RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESES DEFENSIVAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO PROCESSANTE QUANTO AO SEU CONTEÚDO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Embora não se exija uma fundamentação exaustiva quanto a questões atinentes ao julgamento definitivo do mérito da ação penal, é necessário que o ato seja minimamente motivado de forma que possibilite ao acusado tomar conhecimento dos elementos que levaram o Magistrado a decidir pelo prosseguimento do feito, o que não foi atendido na hipótese.
2. Recurso provido.
(RHC 78.607/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESES DEFENSIVAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO PROCESSANTE QUANTO AO SEU CONTEÚDO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Embora não se exija uma fundamentação exaustiva quanto a questões atinentes ao julgamento definitivo do mérito da ação penal, é necessário que o ato seja minimamente motivado de forma que possibilite ao acusado tomar conhecimento dos elementos que levaram o Magistrado a decidir pelo prosseguimento do feito, o que não foi atendido na hipótese.
2. Recurso provido....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. RECORRENTES CITADOS POR EDITAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEZOITO RÉUS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, reconheceram a necessidade de produção antecipada da prova testemunhal em razão da complexidade do processo que apura crime de associação criminosa envolvendo 18 indivíduos. Não se trata, portanto, de antecipação da prova em razão do simples decurso de tempo, mas de circunstâncias específicas do caso concreto que dificultam a individualização da medida da participação de cada um dos 18 acusados, e não apenas dos recorrentes que se encontram foragidos.
2. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da antecipação da prova, restringindo-se a sustentar a aplicação da Súmula n. 465 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 81.294/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. RECORRENTES CITADOS POR EDITAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEZOITO RÉUS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, reconheceram a necessidade de produção antecipada da prova testemunhal em razão da complexidade do processo que apura crime de associação criminosa envolvendo 18 indivíduos. Não se trata, portanto, de antecipação da prova em r...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. RECORRENTE POLICIAL MILITAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Irresignação da defesa quanto ao excesso de prazo não foi conhecida pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
3. As instâncias ordinárias, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, evidenciada especialmente pelo fato de se tratar de policial militar e por conhecer os locais em que as vítimas podem ser encontradas, implicando em risco à violência reiterada, afirmando, ainda, a existência de risco de que o recorrente se furte à aplicação da lei penal. Importa, ainda ressaltar a periculosidade demonstrada pelo modus operandi da conduta delituosa, roubo de carga de cigarros, cujo valor aproximado é de R$ 99.433,00, praticado de forma articulada e organizada, por vários agentes, todos armados. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
4. Tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostrando adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.
5. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 81.522/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. RECORRENTE POLICIAL MILITAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCURSO DE AGENTES. MODUS OPERANDI. VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA UMA DAS VÍTIMAS. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. No caso dos autos, todavia, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na qual o agente, previamente ajustado com outro indivíduo, efetuou vários disparos de arma de fogo contra uma das vítimas para subtrair uma motocicleta e um aparelho celular, tendo evadido do local logo após a prática do crime. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 81.624/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCURSO DE AGENTES. MODUS OPERANDI. VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA UMA DAS VÍTIMAS. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE REINCIDENTE. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art.
319 do CPP. 2. No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do recorrente e a necessidade de se resguardar a ordem pública, considerando a propensão do recorrente à contumácia delitiva, pois se trata de agente reincidente. Ademais, a gravidade concreta do delito enseja a necessidade da prisão, sobretudo considerando o modus operandi da conduta criminosa, na qual o agente, previamente ajustado com outro indivíduo que se encontrava em liberdade provisória, agindo mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraiu pertences de várias vítimas durante o dia e em plena via pública, o que demonstra o grande destemor e periculosidade do autuado. Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 81.641/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE REINCIDENTE. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressup...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA). PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE QUE POSSUI CONDENAÇÃO POR CRIME IDÊNTICO. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO PREJUDICADO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Nos termos da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, a superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional, quando mantidos os fundamentos que levaram a decretação da segregação cautelar (AgRg no HC n. 250.392/RN, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 8/6/2015).
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do delito (roubo em concurso de 3 agentes, mediante uso de arma branca). Ademais, o recorrente possui condenação recente pelo mesmo delito, o que ressalta o risco de reiteração delitiva.
4. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a alegação de excesso de prazo da prisão cautelar.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 80.456/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA). PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE QUE POSSUI CONDENAÇÃO POR CRIME IDÊNTICO. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO PREJUDICADO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em no...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS. EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO ATÉ O JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EXAME DA VIABILIDADE DA REVERSÃO DA CONDENAÇÃO TRANSMUTARIA O RECURSO EM SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A propositura de revisão criminal não interfere na execução definitiva da pena, uma vez que tal ação não é dotada de efeito suspensivo.
2. A alegação de que existem provas novas, as quais seriam suficientes para reverter a condenação, é matéria cuja análise requer o exame profundo do contexto fático, bem como cotejo com os elementos anteriormente trazidos aos autos, sopesando-se a força probatória de uns e outros, providência manifestamente incompatível com o rito célere do recurso ordinário em habeas corpus.
