RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE 1.069KG DE MACONHA. PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. A prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, uma vez que o acusado foi preso, na companhia de outras duas pessoas, acusado de ser batedor de um caminhão que transportava mais de uma tonelada de maconha (1069 kg - mil e sessenta e nove quilogramas), o que, em tese, indica envolvimento intenso com a traficância.
3. A quantidade ou a variedade da droga apreendida, aliados às demais circunstâncias do flagrante, podem justificar a necessidade da custódia antecipada para a garantida da ordem pública, quando demonstrarem a intimidade do autuado com a narcotraficância e, portanto, a sua periculosidade social, dado o elevado risco de reiteração delitiva. Precedentes.
4. Inadmissível a apreciação de tese sobre ilicitude da prova nem sequer analisada pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 80.771/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE 1.069KG DE MACONHA. PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art....
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS SOBRE A GRAVIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
AGENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, a prisão preventiva do recorrente foi decretada sem que fossem apontados dados concretos, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a respaldar a medida extrema; somente há referências a elementares do tipo penal e termos genéricos da lei processual.
3. Afirmações genéricas e abstratas a respeito da periculosidade do crime não são bastantes para justificar a custódia preventiva. Ainda mais quando se trata de recorrente preso em flagrante com pequena quantidade de entorpecente (24g de maconha) e que guarda condições pessoais favoráveis, como a primariedade e os bons antecedentes.
4. Recurso provido para revogar o decreto prisional do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
(RHC 81.139/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS SOBRE A GRAVIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
AGENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo-se valido de afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do delito, decorrente do quantum da pena em abstrato, deixando, contudo, de indicar elementos concretos e individualizados que evidenciassem a necessidade da rigorosa providência cautelar.
3. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado na posse de 47g de cocaína e 38,98g de maconha. Precedentes.
4. Recurso provido para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(RHC 81.456/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federa...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA DIANTE DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
2. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade por permanecerem presentes os requisitos da prisão preventiva. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e qualidade de entorpecente apreendido (4.354,6g de crack, 30,9g de maconha e 10g de haxixe), e demais itens (11 munições calibre 38, balança de precisão e dinheiro em espécie - R$ 9.506,95). A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Encerrada a instrução criminal com a abertura de prazo para a apresentação das alegações finais, resta superada a alegação de excesso de prazo, ex vi da Súmula n. 52/STJ.
7. Recurso improvido.
(RHC 82.975/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA DIANTE DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52/STJ. AUSÊNCIA...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO ACUSADO PELO JUÍZO SINGULAR.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
DECRETO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PELA CORTE ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
EVENTUAL DELONGA SUPERADA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A MAIOR PARTE DO PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. A matéria impugnada será analisada para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
3. O alegado excesso de prazo na formação da culpa se encontra superado diante da superveniência do julgamento da presente ação penal, restando prejudicada a análise do mandamus, quanto ao ponto.
4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição antecipada está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da gravidade do delito perpetrado e do histórico penal do réu.
5. Na hipótese dos autos constata-se que a diversidade e a natureza extremamente lesiva das substâncias entorpecentes apreendidas com o réu na ocasião do flagrante - crack e cocaína -, bem como a forma como estavam acondicionadas, previamente embaladas em várias porções individuais, prontas para serem comercializadas, são circunstâncias que, somadas, revelam dedicação do agente à narcotraficância, autorizando a preventiva.
6. O fato de o paciente já ostentar duas condenações criminais definitivas anteriores, uma delas, inclusive, caracterizadora de reincidência, denota sua inclinação à prática de ilícitos, reforçando a necessidade de sua manutenção no cárcere, com o fim de impedir a reiteração delitiva.
