AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DO PREPOSTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO PRATICADO POR PREPOSTO DENTRO DE PROPRIEDADE DO EMPREGADOR E EM DECORRÊNCIA DO SEU TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 1.521 do CC de 1916, sob a vigência do qual ocorreram os fatos narrados nos autos, existe a presunção de culpa do empregador pelos atos praticados pelo preposto no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele. Nesse sentido, a Súmula 341/STF: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposos do empregado ou preposto." 2. A expressão "por ocasião dele", constante do referido art. 1.521 do CC de 1916, não significa unicamente as situações ocorridas dentro do local de trabalho ou durante a jornada de trabalho, mas todas aquelas situações cuja ocorrência só foi possível em decorrência das atividades prestadas pelo preposto ao seu empregador.
3. De acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, o preposto, que residia no local de trabalho e lá estava no momento do ilícito em função dos serviços prestados ao empregador, disparou tiros em defesa da propriedade da sociedade empresária, por entender que se tratava de mais um caso de invasão de terras, causando, com isso, graves lesões ao autor da ação indenizatória.
4. O empregador responde pelos atos culposos de seus prepostos, ainda que o ato tenha ocorrido sem sua permissão ou não estando o empregado efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado, mas valendo-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho.
5. A alteração das premissas fáticas utilizadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que o autor dos disparos não agiu por ocasião do trabalho ou em defesa da propriedade do empregador, implica revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 139.980/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DO PREPOSTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO PRATICADO POR PREPOSTO DENTRO DE PROPRIEDADE DO EMPREGADOR E EM DECORRÊNCIA DO SEU TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 1.521 do CC de 1916, sob a vigência do qual ocorreram os fatos narrados nos autos, existe a presunção de culpa do empregador pelos atos praticados pelo preposto no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele. Nesse sentido, a Súmula 341/STF: "É presumida a culpa do patrão ou comite...
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REPETIBILIDADE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
IRREPETIBILIDADE. DESCONTO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
2. Os descontos das parcelas efetuados unilateralmente pela Administração sob a afirmação de que cobertos pelo princípio da autotutela administrativa não se coaduna com o entendimento jurisprudencial de que é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor nas hipóteses de errônea interpretação, má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, bem como pelo fato de que o ressarcimento ao Erário deverá ser buscado pelo ente público mediante ação judicial, não podendo decorrer somente dos princípios da autotutela e autoexecutoriedade (RMS 18.780/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 11/06/2012) .
3. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF, o qual prevê que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
4. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1197305/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REPETIBILIDADE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
IRREPETIBILIDADE. DESCONTO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum g...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Nos termos da Súmula 182 desta Corte, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A insurgente não atacou nas razões do agravo regimental o óbice da Súmula 284/STF, aplicado pela decisão monocrática, motivo pelo qual não se conhece do recurso quanto à suposta violação ao art. 534 do Código Civil.
2. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático e probatório dos autos, concluiu pela inexistência de consentimento das partes acerca do suposto negócio jurídico de compra e venda mercantil entabulado, entendo ser motivo suficiente para concluir pela ausência de causa debendi a autorizar o saque das duplicatas pela recorrente.
3. A discussão acerca da causa debendi subjacente à emissão de duplicata mercantil encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp 77.845/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Nos termos da Súmula 182 desta Corte, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A insurgente não atacou nas razões do agravo regimental o óbice da Súmula 284/STF, aplicado pela decisão monocrática, motivo pelo qual não se conhece do recurso quanto à suposta violaçã...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, I, III E IV). EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PERANTE O JÚRI. ALEGADA DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO ESTRITO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. No julgamento do writ originário pelo Tribunal estadual foi analisada a alegação de excesso de prazo na fase do iudicium accusationis, ilegalidade afastada em razão da prolação da decisão de pronúncia, em atendimento ao teor da Súmula 21 do STJ.
2. A partir desse decisum, inicia-se nova fase do procedimento do júri, cuja alegada demora em submeter o caso aos jurados - pois pendente o julgamento do recurso estrito aviado pela defesa - não foi discutida perante a Corte estadual, termos em que fica vedada análise do alegado constrangimento ilegal por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
4. O juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de liberdade, visto que ressaltou o "modus operandi da conduta, com violência extremada, inclusive disparos quando a vítima se encontrava algemada", dando ares de execução ao delito, bem como pelo fato de o acusado haver participado de outro crime com grave ameaça e violência, elementos que denotam sua periculosidade.
5. Não há que se estender ao paciente o direito de responder o processo em liberdade conferido ao corréu, dada a existência de situações subjetivas diversas, nos moldes do que argumenta o aresto impugnado.
