AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - COMANDO JUDICIAL DESTE SIGNATÁRIO ADMITINDO O INGRESSO DA UNIÃO NA LIDE - ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO LEGAL DE PARTES.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. É assente a orientação no sentido de que, para se determinar a competência interna do STJ, é necessário averiguar a natureza da relação jurídica posta em discussão. Precedentes: CC nº 45.897/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 28/03/05 e CC nº 41.314/CE, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 20/09/04; CC 13191/DF, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no REsp 1239777/ PE, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 05/10/2011.
1.1. Na espécie, discute-se acerca do pagamento de indenização decorrente de mora do segurador em liquidar sinistros e promover o respectivo adimplemento da indenização securitária, decorrente de contrato de seguro de crédito à exportação (SCE), financiado e promovido pela CACEX do Banco do Brasil, no intuito de preservar eventuais prejuízos dos estaleiros nacionais decorrentes da construção de navios. Veja-se, portanto, que a matéria tem cunho eminentemente de direito privado, a teor do art. 9º, §2º, XIV, do Regimento Interno.
2. É cediço que o Código de Processo Civil brasileiro fixou como regra a estabilidade subjetiva da relação processual (princípio da estabilidade de instância), porquanto vedou a substituição voluntária das partes, salvo nas hipóteses legais. Caso dos autos.
2.1. Resta evidenciada a permissão legal, a teor do que exige art.
41, do CPC, de substituição de partes, porquanto a lei de regência - nº 6704/1979 - transferiu a competência operacional e disciplinar de administração dos seguros - os quais pretendiam proteger o estaleiros de eventuais prejuízos - do IRB para a União Federal, ensejando-se, de rigor, a inclusão da entidade de direito público, no pólo passivo da presente demanda, respeitando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1496893/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - COMANDO JUDICIAL DESTE SIGNATÁRIO ADMITINDO O INGRESSO DA UNIÃO NA LIDE - ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO LEGAL DE PARTES.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. É assente a orientação no sentido de que, para se determinar a competência interna do STJ, é necessário averiguar a natureza da relação jurídica posta em discussão. Precedentes: CC nº 45.897/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 28/03/05 e CC nº 41.314/CE, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 20/09/04; CC 13191/DF, Rel. Min.
Maria Thereza de Ass...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso.
2. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita, razão pela qual recebo os embargos de declaração como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, celeridade e economia processual.
3. A Corte estadual consignou a ilegitimidade ativa do cedente, ora agravante, para pleitear a diferença de subscrição das ações, diante da comprovação da cessão e transferência de direitos e ações referentes ao contrato de participação financeira. A reforma do acórdão do Tribunal de origem demandaria, necessariamente reexame do conjunto fático-probatório trazido aos autos, bem como da interpretação de cláusulas contratuais, oque é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 705.828/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso.
2. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decis...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que não há litispendência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(EDcl nos EDcl no AREsp 174.428/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, media...
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES.
1. Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica.
2. Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de dilação probatória na origem.
3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015;
AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015.
4. Não possível à parte recorrente tentar provar, na instância especial, a ausência de legitimidade ativa das partes recorridas, ante o óbice da súmula n. 7 desta Corte Superior.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 669.449/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES.
1. Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica.
2. Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de dilação probatória na origem.
3. É pacífico o entendimento de que as condiçõ...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 17, § 6º, DA LEI N.
8.429/92. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. FASE EM QUE SE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES SÚMULA N. 83/STJ.
1. De início, não procede a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458, incisos II e III do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão vergastado, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Assim, ainda que sucintamente e corroborando os termos da sentença, manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pelo ora recorrente.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, quais sejam , inépcia da petição inicial, ausência de fundamentação, atipicidade da conduta e das imputações, bem como com relação à legitimidade passiva.
3. Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes: REsp 1.405.346/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/08/2014; AgRg no AREsp 318.511/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 268.450/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25/03/2013; REsp 1.220.256/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; REsp 1.108.010/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2009.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 660.396/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 17, § 6º, DA LEI N.
8.429/92. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. FASE EM QUE SE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES SÚMULA N. 83/STJ.
1. De início, não procede a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458, incisos II e III do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão vergastado, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide....