7. Mesmo que o réu tenha respondido parte do processo em liberdade (em razão de relaxamento da medida por excesso de prazo), considerando que já estava novamente recolhido ao cárcere na ocasião do julgamento da ação penal (por ordem de prisão decorrente do provimento do recurso Ministerial pela Corte a quo), bem como que lhe foi imposta sanção corporal a ser cumprida no regime inicial fechado e, ainda, que os motivos ensejadores da constrição originária remanescem incólumes, seria incongruente conferir-lhe o direito de, proferida a condenação, recorrer em liberdade, não havendo qualquer constrangimento na ratificação da medida extrema pelo Juízo sentenciante.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 386.391/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO ACUSADO PELO JUÍZO SINGULAR.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
DECRETO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PELA CORTE ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
EVENTUAL DELONGA SUPERADA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE, NATUREZA E...
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA (CPC/73, ART. 649, § 2º). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. É possível a realização de penhora incidente sobre a remuneração mensal do executado para o adimplemento de outra verba também alimentar, decorrente de condenação por acidente de trânsito, impondo-se limite ao desconto mensal.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 1149373/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 25/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA (CPC/73, ART. 649, § 2º). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. É possível a realização de penhora incidente sobre a remuneração mensal do executado para o adimplemento de outra verba também alimentar, decorrente de condenação por acidente de trânsito, impondo-se limite ao desconto mensal.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 1149373/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO POR 12 MESES. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DOS COMPRADORES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Insubsistente o alegado julgamento extra petita, pois o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial, respeitando assim o princípio processual da congruência.
Tendo em vista a absoluta vinculação dos fundamentos da decisão aos fatos e provas dos autos, o revolvimento desses mesmos fatos e provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência firmada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte "tem entendido que, muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias específicas da controvérsia podem configurar a lesão extrapatrimonial" (1.642.314/SE, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 22/3/2017).
4. A fundamentação do dano moral encontra-se justificada, tendo a Corte estadual destacado que o atraso da entrega do bem imóvel destinado à moradia, após 12 (doze) meses da data prevista, acarretou dano moral. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1049708/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO POR 12 MESES. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DOS COMPRADORES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Insubsistente o alegado julgamento extra petita, pois o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido form...
RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INICIADA SOB A MODALIDADE POR ARBITRAMENTO - DELIBERAÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, DETERMINANDO FOSSE PROMOVIDA NA FORMA POR ARTIGOS - POSTERIOR MODIFICAÇÃO NO MODO LIQUIDATÓRIO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO - INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
Hipótese: Controvérsia acerca da possibilidade de modificação da forma de liquidação quando já existir juízo definitivo processual firmado especificamente sobre a questão (coisa julgada formal/preclusão máxima).
1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal pernambucano analisou a controvérsia com o exame expresso das matérias suscitadas nos aclaratórios, manifestando-se sobre a viabilidade de mudança da modalidade de liquidação de sentença, ainda que estabelecida por decisão judicial anterior, bem ainda quanto à suposta ocorrência de julgamento extra petita no que tange ao afastamento da declaração de inépcia da inicial da liquidação.
2. A adequada interpretação a ser conferida à súmula 344/STJ é de que se admite a mudança no modo pelo qual será processada a liquidação, mas tão-somente enquanto não houver juízo definitivo processual firmado especificamente sobre a questão (coisa julgada formal), ou seja, é viável a alteração do regime de liquidação desde que sobre o ponto não incida a denominada preclusão máxima ou coisa julgada formal, a qual se verifica quando o órgão judicante analisa, de forma categórica e ultimada, o ponto controvertido, sobre ele exarando comando não mais sujeito a recurso. 2.1 As alterações no método de liquidação não podem ser realizadas ad aeternum, pois inviabilizariam não só o exercício da função jurisdicional, mas também a pretensão da parte credora, o que atenta contra o princípio da segurança jurídica e viola o ditame legal constante do art. 4º do NCPC. 2.2 Na hipótese, a controvérsia já perdura por mais de três décadas e a discussão acerca de qual o procedimento liquidatório a ser utilizado já fora expressa e claramente analisado pelo poder judiciário no ano de 2001 na fase específica da liquidação, não tendo as partes se insurgido contra a deliberação tomada no bojo do agravo de instrumento 47930-3/98, que transitou em julgado fixando a modalidade de liquidação por artigos.
