AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena sob o fundamento de que a elevada quantidade de droga apreendida (quase 4 kg de maconha) e as circunstâncias do caso concreto indicam que o ora agravante se dedica a atividade criminosa.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1009932/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena sob o fundamento de que a elevada quantidade de droga apreendida (quase 4 kg de maconha) e as circunstâncias do caso concreto indicam que o ora agravante se dedica a atividade criminosa.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1009932/BA,...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. CONSTRIÇÃO. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto em 15/10/2015. Autos conclusos a esta Relatora em 02/09/2016. Julgamento sob a égide do CPC/73.
2. A obrigação propter rem, em razão de decorrer da titularidade de um direito real, ostenta os atributos da sequela e da ambulatoriedade.
3. O débito condominial, de natureza propter rem, é indispensável para a subsistência do condomínio, cuja saúde financeira não pode ficar ao arbítrio de mudanças na titularidade dominial.
4. A finalidade da obrigação propter rem é garantir a conservação do bem ao qual ela é ínsita. 5. A obrigação de pagamento dos débitos condominiais alcança os novos titulares do imóvel que não participaram da fase de conhecimento da ação de cobrança, em razão da natureza propter rem da dívida. 6. Em caso de alienação de objeto litigioso, a sentença proferida entre as partes originárias, estende seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1653143/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. CONSTRIÇÃO. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto em 15/10/2015. Autos conclusos a esta Relatora em 02/09/2016. Julgamento sob a égide do CPC/73.
2. A obrigação propter rem, em razão de decorrer da titularidade de um direito real, ostenta os atributos da sequela e da ambulatoriedade.
3. O débito condominial, de natureza propter rem, é indispensável para a subsistência...
RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. CLÁUSULA EXPRESSA. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INVIABILIDADE.
1. Ação ajuizada em 24/09/2012. Recurso especial 22/07/2014 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016.
2. A jurisprudência deste STJ afirma a validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil.
3. Não há falar em nulidade da disposição contratual que prevê prorrogação da fiança, pois não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1502417/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. CLÁUSULA EXPRESSA. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INVIABILIDADE.
1. Ação ajuizada em 24/09/2012. Recurso especial 22/07/2014 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016.
2. A jurisprudência deste STJ afirma a validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil....
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES.
POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. TEORIA MAIOR. ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS. UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE DIREITO OU EM FRAUDE DE CREDORES.
COMPROVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA.
1. O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/02.
2. Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros.
3. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada.
4. A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias.
5. In casu, a Corte estadual entendeu que a dissolução irregular da sociedade empresária devedora, sem regular processo de liquidação, configuraria abuso da personalidade jurídica e que o patrimônio dos sócios seria o único destino possível dos bens desaparecidos do ativo da sociedade, a configurar confusão patrimonial. Assim, a desconsideração operada no acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 1526287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES.
POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. TEORIA MAIOR. ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS. UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE DIREITO OU EM FRAUDE DE CREDORES.
COMPROVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA.
1. O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/0...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973.
AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EMBARGOS.
SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA DE DEFESA. RECONVENÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. Ação ajuizada em 07/06/2013. Recurso especial interposto em 12/12/2014 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. Aplicação do CPC/73.
2. O preenchimento dos requisitos legais para a securitização da dívida originada de crédito rural constitui matéria de defesa do devedor, passível de ser alegada em embargos à monitória ou contestação, independentemente de reconvenção.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1531676/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973.
AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EMBARGOS.
SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA DE DEFESA. RECONVENÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. Ação ajuizada em 07/06/2013. Recurso especial interposto em 12/12/2014 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. Aplicação do CPC/73.
2. O preenchimento dos requisitos legais para a securitização da dívida originada de crédito rural constitui matéria de defesa do devedor, passível de ser alegada em embargos à...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DAS COOPERATIVAS CENTRAIS E DOS BANCOS COOPERATIVOS. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE CONFORME ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICÁVEL. MERO CUMPRIMENTO DE DEVER NORMATIVO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO. CADEIA DE SERVIÇO. NÃO COMPOSIÇÃO.
