ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DA PARTICULAR DESPROVIDO.
1. A Corte Especial, no julgamento do Eresp. 1.128.059/PE, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.11.2016, firmou orientação de que o termo inicial da pensão de ex-Combatente, nos casos em que houver requerimento administrativo, é a data do referido requerimento, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ para conceder efeito retroativo ao período que o antecede, pois antes deste, não se formou vínculo entre a Administração e o beneficiário.
2. Agravo Interno da particular desprovido.
(AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1385103/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DA PARTICULAR DESPROVIDO.
1. A Corte Especial, no julgamento do Eresp. 1.128.059/PE, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.11.2016, firmou orientação de que o termo inicial da pensão de ex-Combatente, nos casos em que houver requerimento administrativo, é a data do referido requerimento, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ para conceder efeito retroativo a...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA CTI PEDIÁTRICA DE HOSPITAL PÚBLICO.
DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível a aplicação de multa diária em caso como os dos autos, em que envolve direito à saúde. Precdentes: AgRg no AREsp. 603.546/GO, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 580.406/GO, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.3.2015; REsp. 1.399.842/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015; REsp. 1.002.297/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 7.4.2015.
2. A fixação da multa no valor de R$ 10.000,00 por dia de atraso, fora estipulada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em especial, considerando a efetivação da medida de extrema urgência e o bem jurídico ora tutelado.
3. Agravo Interno do Estado do Rio de Janeiro a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1472443/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA CTI PEDIÁTRICA DE HOSPITAL PÚBLICO.
DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível a aplicação de multa diária em caso como os dos autos, em que envolve direito à saúde. Prec...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 27/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE NECESSITA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. A responsabilidade por sucessão não se caracteriza fora da hipótese de comprovação do fenômeno sucessório, por isso não servem para revelá-la ajustes, acertos, contratos ou quaisquer outras relações jurídicas, mesmo quando, por acaso, ocorra continuidade operacional entre as empresas. Precedentes: AgInt no REsp.
1.638.553/BA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.3.2017; REsp.
1.138.260/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.5.2015; REsp.
1.293.144/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 26.4.2013; REsp.
1.140.655/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 19.2.2010.
2. O Tribunal de origem entendeu que a coincidência de endereço e de telefone comercial, a similaridade do objeto social, embora constituam indícios, não são suficientes para a caracterização da sucessão de empresa; alteração que necessita o revolvimento fático-probatório.
3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt no REsp 1592911/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE NECESSITA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. A responsabilidade por sucessão não se caracteriza fora da hipótese de comprovação do fenômeno sucessório, por isso não servem para revelá-la ajustes, acertos, contratos ou quaisquer outras relações jurídicas, mesmo quando, por acaso, ocorra continuidade operacional entre as empresas. Precedentes: AgInt no REsp....
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 27/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO VERIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM E FUNDAMENTOS DO APELO NOBRE QUE ABRANGEM DIRETAMENTE A CONTROVÉRSIA EXAMINADA PELA DECISÃO AGRAVADA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STJ. NAS EXECUÇÕES FISCAIS, O PRAZO PARA OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA É DE 30 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 16, § 3o. DA LEI 6.830/1980. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA. APLICAÇÃO INADEQUADA DA SÚMULA 515/STJ, CONFORME ESTABELECIDO NO RESP 1.158.766/RJ, REL.
MIN. LUIZ FUX, DJE 22.9.2010. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A impugnação da decisão agravada se sustenta nos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento dos fundamentos utilizados pela decisão para provimento do recurso, violando a Súmula 282/STF; (ii) intempestividade da Exceção de Incompetência aviada pelo Contribuinte, na origem; (iii) violação às Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Verifica-se o prequestionamento da matéria quando o Recurso Especial se apoia na violação de legislação federal diretamente relacionada à controvérsia em discussão, que no caso encontra-se circunscrita ao cabimento da Exceção de Incompetência para discutir a violação das regras processuais relativas à definição de competência.
3. A orientação da jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas Execuções Fiscais, o prazo para apresentação da Exceção de Incompetência é de 30 dias, nos termos da previsão constante no art.
