PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C,
§ 7º, II, DO CPC/73. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E
DIREITOS. ART. 185-A, CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À MARINHA,
AERONÁUTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA
MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73.
2. O art. 620 do Código de Processo Civil/73, vigente à época da
interposição do recurso, consagra o princípio de que a execução deve ser
procedida do modo menos gravoso para o devedor. De outra parte, o art. 612 do
mesmo diploma dispõe expressamente que a execução realiza-se no interesse
do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem
ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo
de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício
do devedor.
3. Não há vulneração aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.397/92, na
medida em que se trata, no caso, de execução fiscal já ajuizada e não
há evidência de má-fé do devedor em esconder-se para não indicar bens
à penhora.
4. No caso vertente, observo que a executada não foi localizada no endereço
registrado como sua sede, sendo o feito redirecionado para os sócios, porém
não foram localizados bens aptos a garantir a execução; foi determinada a
utilização do sistema Bacenjud no sentido de rastrear e bloquear eventuais
ativos financeiros porventura existentes em contas corrente dos devedores,
providência que resultou negativa; a exequente também pesquisou junto aos
sistemas Renavan, Doi, ITR, entre outros, sendo as diligências negativas.
5. A agravante, nesse passo, requereu a decretação da indisponibilidade
dos bens dos devedores, mediante expedição de ofícios à BACEN, Marinha,
Aeronáutica, Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo - Corregedor
Permanente dos Registros Públicos e JUCESP.
6. Não obstante o cabimento da medida, inviável a expedição a todos
e quaisquer órgãos indicados pela agravante, mormente se considerados
os respectivos bens a serem bloqueados, como por exemplo, embarcações
(Capitania dos Portos) ou aeronaves (DAC), sem qualquer indício de sua
possível existência nem demonstração acerca da utilidade e efetividade
da providência requerida.
7. Em análise ao caso concreto, afigura-se razoável a expedição de
ofício ao BACEN e à Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo -
Corregedor Permanente dos Registros Públicos e JUCESP, como requerido.
8. Juízo de retratação exercido. Embargos de declaração acolhidos em
parte, com efeito modificativo do julgado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C,
§ 7º, II, DO CPC/73. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E
DIREITOS. ART. 185-A, CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À MARINHA,
AERONÁUTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA
MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73.
2. O art. 620 do Código de Processo Civil/73, vigente à época da
interposição do recurso, consagra o princípio de que a execução d...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 507085
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º DA LEI Nº
8.137/90. CONFIGURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. CONDENAÇÃO. PENA-BASE.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
2. Com base na pena em abstrato do crime, não está prescrita a pretensão
punitiva estatal. Prescrição afastada.
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. Para a configuração do delito previsto no artigo 1º, incisos I e II,
da Lei nº 8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico.
5. Dosimetria. O prejuízo causado à Fazenda Nacional é de grande monta, fato
que autoriza a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências
do delito.
6. Recurso da acusação provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º DA LEI Nº
8.137/90. CONFIGURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. CONDENAÇÃO. PENA-BASE.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
2. Com base na pena em abstrato do crime, não está prescrita a pretensão
punitiva estatal. Prescrição afastada.
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. Para a conf...
PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DO ARTIGO 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO
PENAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. CRIME DE
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CONFIGURAÇÃO. PENA DE MULTA.
1. Materialidade e autoria do crime de violação de direito autoral
comprovadas.
2. Materialidade e autoria do delito de falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais demonstradas.
3. Rejeitada pelo Órgão Especial desta Corte Regional a arguição de
inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal,
na hipótese de subsunção do fato descrito na denúncia à norma, incidem
as penas cominadas abstratamente ao tipo penal.
4. Ainda que não se cogite de declaração de inconstitucionalidade da norma,
não cabe a esta Turma Julgadora aplicar pena cominada a outro crime, distinta
daquela legalmente estabelecida, sob pena de violação dos princípios da
separação dos poderes e da legalidade.
5. Sentença reformada para aplicar a pena estabelecida no preceito secundário
do artigo 273 do Código Penal.
6. Pena de multa fixada de modo proporcional à pena corporal.
7. Recurso da acusação provido e recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DO ARTIGO 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO
PENAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. CRIME DE
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CONFIGURAÇÃO. PENA DE MULTA.
1. Materialidade e autoria do crime de violação de direito autoral
comprovadas.
