AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 186 E 927 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa (EREsp 1.097.266/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe de 24/2/2015).
3. Constatada a falha na prestação do serviço postal, é devida a reparação por dano moral.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 655.441/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 186 E 927 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil. Incidência da Sú...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. ART. 14, CAPUT, E § 5º, DA LEI 10.438/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TERMO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A eg. Corte de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu que, "conforme relatado pelo interessado, a Empresa sempre condicionou a prestação do serviço essencial de energia à manutenção do contrato de doação prejudicial ao proprietário rural".
Termo de contribuição. Súmula 7/STJ.
3. Assim, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de ausência de previsão contratual de reembolso (Termo de Contribuição), a pretensão de cobrança prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em três anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
4. A Corte local reconheceu que o pagamento reputado como indevido ocorrera em 18/7/2003 e o ajuizamento da ação ressarcitória somente em 20/8/2010, quando a pretensão, como se vê, já se encontrava prescrita.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 150.185/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. ART. 14, CAPUT, E § 5º, DA LEI 10.438/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TERMO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A eg. Corte de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, rec...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE POR ATROPELAMENTO DE TREM. DANO MORAL. GENITORA E IRMÃOS. VALOR ÍNFIMO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA NA CONFIGURAÇÃO DO DANO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de entender que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, de modo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório.
Precedentes.
2. No caso, impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. Com base em tais razões e atento aos precedentes do STJ, majorou-se a reparação moral para o valor correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a mãe da vítima e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada irmão, decorrente de morte da filha e irmã dos recorrentes por atropelamento de trem.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 638.324/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE POR ATROPELAMENTO DE TREM. DANO MORAL. GENITORA E IRMÃOS. VALOR ÍNFIMO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA NA CONFIGURAÇÃO DO DANO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de entender que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, de modo que a de...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90 E 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se estariam presentes ou não os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da continuidade delitiva. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1533473/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90 E 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se estariam presentes ou não os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da continuidade delitiva. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A parte alega genericamente violação de artigo de lei federal, sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.
- A pretensão recursal quanto à falta de indícios suficientes de autoria do crime, a concluir pela decisão de impronúncia, demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 284.790/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A parte alega genericamente violação de artigo de lei federal, sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súm...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. PENA NÃO AGRAVADA. DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA A RESPALDAR A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus. Precedentes do STJ.
2. "A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado constitui circunstância hábil a denotar a dedicação às atividades criminosas, podendo impedir a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n° 11.343/06" (AgRg no AREsp. n. 628.686/MG, Rel. Miniatra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, DJe 2/3/2015).
3. Este Superior Tribunal de Justiça entende ser legítima a fixação de regime mais gravoso diante da quantidade e da qualidade da droga apreendida.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 280.353/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. PENA NÃO AGRAVADA. DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA A RESPALDAR A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria d...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da culpa pelo atraso na entrega do imóvel demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica, com clareza e objetividade, os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 85.697/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever as conclusões do ac...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO. BOA-FÉ. AFERIÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Para que fique caracterizada a divergência jurisprudencial há a necessidade de demonstração similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos colacionados como paradigmas (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
3. Chegar a conclusão diversa acerca da necessidade de instrução probatória para aferir a veracidade das declarações prestadas pelo segurado no questionário de avaliação de risco, bem como o próprio agravamento do risco, demanda o reexame de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 104.649/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO. BOA-FÉ. AFERIÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Para que fique...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO.
1. Esta Corte possui hodierna jurisprudência no sentido de que a reiteração omissiva no pagamento de tributo devido nas importações de mercadoria estrangeira impede a aplicação do princípio bagatelar.
2. Inquéritos policiais ou ações penais em curso, mesmo não configuradores da reincidência, são suficientes para o reconhecimento da habitualidade criminosa.
DÉBITO TRIBUTÁRIO MAIOR QUE 10 MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PORTARIA MF 75/2012. NÃO APLICAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317/PR, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está adstrito ao valor de R$ 10.000,00 previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02.
2. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por se tratar de ato administrativo normativo, não tem o condão de revogar conteúdo de lei ordinária em sentido estrito.
3. Na hipótese, o valor do tributo iludido com a introdução clandestina de produtos de origem estrangeira pela agravante em território nacional foi avaliado em R$ 18.299,32, circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 579.512/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO.