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE QUATRO RECURSOS PELA MESMA PARTE PARA IMPUGNAR A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO DO SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. APELO NOBRE EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. PRIMEIRO AGRAVO NÃO PROVIDO. DEMAIS AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
1. A interposição de quatro agravos regimentais pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, terceiro e quarto recursos, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. É possível ao relator, em sede de recurso especial, julgar monocraticamente o apelo nobre nas hipóteses em que o recurso se demonstrar manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal, sem que se configure, por causa disso, violação ao princípio do colegiado ou cerceamento ao direito de defesa. Precedentes.
3. Primeiro agravo regimental não provido; demais agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg no REsp 1473644/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE QUATRO RECURSOS PELA MESMA PARTE PARA IMPUGNAR A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO DO SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. APELO NOBRE EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. PRIMEIRO AGRAVO NÃO PROVIDO. DEMAIS AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
1. A interposição de quatro agravos regimentais pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, terceiro e quarto recursos, haja vista a preclusão consumativa...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. DESPESA MÉDICA. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. LIMITE DO REEMBOLSO. REEXAME DE PROVA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Para rever a conclusão de que o plano de saúde deve restituir as despesas efetivamente desembolsadas pela segurada seria necessário reexaminar as provas dos autos e o contrato firmado entre as partes, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 549.674/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. DESPESA MÉDICA. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. LIMITE DO REEMBOLSO. REEXAME DE PROVA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Para rever a conclusão de que o plano de saúde deve restituir as des...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º do ART. 33 DA LEI 11.343/2006. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA, NATUREZA E TRANSNACIONALIDADE DO DELITO QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 quando a expressiva quantidade da droga, sua natureza e a transnacionalidade do delito permitem aferir que o agente se dedica a atividade criminosa. Precedentes do STF e do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1378153/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º do ART. 33 DA LEI 11.343/2006. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA, NATUREZA E TRANSNACIONALIDADE DO DELITO QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 quando a expressiva quantidade da droga, sua natureza e a transnacionalidade do delito permitem aferir que o agente se dedica a atividade criminosa. Precedente...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PRETENSÃO DE EXCEPCIONALIDADE DO ART. 558 DO CPC. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 549.407/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PRETENSÃO DE EXCEPCIONALIDADE DO ART. 558 DO CPC. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 549.407/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE PROCESSUAL. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ATUAL ENTENDIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, ANALISANDO A DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS, CONCLUI PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 557.827/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE PROCESSUAL. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ATUAL ENTENDIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, ANALISANDO A DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS, CONCLUI PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 557.827/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. FRAUDE CONTRA A RECEITA FEDERAL. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REGIME PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VALOR DO DIA-MULTA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. REEXAME DE PROVA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória para a garantia do contraditório e da ampla defesa.
2. A fixação da pena-base deve contar com fundamentação concreta, idônea e individualizada, nos termos do artigo 59 do Código Penal e da norma constitucional expressa no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, não bastando, para tanto, meras referências a termos genéricos como 'culpabilidade intensa' ou a 'exigibilidade de conduta diversa', 'lucro fácil', 'causando prejuízo à vítima', quando tais circunstâncias constituem elementares do próprio tipo penal.
3. Considerando a gravidade concreta do delito e a norma do artigo 59 do Código Penal, que faz menção à necessidade de se atender a reprovação e a prevenção do delito para a imposição do regime carcerário, a existência de circunstâncias judiciais negativas justificam a imposição de regime prisional mais gravoso que o previsto na legislação para o cumprimento da pena que, sendo inferior a 4 anos, é o semiaberto, afigurando-se desarrazoada a fixação, per saltum, do regime fechado.
4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a perda do cargo público não é efeito automático da condenação ainda quando a pena é superior a quatro anos, requisitando motivação expressa nos termos do parágrafo único do art. 92 do Código Penal, existente no presente caso.
5. A revisão do valor do dia-multa à luz da condição socioeconômica do réu demanda o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial.
6. Recurso parcialmente provido.
(REsp 1383921/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. FRAUDE CONTRA A RECEITA FEDERAL. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REGIME PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VALOR DO DIA-MULTA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. REEXAME DE PROVA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória para a ga...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 458 E 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, sobre a questão em torno da constitucionalidade dos critérios de cálculo de benefícios, impostos pela Lei 9.876/99, em especial, o fator previdenciário, não há se falar em ofensa aos arts. 128, 458 e 535, II, do CPC.