2. Materialidade e autoria do delito de falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais demonstradas.
3. Rejeitada pelo Órgão Especial desta Corte Regional a arguição de
inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal,
na hipótese de subsun...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que a Constituição Federal da República
previu, no artigo 5º, inciso LXVII, que "não haverá prisão civil por
dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável
de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
5. Com efeito, a Lei n. 8.866/94 (revogada), estabelecia que se caracterizava
como depositário da Fazenda Pública, a pessoa a que a legislação
tributária ou previdenciária atribuísse a obrigação de reter ou receber
de terceiro e recolher aos cofres públicos impostos, taxas e contribuições,
inclusive à Seguridade Social.
6. Com o ajuizamento dessa ação, pretende o autor a prisão civil dos
devedores em razão da sua caracterização como depositários infiéis.
7. Consta que a ação foi extinta sem julgamento do mérito por carência
de ação, em razão da inexistência de interesse processual, uma vez que,
o Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar na ADIN n. 1055-7,
determinou, por maioria de votos, a suspensão, até a decisão final da
ação, dos efeitos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 4º, da expressão
"referida no parágrafo 2º do artigo 4º, contida no caput do artigo 7º,
e das expressões "ou empregados", inseridas no caput do artigo 7º e no
seu parágrafo único, todos da Lei n. 8.866, de 08.04.94.
8. Portanto, correta a decisão do magistrado a quo, uma vez que,
impossibilitada a prisão civil dos devedores em caso de ausência de
depósito ou recolhimento dos valores devidos, inexistente o interesse de
agir, representado pelo binômio necessidade e adequação.
9. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o status com que foi
recepcionado o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana dos
Direitos Humanos) no nosso ordenamento, afastou a possibilidade de prisão
civil do depositário infiel, conforme decisão proferida pelo plenário do
Supremo Tribunal Federal-STF nos Recursos Extraordinários n. 466.343/SP e
349.703/RS.
10. Assim, cumpre anotar que não mais se admite, no sistema jurídico
brasileiro, a prisão civil por dívida, ressalvado o caso de crédito
decorrente de pensão alimentícia.
11. Portanto, resta acertada a decisão do Juízo a quo, não merecendo
qualquer reforma o decisum.
12. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. No caso, a parte impetrante comprovou documentalmente a aquisição de
moradia própria, de forma a incidir nos incisos VI e VII do artigo 20 da
Lei nº 8.036/90.
IV. Ressalte-se que, não obstante as referidas hipóteses legais encontrem-se
no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, deve-se considerar a
finalidade da norma, que é propiciar ao cidadão a sua moradia própria,
em obediência aos ditames constitucionais.
V. Neste sentido, a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido da
possibilidade de levantamento dos saldos de conta vinculada ao FGTS para
o pagamento de prestações em atraso de financiamento habitacional, até
mesmo quando tal financiamento não seja abarcado pelas regras que regem o
Sistema Financeiro da Habitação.
VI. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no ar...
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. No caso, a parte impetrante laborava perante a Prefeitura Municipal de
São Paulo/SP, sob o regime celetista, passando para o regime estatutário
por força da Lei Municipal n.º 16.122/2015.
IV. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
a mudança de regime jurídico faz operar o fenômeno da extinção da
relação contratual de caráter celetista por ato unilateral do empregador,
sem justa causa, o que, mutatis mutandis, equivaleria à despedida sem justa
causa elencada no inciso I do art. 20 da Lei 8.036/90.
V. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociai...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA
ARBITRAL. FGTS. LEVANTAMENTO. DIREITO PERTENCENTE AOS TITULARES DE
CONTA VINCULADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA PARA O FUTURO. PEDIDO
JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. Inicialmente, no que concerne ao pedido para que a Caixa Econômica
Federal - CEF seja obrigada a liberar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS por força das sentenças prolatadas pela árbitra impetrante, é
evidente a ilegitimidade ativa.
IV. Isto porque, ainda que com fundamento em termo de compromisso arbitral
homologado pela parte, o direito ao levantamento do FGTS pertence aos seus
titulares.
V. E, com relação ao pedido de que lhe seja assegurado o reconhecimento e
cumprimento das sentenças prolatadas pela impetrante, o pedido, ao que parece,
é juridicamente impossível, uma vez que a apelada pretende a prolação
de sentença genérica, dispondo para o futuro. E a sentença é ato que
aplica o direito ao caso concreto, não se prestando para a normatização
de casos hipotéticos.