3. Ao magistrado e às partes, no âmbito do processo, não é dada a ampla e irrestrita liberdade na escolha da espécie de liquidação a ser seguida, ao contrário, o que a define é a natureza da operação necessária para a fixação do quantum debeatur, ou seja, o grau de imprecisão da sentença (título judicial ilíquido) que reconheceu a obrigação. 3.1 Na liquidação por artigos - diversamente da liquidação por arbitramento - a simples prova técnica, com base nos elementos já constantes nos autos, não possibilitará a determinação do limite condenatório, haja vista que a fixação da condenação depende da aferição de "fato novo", motivo pelo qual ocorre a abertura de efetiva fase de apresentação dos fatos constitutivos do direito do autor referentes ao objeto condenatório lançado no título, bem ainda, com amparo nos princípios do contraditório e ampla defesa, a elaboração de material contestatório e elementos de prova periciais, a fim de que possa o magistrado deliberar acerca da perfectibilização do quantum devido. 3.2 Na hipótese, não é possível extrair da sentença condenatória (título judicial ilíquido) os parâmetros para a singela elaboração de mera perícia contábil, pois, a primo icto oculi, não se afigura viável presumir quais seriam os referidos "prejuízos sofridos" ou "sérios prejuízos" aludidos na deliberação, o que denota ser essa não apenas ilíquida mas também genérica, face a ausência da fixação dos critérios/diretrizes para a obtenção do quantum debeatur.
4. O magistrado a quo, sob erro de premissa, entendeu tratar o procedimento de cumprimento de sentença diante da juntada, na inicial, de laudo pericial unilateral elaborado no interesse do autor; diversamente, não se cuida de cumprimento de sentença fundado em simples laudo pericial produzido de forma unilateral, mas de etapa preliminar a essa (liquidação por artigos), o que indica a necessidade de declaração da nulidade do referido decisório, por violar os princípios processuais da adstrição e da congruência.
5. Recurso especial parcialmente provido, em menor extensão, a fim de anular a deliberação proferida pelo magistrado a quo, em que modificada a forma de liquidação, ficando prejudicados os atos posteriores, com a determinação do retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito na modalidade de liquidação por artigos.
(REsp 1538301/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 23/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INICIADA SOB A MODALIDADE POR ARBITRAMENTO - DELIBERAÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, DETERMINANDO FOSSE PROMOVIDA NA FORMA POR ARTIGOS - POSTERIOR MODIFICAÇÃO NO MODO LIQUIDATÓRIO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO - INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
Hipótese: Controvérsia acerca da possibilidade de modificação da forma de liquidação quando já existir juízo definitivo processual firmado especificamente sobre a questão (coisa julgada formal/preclusão...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 23/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor fixado para as astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem não se mostra excessiva, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 460.080/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor fixado para as astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, a quantia estabelecida...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 22/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. NECESSIDADE.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RÉU APRESENTAR AS CONTAS. PREVISÃO LEGAL.
OBRIGATORIEDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões necessárias para uma adequada solução do litígio. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Segundo o rito previsto nos arts. 915 e seguintes do CPC/1973, quando negado o dever de prestar contas, a ação por meio da qual o interessado exige-as desdobra-se em duas fases: "[n]a primeira, o autor busca a condenação do réu na obrigação de prestar contas; na segunda, por sua vez, serão julgadas e apreciadas as contas apresentadas, fixando-se o saldo devido, se houver.' (REsp 707.646/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 14/12/2009).
3. Viola o art. 915, § 2º, segunda parte, do CPC/1973 o acórdão que, a despeito da manifestação negativa do réu quanto ao dever de prestar contas, decide as duas fases do procedimento em um único julgamento, e desde logo acolhe as contas oferecida pelo autor da ação sem que se tenha franqueado ao réu o prazo legal para apresentá-las.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1483855/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. NECESSIDADE.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RÉU APRESENTAR AS CONTAS. PREVISÃO LEGAL.
OBRIGATORIEDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões necessárias para uma adequada solução do litígio. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não confi...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. CULPA DO RÉU COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA PENSÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 724.722/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. CULPA DO RÉU COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA PENSÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 724.722/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 25/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA REFERENTES À REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73 se o acórdão examinou as questões atinentes à solução da lide e declinou os fundamentos fáticos e jurídicos de suas conclusões.
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de configuração de força maior a afastar a responsabilidade da recorrente pelo atraso na entrega do imóvel demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Corte local a partir das circunstâncias fáticas delineadas na lide, concluiu pela existência do dano moral afirmando que os desgastes emocionais sofridos pelos autores ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual. Sendo estes os termos do aresto combatido, a sua revisão esbarra na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
5. Ao decidir o tema relativo ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, a decisão ora agravada afirmou que o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo no ponto a Súmula nº 83 do STJ. Esse fundamento não foi impugnado no agravo regimental, o que atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no AREsp 849.475/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 22/05/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA REFERENTES À REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ina...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90. LOTES DE TERRENO. DIVISÃO CÔMODA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 87 DO CC. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 282 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A matéria referente à violação do tema inserido no dispositivo do art. 87 do CC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 282 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 817.563/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 23/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90. LOTES DE TERRENO. DIVISÃO CÔMODA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 87 DO CC. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 282 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sess...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO CONFIGURADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Alterar a conclusão do Tribunal local quanto à existência, ou não, de abusividade e configuração de ato ilícito demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É entendimento desta Corte que é devida a correção monetária, mesmo em regime de liquidação extrajudicial, e não há fluência de juros enquanto não integralmente pago o passivo. Por conseguinte, "após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo passivo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial" (Resp 1.102.850/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/11/2014, Dje 13/11/2014) 3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 996.396/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO CONFIGURADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Alterar a conclusão do Tribunal local quanto à existência, ou não, de abusividade e configuração de ato ilícito demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITO INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada em 10/09/2014, na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Ação de Nulidade de Cobrança de fatura de energia elétrica, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela parte recorrida contra Companhia Energética de Pernambuco, em razão de débito apurado unilateralmente, pela concessionária. O acórdão manteve a sentença que julgara procedente, em parte, o pedido, para declarar a inexistência do débito constante da fatura 002767224, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 884 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. A ausência de indicação, pela recorrente, de que forma teria ocorrido a contrariedade ao art. 944 do Código Civil, atrai a incidência da Súmula 284 do STF: ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
V. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 367.979/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 13/11/2015; STJ, AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 559.396/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITO INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão publ...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Em regra, na via especial, não é cabível a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1583461/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Em regra, na via especial,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTOS ADEQUADOS. INÉRCIA DO ESTADO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE TETO DAS ASTREINTES. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento deste Agravo Interno.
II - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ser razoável a cominação de astreintes no valor máximo de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), por adolescente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1640593/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTOS ADEQUADOS. INÉRCIA DO ESTADO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE TETO DAS ASTREINTES. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO COMO REPRESENTANTE DOS ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA EXECUÇÃO QUANDO AUSENTE A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E A LISTA DESTES JUNTADA À INICIAL. OS LIMITES DA EXECUÇÃO SE FIXAM PELO DECIDIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA COISA JULGADA. REPERCUSSÃO GERAL: RE 573.232/SC.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cumpre esclarecer que o art. 535 do CPC/73 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração;
trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
2. Dest'arte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas, apenas, à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente, o decisório, em seu dispositivo, mas, sim, aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade.
3. Por outro lado, sem olvidar da circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes atípicos aos Aclaratórios no caso em que a decisão embargada padece de defeito gravíssimo, não caracterizado como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois, se assim não fosse, ensejaria, inevitavelmente, efeitos de ordem teratológico a quem o direito deve socorrer.
4. Esta Corte entendia que o Sindicato ou a Associação, como substitutos processuais, detinham legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deveria beneficiar todos os integrantes da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor (Ag 1.153.516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010).