1. Ação ajuizada em 22/07/2002. Recursos especiais interpostos em 02/07/2014 e 16/07/2014. Atribuídos a este Gabinete 25/08/2016.
2. O sistema cooperativo de crédito tem como maior finalidade permitir acesso ao crédito e a realização de determinadas operações financeiras no âmbito de uma cooperativa, a fim de beneficiar seus associados. Ao longo de sua evolução normativa, privilegia-se a independência e autonomia de cada um de seus três níveis (cooperativas singulares, centrais e confederações), incluindo os bancos cooperativos. 3. Nos termos da regulamentação vigente, as cooperativas centrais do sistema cooperativo de crédito devem, entre outras funções, supervisionar o funcionamento das cooperativas singulares, em especial o cumprimento das normas que regem esse sistema. No entanto, sua atuação encontra um limite máximo, que é a impossibilidade de substituir a administração da cooperativa de crédito singular que apresenta problemas de gestão.
4. Não há na legislação em vigor referente às cooperativas de crédito dispositivo que atribua responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos que compõem o sistema cooperativo. Eventuais responsabilidades de cooperativas centrais e de bancos cooperativos devem ser apuradas nos limites de suas atribuições legais e regulamentares. 5. Na controvérsia em julgamento, a cooperativa central adotou todas as providências cabíveis, sendo impossível atribuir-lhe responsabilidade pela insolvência da cooperativa singular. 6. Não há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito quanto às operações bancárias por esta realizadas com seus cooperados, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência - e consequente responsabilidade - de cada um dos órgãos que o compõem. Precedentes.
7. A obrigação do recorrente BANCOOB de fazer constar, por força normativa, sua logomarca nos cheques fornecidos pela cooperativa singular de crédito CREDITEC, afasta aplicação da teoria da aparência para sua responsabilização.
8. No âmbito das relações de consumo, aplicando-se a teoria da causalidade adequada e do dano direto imediato, somente há responsabilidade civil por fato do produto ou serviço quando houver defeito e se isso for a causa dos danos sofridos pelo consumidor.
9. Na hipótese sob julgamento, nenhuma das causas da insolvência da cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente BANCOOB, o qual atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito cooperativo, nos termos da regulamentação das autoridades competentes.
10. Não há como reconhecer a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC, pois o recorrente BANCOOB não forma a cadeia de fornecimento do serviço em discussão na controvérsia em julgamento.
11. Recursos especiais conhecidos e providos.
(REsp 1535888/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DAS COOPERATIVAS CENTRAIS E DOS BANCOS COOPERATIVOS. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE CONFORME ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICÁVEL. MERO CUMPRIMENTO DE DEVER NORMATIVO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO. CADEIA DE SERVIÇO. NÃO COMPOSIÇÃO.
1. Ação ajuizada em 22/07/2002. Recursos especiais interpostos em 02/07/2014 e 16/07/2014. Atribuídos a este Ga...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.886/65, INTRODUZIDO PELA LEI 8.420/92. CONTRATO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE.
1. Ação ajuizada em 13/09/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é determinar se deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65 - incluído pela Lei 8.420/92 - para o ajuizamento de ação indenizatória decorrente de rescisão de contrato de representação comercial firmado entre as partes.
3. Não é aplicável o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 44, parágrafo único, da Lei 8.420/92, aos contratos de representação comercial firmados sob a vigência da Lei 4.886/65.
4. Em relação ao contrato de representação comercial firmado sob a égide da lei anterior, só poderá se cogitar da aplicação da Lei 8.240/92 na hipótese de as partes procederem, na vigência desse diploma, à alteração contratual com o intuito de amoldar a avença aos seus termos.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1591014/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.886/65, INTRODUZIDO PELA LEI 8.420/92. CONTRATO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE.