16, § 3o. da Lei 6.830/1980. Precedentes: EDcl no REsp.
1.418.124/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.5.2014; REsp.
1.390.431/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.10.2013.
4. A discussão acerca do cabimento da Exceção de Incompetência para impugnar decisão judicial que desatende os requisitos estabelecidos no REsp. 1.158.766/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.9.2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, não exige reexame fático.
5. Não incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
6. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1617214/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO VERIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM E FUNDAMENTOS DO APELO NOBRE QUE ABRANGEM DIRETAMENTE A CONTROVÉRSIA EXAMINADA PELA DECISÃO AGRAVADA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STJ. NAS EXECUÇÕES FISCAIS, O PRAZO PARA OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA É DE 30 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 16, § 3o. DA LEI 6.830/1980. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA. APLICAÇÃO INADEQUADA DA SÚMULA 515/STJ, CONFORME ESTABELECIDO NO RESP 1.158.766/RJ, REL.
MIN. LUIZ FUX, DJE 22.9.2010. NÃO INCID...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 27/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO DO SERVIDOR. INVIÁVEL O REEXAME DA QUESTÃO NA SEARA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO.
1. A concessão da indenização por danos morais foi motivada por questões específicas dos autos, amparada no exame das premissas fáticas em que está fundada questão da ilegalidade da exoneração do Servidor, o que torna inviável a revisão das assertivas firmadas na Corte de origem, a fim de infirmar a existência de danos morais, por demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
2. Agravo Interno do Estado do Piauí desprovido.
(AgInt no REsp 1419189/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO DO SERVIDOR. INVIÁVEL O REEXAME DA QUESTÃO NA SEARA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO.
1. A concessão da indenização por danos morais foi motivada por questões específicas dos autos, amparada no exame das premissas fáticas em que está fundada questão da ilegalidade da exoneração do Servidor, o que torna inviável a revisão das a...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE TRATA DO TEMA, RESSALTANDO A CONSIDERAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL NO PRÓPRIO PEDIDO DA PARTE AUTORA NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG DESPROVIDO.
1. A falta de interesse recursal do recorrente, no que tange à prescrição das parcelas anteriores ao dia 6.11.2003, deriva da constatação de que a própria parte autora ressalta, no pedido inicial, a prescrição quinquenal, intentando apenas o que foi recolhido até 5 anos antes do ajuizamento da ação.
2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG desprovido.
(AgInt no REsp 1420832/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE TRATA DO TEMA, RESSALTANDO A CONSIDERAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL NO PRÓPRIO PEDIDO DA PARTE AUTORA NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG DESPROVIDO.
1. A falta de interesse recursal do recorrente, no que tange à prescrição das parcelas anteriores ao dia 6.11.2003, deriva da constatação de que a própria parte autora ressalta, no pedido inicial, a prescrição quinquenal, intentando apenas o...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.066.682/SP, REL. MIN. LUIZ FUX. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção desta Corte Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, assentou no REsp. 1.066.682/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de 13o. salário.
2. No mais, a repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC/1973, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2012 e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Rel. Min.
JORGE MUSSI, DJe 26.9.2011.
3. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt no REsp 1452951/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.066.682/SP, REL. MIN. LUIZ FUX. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção desta Corte Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, assentou no REsp. 1.066.682/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de 13o. salário.
2. No mais, a repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA A DUPLA CONFORMIDADE ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO, ESTE MODIFICADO SOMENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. BOA-FÉ DE QUEM RECEBE A VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, PORQUE CONFIA NO ACERTO DO DUPLO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a questão em examinar a possibilidade de restituição de valores recebidos em decorrência de acórdão do Tribunal que reconheceu o direito a determinado benefício a Servidor Público, com posterior modificação e exclusão desse direito em sede de Recurso Especial.
2. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, julgado em 12.2.2014, consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados.
3. Entretanto, referido precedente se distingue daquela situação em que o demandante obtém um pronunciamento jurisdicional que lhe reconhece o direito em sentença e acórdão, gerando uma estabilização da questão discutida nos autos, tendo em vista a dupla conformidade do julgamento. 4. Em virtude dessa dupla conformidade, o demandante tem a legítima expectativa de titularidade do direito e, por isso, pode executar a sentença após a confirmação do acórdão, passando a receber de boa-fé os valores declarados em pronunciamento judicial com força definitiva. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp.
