APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS "C" E "D", DO
CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. MATERIALIDADE
DELITIVA DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
REFORMADA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Materialidade demonstrada pelos Autos de Apreensão, informação e fotos,
laudo pericial e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal,
que atestou a procedência estrangeira de componentes eletrônicos das
máquinas eletrônicas programáveis apreendidas.
2. Autoria inconteste. Declarações das testemunhas e oitiva do acusado,
tanto na fase do inquisitorial quanto em juízo.
3. Dolo comprovado. Vedação da exploração de máquinas caça-níquel
amplamente divulgada na imprensa nacional e motivo de várias operações
das Polícias Civil e Federal. Anterior apreensão de máquinas
caça-níqueis. Processo no juízo estadual. Alegação de desconhecimento
acerca da origem estrangeira dos componentes das máquinas caça-níqueis
não merece guarida.
4. Reforma da sentença para condenar o réu. Artigo 334, § 1º, alíneas
"c" e "d", do Código Penal (redação anterior).
5. Dosimetria da pena.
6. Pena base acima do mínimo legal - circunstâncias e consequências do
crime negativas - apreensão de 6 máquinas caça-níqueis em funcionamento.
7. Atenuante da confissão. Pena definitiva: 1 ano e 8 meses de reclusão,
regime aberto.
8. Substituição por penas restritivas.
9. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS "C" E "D", DO
CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. MATERIALIDADE
DELITIVA DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
REFORMADA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Materialidade demonstrada pelos Autos de Apreensão, informação e fotos,
laudo pericial e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal,
que atestou a procedência estrangeira de componentes eletrônicos das
máquinas eletrônicas programáveis apreendidas.
2. Autoria inconteste. Declarações das tes...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CABÍVEL. FRAÇÃO MÍNIMA DE
REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. As rés foram surpreendidas transportando consigo, ao todo, 52.300g
(cinquenta e dois mil e trezentos gramas) de maconha, trazidas do Paraguai
em duas malas e duas mochilas. Ambas confessaram, em Juízo, o transporte
ilícito.
2. Autoria e materialidade comprovadas.
3. Dosimetria. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes
para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
4. É justificável a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
ajustando-se à natureza e à quantidade da droga apreendida (52.300g de
maconha), não se tratando de pequena apreensão do produto ilegal.
5. Desconsiderado, como fundamento para fixar a fração de incidência do
redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o caráter
transnacional do delito. Ainda sim, com a análise das circunstâncias
subjacentes à prática delitiva, consistentes no concurso de agentes e a
forma de ocultação e transporte da droga, é mantida a fundamentação
para fixá-la no mínimo de 1/6 (um sexto).
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, pois não
preenchido o requisito do art. 44, I, do Código Penal.
7. Apelações das defesas desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CABÍVEL. FRAÇÃO MÍNIMA DE
REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. As rés foram surpreendidas transportando consigo, ao todo, 52.300g
(cinquenta e dois mil e trezentos gramas) de maconha, trazidas do Paraguai
em duas malas e duas mochilas. Ambas confessa...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65662
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. ARTS. 11 E 12 DA
LEI N.º 7.492/86. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE
BIS IN IDEM NÃO ACOLHIDA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECLARADA PRESCRITA
EM PRIMEIRO GRAU. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA DE OFÍCIO. SÚM. 444
STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação da Defesa contra sentença que condenou os réus como incursos
nos arts. 11 da Lei n.º 7.492/86 c.c. 71 CP e 12 da Lei n.º 7.492/86,
c.c. art. 69 CP.
2. Rejeitada alegação de inépcia da denúncia. Descabida a alegação
de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória,
em razão da preclusão da matéria. Precedentes.
3. De outro lado, as condutas criminosas atribuídas aos réus são descritas
de maneira clara na denúncia, atendendo aos requisitos descritos no artigo
41 do CPP, bem como permitindo aos acusados o exercício pleno do direito
de defesa assegurado pela CF.
4. As condutas tipificadas nos arts. 11 e 12 da Lei n.º 7.492/86 são
crimes próprios, que só podem ser praticados pelas pessoas relacionadas no
art. 25 do mesmo texto, sendo certo que NILTON JOSÉ SOBRINHO e RUBENS TUFIK
CURI eram os principais acionistas do Banco Seller e também os principais
administradores das instituições financeiras que integravam o Grupo Seller,
restando, portanto, preenchido o requisito legal para a autoria.
5. Materialidade e autoria demonstradas no conjunto probatório coligido
aos autos.
6. Restou exaustivamente demonstrado nos autos que a Seller DTVM e o Banco
Seller movimentaram recursos paralelamente à contabilidade exigida pela
fiscalização, através dos recursos captados pela Financeira Tarwin,
por meio do Ferris Fund, e dirigidos às instituições do Grupo Seller, em
contas não registradas nas respectivas contabilidades, bem como procederam
à destruição dos respectivos arquivos na noite que antecedeu a liquidação
extrajudicial pelo BACEN.
7. Não comporta provimento a alegação de bis in idem, sob o argumento de
que todas as questões relativas ao Grupo Seller foram objeto do processo
falimentar, no qual os réus foram absolvidos. Com efeito, os crimes apurados,
bem como os bens jurídicos tutelados são distintos, na medida em que o
processo falimentar visa resguardar o direito dos credores, ao passo que,
in casu, o que se pretende é preservar a credibilidade e higidez do sistema
financeiro nacional.
8. Descabido o pedido de reapreciação da matéria prescrita, porquanto,
em decorrência do decreto da prescrição, restou prejudicada a análise
de materialidade e autoria.
9. Pena-base reduzida, de ofício, com fundamento na Súmula 444 do STJ.
13. Matéria preliminar rejeitada. Recurso improvido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. ARTS. 11 E 12 DA
LEI N.º 7.492/86. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE
BIS IN IDEM NÃO ACOLHIDA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECLARADA PRESCRITA
EM PRIMEIRO GRAU. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA DE OFÍCIO. SÚM. 444
STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação da Defesa contra sentença que condenou os réus como incursos
nos arts. 11 da Lei n.º 7.492/86 c.c. 71 CP e 12 da Lei n.º 7.492/86,
c.c. art. 69 CP.
