AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DROGAS. NULIDADES.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RITO HÍBRIDO. DEFESA PRÉVIA E RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INQUISITORIAL. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO.
SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a clara descrição das condutas típicas praticadas, atribuindo-as a acusado devidamente qualificado, com todas as circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa.
2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, como na hipótese em análise, embora a inicial não possa ser totalmente genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre a sua ação e a suposta prática delituosa, garantindo a plausibilidade da imputação e o exercício da ampla defesa.
3. Pela ausência de demonstração de prejuízo, não há nulidade processual a ser declarada pela utilização de um rito híbrido pelo Magistrado de primeiro grau, ao oferecer aos réus tanto a possibilidade de apresentação de defesa prévia quanto de resposta à acusação.
4. Inexiste ilegalidade quando a condenação está fundamentada em provas judiciais e outras colhidas na fase investigatória.
5. Para verificar a suficiência das provas, haveria necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1587452/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DROGAS. NULIDADES.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RITO HÍBRIDO. DEFESA PRÉVIA E RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INQUISITORIAL. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO.
SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal,...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. TIPICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSÁRIO QUE A MUNIÇÃO ESTEJA ACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA.
TIPICIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES.
1. A decisão agravada não reexaminou as provas, mas apenas considerou típica a conduta delimitada no acórdão, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Quanto à alegada atipicidade da conduta perpetrada pelo réu, verifico que o argumento trazido pelo agravante não é apto para desconstituir a decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o simples fato de possuir munição de uso restrito, mesmo que desacompanhada de arma de fogo, caracteriza o delito previsto no art. 16 da Lei n.
10.826/2003.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1650236/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. TIPICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSÁRIO QUE A MUNIÇÃO ESTEJA ACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA.
TIPICIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES.
1. A decisão agravada não reexaminou as provas, mas apenas considerou típica a conduta delimitada no acórdão, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Quanto...
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO.
DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A existência de erro grosseiro, em que não há dúvidas acerca do recurso cabível, afasta a incidência do art. 579 do Código de Processo Penal (AgRg no RMS n. 38.143/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 24/10/2012). No caso, embora insista no pedido de aplicação do princípio da fungibilidade, a própria defesa reconhece ter interposto o recurso inadequado, ao protocolizar novo recurso especial - e não agravo - contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitira o recurso especial. 2. Em nenhum momento se afirmou ou se presumiu que a defesa agiu de má-fé, mas a decisão agravada asseverou tão somente ser ônus do advogado zelar para que haja a protocolização do recurso correto, não sendo a existência de falha em procedimentos administrativa da banca de advogados, cuja ocorrência é admitida expressamente pela defesa, justificativa para afastar a incidência das normas processuais.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1587189/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO.
DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A existência de erro grosseiro, em que não há dúvidas acerca do recurso cabível, afasta a incidência do art. 579 do Código de Processo Penal (AgRg no RMS n. 38.143/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 24/10/2012). No caso, embora insista no pedido de aplicação do princípio da fungibilidade, a própria defesa reconhece ter interposto o recurso ina...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA ESPECIALMENTE REPROVÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA A REDUÇÃO DA PENA-BASE, ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO PROPORCIONAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Como é cediço, no tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
3. A pena-base foi exasperada com fundamentação idônea, em razão das circunstâncias do crime - havia pessoas no local em que a arma foi disparada, as quais poderiam ter sido atingidas - fato que demonstra maior reprovabilidade por parte do acusado, porquanto colocou em risco concreto a integridade física dos diversos presentes. 4.
Outrossim, também merece desvalor o fato de o acusado ter se dirigido até a residência onde estavam três mulheres, discutido com uma delas o que culminou no disparo da arma de fogo.
5. A lei não prevê as frações a serem aplicadas no caso de incidência de atenuantes e agravantes. Contudo, este Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6 deve ser devida e concretamente fundamentada. Precedentes.
6. No caso, a redução da pena-base em 3 meses, pela atenuante da menoridade, foi menor que a fração comumente usada de 1/6 e sem a apresentação de qualquer fundamentação, o que demonstra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.
(HC 341.035/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA ESPECIALMENTE REPROVÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA A REDUÇÃO DA PENA-BASE, ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO PROPORCIONAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento fir...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 08/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA. LIMINAR DEFERIDA PELO STF.
DECISÃO QUE PREJUDICA APENAS A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NESTES AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO JULGAMENTO DO AGRG NO RHC 37.183/GO, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJE 04/11/2013.
EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O deferimento de medida liminar, pelo Supremo Tribunal Federal, não enseja a prejudicialidade do presente writ. Precedentes.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Na hipótese, as recentes informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 18/4/2017, isto é, após um ano da concessão da medida liminar pelo STF, noticiam que a ação penal ainda aguarda a apresentação de resposta à acusação por alguns corréus. Assim, não há previsão para o início da instrução criminal, quiçá para seu encerramento.
5. Esse contexto informativo não justifica o retorno do paciente ao cárcere para aguardar a prolação de eventual sentença condenatória, considerando que o paciente é acusado tão-somente do crime de associação para o tráfico e é primário, não havendo notícias de outra intercorrência em seu desfavor.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva de MARCOS RODRIGO MURACAVA, decretada nos autos da Ação Penal 0002227-94.2015.8.26.0047, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Por estarem na mesma situação de fato, com fulcro no art. 580 do CPP, estendo a ordem aos corréus, igualmente ressalvada prisão por outro motivo e a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
(HC 347.692/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA. LIMINAR DEFERIDA PELO STF.
DECISÃO QUE PREJUDICA APENAS A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NESTES AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO JULGAMENTO DO AGRG NO RHC 37.183/GO, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJE 04/11/2013.
EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justi...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 08/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. OITIVA INFORMAL. ART. 179 DO ECA.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ALEGADA NULIDADE. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PREVISTO EM LEI. MANIFESTAÇÃO DO MENOR QUE DEVERÁ SER RATIFICADA EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de defesa técnica na audiência de oitiva informal do menor perante o Ministério Público não configura nulidade, porquanto não implica prejuízo à defesa, em razão da necessidade de ratificação do depoimento do menor perante o Juízo competente, sob o crivo do contraditório. Com efeito, a audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo (HC 109.242/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.147/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. OITIVA INFORMAL. ART. 179 DO ECA.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ALEGADA NULIDADE. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PREVISTO EM LEI. MANIFESTAÇÃO DO MENOR QUE DEVERÁ SER RATIFICADA EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização cr...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 08/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO PACIENTE. CORREÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A tese de nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação não foi analisada pela Corte de origem, restando, por tal motivo, inviabilizado seu exame direto por este Tribunal Superior sob pena de indevida supressão de instância. 3. A alegação de nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação quanto à participação do paciente e da incidência da qualificadora do motivo torpe, encontra-se atingida pela preclusão, pois alegada pela defesa somente após a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 4. Em processos da competência do Tribunal do Júri, somente é dado ao órgão ad quem, em relação aos elementos probatórios existentes nos autos e submetidos à apreciação dos jurados componentes do Conselho de Sentença, a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos.
5. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas.
6. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou existir elementos probatórios quanto à participação material e moral do paciente nos fatos sub examine, bem como da motivação torpe que o animava e o fez aderir subjetivamente à conduta dos demais agentes, não havendo, por tais razões, contrariedade manifesta à prova dos autos a ensejar a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença. 7. Inviável a modificação das conclusões do acórdão impugnado, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do material fático e probatório dos autos, providência inviável na via estreita do mandamus.
8. A tese concernente à incomunicabilidade da qualificadora do motivo torpe não restou apreciada pela instância ordinária, razão pela qual inviável seu exame direto por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Ausente interesse processual quando o pedido defensivo de fixação do patamar de diminuição de 1/3 (um terço) pela participação de menor importância, já restou atendido pelo Juiz de primeiro grau.
10. Constatado, de ofício, erro de cálculo na dosimetria da pena imposta ao paciente e, verificando-se prejuízo a ele, impõe-se a respectiva correção pela presente via constitucional, com repercussão sobre o regime inicial. 11. Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda.
(HC 358.963/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊN...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 08/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OPERAÇÃO ARCA DE NOÉ. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR - EXPLORAÇÃO DE JOGO DO BICHO E DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. POSSÍVEL LEGALIZAÇÃO DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. A competência para processar e julgar os crimes de associação criminosa e lavagem de capitais firma-se a partir dos delitos aos quais se referem tais condutas. 4. Conforme dispõe o enunciado nº 498 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
5. A mera confrontação, no bojo da denúncia, entre os valores descritos em Declaração de Imposto de Renda e os efetivamente movimentados, como forma de corroborar a existência da lavagem de capitais não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
6. Surgindo nos autos a suposta sonegação fiscal de modo secundário e unicamente como meio necessário para a execução da lavagem de capitais, tal conduta típica resta por esta absorvida.