6. Habeas corpus denegado.
(HC 272.960/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 24/06/2015)
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, I, III E IV). EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PERANTE O JÚRI. ALEGADA DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO ESTRITO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. No julgamento do writ originário pelo Tribunal estadual foi analisada a alegação de excesso de prazo na fase do iudicium accusationis, ilegalida...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional da ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150/STF.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prescrição da execução, assim como a prescrição da própria ação de repetição do indébito tributário, é de cinco anos, não havendo falar em dez anos (cinco mais cinco).
3. O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Sendo que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1528570/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional da ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150/STF.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA VEICULADA EM EMBARGOS.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 211.
INCIDÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 629.874/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA VEICULADA EM EMBARGOS.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 211.
INCIDÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 629.874/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 23/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. "QUANTUM". VALOR RAZOÁVEL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Possível a revisão do valor indenizatório por danos morais apenas quando exorbitante ou ínfimo o montante fixado nas instâncias locais.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 652.516/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. "QUANTUM". VALOR RAZOÁVEL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Possível a revisão do valor indenizatório por danos morais apenas quando exorbitante ou ínfimo o montante fixado nas instâncias locais.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 652.516/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSE...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 23/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA. FALTAS INJUSTIFICADAS.
ALEGADA COMPENSAÇÃO DE FALTAS. INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA A PARTIR DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535, II, do CPC, porquanto não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Não tendo sido infirmados os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para mantê-lo, inafastável é a incidência da Súmula 283 do STF.
3. O Tribunal de origem examinou a controvérsia com base no conjunto fático-probatório, concluindo que não houve a comprovação da ocorrência de caso fortuito ou força maior a justificar a ausência do agravante ao trabalho, a inexistência de autorização prévia da Chefia imediata a que estava sujeito o servidor ou da Administração Pública e que os demonstrativos de férias acostados aos autos demonstrariam que os períodos de férias foram regularmente usufruídos, sem interrupção. Assim, a revisão desse entendimento exige o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 703.466/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA. FALTAS INJUSTIFICADAS.
ALEGADA COMPENSAÇÃO DE FALTAS. INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA A PARTIR DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535, II, do CPC, porquanto não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradiçã...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU, EM SEDE DE RETRATAÇÃO, COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBVERSÃO DA SISTEMÁTICA E DA REFORMA PROCESSUAL IMPLEMENTADA PELA LEI N. 11.418/06.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça aferir a adequação da decisão de retratação realizada pelo Tribunal de segundo grau, com base no art. 543-B, § 3º, do CPC, com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede recurso extraordinário com repercussão geral admitida. É que, por via reflexa, esta Corte estaria analisando questão constitucional, usurpando, assim, a competência do Pretório Excelso.
2. O instituto da repercussão geral da questão constitucional, fruto da reforma processual implementada pela Lei n. 11.418/06, visa, dentre outros objetivos, diminuir o fluxo de recursos que tramitam no Supremo Tribunal Federal, de forma que, uma vez decidida a questão na sistemática dos arts. 543-A e 543-B, do CPC, caberá aos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, julgar prejudicado o recurso sobrestado ou retratar-se, caso em que, somente se não houver tal retratação é que o STF tem apreciado o recurso extraordinário. Nesse sentido: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, STF, Tribunal Pleno, DJe 10.12.2009; e AI 760.358 QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, STJ, Tribunal Pleno, DJe 2.12.2009) 3. Se o Pretório Excelso entende que, nos casos do art. 543-B, § 3º, do CPC, somente se inicia a sua jurisdição com a manutenção da decisão contrária à orientação adotada em sede de repercussão geral, deixando, inclusive, de conhecer de reclamações e agravos de instrumentos interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunal com base no referido dispositivo legal, afigura-se contrária à sistemática e à reforma processual a admissão de recurso especial contra tais decisões, seja por canalizar para o Superior Tribunal de Justiça o volume de processos que se pretendeu afastar do Supremo Tribunal Federal, seja porque não compete ao STJ, nem mesmo por via reflexa, analisar matéria constitucional em sede de recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1227122/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU, EM SEDE DE RETRATAÇÃO, COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBVERSÃO DA SISTEMÁTICA E DA REFORMA PROCESSUAL IMPLEMENTADA PELA LEI N. 11.418/06.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça aferir a adequação da decisão de retratação realizada pelo Tribunal de segundo grau,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUTARQUIA MUNICIPAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PORTARIAS DE NOMEAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSULTOR/ASSESSOR JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DOS RECURSOS. SÚMULA N. 115/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Lei n. 1015/68, do Município de Indaiatuba/SP, ao criar a autarquia municipal Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Indaiatuba/SP (SAAE), outorgou-lhe personalidade jurídica própria, concedendo-lhe autonomia econômica, financeira e administrativa.
