PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO ATÉ A PRISÃO DECORRENTE DE OUTRO FATO CRIMINOSO.
EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada, qual seja, o roubo majorado por concurso de pessoas e uso de arma de fogo, contra duas vítimas, sendo subtraído duas motocicletas. Ademais, o ora paciente permaneceu foragido até sua prisão em flagrante por outro fato delituoso.
IV - Encerrada a instrução, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula do STJ.
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 386.565/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO ATÉ A PRISÃO DECORRENTE DE OUTRO FATO CRIMINOSO.
EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PERDA DE 1/5 (UM QUINTO) DOS DIAS REMIDOS.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp n. 1.364.192/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que "a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo".
II - Esse entendimento foi consolidado com a recente edição da Súmula 534/STJ, in verbis: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração".
Habeas corpus não conhecido.
(HC 395.905/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PERDA DE 1/5 (UM QUINTO) DOS DIAS REMIDOS.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp n. 1.364.192/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que "a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
SEGURADORA. QUALIDADE DE DENUNCIADA. RECONHECIMENTO. LITISCONSÓRCIO.
PRAZOS RECURSAIS EM DOBRO. ART. 191 DO CPC/73. DENUNCIAÇÃO.
EXTEMPORANEIDADE. VÍCIO FORMAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. O propósito recursal é determinar se: a) na hipótese dos autos, com a denunciação da lide, os prazos recursais devem contados em dobro; e b) o Tribunal de origem poderia ter declarado a extinção da denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo recorrente e a nulidade da lide secundária.
2. A denunciação da lide, em sua delimitação moderna, tem a função de adicionar ao processo uma nova lide conexa e, assim, atender ao princípio da economia dos atos processuais e evitar sentenças contraditórias. Consiste, por esse motivo, em mero ônus à parte que não a promove, impossibilitando-a de discutir, num mesmo processo, a obrigação do denunciado de ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer na hipótese de ser vencido na demanda principal.
3. A falta de denunciação da lide não acarreta a perda do direito de pleitear, em ação autônoma, o direito de regresso.
4. Feita a denunciação pelo réu, o denunciado pode aceitar a denunciação e contestar o pedido do autor, situação que o caracterizará como litisconsorte do denunciante, com a aplicação em dobro dos prazos recursais, e que acarretará a resolução do mérito da controvérsia secundária e o resultado prático de sujeitá-lo aos efeitos da sentença da causa principal.
5. O processo é instrumento para a realização do direito material, razão pela qual, se o denunciado reconhece sua condição de garantidor do eventual prejuízo, não há razões práticas para que se exija que, em virtude de defeitos meramente formais na articulação da denunciação da lide, o denunciante se veja obrigado a ajuizar uma ação autônoma de regresso em desfavor do denunciado.
6. Na presente hipótese, embora a denunciação da lide tenha sido formulada intempestivamente, a recorrida reconheceu, ainda que parcialmente, sua condição de garantidora. Portanto, ao reconhecer esse vício do oferecimento da denunciação da lide e anular todos os atos processuais praticados, o Tribunal de origem agiu em descompasso com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1637108/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
SEGURADORA. QUALIDADE DE DENUNCIADA. RECONHECIMENTO. LITISCONSÓRCIO.
PRAZOS RECURSAIS EM DOBRO. ART. 191 DO CPC/73. DENUNCIAÇÃO.
EXTEMPORANEIDADE. VÍCIO FORMAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. O propósito recursal é determinar se: a) na hipótese dos autos, com a denunciação da lide, os prazos recursais devem contados em dobro; e b) o Tribunal de origem poderia ter declarad...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/03/2016.
Autos conclusos a esta Relatora em 21/11/2016. Julgamento sob a égide do CPC/73.
2. Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve ser interpretado de forma integrada com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance.
3. Sentença condenatória que expressamente reconhece a responsabilidade solidária entre a endossante/mandante e o endossatário/mandatário. Condenação solidária reconhecida.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1653151/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/03/2016.
Autos conclusos a esta Relatora em 21/11/2016. Julgamento sob a égide do CPC/73.
2. Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NASCIMENTO PREMATURO. HOSPITAL. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral ajuizada em 08.05.2003. Recurso especial concluso ao gabinete em 06.12.2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal da SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA consiste em afastar a responsabilidade objetiva do hospital, pela ausência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço de saúde e a morte do filho prematuro dos primeiros recorrentes, e, por consequência, o dever de compensar danos morais. 3. PAULO CÉSAR CARDOSO DA SILVA e MARIA INÊS DA SILVA impugnam o acórdão recorrido quanto ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais, requerendo sua majoração.
