AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECUSA INJUSTA DE COBERTURA DE SEGURO-SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ.
1. A recusa injustificada da seguradora em cobrir o tratamento urgente de saúde requerido pelo segurado gera dano moral.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Segundo o entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito, os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1022746/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECUSA INJUSTA DE COBERTURA DE SEGURO-SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ.
1. A recusa injustificada da seguradora em cobrir o tratamento urgente de saúde requerido pelo segurado gera dano moral.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA DE ALUNO. OMISSÃO. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. "O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto" (AgRg no AREsp 231.854/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 8/11/2016, DJe 16/11/2016).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1022843/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA DE ALUNO. OMISSÃO. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, qu...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
1. O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não merece revisão.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1025733/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
1. O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não merece revisão.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1025733/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUART...
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.022, §2º, CPC/2015).
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.
3. Hipótese em que há a injustificada interposição dos segundos embargos pela mesma embargante, sendo o caso de se aplicar a multa outrora prevista no art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil de 1973 e atualmente no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Aplicação de multa em 1% do valor da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa.
(EDcl nos EREsp 772.233/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017)
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RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.022, §2º, CPC/2015).
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a deci...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - ART. 593, II, DO CPC - SÚMULA 375/STJ - PRÉVIO REGISTRO DA PENHORA - AUSÊNCIA - CONSILIUM FRAUDIS - DESCARACTERIZAÇÃO 1. Conforme a Súmula 375/STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, contudo tais requisitos não restaram configurados na espécie, obstando a afirmação da ocorrência de fraude à execução.
2. O prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta de conhecimento para terceiros e sua ausência implica presunção relativa de má-fé do terceiro adquirente que dependeria de comprovação, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 7.771/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - ART. 593, II, DO CPC - SÚMULA 375/STJ - PRÉVIO REGISTRO DA PENHORA - AUSÊNCIA - CONSILIUM FRAUDIS - DESCARACTERIZAÇÃO 1. Conforme a Súmula 375/STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, contudo tais requisitos não restaram configurados na espécie, obstando a afirmação da ocorrência de fraude à execução.
2. O prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absolut...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DÉBITO PROVENIENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA ON LINE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TESE FIRMADA EM RECURSO JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Caso em que ocorreu a penhora on line de ativos financeiros e discute-se a necessidade ou não de intimação do devedor para pagamento de débito proveniente de honorários advocatícios.
III - Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). Tese firmada no REsp 1.262.933/RJ, julgado sob o rito do art.
543-C do Código de Processo Civil de 1973.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1550021/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DÉBITO PROVENIENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA ON LINE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TESE FIRMADA EM RECURSO JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provime...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PODE SER DEFERIDA, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA DEMANDA. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO CONSIDEROU, DIANTE DO QUADRO FÁTICO APRESENTADO, QUE O DEFERIMENTO DO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O FATURAMENTO É RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE OUTRA FORMA DE ATENDIMENTO AO INTERESSE DO CREDOR, E ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ acolhe a possibilidade de penhora sobre o faturamento, em casos excepcionais.
2. No caso dos autos, a Corte local afirmou, expressamente, que houve o exaurimento de diligências pela parte exequente, a fim de localizar outros bens penhoráveis e que não foram apresentados elementos capazes de demonstrar a existência de risco às atividades da empresa, de modo a obstar a constrição. A adoção de posição contrária a esse entendimento implicaria o reexame de provas, o que é defeso em Recurso Especial.
3. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 542.954/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PODE SER DEFERIDA, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA DEMANDA. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO CONSIDEROU, DIANTE DO QUADRO FÁTICO APRESENTADO, QUE O DEFERIMENTO DO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O FATURAMENTO É RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE OUTRA FORMA DE ATENDIMENTO AO INTERESSE DO CREDOR, E ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA....
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 25/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, essas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o valor dos bens subtraídos não pode ser considerado de lesividade mínima, circunstância apta a ensejar a incidência do Direito Penal.
4. O simples fato de os bens furtados terem sido restituídos à vítima não conduz, necessariamente, à aplicação da bagatela.
Precedentes.
PRIVILEGIO. ART. 155, § 2º, DO CP. CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Embora a conduta seja típica, tendo em vista que o valor do bem subtraído corresponde a valor inferior ao salário mínimo, tal montante deve ser considerado pequeno, fazendo jus o acusado à diminuição da pena imposta, tal como previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.