II. Como já se manifestou este Superior Tribunal de Justiça, "a nulidade decorrente de julgamento extra petita é avaliada com base no pedido, e não na causa de pedir, esta definida como os fatos e os fundamentos jurídicos da demanda (causa de pedir remota e próxima).
No Direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia, da mihi factum dabo tibi ius. Nesse sentido cfr. REsp 1.153.656/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18.5.2011;
AgRg no Ag 1.351.484/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 26.3.2012; REsp 1.043.163/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28.6.2010" (STJ, REsp 1.316.634/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 674.850/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 458 E 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, sobre a questão em torno da constitucionalidade dos critérios de cálculo de benefícios, impostos pela Lei 9.876/99, em especial, o fator previdenciário, não há se falar em ofensa aos arts. 128, 458 e 535, II, do CPC.
II. Como já se manifestou este Superior Tribunal de Justiça, "a nulidade decorrente de julgamento extra pet...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TESE DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÕES ANALISADAS EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO NÃO ARGUIDA PROPRIAMENTE NA INICIAL. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado.
2. Consoante constou expressamente do acórdão embargado, foram expressamente analisadas e rechaçadas as teses de falta de fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem assim a de ocorrência de crime continuado e não de crime único, revelando a nítida pretensão de rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios.
3. Tampouco se verifica omissão quanto à arguição de cerceamento de defesa, em face do indeferimento de prova pericial, na medida em que, além de não ter sido efetivamente suscitada pelo impetrante, tendo sido noticiada apenas obter dictum, sequer poderia ser apreciada pelo STJ, porquanto pendentes de julgamento os embargos de declaração e o agravo regimental interpostos pelo paciente, não tendo sido, portanto, esgotada a instância.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 87.846/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TESE DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÕES ANALISADAS EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO NÃO ARGUIDA PROPRIAMENTE NA INICIAL. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR EM JULGADO UNIPESSOAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO 543-C DO CPC.
1. Com base no princípio da fungibilidade recursal, e de acordo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, faz-se possível o recebimento de embargos declaratórios como agravo regimental, quando veiculam pretensão nitidamente infringente.
2. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça possibilita ao relator reconsiderar decisão de forma monocrática (art. 259). A reforma parcial de julgado na forma unipessoal não implica violação ao art. 557, §1º, do CPC. Precedentes.
3. No julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, pela sistemática do 543-C do CPC, o STJ ratificou o entendimento pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 94.542/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR EM JULGADO UNIPESSOAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO 543-C DO CPC.
1. Com base no princípio da fungibilidade recursal, e de acordo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, faz-se possível o recebimento de embargos declaratórios como agravo regimental, quando v...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado em termos de missão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, defeitos que não se fazem presentes no caso.
2. O Tribunal de origem asseverou que não há nos autos nenhuma prova de que o autor tenha, efetivamente, sido suspenso do seu direito de dirigir, e que o mero aborrecimento não enseja dano moral.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a revisão de matéria fática ensejadora do dano moral encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional (AgRg no REsp 1514584/PE, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 02.06.2015).
4. Resta evidente, no inconformismo com o desfecho do agravo regimental, a pretensão de rediscussão da matéria fática, inviável em sede de embargos de declaração, a partir do enunciado da Súmula 7 - STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 290.031/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado em termos de missão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, defeitos que não se fazem presentes no caso.
2. O Tribunal de origem asseverou que não há nos autos nenhuma prova de que o autor tenha, efetivamente, sido suspenso do seu direito de dirigir, e que o mero aborrecime...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO.
REGIME PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Tratando-se de paciente, primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, condenado à pena privativa de liberdade igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é cabível o regime inicial aberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, a e § 3º, do Código Penal. Precedentes.
3. No caso, a despeito de o paciente ter sido condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, as instâncias ordinárias fixaram o regime inicial semiaberto sem apresentar fundamentação concreta, atraindo, assim, a aplicação do enunciado n. 440 da Súmula desta Corte.
4. O benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é concedido quando atendidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
5. Na espécie, o paciente atende às exigências legais, porquanto é primário, com todas as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis na sentença e foi condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça.