1.473.789/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.6.2016; AgInt no REsp. 1.592.456/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.10.2016.
5. A hipótese dos autos se amolda perfeitamente ao citado precedente do Órgão Especial desta Corte Superior, uma vez que o ora recorrido teve seu pedido liminar concedido em março de 2001, tendo a demanda sido julgada procedente e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região. Posteriormente, no ano de 2010, em sede de Recurso Especial, houve provimento à insurgência para excluir a condenação do erário, sendo certo que, até então, havia dupla conformidade da sentença e acórdão que reconhecia direitos ao Servidor Público. 6.
Desse modo, tendo o Tribunal de origem assentado ser descabida a restituição ao erário de valores indevidamente pagos ao servidor, se ele os percebeu de boa-fé, entendida esta como a ausência de conduta dolosa que tenha contribuído para a ocorrência do fato antijurídico, presunção esta não desqualificada por provas em contrário (fls.
531), a conclusão se mostra convergente ao entendimento desta Corte Superior, não merecendo, portanto, reparos.
7. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1540492/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA A DUPLA CONFORMIDADE ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO, ESTE MODIFICADO SOMENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. BOA-FÉ DE QUEM RECEBE A VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, PORQUE CONFIA NO ACERTO DO DUPLO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE OBJETIVAVA A COBRANÇA APENAS DOS VALORES RELATIVOS À MULTA DIÁRIA. EXISTÊNCIA DE ACORDO QUANTO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA (R$ 2.500,00). IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO LOCAL QUE BEM PARAMETRIZOU A VERBA SUCUMBENCIAL A TEOR DO ART. 20, § 3o. DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE E OUTRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese de exceção de pré-executividade veiculada pelo devedor, onde se obstou a execução da multa diária, porquanto o excessivo atraso causou valores astronômicos, superando em muito o montante da obrigação principal, a qual foi objeto de acordo judicialmente homologado, reservando-se à possibilidade de futura execução das astreintes.
2. O acórdão recorrido para fixar a verba honorária, fez a correta aplicação dos requisitos do art. 20, § 3o. do CPC/1973, não obtendo êxito, ainda, os agravantes em demonstrar a irrisoriedade do valor de R$ 2.500,00 para a presente causa, onde ficaram vencidos na obrigação principal e, apenas tiveram êxito em impedir a execução da multa diária, mero meio coercitivo de cumprimento daquela.
3. O eventual acolhimento do presente agravo, teria por consequência a injusta premiação da parte que laborou em mora por muito tempo, fato este, determinante para que a multa diária se tornasse milionária.
4. Agravo Interno do Município de São Gotardo/MG e outro a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1549308/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE OBJETIVAVA A COBRANÇA APENAS DOS VALORES RELATIVOS À MULTA DIÁRIA. EXISTÊNCIA DE ACORDO QUANTO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA (R$ 2.500,00). IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO LOCAL QUE BEM PARAMETRIZOU A VERBA SUCUMBENCIAL A TEOR DO ART. 20, § 3o. DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE E OUTRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO....
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO. AUTUAÇÕES LAVRADAS PELO DETRAN/PE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DECLARADA PELO ACÓRDÃO LOCAL À VISTA DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, CUJA REVISÃO É VEDADA NESTA SEARA RECURSAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO DAS MULTAS DE TRÂNSITO. SÚMULAS 127 E 312/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO DETRAN/PE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo o Tribunal local declarado a legitimidade passiva do DETRAN/PE mediante a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, não é dado à esta Corte Superior o revolvimento do acervo processual para a eventual reforma do julgado. Precedentes: AgRg no AREsp. 623.196/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2016 e AgRg no AgRg no AREsp. 477.730/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 17.3.2016, dentre outros.
2. No tocante ao mérito, a irresignação apresentada apenas menciona não haver orientação firmada desta Corte Superior, sem, entretanto, citar ao menos um julgado que confirme sua alegação, pelo que também deve ser rejeitada.
