PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. TEMA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Estado, ante o direito à saúde constitucionalmente garantido, fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, encontra-se ainda pendente de julgamento Supremo Tribunal Federal no RE 657.718/MG, com repercussão geral reconhecida.
2. A existência de repercussão geral em recurso extraordinário não torna obrigatório o sobrestamento do especial, tendo em vista que a matéria sub judice somente pode ser debatida nesta Corte de Justiça sob o enfoque infraconstitucional. Precedentes 3. Hipótese em que, além da pretensão recursal ter esbarrado nos óbices contidos nas Súmula 7 e 211 do STJ, o relator do Recurso Extraordinário n.
657.718/MG não proferiu, até a presente data, nenhuma decisão que determine a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, e 1037, II, do CPC/2015.
4. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
5. Caso em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
6. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1369605/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. TEMA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Estado, ante o direito à saúde constitucionalmente garantido, fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, encontra-se ainda pendente de julgamento Supremo Tribunal Federal no RE 657.718/MG, com r...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
VALOR FIXO. SOCIEDADE DE MÉDICOS CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE.
1. A sociedade de médicos, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, pode se submeter à tributação pelo ISSQN, em valor fixo, conforme previsão do § 3º do art. 9º do DL n.
406/1968.
2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade da tributação privilegiada, porquanto a sociedade de médicos, embora constituída sob a forma de responsabilidade limitada, não tem caráter empresarial, situação essa não passível de revisão em recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1417214/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
VALOR FIXO. SOCIEDADE DE MÉDICOS CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE.
1. A sociedade de médicos, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, pode se submeter à tributação pelo ISSQN, em valor fixo, conforme previsão do § 3º do art. 9º do DL n.
406/1968.
2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade da tributação privilegiada, porquanto a sociedade de médicos, embora constituída sob a forma de r...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.
4. A jurisprudência desta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, quando quantificados em valor irrisório ou exorbitante, hipótese dos autos, sendo a verba honorária majorada para sete mil reais em favor do particular.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1418218/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo...
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
1. A constituição do crédito tributário somente se efetiva com a notificação do contribuinte, razão pela qual o lançamento, sem essa providência, não interfere no prazo decadencial do art. 173, I, do CTN.
2. Hipótese em que se constata a ocorrência de decadência, pois os fatos geradores dos créditos tributários ocorreram em 2005, o lançamento, em 23/12/2010, e a notificação, com o envio do Aviso de Cobrança Fazendária, em 26/04/2011.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1546874/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
1. A constituição do crédito tributário somente se efetiva com a notificação do contribuinte, razão pela qual o lançamento, sem essa providência, não interfere no prazo decadencial do art. 173, I, do CTN.
2. Hipótese em que se constata a ocorrência de decadência, pois os fatos geradores dos créditos tributários ocorreram em 2005, o lançamento, em 23/12/2010, e a notificação, com o envio do Aviso de Cobrança Fazendária, em 26/04/2011.
3. Agravo inter...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.
1. O auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/1976, foi incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei 8.213/1991.
2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.
3. Consoante se verifica do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a concessão da aposentadoria se deu em data anterior à edição da Lei 9.528/1997.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1566876/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.
1. O auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/1976, foi incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei 8.213/1991.
2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposen...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.
2. A decisão ora recorrida apontou elementos concretos dos autos que, em um juízo de cognição sumária, evidenciam a impossibilidade de concessão do direito de ser posto em liberdade, visto que o Juízo de primeiro, ao converter em prisão preventiva a custódia temporária do recorrente - acusado, ao lado de inúmeros corréus, da prática dos crimes de participação em organização criminosa, lavagem de capitais, tráfico e associação para o tráfico de drogas no âmbito da "Operação Falange" -, ressaltou a necessidade de cessar o funcionamento da organização criminosa da qual o recorrente aparentemente faz parte. Precedentes do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 83.522/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.
2. A decisão ora recorrida apontou elementos concretos dos autos que, em um juízo de cognição sumária, evidenciam a impossibilidade de concessão do direito de ser posto em liberdade, visto que o Juízo de primeiro, ao conver...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de responsabilidade da agravada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1063263/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 16/06/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 475-J DO CPC/73. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ TAMBÉM EM RELAÇÃO AO PERMISSIVO DA ALÍNEA "A" DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 844.429/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 475-J DO CPC/73. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ TAMBÉM EM RELAÇÃO AO PERMISSIVO DA ALÍNEA "A" DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 844.429/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARS...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 14/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. FUNDEF. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
VINCULAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF).