2. Cumpre reconhecer a ocorrência de ilegalidade manifesta nesse ponto, que reclama a concessão de habeas corpus de ofício, operando-se o redimensionamento da reprimenda.
3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta.
(AgRg no AREsp 958.354/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, essas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasione...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ENVELOPAMENTO.
ORDEM CONCEDIDA.
1. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao expressar certeza quanto a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, utilizando-se de forte qualificativo passível de induzir o Conselho de Sentença.
2. Em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecido excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado.
3. Ordem concedida para anular o acórdão hostilizado, por excesso de linguagem, a fim de que os autos retornem à Corte Estadual para novo pronunciamento.
(HC 386.844/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ENVELOPAMENTO.
ORDEM CONCEDIDA.
1. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao expressar certeza quanto a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, utilizando-se de forte qualificativo passível de induzir o Conselho de Sentença.
2. Em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. ESCOLHA QUE NÃO COMPETE À LOCADORA DE VEÍCULOS. 1. É competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos. Isso porque a regra geral do foro do domicílio do réu não seria suficiente para atender às necessidades decorrentes de lides relacionadas aos acidentes de trânsito, dado que muitas vezes a vítima haveria de ajuizar a demanda em comarcas distantes de seu domicilio ou mesmo do local do fato.
2. As pessoas jurídicas locadoras de frotas de veículos não estão abrangidas pela prerrogativa legal de escolha do foro. Assim, não incide a regra do art. 100, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 - nem a do art. 53, V, do atual CPC - no caso de ação judicial movida pela locadora para reparação dos danos sofridos em acidente de trânsito no qual envolvido o locatário, ainda que o veículo seja de propriedade da locadora.
3. A escolha dada ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é exceção à regra geral de competência, definida pelo foro do domicílio do réu. Não se pode dar à exceção interpretação tão extensiva a ponto de subverter o escopo da regra legal, mormente quando importar em privilégio à pessoa jurídica cujo negócio é alugar veículos em todo território nacional em detrimento da defesa do réu pessoa física. 4. Hipótese em que ambos os envolvidos no acidente, possíveis vítimas - o locatário do veículo e o réu - têm domicílio no local onde ocorreu o acidente, comarca de Porto Alegre, não atendendo à finalidade da lei a tramitação da causa em Minas Gerais, sede da autora, empresa proprietária e locadora do veículo.
5. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no Ag 1366967/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 26/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. ESCOLHA QUE NÃO COMPETE À LOCADORA DE VEÍCULOS. 1. É competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos. Isso porque a regra geral do foro do domicílio do réu não seria suficiente para atender às necessidades decorrentes de lides relacionadas aos...
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART.
244-B DA LEI N. 8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA IDADE DO ENVOLVIDO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO HÁBIL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade.
2. No presente caso, é possível aferir a idade do menor envolvido no delito, uma vez que está presente nos autos o Boletim de Ocorrência, onde consta a idade do menor com o número de sua identidade, gozando tal documento de presunção de veracidade, uma vez que emanado de autoridade pública, o que comprova a menoridade questionada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1651224/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART.
244-B DA LEI N. 8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA IDADE DO ENVOLVIDO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO HÁBIL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade.
2. No presente caso, é possível aferir a idade do menor envolvido no delito, uma vez que est...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFORMIDADE COM JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Decisão agravada de acordo com julgamento deste STJ em recurso especial representativo de controvérsia (Tema nº 441).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1565568/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 16/05/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFORMIDADE COM JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Decisão agravada de acordo com julgamento deste STJ em recurso especial representativo de controvérsia (Tema nº 441).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1565568/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 16/05/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO SUMÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora cediço que a declaração firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita gera simples presunção relativa de hipossuficiência, não pode o juiz indeferir sumariamente o pedido, sem fundamentar sua decisão nos elementos fáticos dos autos ou, ausentes esses, sem oportunizar à parte a comprovação do alegado estado de miserabilidade. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1623938/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 16/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO SUMÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora cediço que a declaração firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita gera simples presunção relativa de hipossuficiência, não pode o juiz indeferir sumariamente o pedido, sem fundamentar sua decisão nos elementos fáticos dos autos ou, ausentes esses, sem oportunizar à parte a comprovação do alegado estado de miserabilidade. Precedentes.