1. Ação ajuizada em 13/09/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é determinar se deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65 - incluído pela Lei 8.420/92 - para o ajuizamento de ação indenizatória...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CONTADOR JUDICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença da qual se extraiu o recurso especial interposto em 26/05/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A avaliação sobre a conformidade dos cálculos elaborados por contador judicial com os critérios do título judicial exequendo demanda a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ sobre a controvérsia torna prejudicada a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1622534/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CONTADOR JUDICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença da qual se extraiu o recurso especial interposto em 26/05/2014 e atribuído...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTO POR CESÁREA. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TRANSMISSÃO DE HIV. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JANELA IMUNOLÓGICA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANTIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação ajuizada em 30/12/2008. Recurso especial interposto em 17/09/2015 e concluso ao Gabinete em 06/12/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal consiste em afastar a responsabilidade objetiva do hospital, basicamente por dois fundamentos: i) a inexistência de serviço defeituoso, devido à adoção de todas as técnicas disponíveis quanto à qualidade do sangue doado e ii) a ausência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço de saúde e a contaminação pelo vírus HIV em transfusão de sangue realizada durante o parto cesáreo.
3. Considera-se o serviço como defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi fornecido (art. 14, §1º, do CDC).
4. Não se questiona acerca do intrínseco risco ao receptor de transfusão sanguínea, que atualmente ainda não foi eliminado do ambiente médico-científico. Em vez disso, a questão jurídica relevante está em verificar se a transfusão ocorreu com defeito, ou seja, identificar em concreto se o serviço foi prestado sem a segurança que o consumidor pôde esperar.
5. O defeito na prestação do serviço consiste justamente em, apesar de saber do risco da janela imunológica, ainda assim, o hospital optar por realizar a transfusão de sangue. Este cálculo diz respeito à conduta do Hospital, como risco adquirido no desenvolvimento de sua atividade, e não do paciente que se submete ao procedimento.
6. Em análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem decidiu que houve efetivo dano a partir da internação, diretamente relacionado ao préstimo dos serviços hospitalares na transfusão de sangue em favor da paciente no momento do parto cesáreo. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1645786/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTO POR CESÁREA. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TRANSMISSÃO DE HIV. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JANELA IMUNOLÓGICA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANTIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação ajuizada em 30/12/2008. Recurso especial interposto em 17/09/2015 e concluso ao Gabinete em 06/12/2016. Julgamento: C...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. REDE SOCIAL.
FACEBOOK. OFENSAS. PESSOA JURÍDICA. HONRA SUBJETIVA. IMPERTINÊNCIA.
HONRA OBJETIVA. LESÃO. TIPO DE ATO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIA DE FATOS CERTOS. BOM NOME, FAMA E REPUTAÇÃO. DIREITO PENAL. ANALOGIA.
DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E CALÚNIA.
1. O propósito recursal é determinar se as manifestações da recorrida na rede social Facebook têm o condão de configurar dano moral indenizável à pessoa jurídica recorrente.
2. Ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social.
3. Os danos morais podem referir-se à aflição dos aspectos mais íntimos da personalidade ou à valoração social do indivíduo no meio em que vive e atua. A primeira lesão reporta-se à honra subjetiva, a segunda à honra objetiva.
4. A pessoa jurídica, por não ser uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima.
5. Existe uma relação unívoca entre a honra vulnerada e a modalidade de ofensa: enquanto a honra subjetiva é atingida pela atribuição de qualificações, atributos, que ofendam a dignidade e o decoro, a honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos ao bom nome do ofendido, sua fama e sua reputação no meio social em que atua. Aplicação analógica das definições do Direito Penal.
6. Na hipótese em exame, não tendo sido evidenciada a atribuição de fatos ofensivos à reputação da pessoa jurídica, não se verifica nenhum vilipêndio a sua honra objetiva e, assim, nenhum dano moral passível de indenização.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1650725/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. REDE SOCIAL.
FACEBOOK. OFENSAS. PESSOA JURÍDICA. HONRA SUBJETIVA. IMPERTINÊNCIA.
HONRA OBJETIVA. LESÃO. TIPO DE ATO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIA DE FATOS CERTOS. BOM NOME, FAMA E REPUTAÇÃO. DIREITO PENAL. ANALOGIA.
DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E CALÚNIA.