2. A falta de prequestionamento e o reexame de matéria fática inviabilizam o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1629123/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. FUNDEF. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
VINCULAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF).
2. A falta de prequestionamento e o reexame de matéria fática inviabi...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROVA DO DOMÍNIO. TITULAR FALECIDO. AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO.
LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO HEREDITÁRIO. FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. UNIVERSALIDADE. DIREITO À REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524; CC/2002, art. 1.228).
Portanto, só o proprietário pode reivindicar.
2. O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine). Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (CC/1916, arts. 530, IV, 1.572 e 1.580, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único). Legitimidade ativa de herdeiro na ação reivindicatória reconhecida.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1117018/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROVA DO DOMÍNIO. TITULAR FALECIDO. AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO.
LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO HEREDITÁRIO. FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. UNIVERSALIDADE. DIREITO À REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916,...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SOCIEDADE LIMITADA. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. OBRIGAÇÕES ANTERIORES À CESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL. REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. CEDENTE.
RESPONSABILIDADE. APÓS AVERBAÇÃO. PERÍODO. DOIS ANOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ.
1. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial diz respeito às seguintes teses: i) ilegitimidade ativa da sociedade empresária para promover ação de cobrança contra as ex-sócias, objetivando o ressarcimento de débitos fiscais anteriores à cessão de quotas, ii) definição do termo inicial do prazo de 2 (dois) anos em que o cedente de quotas sociais responde pelas obrigações que tinha como sócio e iii) ausência de responsabilidade das ex-sócias cedentes em decorrência de suposto pagamento espontâneo da dívida pelos sócios cessionários.
2. Configurada a legitimidade ativa da sociedade empresária que postula em nome próprio o ressarcimento de obrigações que entende ser de responsabilidade das ex-sócias.
3. Nos termos dos arts. 1.003 e 1.057 do Código Civil, os efeitos da cessão de quotas, em relação à sociedade e a terceiros, somente se operam após a efetiva averbação da alteração do quadro societário perante a Junta Comercial. Precedente.
4. O cedente de quotas sociais é responsável pelas obrigações que tinha enquanto ostentava a qualidade de sócio até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação societária. Inteligência dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1484164/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SOCIEDADE LIMITADA. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. OBRIGAÇÕES ANTERIORES À CESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL. REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. CEDENTE.
RESPONSABILIDADE. APÓS AVERBAÇÃO. PERÍODO. DOIS ANOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ.
1. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial diz respeito às seguintes teses: i) ilegitimidade ativa da sociedade empresária para promover ação de cobr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 535 do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O fundamento relacionado à inexistência de prova testemunhal apta a comprovar o período de labor rural, suficiente para manutenção do acórdão, não foi combatido nas razões do apelo nobre. Assim, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. In casu, considerando que a Corte de origem asseverou que "a prova testemunhal não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer todo o tempo de serviço rural exercido pelo requerente", descabe ao STJ, neste momento processual, iniciar qualquer juízo valorativo para alterar a referida conclusão, pois tal providência demanda reexame de provas, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1659713/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 535 do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias so...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO. LIMITES FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
2. In casu, verifica-se que não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. É inviável alteração dos critérios e termos estabelecidos no título executivo judicial, por ocasião do cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt no AREsp 708.584/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016) .
4. A revisão do entendimento alcançado pelo Tribunal a quo demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1659711/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO. LIMITES FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos,...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. NOME CONSTANTE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, não bastando a mera transcrição de ementas.
2. In casu, verifica-se que não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. Além disso, mesmo que superado o óbice anteriormente apontado, o Superior Tribunal de Justiça concluiu, conforme o teor do REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução".
4. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1659710/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. NOME CONSTANTE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analí...
PROCESSUAL CIVIL. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no período compreendido entre a edição da Lei 11.481/2007 e a publicação da decisão exarada pelo STF nos autos da ADI 4.264/PE, consideram-se válidas as intimações feitas por edital dos possíveis interessados para participação no procedimento demarcatório de terreno de marinha.
