PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DESERTO.
VEDAÇÃO À ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO VIA PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A atuação jurisdicional veda a adoção pela parte de comportamentos contraditórios - venire contra factum proprium - , pelo que, tendo o recorrente atuado em juízo efetuando o pagamento das custas processuais, evidencia-se a dispensa do benefício da gratuidade anteriormente deferido.
2. "O recurso especial é deserto pois não houve o recolhimento do preparo no momento de sua interposição. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do artigo 6º da Lei n. 1.060/50 e não no próprio corpo do apelo excepcional" (AgRg no REsp 1496256/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.158/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DESERTO.
VEDAÇÃO À ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO VIA PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A atuação jurisdicional veda a adoção pela parte de comportamentos contraditórios - venire contra factum proprium - , pelo que, tendo o recorrente atuado em juízo efetuando o pagamento das custas processuais, evidencia-se a dispensa do benefício da gratuidade anteriormente deferido.
2. "O recurso especial é deserto pois não houve o recolhimento do prepa...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. ABRANGÊNCIA.
1. Não configurada omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação do dissídio jurisprudencial apontado, tendo em vista que os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ abrangem todo o recurso, inclusive a parte em que se pretende a demonstração do dissídio.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 140.863/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. ABRANGÊNCIA.
1. Não configurada omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação do dissídio jurisprudencial apontado, tendo em vista que os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ abrangem todo o recurso, inclusive a parte em que se pretende a demonstração do dissídio.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 140.863/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Sendo manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração, a multa aplicada pela instância a quo deve ser mantida.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1511877/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórd...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. "Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ" (AgRg no HC 278.141/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 25/11/2013).
3. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, sequer foi arguida nas razões dos dois habeas corpus precedentes impetrados na origem, circunstância que impede o Superior Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.025/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS HABILITADOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME EXCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. Não há que se falar em nulidade de intimação da sentença em nome de determinado advogado quando não consta pedido expresso nesse sentido e haja outros advogados com poderes para receberem a intimação.
2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 487.268/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS HABILITADOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME EXCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. Não há que se falar em nulidade de intimação da sentença em nome de determinado advogado quando não consta pedido expresso nesse sentido e haja outros advogados com poderes para receberem a intimação.
2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob p...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ. PRISÃO POR DÉBITO ALIMENTAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
(HC 299.944/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 12/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ. PRISÃO POR DÉBITO ALIMENTAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
(HC 299.944/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 12/08/2015)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE TRIBUTO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. LEI 8.137/90, ART. 1º, I. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO DECLARADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RECEITA. CRIME SOCIETÁRIO. AUTORIA COLETIVA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. CARÁTER ABSOLUTO. AUSÊNCIA. MEDIDA JUDICIAL QUE DECRETA A QUEBRA. POSSIBILIDADE. PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - No caso dos autos, a denúncia imputou aos recorrentes a suposta prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, verbis: "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias".
II - Segundo a inicial acusatória: "[...] os denunciados movimentaram valores, em conta corrente, no patamar de R$ 41.000.698,55 (quarenta e um milhões e seiscentos e noventa e oito reais e cinqüenta e cinco centavos) nos anos de 1998 e 1999, e, no entanto, não declararam a origem de tais rendimentos ao fisco, omitindo receita para suprimir tributo, o que fez incidir o tipo penal previsto no art. 1 º, I, da Lei n° 8.137/1990 [...]".
III - A incompatibilidade entre os valores (rendimentos) informados na declaração de ajuste anual e a movimentação financeira efetivamente verificada caracteriza presunção relativa de omissão de receita. Precedentes. Ademais, "Não identificados os valores creditados na conta bancária do contribuinte, há uma presunção legal, no sentido de que estes valores lhe pertencem, sujeitos, portanto, à incidência do IRPF" (AgRg no REsp 1.158.834/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/3/2013).
IV - "Outrossim, o fato de não conter o detalhamento de cada depósito apontado como sem origem também não merece ser acolhida, na medida em que estando a exordial acompanhada do procedimento fiscal, é possível individualizar cada depósito apontada pelo Fisco como sem origem" (AgRg no AREsp 101.055/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 29/10/2013, grifei).
V - Nos delitos societários, a peça acusatória (ainda que não possa ser de toda genérica) é válida quando demonstra um liame entre a atuação dos denunciados e a conduta delituosa (mesmo que não individualize as condutas de cada um), a revelar a plausibilidade da imputação deduzida e permitindo o exercício da ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes.
VI - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395, do mesmo diploma legal. Cuida-se, in casu, de denúncia geral, aceita pela jurisprudência pátria (Precedentes).