3. Agravo Interno do DETRAN/PE a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1556002/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO. AUTUAÇÕES LAVRADAS PELO DETRAN/PE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DECLARADA PELO ACÓRDÃO LOCAL À VISTA DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, CUJA REVISÃO É VEDADA NESTA SEARA RECURSAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO DAS MULTAS DE TRÂNSITO. SÚMULAS 127 E 312/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO DETRAN...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA MULTA AMBIENTAL E AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO COMERCIAL. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AGRAVO INTERNO DO IBAMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste STJ possui firme entendimento de que para o reconhecimento da nulidade do acórdão local por violação ao art.
535 do CPC/1973 não basta que a Corte local entenda ausente a alegada omissão, mas também que o recorrente demonstre outros requisitos, tais como, a identificação de seu prejuízo jurídico, bem como a plausibilidade de sucesso caso haja a apreciação pelo prisma requerido. Precedente: AgRg no AREsp. 237.587/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.12.2012.
2. Agravo Interno do IBAMA a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1588360/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA MULTA AMBIENTAL E AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO COMERCIAL. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AGRAVO INTERNO DO IBAMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste STJ possui firme entendimento de que para o reconhecimento da nulidade do acórdão local por violação ao art.
535 do CPC/1973 não basta que a Corte local entenda ausente a...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer a preclusão consumativa quando a matéria for deduzida e apreciada em julgamento anterior de exceção de pré-executividade.
2. Análise da controvérsia referente à alegada ilegitimidade passiva do Agravante para figurar no feito, demanda, necessariamente, o reexame de matéria fática-probatória constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial.
3. Não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, conhecer da alegada ofensa de princípios constitucionais (REsp. 1.240.170/PR, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.4.2011).
4. Agravo Interno do Particular desprovido.
(AgInt no REsp 1619924/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer a preclusão c...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOLHA DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA RECONDUÇÃO AO CARGO. TERCEIRO MANDATO.
MALFERIMENTO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. O RECURSO ORDINÁRIO FOI PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO DESPROVIDO.
1. O cerne da questão posta nos autos reside em saber se o exercício do cargo de Reitor, pela ascensão do Vice-Reitor, pode ser considerado como mandato efetivo, de modo a obstar o exercício de um terceiro mandato, o que é expressamente vedado pelo art. 8o. da Lei 7.076/1998, do Estado do Maranhão, e pelo Regimento Interno da UEMA.
2. Extrai-se dos autos que o Professor José Augusto Silva Oliveira exerceu o cargo de Reitor da Universidade de 31.3.2006 a 31.12.2006, após a exoneração do então Reitor Waldir Maranhão. No ano seguinte, foi eleito e nomeado para a reitoria, exercendo tal munus até 31.12.2010, quando foram convocadas novas eleições para Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Maranhão; e o Professor José Augusto Silva Oliveira foi novamente eleito e nomeado para o mandato de Reitor.
3. Assim, não resta qualquer dúvida de que o Professor José Augusto Silva Oliveira foi eleito para exercer um terceiro mandato, violando a legislação estadual e as normas da Universidade que regulam a matéria.
4. Agravo Interno do Estado do Maranhão desprovido.
(AgInt no RMS 42.789/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOLHA DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA RECONDUÇÃO AO CARGO. TERCEIRO MANDATO.
MALFERIMENTO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. O RECURSO ORDINÁRIO FOI PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO DESPROVIDO.
1. O cerne da questão posta nos autos reside em saber se o exercício do cargo de Reitor, pela ascensão do Vice-Reitor, pode ser considerado como mandato efetivo, de modo a obstar o exercício...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267/STF. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO QUE SE APENAS VEICULA AS RAZÕES PELAS QUAIS A PARTE ENTENDE QUE TEM O DIREITO LÍQUIDO E CERTO PLEITEADO, MATÉRIA QUE NÃO FOI CONTEMPLADA NA DA DECISÃO AGRAVADA. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se o óbice inserto na Súmula 284/STF ao Recurso na hipótese de o Agravo Interno versar sobre questões jurídicas distintas das que foram apreciadas na decisão agravada, caracterizando-se, na hipótese, a fundamentação deficiente.