VI. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA
ARBITRAL. FGTS. LEVANTAMENTO. DIREITO PERTENCENTE AOS TITULARES DE
CONTA VINCULADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA PARA O FUTURO. PEDIDO
JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as g...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. No caso, a parte impetrante comprovou documentalmente a extinção do
contrato de trabalho e que é portadora de hepatite crônica C, apresentando
condição de saúde grave, de forma a incidir o artigo 20 da Lei nº
8.036/90. Desta forma, faz a parte impetrante jus à concessão da segurança
requerida.
IV. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI 8.036/90. DEPÓSITOS
EFETUADOS POR ERRO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. Todavia, observa-se que a parte impetrante efetuou o levantamento de
valores creditados equivocadamente na sua conta vinculada do FGTS.
IV. Nesse sentido, a Caixa Econômica Federal - CEF possui legitimidade
para efetuar a compensação dos valores depositados indevidamente, tendo
em vista que, apesar da boa-fé da impetrante, o sistema jurídico repudia
o enriquecimento sem causa.
V. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI 8.036/90. DEPÓSITOS
EFETUADOS POR ERRO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. No caso, a parte impetrante comprovou documentalmente que é beneficiária
de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 47), de forma a incidir
o inciso III do artigo 20 da Lei nº 8.036/90.
IV. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no ar...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. PECULATO. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA DE REGINALDO DE MELO CABRAL COMPROVADA. AUTORIA DE JEAN
PIERRE SILVA COMPROVADA E DE PRISCILA OLIVEIRA LEAL NÃO COMPROVADA. PRESENÇA
DE DOLO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO RÉU REGINALDO. PENA BASE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL PARA O RÉU JEAN. CRIME CONTINUADO. REGIME DE CUMPRIMENTO
DA PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS.
1. Consignou o MPF: "O denunciando Reginaldo, na qualidade de funcionário
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tinha a posse e realizava
a entrega motorizada de correspondências, entre elas talonários de
cheques encaminhados por Instituições Financeiras aos seus respectivos
correntistas. Nessa qualidade, no dia 06 de junho de 2002, apropriou-se de
talonários de cheques encaminhados pelo Banco Banespa ao Sr. Antônio Lopes
Martines, mediante a falsificação da assinatura do porteiro do Edifício onde
residia a vitima no comprovante de entrega ao destinatário (fls. 10). Uma
vez efetuada a apropriação, dispôs dos documentos como se seus fossem,
alienando-os aos denunciandos Jean e Priscila. Jean e Priscila, por seu turno,
sabendo da qualidade de funcionário público de Reginaldo, bem como que ele
tinha a posse de tais documentos em razão do cargo, induziram-no à prática
da apropriação aqui narrada, mediante a promessa de recompensa pecuniária
em relação a cada talonário obtido. No curso das investigações, logrou-se
elucidar, ainda, que a operação de obtenção e repasse de talonários de
cheques existente entre esses denunciandos configurava prática constante,
organizada e que fez, no mínimo, mais 04 vitimas, quais sejam Luciene Franza
Degering (fls. 34), Valéria de Fátima Bonizzoni de Alcântara (fls. 40),
João Alves Bessa (fls. 42) e Luiz Claudio Cordeiro (fls.45)."
2. Imputado à parte ré a prática de peculato, tipificado no artigo 312,
caput, do Código Penal.
3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito. Devidamente
comprovada nos autos a autoria do delito atribuído ao réu Reginaldo de
Melo Cabral.
4. Apesar de o réu Jean ter negado em juízo o cometimento do crime, concluo
que ele praticou sim a conduta criminosa, tendo em vista: a) o relato do
réu Reginaldo em juízo, descrevendo a atuação de Jean e confirmando a
circunstância em que ele acabou confessando o crime; b) a confissão do
próprio Jean na delegacia, descrevendo detalhes de sua atuação, inclusive
citando os nomes dos correntistas vítimas: cliente João Alves Bessa (cópias
dos cheques às fls. 61 e 62 e originais às fls. 94 a 96; declarações do
cliente às fls. 47 e 637; Boletim de ocorrência às fls. 48; extrato de
sua conta às fls. 49) e cliente Valéria (docs. de fls. 65/68). Conjunto
probatório que indica claramente, portanto, a prática da conduta criminosa
pelo réu Jean.
