PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR.
QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.348.418/SC, consolidou entendimento de que é dever do titular do direito patrimonial - naquele caso, titular de benefício previdenciário - devolver valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1661034/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR.
QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado 2. A Primeira...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, §§ 1º E 2º DA LEI 4.320/1964 E 2º DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 39, §§ 1º e 2º, da Lei 4.320/1964 e 2º da Lei 6.830/1980, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, indispensáveis para análise de uma possível omissão no julgado.
3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. Assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 5. Ademais, percebe-se que a Corte local dirimiu a controvérsia com respaldo em legislação local (Lei Estadual 10.261/1968 e Decreto Estadual 42.850/1963), inviável assim sua análise em Recurso Especial, por demandar interpretação de norma local. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 280, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661605/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, §§ 1º E 2º DA LEI 4.320/1964 E 2º DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 39, §§ 1º e 2º, da Lei 4.320/1964 e 2º da Lei 6.830/1980, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, indispensáveis para análise de uma possível omissão no julgado.
3....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE POLICIAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 131, 165 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 E 87 E 96 DA LEI COMPLEMENTAR 207/1979. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante à suposta violação aos arts. 131, 165 e 458 do Código de Processo Civil/1973, 87 e 96 da Lei Complementar 207/1979, não se pode conhecer da irresignação, pois o acórdão hostilizado não os analisou.
2. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
3. Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventiladas, no acórdão objurgado, as questões indicadas como malferidas.
4. Nesse, caberia a parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
5. Ademais, ainda que seja superado tal óbice, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661683/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE POLICIAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 131, 165 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 E 87 E 96 DA LEI COMPLEMENTAR 207/1979. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante à suposta violação aos arts. 131, 165 e 458 do Código de Processo Civil/1973, 87 e 96 da Lei Complementar 207/1979, não se pode conhecer da irresignação, pois o acórdão hostilizado não os analisou.
2. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas, sem que...
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ALTO CUSTO. ART. 535 NÃO VIOLADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO ENSEJA SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. 1. Cuida-se de irresignação contra decisão de primeiro e segundo graus de Jurisdição que condenou o recorrente ao fornecimento de medicação necessária ao tratamento à parte recorrida, segundo prescrição médica.
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Quanto à alegação baseada na reserva do possível e no descumprimento de normas financeiras, o Tribunal a quo deixou claro que, na hipótese dos autos, não ocorre a inviabilidade financeira.
Modificar o acórdão, nesse aspecto, demanda o reexame das provas dos autos. Súmula 7/STJ.
4. Registre-se, por fim, que o reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos Recursos Especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1661695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ALTO CUSTO. ART. 535 NÃO VIOLADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO ENSEJA SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. 1. Cuida-se de irresignação contra decisão de primeiro e segundo graus de Jurisdição que condenou o recorrente ao fornecimento de medicação necessária ao tratamento à parte recorrida, segundo prescrição médica.
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as quest...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LEI 8.666/1993.
LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. 1. No tocante à suposta violação aos artigos 3º e 41 da Lei 8.666/1993, verifica-se que o dispositivo alude a licitações e contratos, de forma que não guarda pertinência com o caso em tela, que trata de concurso público, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.5274.17/CE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, segunda turma, DJe 21/6/2016; AgRg no REsp 1.529.923/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/8/2015; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 850.934/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende pela inaplicabilidade do art. 41 da Lei 8.666/1991 a concursos públicos.
3. Em consonância com o entendimento do STJ o aresto recorrido, as restrições trazidas em edital de concurso apenas se legitimam quando previstas em lei, o que não ocorre no caso dos autos, em que a legislação de regência não exige cinco anos de experiência para a assunção do cargo.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1661783/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LEI 8.666/1993.
LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. 1. No tocante à suposta violação aos artigos 3º e 41 da Lei 8.666/1993, verifica-se que o dispositivo alude a licitações e contratos, de forma que não guarda pertinência com o caso em tela, que trata de concurso público, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes do STJ: AgR...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO IMPETRANTE. NOVO ATO VIOLADOR. DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O recorrente parte de premissa falsa para fundamentar seu recurso, pois, como ficou claro pela leitura dos trechos reproduzidos do acórdão impugnado, não houve interrupção ou suspensão do prazo decadencial para a impetração do mandamus. Mas sim, como salientado no Recurso Especial e na decisão reprochada, existiu novo ato violador do direito líquido e certo do recorrido, que ocasionou a propositura de outro pedido administrativo dentro do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1661895/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO IMPETRANTE. NOVO ATO VIOLADOR. DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O recorrente parte de premissa falsa para fundamentar seu recurso, pois, como ficou claro pela leitura dos trechos reproduzidos do acórdão impugnado, não houve interrupção ou suspensão do prazo decadencial para a impetração do mandamus. Mas sim, como salientado no Recurso Especial e na decisão reprochada, existiu novo ato violador do direito líquido e certo do recorrido, que ocasionou a propositura de outro pedido administrativo de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. GACEN. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
1. Cinge-se a controvérsia à paridade de servidores ativos com inativos em relação ao pagamento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN.
2. A simples leitura da ementa do acórdão recorrido permite verificar que o Tribunal regional analisou a matéria em conformidade com a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra de transição prevista na EC 41/2003.
3. Constata-se que o Tribunal de origem reconheceu o direito à extensão das vantagens em tela aos inativos e pensionistas com base em interpretação dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente na edição da Súmula Vinculante 20, DJe 10/11/2009. Desse modo, refoge da competência do STJ a apreciação de questão de cunho eminentemente constitucional, por meio de Recurso Especial, cabendo tão somente ao STF o exame de eventual ofensa.
4. Dessa forma, inviável a análise desse acórdão na via recursal eleita. Isso porque, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, o Recurso Especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional. Não se presta, portanto, à análise de possível violação de matéria constitucional, cuja competência está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662384/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. GACEN. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
1. Cinge-se a controvérsia à paridade de servidores ativos com inativos em relação ao pagamento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN.
2. A simples leitura da ementa do acórdão recorrido permite verificar que o Tribunal regional analisou a matéria em conformidade com a juris...
PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PECULATO. REQUERENTE QUE, DIVERSAMENTE DO BENEFICIÁRIO DO PROVIMENTO RECURSAL, APRESENTAVA EXPERIÊNCIA NO CARGO NO MOMENTO DA SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL A JUSTIFICAR A EXTENSÃO. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, o que não ocorre na espécie.
2. Ao contrário do recorrente, o requerente não surge na acusação como um novato que, 4 dias após assumir o cargo, é mencionado isoladamente por ter assinado uma nota de recebimento de mercadorias que não foram entregues, mas era titular há quase 2 anos na função de fiscal administrativo do Hospital da Polícia Militar de Niteroi/RJ, tendo conhecimento de todos os trâmites e plena responsabilidade pelo serviço quando praticou, em tese, a conduta imputada de recepção fraudulenta de 50 aparelhos de ar condicionado.
3. Pedido de extensão indeferido.
(PExt no RHC 69.426/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PECULATO. REQUERENTE QUE, DIVERSAMENTE DO BENEFICIÁRIO DO PROVIMENTO RECURSAL, APRESENTAVA EXPERIÊNCIA NO CARGO NO MOMENTO DA SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL A JUSTIFICAR A EXTENSÃO. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, o que não ocorre na espécie.
2. Ao contrário do recorren...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
ART. 159 DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não é cabível pedido de sustentação oral em sede de agravo regimental, a teor do disposto no art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II - O entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça é o sentido de que a importação clandestina de cigarros não implica apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como nas hipóteses de descaminho, mas atinge também a outros bens jurídicos, como a saúde, a ordem pública e a moralidade administrativa, o que desautoriza o reconhecimento da atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1656382/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 12/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
ART. 159 DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não é cabível pedido de sustentação oral em sede de agravo regimental, a teor do disposto no art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II - O entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça é o sentido de que a importação clandestina de cigarros não implica apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO.
É incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que o valor total dos bens subtraídos - 12 (doze) caixas de bombom - estimado em R$ 96,00 (noventa e seis reais), não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de dez por cento do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 724,00).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1662540/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO.
É incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que o valor total dos bens subtraídos - 12 (doze) caixas de bombom - estimado em R$ 96,00 (noventa e seis reais), não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de dez por cento do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 724,00).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1662540/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/201...