VII - As alegações atinentes à ausência de demonstração da existência de consciência de ilicitude, de existência de elemento subjetivo do injusto, da ausência de veracidade do Relatório de Movimentação Financeira- Base CPMF e da falta de justa causa para a ação penal, por dependerem do reexame de matéria fático-probatória, não se revelam passíveis de análise na via estreita do habeas corpus.
VIII- O sigilo fiscal e bancário não tem caráter absoluto. Os dados relativos à movimentação de CPMF podem servir como fundamentação jurídica idônea a autorizar a medida judicial de quebra do sigilo para fins de apuração da existência de delitos tributários.
IX - O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 593.727, matéria cuja repercussão geral já havia sido reconhecida, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 43.399/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE TRIBUTO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. LEI 8.137/90, ART. 1º, I. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO DECLARADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RECEITA. CRIME SOCIETÁRIO. AUTORIA COLETIVA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. CARÁTER ABSOLUTO. AUSÊNCIA. MEDIDA JUDICIAL QUE DECRETA A QUEBRA. POSSIBILIDADE. PODER DE INV...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a reincidência do paciente em crimes da mesma espécie, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.888/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS. ABONO DE FÉRIAS.
1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o abono de férias concedido em virtude de acordo coletivo, cuja vigência perdurou durante a eficácia da redação anterior do artigo 144 da CLT, posteriormente alterada pela Lei 9.528/1997, integra o salário de contribuição para efeitos de contribuição previdenciária quando excedente a vinte dias do salário.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1513746/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS. ABONO DE FÉRIAS.
1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o ab...
DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque constitucional. Sendo assim, descabe examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Recurso Especial a que se nega seguimento.
(REsp 1523664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 10/08/2015)
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DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque constitucional. Sendo assim, descabe examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. A apontada diverg...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
2. No caso, a custódia do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática, em tese, da conduta criminosa narrada na denúncia, uma vez que o recorrente e o corréu, por motivo torpe, consubstanciado numa suposta dívida do tráfico de drogas que o irmão da vítima mantinha com eles, agrediram a vítima com socos no rosto e, após o acusado Mateus segurar a cabeça da vítima, o ora recorrente disparou contra ela, sem oferecer-lhe qualquer chance de defesa.
3. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade." (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, 5ª Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
4. De se destacar que a segregação cautelar faz-se necessária, outrossim, para se evitar a reiteração delitiva, uma vez que o recorrente, embora primário, possui antecedentes criminais, consoante documentação acostada à e-STJ fl. 88, onde se infere a suposta prática de delitos de tráfico de entorpecentes. Tal circunstância é motivo a mais para preservar a preventiva na espécie, pois revela a inclinação à prática de crimes, concretizando a conclusão pela efetiva periculosidade do acusado e inviabilizando a pretendida liberdade.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade do recorrente, bem demonstradas no caso dos autos, e que levam à conclusão pela sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Presentes os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra, nesta oportunidade, o constrangimento ilegal alegado pela defesa.
7. Recurso ordinário não provido.
(RHC 58.910/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 10/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabili...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 10/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. OPERAÇÃO "KASPAR II". CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DESCAMINHO (ARTS. 16, 21, 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI N. 7.492/1986, ART. 1º, VI E § 1º, I A III, DA LEI N. 9.613/1998 E ART. 334 DO CP) DETECTADOS POR MEIO DE INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA FEDERAL. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA FORMULADA NA INICIAL, EM RAZÃO DE PARCIAL ÊXITO OBTIDO EM OUTROS HABEAS CORPUS DE CORRÉUS. CRIME PREVISTO NO § 1º, III, DA LEI N. 9.613/1998.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA SOLUÇÃO ADOTADA, QUANDO DO JULGAMENTO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR, NOS AUTOS DO HC N. 114.789/SP. ANULAÇÃO PARCIAL DA AÇÃO PENAL, DANDO OPORTUNIDADE AO SEU ADITAMENTO, COM A ADEQUADA EXPOSIÇÃO DOS FATOS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL RELATIVAMENTE AOS ARTS. 21 DA LEI N. 7.492/1986 E 334 DO CP. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO. ATIPICIDADE, CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS DELITUOSAS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE.
CRIME DE DESCAMINHO. DELITO FORMAL. PRECEDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, de recurso especial, nem de revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.
2. Impende ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal.
3. Preliminarmente, insta registrar que, em decorrência de outros julgamentos proferidos em benefício de corréus, cujos efeitos atingiram também os ora pacientes, a capitulação jurídica formulada na inicial sofreu alterações, de modo que a apreciação do mérito recairá no que se refere aos crimes descritos no art. 21 da Lei n.