2. Na espécie, o Agravo Interno insurgiu-se, unicamente, contra o mérito da causa, matéria que não foi apreciada na decisão agravada, que ratificou o acórdão local para reconhecer a inadequação da via mandamental. Aplicação da Súmula 267/STF.
3. Agravo Interno do particular não conhecido.
(AgInt no RMS 44.189/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267/STF. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO QUE SE APENAS VEICULA AS RAZÕES PELAS QUAIS A PARTE ENTENDE QUE TEM O DIREITO LÍQUIDO E CERTO PLEITEADO, MATÉRIA QUE NÃO FOI CONTEMPLADA NA DA DECISÃO AGRAVADA. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se o óbice inserto na Súmula 284/STF ao Recurso na hipótese de...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DA ICMS-COMUNICAÇÃO.
PROVIMENTO DE CAPACIDADE SATELITAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Hipótese em que o recurso especial cumpre os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão, revelando-se a presença de questão de direito federal a ser solucionada pelo STJ.
2. Recurso especial conhecido, afastando-se os óbices ao seu conhecimento.
(REsp 1473550/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 26/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DA ICMS-COMUNICAÇÃO.
PROVIMENTO DE CAPACIDADE SATELITAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Hipótese em que o recurso especial cumpre os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão, revelando-se a presença de questão de direito federal a ser solucionada pelo STJ.
2. Recurso especial conhecido, afastando-se os óbices ao seu conhecimento.
(REsp 1473550/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DA ICMS-COMUNICAÇÃO.
PROVIMENTO DE CAPACIDADE SATELITAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Hipótese em que o recurso especial cumpre os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão, revelando-se a presença de questão de direito federal a ser solucionada pelo STJ.
2. Recurso especial conhecido, afastando-se os óbices ao seu conhecimento.
(REsp 1474236/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 26/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DA ICMS-COMUNICAÇÃO.
PROVIMENTO DE CAPACIDADE SATELITAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Hipótese em que o recurso especial cumpre os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão, revelando-se a presença de questão de direito federal a ser solucionada pelo STJ.
2. Recurso especial conhecido, afastando-se os óbices ao seu conhecimento.
(REsp 1474236/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não são devidos juros moratórios entre a conta de liquidação e o pagamento do precatório no prazo constitucional.
2. A Terceira Seção desta Corte tem entendimento de que são devidos juros de mora até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando não opostos, da decisão homologatória dos cálculos.
3. Os juros de mora devem incidir até a definição do quantum debeatur, diante da existência de valor controverso, objeto dos embargos à execução, e não adimplido pela entidade devedora.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EmbExeMS 8.017/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 29/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não são devidos juros moratórios entre a conta de liquidação e o pagamento do precatório no prazo constitucional.
2. A Terceira Seção desta Corte tem entendimento de que são d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem analisou com esmero as provas apresentadas, decidindo a questão com fundamento no suporte fático, atestando a ausência de início de prova material relativa à condição de segurado do recorrente. Dessarte, o acolhimento das alegações da parte recorrente demanda reapreciação do contexto fático-probatório, inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Ademais, o ora recorrente deixou de indicar qual dispositivo de lei federal entende ter sido violado, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666515/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem analisou com esmero as provas apresentadas, decidindo a questão com fundamento no suporte fático, atestando a ausência de início de prova material relativa à condição de segurado do recorrente. Dessarte, o acolhimento das alegações da parte recorrente demanda reapreciação do contexto fático-probatório, inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 472 E 485, II E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.717/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ACÓRDÃO A QUO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.213/1991.
1. A alegação de afronta aos arts. 472 e 485, II e V, do CPC, e 5º, parágrafo único, da Lei 9.717/1998, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
2. A controvérsia acerca da eficácia e aplicabilidade do art. 57 da Lei 8.213/1991, antes do advento da Lei Complementar prevista no art. 40, inciso III, § 4º, da Constituição Federal, bem como o suprimento da omissão legislativa por meio de Mandado de Injunção, possui status constitucional, cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
3. O STJ já se pronunciou acerca da controvérsia e, com entendimento alinhado com a Suprema Corte, entende que, enquanto não editada a Lei Complementar a que se refere o art. 40, § 4º, da Constituição, a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos é regulada pela Lei 8.213/1991. 4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1667767/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 29/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 472 E 485, II E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.717/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ACÓRDÃO A QUO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.213/1991.