1. Esta Corte possui hodierna jurisprudência no sentido de que a reiteração omissiva no pagamento de tributo devido nas importações de mercadoria estrangeira impede a aplicação do princípio bagatelar.
2. Inquéritos policiais ou ações penais em curso, mesmo não configuradores da reincidência, são suficientes para o reconhecimento da habitualidade criminosa.
DÉBITO TRIBUTÁRIO MAIOR QUE...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O depoimento dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado é meio idôneo a amparar sua condenação, mormente quando corroborado em juízo por outros elementos de prova, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça.
2. Hipótese, porém, em que a absolvição do agravado se deu em razão da inexistência de suporte probatório mínimo para embasar o édito condenatório, pois, segundo o acórdão recorrido, nem os policiais que efetivaram a prisão foram categóricos em afirmar que o ora recorrido era o proprietário das substâncias ilícitas apreendidas e tinha a intenção de vendê-las.
3. A pretensão de restabelecer a sentença condenatória, mediante a valoração da prova testemunhal dos policiais que efetuaram a prisão do réu - considerada insuficiente pelo Tribunal de origem -, demandaria reexame de prova, incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Tribunal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 681.902/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O depoimento dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado é meio idôneo a amparar sua condenação, mormente quando corroborado em juízo por outros elementos de prova, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça.
2. Hipótese, porém, em que a absolvição do agravado se deu em razão da inexistência de...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SUPOSTA OMISSÃO NO JUGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O Tribunal de origem, ao manter a condenação do agravante, pela prática do crime previsto no art. 213 do CP, valorou as palavras da vítima, bem como a sua consonância com outros meios de provas presentes nos autos, concluindo haver elementos suficientes de autoria e materialidade delitiva.
2. Nos crimes sexuais, praticados quase sempre sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial importância quando corroborada por outros elementos de convicção, o que ocorreu na espécie.
3. Hipótese em que a inversão do decidido pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4."O agravo regimental não se presta para sanar eventuais omissões existentes no julgado nos termos do art. 619 do CPP, tampouco se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos tais onde os prazos processuais são distintos." 5. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1468907/RR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SUPOSTA OMISSÃO NO JUGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O Tribunal de origem, ao manter a condenação do agravante, pela prática do crime previsto no art. 213 do CP, valorou as palavras da vítima, bem como a sua consonância com outros meios de provas presentes nos autos, concluindo haver elementos suficientes de autoria e materialidade delitiva....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS.
INTERMEDIAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE COMISSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, confirmando a r. sentença, foi categórico em afirmar que houve a realização de Contrato de Transporte de Produtos entre as partes e a ocorrência da intermediação da venda de produtos, sendo devida a verba indenizatória por ausência de pagamento das comissões na data avençada.
2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que postulada, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 590.506/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS.
INTERMEDIAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE COMISSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, confirmando a r. sentença, foi categórico em afirmar que houve a realização de Contrato de Transporte de Produtos entre as partes e a ocorrência da intermediação da venda de produtos, sendo devida a verba indenizatória por ausência de pagamento das comissõ...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N.
8.666/1993. FRAUDE À LICITAÇÃO. DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS.
CESSÃO ILEGAL DE CONTRATOS. ACUSADO MERO PROCURADOR DA EMPRESA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO TRIBUNAL A QUO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Esta Corte de Justiça admite o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
2. É certo que, para o oferecimento da denúncia, não se exige prova conclusiva acerca da autoria delitiva, mas apenas indícios desta.
Entretanto, deve haver lastro probatório mínimo para a instauração da persecutio criminis in iudicio em desfavor do acusado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
3. No caso, diante do quadro delineado pela instância ordinária, não resta dúvida que a análise da tese de que o recorrido tinha ciência das irregularidades nas licitações, estando configurada a co-autoria delitiva e que, dessa forma, haveria justa causa para a propositura da ação penal, demandaria o reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 desta Corte, mormente considerando que o acusado não integrava o quadro societário da empresa, tendo assinado o contrato na qualidade de mero procurador, nos estritos limites dos poderes a ele outorgados.
4. De notar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no julgamento do Inquérito n. 2.482/MG, em 15/09/2011, tem firme o posicionamento de que a consumação do crime previsto no art. 89 da Lei n.
8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico do agente de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos. Incidência da Súmula 83 deste Tribunal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1430842/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N.