4. A apuração da responsabilidade objetiva dos hospitais independe da averiguação da culpa, contudo é necessária a demonstração dos demais elementos que tipificam o dever de indenizar: ação ou omissão de seus prepostos (conduta), nexo de causalidade e resultado lesivo.
5. A ausência do nexo causal, "conforme conclusão precisa e categórica da prova pericial" (e-STJ fl. 1166), é causa excludente da responsabilidade civil objetiva.
6. A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados na sentença e no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
7. Recurso especial interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA provido para afastar a condenação.
8. Prejudicada a análise do recurso especial interposto por PAULO CÉSAR CARDOSO DA SILVA e MARIA INÊS DA SILVA .
(REsp 1664907/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NASCIMENTO PREMATURO. HOSPITAL. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral ajuizada em 08.05.2003. Recurso especial concluso ao gabinete em 06.12.2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal da SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA consiste em afastar a responsabilidade objetiva do hospital, pela ausênc...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. MORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
1. A pretensão da recorrente no sentido do reconhecimento de causa excludente de responsabilidade passa necessariamente pelo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Considera-se deficiente a fundamentação quando o recurso especial suscita tese a ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas deixa de indicar o dispositivo legal violado ou que teria recebido interpretação divergente, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 402.492/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/11/2013; AgRg no AREsp 416.446/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/6/2014).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não é o caso dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1388087/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. MORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
1. A pretensão da recorrente no sentido do reconhecimento de causa excludente de responsabilidade passa necessariamente pelo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Considera-se deficiente a fundamentação quando o recurso especial suscita tese a ser...
PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta ao art. 333, I, do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Analisar a existência de dano e concluir de maneira diversa da alcançada pelo julgado exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1666573/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta ao art. 333, I, do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de...
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO TRATAMENTO RADIOTERÁPICO NA MODALIDADE CONFORMADA TRIDIMENSIONAL E GUIADA POR IMAGEM CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DO USUÁRIO, ARBITRANDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 967.348/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017; AgInt no REsp 1653374/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017; AgInt no REsp 1610337/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017.
2. No caso concreto, a decisão agravada restabeleceu a sentença que definiu o valor da indenização, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), segundo critérios de razoabilidade.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1612520/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO TRATAMENTO RADIOTERÁPICO NA MODALIDADE CONFORMADA TRIDIMENSIONAL E GUIADA POR IMAGEM CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DO USUÁRIO, ARBITRANDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA POR VÍDEO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. 2. O acolhimento da pretensão aventada no recurso especial - caracterização de dano moral indenizável - não estava obstado pela Súmula 7 do STJ, pois não se tratou de reexame da matéria fático-probatória, mas sim de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e a formação da convicção do julgado.
3. A alegação de falta de comprovação da divergência jurisprudencial não procede, pois no recurso especial foram indicados precedentes desta Corte que, ao contrário da compreensão firmada pelo Tribunal local, assentaram ser devida a indenização por danos morais nos casos de recusa indevida à cobertura médica pleiteada.
4. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário (gastroplastia por video). Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Indenização por dano moral. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1613394/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA POR VÍDEO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. 2. O acolhimento da pretensão aventada no r...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA. REVISÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU VALOR ÍNFIMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 1. Recurso especial interposto em 09/04/2012. Agravo em recurso especial interposto em 21/09/2012.
Ambos atribuídos ao Gabinete em 25/08/2016.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. 5. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
6. Na hipótese dos autos, há demonstração apta de prejuízo extrapatrimonial alegadamente sofrido pela recorrida.
7. Na compensação por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação.
8. Recurso especial interposto por BANCO ITAÚ-UNIBANCO conhecido e não provido. Agravo interposto por P.R. INCORPORAÇÕES LTDA.
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(REsp 1385681/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA. REVISÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU VALOR ÍNFIMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 1. Recurso especial interposto em 09/04/2012. Agravo em recurso especial interposto em 21/09/2012.
Ambos atribuídos ao Gabi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DE PACIENTE QUE FOI CONTAMINADO PELO VÍRUS HIV EM TRANSFUSÃO DE SANGUE REALIZADO EM HOSPITAL DA UNIÃO FEDERAL.
IRRESIGNAÇÃO DA UNIÃO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO QUANTO A PRETENSÃO DE REDUZIR A INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos ajuizada por MANOEL SANTIAGO PEREIRA e SEVERINA ANTONIA PEREIRA em face da UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o ressarcimento pelos danos ocasionados pela contaminação de seu filho com o vírus da AIDS por transfusão sanguínea nas dependências do Hospital da Lagoa, integrante da Unidade Federal. Fato este que resultou no seu falecimento, aos 11 anos de idade.