7.492/1986, no § 1º, III, da Lei n. 9.613/1998 e no art. 334 do Código Penal.
4. Relativamente ao § 1º, III, da Lei n. 9.613/1998, por razão lógica, impõe-se a adoção de solução idêntica àquela proferida por esta Turma quando do julgamento da extensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do HC n. 114.789/SP, qual seja, determinar a anulação parcial da ação penal, dando oportunidade ao seu aditamento, com a adequada exposição dos fatos.
5. No tocante aos crimes descritos no art. 21 da Lei n. 7.492/1986 e no art. 334 do Código Penal, razão não assiste aos pacientes.
6. O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando ficar provada, inequivocamente, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
7. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do Código de Processo Penal.
8. A descrição das supostas condutas delituosas foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, ou seja, a leitura da peça acusatória permitiu a compreensão da acusação (art. 41 do CPP). É plausível a acusação em face do liame entre a pretensa atuação dos pacientes - aderência de comportamento em relação ao seu grupo de atuação - e os fatos.
9. Para negar a existência dos elementos essenciais dos tipos penais imputados, seria necessária a análise aprofundada da matéria fático-probatória, vedada na via estreita do remédio constitucional.
10. O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas com competência em matéria penal, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a decidir que o descaminho é crime formal.
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar a anulação parcial da ação penal, dando oportunidade ao seu aditamento, com a adequada exposição dos fatos no que diz respeito ao § 1º, III, da Lei n. 9.613/1998, mantida, por sua vez, a aptidão da denúncia para a deflagração da ação penal quanto aos demais delitos.
(HC 147.029/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. OPERAÇÃO "KASPAR II". CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DESCAMINHO (ARTS. 16, 21, 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI N. 7.492/1986, ART. 1º, VI E § 1º, I A III, DA LEI N. 9.613/1998 E ART. 334 DO CP) DETECTADOS POR MEIO DE INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA FEDERAL. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA FORMULADA NA INICIAL, EM RAZÃO DE PARCIAL ÊXITO OBTIDO EM OUTROS HABEAS CORPUS DE CORRÉUS. C...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO § 4º DO ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005. PLEITO INDEFERIDO NA ORIGEM. REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7/STJ.
1. É firme nesta Corte o entendimento de que o prazo previsto no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, pode ser prorrogado quando comprovada a sua necessidade para o sucesso da recuperação e não evidenciada a negligência da parte requerente.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dados objetivos que permitam a prorrogação do prazo, sendo inviável a revisão do referido entendimento, por força do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 639.746/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO § 4º DO ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005. PLEITO INDEFERIDO NA ORIGEM. REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7/STJ.
1. É firme nesta Corte o entendimento de que o prazo previsto no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, pode ser prorrogado quando comprovada a sua necessidade para o sucesso da recuperação e não evidenciada a negligência da parte requerente.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dados objetivos q...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP 1.109.591/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que: "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido".
2. No caso dos autos, o laudo médico-pericial considerado pela Corte de origem foi claro e preciso em afastar a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, razão por que indevido o benefício de auxílio-acidente. A propósito: EDcl no AREsp 283.910/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/08/2014; AgRg no REsp 1404570/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 606.361/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP 1.109.591/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que: "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido".
2. No caso dos...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ARTIGO 6º DA LICC. CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CDC. INCIDÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. "É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional" (AgRg no AREsp 189.013/BA, Rel. o Ministro Herman Benjamin, DJe 27/8/2012).
3. A abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1481196/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ARTIGO 6º DA LICC. CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CDC. INCIDÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. "É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) - direito adquirido, ato jur...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. RECUSA INJUSTA. VALOR INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ocorrência do dano moral demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1421357/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. RECUSA INJUSTA. VALOR INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever as conclusões do a...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO.
OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes.
2. A parte agravante sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, indicando apenas os dispositivos constitucionais sobre os quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, sem demonstrar a relevância deles para o julgamento do feito. Incidência da Súmula 284/STF.
3. No âmbito do STF admite-se o chamado "prequestionamento ficto", bastando que a parte oponha os Embargos de Declaração para que se entenda por prequestionada a matéria.
4. Não obstante o STJ seja competente para examinar violação do art.
535, II, do CPC, inexiste interesse recursal na presente hipótese, tendo em vista o posicionamento do STF quanto ao prequestionamento.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.387/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO.
OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questõe...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
MULTA. ADVERTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente de decisão liminar em Ação Civil Pública.