5. Contra Priscila não há provas suficientes para sua condenação.
6. Verifica-se que Reginaldo e Jean tiveram deliberadamente a intenção de
praticar o crime de peculato.
7. Torno neutra, de ofício, a culpabilidade do réu Reginaldo, pois "valer-se
de cargo público" constitui o tipo do crime de peculato. Sua pena-base não
pode ser majorada por seu antecedente.
8. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal para o réu Jean, qual seja,
2 anos de reclusão, ante a ausência de circunstâncias desfavoráveis em
relação ao réu. Incide para o réu Jean, também, a causa de aumento em
razão da continuidade delitiva previsto no artigo 71, no valor de 1/6 (um
sexto) haja vista terem sido os delitos praticados em condições de tempo
modo e lugar similares. Pena de multa fica fixada em 11 (onze) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
à época do crime. Cumprimento inicial da pena privativa de liberdade em
regime prisional aberto. Substituída a pena privativa de liberdade aplicada
por duas restritivas de direito: sendo uma de prestação de serviços à
entidade pública, nos termos do art. 46 do Código penal, pelo período
igual ao da condenação, e uma de prestação pecuniária, consistente
no pagamento do valor equivalente a cinco salários mínimos em vigor no
momento do pagamento à EBCT.
9. Apelação do MPF parcialmente provida para CONDENAR o réu JEAN PIERRE
SILVA; DE OFÍCIO, tornada neutra a culpabilidade do réu REGINALDO, reduzidas
as penas de multa e alterada a destinação das penas pecuniárias.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. PECULATO. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA DE REGINALDO DE MELO CABRAL COMPROVADA. AUTORIA DE JEAN
PIERRE SILVA COMPROVADA E DE PRISCILA OLIVEIRA LEAL NÃO COMPROVADA. PRESENÇA
DE DOLO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO RÉU REGINALDO. PENA BASE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL PARA O RÉU JEAN. CRIME CONTINUADO. REGIME DE CUMPRIMENTO
DA PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS.
1. Consignou o MPF: "O denunciando Reginaldo, na qualidade de funcionário
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tinha a posse e realiza...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A
DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. APTIDÃO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
GENÉRICO. DOSIMETRIA. REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A norma do artigo 168-A do Código Penal não padece de
inconstitucionalidade, pois não se confunde com prisão civil por dívida,
estando, portanto, em perfeita consonância com os ditames constitucionais
e legais de nosso sistema penal.
2- No que tange aos crimes societários, em que não seja possível desde
logo individualizar as condutas, a jurisprudência entende pela mitigação
dos rigores do art. 41 do CPP.
3- Hipótese em que a acusação imputa aos réus a prática do delito de
apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, §1.º,
inciso I, do Código Penal, combinado com o art. 71 do mesmo diploma.
4- Reconhecida, de ofício, a extinção parcial da punibilidade dos réus
pela ocorrência da prescrição parcial da pretensão punitiva, na modalidade
retroativa, com base na pena concretamente aplicada.
5- Materialidade e autoria demonstradas pelas provas coligidas aos autos.
6- Dosimetria. Reforma parcial.
7- Valor das contribuições previdenciárias objeto de indevida apropriação
não autoriza a fixação da pena acima do mínimo legal.
8- Impossibilidade de utilização de inquéritos policiais ou ações penais
em curso para o fim de justificar a exasperação da pena-base. Violação
à presunção constitucional de não-culpabilidade. Entendimento consolidado
na Súmula nº 444 do C. Superior Tribunal Justiça.
9- Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A
DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. APTIDÃO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
GENÉRICO. DOSIMETRIA. REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A norma do artigo 168-A do Código Penal não padece de
inconstitucionalidade, pois não se confunde com prisão civil por dívida,
estando, portanto, em perfeita consonância com os ditames constitucionais
e legais de nosso sistema penal.
2- No que tange aos crimes societários, em que não seja possível desde
logo individualizar as condutas...
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA
MOEDA FALSA. INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO. COMPROVAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÕES
MANTIDAS. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO.
1. Recursos interpostos contra sentença em que restaram condenados dois
corréus, pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código
Penal (introdução em circulação de moeda falsa).
2. Recurso interposto por Éverton Carlos de Carvalho não conhecido, por
intempestividade.
3. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé
pública. Precedentes dos tribunais superiores.