1. O propósito recursal é determinar se as manifestações da recorrida na rede social Facebook têm o condão de configurar dano moral indenizável à pessoa jurídica recorrente.
2. Ao disponibilizarem informações, opiniões e coment...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC DE 1973. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. DATA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO.
1. Ação ajuizada em 12/01/2009. Recurso especial interposto em 13/11/2012. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016.
2. Aplicação do CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n.
2/STJ.
3. O ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública submete-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos - previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do CC/16, com correspondência no art. 178, II, do CC/02 -, contado a partir da data de expedição da carta de arrematação.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1655729/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC DE 1973. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. DATA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO.
1. Ação ajuizada em 12/01/2009. Recurso especial interposto em 13/11/2012. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016.
2. Aplicação do CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n.
2/STJ.
3. O ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública submete-se ao prazo decadencial de 4 (quat...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 9.656/98. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material ajuizada em 27.12.2012.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é aferir a abusividade de cláusula em contrato de assistência médica, que impõe coparticipação do contratante, após o período de 30 (trinta) dias, à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas hospitalares e honorários médicos de internação para tratamento psiquiátrico.
3. Ausente o vício do art. 535, II do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A lei especial que regulamenta a prestação dos serviços de saúde autoriza, expressamente, a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que figure, de forma clara e expressa, a obrigação para o consumidor no contrato.
5. Na hipótese, a coparticipação foi utilizada para redimensionar, contratualmente, "a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário", prevista para as despesas com tratamento psiquiátrico na apólice de seguro saúde escolhida pelo recorrido. 6. O acórdão recorrido diverge do entendimento deste órgão julgador, no sentido de que "não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde".
Precedentes.
7. Afastada, na hipótese, a abusividade da cláusula que estabelece a coparticipação do recorrido quando necessária internação hospitalar para tratamento psiquiátrico por período superior a trinta dias por ano contratual, impõe-se o reconhecimento da improcedência da condenação da recorrida em indenizar danos materiais e compensar danos morais.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para declarar a validade da cláusula de coparticipação estipulada para internações superiores a 30 (trinta) dias, decorrentes de transtornos psiquiátricos, e para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
(REsp 1667946/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 9.656/98. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material ajuizada em 27.12.2012.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é aferir...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO, CONCORRENCIAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PUBLICIDADE COMPARATIVA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
PONDERAÇÃO ENTRE OS INTERESSES DO TITULAR DA MARCA COMPARADA E OS DO PÚBLICO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DESTOAM DAS PREMISSAS LEGAIS E TEÓRICAS ORA FIXADAS.
1- Ação ajuizada em 31/3/2010. Recurso especial interposto em 17/12/2013 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016.
2- O propósito recursal é definir se a estratégia de marketing utilizada pela recorrida, baseada em publicidade comparativa, violou direito marcário titulado pelas recorrentes.
3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede, quanto às normas por eles veiculadas, o conhecimento do recurso especial.
4- A publicidade comparativa pode ser definida como método ou técnica de confronto empregado para enaltecer as qualidades ou o preço de produtos ou serviços anunciados em relação a produtos ou serviços de um ou mais concorrentes, explícita ou implicitamente, com o objetivo de diminuir o poder de atração da concorrência frente ao público consumidor.
5- A despeito da ausência de abordagem legal específica acerca da matéria, a publicidade comparativa é aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que observadas determinadas regras e princípios concernentes ao direito do consumidor, ao direito marcário e ao direito concorrencial, sendo vedada a veiculação de propaganda comercial enganosa ou abusiva, que denigra a imagem da marca comparada, que configure concorrência desleal ou que cause confusão no consumidor. Precedentes.
6- Na hipótese dos autos, conforme as premissas fáticas assentadas pelo juízo de origem - soberano no exame do acervo probatório -, verifica-se que a publicidade comparativa veiculada pela recorrida não violou os ditames da boa-fé, foi realizada com propósito informativo e em benefício do consumidor, não tendo sido constatada a prática de atos de concorrência desleal, tampouco de atos que tenham denegrido a marca ou a imagem dos produtos das recorrentes.