7. Não se vislumbra, portanto, a existência de delitos praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a atrair a competência federal.
8. A alegação de que tramita perante o Congresso Nacional projeto de lei afastando a tipicidade dos supostos delitos antecedentes - exploração de jogo do bicho e de máquinas caça-níqueis - não se sustenta, uma vez que a simples existência de discussão parlamentar a respeito da conveniência de eventual legalização de conduta não implica em abolitio criminis.
9. Ordem não conhecida.
(HC 368.551/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OPERAÇÃO ARCA DE NOÉ. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR - EXPLORAÇÃO DE JOGO DO BICHO E DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. POSSÍVEL LEGALIZAÇÃO DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceç...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 08/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DL 201/1967. MEDIDA DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO COM IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES FUNDADAS NO ART. 319 DO CPP.
ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS, NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PREVENÇÃO À REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência mais atual da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça entende que a admissibilidade de habeas corpus para discutir afastamento de prefeito do cargo está condicionada à imposição conjunta de medidas que possam implicar restrição à liberdade de locomoção do paciente, como a prisão preventiva ou medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, o mandamus volta-se contra Acórdão da 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que além de determinar o afastamento do cargo de Prefeito do Município de Potim/SP, impôs restrições fundadas no art. 319 do CPP, em especial proibição de acesso, comparecimento ou frequência às dependências da Prefeitura Municipal ou qualquer outra repartição pública ou instalação física de serviço vinculado ao Município, salvo para prestar depoimento em Comissão Especial de Inquérito perante a Câmara de Vereadores, de modo que é admissível a impetração.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal.
4. Embora havendo nos autos elementos que denotam obstrução à instrução criminal, bem como apontam para a necessidade de interromper as atividades do grupo - hipóteses aptas a justificar, inclusive, a decretação da prisão preventiva - o Tribunal a quo adotou providência prudente e comedida, restringindo a liberdade dos acusados somente em patamar estritamente necessário para proteger o erário e a administração pública das supostas práticas lesivas, de modo que não se constata o alegado constrangimento ilegal.
5. Ordem denegada.
(HC 372.825/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DL 201/1967. MEDIDA DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO COM IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES FUNDADAS NO ART. 319 DO CPP.
ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS, NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PREVENÇÃO À REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência mais atual da Terceira Seção desta Corte Superior de Just...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 08/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. PACIENTE CONSIDERADO O BRAÇO DIREITO DO MAIOR TRAFICANTE LOCAL E NATUREZA DA DROGA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO.
INCREMENTO DE 3/5. DESPROPORCIONALIDADE AFERIDA. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO PARA 1/5. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA AO TRÁFICO COM HABITUALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A individualização da pena na primeira fase da dosimetria não está condicionada a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador. 3. Hipótese em que é imprópria a referência à má conduta social e personalidade voltada para a prática de crime, subsistindo como circunstâncias aptas para a exasperação do fato de o paciente ser considerado o braço direito de um grande traficante local, além da apreensão de droga especialmente deletéria. Nesse contexto, revela-se razoável e proporcional a redução do incremento de 3/5 para 1/5. 4. Rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
5. Permanecendo a pena do paciente dentre as balizas previstas no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e existente circunstância judicial negativa, o regime inicial fechado estabelecido na origem não comporta alteração.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente.
(HC 384.636/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. PACIENTE CONSIDERADO O BRAÇO DIREITO DO MAIOR TRAFICANTE LOCAL E NATUREZA DA DROGA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO.
INCREMENTO DE 3/5. DESPROPORCIONALIDADE AFERIDA. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO PARA 1/5. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA AO TRÁFICO COM HABITUALIDADE. REEXAME FÁTICO-...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 08/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA.
INTERPRETAÇÃO. LIMITES. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 282 E 356/STF E 7, 83 E 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas ventilados no recurso especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil revogado quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir vício algum ao acórdão somente porque decidiu em sentido contrário à pretensão da recorrente.
3. O acolhimento das alegações de ofensa à coisa julgada dependeria de reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos fundamentos da decisão agravada.
5. Questão, ademais, em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal (Súmula 83/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1358968/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA.