4. Analisando o aresto objurgado, nota-se que não há elementos que permitam concluir que o processo de demarcação tenha sido realizado no período que permeia a edição da Lei 11.481/2007 e a publicação do teor do julgamento da ADI 4.264/PE.
5. O acolhimento da tese trazida pela União demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1659701/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resul...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MP N. 1.523-9/97.
INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA INSTITUIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. CABIMENTO. RE-RG 626.489. TEMA 313/STF.
1. O STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma, sem que isso implique afronta ao instituto do direito adquirido.
2. O acórdão recorrido se alinha à jurisprudência firmada no STF em repercussão geral, o que torna inviável a alteração do entendimento exarado.
3. A alegação do recorrente de que o direito adquirido ao melhor benefício, tese apreciada no julgamento do RE-RG 630.501, não se submeteria ao alcance do prazo decadencial não encontra amparo na jurisprudência do STF, que não afasta os efeitos da decadência de nenhum tipo de ação que, ao fim, intentam alterar (revisar) o valor do benefício concedido.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1423668/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MP N. 1.523-9/97.
INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA INSTITUIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. CABIMENTO. RE-RG 626.489. TEMA 313/STF.
1. O STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
2. A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ. Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando tal valor extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1659667/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
2. A revi...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. APRESENTAÇÃO SUCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Ademais, a parte recorrente não demonstra qual a relevância das alegadas omissões, o que é reforçado pela manifestação do acórdão recorrido no sentido de que houve resposta aos questionamentos que o recorrente solicitou à instituição financeira.
2. Quanto à multa aplicada, não há falar em excesso pelo Tribunal de origem, especialmente pela apresentação sucessiva de três Embargos de Declaração.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1659559/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. APRESENTAÇÃO SUCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Ademais, a parte recorrente não demonstra qual a relevância das alegadas omissões, o que é reforçado pela manifestação do acórdão recorrido no sentido de que houve resposta aos questionamentos que o recorrente solici...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. FASES DIVERSAS. CABIMENTO. 1. A tese recursal refere-se à possibilidade de os honorários fixados na execução incindirem sobre os honorários de sucumbência fixados na ação de conhecimento.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, afastou os honorários advocatícios oriundos da fase de conhecimento do cálculo dos honorários da execução. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade da fixação de honorários sobre honorários, sem que isso implique bis in idem, porquanto referente a fase diversa (execução).
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1659466/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. FASES DIVERSAS. CABIMENTO. 1. A tese recursal refere-se à possibilidade de os honorários fixados na execução incindirem sobre os honorários de sucumbência fixados na ação de conhecimento.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, afastou os honorários advocatícios oriundos da fase de conhecimento do cálculo dos honorários da execução. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento do Superior Tribunal d...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
CÁLCULOS COMPLEXOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.147.191/RS.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.147.191/RS, em hipótese que trata de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de empréstimo compulsório de energia elétrica, firmou entendimento de que tais sentenças se submetem inafastavelmente à necessidade de liquidação do julgado, porque complexos os cálculos envolvidos. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 948.302/SC, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.2.2017.
2. O caso concreto refere-se à condenação ao pagamento de diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório, tendo ficado clara a iliquidez do título judicial. Com efeito, a apuração do montante devido, nessas hipóteses, não prescinde de certa complexidade, dado o tempo passado desde cada contribuição, as alterações monetárias e a diversidade de índices de correção monetária aplicáveis ao período, tanto assim que tem sido necessária perícia contábil mais elaborada em inúmeros, senão em todos os casos, como se observa dos diversos processos submetidos à apreciação do STJ.
3. A sentença, nesses casos, não pode ser considerada líquida no sentido que lhe empresta o Código , como bem salientou o acórdão a quo, pois nem sequer existe valor básico sobre o qual incindiriam os índices de correção monetária e demais acréscimos. Assim, no caso de sentença ilíquida, revela-se indispensável a prévia liquidação da obrigação.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1659026/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
CÁLCULOS COMPLEXOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.147.191/RS.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.147.191/RS, em hipótese que trata de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de empréstimo compulsório de energia elétrica, firmou entendimento de que tais sentenças s...