II - A representação do SAAE em juízo incumbirá a Diretor ou à entidade administradora indicados pelo Prefeito Municipal (art. 3º e parágrafos).
III - Portarias das quais não se extrai a outorga de poderes de representação em juízo.
IV - Atribuições conferidas à Superintendendência do SAAE ou ao detentor do cargo em comissão Consultor e Assessor Jurídico, bem como as respectivas indicações pela Prefeitura local não evidenciadas.
V - Aplicação da Súmula n. 115: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
VI - Impossibilidade de aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial.
VII - Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 552.328/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUTARQUIA MUNICIPAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PORTARIAS DE NOMEAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSULTOR/ASSESSOR JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DOS RECURSOS. SÚMULA N. 115/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Lei n. 1015/68, do Município de Indaiatuba/SP, ao criar a autarquia municipal Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Indaiatuba/SP (SAAE), outorgou-lhe personalidade jurídica própria, concedendo-lhe autonomia econômica, financeira e administrativa.
II - A representação do SAAE em ju...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. PACIENTE SUBMETIDO A CIRURGIA BARIÁTRICA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CORRETIVA.
CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO. COBERTURA DEVIDA. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia.
2. No caso em exame, o Tribunal a quo enfatizou que o procedimento cirúrgico pleiteado pela segurada (reconstrução mamária) não se enquadra na modalidade de cirurgia estética, tratando-se de intervenção necessária à continuidade do tratamento e indispensável ao pleno restabelecimento de sua saúde.
3. "As cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal) consiste no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem finalidade estética.
Considera-se, assim, ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato" (REsp 1.136.475/RS, Terceira Turma, Rel.
Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 16/3/2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. PACIENTE SUBMETIDO A CIRURGIA BARIÁTRICA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CORRETIVA.
CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO. COBERTURA DEVIDA. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica...
AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
I - PRIMEIRO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
II - SEGUNDO AGRAVO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
III - PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO E SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 314.415/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
I - PRIMEIRO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
II - SEGUNDO AGRAVO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
III - PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO E SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 314.415/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 287 E 461 DO CPC. SÚMULA 356/STF.
EXECUÇÃO DE DECISÃO QUE APLICOU MULTA DIÁRIA. ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS NÃO SÃO APTOS A IMPUGNAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL TAMBÉM EXIGE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O conteúdo normativo dos arts 287 e 461 do Código de Processo Civil não foi analisado pela Corte Estadual, tampouco foi objeto de embargos de declaração. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF, aplicada por analogia.
2. Esta Corte, por meio do regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".
3. Os arts. 287 e 461 do Código de Processo - que tratam, respectivamente, da possibilidade de o réu requerer a aplicação de multa em caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela, e da possibilidade de o juiz aplicar multa em caso de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer - não têm comando normativo apto a infirmar o fundamento do julgado no sentido de que supostos créditos oriundos de execução provisória, julgada extinta, não ensejam reserva de bens em inventário. Dessa forma, sendo deficiente a fundamentação recursal, no ponto, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Não houve a devida impugnação do fundamento do acórdão no sentido de que "da análise da folha de andamentos processuais, verifica-se que o processo nº 2006.01.1.038943-5, noticiada pelo próprio autor às fls. 14/25, trata-se, na verdade de execução provisória, que fora extinta com fulcro no artigo 267, VI e 598 do CPC, pois os créditos lá cobrados são originários de astreintes estipuladas em antecipação de tutela", e que "não há notícia nos autos de que a liminar tenha sido ratificada por sentença" (e-STJ, fls. 364/365), convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF.
5. Os recursos especiais interpostos com base na alínea "c" do permissivo constitucional não dispensam o necessário prequestionamento da questão jurídica.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 676.095/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 287 E 461 DO CPC. SÚMULA 356/STF.
EXECUÇÃO DE DECISÃO QUE APLICOU MULTA DIÁRIA. ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS NÃO SÃO APTOS A IMPUGNAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL TAMBÉM EXIGE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O conteúdo normativo dos arts 287 e 461 do Código de Processo Civil não foi analisado pela Corte Estadual, tampouco foi objeto de embargos de declar...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. PENA NÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO DESAFIADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO A RESPALDAR A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível o refazimento da dosimetria da pena imposta ao condenado, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus. Precedentes do STJ e do STF.
2. O Tribunal a quo, de forma fundamentada, concluiu pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, reputando desfavoráveis a culpabilidade do réu, que não prestou socorro à vítima, atingindo-a na região peitoral, a motivação delitiva, decorrente de discussão banal após embriaguez, além de frisar as gravíssimas consequências do delito, pois a vítima teve os membros inferiores inutilizados, com paraplegia, incontinência urinária, deformidade permanente e incapacidade permanente para o trabalho.