INTERPRETAÇÃO. LIMITES. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 282 E 356/STF E 7, 83 E 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas ventilados no recurso especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não há ofensa ao art. 535 do Código de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DO ÓRGÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 259, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A alegação de nulidade da intimação por suposto equívoco na publicação deve ser comprovada por meio da intimação efetivada pelo órgão oficial (Diário de Justiça Eletrônico), não sendo meio idôneo a informação fornecida por serviço privado de acompanhamento processual, que não tem fé pública.
2. O Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça consagram e positivam o princípio da dialeticidade ao exigirem que o agravo interno faça impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ).
3. Aplicação, por analogia, do conteúdo do verbete nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 863.863/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DO ÓRGÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 259, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A alegação de nulidade da intimação por suposto equívoco na publicação deve ser comprovada por meio da intimação efetivada pelo órgão oficial (Diário de Justiça Eletrônico), não sendo m...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA DE MANDATO. ARTIGO 45, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A DISPOSITIVO PERTINENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o artigo 45 do Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma. Dessa maneira, tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário, cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono, sem o que os prazos processuais correm independentemente de intimação" (AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 9/10/2012).
2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a parte foi notificada da renúncia dos poderes outorgados a seu ex-patrono e, não obstante, deixou de providenciar a nomeação de outros é imune ao crivo do recurso especial, a teor do contido no enunciado n° 7 da Súmula desta Casa.
3. A simples menção a dispositivos legais desacompanhada da demonstração da respectiva efetiva violação atrai as disposições do verbete n° 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 569.381/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA DE MANDATO. ARTIGO 45, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A DISPOSITIVO PERTINENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o artigo 45 do Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma. Dessa maneira, tendo o advogado re...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ECA.
ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO DEFERIDA. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FUNDAMENTADA. MANIFESTAÇÃO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR FAVORÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Na hipótese dos autos, observa-se que o Tribunal a quo manteve o paciente internado em razão de o adolescente ter outras três passagens na Vara de Infância e Juventude, inclusive pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, além de ter sido apreendido enquanto cumpria medida socioeducativa anteriormente imposta, que não surtiu efeito, não havendo que se falar, portanto, em falta de fundamentação.
3. A manifestação favorável apresentada pela equipe multidisciplinar sugerindo a aplicação de medida socioeducativa mais branda não vinculam o Juiz, o qual, com base no principio do livre convencimento motivado, pode fundamentar a manutenção da medida de internação em outros elementos e provas constantes dos autos.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.515/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 06/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ECA.
ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO DEFERIDA. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FUNDAMENTADA. MANIFESTAÇÃO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR FAVORÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual o...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA PRISÃO PREVENTIVA, FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA PARA JUSTIFICAR SENTENÇA DE PRONÚNCIA E NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DE AUDIÊNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE JULGUE O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. No caso, observa-se que as matérias objeto da presente impetração (ausência de fundamentos para a prisão preventiva, falta de indícios suficientes de autoria para justificar a sentença de pronúncia e necessidade de anulação da audiência realizada em 29/9/2014, ante a ausência de intimação da defesa técnica e de intimação da defesa) sequer foram submetidas ao Tribunal de origem, sendo, portanto, vedado a esta Corte Superior pronunciar-se a respeito dos temas, consoante dispõe o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
3. Quanto ao alegado excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito, vê-se que, o recurso foi registrado e autuado em 1º/7/2015 e distribuído ao relator no dia 28/7/2015. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas por seu improvimento. Os autos foram conclusos e aguardam julgamento desde 16/9/2015. Em consulta complementar à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, www.tjce.jus.br, observa-se do andamento processual da Ação Penal n.
1048826-98.2000.8.06.0001, que houve alteração do relator do processo no dia 9/5/2017.
Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Porém, em consonância com o parecer ministerial, é recomendável que o Tribunal a quo empregue esforços para que o recurso em sentido estrito interposto pela defesa seja julgado com celeridade, de modo a impedir a ocorrência constrangimento ilegal.
Habeas corpus não conhecido, expedindo-se, contudo, recomendação ao Tribunal de origem para que julgue o recurso em sentido estrito com a maior brevidade possível.
(HC 375.811/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 06/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA PRISÃO PREVENTIVA, FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA PARA JUSTIFICAR SENTENÇA DE PRONÚNCIA E NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DE AUDIÊNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE JULGUE O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL. 1. Por...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, FALSIFICAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS, COM ADVOGADOS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PROCESSO EM FASE DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. PRÁTICA REITERADA DOS DELITOS IMPUTADOS. MENTOR DAS AÇÕES CRIMINOSAS. GRUPO QUE TEM LIGAÇÃO COM OS AUTORES DOS ROUBOS DAS CARGAS. PREJUÍZO CAUSADO A DIVERSAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS.