PROCESSUAL CIVIL. ÁGUA. FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Somente em casos excepcionais, quando a quantia arbitrada se mostrar exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admite-se rever o quantum indenizatório fixado pela instância de origem a título de danos morais, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas (Súmula 7 do STJ), de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Hipótese em que o montante indenizatório foi minorado pelo Tribunal a quo para não onerar excessivamente a concessionária/agravada em face da "grandiosidade e do impacto" financeiro oriundo do "volume de condenações" idênticas a suportar.
4. Fixado o valor da indenização a partir das particularidades da demanda, inexiste excepcionalidade a justificar o transpasse do aludido óbice sumular.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 863.814/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ÁGUA. FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Somente em casos excepcionais, quando a quantia arb...
HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
3. Não é insignificante a conduta de furtar R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) em espécie, por ser o paciente multirreincidente, com ao menos seis condenações anteriores por crimes de mesma espécie.
Ressalva do entendimento da Relatora. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico.
4. Ordem denegada.
(HC 398.303/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL, SEDIADA EM PARIS. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA DEFERIDO.
1. A homologação de sentenças estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames do art. 15 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ.
2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
3. No que se refere à objeção relativa à competência da Câmara de Comércio Internacional, deve-se ressaltar que, no caso, existe previsão contratual sobre a utilização pelas partes da arbitragem.
Como é sabido, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, para homologação de sentença estrangeira, a autoridade (ainda que arbitral) deve ser a competente para o ato, no caso, definida em contrato pelas partes: SEC 11.529/EX, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe 2/2/2015; SEC 10.658/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/10/2014, DJe 16/10/2014; SEC 854/EX, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 16/10/2013, DJe 7/11/2013.
4. De outra parte, no que concerne à alegação de nulidade de cláusulas contratuais, é preciso salientar que tal pleito refoge aos limites estreitos do procedimento de homologação de sentença estrangeira, mesmo que seja oriunda da via arbitral. Precedentes: "2. Não cabe nessa seara a análise das cláusulas contratuais a que se submeteram as partes, dentre elas, se o compromisso arbitral foi validamente entabulado, sobretudo quando se verifica o pleno exercício do contraditório perante o Tribunal Arbitral, ou qualquer outro elemento sobre o cumprimento ou descumprimento da determinação judicial. 3. A concessão do exequatur deriva de mero juízo de delibação, sendo certo que as matérias referentes à avença serão analisadas por ocasião de sua execução, perante o Juízo competente.
4. Sentença arbitral estrangeira homologada. (SEC 9.619/EX, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe 19/5/2016)".
5. No caso, trata-se de sentença arbitral estrangeira prolatada pela Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, França, tendo sido cumpridos todos os requisitos legais descritos acima, além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem tampouco os bons costumes, tudo consoante documentos juntados aos autos.
6. Pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira deferido.
(SEC 14.679/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL, SEDIADA EM PARIS. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA DEFERIDO.
1. A homologação de sentenças estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames do art. 15 do...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. A regra inserta no art. 961, § 5º, do CPC/2015, de que "[a] sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça", aplica-se apenas aos casos de divórcio consensual puro ou simples e não ao divórcio consensual qualificado, que dispõe sobre a guarda, alimentos e/ou partilha de bens, nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento n.
56/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
2. Na hipótese, trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual qualificado, sendo perfeitamente cabível o pedido de homologação realizado nesta Corte.
3. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido - (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado - além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
Inteligência dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 14.525/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. A regra inserta no art. 961, § 5º, do CPC/2015, de que "[a] sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça", aplica-se apenas aos casos de divórcio consensual puro ou simples e não ao divórcio consensual qualificado, que dispõe sobre a guarda, alimentos e/ou partilha de bens, nos termos dos artigos 1º e...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
1. São intempestivos os embargos declaratórios opostos fora do prazo legal, como previsto no art. 1.023 do CPC/2015.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EREsp 1445382/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
1. São intempestivos os embargos declaratórios opostos fora do prazo legal, como previsto no art. 1.023 do CPC/2015.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EREsp 1445382/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. ART. 485, V DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. FUNDAMENTO DO PEDIDO DE RESCISÃO QUE PERCUTE TEMA NÃO ENFRENTADO NO DECISUM RESCINDENDO.