7- Recurso especial não provido.
(REsp 1668550/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO, CONCORRENCIAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PUBLICIDADE COMPARATIVA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
PONDERAÇÃO ENTRE OS INTERESSES DO TITULAR DA MARCA COMPARADA E OS DO PÚBLICO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DESTOAM DAS PREMISSAS LEGAIS E TEÓRICAS ORA FIXADAS.
1- Ação ajuizada em 31/3/2010. Recurso esp...
PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO POR FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO VERBAL ENTRE O RÉU E SEU FALECIDO IRMÃO, ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO, SEM PRÉVIA LICITAÇÃO OU SEM PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, PARA PRESTAR SERVIÇOS DE FOTOCÓPIA À MUNICIPALIDADE - ART. 89, LEI 8.666/93.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 1.021, § 3º, CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de nulidade por: (a) na parte referente ao descabimento de concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, reproduzir os fundamentos já postos na decisão agravada, o que violaria o art.
1.021, § 3º, do CPC/2015; e (b) ferir os princípios do contraditório efetivo (art. 5º, LV, da CF) e da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), ao apresentar fundamentos novos no voto condutor do agravo regimental, sem ouvi-lo previamente a respeito do tema.
2. A diretriz trazida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 deve ser interpretada em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo Código, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Assim sendo, se o recorrente insiste na mesma tese, repisando as mesmas razões já apresentadas em recurso anterior, ou se se limita a produzir novos argumentos que não se revelam capazes de abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não há como se vislumbrar nulidade na repetição, em sede de regimental, dos mesmos fundamentos já postos na decisão monocrática impugnada.
3. Não constitui ofensa ao art. 1.021, § 3º, do novo CPC a repetição, no voto condutor do agravo regimental, das mesmas razões de decidir (incompetência do STJ para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal) já postas na decisão agravada, tanto mais quando, no regimental, se acrescenta, também, novo fundamento: a inexistência de ilegalidade no caso concreto que pudesse ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. A norma do art. 10 do CPC/2015, conhecida como princípio da não-surpresa, não se aplica ao Processo Penal em virtude da principiologia que o rege. Isso porque o Processo Civil parte da premissa de que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º), premissa essa que se coaduna perfeitamente com direitos disponíveis e com a possibilidade de conciliação entre as partes a qualquer momento no curso do processo. De outro lado, na seara penal, em que se busca a verdade real e em que se lida com direitos indisponíveis, não há como se esperar que a defesa coopere com a acusação ou com o juízo, em face da garantia constitucional da não-incriminação.
5. Ainda que assim não fosse, não há como se afirmar que o acórdão embargado inovou, aplicando ao caso concreto lei ou tese jurídica sobre a qual as partes ainda não se haviam manifestado, se o que ele fez para concluir que "as supostas omissões apontadas pelo recorrente no recurso especial ou foram devidamente examinadas ou não passam de inovação indevida nos argumentos de sua defesa" foi apenas comparar as alegações expressamente postas pela defesa em seu recurso especial com o voto condutor do Tribunal de Justiça, e verificar a inexistência das omissões por ele apontadas.
6. Não prospera a alegação de que o acórdão embargado teria deixado de se manifestar sobre omissões da Corte estadual no tocante a alegações da defesa, se o voto condutor do julgado embargado afirmou expressamente que as supostas omissões apontadas pelo recorrente no recurso especial ou foram devidamente examinadas ou não passam de inovação indevida nos argumentos de sua defesa, posto que não foram previamente postas para apreciação do Tribunal de Justiça.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1510816/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 16/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO POR FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO VERBAL ENTRE O RÉU E SEU FALECIDO IRMÃO, ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO, SEM PRÉVIA LICITAÇÃO OU SEM PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, PARA PRESTAR SERVIÇOS DE FOTOCÓPIA À MUNICIPALIDADE - ART. 89, LEI 8.666/93.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 1.021, § 3º, CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de nulidade por: (a) na parte...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:DJe 16/05/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS PROTOCOLIZADOS ELETRONICAMENTE DE FORMA INTEMPESTIVA.