8.666/1993. FRAUDE À LICITAÇÃO. DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS.
CESSÃO ILEGAL DE CONTRATOS. ACUSADO MERO PROCURADOR DA EMPRESA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO TRIBUNAL A QUO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Esta Corte de Justiça admite o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA N. 282 DO STF. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, situação que não ocorreu nos autos. Incidência da Súmula n. 282 do STF.
2. Para afastar a condenação imposta pela Corte de origem, para absolver ou, ainda, para reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de dolo, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.769/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA N. 282 DO STF. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juí...
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CRITÉRIO PARA AUMENTO DA PENA EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71). NÚMERO DE INFRAÇÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. O habeas corpus não comporta dilação probatória. Salvo se evidente a "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), não pode ser conhecido se a análise da pretensão formulada - desclassificação do crime de tráfico de drogas (Lei n.
11.343/2006, art. 33) para o de posse de drogas para uso pessoal (art. 28) - depender exclusivamente da revaloração do conjunto fático-probatório, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP-AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012; HC 221.081/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014; HC 284.904/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014).
03. "Em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações" (HC 258.328/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/02/2015; HC 273.262/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 06/11/2014).
À luz da jurisprudência e da premissa fática estabelecida na sentença - "prática de pelo menos quatro investidas contra uma vítima e duas investidas contra a outra" -, impõe-se a manutenção das sanções impostas.
04. Habeas corpus não conhecido.
(HC 175.200/DF, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CRITÉRIO PARA AUMENTO DA PENA EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71). NÚMERO DE INFRAÇÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII)....
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Como é sabido, para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
2. In casu, as instâncias ordinárias, após o exame dos elementos probatórios acostados aos autos, concluíram que o agravante pertencia a organização criminosa, visto que no exercício da função de "mula", mediante a promessa de pagamento de 4 (quatro) mil euros, ingeriu 486,50g de cocaína, acondicionadas em 50 cápsulas, nas dependências do Aeroporto de Campinas/SP, com o objetivo de transportá-las até Lisboa/Portugal.
3. Para afastar a premissa de que o agravante integra organização criminosa seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Tribunal.
4. Observa-se que o Juiz de primeiro grau, em respeito à condição estabelecida no art. 33, § 2º, do Código Penal, e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, ressaltando a existência de circunstância judicial desfavorável, bem como a quantidade de droga apreendida em poder do agravante. Tal entendimento encontra apoio na jurisprudência desta Corte de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 550.261/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Como é sabido, para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons an...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a diversidade, quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos em seu poder (172 porções de cocaína e 06 porções de maconha) (precedentes do STF e do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.865/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, R...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade, diversidade e nocividade das drogas apreendidas (19 embalagens de crack e 3 papelotes de maconha). (Precedentes do STF e STJ).
III - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.036/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR NÃO IRRISÓRIO. RÉU REINCIDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, a fim de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente;
(b) ausência total de periculosidade social da ação; (c) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. Conforme destacado pelas instâncias de origem, o valor do bem objeto da tentativa de furto (aparelho de DVD) não é ínfimo (R$ 110, 00), e, inclusive, representava fração considerável (superior a 1/6) do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de o acusado ser reincidente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 524.029/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR NÃO IRRISÓRIO. RÉU REINCIDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, a fim de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos segu...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE ADMINISTRATIVO DO INSS. PRÁTICA DE CONDUTA CONTRÁRIA AO INTERESSE PÚBLICO. AUDITORIA PRELIMINAR. INDÍCIOS DE AUTENTICIDADE DOS FATOS NARRADOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA DEFESA. HIPÓTESE DE DEMISSÃO.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE.
ARTIGO 1º, I, DO DECRETO N. 3.035/99. DESÍDIA ADMINISTRATIVA.
MOTIVAÇÃO EXPRESSA. NULIDADES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- PAD. NÃO CONFIGURADAS. CONDUTA QUE SE AMOLDA NA HIPÓTESE DE DEMISSÃO. POSSIBILIDADE DE DISSENTIR DO RELATÓRIO DESDE QUE A CONCLUSÃO SEJA MOTIVADA, O QUE OCORREU NO CASO DOS AUTOS.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTENTE. INVERSÃO DOS ATOS PROCEDIMENTAIS. NÃO COMPROVADO O PREJUÍZO. PORTARIA INSTAURADORA DO PROCEDIMENTO BASEADA EM PROCESSO EM QUE CONSTAM A DESCRIÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS FATOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 165, § 2º, DA LEI N. 8.112/90. CONSIDERADOS O COMPORTAMENTO E A PRÁTICA REITERADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
- A auditoria preliminar realizada visou averiguar indícios de autenticidade dos fatos narrados em denúncia, não havendo falar em necessidade de intimação do investigado para apresentação de defesa.
- Nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores, a competência para julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades poderá ser delegada aos Ministros de Estado (art. 1º, I, do Decreto n.
3.035/1999).
- Inexiste vício de motivação na Portaria demissória (n. 630 PT/MPAS, de 27 de junho de 2002), uma vez que foram explicitadas as razões que ensejaram o desligamento do servidor do quadro do INSS.
- A penalidade de demissão decorreu da configuração das infrações indicadas no Processo Administrativo Disciplinar, diante das provas produzidas naquele procedimento, e, constando das conclusões da Comissão Processante os motivos (fatos, provas e fundamentos) que embasaram a portaria demissória, não há falar em nulidade do processo administrativo.
- É possível a autoridade competente dissentir do relatório apresentado pela Comissão Processante, desde que a sanção aplicada esteja devidamente motivada, como ocorreu no caso dos autos.
- A Administração Pública quando se vê diante de situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria de servidor público, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa.
- Inexiste motivação idônea do suposto prejuízo suportado pelo impetrante com a inversão dos atos procedimentais. Tal proceder não influenciou nem na defesa nem nas conclusões tomadas pela comissão, motivo porque não há como ser acolhida a tese de nulidade aventada.
- A Portaria n. 35 INSS/AUDREG, de 3 de julho de 2001, constituiu a Comissão de Inquérito para apuração dos fatos e irregularidades vinculadas no processo de número 35135.000177/01-29. A descrição e qualificação dos fatos constou do referido processo, não havendo falar em nulidade.
- É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de detalhamento dos atos de instauração de feitos administrativos disciplinares.
- A Portaria n. 65 INSS/AUDREG, de 25 de outubro de 2001, cuidou de prover a dissolução da Comissão de Inquérito, a partir de 30.10.2001, designando nova comissão, que foi composta dos mesmos membros, para dar continuidade ao trabalho de apuração dos fatos relacionados ao processo n. 35135.000177/01-29. Foram respeitados os trâmites legais, com intimação para defesa escrita, não havendo impedimento no prosseguir processual, sobretudo porque não demonstrada a ocorrência de eventual prejuízo à defesa do indiciado.
- O excesso de prazo, por si só, não é causa de nulidade, quando não indicado o prejuízo para a defesa.
- Restou comprovado no Processo Administrativo Disciplinar que o indiciado adulterou, concedeu e habilitou vários benefícios previdenciários de forma irregular, descumprindo seus deveres funcionais e transgredindo as normas das Leis n. 8.112/90 e n.
8.213/91.
- Havendo comprovação dos comportamentos previstos no art. 117, IX e XV, da Lei n. 8.112/90, outra não poderia ser a punição cabível, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
- No caso concreto, não se nega vigência ao disposto no art. 165, § 2º, da Lei n. 8.112/90, pois tais critérios de dosimetria foram considerados, partindo do pressuposto de que não eram esperados tais comportamentos de um servidor que trabalhou tantos anos na autarquia previdenciária, ainda mais porque praticados repetidamente.
Segurança denegada.
(MS 8.517/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 03/08/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE ADMINISTRATIVO DO INSS. PRÁTICA DE CONDUTA CONTRÁRIA AO INTERESSE PÚBLICO. AUDITORIA PRELIMINAR. INDÍCIOS DE AUTENTICIDADE DOS FATOS NARRADOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA DEFESA. HIPÓTESE DE DEMISSÃO.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE.
ARTIGO 1º, I, DO DECRETO N. 3.035/99. DESÍDIA ADMINISTRATIVA.
MOTIVAÇÃO EXPRESSA. NULIDADES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- PAD. NÃO CONFIGURADAS. CONDUTA QUE SE AMOLDA NA HIPÓTESE DE DEMISSÃO. POSSIBILIDADE DE DISSENTIR DO RELATÓRIO DESDE...
Data do Julgamento:10/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)