4. Autoria, materialidade e dolo. Comprovação. Provas documental
e testemunhal. Contradições e inverossimilhanças nas versões dos
réus. Contexto fático que torna inequívoca a existência do elemento
subjetivo do tipo. Condenações mantidas, ante a comprovação de ocorrência
dos tipos objetivo e subjetivo e da autoria delitiva, bem assim por não
incidirem em concreto excludentes de qualquer espécie.
5. Dosimetria. Alterações.
6. Recurso interposto por Éverton Carlos de Carvalho não conhecido. Recurso
interposto por Samuel Antônio de Oliveira Silva desprovido. Recurso interposto
pelo Ministério Público Federal parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA
MOEDA FALSA. INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO. COMPROVAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÕES
MANTIDAS. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO.
1. Recursos interpostos contra sentença em que restaram condenados dois
corréus, pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código
Penal (introdução em circulação de moeda falsa).
2. Recurso interposto por Éverton Carlos de Carvalho não conhecido, por
intempestividade.
3. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé
pública. Precedentes...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. INSUSTENTÁVEL A ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM
OITIVAS DA FASE POLICIAL. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA ARTIGO 289,
§2° OU PARA O ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. MANTIDAS AS PENAS
PRIVATIVAS DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO MANTIDA. ALTERADA DE OFÍCIO A PENA
DE MULTA DOS ACUSADOS. PROPORCIONALIDADE. SISTEMA TRIFÁSICO. CONDIÇÃO
FINANCEIRA DOS ACUSADOS. APELO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. APELO DEFENSIVO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso interposto pelo réu Antônio Barbosa Ribeiro não conhecido,
por intempestividade.
2. A materialidade do delito restou comprovada pelos Autos de Apresentação
e Apreensão (fls. 10 e 22/23), pelas notas falsas acostadas aos autos
(fls. 11/21) e pelo Laudo de Exame de Moeda (fls. 79/85), que atesta a
falsidade das cédulas.
3. A autoria e o dolo restaram demonstrados nos autos pelos depoimentos
prestados pelos acusados, pela vítima Élio Santos Pereira e pela testemunha
José Carlos Ogawa. A vítima reconheceu, em sede policial, o acusado
Ednaldo Silva Borges como sendo o indivíduo responsável pela troca das
notas verdadeiras por falsas. As circunstâncias nas quais o delito foi
praticado indicam que os apelantes tinham conhecimento da falsidade das notas.
4. Insustentável a tese defensiva de que o édito condenatório foi
alicerçado tão somente em oitivas da fase policial. Os réus e as
testemunhas foram ouvidos em juízo, sendo que seus depoimentos consistem
em provas produzidas sob o crivo do contraditório. Ademais, o artigo 155,
CPP, veda a decisão fundamentada exclusivamente nos elementos informativos
colhidos na fase policial, nada há que obste a valoração dessas provas
juntamente com as provas judiciais, como ocorre na hipótese.
5. Afastado o pleito de desclassificação do delito para a modalidade
privilegiada do artigo 289, §2º, CP, tendo em vista que os fatos narrados
na peça acusatória e demonstrados pelo conjunto probatório se amoldam
perfeitamente na conduta prevista no artigo 289, §1º, CP. Ademais, não
restaram preenchidos os requisitos legais para o privilégio, inexistindo
prova de que os acusados receberam as cédulas falsas de boa-fé.
6. Inviável a desclassificação para o delito de estelionato, de competência
da Justiça Estadual, conforme Súmula 73, do STJ. Com efeito, conforme o Laudo
de Exame de Moeda de fls. 79/85, a falsificação das notas não é grosseira,
sendo suficiente para iludir pessoas comuns e lesar a fé pública, como se
constata às fls. 11/21, onde estão encartadas as cédulas falsificadas.
7. Dosimetria. Penas privativas de liberdade dos acusados mantidas,
ante os corretos fundamentos da sentença e inexistência de recurso da
acusação. Mantida a substituição por duas penas restritivas de direito,
consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição de
direitos.
8. Pena de multa dos acusados alterada, tendo em vista que deve guardar
proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e respeitar o sistema
trifásico de dosimetria penal. Valor do dia-multa alterado para o mínimo
legal, considerando a condição financeira dos acusados (ambos são vendedores
ambulantes de baldes e bacias - fls. 07 e 08).