2. Rejeitada alegação de inépcia da denúncia. Descabida a alegação
de...
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada por Antonio Carlos Alves
de Souza, em 15/08/2013, com fulcro no art. 485, V (violação a literal
disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo 966,
inciso V, do novo CPC/2015), em face do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, visando desconstituir decisão que julgou improcedente o pedido de
desaposentação.
II - A E. Terceira Seção, em 23/06/2016, proferiu decisão, rejeitando a
matéria preliminar e julgando procedente a ação rescisória e procedente o
pedido originário, acolhendo a violação de lei, em razão do entendimento
esposado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp
1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob
o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do anterior
CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução
STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são
direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência
pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos
da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo
e posterior jubilamento".
III - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
IV - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi
decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927,
III, do CPC/2015.
V - Em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040,
inciso II, do CPC/2015, verifica-se que a decisão rescindenda não incorreu na
alegada violação de lei, nos termos do inciso V do artigo 485 do anterior
Código de Processo Civil/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V,
do novo CPC/2015).
VI - Rescisória julgada improcedente. Custas e honorários advocatícios
fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) pela parte autora, observando-se o
disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade
da justiça.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada por Antonio Carlos Alves
de Souza, em 15/08/2013, com fulcro no art. 485, V (violação a literal
disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo 966,
inciso V, do novo CPC/2015), em face do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, visando desco...
TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DESAPROPRIAÇÃO. INEXIGÊNCIA.
1. É certo que o imposto de renda, previsto no art. 153, inciso III
da Constituição Federal, tem como fatos geradores: a) a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do
capital, do trabalho ou da combinação de ambos; b) de proventos de qualquer
natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos
no inciso anterior, conforme descrição do Código Tributário Nacional
(art. 43, incisos I e II).
2. Portanto, referido tributo só pode recair sobre riqueza nova, oriunda
do capital, do trabalho ou mesmo do entrosamento de ambos. Pressupõe sempre
um acréscimo patrimonial sobre o qual incide o tributo, como se vê também
do inciso II do mesmo art. 43.
3. Escapam, pois, da incidência desse imposto verbas de conteúdo
indenizatório, por não se enquadrarem no conceito de renda ou proventos
acima descritos.
4. A indenização, em sentido genérico, é, consoante definição de
Plácido e Silva, toda compensação pecuniária ou retribuição monetária
feita por uma pessoa a outrem, para reembolsar das despesas feitas ou para
ressarcir de prejuízo ou dano que se tenha causado a outrem... Traz a
finalidade de recompor o patrimônio pelas perdas ou prejuízos sofridos
(danos). (Vocabulário Jurídico, 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 815)
5. No mesmo sentido leciona Sílvio Rodrigues: indenizar significa ressarcir
o prejuízo, ou seja, tornar indene a vítima, cobrindo todo o dano por ela
experimentado. (Direito Civil, v. 4, São Paulo: Saraiva, 1979, p. 192).
6. Segundo Roque Antonio Carrazza, nas indenizações não há geração de
renda s ou acréscimos patrimoniais (proventos) de qualquer espécie. Não
há riquezas novas disponíveis, mas reparações, em pecúnia, por perdas de
direitos. (IR - Indenização. A intributabilidade, por via de imposto sobre
a renda, das férias e licenças-prêmio recebidas em pecúnia, RDT 52/179)
7. Na hipótese sub judice, a verba recebida pelo impetrante e a título
de indenização por desapropriação de imóvel de sua propriedade pelo
Poder Público não pode ser considerada lucro ou ganho de capital, mas mera
reposição do bem expropriado. Destarte, tal parcela possui nítido caráter
reparatório, não se enquadrando no conceito de acréscimo patrimonial de
forma a se sujeitar à tributação do imposto de renda.
8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão no
julgamento da Representação nº 1260-DF, Relator Ministro Néri da Silveira,
DJ 13/08/1987.
9. Inclusive, a matéria já foi objeto da Súmula nº 39, do extinto
Tribunal Federal de Recursos, cujo Enunciado é o seguinte: Não está
sujeita ao imposto de renda a indenização recebida por pessoa jurídica,
em decorrência de desapropriação amigável ou judicial.
10. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DESAPROPRIAÇÃO. INEXIGÊNCIA.
1. É certo que o imposto de renda, previsto no art. 153, inciso III
da Constituição Federal, tem como fatos geradores: a) a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do
capital, do trabalho ou da combinação de ambos; b) de proventos de qualquer
natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos
no inciso anterior, conforme descrição do Código Tributário Nacional
(art. 43, incisos I e II).
2. Portanto, referido tributo só pode recair sobre riqueza nova, oriun...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 361403
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E
DIREITOS DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. RECURSO
REPETITIVO RESP Nº 1.377.507/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
- Foi constatada por ocasião da citação da executada a existência de dois
imóveis de propriedade do executado. Inicialmente foi penhorado o imóvel
de matrícula 14566, localizado em São Manuel/SP, contudo posteriormente
foi levantada a penhora por ordem judicial proferida em embargos de terceiro.
- O executado São Manuel Tenis Clube possui ainda a sede do próprio clube,
que não foi penhorada quando da citação por possuir valor venal excedente
ao valor da dívida.
- O INSS solicitou o reforço da penhora, cujo resultado foi negativo para
a sede do clube e positivo para o imóvel que posteriormente teve a penhora
levantada na ação de embargos de terceiro.
- Verifica-se que os fatos ocorridos na execução fiscal adequam-se
ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n°
1.377.507/SP, no regime de recurso especial repetitivo, acerca do conceito
de esgotamento das diligências necessárias para a execução.
- Embargos de declaração a que se dá provimento para, aplicando o Juízo
positivo de retratação, reconsiderar a decisão monocrática proferida,
dando integral provimento ao agravo de instrumento para determinar a
aplicação do artigo 185-A do CTN.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E
DIREITOS DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. RECURSO
REPETITIVO RESP Nº 1.377.507/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
- Foi constatada por ocasião da citação da executada a existência de dois
imóveis de propriedade do executado. Inicialmente foi penhorado o imóvel
de matrícula 14566, localizado em São Manuel/SP, contudo posteriormente
foi levantada a penhora por ordem judicial proferida em embargos de terceiro.
