HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. INAPLICABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 5/12 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
- É de ser mantida a fração de aumento de 5/12, ante as majorantes do art. 157, § 2°, incisos I, II e V, do Código Penal, pois o acórdão recorrido conferiu legalidade à escolha da fração superior à mínima, ofertando motivação concreta, consubstanciada nas circunstâncias em que o delito ocorreu, agravadas pelo fato de a vítima ter ficado por mais de 2 horas em poder dos bandidos, enquanto havia troca de tiros com policiais, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta, a ensejar um maior rigor penal.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 391.184/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. INAPLICABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 5/12 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seg...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA (APREENSÃO DE CRACK E COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão das circunstâncias concretas, colhidas do flagrante, notadamente pela apreensão de centenas de pedras de crack (82,1g) cocaína (9g) dinheiro e material plástico para embalagem das drogas, encontrados na residência do paciente (local de venda de drogas). Prisão mantida para a garantia da ordem pública.
Precedentes.
4. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, nem sequer foi arguida nas razões do habeas corpus originário, circunstância que impede o Superior Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 392.720/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA (APREENSÃO DE CRACK E COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisã...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA ANULADA PELA CORTE LOCAL. PACIENTE JOSÉ AURIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE AOS ANTECEDENTES (CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO) E CONSEQUÊNCIAS (NÃO RECUPERAÇÃO DOS BENS). REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME FECHADO. PACIENTES FRANCISCO E TIAGO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PACIENTE JUCELINO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. PENA INFERIOR A 8 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Quanto ao paciente JOSÉ AURIS, inexiste interesse de agir, porquanto a sentença condenatória foi anulada pelo Tribunal local no julgamento da apelação, uma vez que a ele estão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional em virtude de, citado por edital, não comparecer a juízo nem constituir defensor. 3. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
4. Não há reparos a serem feitos em relação à culpabilidade. O fato de os acusados terem se atribuído falsa identidade perante a autoridade policial demonstra um desvalor maior da conduta, sendo, inclusive crime previsto no art. 307 do Código Penal. 5. Em relação aos antecedentes, observa-se das folhas de antecedentes criminais dos acusados que não há notícia do trânsito em julgado das condenações, não podendo estas terem sido utilizadas como forma de valorar negativamente os maus antecedentes. Como é cediço, ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n.
444/STJ.
6. No que tange às consequências, o fato de os bens não terem sido recuperados não justifica de forma válida a exasperação da pena-base, porquanto a subtração é inerente ao crime de roubo. 7. Em relação ao regime, no que tange aos paciente FRANCISCO E TIAGO, não obstante o redimensionamento da pena, não há se falar em outro regime, tendo em vista que a pena ficou superior a 4 anos e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o regime mais gravoso está devidamente justificado.
8. Quanto ao paciente JUCELINO, tendo em vista a sanção final arbitrada em patamar inferior a 8 anos e a pena-base fixada no mínimo legal, de rigor a fixação do regime semiaberto.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas dos pacientes e alterar o regime para semiaberto apenas em favor de JUCELINO.
(HC 394.369/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA ANULADA PELA CORTE LOCAL. PACIENTE JOSÉ AURIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE AOS ANTECEDENTES (CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO) E CONSEQUÊNCIAS (NÃO RECUPERAÇÃO DOS BENS). REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME FECHADO. PACIENTES FRANCISCO E TIAGO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LE...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. AUMENTO DA PENA-BASE. PROCESSOS EM ANDAMENTO E PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE VIOLÊNCIA QUE EXTRAVASA O TIPO PENAL. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. No caso, não há óbice ao reconhecimento da maior reprovabilidade das circunstâncias, considerando-se, no caso, a agressividade demonstrada pelo acusado e as lesões sofridas pela vítima. O acusado aplicou uma "gravata" na vítima de 70 anos derrubando-a no chão. 4.
Em relação aos maus antecedentes, observa-se que a sua valoração negativa foi indevida. Como é cediço, ações penais em andamento, bem como atos infracionais, não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n. 444/STJ. 5.
Não obstante o redimensionamento da pena, tendo em vista que a pena continuou no patamar superior a 4 anos e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o regime fechado é o mais adequado, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.
(HC 394.526/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. AUMENTO DA PENA-BASE. PROCESSOS EM ANDAMENTO E PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE VIOLÊNCIA QUE EXTRAVASA O TIPO PENAL. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso pre...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO.
REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A Suprema Corte, nos termos da r. decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES, ao considerar incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lein.