PEDIDO RESCISÓRIO DA CEF JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A análise da violação a literal dispositivo de lei, para o propósito de sua rescisão, requer exame minucioso do Julgador, em respeito à estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, visando à preservação da efetividade das decisões jurisdicionais e a paz social. Com efeito, a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante e insuperável.
2. Deve-se inadmitir a utilização da Ação Rescisória que, por via transversa, busca perpetuar a discussão sobre matéria já decidida, de forma definitiva e acobertada pela coisa julgada. 3. In casu, a alegação da autora não evidencia que o acórdão rescindendo haja ofendido a literalidade dos dispositivos de lei invocados, uma vez que a alegação de ofensa ao contraditório e a ampla defesa, sequer foi analisada no julgado que se pretende desconstituir, o que desautoriza o desfazimento da coisa julgada com base no art. 485, V do CPC. 4. A questão de fundo (controvérsia jurídica) posta nos argumentos do pedido rescisório é a de se avaliar se o depósito transferido para uma nova conta para garantir outra execução fiscal, deve ser considerada como novo depósito ou apenas uma alteração escritural. Desta questão, não se verifica evidente, como deve ser, a literal ofensa à lei, nos termos do art. 485, V do CPC.
5. Ação Rescisória da CEF julgada improcedente. Custas e honorários pela autora, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, revertendo-se ao réu o valor do depósito a que alude o art. 488, II do CPC e cessando os efeitos da liminar anteriormente deferida.
(AR 4.971/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 14/06/2017)
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AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. ART. 485, V DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. FUNDAMENTO DO PEDIDO DE RESCISÃO QUE PERCUTE TEMA NÃO ENFRENTADO NO DECISUM RESCINDENDO.
PEDIDO RESCISÓRIO DA CEF JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A análise da violação a literal dispositivo de lei, para o propósito de sua rescisão, requer exame minucioso do Julgador, em respeito à estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, visando à preservação da efetividade das decisões jurisdicionais e a paz social. Com efeito, a Ação Resci...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:DJe 14/06/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO JULGADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSÃO. AGRAVOS MANEJADOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
PECULIARIDADES OBTIDAS DA CONDUTA DA AGENTE. ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade n.º 43 e n.º 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC n.º 126.292/SP, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Esse posicionamento foi reafirmado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do ARE n.º 964.246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Pretório Excelso deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias.
3. In casu, julgada a apelação, sendo interpostos recurso especial e extraordinário, que foram inadmitidos, ensejando agravos de instrumento, com a determinação do Colegiado de origem pela expedição do mandado de prisão, evidencia-se, portanto, o exaurimento do segundo grau de jurisdição, visto que resta finda a cognição fático-probatória dos autos, mostrando-se possível a execução provisória da sanção imposta. Precedentes.
4. Na dosimetria da pena-base, as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do crime foram consideradas em demérito diante de fundamentação idônea, declinando a instância ordinária elementos retirados da própria conduta delitiva, que denotou maior ousadia no proceder da agente, ultrapassando o habitual do crime em comento.
5. Ordem denegada.
(HC 398.351/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO JULGADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSÃO. AGRAVOS MANEJADOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
PECULIARIDADES OBTIDAS DA CONDUTA DA AGENTE. ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGA...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ASTREINTES - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, REDUZINDO O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA PARA R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS).
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a verificar a proporcionalidade e razoabilidade do valor a que chegou as astreintes fixadas pelo descumprimento de ordem judicial proferida em ação possessória. 1.
Consoante orientação consolidada nesta Corte, admite-se a revisão do valor da multa cominatória pelo descumprimento de decisão judicial, quando se mostrar irrisória ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
1.1. Na hipótese sub judice, tendo em vista a elevada soma a que chegou o quantum atualizado das astreintes (aproximadamente três milhões de reais) é adequada a sua redução, sob pena de propiciar o enriquecimento da ora agravante.
1.2. In casu, a insurgente, em sede de execução definitiva do julgado, efetuou - de boa fé - o levantamento de parte do valor depositado a título de multa cominatória, em razão do trânsito em julgado da demanda principal da qual fora vencedora.