- O executado São Manuel T...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 516029
CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO
MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA.
I - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de
punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão,
evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva.
II - Quanto ao quantum fixado, entendo que o valor arbitrado deve ser mantido,
a fim de atender aos padrões adotados pelo Superior Tribunal de Justiça
e por esta Egrégia Corte, considerando-se, ainda, o frágil conjunto
probatório dos autos no tocante à repercussão negativa na esfera dos
direitos fundamentais da autora.
III - Quanto ao pleito de majoração dos honorários fixados na r. sentença,
tenho que, na hipótese sub judice, com a ressalva da incidência do disposto
no § 4º do art. 20 do CPC, o qual não prevê a aplicação de percentual
mínimo e máximo, mas determina à aplicação do critério equitativo,
atendidas as condições norteadoras previstas nas alíneas "a", "b" e "c"
do § 3º, a verba honorária deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil
reais), devidamente atualizada, uma vez que não se pode desconsiderar de
todo a expressão econômica da lide, fator que não é estranho e participa
do conceito legal de "importância da causa", patamar, que se mostra adequado
às exigências legais, deparando-se apto a remunerar condignamente o trabalho
realizado pelo patrono da parte vencedora.
IV - Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO
MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA.
I - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de
punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão,
evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva.
II - Quanto ao quantum fixado, entendo que o valor arbitrado deve ser mantido,
a fim de atender aos padrões adotados pelo Superior Tribunal de Justiça
e por esta Egrégia Corte, considerando-se, ainda,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS
JURÍDICOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SFH - LEI Nº 9.514/97 - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - NÃO PURGAÇÃO DA MORA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO
IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - RECURSO DESPROVIDO.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
II - Ademais, o procedimento de execução do mútuo com alienação
fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo
passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim
considerar necessário.
III - Não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos
direitos da credora fiduciária, sob pena de ofender ao disposto nos artigos
26 e 27, da Lei nº 9.514/97.
IV - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS
JURÍDICOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SFH - LEI Nº 9.514/97 - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - NÃO PURGAÇÃO DA MORA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO
IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - RECURSO DESPROVIDO.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577788
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SISTEMA
SAC - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL - FORMA DE AMORTIZAÇÃO - LIMITAÇÃO DOS JUROS - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 - NÃO PURGAÇÃO DA MORA - CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de
Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e
consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se
manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive,
a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são
capitalizados, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial.
II - Não procede a pretensão do mutuário em ver amortizada a parcela
paga antes da correção monetária do saldo devedor, posto que inexiste a
alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 450 do C. STJ.
III - O disposto no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não se configura em
uma limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento
estipuladas no art. 5º, do referido diploma legal.
IV - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
V - Além disso, o procedimento de execução do mútuo com alienação
fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo
passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim
considerar necessário.
VI - Assim, não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos
direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos
expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e
27, da Lei nº 9.514/97, pois havendo a consolidação da propriedade em nome
da instituição financeira em razão da mora não purgada pelo fiduciante,
logo, incorpora-se o bem ao patrimônio da Caixa Econômica Federal.
VII - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SISTEMA
SAC - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL - FORMA DE AMORTIZAÇÃO - LIMITAÇÃO DOS JUROS - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 - NÃO PURGAÇÃO DA MORA - CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de
Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e
consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se
manter estáveis, o que não causa prejuíz...
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME OMISSIVO. DOLO
GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SUFICIENTEMENTE PROVADAS. DA
DOSIMETRIA
I.O artigo 168-A, I, do CP - Código Penal, pune quem não repassa à
previdência social contribuição ou outra importância que tenha sido
descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do
público, normalmente o empregador que não repassa à previdência social as
contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos seus empregados.
II.Trata-se de um crime omissivo próprio e não comissivo omissivo (misto),
já que não se vislumbra uma ação (desconto) seguida de uma omissão (não
repasse), mas simplesmente uma omissão (não repasse), pois o desconto a
cargo do agente não é físico, mas meramente escritural.
III.O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade consciente
de omitir o repasse para a previdência social dos valores devidos pelos
segurados. É o que basta para a configuração do delito, uma vez que a
lei não exige uma finalidade específica do agente (dolo específico);
o intuito de fraudar a Previdência Social, o animus rem sibi habendi.
IV.É assente na jurisprudência o entendimento de que a norma inscrita
nesse tipo penal é constitucional por não se confundir com prisão civil
por dívida.
V.A materialidade do delito encontra-se demonstrada pela Representação Fiscal
para Fins Penais de fls. 20/22 e pela NFLD 35.787.270-3 (fls. 311/425) e pelo
Relatório Fiscal de fls. 426/428. Tais documentos revelam que o réu, na
administração da empresa TAURUS ELETRO MÓVEIS LTDA., descontou, no período
de 07/2000 a 03/2001, contribuições previdenciárias da remuneração paga
aos seus empregados, mas não as repassou à Previdência Social.
VI.A autoria não foi contestada, tendo, ao revés, sido confessada em juízo
(fls. 907/908), oportunidade em que o apelante confirmou ser responsável
pela gestão administrativa e financeira da sociedade autuada.
VII.O dolo também é inconstestável, visto que, como já destacado, para a
configuração do delito de apropriação indébita previdenciária basta o
dolo genérico. Tratando-se de tipo omissivo, não se exige o "animus rem sibi
habendi", sendo suficiente à sua consumação, o efetivo não recolhimento do
tributo no prazo legal. Desnecessária, portanto, a comprovação da efetiva
apropriação do numerário pelo réu, tampouco o seu propósito de fraudar
ou de causar dano à Previdência Social.