3. Correta e devidamente motivada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sendo certo que a pretensão de revisão das circunstâncias judiciais com o objetivo de refazimento da pena do ora agravante demandaria, na hipótese, reexame probatório incompatível com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 354.638/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. PENA NÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO DESAFIADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO A RESPALDAR A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível o refazimento da dosimetria da pena imposta ao condenado, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal proc...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS II, III E V, § 3º, PRIMEIRA PARTE; ART. 163, INCISO III;
ART. 348 C/C ART. 29 E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO. LATROCÍNIO.
EXPLOSÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS E AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ARMAS DE FOGO DE GROSSO CALIBRE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a periculosidade da recorrente evidenciada pelo modus operandi das condutas em tese praticadas (explosão de caixas eletrônicos e agências bancárias) com uso de arma de fogo de grosso calibre e explosivos de alta potência, bem como a existência de interceptação telefônica que indica que o ora recorrente integraria organização criminosa, circunstâncias que justificam a necessidade de decretação da prisão cautelar para garantia da ordem pública.
III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedente do STJ).
V - Na hipótese, verifica-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/2/2014; a denúncia foi recebida em 20/3/2014 e realizadas audiências em 1º/7/2014 (oitiva das testemunhas residentes na Comarca onde é processado o feito e determinada no mesmo ato a expedição de precatórias para inquirição das demais testemunhas e vítimas de outras Comarcas); em 25/8/2014 (oitiva de testemunhas e vítimas residentes em outra Comarca); em 30/9/2014 e 13/5/2015. Ademais, há pluralidade de réus (9) e envio de cartas precatórias, o que demonstra que os trâmites processuais estão dentro da normalidade.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.270/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS II, III E V, § 3º, PRIMEIRA PARTE; ART. 163, INCISO III;
ART. 348 C/C ART. 29 E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO. LATROCÍNIO.
EXPLOSÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS E AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ARMAS DE FOGO DE GROSSO CALIBRE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC.
3. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 550.068/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso c...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03, E ARTIGOS 304; 299, CAPUT; 180, CAPUT; E 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA E PERICULOSIDADE SOCIAL. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. COMPLEXIDADE DO FEITO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que justificam a imposição da segregação cautelar do paciente, em virtude da necessidade de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, notadamente se considerado que o paciente foi preso em flagrante por, supostamente, ter comedido 5 (cinco) delitos, além de ser contumaz na prática criminosa - como bem destacou o juízo de primeira instância - o que denota fundado receio de reiteração delitiva. Fatos esses que evidenciam, também, a periculosidade social do paciente.
V - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes do STF e do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.974/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 19/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03, E ARTIGOS 304; 299, CAPUT; 180, CAPUT; E 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA E PERICULOSIDADE SOCIAL. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. COMPLEXIDADE DO FEITO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primei...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO II E ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que o paciente encontrava-se foragido, sendo cumprido o mandado de prisão apenas em virtude da prisão em flagrante pela prática de outros delitos, o que justifica a necessidade de imposição da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, bem como para assegurar a aplicação da lei penal (precedentes do STF e do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.846/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 19/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO II E ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA À MÃE E À COMPANHEIRA DO INSTITUIDOR. PROVA SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DO CONVÍVIO E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE AMBAS AS BENEFICIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A análise da dependência econômica da mãe e do convívio apto a caracterizar união estável com a companheira demandaria incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 496.253/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA À MÃE E À COMPANHEIRA DO INSTITUIDOR. PROVA SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DO CONVÍVIO E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE AMBAS AS BENEFICIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A análise da dependência econômica da mãe e do convívio apto a caracterizar união estável com a companheira demandaria incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
2. Agra...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
RÉU CUMPRINDO PENA POR IDÊNTICA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por se tratar de tráfico de drogas, tendo em vista a quantidade de drogas e o elevado grau de nocividade das substâncias apreendidas (crack e cocaína), aliado ao fato de que o ora paciente é reincidente específico, circunstância que evidencia a periculosidade social do agente, aliado a fortes indícios que indicam ser o paciente integrante de uma associação criminosa, cuja atividade consiste na prática reiterada de tráfico de entorpecentes, dados que explicam e justificam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
Ademais, importante gizar que o paciente foi flagrado enquanto cumpria pena por tráfico de drogas no regime semiaberto.
V - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
VI - Verifica-se, na presente hipótese, conforme informações constantes dos autos, que inexiste o alegado excesso de prazo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.628/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 19/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
RÉU CUMPRINDO PENA POR IDÊNTICA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a im...