2. O Tribunal Regional Federal da 2a. Região condenou o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a UNIÃO a indenizarem os Autores por danos morais e materiais decorrentes da contaminação de seu filho pelo vírus HIV e sua superveniente morte em decorrência da AIDS, ficando o valor da indenização devida a título de danos morais fixada em 400 salários mínimos, tal como requerido, devendo os danos materiais ser comprovados em sede de liquidação do julgado.
3. Irresignada, apenas a UNIÃO defende que o acórdão regional deixou de aplicar os parâmetros jurisprudenciais vigentes em relação aos valores de danos morais, razão pela qual requer a redução do quantum indenizatório. 4. Entretanto, consoante se depreende dos autos, e conforme consignado da decisão recorrida, a Agravante deixou de indicar expressamente quais dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão de origem, bem como deixou de demonstrar eventual divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Desse modo, o Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado em relação à pretensão de reduzir o valor da indenização, sendo incompreensível a controvérsia e impositiva a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF.
6. Ademais, a quantificação do dano moral deve adequar-se às circunstâncias do caso sob exame, pautando-se pela razoabilidade, pelo caráter preventivo e repressivo-pedagógico para o seu causador, de modo a evitar que represente uma nova ofensa à vítima, e levando em consideração a situação socioeconômica das partes.
7. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1176700/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DE PACIENTE QUE FOI CONTAMINADO PELO VÍRUS HIV EM TRANSFUSÃO DE SANGUE REALIZADO EM HOSPITAL DA UNIÃO FEDERAL.
IRRESIGNAÇÃO DA UNIÃO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO QUANTO A PRETENSÃO DE REDUZIR A INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos ajuizada por MANOEL SANTIAGO PEREIRA e SEVERINA ANTONIA PEREIRA em face da UNIÃO e do ESTADO DO R...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 14/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO, GUARDA E ALIMENTOS DE FILHO MENOR. PROCESSO PENDENTE NA JUSTIÇA BRASILEIRA. IRRELEVÂNCIA.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE SOBRE ALIMENTOS ATRIBUÍDA AO GENITOR QUE ESTIVER COM A GUARDA DA CRIANÇA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.
1. Tratando-se de competência internacional concorrente, o fato de haver processo pendente no Brasil com o mesmo objeto da sentença homologanda não impede a homologação da sentença estrangeira. Não obstante, tendo em vista o caráter rebus sic stantibus do decisum relativo à guarda e alimentos de menor, as decisões proferidas pela Justiça Brasileira sobre o tema deverão ser consideradas em sede de execução do julgado. 2. O provimento homologando, ao isentar o progenitor que não estiver no momento com a guarda da criança de pagar alimentos ao menor, sem qualquer justificativa para tanto, contraria as disposições constitucionais e legais de nosso ordenamento jurídico sobre o direito a alimentos, que atribuem aos pais, em conjunto e na proporção de seus recursos, o dever de sustento dos menores, ofendendo, portanto, a ordem pública.
3. Pedido deferido parcialmente.
(SEC 14.914/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO, GUARDA E ALIMENTOS DE FILHO MENOR. PROCESSO PENDENTE NA JUSTIÇA BRASILEIRA. IRRELEVÂNCIA.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE SOBRE ALIMENTOS ATRIBUÍDA AO GENITOR QUE ESTIVER COM A GUARDA DA CRIANÇA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.
1. Tratando-se de competência internacional concorrente, o fato de haver processo pendente no Brasil com o mesmo objeto da sentença homologanda não impede a homologação da sentença estrangeira. Não obstante, tendo em vista o caráter rebus sic stantibus do d...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:DJe 14/06/2017
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. CUSTÓDIA DOS FILHOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO.
1. Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 216-A a 216-N do Regimento Interno deste Tribunal, incluídos pela Emenda Regimental nº 18/2014, impõe-se a homologação da sentença estrangeira.
2. Tratando-se de divórcio consensual decretado há mais de dez anos, é razoável a conclusão de desconhecimento do endereço atual do ex-cônjuge, não devendo, pois, ser declarada inválida a citação ficta.
3. Pedido de homologação deferido.
(SEC 15.747/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. CUSTÓDIA DOS FILHOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO.
1. Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 216-A a 216-N do Regimento Interno deste Tribunal, incluídos pela Emenda Regimental nº 18/2014, impõe-se a homologação da sentença estrangeira.