VIII.A inexigibilidade de conduta diversa é causa supralegal de exclusão
de culpabilidade, impondo-se perquirir se, nesta hipótese, o réu estava
efetivamente impossibilitado de recolher os valores descontados dos empregados,
ou seja, se as dificuldades financeiras suportadas pela empresa eram de ordem
a colocar em risco a sua própria existência, incumbindo ao réu a prova
da alegação consoante o artigo 156 do Código de Processo Penal. No caso
dos autos, não há provas cabais a demonstrar que tais dificuldades eram
invencíveis e que não lhe restava outra alternativa se não a omissão
dos recolhimentos, sob pena de colocar em risco a própria sobrevivência
da empresa. Apesar de existir notícias de decretação da falência da
empresa, não há elementos nos autos que permitam concluir que a quebra
decorrera efetivamente de dificuldades financeiras invencíveis. A falência
foi decretada porque a empresa requereu concordata - o que significa que o
réu entendia ser possível superar as dificuldades alegadas, ideia essa
incompatível com a alegação de inexigibilidade de conduta diversa -,
sem, contudo, atender às exigências necessárias para o deferimento da
recuperação (fl. 1.013/1.015). Ou seja, a concordata foi convertida em
falência em razão da desídia do requerente e não necessariamente pelo
fato de as dificuldades financeiras serem invencíveis, de modo que a quebra
não autoriza concluir pela excludente de culpabilidade suscitada pela defesa.
IX.O fato de o réu responder a outros processos (fls. 620/622, 641/642 e
653/654), ao reverso do quanto alegado pelo parquet de origem, não justifica o
incremento da pena-base. A jurisprudência do C. STJ, considerando o princípio
da presunção da não culpa, consolidou, na súmula 444, o entendimento no
sentido de que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações
penais em curso para agravar a pena-base". O prejuízo que a conduta sub
judice causa à Previdência Social é elementar do tipo, não autorizando
o aumento da pena-base.
X.Na segunda fase da dosimetria, cabível a atenuante da confissão espontânea
(artigo 65, III, d, do CP), uma vez que o réu confessou, em juízo, exercer
a administração da empresa e ter determinado o não recolhimento das
contribuições previdenciárias objeto da lide. Acolhido o recurso defensivo,
nesse tocante, fixando a pena intermediária no mínimo legal, ou seja, em 2
(dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
XI.A prestação pecuniária deve ser fixada num valor entre 1 (um) e
360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (artigo 45, §1°, do CP),
ponderando-se (i) o caráter de reprovação e de prevenção do crime
(artigo 59, do CP); e (ii) que a pena aplicada deve observar o princípio
da proporcionalidade (inclusive em relação à pena substituída); e
(iii) a situação econômica do réu. Nesse cenário e considerando a
inexistência de informações nos autos quanto à situação econômica do
réu, a prestação pecuniária fixada na sentença (10 salários mínimos)
afigura-se excessiva e incompatível com a jurisprudência desta C. Turma
(ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 57187 DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI)
e com o valor do dia-multa fixado na própria sentença recorrida (mínimo
legal). Reduzida a prestação pecuniária, a qual passa a ser de 2 (dois)
salários mínimos.
XII.Destinada, de ofício, a prestação pecuniária a União Federal,
sucessora do INSS, nos termos da Lei 11.457/2007.
Ementa
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME OMISSIVO. DOLO
GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SUFICIENTEMENTE PROVADAS. DA
DOSIMETRIA
I.O artigo 168-A, I, do CP - Código Penal, pune quem não repassa à
previdência social contribuição ou outra importância que tenha sido
descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do
público, normalmente o empregador que não repassa à previdência social as
contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos seus empregados.
II.Trata-se de um crime omissivo próprio e não comissivo omissivo (misto),
já que não se vislumbra um...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 40, INCISO I, DA LEI N.º 11.343/06. 41,96
KILOGRAMAS DE MACONHA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33,
§ 4º, LEI N.º 11.343/06 APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. TRANSNACIONALIDADE DO
DELITO. ARTS. 18 E 19 DA LEI 10.826/03. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. DOLO
EXISTENTE E COMPROVADO NOS AUTOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Em razão dos limites da devolutividade do apelo defensivo, de se verificar,
por ora, que a irresignação recursal se limita: a-) à aplicação, in
casu, da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 e b-) se
houve ou não dolo do sentenciado quando do cometimento da conduta prevista
nos tipos penais dos arts. 18 e 19, da Lei 10.826/03, a ensejar, portanto,
a condenação por esta figura delitiva.
2. O simples fato, isolado das demais circunstâncias delitivas, de ter o
sentenciado sido surpreendido com grande quantidade de entorpecente, não
descaracteriza sua condição de "mula", visto ser evidente, na hipótese,
que, estando em situação econômica desfavorável, desempenhou, em caráter
incidental e esporádico, conduta delitiva de eventual transporte de carga
ilícita, sem qualquer prova de que se dedique sistematicamente a atividade
criminosa. Todavia, as circunstâncias delitivas in concreto denotam
uma reprovabilidade maior da conduta do réu, de modo que o percentual de
redução do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 fica restrito ao patamar
mínimo legal de 1/6 (um sexto).
3. O dolo, quanto à figura típica dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/03, pode
ser extraído das circunstâncias do crime, notadamente a partir da ocultação
das drogas, das armas de fogo e das munições, o que demonstra a intenção
de introduzir no Brasil, de forma clandestina, os bens apreendidos. E, mesmo
que se admitisse, in casu, a inverossímil hipótese de que não soubesse
que, juntamente com as drogas, estaria introduzindo em território nacional
armamentos ilegais advindos do exterior, assumira o sentenciado o risco disso,
de modo que não há como se aventar, por ora, a tese defensiva de ausência
de dolo por erro de tipo.
4. Apelo conhecido e provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 40, INCISO I, DA LEI N.º 11.343/06. 41,96
KILOGRAMAS DE MACONHA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33,
§ 4º, LEI N.º 11.343/06 APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. TRANSNACIONALIDADE DO
DELITO. ARTS. 18 E 19 DA LEI 10.826/03. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. DOLO
EXISTENTE E COMPROVADO NOS AUTOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Em razão dos limites da devolutividade do apelo defensivo, de se verificar,
por ora, que a irresignação r...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
REFORMADA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. A materialidade restou demonstrada através da documentação acostada
aos autos. Depreende-se a partir dela que após o falecimento do instituidor
do benefício, os valores depositados em sua conta bancária, provenientes
do Instituto Nacional de Seguridade Social, continuaram a ser sacados.