1. A alegação de afronta aos arts. 472 e 485, II e V, do CPC, e 5º, parágrafo único, da Lei 9.717/1998, a despeito da oposiçã...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E INDEVIDO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 333, I, DO CPC/1973. ART. 373, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação de afronta ao art. 333, I, do Código de Processo Civil/1973 e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "cuida-se de Apelação contra sentença da MM. Juíza da 6ª. Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, da comarca de Belo Horizonte, que julgou improcedente a 'ação de indenização por danos morais' promovida por Rosângela de Fátima Gomes contra o Município de Belo Horizonte. A apelante alega que 'o Município de Belo Horizonte vinculou o IPTU de 32 (trinta e dois) imóveis residenciais ao CPF da Autora, ora Apelante, tendo, inclusive, ajuizado dezenas de execuções fiscais e procedido a diversos apontamentos em sua dívida ativa em desfavor daquela (da Autora)' (fl. 102); que nunca foi proprietária dos mencionados imóveis; que requereu a correção dos equívocos administrativamente, mas nada foi feito; que seu nome somente foi retirado do cadastro municipal, após ação promovida no Juizado Especial, sendo certo que a questão relativa à indenização não pôde ser apreciada, ante o disposto na resolução nº. 700 do JMG;
e que 'o lançamento indevido do nome na dívida ativa da Fazenda Pública, por si só, gera dano moral' (fl. 104). (...) Conforme se verifica nos documentos de fl. 24, a apelante compareceu, em 23/04/2013, ao Centro de Atendimento da Municipalidade e requereu a desvinculação de seu nome de diversos imóveis, eis que os mesmos não lhe pertenciam. Embora a Municipalidade tenha sido advertida sobre o lançamento indevido, ajuizou execução fiscal contra a apelante em 19/09/2013 (fl. 26), ou seja, cinco meses após o comparecimento espontâneo da apelante ao BHRESOLVE (centro de atendimento da Municipalidade). Nesse ponto, ressalto que o nome da apelante foi desvinculado dos imóveis após o ajuizamento da ação no Juizado Especial, o que demonstra que o apelado somente agiu após provocação judicial. A apelante fez tudo que estava ao seu alcance para desvincular seu nome das execuções fiscais, e, ainda assim, somente obteve êxito após o ajuizamento de ação, o que se mostra absurdo e abusivo. Ao contrário do que sustenta a Municipalidade, não se trata de mero dissabor, mas de verdadeiro calvário pelo qual passou a recorrente. (...) Mas, como mencionado, o caso dos autos é diferente. A apelante tentou resolver a questão administrativamente, mas foi menosprezada pela Municipalidade, repise-se. A angústia de ter inúmeras execuções fiscais ajuizadas contra si - mesmo tendo comunicado ao exequente não ser proprietária dos imóveis sobre os quais recaíram os tributos - é geradora de danos morais. (...) No caso, há que se considerar que a conduta da Municipalidade foi absurda e desidiosa, já que sequer tomou conhecimento do requerimento administrativo formulado pela recorrente. (...) Sendo assim, entendo que a indenização por dano moral deve ser fixada no valor pretendido pela recorrente (R$20.000,00), pois tal valor se mostra razoável e suficiente para amenizar o sofrimento causado à recorrente em decorrência do evento narrado, sem implicar em enriquecimento ilícito, e para punir o apelado, que deverá diligenciar para que situação como a dos autos não volte a acontecer. Com tais apontamentos, dou provimento ao recurso" (fls.
154-155, e-STJ, grifei). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 852.130/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.11.2016; AgRg no AREsp 705.876/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.8.2015; e AgRg no AREsp 426.631/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.2.2014.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1667775/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 29/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E INDEVIDO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 333, I, DO CPC/1973. ART. 373, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação de afronta ao art. 333, I, do Código de Processo Civil/1973 e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ.
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