2. Tratando-se de divórcio consensual decretado há mais de dez anos, é razoável a conclusão de desconhecimento do endereço atual do ex-cônjuge, não devendo, pois, ser declarada inválida a citação fi...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:DJe 14/06/2017
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. GUARDA DE FILHO MENOR.
PROIBIÇÃO DE DIREITO DE VISITA. OFENSA AOS BONS COSTUMES E À ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO PARCIALMENTE.
1. Não pode ser homologada a sentença estrangeira no ponto em que tolhe a convivência familiar, não concedendo ao pai o direito de visita, porquanto tal proibição consubstancia ofensa aos bons costumes e à ordem pública. 2. Não há óbice quanto à convalidação do divórcio e da guarda do filho menor, restando preenchidos os requisitos previstos nos arts. 216-A a 216-N do Regimento Interno deste Tribunal.
3. Pedido de homologação deferido parcialmente.
(SEC 15.832/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. GUARDA DE FILHO MENOR.
PROIBIÇÃO DE DIREITO DE VISITA. OFENSA AOS BONS COSTUMES E À ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO PARCIALMENTE.
1. Não pode ser homologada a sentença estrangeira no ponto em que tolhe a convivência familiar, não concedendo ao pai o direito de visita, porquanto tal proibição consubstancia ofensa aos bons costumes e à ordem pública. 2. Não há óbice quanto à convalidação do divórcio e da guarda do filho menor, restando preenchidos os requisitos previstos nos arts. 216-A a 216-N...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:DJe 14/06/2017
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO. ART. 171, § 3º, DO CP. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 313-A DO MESMO ESTATUTO.
ELEMENTARES. INSERÇÃO OU FACILITAÇÃO DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO OU BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUTORIZADO. CONDIÇÃO PESSOAL. PEÇA ACUSATÓRIA.
DESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. MUTATIO LIBELLI. OCORRÊNCIA. SENTENÇA. NULIDADE CONFIGURADA.
1. A incidência do art. 313-A do Código Penal ocorre quando funcionário autorizado busca a obtenção de vantagem indevida, para si ou para outrem, por meio da inserção de dados falsos, ou facilita para que se o faça, ou da alteração ou exclusão indevida de dados corretos, nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública. Portanto, necessariamente, esses três elementos devem estar presentes para que uma conduta possa ser capitulada no referido tipo penal. 2. O tipo penal também exige que o funcionário público detenha ainda a condição de funcionário autorizado a promover inserção, alteração ou exclusão de dados nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública.
3. No caso concreto, a denúncia narra que, por meio da utilização de documentos falsificados, os acusados, dentre eles um funcionário do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, obtiveram indevidamente a concessão de benefício previdenciário para terceira pessoa.
Entretanto, não imputa a nenhum dos réus a conduta específica de ter inserido ou facilitado a inserção dos dados falsos no sistema informatizado da autarquia, nem sequer mencionado ter havido tal inserção. Tampouco informa que algum dos acusados deteria a condição de funcionário autorizado a realizar esse procedimento. 4. Sendo a inserção de dados falsos ou a sua facilitação, bem como a condição pessoal de funcionário público autorizado, elementares do tipo penal do art. 313-A do Código Penal, a desclassificação do crime do art.
171, § 3º, do mesmo Estatuto não constituiu emendatio libelli, mas mutatio libelli, uma vez que não estavam descritas na peça acusatória.
5. Situação em que deveria ter sido observado o art. 384 do Código de Processo Penal. Se assim não se fez, houve nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da correlação.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1596708/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO. ART. 171, § 3º, DO CP. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 313-A DO MESMO ESTATUTO.
ELEMENTARES. INSERÇÃO OU FACILITAÇÃO DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO OU BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUTORIZADO. CONDIÇÃO PESSOAL. PEÇA ACUSATÓRIA.
DESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. MUTATIO LIBELLI. OCORRÊNCIA. SENTENÇA. NULIDADE CONFIGURADA.
1. A incidência do art. 313-A do Código Penal ocorre quando funcionário autorizado busca a obtenção de vantagem indevida, para si...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. Esta Corte Superior entende que para que seja possível fixar indenização a título de danos morais, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público. 2. In casu, apesar de a acusação não especificar, na inicial, qual o dano que foi violado, diante da ocorrência do crime de ameaça e da forma em que foi narrada a conduta na inicial, presume-se que o dano seria o moral, não tendo que se falar em cerceamento de defesa por tal motivo. 3. Ademais, em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, estamos diante do dano moral in re ipsa, o qual dispensa prova para sua configuração.