2. A autoria restou evidente nos autos pelas declarações da apelada. Aliás,
a própria acusada admitiu, em sede policial e em Juízo, ter realizado os
saques indevidos, após o falecimento do beneficiário.
3. O fundamento utilizado pela MM. Juíza a quo de que a acusada não agiu
com ardil e que, na realidade, foi a autarquia federal que, por equívoco,
manteve ativo o benefício, não isentam de responsabilidade a ré.
4. A falha do INSS, que mesmo recebendo informação do óbito do
beneficiário, pelo Registro de Pessoas Naturais, manteve o pagamento do
benefício assistencial, não têm o condão de absolver ou justificar
a conduta criminosa, em razão da obrigação da apelante de comunicar,
de pronto, o falecimento ou, quanto menos, de interromper os saques do
benefício previdenciário.
5. Ainda que se possa discutir se a responsabilidade de comunicar o óbito à
autarquia ficaria a cargo de entidades diversas ou da própria ré, o fato
é que a apelada utilizou o cartão magnético do titular do benefício,
bem como a sua senha pessoal, para realizar os saques. Esta simulação,
somada ao silêncio quanto à morte do ascendente, caracteriza a fraude,
e aí reside o dolo da acusada.
6. Conquanto alegue não ter ciência da ilicitude dos saques promovidos após
o óbito do genitor, afirmando que acreditava ser lícito o recebimento, a
partir das próprias declarações da apelada, é possível concluir que ela
tinha conhecimento de que as quantias levantadas estavam sendo depositadas
em razão da incapacidade laborativa de seu pai.
7. Não há sustentação a alegação de que a agente houvesse atuado de
boa-fé, pois desta era exigível que, no mínimo, se omitisse de sacar
dinheiro decorrente de benefício cuja causa de existir havia cessado.
8. O certo é que a ré deixou de comunicar o falecimento ao INSS e continuou
a efetuar os saques do benefício assistencial, mantendo, desta forma,
a Autarquia em erro.
9. Não prospera, de igual sorte, a justificativa de que a acusada usou o
dinheiro para pagar as dívidas geradas com os cuidados especiais e custosos
do pai, posto que a acusada não produziu prova suficiente a demonstrar a
destinação dada ao numerário.
10. Pena-base fixada no mínimo legal. Regime aberto. Substituição, nos
termos do art. 44, do Código Penal.
11. Recurso Ministerial provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
REFORMADA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. A materialidade restou demonstrada através da documentação acostada
aos autos. Depreende-se a partir dela que após o falecimento do instituidor
do benefício, os valores depositados em sua conta bancária, provenientes
do Instituto Nacional de Seguridade Social, continuaram a ser sacados.
2. A autoria restou evidente nos autos pelas declarações da apelada. Aliás,
a própria acusada admitiu, em sede polic...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. MINORANTE. ART. 33, § 4º,
DA LEI 11.343/06. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Mérito. A autoria e a materialidade do crime de tráfico restaram bem
demonstradas pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante
(fls. 02/03); Laudo Preliminar de Constatação (fls. 12/13), Auto de
Apresentação e Apreensão (fls. 10/11), Laudo de Perícia Criminal
(fls. 86/90); passagens rodoviárias (fl. 14 ), e pelos depoimentos das
testemunhas e pelo interrogatório dos réus (mídias de fls. 190 e 223).
2. Dosimetria da pena. A pena-base, para ambos os réus, merece ser reduzida
para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, especialmente
pela pequena quantidade de droga apreendida (cerca de meio quilo de cocaína).
3. O STJ, em sede de apreciação de recurso repetitivo (Resp. 1.341.370),
afirmou a possibilidade de compensação entre atenuante da confissão e
agravante da reincidência, em raciocínio que pode ser empregado no caso
em tela.
4. Os requisitos do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
são cumulativos. No caso em tela, EULÁLIO é tecnicamente primário, embora
tenha mencionado em seu depoimento uma condenação anterior por tráfico, da
qual não há certidão juntada aos autos. Ademais, há veementes indícios de
que integre organização criminosa, pois confessou que organizou a empreitada
criminosa aqui reprimida, tendo recrutado e oferecido remuneração a ORLANDO,
de sorte que é incabível a aplicação da minorante.
5. Deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do §3º do artigo
33 do Código Penal.
6. Em virtude da quantidade de pena cominada aos acusados, incabível a
substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal.
7. Recurso de apelação do Ministério Público Federal a que se nega
provimento; apelo de EULÁLIO JAUREGUI PAUCARCAJA integralmente provido;
apelo de ORLANDO PABLO APONTE ROMERO a que se dá parcial provimento, para,
em relação a ambos os réus, reduzir a pena-base para 5 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, redundando na pena definitiva de
5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, para EULÁLIO, e de 4 (quatro)
anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de
485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, para ORLANDO, no regime
semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. MINORANTE. ART. 33, § 4º,
DA LEI 11.343/06. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Mérito. A autoria e a materialidade do crime de tráfico restaram bem
demonstradas pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante
(fls. 02/03); Laudo Preliminar de Constatação (fls. 12/13), Auto de
Apresentação e Apreensão (fls. 10/11), Laudo de Perícia Criminal
(fls. 86/90); passagens rodoviárias (fl. 14 ), e pelos depoimentos das
testemunhas e pelo interr...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. PRELIMINARES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AUSÊNCIA
DE DOLO. DOLO EVENTUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. MINORANTE. ART. 33, § 4º,
DA LEI 11.343/06. DETRAÇÃO PENAL. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. MULTA. ISENÇÃO. DESCABIMETO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
1. Verifico que a apelante foi presa em flagrante, permanecendo custodiada
durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido
mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de
sua situação prisional, nos termos do artigo 387, p. único, do Código de
Processo Penal. Por outro ângulo, observo que estão presentes os requisitos
para a manutenção da segregação cautelar da apelante, para garantia
da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do
Código de Processo Penal).
2. Não cabe a inversão do ônus da prova em favor de réu assistido pela
Defensoria Pública, ainda que se verifique a vulnerabilidade inerente a essa
situação. Não há previsão legal específica, devendo a distribuição
do ônus da prova seguir o que está disposto no art. 156 do Código de
Processo Penal. Preliminares rejeitadas.
