PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade do entorpecente apreendido (1,06 Kg de maconha), bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, haja vista o paciente já possuir envolvimento em outro crime anterior. (precedentes do STF e do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.044/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC...
HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AJUIZAMENTO. INSUFICIÊNCIA COMO JUSTIFICATIVA. PRISÃO CIVIL. ART. 733 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas tão somente para analisar a legalidade da ordem judicial que decretou a prisão civil do devedor.
2. A incapacidade financeira do paciente deve ser demonstrada de plano, uma vez que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória.
3. A mera existência de ação revisional de alimentos ajuizada pelo paciente, com regular tramitação, desacompanhada de elementos concretos acerca da situação econômica do devedor, é insuficiente para demonstrar a alegada incapacidade financeira para o cumprimento da obrigação.
4. A prisão domiciliar somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais, pois a sua concessão, conforme já decidido por esta eg. Corte, contraria a finalidade principal da prisão civil do devedor de alimentos, qual seja, forçar o cumprimento da obrigação.
5. Ordem denegada.
(HC 312.800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AJUIZAMENTO. INSUFICIÊNCIA COMO JUSTIFICATIVA. PRISÃO CIVIL. ART. 733 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas tão somente para analisar a legalidade da ordem judicial que decretou a prisão civil do devedor.
2. A incapacidade financeira do paciente deve ser demonstrada de plano, uma vez que a via estreita do habeas corpus não comp...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C/C O ARTIGO 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N.
11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a variedade, quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos em seu poder (130 cápsulas de cocaína e 33 papelotes de "crack") (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.846/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C/C O ARTIGO 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N.
11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em jul...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE PENHORA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 620 DO CPC. MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. PREMISSA FÁTICA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, por não estar configurada a omissão atribuída ao Tribunal de origem e considerando, ainda, a impossibilidade de aferir se a execução ocorreu de forma gravosa para a agravante, em desrespeito ao comando do art. 620 do CPC, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 678.908/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE PENHORA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 620 DO CPC. MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. PREMISSA FÁTICA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, por não estar conf...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TOMADOR DO SERVIÇO DE EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. No presente recurso, busca a parte Embargante a reapreciação do mérito da causa, não sendo esse, como sabido, o escopo dos Aclaratórios. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que não houve prova da ausência de recolhimento dos tributos, para que fosse declarada a responsabilidade solidária pretendida pela autarquia, devendo esta submeter os documentos da empresa à uma apuração mais detida, infirmar essa decisão implica o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é defeso em sede de Recurso Especial, devido ao óbice da Súmula 07 do STJ.
3. Assim, percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição.
4. Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia.
5. No mais, quanto à alegação da inversão do ônus da prova, não prospera a insurgência, na medida em que o tema não foi invocado quando da interposição do Recurso Especial, configurando-se inovação, o que é defeso na oportunidade do Agravo Regimental e Embargos de Declaração, diante da preclusão consumativa 6. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 867.486/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TOMADOR DO SERVIÇO DE EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 19/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO.
DESPROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. NATUREZA DA DROGA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando a obrigatoriedade de fixação do regime inicial fechado com base neste dispositivo. Assim, devem ser observadas as regras contidas nos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, bem como as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
3. No caso dos autos, a despeito de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis e de a pena reclusiva ser inferior a 4 (quatro) anos, a natureza da droga apreendida em poder do paciente - 38,44g de crack, levada em consideração na terceira etapa da dosimetria da pena - deve também ser utilizada para o fim de fixar o regime prisional semiaberto, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, por reclamar maior intensidade na retribuição penal ao delito cometido.
4. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos inviabilizado, diante da natureza da droga apreendida, que indica não ser a medida suficiente à prevenção e repressão do delito.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 304.187/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO.
DESPROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. NATUREZA DA DROGA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, mormente por se tratar de tráfico de entorpecentes, tendo em vista a grande quantidade e o elevado grau de nocividade das substâncias apreendidas (mais de 100 pedras de crack), dados que evidenciam a periculosidade social do agente, bem como denota que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, aliado ao fato de que o recorrente possui envolvimento em outros delitos perante outra comarca. (Precedentes do STF e do STJ).
III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
IV - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da hipótese dos autos.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.311/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamen...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO.
VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
1. Majoração da indenização para 300 salários mínimos, dentro dos parâmetros de razoabilidade que se extrai dos precedentes desta Corte Superior para a hipótese de dano-morte, reduzida em 50% em função da culpa concorrente.
2. Responsabilidade concorrente da ferrovia, por negligência na fiscalização e manutenção da vedação física da área lindeira à via férrea (cf. REsp 1.210.064/SP, rito do art. 543-C do CPC).
3. Ausência de prequestionamento da controvérsia acerca do grau de culpa concorrente da vítima, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1381997/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO.
VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
1. Majoração da indenização para 300 salários mínimos, dentro dos parâmetros de razoabilidade que se extrai dos precedentes desta Corte Superior para a hipótese de dano-morte, reduzida em 50% em função da culpa concorrente.
2. Responsabilidade concorrente da ferrovia, por negligência na fiscalização e manutenção da vedação física da área lindeira à via férrea (cf. REsp 1.210.064/SP, rito do art. 543-C do CPC).
3. Ausência de prequestionamento...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 19/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL EM CONTINUAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes do STJ.
2. O agravante, mais uma vez, deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n.
182 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 619.021/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL EM CONTINUAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes do STJ.
2. O agravante, mais uma vez, deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação, por...
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRANO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA ERGA OMNES NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. A EXEGESE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA FAVORECE A AMPLIAÇÃO DA SUA ABRANGÊNCIA, TANTO PARA MELHOR ATENDER AO SEU PROPÓSITO, COMO PARA EVITAR QUE SEJAM AJUIZADAS MÚLTIPLAS AÇÕES COM O MESMO OBJETO.
INVIABILIDADE DE ACOLHER A PRETENSÃO DA AUTARQUIA EM LIMITAR OS EFEITOS DA SENTENÇA AOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, limitando-se a transcrever as razões do Apelo Nobre.
3. Ainda que se ultrapassasse o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, ainda assim, não comportaria êxito a pretensão da Autarquia, porquanto o entendimento assentado pelo acórdão recorrido se encontre em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, faz coisa julgada erga omnes, não havendo que se cogitar nas limitações de seus efeitos aos substituídos do Sindicato Força Sindical, como sustenta a Autarquia.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1439919/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRANO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA ERGA OMNES NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. A EXEGESE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA FAVORECE A AMPLIAÇÃO DA SUA ABRANGÊNCIA, TANTO PARA MELHOR ATENDER AO SEU PROPÓSITO, COMO PARA EVITAR QUE SEJAM AJUIZADAS MÚLTIPLAS AÇÕES COM O MESMO OBJETO.
INVIABILIDADE DE ACOLHER A PRETENSÃO DA AUTARQUIA EM LIMITAR OS EFEITOS DA SENTENÇA AOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO CIVIL. AGRAVO REGIMENT...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUE, EMBORA PARCIAL, FOI UTILIZADA PELO MAGISTRADO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REFERIDA ATENUANTE E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que: a) "para haver a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, mostra-se irrelevante a forma que tenha sido manifestada a confissão, se integral ou parcial, notadamente quando o juiz a utiliza para fundamentar a condenação" (HC 270.093/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 06/11/2014; AgRg no REsp 1.392.005/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/06/2014; AgRg no REsp 1.442.277/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/09/2014; AgRg no REsp 1.338.485/SE, Rel. Ministra Marilza Maynard [Desembargadora convocada do TJ/SE], Sexta Turma, julgado em 07/08/2014); b) "reconhecida a multirreincidência específica, não se mostra possível promover a compensação integral e exata entre a confissão e a reincidência" (AgRg nos EDcl no REsp 1.387.261/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 05/11/2013; HC 287.362/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014; AgRg no REsp 1.475.943/RO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/02/2015).
03. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao paciente.
(HC 319.666/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUE, EMBORA PARCIAL, FOI UTILIZADA PELO MAGISTRADO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REFERIDA ATENUANTE E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade...
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSMISSÃO DE IMAGENS DE EVENTOS DESPORTIVOS. FINS JORNALÍSTICOS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 584.463/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSMISSÃO DE IMAGENS DE EVENTOS DESPORTIVOS. FINS JORNALÍSTICOS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 584.463/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR.
REPRODUÇÃO DE IMAGENS DE EVENTOS ESPORTIVOS EM SÍTIOS NA INTERNET.
FINS JORNALÍSTICOS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 584.468/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR.
REPRODUÇÃO DE IMAGENS DE EVENTOS ESPORTIVOS EM SÍTIOS NA INTERNET.
FINS JORNALÍSTICOS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 584.468/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE E SEM COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É inviável desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo - quanto à imprestabilidade da duplicata como título de crédito.
A convicção firmada deu-se com base nos elementos fático-probatórios existentes nos autos, cujos fundamentos não comportam revisão por esta Corte por implicar necessariamente o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, tendo em vista o enunciado da Súmula 7 desta Corte.
2. De outra parte, o Tribunal a quo decidiu a lide em conformidade com a jurisprudência deste Pretório no sentido de que o protesto indevido caracteriza o dano moral, e de que, "tratando-se de duplicata desprovida de causa, não aceita ou irregular, deverá a instituição financeira responder juntamente com o endossante, por eventuais danos que tenha causado ao sacado" (AgRg no Ag 1.281.078/RS, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 21/6/2010).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 46.162/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 16/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE E SEM COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É inviável desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo - quanto à imprestabilidade da duplicata como título de crédito.