PLEITO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. Na hipótese, a meu ver, a mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando sua complexidade, ante a apuração de diversos delitos e a pluralidade de réus (11 réus), com advogados diferentes, o que retardou a marcha processual.
Verificou-se, ainda, a interposição de 5 pedidos de revogação da prisão cautelar perante o Juízo de primeiro grau, e a impetração de habeas corpus perante o Tribunal de origem. Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
4. A instrução processual foi encerrada, já tendo sido apresentadas as alegações finais, atraindo ao caso a incidência da Súmula n. 52 desta Corte Superior de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 6. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade social do paciente, evidenciada pela prática reiterada de delitos de receptação de cargas roubadas, estelionatos e falsificação de documentos. O Magistrado de piso ressaltou que o paciente, juntamente com um corréu, é apontado como mentor das ações criminosas, sendo o responsável por orquestrar a execução dos crimes, tendo informado, ainda, que o grupo criminoso tem forte ligação com os autores dos roubos das cargas, que causaram enorme prejuízo a diversas pessoas físicas e jurídicas. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual encontra-se mantida com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
7. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
8. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
9. O pedido de extensão da revogação da prisão preventiva, supostamente concedido aos corréus não pode ser conhecido, ante a instrução deficiente do feito. Todavia, ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou que a decisão concessiva de liberdade provisória aos corréus foi fundada em motivo de caráter exclusivamente pessoal, qual seja, participação secundária na consecução dos delitos - ao contrário do paciente, que é apontado como seu mentor -, não se verifica hipótese de aplicação do disposto no art. 580 do CPP, por ausência de similitude fática, restando afastada a ocorrência de constrangimento ilegal.
Habeas corpus não conhecido, com recomendação de celeridade no julgamento do feito.
(HC 385.961/PB, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 06/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, FALSIFICAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS, COM ADVOGADOS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PROCESSO EM FASE DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. PRÁTICA REITERADA DOS DELITOS IMPUTADOS. MENTOR DAS AÇÕES CRIMINOSAS. GRUPO QUE TEM LIGAÇÃO COM OS AU...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA COM UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E COMPARSARIA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DESPROPORCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade do paciente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pelas circunstâncias do crime, praticado mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública.
No entanto, não se pode desconsiderar a absorção do princípio da proporcionalidade pelo ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente pelo direito processual penal. Não obstante tratar-se de um princípio implícito, não estando expressamente previsto no Texto Constitucional, o princípio da proporcionalidade tem servido como instrumento de proteção contra intervenções estatais desnecessárias ou excessivas, que causem aos cidadãos danos mais graves que o indispensável para a proteção dos interesses públicos.
Nessa toada, entendo que, não obstante a gravidade concreta do delito, o tempo de prisão cautelar (que já perdura por mais de 6 meses) evidencia a desproporcionalidade da medida extrema no presente caso, tendo em vista o risco de que a segregação provisória se torne mais onerosa do que a condenação definitiva, se levarmos em conta as condições pessoais favoráveis do acusado e o fato do crime ter se dado na forma tentada.
Assim, embora não olvide haver fundamentação concreta no decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado, a meu ver, inadequado e desproporcional o encarceramento do recorrente dada as peculiaridades do caso concreto, motivo pelo qual entendo que deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que seja revogada a prisão preventiva em discussão, concedendo-se a liberdade provisória, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade.
(HC 390.225/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 06/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA COM UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E COMPARSARIA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DESPROPORCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida,...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito.
3. No caso dos autos, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, inexiste constrangimento ilegal na fixação do regime inicial semiaberto, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, acrescido ao fato de se tratar de paciente reincidente.
Writ não conhecido.
(HC 392.874/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 06/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES PENAIS AUTÔNOMAS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 309, do CTB, pelo seu art. 306, quando um não constitui meio para a execução do outro, mas sim infração penal autônoma.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1619243/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES PENAIS AUTÔNOMAS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 309, do CTB, pelo seu art. 306, quando um não constitui meio para a execução do outro, mas sim infração penal autônoma.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1619243/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que condenações anteriores com trânsito em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1630808/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que condenações anteriores com trânsito em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1630808/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/0...