3. Mérito. A autoria e a materialidade do crime de tráfico restaram bem
demonstradas pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante
(fls. 02/03); Laudo Preliminar de Constatação (fls. 09/11), Auto de
Apresentação e Apreensão (fl. 17), Laudo de Perícia Criminal (fls. 62/65),
passagens aéreas (fls. 18/19), e pelos depoimentos das testemunhas e pelo
interrogatório da ré (mídia de fl. 150).
4. Situação de penúria não afasta responsabilidade penal, deixando
de configurar inexigibilidade de conduta diversa. Não comprovado perigo
imediato que justificasse cometimento do delito. Significativo intervalo
temporal entre proposta para a realização do tráfico, recebimento da droga
em território nacional e chegada ao Aeroporto Internacional de Guarulhos,
onde embarcaria, em vôo com destino a Abu/Dhabi. Alegação de estado de
necessidade afastada. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena
prevista no art. 24, § 2º, do Código Penal. Coação moral irresistível
não comprovada.
5. As circunstâncias do caso concreto indicam que a apelante possuía
plena ciência de que postava substância entorpecente e, somente a título
de argumentação, mesmo que não tivesse conhecimento da ilicitude de
sua conduta, no mínimo assumiu o risco de praticá-la, configurando o
dolo eventual, a ensejar sua condenação nas penas do delito de tráfico
internacional.
6. Dosimetria da pena. A pena-base merece ser reduzida para 5 (cinco) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, especialmente pela pequena
quantidade de droga apreendida (pouco menos de um quilo de cocaína).
7. Reputo que a ré faz jus à incidência da atenuante da confissão,
pois, a despeito de ter sido presa em flagrante, confessou espontaneamente a
autoria dos fatos a si imputados, o que inclusive foi utilizado para embasar
a condenação. De modo diverso, verifico que no caso concreto não há
nenhuma circunstância excepcional que justifique a aplicação da atenuante
genérica prevista no art. 66, do Código Penal.
8. Os requisitos do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
são cumulativos. No caso em tela, a ré é primária e não ostenta maus
antecedentes, tampouco há elementos que indiquem integrar organização
criminosa, ainda que em escala restrita, de modo que aplicável a minorante,
mas apenas no patamar de 1/6 (um sexto), pois ao menos aceitou realizar o
transporte intercontinental de droga, delito que envolve certo nível de
planejamento e estruturação (compra de passagens internacionais, gastos
com hospedagem, preparação da ocultação da droga, etc).
9. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve ser
considerado o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado, o que não
se confunde com a progressão do regime prisional, pela dicção dada ao artigo
387, § 2º, do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.736, de 30/11/2012.
10. No caso dos autos, a apelante foi presa pelo delito de tráfico de
entorpecentes em 25.03.2015 e condenada à pena total de 4 (quatro) anos, 10
(dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Considerando-se o tempo de prisão
cumprido pela recorrente até a prolação da sentença (22.10.2015), aplico a
detração penal e verifico que o total de pena a ser cumprida pela acusada,
naquela data, ainda era superior a 04 (quatro) anos, devendo ser fixado o
regime inicial semiaberto, nos termos do §3º do artigo 33 do Código Penal.
11. Em virtude da quantidade de pena cominada à acusada, incabível a
substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal.
12. O legislador, ao fixar os parâmetros da pena pecuniária, observou as
características inerentes ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes,
cometido quase que exclusivamente pela ganância e busca do lucro fácil,
tendo o recrudescimento da pena pecuniária se mostrado totalmente adequado
e proporcional, não se podendo falar em sua inconstitucionalidade, devendo
as questões referentes à eventual impossibilidade de cumprimento serem
discutidas perante o Juízo das Execuções.
13. Uma vez cumprida a sanção penal atribuída à ré, não haverá
óbice para que a própria se dirija aos órgãos responsáveis e obtenha,
diretamente, os documentos que solicitou (CTPS e RNE), desde que cumpridos
os devidos requisitos.
14. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para reduzir a
pena-base para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa e
aplicar a atenuante da confissão, redundando na pena definitiva de 4 (quatro)
anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no regime semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. PRELIMINARES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AUSÊNCIA
DE DOLO. DOLO EVENTUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. MINORANTE. ART. 33, § 4º,
DA LEI 11.343/06. DETRAÇÃO PENAL. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. MULTA. ISENÇÃO. DESCABIMETO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
1. Verifico que a apelante foi presa em flagrante, permanecendo custodiada
durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido
mudança do quadro fático descrito na...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA
DE MULTA. INCABÍVEL. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO ÀS
CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. O réu praticou cinco crimes idênticos em uma noite, em locais próximos
e com o mesmo modus operandi. Assim, a continuidade delitiva restou evidente
e é cabível a sua fixação na fração de 1/6 (um sexto).
3. A pena de multa deve ser fixada de maneira proporcional à pena privativa
de liberdade, não havendo que se falar em redução ao mínimo legal.
4. Cabível a redução da pena de prestação pecuniária, a fim de que a
sanção condiga com as condições pessoais do réu.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA
DE MULTA. INCABÍVEL. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO ÀS
CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. O réu praticou cinco crimes idênticos em uma noite, em locais próximos
e com o mesmo modus operandi. Assim, a continuidade delitiva restou evidente
e é cabível a sua fixação na fração de 1/6 (um sexto).
3. A pena de multa deve ser fixada de maneira proporcional à pena privativa
de liberdade, não havendo que se...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65796
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART. 334, §1º,
INC. III, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SETENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pela representação
fiscal, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de
Mercadorias, pelo Termo de Retenção, Lacração e Intimação.
2. A produção de exame pericial para atestar a origem estrangeira do
produto aprendido é desnecessária se ela pode ser apurada por outros
meios. Precedentes.
3. In casu, outras informações permitiram atestar a origem estrangeira
dos produtos apreendidos.
4. A autoria é incontroversa e restou evidente nos autos pela oitiva da
apelante, tanto na fase do Inquérito Policial quanto em sede judicial.
5. O elemento subjetivo do tipo penal também restou claramente evidenciado
nos autos, não havendo dúvida quanto a sua presença.