9. Apelo interposto por Antônio Barbosa Ribeiro não conhecido. Apelo
interposto por Ednaldo Silva Borges conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. INSUSTENTÁVEL A ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM
OITIVAS DA FASE POLICIAL. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA ARTIGO 289,
§2° OU PARA O ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. MANTIDAS AS PENAS
PRIVATIVAS DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO MANTIDA. ALTERADA DE OFÍCIO A PENA
DE MULTA DOS ACUSADOS. PROPORCIONALIDADE. SISTEMA TRIFÁSICO. CONDIÇÃO
FINANCEIRA DOS ACUSADOS. APELO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. APELO DEFENSIVO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso interposto pelo réu Antônio Barbosa Ribeiro não conhecido,
por intempest...
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MOEDA FALSA. INTRODUÇÃO EM
CIRCULAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO COM RELAÇÃO
A DOIS DOS TRÊS CORRÉUS. SENTENÇA ALTERADA. CORRÉ ABSOLVIDA. DEMAIS
CORRÉUS CONDENADOS. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES.
1. Recursos interpostos contra sentença em que restaram condenados os três
corréus pela prática, na forma continuada, do delito tipificado no art. 289,
§ 1º, do Código Penal (introdução em circulação de moeda falsa).
2. Materialidade comprovada por provas pericial, documental e testemunhal,
bem como pela confissão extrajudicial de uma das corrés.
3. Autoria comprovada com relação a dois dos corréus, mas não quanto
à terceira corré. Sentença reformada no ponto, para absolvê-la, com
fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
4. Dolo comprovado com relação aos dois corréus cuja autoria foi atestada
nos autos. Conjunto probatório, contexto fático e modus operandi, bem como
confissão extrajudicial de uma corré.
4.1 O mero pagamento dos prejuízos econômicos sofridos por vítimas diretas,
já no curso da ação penal, e de maneira isolada, não configura elemento
apto a causar dúvida a respeito do dolo do agente no momento da prática
delitiva.
5. Dosimetria. Alterações.
5.1 A reprovabilidade concreta da conduta não deve se ligar a critérios
puramente socioeconômicos ou patamares sociais, conquanto tais critérios
possam teoricamente ensejar, em conexão a outros elementos, e em enlace de
pertinência com o contexto fático específico da prática delitiva e de
seus impactos, a valoração negativa da culpabilidade dos agentes. Não é
o que ocorre no caso concreto. Tampouco o status de mãe é, por si, elemento
que permita valorar negativamente a culpabilidade na dosimetria penal.
5.2 Deve ser reconhecida a incidência da atenuante prevista no art. 65, III,
d, do Código Penal, em casos nos quais a confissão serviu como elemento
para formação da convicção do órgão jurisdicional. No caso, houve
desmentido em juízo da confissão extrajudicial; porém, o desmentido não
foi acolhido, por se tratar de versão fantasiosa e vazia, criada com único
intento de retirar credibilidade da própria versão dada à autoridade
policial. Reconhecida a confissão de uma das corrés, com efeitos na pena
provisória.
6. Apelação interposta por Gislaine Aparecida Nogueira provida. Apelações
interpostas pelos demais corréus parcialmente providas, para fins de
alteração da dosimetria penal.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MOEDA FALSA. INTRODUÇÃO EM
CIRCULAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO COM RELAÇÃO
A DOIS DOS TRÊS CORRÉUS. SENTENÇA ALTERADA. CORRÉ ABSOLVIDA. DEMAIS
CORRÉUS CONDENADOS. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES.
1. Recursos interpostos contra sentença em que restaram condenados os três
corréus pela prática, na forma continuada, do delito tipificado no art. 289,
§ 1º, do Código Penal (introdução em circulação de moeda falsa).
2. Materialidade comprovada por provas pericial, documental e testemunhal,
bem como pela confissão extrajudicial de uma das corrés.
3. Autori...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO
DO RE Nº 564.354/SE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. RE Nº
1.085.188/SP. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
-O Excelso Pretório, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº
564.354/SE, em regime de repercussão geral, de Relatoria da Ministra Cármen
Lucia, reconheceu a aplicabilidade imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido
antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo
teto constitucional.
-O Eminente Ministro Dias Toffoli ao apreciar o Recurso Extraordinário
nº 1085188/SP, interposto pela parte autora, nos presentes autos, deixou
claro os efeitos do julgado do RE nº 564.354/SE, estabelecendo que não
há limitação temporal à data de início do benefício, aplicando-se
imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da entrada em vigor
da Constituição Federal de 1988, desde que hajam sofrido limitação na
data da concessão.