4. Recurso especial provido para restabelecer a condenação por danos morais, nos termos da sentença condenatória.
(REsp 1651518/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. Esta Corte Superior entende que para que seja possível fixar indenização a título de danos morais, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público. 2. In casu, apesar de a acusação não especificar, na inicial, qual o dano que foi violado, diante da ocorrência do cr...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
PROVA PERICIAL REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA NOVA. CONFIGURAÇÃO.
1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à divergência jurisprudencial, pois ausente o cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigmas que demonstrem a similitude fática e a dissonante interpretação da lei federal.
2. Se o pressuposto do ajuizamento da revisão criminal, com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal é a existência de prova nova, ou seja, a existência de prova surgida após a condenação, é descabido e incoerente exigir que, para que seja considerada como prova nova, tenha sido ela submetida a contraditório prévio. 3. A exigência de justificação judicial diz respeito tão-somente à prova oral, não sendo necessária quando se cuida de prova pericial, cuja realização foi determinada durante o inquérito, mas que veio a ser juntada aos autos da ação penal apenas quando já proferida a condenação.
4. Enquadra-se no conceito de prova nova, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal, o laudo pericial elaborado pela polícia civil, realizado nos telefones celulares apreendidos quando da prisão em flagrante, porém juntado aos autos da ação penal quando nesta estava pendente de julgamento apenas o agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitira o recurso especial e que acabou por não ser conhecido.
5. O fato de que, quando juntado o laudo pericial aos autos da ação penal, estava pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto pela defesa contra a inadmissão do recurso especial não lhe retira o caráter de prova nova, tendo em vista que a jurisdição das instâncias ordinárias, que são responsáveis pela análise do acervo probatório, já havia se encerrado.
6. Demais questões trazidas no recurso especial que ficam prejudicadas.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento da revisão criminal, com a análise do conteúdo do laudo pericial, indicado pela defesa como prova nova, como entender de direito.
(REsp 1660333/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
PROVA PERICIAL REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA NOVA. CONFIGURAÇÃO.
1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à divergência jurisprudencial, pois ausente o cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigmas que demonstrem a similitude fática e a dissonante interpretação da lei federal.
2. Se o pressuposto do aju...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE DE CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, é significativo o desvalor da conduta do agravante, embora não haja sido apreendido nenhum pescado, pois o modus operandi - pesca praticada com petrechos proibidos (rede tipo feiticeira, de malha 120 mm, com aproximadamente 160 m) - é capaz de colocar em risco a fauna local, por alcançar, potencialmente, as espécimes indistintamente, nas diversas fases do ciclo vital.
2. Ademais, a captura é mero exaurimento da figura típica em questão, que se consuma com a simples utilização do petrecho não permitido. O dano causado pela pesca predatória não se resume, portanto, às espécimes apreendidas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1651092/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE DE CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, é significativo o desvalor da conduta do agravante, embora não haja sido apreendido nenhum pescado, pois o modus operandi - pesca praticada com petrechos proibidos (rede tipo feiticeira, de malha 120 mm, com aproximadamente 160 m) - é capaz de colocar em risco a fauna local, por alcançar, potencialmente,...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DECORRIDO DESDE A CONDUTA ANTERIOR. HABITUALIDADE NÃO CONFIGURADA. VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O tempo decorrido desde o fato que deu origem à ação penal pretérita - 19/5/2010 - não permite reconhecer a habitualidade no comportamento do acusado, a evidenciar a contumácia em condutas destinadas a subtrair o patrimônio alheio. Essa circunstância, aliada ao irrisório valor da res furtiva mencionada neste recurso - R$ 44,50, que corresponde a 6,14% do salário mínimo vigente à época (R$ 724,00) -, recomenda o reconhecimento da atipicidade da conduta.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1655162/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DECORRIDO DESDE A CONDUTA ANTERIOR. HABITUALIDADE NÃO CONFIGURADA. VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O tempo decorrido desde o fato que deu origem à ação penal pretérita - 19/5/2010 - não permite reconhecer a habitualidade no comportamento do acusado, a evidenciar a contumácia em condutas destinadas a subtrair o patrimônio alheio. Essa circunstância, aliada ao irrisório valor da res furtiva mencionada neste recurso - R$ 44,50,...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. BEM CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A prática de furto de bens avaliados em cerca de 39% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não pode ser tida como de lesividade mínima, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
3. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão por que mantenho a decisão que, monocraticamente, negou provimento ao Agravo em Recurso Especial.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 859.089/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. BEM CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A prática de furto de be...