8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, por ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/1988), concluiu ser possível o afastamento da obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. No caso em tela, verifico que o Tribunal não se limitou a determinar o regime inicial de cumprimento de pena apenas com base no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990. Depreende-se que, o regime fechado, mais gravoso do que a pena comporta, foi estabelecido pelo fato de as circunstâncias judiciais não serem todas favoráveis ao paciente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 394.982/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO.
REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF.
- No caso, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e o montante da sanção (5 anos de reclusão) comportar o regime semiaberto, o regime mais gravoso é necessário ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade elevada da droga apreendida, a qual, inclusive, fundamentou o não reconhecimento do privilégio, o que está em consonância à jurisprudência desta Corte e ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 395.099/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas co...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
RAZOÁVEL QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. SUSPENSÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 2 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
4. Considerando que a pena foi fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão, pela primariedade do acusado e a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, mas, por outro lado, tendo em vista a não aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3, em razão da quantidade da droga apreendida, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Quanto à substituição, verifica-se que a quantidade da droga apreendida foi sopesada negativamente, o que obsta o benefício.
6. Não há se falar em suspensão da pena, tendo em vista que a sanção foi fixada acima de 2 anos.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 395.606/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
RAZOÁVEL QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. SUSPENSÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 2 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal,...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA TRIFÁSICO NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO VERIFICAÇÃO. PENAS FIXADAS ADEQUADAMENTE. REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Na primeira instância, o juiz de primeiro grau condenou o paciente como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
A pena-base foi fixada no mínimo legal, aumentando a pena em 1/3 na terceira fase, em razão da majorante do concurso de pessoas, ficando a sanção em 5 anos e 4 meses de reclusão.
3. O Tribunal local, quando provocado pelas partes a se manifestar, deu parcial provimento ao apelo ministerial, apenas para reconhecer o aumento previsto na última parte do art. 29, § 2º, do Código Penal, porquanto entendeu que não se pode desprezar a evidente previsibilidade do resultado mais grave do crime de roubo que pretendia cometer, ou seja, ainda que o paciente quisesse apenas participar do crime de roubo, o resultado mais grave (morte da vítima) lhe era previsível. Com isso, a pena foi aumentada em 1/2.
4. Cabe ressaltar que o Tribunal local não menciona expressamente todas as fases da dosimetria pelo fato de que manteve a decisão de primeiro grau em todos os pontos, apenas alterando a terceira fase da dosimetria, fundamentando expressamente a inclusão do art. 29, § 2º, do Código Penal. 5. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (enunciado n. 440 da Súmula do STJ) e, no mesmo sentido, os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. 6. No caso, embora o paciente seja primário, condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 e não excedente a 8 anos, o regime mais gravoso foi estabelecido mediante fundamentação concreta, tendo em vista que o roubo foi praticado mediante invasão à residência da vítima, para quem o acusado já tinha prestado serviço como segurança.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 395.808/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA TRIFÁSICO NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO VERIFICAÇÃO. PENAS FIXADAS ADEQUADAMENTE. REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido fo...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Caso em que o decreto de prisão preventiva considerou apenas a quantidade de drogas apreendidas (cerca de 10 gramas de crack) sem a indicação de outros elementos relevantes para justificar o total afastamento do paciente do meio social, mostrando-se suficiente, portanto, a imposição de medidas cautelares alternativas, sobretudo diante da reduzida quantidade de drogas apreendidas e das condições pessoais do agente - primário, sem maus antecedentes, residência fixa, etc. Precedentes.
4. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do paciente, sob a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo local.
(HC 396.629/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importâ...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. OFENSA. SANÇÃO REDUZIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade - Não obstante a reprovabilidade da conduta do agente, carece o acórdão recorrido de motivação concreta para a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal, com lastro em apenas uma circunstância judicial desfavorável, sobretudo porque a exasperação da reprimenda deverá, sempre, respeitar o princípio da proporcionalidade. Precedentes.
- Por outro lado, aos maus antecedentes do acusado devem ser emprestados um maior rigor, pois presentes duas condenações definitivas distintas, o que permite a fixação da pena-base em 1/3 acima do piso legal.
- Em relação ao regime prisional, mesmo com a redução da pena para 1 ano e 13 dias de reclusão, deve ser mantido o inicial semiaberto, diante da presença de circunstância judicial desfavorável e da reincidência do paciente, nos termos do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reduzir a pena do paciente para 1 ano e 13 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 399.071/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. OFENSA. SANÇÃO REDUZIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização cr...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Negou-se seguimento ao recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna o fundamento da decisão recorrida. II - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
III - Descabe a arguição de inconstitucionalidade de súmulas, pois estas correspondem a um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos Tribunais, e não a lei ou ato normativo.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1045633/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Negou-se seguimento ao recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna o fundamento da decisão recorrida. II - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisã...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Revela-se intempestivo o agravo em recurso especial apresentado fora do prazo previsto no art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.