1.3. Imperiosa a redução do valor da execução, que deve corresponder ao quantum já levantado pela Fundação, o qual representa nada mais que o valor originariamente imposto pelas instâncias ordinárias e parte da correção monetária devida.
2. Agravo interno parcialmente provido, a fim de reduzir o valor da multa cominatória ao montante correspondente ao valor já levantado pela ora agravante.
(AgInt nos EDcl no REsp 1582033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 12/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ASTREINTES - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, REDUZINDO O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA PARA R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS).
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a verificar a proporcionalidade e razoabilidade do valor a que chegou as astreintes fix...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO.
PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. BOLSAS DE ESTUDO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. ACORDO COLETIVO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo reformou sentença de parcial procedência do Mandado de Segurança para afastar, em parte, a decadência e reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos concedidas aos filhos dos empregados dos recorrentes.
2. No tocante ao termo inicial do prazo decadencial, o Tribunal Regional aplicou a regra do art. 173, § 1°, do CTN, por constatar que a Fazenda Pública apurou "não ter havido pagamento" (fl. 2.203).
3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ segundo a qual, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito" (REsp 973.733/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/9/2009). 4. Considerado o teor do acórdão recorrido, depende de revolvimento fático-probatório o acolhimento da alegação recursal de que se está "diante de hipótese em que houve o pagamento da parcela da contribuição previdenciária efetivamente devida (...)", de modo que o recurso esbarra, nesse ponto, no óbice da Súmula 7/STJ.
5. O tema da responsabilidade tributária não foi enfrentado no acórdão recorrido, motivo pelo qual dele não se pode conhecer, por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).
6. Em que pese o Recurso Especial ter discorrido sobre auxílio-educação aos empregados, o acórdão recorrido deixa claro que os "documentos juntados mostram que o Instituto Nacional do Seguro Social cobra contribuição patronal sobre valores de 'bolsas de estudo' concedidas aos filhos dos empregados da impetrante e segurados da Previdência" e que "não se trata de 'auxílio escolar' ao próprio empregado e sim da concessão de serviços de escolaridade aos FILHOS dos empregados, tarefa da qual os pais foram desonerados já que o ônus foi assumido em acordo coletivo de trabalho pelo empregador como forma indireta de retribuição ao trabalho prestado (...)" (fls. 2.205-2.206, destacou-se).
7. Diante da constatação de que as "bolsas de estudo" foram pagas como forma indireta de retribuição do trabalho prestado, em decorrência de acordo coletivo de trabalho, o reconhecimento da natureza não remuneratória da verba controvertida demanda reexame de provas (Súmula 7), conforme reconhecido em caso análogo pelo STJ (AgRg no REsp 1.415.775/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/3/2015).
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1646443/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO.
PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. BOLSAS DE ESTUDO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. ACORDO COLETIVO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo reformou sentença de parcial procedência do Mandado de Segurança para afastar, em parte, a decadência e reconhecer a incidência de contribuição previdenciária so...
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO DECRETADO PELA JUSTIÇA DA ESPANHA.
ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.
1. A homologação de sentenças estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames do art. 15 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ.
2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
3. A objeção relativa à autoridade competente na Espanha não pode ser acolhida, porque tem como fundamento a pretensão de discutir regra de competência territorial interna daquela Justiça.
Precedente: "O exame concernente à autoridade responsável pela sentença estrangeira faz-se nos limites da competência internacional e não adentra a subdivisão interna do país" (AgRg na SE 2.714/GB, Corte Especial, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 30/8/2010).
4. De outra parte, a alegação de que a parte autora não teria demonstrado a ausência de ofensa à coisa julgada no Brasil fica descaracterizada diante da prova trazida pela autora em réplica de que nunca ajuizara qualquer demanda idêntica na Justiça pátria, a qual não foi contrariada pelo demandado.
5. No caso, trata-se de sentença estrangeira de divórcio prolatada pela Justiça da Espanha, tendo sido cumpridos todos os requisitos legais descritos acima, além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem os bons costumes, tudo consoante documentos juntados aos autos (especialmente às e-STJ, fls. 12-47).
6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
(SEC 15.989/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO DECRETADO PELA JUSTIÇA DA ESPANHA.
ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.
1. A homologação de sentenças estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames do art. 15 do Decreto-Lei n. 4....