6. Sentença absolutória reformada.
7. Recurso provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART. 334, §1º,
INC. III, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SETENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pela representação
fiscal, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de
Mercadorias, pelo Termo de Retenção, Lacração e Intimação.
2. A produção de exame pericial para atestar a origem estrangeira do
produto aprendido é desnecessária se ela pode ser apurada por outros
meios. Precedentes.
3. In casu, outras informações permitiram atestar a origem estrangei...
PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO PREVISTO NO ARTIGO 312,
§ 1º, DO CÓDIGO PENAL - PECULATO - CRIME CONTINUADO - CARACTERIZAÇÃO
(35 VEZES) - DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAIS GRAVES
QUE O NORMALMENTE VERIFICADO NA ESPÉCIE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA -
ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 545 DO STJ - ELEVADO NÚMERO DE
CONDUTAS, RELATIVIZADO - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 - ART. 71, CP -
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM ATENÇÃO AO CASO CONCRETO - APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Do compulsar dos autos, vislumbra-se que restam comprovadas apenas 35
(trinta e cinco) subtrações, in casu. Destarte, não se desincumbiu a
acusação do seu ônus de provar a culpa da ré quanto às outras 220
ações descritas na denúncia. Mantida, quanto a estas, a absolvição,
em razão do princípio basilar do in dubio pro reo.
02. As consequências dos delitos praticados foram mais graves do
que as normalmente verificadas na espécie em análise, em especial
devido ao alto valor do prejuízo causado, suportado pela vítima e por
terceiros. Culpabilidade normal à espécie. Personalidade do agente não
pode ser por ora valorada negativamente, visto não haver qualquer elemento
nos autos para tanto. Pena fixada, em primeira fase de dosimetria da pena,
em patamar superior ao mínimo legal. Mantida a dosagem a quo, por suficiente,
razoável e fundamentada.
03. A apelada faz jus à atenuante de confissão. Aplicação, in casu,
da novel Súmula 545 do C. STJ. Precedentes.
04. Embora tenham ocorrido, reconhecidamente, 35 ações delitivas, dadas as
condições fáticas específicas do caso - estas se deram em um espaço de
tempo relativamente diminuto, de apenas cinco meses - enquanto o aumento dado
à pena, nesta fase, de 1/3 (um terço), pelo MM. Juízo de origem, restou
demasiadamente abrandado, tampouco é o caso de elevar a pena em 2/3 (dois
terços), tal como pretendido, a rigor, pelo órgão ministerial. Assim,
em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da
razoabilidade, aumento a pena na fração intermediária de 2/5 (dois
quintos), fixando-a, definitivamente, em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10
(dez) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa.
05. Recurso do Parquet provido em parte.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO PREVISTO NO ARTIGO 312,
§ 1º, DO CÓDIGO PENAL - PECULATO - CRIME CONTINUADO - CARACTERIZAÇÃO
(35 VEZES) - DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAIS GRAVES
QUE O NORMALMENTE VERIFICADO NA ESPÉCIE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA -
ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 545 DO STJ - ELEVADO NÚMERO DE
CONDUTAS, RELATIVIZADO - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 - ART. 71, CP -
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM ATENÇÃO AO CASO CONCRETO - APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Do compulsar dos autos, vislumbra-se que restam comprovadas apenas 35
(trinta e cinco...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. APELAÇÃO PROVIDA PARA CONDENAÇÃO DA RÉ.
1. Está comprovada a materialidade do delito por meio do processo
administrativo instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, que denota a concessão do benefício de pensão por morte em favor
de Natalina Moreno dos Santos da Silva, com base em informação sobre
vínculo de trabalho inexistente entre o segurado Jeremias de Souza Teles, seu
companheiro falecido, e a empresa Maglo Equipamentos para Escritório Ltda.,
no período de 05.01.06 a 27.03.06, conforme apuração procedida pela própria
autarquia previdenciária. Consta ter sido pago o benefício previdenciário
no período de abril de 2007 a fevereiro de 2011, totalizando R$ 90.368,63
(noventa mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos)
(apenso I, volumes I e II).
2. A prova oral colhida em Juízo e a documentação juntada aos autos
demonstram que a acusada Natalina contratou a corré Celina Bueno, contadora,
para intermediar seu pedido de pensão por morte, em razão do óbito de
Jeremias de Souza Teles, seu companheiro, e do indeferimento do primeiro
pedido que apresentou diretamente ao INSS. Celina Bueno, por sua vez,
juntamente com Maralucia Bueno, aproveitando-se do fato de serem responsáveis
pela contabilidade da empresa Maglo Equipamentos para Escritório Ltda.,
providenciou a documentação necessária para inserir vínculo de emprego
fictício nos sistemas do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante GFIP
extemporânea, em nome do segurado, possibilitando a concessão do benefício
previdenciário
3. A despeito de a acusada haver afirmado, em interrogatório judicial,
que confirmara o vínculo de trabalho fictício na Delegacia de Polícia
Federal por ter seguido a orientação da advogada que a acompanhava,
Dra. Gessi, a qual teria sido indicada pela corré Celina, bem como ter
tomado conhecimento do vínculo de trabalho fictício apenas na Delegacia
de Polícia Federal, constam dos autos documentos assinados pela acusada,
relativos ao suposto registro de Jeremias de Souza Teles, seu companheiro,
na empresa Maglo Equipamentos para Escritório Ltda., que demonstram ter
aderido, conscientemente, ao esquema criminoso encetado pelas corrés.
4. Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. APELAÇÃO PROVIDA PARA CONDENAÇÃO DA RÉ.
1. Está comprovada a materialidade do delito por meio do processo
administrativo instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, que denota a concessão do benefício de pensão por morte em favor
de Natalina Moreno dos Santos da Silva, com base em informação sobre
vínculo de trabalho inexistente entre o segurado Jeremias de Souza Teles, seu
companheiro falecido, e a empresa Maglo Equipamentos para Escritório Ltda.,
no período de 05.01.06 a 27.03.06, conforme...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63910
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. IMPETRAÇÃO QUE VISA GARANTIR O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA
A CIDADÃOS POBRES, COMPELINDO O JUIZ IMPETRADO À NOMEAÇÃO DE ADVOGADO
VOLUNTÁRIO OU DATIVO, DE MODO A SUPRIR A INEFICÁCIA E O DESCASO COM QUE
O EXECUTIVO TRATA O CIDADÃO NECESSITADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSIVIDADE NO ATO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DO
DEVER JURÍDICO DE AGIR, IN CASU. ORDEM DENEGADA.