II - A mera alegação de problema técnico no site do Tribunal de origem, sem a devida comprovação, não tem o condão de afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial face à impossibilidade de aferir a tempestividade.
III- Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1054513/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Revela-se intempestivo o agravo em recurso especial apresentado fora do prazo previsto no art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.
II - A mera alegação de problema técnico no site do Tribunal de origem, sem a devida comprovação, não tem o condão de afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial face à impossibilidade de aferir a temp...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISO II, CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - A falta de demonstração clara e objetiva de violação de dispositivos de lei federal caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, incidindo, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendido que a parte recorrente teve ciência da sentença com a intimação pela nota de expediente, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 762.312/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017; AgInt no REsp 1.514.296/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1341804/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISO II, CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - A falta de demonstração clara e objetiva de violação de dispositivos de lei federal caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, incidindo, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DO MÉRITO DO PEDIDO DO QUAL NÃO SE CONHECEU. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial do Incra.
2. Em suas razões, a parte agravante reitera a discussão acerca dos juros compensatórios e acrescenta pedido de aplicação da Medida Provisória 700/2015 naquilo que alterou o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, sendo este último ponto o motivo do pedido de vista e sobre ele apenas vou me ater.
3. O eminente relator, Ministro Humberto Martins, votou por negar provimento ao Agravo Interno, assentando sobre o objeto do presente pedido de vista o que segue: "2. Contudo, a superveniência de lei não pode ser analisada diretamente pelo STJ, em razão da falta de prequestionamento, em conformidade com reiterado entendimento jurisprudencial. Nesse sentido: AgRg no REsp 821.653/CE, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015;
EREsp 805.804/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe 1º/7/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.498.380/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 22/5/2015. 3. Ademais, a apontada medida provisória teve sua vigência encerrada, porquanto não aprovada pelo Congresso Nacional dentro dos prazos legais instituídos no art. 62 da Constituição Federal, de modo que 'não transformada em lei, a Medida Provisória passa a inexistir ex tunc (...)' (REsp 608.913/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 9/3/2004, DJ 24/5/2004, p. 348), ou seja, 'a Medida Provisória não convertida em lei no prazo (...), a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes' (MC na ADI 1.786, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/2/1998, DJ 3/4/1998, PP-00002, EMENT VOL-01905-01 PP-00133.). 4. O único ato emanado pelo Congresso Nacional foi para declarar que 'a Medida Provisória nº 700, de 8 de dezembro de 2015, (...) teve seu prazo de vigência encerrado no dia 17 de maio do corrente ano' (Ato Declaratório do Presidente da Mesa no Congresso Nacional 23, de 2016.)".
4. A matéria concernente à aplicação da legislação superveniente (MP 700/2015) constitui inovação recursal, pois jamais tratada no Recurso Especial.
5. Ademais, o exame de aplicação de legislação superveniente deve estar prequestionado para fins de exame de Recurso Especial, o que não ocorreu na presente hipótese.
6. Assim, se da tese de mérito do Recurso Especial não se conheceu, não cabe examiná-la.
7. Não obstante o item anterior já seja fundamento suficiente para o desprovimento do recurso, acrescenta-se que não é possível o julgamento do Agravo Interno por não haver precedentes específicos sobre a matéria.
8. O julgamento do Agravo Interno apresentado contra decisão monocrática fica limitado à permissões legais deste previstas no art. 932, III e IV, do CPC/2015, valendo acrescentar a Súmula 568/STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema").
9. Não há dúvidas de que a Medida Provisória 700/2015 perdeu a eficácia por decurso do prazo. Sobre ela deve incidir o regramento previsto no art. 62, §§ 3º e 11º, da CF: "§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (...) § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)".
10. Como não há decreto legislativo expedido pelo Congresso Nacional regulando as relações jurídicas no decurso da Medida Provisória, aplicar-se-ia, em tese, o preceito normativo acima quando estabelece que "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas".
11. O precedente de relatoria do Ministro Carlos Velloso (MC na ADI 1.781, Tribunal Pleno do STF, julgado em 19.2.1998, DJ 3.4.1998) examina os efeitos das Medidas Provisórias no regime anterior à EC 32/2001, que incluiu a redação do § 11 do art. 62 da CF, acima transcrito.
12. Ou seja, quando o STF apreciou a questão, não havia a previsão de que a ausência de Decreto Legislativo do Congresso Nacional faz com que as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da Medida Provisória serão por esta regulados.
13. O mesmo ocorre com o precedente da relatoria do Ministro Jorge Scartezzini (REsp 608.913/RS, Quinta Turma, julgado em 9/3/2004, DJ 24/5/2004), que examina a perda de vigência da MP 2.180-35/2001 - Medida Provisória publicada sob o regime anterior à EC 32/2001 e que é regulada pelo art. 2º deste diploma legal ("As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional").
14. Logo, nenhum dos precedentes regula a hipótese de Medida Provisória que perdeu a eficácia pelo decurso do prazo, sobre a qual não há Decreto Legislativo regulando as relações jurídicas constituídas sob a vigência do referido ato legal.
15. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1517046/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DO MÉRITO DO PEDIDO DO QUAL NÃO SE CONHECEU. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial do Incra.
2. Em suas razões, a parte agravante reitera a discussão acerca dos juros compensatórios e acrescenta pedido de aplicação da Medida Provisória 700/2015 naquilo que alterou o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, sendo este último ponto o motivo do pedido de...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284/STF. Igualmente, a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial atrai o óbice da referida súmula. Precedentes.
2. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ. 3. É inviável conhecer o apelo nobre pela divergência, na medida em que apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no Ag 1324730/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284/STF. Igualmente, a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial atrai o óbice da referida sú...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155, § 2º DO CP. FURTO PRIVILEGIADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
2. O pleito de restabelecimento da sentença que absolveu o recorrente da prática do crime de furto tentado, por atipicidade material da conduta, ante a incidência do princípio da insignificância, só foi aventado agora, por ocasião da interposição do agravo regimental em face do decisum monocrático. Assim, constata-se que cuida o tema de verdadeira inovação recursal, inadmissível em sede de agravo regimental.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1084885/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155, § 2º DO CP. FURTO PRIVILEGIADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
2. O pleito...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRA. ATRASO. MULTA. NÃO APLICAÇÃO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. É evidente a deficiência na fundamentação recursal quando, além de ser incapaz de constatar que malferido o dispositivo legal invocado, as razões recursais apresentam-se dissociadas dos motivos esposados pelo tribunal de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza jurídica das astreintes não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1444611/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRA. ATRASO. MULTA. NÃO APLICAÇÃO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. É evidente a deficiência na fundamentação recursal quando, além de ser incapaz de constatar que malferido o dispositivo legal invocado, as razões recursais apresentam-se dissociadas dos motivos esposados pelo tribunal de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza jurídica das astreintes não admite exeges...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.
1. A análise da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem, com base na análise de fatos e provas dos autos, concluiu pela inexistência de comprovação de horas extras trabalhadas.
2. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 925.488/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.
1. A análise da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem, com base na análise de fatos e provas dos autos, concluiu pela inexistência de comprovação de horas extras trabalhadas.
2. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO INCORRETA DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE IDENTIFIQUEM CORRETAMENTE A PARTE RECORRENTE E EVIDENCIEM O ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535, inc. II, do CPC/73 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. Quanto à equivocada indicação da parte recorrente na apelação consistir em mero erro material, a despeito da jurisprudência do STJ permitir o conhecimento da petição recursal que contem erro material na indicação da parte recorrente, não restou demonstrado in casu, por outros elementos na petição do recurso, a identificação correta da parte recorrente, de tal modo que o equívoco cometido na indicação do nome do recorrente se mostrasse evidente. 3. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula 283/STF).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1622481/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO INCORRETA DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE IDENTIFIQUEM CORRETAMENTE A PARTE RECORRENTE E EVIDENCIEM O ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535, inc. II, do CPC/73 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente deve observar os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, ou seja, além da lesão, a necessidade de que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.
Entendimento firmado pela Terceira Seção, que detinha a competência regimental para apreciar os recursos em matéria previdenciária antes da Emenda Regimental n. 14/2011, no julgamento dos REsps n.
1.108.298/SC e n. 1.109.591/SC.
2. Caso em que não há como modificar a conclusão da instância ordinária sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, pois o acórdão recorrido considerou que a lesão de que foi vítima o recorrente não diminuiu sua capacidade para o labor.
3. Descabe acolher a pretensão de afastamento da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973, pois os autos evidenciam que a peculiaridade a respeito da lesão mínima foi abordada pelo Tribunal por ocasião do julgamento da apelação em conformidade com o entendimento do STJ, em recurso repetitivo.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1322513/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente deve observar os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, ou seja, além da lesão, a necessidade de que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.
Entendimento firmado pela Terceira Seção, que detinha a competência regimental para apreciar os recursos em matéria previdenciária a...