A convicção firmada deu-se com base nos elementos fático-probatórios existentes nos autos, cujos fundamentos não comportam revisão por esta Corte por implicar necessariamen...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É de ser revista a dcisão de fls. 1311-1317, em razão da existência de erro material.
2. Contudo, inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.
(EDcl no AgRg no AREsp 648.649/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É de ser revista a dcisão de fls. 1311-1317, em razão da existência de erro material.
2. Contudo, inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à fal...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que a agravante não de desincumbiu do ônus de impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula nº 7 do STJ para negar seguimento ao recurso especial, o que impossibilitou o conhecimento do agravo regimental em razão da incidência da Súmula nº 182 desta Corte. Se o agravo não foi conhecido, por óbvio não houve manifestação sobre a tese defendida pela agravante, ora embargante.
2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição.
3. A tentativa de impugnação específica, através da petição dos embargos de declaração, do fundamento da decisão agravada relativamente à aplicação da Súmula nº 7 do STJ configura verdadeira inovação recursal descabida a respeito da qual já se consumou a preclusão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1507651/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que a agravante não de desincumbiu do ônus de impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula nº 7 do STJ para negar seguimento ao recurso especial, o que impossibilitou o conhecimento do agravo regimental em razão da incidência da Súmula nº 182 desta Corte...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. REVISÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".
Enunciado 241 da Súmula desta Corte.
3. No caso, a certidão emitida pelo Juízo das Execuções Criminais atesta que, à época da sentença, o paciente ostentava apenas uma condenação com trânsito em julgado, utilizada, ao mesmo tempo, nas duas primeiras fases da dosimetria da pena.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para readequar a pena imposta ao paciente em 6 (seis) anos de reclusão, nos autos da Ação Penal n. 0088433-73.2013.8.26.0050, da 25ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo.
(HC 316.889/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. REVISÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos cas...
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. APELO ESPECIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULA 284/STF. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem soluciona integralmente a controvérsia com base em fundamentação adequada, ainda que não adote a linha argumentativa suscitada pela parte.
2. No tocante à matéria de fundo, deve-se salientar que o recorrente não trouxe fundamentação específica a respeito da contrariedade aos normativos indicados no apelo especial, o que impossibilita o exame da questão, nos termos da Súmula 284/STF.
3. Ademais, a análise da pretensão deduzida no apelo demandaria a realização de juízo de valor a respeito da legislação local, bem como a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, para se saber qual a legislação estadual aplicável, bem como se houve o efetivo preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do benefício previdenciário em debate. Incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1410184/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. APELO ESPECIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULA 284/STF. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem soluciona integralmente a controvérsia com base em fundamentação adequada, ainda que não adote a linha argumentativa suscitada pela parte.
2. No tocante à matéria de fundo, deve-se sali...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO (PORQUANTO CONSIDERADA PRECLUSA A CONTROVÉRSIA INSTAURADA ACERCA DOS CÁLCULOS DO DÉBITO EXECUTADO) - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.
1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada.
2. Pretensão de correção dos cálculos do débito executado apresentados pelo contador judicial (inclusão da Taxa Selic). 2.1.
Consoante cediço nesta Corte, o erro de cálculo, passível de correção de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, "é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de fixação de cálculo" (AgRg no REsp 989.910/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05.05.2011, DJe 10.05.2011). 2.2. Caso concreto. Em fase de cumprimento da sentença de procedência de ação de rescisão contratual, o contador judicial procedeu à atualização do valor referente à diferença apontada pela exequente. O referido cálculo foi homologado pelo juiz da execução, tendo sido interposto agravo de instrumento pela executada, pugnando pela aplicação da Taxa SELIC. O reclamo foi, então, desprovido.
Assim, sobressai a preclusão da matéria atinente à correção do aludido cálculo, revelando-se inviável o manejo de novo agravo de instrumento sobre o tema. Incidência da Súmula 83/STJ à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 473.706/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO (PORQUANTO CONSIDERADA PRECLUSA A CONTROVÉRSIA INSTAURADA ACERCA DOS CÁLCULOS DO DÉBITO EXECUTADO) - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.
1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada.
2. Pretensão de correção dos cálculos d...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I, II, E V, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos pacientes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade demonstrada na forma como o delito foi, em tese, praticado, consistente no roubo cometido mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (uma metralhadora 9mm, de uso restrito, sem marca e com a numeração suprimida, e um revólver calibre 38, marca Rossi, também com a numeração suprimida) em concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima (precedentes do STF e do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.170/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I, II, E V, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC...