PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. FACULDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE DO PRÓPRIO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Com as inovações trazidas pela Lei 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Por outro lado, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. (Enunciado sumular de n. 439/STJ).
IV - No presente caso, a r. decisão do Juízo da Vara de Execução Criminal, ao determinar a realização do exame criminológico do paciente, embasou-se, genericamente, na gravidade abstrata do crime pelo qual o paciente foi condenado - roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, inc. II e V) -, não apontando elementos concretos dos autos que pudessem justificar a necessidade do exame técnico para a formação de seu convencimento.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para cassar a decisão do juízo da Vara de Execução Criminal, proferida nos autos da Execução Criminal n.
1.086.892, determinando-se ao Juízo da Execução que aprecie o pedido de progressão de regime prisional do paciente, à luz do art. 112 da Lei de Execução Penal.
(HC 304.105/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. FACULDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE DO PRÓPRIO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco A...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS INEXISTENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Não atendidos os requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1525562/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS INEXISTENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Não atendidos os requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamen...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 11/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ATO COMPLEXO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. PRECEDENTES DESTE EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Inviável a análise de matéria não suscitada nas contrarrazões do recurso especial, por constituir inovação recursal.
- Não se consuma a decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria e o posterior julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes.
- "Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 634.908/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1144512/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ATO COMPLEXO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. PRECEDENTES DESTE EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Inviável a...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 11/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
4. A jurisprudência deste STJ entende que, "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, era necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50" (AgRg no AREsp 442.048/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/2/2014).
5. A presente lide não guarda similitude fática com o AgRg nos EAREsp 86.915/SP, de relatoria do em. Ministro Raul Araújo, julgado pela Corte Especial deste STJ na sessão do 26 de fevereiro último, visto que, no caso em apreço, não houve o prévio deferimento pelas instâncias de origem do pedido de gratuidade judiciária.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 600.614/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
3. Não há vício de fundamentação quando o...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
CONCURSO DE AGENTES. POSSÍVEL GRUPO DE EXTERMÍNIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RESE DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, o decreto prisional, mantido pela sentença de pronúncia, encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente por se tratar de um policial militar, possivelmente integrante de um grupo de extermínio - diversos homicídios e outros delitos -, tendo em vista o modus operandi do crime denunciado praticado com extrema violência, bem como o fundado receio de reiteração delitiva, aliado ao fato de que o paciente seja integrante de um grupo de extermínio da região, o que evidencia a periculosidade social do agente, circunstâncias aptas a justificar a imposição da segregação cautelar, a fim de assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. (Precedentes).
V - As eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da hipótese dos autos.
VI - O prazo para a julgamento do RESE não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
VII - Na hipótese, malgrado o possível atraso no julgamento do RESE defensivo, ele se justifica, tendo em vista a complexidade da causa, o elevado número de réus denunciados (7), a interposição de 4 recursos contra a sentença de pronúncia e o fato de o Desembargador relator ter recebido o recurso do ora paciente aos 21/2/2014 com manifestação ministerial juntada aos autos somente em 7/5/2015.
Habeas corpus não conhecido, com recomendação de julgamento com a maior brevidade possível.
(HC 287.232/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
CONCURSO DE AGENTES. POSSÍVEL GRUPO DE EXTERMÍNIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RESE DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO....
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. BAIXA POTÊNCIA DO EQUIPAMENTO. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ENUNCIADO SUMULAR 83/STJ.
I - A prática de serviço de radiodifusão clandestina, mesmo que de baixa potência, como ocorreu in casu, constitui um delito formal de perigo abstrato, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes.
II - Incide o Enunciado Sumular 83 desta eg. Corte quando a decisão proferida pelo Tributal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 655.208/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. BAIXA POTÊNCIA DO EQUIPAMENTO. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ENUNCIADO SUMULAR 83/STJ.
I - A prática de serviço de radiodifusão clandestina, mesmo que de baixa potência, como ocorreu in casu, constitui um delito formal de perigo abstrato, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insign...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPÁ - SINPOL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE SERVIDORES POLICIAIS EM AÇÃO JUDICIAL.
1. A Corte de origem extingui o processo sem resolução de mérito, reformado a sentença de piso, por entender que o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Amapá - SIMPOL não seria parte legítima para propor ação ordinária pleiteando o recebimento de adicional noturnos dos substituídos.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade dos Sindicatos para atuarem como substitutos processuais nas ações sobre direitos coletivos e individuais de seus filiados. Precedentes do STJ e do STF.
4. No caso dos autos, considerando que o direito ora pleiteado enquadra-se nos denominados direitos individuais homogêneos, decorrente de origem comum, é de se reconhecer a legitimidade da entidade sindical substituir os policiais civis.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1438547/AP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPÁ - SINPOL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE SERVIDORES POLICIAIS EM AÇÃO JUDICIAL.
1. A Corte de origem extingui o processo sem resolução de mérito, reformado a sentença de piso, por entender que o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Amapá - SIMPOL não seria parte legítima para propor ação ordinária pleiteando o recebimento de adicional noturnos dos substituídos.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR APENAS PARTICULARES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. De início, não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, "a possibilidade de se dar prosseguimento ao processo no tocante ao pedido de ressarcimento de danos impostos ao erário." Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Consigne-se que a análise de tese por meio de recurso especial requer o indispensável requisito do prequestionamento, ainda que seja matéria de ordem pública, entendimento este reiterado pela Corte Especial do STJ, em precedente de relatoria do Min. Castro Meira (AgRg nos EREsp 999.342/SP ).
4. É inegável que o particular sujeita-se à Lei de Improbidade Administrativa, porém, para figurar no polo passivo, deverá, como bem asseverou o eminente Min. Sérgio Kukina, "a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público" (REsp 1.171.017/PA, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 6/3/2014.) (grifo nosso).
5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 574.500/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR APENAS PARTICULARES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. De início, não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, "...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 10/06/2015RDDP vol. 149 p. 138RDDP vol. 151 p. 152
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32.
DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. PRETENDIDA NULIDADE DO JULGAMENTO POR DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões.
2. Ressalta-se que a violação aos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, como a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, e ostenta amparo constitucional no art. 8o., § 3o., do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
3. Não se há falar em reserva de plenário e declaração de inconstitucionalidade diante da constatação de que determinado comando normativo é inaplicável ao caso dos autos, quando evidente que se aplica a outras tantas situações. (AgRg no AREsp 188.288/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.5.2013).
4. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ.
5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1176213/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32.
DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. PRETENDIDA NULIDADE DO JULGAMENTO POR DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Milita...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 10/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PARA FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o FGTS trata de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Logo, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência da contribuição ao FGTS. Precedentes.
3. O rol do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 é taxativo. Assim, da interpretação sistemática do referido artigo e do art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036/90, verifica-se que, somente em relação às verbas expressamente excluídas pela lei, não haverá a incidência do FGTS. Desse modo, impõe-se a incidência do FGTS sobre o aviso-prévio indenizado, o terço constitucional de férias gozadas, os quinzes primeiros dias de auxílio-doença/acidente, o salário-maternidade e sobre as férias gozadas. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1499609/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PARA FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o FGTS trata de um direito autônomo dos trabalhadores...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - A reforma processual procedida pela Lei 11.719/08 determinou que é dever do magistrado, ao negar o direito do réu de apelar em liberdade, decidir, quando da prolação da sentença, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de qualquer outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta (art.
387, §1º, do CPP, renumerado pela Lei 12.736/12).
V - No caso, a r. sentença, ao manter a prisão preventiva do paciente, não apresenta a devida fundamentação idônea suficiente para a manutenção da segregação cautelar, consoante exige a redação do art. 387, §1º, do CPP. (Precedentes do STF e do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 319.979/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE NO AUTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. CONFIRMAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato.
Precedentes.
2. Na hipótese em tela, o auto de reconhecimento policial do paciente não contém qualquer eiva capaz de impedir a sua utilização como prova nos autos, sendo certo, outrossim, que foi confirmado por uma das vítimas em juízo, cujas declarações, consoante consignado na sentença condenatória, encontram-se em consonância com os demais elementos de convicção produzidos no feito.
ROUBO PRATICADO CONTRA MAIS DE UMA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES. LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único. Precedentes do STJ.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.294/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE NO AUT...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 10/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXISTENTES PARA NOTIFICAR O ACUSADO PESSOALMENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Não há na impetração cópia da íntegra da ação penal, documentação imprescindível para que se pudesse analisar se haveria nos autos outro endereço no qual o paciente poderia ser encontrado, ou mesmo que outras diligências poderiam revelar o seu atual paradeiro.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
PRISÃO PREVENTIVA. DOIS DECRETOS PRISIONAIS COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO PRIMEIRO PELO SEGUNDO.
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO NOS REFERIDOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO RÉU. TEMOR JUSTIFICADO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. EVASÃO DO DISTRITO DE CULPA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
1. A existência de mais de uma decisão acerca da custódia cautelar do acusado não significa que as posteriores tenham revogado as anteriores, mas apenas que novos fundamentos surgiram de modo a justificar a necessidade de sua segregação antecipada.
2. O temor justificado da vítima sobrevivente constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva.
3. Não tendo o recorrente sido encontrado para ser citado pessoalmente e não tendo atendido ao chamamento editalício, nem constituído defensor, deu causa à suspensão da ação penal e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, e ainda à decretação da sua prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
4. O acusado não foi localizado, nem atendeu ao chamamento judicial, permanecendo foragido, circunstância que demonstra que está tentando furtar-se à aplicação da lei penal.
5. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir tanto a conveniência da instrução criminal como a aplicação da lei penal.
6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.
SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A pretendida substituição da custódia antecipada por medidas cautelares diversas não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.511/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENT...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 10/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL E AUSÊNCIA DE ESTRUTURA FAMILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, INCISO II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE UM NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES ANTERIORES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).
3. Consoante a nova orientação, cabe ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de melhor aplicar o direito.
4. Precedentes desta Corte: HC n. 277.068/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 2/5/2014; HC n. 277.601/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014; HC n. 288.015/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 8/8/2014; HC n. 282.853/PE, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJe de 7/8/2014; HC n. 287.351/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 26/5/2014.
5. Precedentes da Suprema Corte: HC n. 94.447/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 6/5/2011; HC n. 84.218/SP, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 18/4/2008).
6. In casu, a medida constritiva foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto - reiteração de ato infracional grave e falta de estrutura familiar -, aptas a permitir a aplicação da medida extrema. Como se vê, o Magistrado atento às condições pessoais e sociais do menor bem fundamentou a necessidade de aplicação da medida mais rigorosa.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.766/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL E AUSÊNCIA DE ESTRUTURA FAMILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, INCISO II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE UM NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES ANTERIORES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Se...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Tratando-se de paciente, primário, com todas as circunstancias judiciais favoráveis, condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) de reclusão e que não exceda a 8 (oito), é cabível o regime inicial semiaberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Precedentes.
3. No caso, a despeito de sanção final imposta aos pacientes ter sido estabelecida em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação concreta apta a justificar o agravamento do regime prisional, limitaram-se a dizer que o crime praticado pelos pacientes foi grave, sem apontar dados que efetivamente comprovassem essa gravidade além daqueles já descrito no tipo penal incriminador do crime de roubo, atraindo, assim, a aplicação do enunciado n. 440 da Sumula desta Corte.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas impostas aos pacientes, nos autos da Ação Penal n.
0009540-34.2014.8.26.0050, da 22ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo.
(HC 319.224/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, no...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL.
PRAZO INDETERMINADO. RESCISÃO UNILATERAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO. JUSTA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A apuração da indenização devida ao representante pela rescisão, sem justo motivo, do contrato de representação comercial não está sujeita ao prazo estabelecido no art. 44, parágrafo único, da Lei n.
4.886/65.
2. O recurso especial somente se viabiliza mediante o prévio debate da questão controvertida nele suscitada.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fático-probatórios trazidos aos autos.
4. A correção monetária de dívida que, por força de lei, estava atrelada à variação do BTN passa, com a extinção desse índice, a ter por base o INPC desde o advento da Lei n. 8.177/91. Precedentes.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1292775/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL.
PRAZO INDETERMINADO. RESCISÃO UNILATERAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO. JUSTA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A apuração da indenização devida ao representante pela rescisão, sem justo motivo, do contrato de representação comercial não está sujeita ao prazo estabelecido no art. 44, parágrafo único, da Lei n.
4.886/65.
2. O recurso especial somente se viabiliza mediante o prévio debate da questão controvertida nele suscitada.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimen...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME PRISIONAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 440. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Segundo o entendimento da Terceira Seção desta Corte, firmado por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 961.863/RS, "Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego".
3. Na espécie, embora a arma não tenha sido apreendida e periciada, as provas levantadas na instrução, sobretudo as declarações da vítima e dos policiais, confirmaram que ela foi efetivamente empregada no crime de roubo praticado pelo paciente.
4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Enunciado nº 231 da Súmula desta Corte.
5. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Enunciado nº 440 da Súmula desta Corte.
6. No caso, o paciente, primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis e, diante da quantidade de pena imposta, qual seja, 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, faz jus ao regime inicial intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, ratificando a decisão liminar, fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal nº 0027321-06.2013.8.26.0050, da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP.
(HC 313.873/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME PRISIONAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 440. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato i...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, pode impedir a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - notadamente se ficar evidenciada a dedicação do agente a atividade criminosa - ou, então, ser utilizada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena.
2. No caso, o acórdão hostilizado entendeu que a quantidade de substância entorpecente, por si só, não tem o condão de impedir a aplicação do redutor de pena, considerando a primariedade dos agentes, os bons antecedentes e a ausência de qualquer outro elemento de convicção para aferir a suposta dedicação dos agravados a atividades delitivas ou a organizações criminosas.
3. Diante disso, a inversão do entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, além de demandar o reexame do conjunto fático-probatório, acarretaria indevido bis in idem, visto que o Magistrado a quo valorou a referida circunstância ao aumentar a pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, ou seja, para 6 anos de reclusão.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1517073/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, pode impedir a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - notadamente se ficar evidenciada a dedicação do agente a atividade crimin...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
1. Não é possível o conhecimento de agravo de instrumento na hipótese em que não está instruído com a certidão de intimação da decisão agravada, pois se trata de peça obrigatória para a aferição da tempestividade do recurso interposto.
2. É inviável, em sede de recurso especial, verificar se por outro meio é possível observar a tempestividade do agravo de instrumento, mormente porque a instância ordinária, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu o contrário, atraindo, na hipótese, o enunciado da Súmula 07 do STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 520.882/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
1. Não é possível o conhecimento de agravo de instrumento na hipótese em que não está instruído com a certidão de intimação da decisão agravada, pois se trata de peça obrigatória para a aferição da tempestividade do recurso interposto.
2. É inviável, em sede de recurso especial, verificar se por outro meio é possível observar a tempestividade do agravo de instrumento, mormente porque a instância ordinária, ao...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 08/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CAUSA DE AUMENTO PELA INTERNACIONALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza e a quantidade da droga apreendida (cerca de 6kg de cocaína).
- A alteração do percentual de diminuição da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, no caso dos autos, demandaria a incursão no conjunto probatório, medida vedada em sede de recurso especial.
- Não ocorre o alegado bis in idem quanto ao acréscimo da pena pela internacionalidade, que não é elementar do tipo, só revela maior reprovabilidade do delito. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 625.248/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CAUSA DE AUMENTO PELA INTERNACIONALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 05/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)