-A prova produzida nos autos, demonstra que o salário de benefício
da parte autora sequer alcançou o limite legal vigente à época da
concessão do benefício, razão por que no caso concreto não se aplica e,
consequentemente, não há valores a serem liberados em razão do advento
das Emendas Constitucionais n° 20/98 e n° 41/03.
-Ainda, em sede de apreciação da prova produzida nos autos, inclusive pelo
parecer da Contadoria Judicial constata-se que inexiste demonstração de que
o benefício do autor tenha sofrido limitação por ocasião de eventuais
revisões administrativas ou judiciais, portanto, conclui-se que não há
diferenças a serem apuradas em favor do autor.
-Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO
DO RE Nº 564.354/SE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. RE Nº
1.085.188/SP. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
-O Excelso Pretório, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº
564.354/SE, em regime de repercussão geral, de Relatoria da Ministra Cármen
Lucia, reconheceu a aplicabilidade imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art....
PENAL. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA
GENÉRICA. REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. MULTA. REGIME
MAIS BENÉFICO. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA JUSTIÇA
PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A materialidade delitiva e a autoria restaram comprovadas a basto,
tanto é que a Defesa do denunciado sequer propôs a rediscussão dessas
matérias em sede de apelação, conformando-se com o decreto condenatório
acertadamente proferido pelo Juízo de origem.
II - Aplicação da circunstância agravante da reincidência na segunda
fase da dosimetria pela condenação transitada em julgado em desfavor do
denunciado nos autos do processo nº 0046408-65.2001.8.26.0050 da 4ª Vara
Criminal da Capital do Estado de São Paulo.
III - Reincidência genérica e substituição da pena privativa de liberdade
socialmente recomendável. Prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas e multa.
IV - A Defesa pleiteou a diminuição do valor da multa, entretanto, não
trouxe nenhum elemento apto a justificar o pedido, esquivando-se do comando
contido no artigo 156, do Código de Processo Penal. Mantido, desta feita,
o valor de 20 (vinte) salários mínimos a título de multa.
V - Necessidade de pedido expresso da acusação para fixação de valor
mínimo para a reparação dos danos causados ao meio ambiente.
VI - Regime inicial aberto para cumprimento da pena.
VII - Apelação da Defesa improvida. Apelação da Justiça Pública
parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA
GENÉRICA. REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. MULTA. REGIME
MAIS BENÉFICO. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA JUSTIÇA
PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A materialidade delitiva e a autoria restaram comprovadas a basto,
tanto é que a Defesa do denunciado sequer propôs a rediscussão dessas
matérias em sede de apelação, conformando-se com o decreto condenatório
acertadamente proferido pelo Juízo de origem.
II - Aplicação da circunstância agravante da reincidência na segunda
fase da dosimetria pela cond...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PECULATO-FURTO. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA REDIMENSIONADA
1. A defesa preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal não
se aplica aos funcionários públicos que deixaram de exercer a função na
qual estavam investidos. Além disso o advento da sentença condenatória,
torna superada a questão da falta de defesa prévia à denúncia. Precedentes
do STF.
2. Desnecessidade de perícia contábil. Processo administrativo que
analisou à exaustão as operações financeiras irregulares. Nenhuma
inconsistência apontada pelas defesas. Pedido formulado apenas em alegações
finais. Preclusão.
3. Afastada a alegação de violação ao princípio da indivisibilidade
penal. Ao propor a ação penal o Ministério Público Federal estava
convicto apenas da participação dos denunciados, sem prejuízo de posterior
aditamento ou mesmo oferecimento de nova denúncia. 4. 4. Materialidade e
autoria devidamente comprovadas pela relação de empréstimos indevidamente
concedidos, bem como pela vantagem financeira obtida pelos acusados em
decorrência dessas concessões.
5. Empréstimos concedidos em total desrespeito às normativas estabelecidas
pela Caixa Econômica Federal, o que levou essa instituição bancária a
suportar um grande prejuízo.
6. Penas redimensionadas. Pena-base reduzida. Ponderação negativa apenas
em relação às circunstâncias do crime.
7. Continuidade delitiva (CP, art. 71). Patamar de aumento mantido, à
míngua de recurso da acusação.
8. Fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de
liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
9. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos (CP, art. 44).
8. Apelações desprovidas. Dosimetria das penas revista de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PECULATO-FURTO. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA REDIMENSIONADA
1. A defesa preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal não
se aplica aos funcionários públicos que deixaram de exercer a função na
qual estavam investidos. Além disso o advento da sentença condenatória,
torna superada a questão da falta de defesa prévia à denúncia. Precedentes
do STF.
2. Desnecessidade de perícia contábil. Processo administrativo que
analisou à exaustão as operações financeiras irregulares. Nenhuma
inconsistência apontada pelas...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEA "D", DO
CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. REFORMA DA PENA. INAPLICÁVEL A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62,
IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO.
1. A materialidade, a autoria e o dolo restaram comprovados nos autos
pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Auto de Infração e Termo
de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, bem como pelos depoimentos
testemunhais e oitiva do apelante.
2. Pena-base reformada.
3. Inaplicável a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, relativa
à pratica do delito em virtude de pagamento ou promessa de recompensa, pois
a obtenção de lucro ou vantagem já se encontra implícita no tipo penal
do artigo 334, do Código Penal, de sorte que sua aplicação implicaria em
bis in idem.
4. Ao contrário do que sustenta a acusação, a agravante do artigo 62, IV, do
Código Penal não é aplicável à hipótese dos autos e, como consequência,
não tem como preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea.
5. Regime de cumprimento da pena fixado no aberto. Substituição da pena
privativa de liberdade, nos termos do art. 44 do Código Penal.
6. Recurso ministerial desprovido.
7. Apelação da defesa provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEA "D", DO
CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. REFORMA DA PENA. INAPLICÁVEL A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62,
IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO.
1. A materialidade, a autoria e o dolo restaram comprovados nos autos
pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Auto de Infração e Termo
de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, bem como pelos depoimentos
testemunhais e oitiva do apelante.
2. Pena-base reformada.
3. Inaplicável a agravante prevista no art. 62, IV, d...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART.334, §1º, "B", "C' E "D"
DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. RECURSO
PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A importação de cigarro segue uma disciplina rígida e que não é
qualquer pessoa, física ou jurídica, que pode realizar a importação
com intuito comercial de tais mercadorias. Veja-se, neste sentido, o que
preceitua a Lei nº 9.532/97, em especial os seus artigos 44 a 53. Tais
disposições são reproduzidas no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto nº 4.543/2002 (artigos 538 e seguintes).
2. Restando claro que os acusados não estavam autorizados a importar ou
comercializar os maços de cigarros apreendidos, revelam-se inócuas as
divagações acerca do valor do tributo, do lançamento tributário, da
extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo, quando se trata de
bens cuja importação é vedada. Desta forma, o caso deve ser tratado como
contrabando e não como mero descaminho.
3. O entendimento consolidado da jurisprudência é o de que no crime de
contrabando não pode ser aplicado o princípio da insignificância, tendo em
vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. A importância do
bem jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta ofensiva ao bem comum
impedem a aplicação do já mencionado princípio, na hipótese em exame,
que trata da prática de delito de contrabando.
4. O contrabando de cigarros, de procedência estrangeira, de importação
e comercialização proibidas no país, não pode ser considerado crime
meramente fiscal, seja porque a mercadoria de importação proibida não
estaria sujeita à tributação, pela Fazenda Nacional, seja porque o bem
jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses que
transcendem o aspecto meramente patrimonial.
5. A materialidade do delito é inconteste e está devidamente demonstrada nos
autos pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão,
Autos de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e Laudo de Exame
Merceológico.
6. Autoria e dolo comprovados pelos depoimentos prestados em sede policial
e judicial.
7. Recurso provido. Reforma da r. sentença de primeiro grau, a fim de condenar
os réus pela prática do delito previsto no art. 334, §1º, alíneas "b",
"c" e "d" do Código Penal (redação anterior).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART.334, §1º, "B", "C' E "D"
DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. RECURSO
PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A importação de cigarro segue uma disciplina rígida e que não é
qualquer pessoa, física ou jurídica, que pode realizar a importação
com intuito comercial de tais mercadorias. Veja-se, neste sentido, o que
preceitua a Lei nº 9.532/97, em especial os seus artigos 44 a 53. Tais
disposições são reproduzidas no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto nº 4...