5. Entretanto, o STF, no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. 6. Não se pode deixar de reconhecer, porém, que a expansão da eficácia da decisão judicial reconhecedora de direitos subjetivos traria, de imediato, inegáveis benefícios à totalidade dos componentes da entidade promotora da ação, além de evitar o ajuizamento de novas demandas, coletivas ou individuais, sob a invocação do precedente transitado em julgado que favoreceu parte do universo dos integrantes da agremiação. Contudo, a orientação jurisprudencial é claramente adversa a esse entendimento, não sendo possível, diante disso divergir dessa diretriz.
7. Vale ainda esclarecer que, apenas excepcionalmente, os Aclaratórios podem ser utilizados para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional, hipótese apresentada nestes autos.
8. Embargos de Declaração na União acolhidos para emprestar-lhes efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 119.500/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO COMO REPRESENTANTE DOS ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA EXECUÇÃO QUANDO AUSENTE A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E A LISTA DESTES JUNTADA À INICIAL. OS LIMITES DA EXECUÇÃO SE FIXAM PELO DECIDIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA COISA JULGADA. REPERCUSSÃO GERAL: RE 573.232/SC.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 23/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO COMO REPRESENTANTE DOS ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA EXECUÇÃO QUANDO AUSENTE A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E A LISTA DESTES JUNTADA À INICIAL. OS LIMITES DA EXECUÇÃO SE FIXAM PELO DECIDIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA COISA JULGADA. REPERCUSSÃO GERAL: RE 573.232/SC.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cumpre esclarecer que o art. 535 do CPC/73 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração;
trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
2. Dest'arte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas, apenas, à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente, o decisório, em seu dispositivo, mas, sim, aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade.
3. Por outro lado, sem olvidar da circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes atípicos aos Aclaratórios no caso em que a decisão embargada padece de defeito gravíssimo, não caracterizado como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois, se assim não fosse, ensejaria, inevitavelmente, efeitos de ordem teratológico a quem o direito dever socorrer.
4. Esta Corte entendia que o Sindicato ou a Associação, como substitutos processuais, detinham legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deveria beneficiar todos os integrantes da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor (Ag 1.153.516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010).
5. Entretanto, o STF, no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. 6. Não se pode deixar de reconhecer, porém, que a expansão da eficácia da decisão judicial reconhecedora de direitos subjetivos traria, de imediato, inegáveis benefícios à totalidade dos componentes da entidade promotora da ação, além de evitar o ajuizamento de novas demandas, coletivas ou individuais, sob a invocação do precedente transitado em julgado que favoreceu parte do universo dos integrantes da agremiação. Contudo, a orientação jurisprudencial é claramente adversa a esse entendimento, não sendo possível, diante disso divergir dessa diretriz.
7. Vale ainda esclarecer que, apenas excepcionalmente, os Aclaratórios podem ser utilizados para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional, hipótese apresentada nestes autos.
8. Embargos de Declaração na União acolhidos para emprestar-lhes efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 135.054/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO COMO REPRESENTANTE DOS ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA EXECUÇÃO QUANDO AUSENTE A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E A LISTA DESTES JUNTADA À INICIAL. OS LIMITES DA EXECUÇÃO SE FIXAM PELO DECIDIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA COISA JULGADA. REPERCUSSÃO GERAL: RE 573.232/SC.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 23/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MULA. 5.547 GRAMAS DE COCAÍNA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006 QUE NÃO SE APLICA.
1. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas são fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, preponderam na fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 2. No caso, a quantidade - 5.547g (cinco mil, quinhentos e quarenta e sete gramas) de cocaína -, justifica a exasperação da pena-base, revelando-se razoável e proporcional a fixação acima do mínimo legal.
3. Inafastável a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porquanto não é possível, na via especial, desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária - soberana na análise de fatos e provas - de que o agravante não preencheu os requisitos legais para a aplicação do referido redutor.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1049354/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MULA. 5.547 GRAMAS DE COCAÍNA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006 QUE NÃO SE APLICA.
1. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas são fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, preponderam na fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 2. No caso, a quantidade - 5.547g (cinco mil, quinhentos e quarenta e sete gramas) de cocaína -, justifica a exaspe...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 22/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)