2. O Juiz de 1º Grau deferiu o pedido liminar, conforme decisão às fls. 16-17.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: " 1 .Verifica-se, na análise dos autos, encontrar-se prejudicado o pedido de inaplicabilidade dos honorários advocatícios, já que o próprio Ministério Público, à fl.
29, requereu na elaboração de demonstrativo de cálculo a exclusão dos valores relacionados à condenação sucumbencial. 2. Quanto à inaplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do CPC, é de se registrar que o MM. Juiz a quo, em sua decisão, apenas advertiu o requerente quanto à possibilidade da aplicação da multa em caso de descumprimento da decisão, não havendo ainda que se falar em desrespeito ao principio, da especificidade, visto que a Lei de Ação Civil prevê a aplicação do CPC quando não contrariar as suas disposições."(fl. 65, grifo acrescentado).
4. Enfim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência concedidos para o Ministério Público Federal, ficou consignado na decisão que não são devidos.
5. E, com relação à ofensa aos artigos 475-J do CPC e 15 da Lei 7.347/85, informa o Tribunal de origem que não houve determinação para o pagamento da multa prevista no artigo 475-J do CPC, como foi alegado pela agravante, mas apenas que ficou consignada a advertência (fls. 42-43).
6. No mais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC 8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1397698/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
MULTA. ADVERTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente de decisão liminar em Ação Civil Pública.
2. O Juiz de 1º Grau deferiu o pedido liminar, conforme decisão às fls. 16-17.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: " 1 .Verifica-se, na análi...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADOR DO ESTADO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE. LEI 4.348/1964 REVOGADA. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NA LEI 12.016/2009.
1. Não se conhece do Recurso Especial manifestamente intempestivo.
2. O artigo 3º da Lei 4.348, de 26.6.1964, com redação dada pela Lei 10.091/2004, foi revogado expressamente pelo artigo 29 da nova Lei do Mandado de Segurança, a Lei 12.016/2009. Precedente: STF, RE 696.082 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-108, public 10.6.2013.
3. Assim, considerado o fato de a intimação do acórdão recorrido ter sido em 17 de agosto de 2012, sexta-feira (fl. 128, e-STJ), a regra aplicável, portanto, é a intimação nos termos do artigo 236 do Código de Processo Civil. Destarte, excluído o dia no início da contagem do prazo, o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 18 de setembro de 2012 (terça-feira). Portanto, é intempestivo o presente Recurso Especial, protocolado em 8 de novembro de 2012 (fls. 134 e 147, e-STJ), uma vez considerado o intervalo de 30 dias previsto pelo artigo 508, caput, c/c o art.
188, ambos do Código de Processo Civil (prerrogativa de prazo em dobro para recorrer).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1401414/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADOR DO ESTADO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE. LEI 4.348/1964 REVOGADA. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NA LEI 12.016/2009.
1. Não se conhece do Recurso Especial manifestamente intempestivo.
2. O artigo 3º da Lei 4.348, de 26.6.1964, com redação dada pela Lei 10.091/2004, foi revogado expressamente pelo artigo 29 da nova Lei do Mandado de Segurança, a Lei 12.016/2009. Precedente: STF, RE 696.082 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-108, public 10.6.2013.
3. Assim, consi...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITO DE ESTELIONATO.
TESTEMUNHA ARROLADA A DESTEMPO PELA ACUASAÇÃO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESTEMUNHA DO JUÍZO. ART. 209 DO CPP.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP ("nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"), não há que se falar em declaração de nulidade de ato processual, se dele não resultou qualquer prejuízo concreto para a defesa do recorrente.
II - "Nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal, não configura nulidade a oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo [...]" (HC 95.319, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/2/2011).
III - Ainda que não haja, no presente Recurso Ordinário, alegação de exasperação do número de testemunhas em quantidade superior àquela prevista no art. 401 do Código de Processo Penal, vale consignar que a interpretação jurisprudencial entende que o número de testemunhas, para defesa e para a acusação, deve considerar o número de fatos imputados (v.g.: STF-HC 72.402/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 6/6/1995 e HC 101.674/BA, Quinta Turma, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/9/2008).
IV - No caso dos autos, foram arroladas treze testemunhas de acusação, em razão dos 12 (doze) fatos delituosos que são imputados ao denunciado, a revelar a ausência de extrapolação do número legal de testemunhas capaz de violar os postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da paridade de armas.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 46.259/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITO DE ESTELIONATO.
TESTEMUNHA ARROLADA A DESTEMPO PELA ACUASAÇÃO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESTEMUNHA DO JUÍZO. ART. 209 DO CPP.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP ("nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"), não há que se falar em declaração de nulidade de ato processual, se dele não resultou qualquer prejuízo concreto par...