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção imposta ao paciente, nos autos da Ação Penal n. 0087857-52.2011.8.26.0050, da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, bem ainda, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito a ser estabelecida pelo Juiz das Execuções Criminais.
(HC 311.696/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO.
REGIME PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, d...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Tratando-se de paciente, primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão e que não exceda a 8 (oito), é cabível o regime inicial semiaberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. Precedentes.
3. No caso, os motivos apontados pelo Tribunal impetrado para fixar o regime mais rigoroso não desbordam do tipo penal incriminador do crime de roubo com causas de aumento. Além disso, as circunstâncias judiciais dos dois apelantes, primários, foram consideradas favoráveis, tanto que as penas-base foram reduzidas pela própria Corte revisora para o piso legal. Incidência do enunciado n. 440 da Sumula desta Corte.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente, nos autos da Ação Penal n.
0064934-60.2013.8.26.0050, da 25ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo.
(HC 312.164/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO.
ABERTURA DE VISTA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESES APRESENTADAS PELA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP ("nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"), não há que se falar em declaração de nulidade de ato processual, se dele não resultou qualquer prejuízo concreto para a defesa do recorrente.
II - De acordo com o entendimento jurisprudencial desta eg. Corte Superior de Justiça e do col. STF, a manifestação do Ministério Público sobre o conteúdo da resposta à acusação, ainda que não tenha previsão legal, não acarreta a declaração de nulidade do feito, podendo caracterizar, quando muito, mera irregularidade.
III - No caso dos autos, na forma como destacou o ilustre representante do Ministério Público Federal, é possível perceber que "o magistrado singular, de forma fundamentada, repeliu as relevantes alegações formulada pela defesa na resposta à acusação, razão pela qual não há falar em nulidade da decisão que manteve o recebimento da denúncia e deu início à instrução criminal" (fl. 471, e-STJ).
IV - Não há nulidade na fundamentação concisa sobre as teses apresentadas na resposta à acusação. Na etapa processual prevista nos artigos 396, 396-A e 397 do CPP, a manifestação judicial ocorre em fase inicial do trâmite do processo. Por isso, a fundamentação referente à rejeição das testes defensivas, poderá ser concisa, limitando-se a demonstrar, por via oblíqua, a admissibilidade da demanda instaurada, sob pena, inclusive, de indevido prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo-crime. Ademais, há temas que somente poderão ser analisados de forma mais aprofundada durante a instrução probatória.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 45.856/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO.
ABERTURA DE VISTA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESES APRESENTADAS PELA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP ("nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"), não há que se falar em declaração de nulidade de ato processual, se dele não resultou qualquer prejuí...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO APENAS COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/1990, JÁ DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF, E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. No caso, fixada a pena-base no mínimo legal (5 anos) e reduzida pela metade em razão da incidência do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, totalizando 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, o regime inicial deve ser o aberto, a teor do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e dos enunciados sumulares 440/STJ e 718-719/STF.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar aos pacientes o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Liminar ratificada.
(HC 322.498/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO APENAS COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/1990, JÁ DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF, E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO REGIME FECHADO ATÉ A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (ENUNCIADO N. 439 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ). PACIENTE QUE PRATICOU NOVOS CRIMES QUANDO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO. REGISTRO DE FALTA GRAVE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 18/09/2014).
- A alteração do art. 112 da Lei de Execuções Penais pela Lei n.
10.792/2003 não proibiu a realização do exame criminológico quando fundamentada a necessidade de avaliação do condenado com base no caso concreto. Desse modo, o exame criminológico pode ser utilizado para a formação do convencimento acerca do direito de progressão de regime.
- Na hipótese dos autos, a determinação de retorno ao regime fechado bem como a realização do exame criminológico apresentam fundamentação idônea. O Tribunal a quo fundamentou-se com base no cometimento de novos delitos enquanto o paciente gozava do regime aberto anteriormente concedido, bem como no registro de falta grave cometida no curso da execução penal. Precedentes.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 319.186/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO REGIME FECHADO ATÉ A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (ENUNCIADO N. 439 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ). PACIENTE QUE PRATICOU NOVOS CRIMES QUANDO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO. REGISTRO DE FALTA GRAVE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tri...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)