1. É uma verdade incômoda que o Estado Brasileiro não assegura aos carentes
e necessitados o pleno acesso à Jurisdição através de serviços eficientes
de prestação de assistência judiciária gratuita; é doloroso constatar
que um número imenso de pessoas se vê impossibilitada de defender seus
direitos porque não tem condições de contratar advogados e a União e os
Estados claudicam no encargo constitucional de fornecer a esses cidadãos
os meios para bater às portas da Justiça.
2. É também digna de respeito a intenção do Ministério Público Federal
de exigir em favor dos brasileiros pobres a concessão dos meios objetivos
e subjetivos de acesso a Justiça. Mas não tem propósito a atitude do
Parquet sediado em Jales/SP em procurar compelir o Juiz Federal daquela
Subseção a desempenhar tarefa que compete ao Poder Executivo, exigindo
do Juiz Federal aquilo que não lhe cabe fazer: suprir a ineficácia e o
descaso com que o Executivo trata o cidadão necessitado. Noutro dizer,
não se verifica base para o suposto direito líquido e certo de obter do
Juízo Federal a nomeação de advogados em favor dos pobres na forma como
o Ministério Público Federal de Jales/SP faz.
3. Encaminhar o cidadão supostamente necessitado - através de ofício -
para a Subsecretaria da Vara Federal a fim de que no âmbito da unidade
judiciária os serventuários do Poder Judiciário Federal efetuem triagem e
pesquisa sobre as condições socioeconômicas dos interessados, preparando
o cenário para que o Magistrado nomeie um advogado dativo em localidade
onde sequer existe convênio entre a Defensoria Pública da União e a Ordem
dos Advogados do Brasil, não é atitude adequada. A unidade judiciária
federal não é o cenário legalmente próprio para a realização da tarefa
pretendida pelo Procurador da República impetrante.
4. Não pratica ilegalidade ou abuso de poder o Juiz que nega pleito
do Ministério Público Federal que não se reveste de adequação e
plausibilidade, não salvando o intento do Parquet a invocação de
uma miríade de preceitos constitucionais que o Poder Executivo está
descumprindo.
5. Parece mais cômodo investir contra uma suposta omissão - e inexistente,
porque não há o dever jurídico de agir - do Judiciário, atribuindo a
esse Poder um assistencialismo que refoge de suas tarefas constitucionais,
do que atuar, até mesmo perante o Judiciário, contra o descaso do Poder
Executivo, ainda que o Ministério Público Federal tenha a seu dispor a
ação civil pública (art. 129, III, Constituição - art. 25, IV "a",
da Lei nº 8.625/93).
6. A Resolução n° 558/2007 do CJF ocupou-se do tema da prestação
de assistência jurídica gratuita (arts. 8º a 13), mas com regramentos
específicos que envolvem o cadastramento de advogados voluntários que
atuariam sem remuneração. Mas nem isso pode ser usado contra o d. Magistrado
aqui impetrado, pois a execução desse sistema previsto na Resolução n°
558/2007 do CJF não lhe cabe e sim ao próprio Conselho da Justiça Federal
(gestor "nacional" do sistema), aos Presidentes dos Tribunais Federais
Regionais Federais e aos Juízes Federais Diretores dos Foros.
7. Segurança denegada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. IMPETRAÇÃO QUE VISA GARANTIR O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA
A CIDADÃOS POBRES, COMPELINDO O JUIZ IMPETRADO À NOMEAÇÃO DE ADVOGADO
VOLUNTÁRIO OU DATIVO, DE MODO A SUPRIR A INEFICÁCIA E O DESCASO COM QUE
O EXECUTIVO TRATA O CIDADÃO NECESSITADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSIVIDADE NO ATO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DO
DEVER JURÍDICO DE AGIR, IN CASU. ORDEM DENEGADA.
1. É uma verdade incômoda que o Estado Brasileiro não assegura aos carentes
e necessitados o pleno acesso à Jurisdição através de s...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 336682
Órgão Julgador:SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- O acórdão é omisso quanto à apreciação do agravo retido de
fls. 351/352, o qual foi interposto em audiência contra a decisão que
afastou a preliminar de prescrição. As razões do recurso foram reiteradas
nas contrarrazões apresentadas pela embargante. A decisão deve ser mantida,
eis que está de acordo com entendimento pacificado no âmbito do STJ,
segundo o qual: as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado,
motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais
são imprescritíveis. Confira-se: AgRg no REsp 1421163/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014.
- Em suma, alega-se omissão quanto à análise do mérito, bem como das
provas acostadas aos autos. Todavia, o decisum acolheu a preliminar de
nulidade da sentença recorrida e deu parcial provimento às apelações do
MPF e da União, inclusive por força do reexame necessário, para determinar
a realização de prova pericial que afira a atual possibilidade de remoção
da plataforma construída (emissário de Santos) e conservação da área
contígua, bem como as consequências daí decorrentes, com o fito de ser
atingida a máxima proteção ambiental, ao fundamento de a perícia se revela
fundamental, na espécie, para o fim de se aferir sobre a possibilidade de
integral restauração do ecossistema local, com restabelecimento da orla
marítima. Assim, claro está que diante do acolhimento da preliminar, fundado
na análise do conjunto probatório juntado aos autos, foi inviável a análise
do mérito no caso. Quanto às questões em que não foi constatada omissão,
os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do
decisum. A embargante pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite
nesta sede. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de
atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado
à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma
vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC/73. Precedentes do STJ
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- O acórdão é omisso quanto à apreciação do agravo retido de
fls. 351/352, o qual foi interposto em audiência contra a decisão que
afastou a preliminar de prescrição. As razões do recurso foram reiteradas
nas contrarrazões apresentadas pela embargante. A decisão deve ser mantida,
eis que está de acordo com entendimento pacificado no âmbito do STJ,
segundo o qual...