1. De acordo com a Resolução do Gabinete da Presidência do Superior Tribunal de Justiça n. 10/2015, de 6 de outubro de 2015, as petições deverão ser apresentadas exclusivamente de forma eletrônica, estando a Secretaria Judiciária, responsável pelo recebimento nesta Corte, autorizada a recusar os documentos apresentados de forma física.
2. In casu, os embargos de declaração foram apresentados de forma física em 4/11/2016 e recusados pela Secretaria Judiciária desta Corte, nos termos da Resolução do Gabinete da Presidência do Superior Tribunal de Justiça n. 10/2015. Foram, então, protocolizados de forma eletrônica em 21/11/2016, entretanto, a destempo, considerando que o acórdão embargado foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 3/10/2016 e considerado publicado em 4/10/2016.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl na AR 4.060/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 18/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS PROTOCOLIZADOS ELETRONICAMENTE DE FORMA INTEMPESTIVA.
1. De acordo com a Resolução do Gabinete da Presidência do Superior Tribunal de Justiça n. 10/2015, de 6 de outubro de 2015, as petições deverão ser apresentadas exclusivamente de forma eletrônica, estando a Secretaria Judiciária, responsável pelo recebimento nesta Corte, autorizada a recusar os documentos apresentados de forma física.
2. In casu, os embargos de declaração foram apresentados de forma física em 4/11/20...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:DJe 18/05/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. O acórdão embargado, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, analisou, com a devida fundamentação e clareza, nos limites necessários e possíveis à solução da lide, todas as questões submetidas, tendo expressamente consignado que o dissídio jurisprudencial não fora comprovado nos moldes do art. 266, § 4º, do RISTJ e que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial.
3. A contradição autorizadora da oposição dos aclaratórios deve ser interna à decisão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não entre os termos da decisão e o entendimento que a parte reputa correto.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1408612/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 18/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. O acórdão embargado, ao indef...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:DJe 18/05/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIPLOMAÇÃO. DOCÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITO. AUSÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SUSPENSÃO. ORIENTAÇÃO DETERMINADA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. A conclusão da instância de origem, no sentido de que a recorrente violou dever de informação à recorrida, porquanto omitiu que somente poderia obter o diploma aquele que já exercesse a atividade de professor, é imune ao crivo do recurso especial, haja vista as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
2. A suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC/73, atual artigo 1.037, II, do novo Código de Processo Civil, que trata dos processos que cuidam de matéria repetitiva, orienta-se às causas que ainda não ascenderam aos tribunais superiores.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 523.977/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIPLOMAÇÃO. DOCÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITO. AUSÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SUSPENSÃO. ORIENTAÇÃO DETERMINADA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. A conclusão da instância de origem, no sentido de que a recorrente violou dever de informação à recorrida, porquanto omitiu que somente poderia obter o diploma aquele que já exercesse a atividade de professor, é imune ao crivo do recurso especial, haja vista as disposiçõe...
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art.
258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no AREsp 633.304/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art.
258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no AREsp 633.304/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
CONTRADIÇÃO EXTERNA. EMBARGOS ACLARATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1343126/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
CONTRADIÇÃO EXTERNA. EMBARGOS ACLARATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO COLEGIADO DE ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE RELATIVA.
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Conforme precedente da Corte Especial deste Tribunal Superior, o julgamento colegiado de embargos de declaração interpostos em face de decisão monocrática, caracteriza error in procedendo, ensejando, tão somente, nulidade processual relativa, a qual reclama, de quem alega em seu favor, demonstração efetiva do prejuízo sofrido, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.
III - A Embargante não se desincumbiu do ônus de explanar, de forma eficaz, os prejuízos suportados pelo mencionado erro de procedimento, o que afasta a alegada nulidade do acórdão recorrido.
IV - Ainda nos moldes do precedente da Corte Especial, não resta obstada a possibilidade da interposição de agravo interno, via processual apta à submissão da controvérsia, ao órgão colegiado.
V - Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1337505/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO COLEGIADO DE ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE RELATIVA.
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o...