2. Agravo interno não provido....
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
1. O recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo, é o agravo de instrumento e, não a apelação, cuja interposição constitui-se em erro grosseiro.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1640669/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
1. O recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo, é o agravo de instrumento e, não a apelação, cuja interposição constitui-se em erro grosseiro.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1640669/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. PROVIDÊNCIA DIRIGIDA A TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. JULGAMENTO DO REPETITIVO CITADO EM 24/8/2016. JUÍZO SINGULAR QUE CONCLUIU NÃO HAVER OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE O CONSUMIDOR ARCAR COM A DESPESA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ.
RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE EM RAZÃO DO DISTRATO. DECISÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da decisão da Corte especial, a determinação de sobrestamento do feito dirige-se aos Tribunais de segunda instância.
Ademais, o recurso citado pelo ora agravante foi julgado em 24/8/2016.
2. A instância ordinária concluiu não haver obrigação contratual de arcar o consumidor com a despesa de comissão de corretagem.
Impossibilidade de revisão dessa decisão, ante a aplicação da Súmula 5/STJ.
3. Sentença que, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, determinou a retenção de 10% dos valores pagos pelo consumidor.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1575974/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 15/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. PROVIDÊNCIA DIRIGIDA A TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. JULGAMENTO DO REPETITIVO CITADO EM 24/8/2016. JUÍZO SINGULAR QUE CONCLUIU NÃO HAVER OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE O CONSUMIDOR ARCAR COM A DESPESA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ.
RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE EM RAZÃO DO DISTRATO. DECISÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOR APOSENTADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. ART.
31 DA LEI 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. SALÁRIO INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Terceira Turma desta Corte adotou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei n. 9.656/1998, "não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar, como ocorre nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa".
(REsp n. 1.594.346/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016).
2. Dessa forma, havendo tão somente a coparticipação do empregado quando utilizado o plano de saúde, sem o pagamento de uma mensalidade, não há que se falar em contribuição e, portanto, não há direito à permanência como beneficiário do plano de saúde.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1648372/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOR APOSENTADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. ART.
31 DA LEI 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. SALÁRIO INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Terceira Turma desta Corte adotou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei n. 9.656/1998, "não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fat...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
INADIMPLÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL INALTERADO. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiterado o entendimento de que o vencimento antecipado do contrato de financiamento imobiliário por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, o qual deve ser contado do término da avença nos termos em que estipulado.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1635172/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
INADIMPLÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL INALTERADO. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiterado o entendimento de que o vencimento antecipado do contrato de financiamento imobiliário por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, o qual deve ser contado do término da avença nos termos em que estipu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. EXIGIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS 7.787/89 E 8.212/91. CONTROVÉRSIA DE ORDEM LEGAL, PACIFICADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; sendo restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, pois, ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida.
2. No caso em apreço, o aresto embargado resolveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado que a decisão a qual se intenta rescindir foi prolatada quando a questão referente à extinção da Contribuição ao INCRA ainda era controvertida no âmbito da 1a. Seção, haja vista que somente por ocasião do julgamento dos EREsp. 770.451/SC, pela mesma Seção, sob relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/acórdão Ministro CASTRO MEIRA, na sessão de 27 de setembro de 2006, DJ 11.6.2007, a controvérsia foi definitivamente dirimida por esta Corte Superior, adotando-se o entendimento de que a exação não teria sido extinta pelas Leis 7.787/1989 e 8.212/1991, subsistindo até os dias atuais.
3. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1416904/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. EXIGIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS 7.787/89 E 8.212/91. CONTROVÉRSIA DE ORDEM LEGAL, PACIFICADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; sendo restrito a situações...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 17/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. MORTE. DANO MORAL. VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1017427/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. MORTE. DANO MORAL. VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1017427/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julga...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO. OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo imprescindível, via de regra, o requerimento do demandado (Súmula 240/STJ).
2. No caso, extrai-se do acórdão impugnado que a recorrente foi intimada a manifestar o seu interesse no prosseguimento dos embargos à arrematação, todavia se manteve inerte em adotar as providências necessárias à regular continuidade do feito, razão pela qual se mostra correta a sua extinção por abandono da causa.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1236020/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO. OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo imprescindível, via de regra, o requerimento do demandado (Súmula 240/STJ).
2. No caso, extrai-se do acórdão impugnado que a recorrente foi intimada a manifestar o seu interesse no prosseguimento dos embargos à arrematação, todavia se manteve inerte em adotar as...