3. Não pode o recurso ordinário, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pelas instâncias ordinárias, com toda a consequente e ampla instrução criminal, sob pena de transmutá-lo em sucedâneo de revisão criminal.
4. Recurso não conhecido.
(RHC 81.497/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS. EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO ATÉ O JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EXAME DA VIABILIDADE DA REVERSÃO DA CONDENAÇÃO TRANSMUTARIA O RECURSO EM SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A propositura de revisão criminal não interfere na execução definitiva da pena, uma vez que tal ação não é dotada de efeito suspensivo.
2. A alegação de que e...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PETIÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 115/STJ. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não há como conhecer do recurso em habeas corpus, porquanto não foi juntada aos autos a procuração dos causídicos que o subscrevem.
Note-se que, cuidando-se de petição subscrita por advogado constituído, imprescindível a juntada da procuração, sob pena de incidir no caso o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, a sentença condenatória teceu argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório do recorrente, para assegurar a ordem pública. Assim, a custódia preventiva encontra-se lastreada no fato de o recorrente ser reincidente específico, tendo sido condenado cinco vezes por delitos semelhantes.
4. Recurso não conhecido.
(RHC 81.704/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PETIÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 115/STJ. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não há como conhecer do recurso em habeas corpus, porquanto não foi juntada aos autos a procuração dos causídicos que o subscrevem.
Note-se que, cuidando-se de petição subscrita po...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO.
PRISÃO PREVENTIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO.
RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese na qual o recorrente é investigado da suposta prática de crime de injúria, punido com pena de 1 a 6 meses de detenção, ou multa, bem como contravenção de perturbação de sossego, punido com 15 dias a 3 meses de prisão simples, sendo incabível, em relação a tais figuras típicas, a prisão preventiva. 2. Não obstante a possibilidade de decretação de prisão cautelar em crimes punidos com pena não superior a 4 anos, nos termos do art. 313, inciso III do Código de Processo Penal, é necessário que o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, o que não se constata no caso dos autos, em que se relatam meros atos de perturbação, implicância e xingamentos.
3. Ademais, transcorridos 8 meses desde a data da decretação da prisão, não houve ainda o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, sendo forçoso concluir que, se após tal decurso temporal não se acumularam indícios de autoria e materialidade suficientes para a elaboração da inicial acusatória, não estão atendidos também os requisitos do art. 312, parte final, do Código de Processo Penal, ou seja, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
4. Tendo em vista o prazo para conclusão do inquérito policial, caso esteja o indiciado preso - no caso, de 10 dias -, a ausência de encerramento da apuração com a manutenção da prisão constitui, também por esta vertente, constrangimento ilegal. 5. É visível a desproporção entre o andamento processual após o lapso temporal transcorrido e as penas eventualmente aplicadas em hipótese de condenação, em especial porque a ação penal tramita em Estado da Federação diverso da residência do recorrente, demandando providências morosas como expedição de cartas precatórias, de modo que a prisão, acaso mantida, pode se estender indefinidamente, o que reforça a necessidade de sua revogação.
6. Recurso ordinário provido, ratificando-se a liminar anteriormente deferida, para determinar a soltura do paciente, com manutenção das medidas protetivas anteriormente impostas e sem prejuízo de que a segregação seja novamente decretada em caso de reiteração no descumprimento.
(RHC 82.059/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO.
PRISÃO PREVENTIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO.
RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese na qual o recorrente é investigado da suposta prática de crime de injúria, punido com pena de 1 a 6 meses de detenção, ou multa, bem como contravenção de perturbação de sossego, punido com 15 dias a 3 meses de prisão simples, sendo incabível, em relação a tais figuras típicas, a prisão preventiva. 2. Não obstante a possibi...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS E BENS DE PESSOA JURÍDICA PARA CONSTITUIÇÃO DE OUTRA EMPRESA. SÓCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa, eis que eventual condenação decorrente da causa de pedir só poderia se destinar à própria sociedade e à recomposição do capital social, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio postulante. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1327357/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 23/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS E BENS DE PESSOA JURÍDICA PARA CONSTITUIÇÃO DE OUTRA EMPRESA. SÓCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa, eis que eventual condenação decorrente da causa de pedir só poderia se destinar à própria sociedade e à recomposição do capital social, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio postulante. Precedent...
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 115 DO CP. IDADE DO RÉU NA DATA DA DECISÃO CONDENATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A pretensão de declaração da prescrição tem como pressuposto a aplicação do benefício da redução do prazo prescricional em razão da senilidade, previsto no art. 115 do CP. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que " não há como reduzir o prazo prescricional pela metade, já que o recorrente contava com menos de 70 (setenta) anos na data de prolação da sentença condenatória" .
STJ (AgRg no REsp 1.491.079/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016.) Precedentes: AgRg no AREsp 679.272/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 4/12/2015 ; STF. HC 135.671 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 2/12/2016, processo eletrônico DJe-031, divulgado em 15/2/2017, publicado em 16/2/2017; HC 132.788 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/6/2016, processo eletrônico DJe-180, divulgado em 24/8/2016, publicado em 25/8/2016 Agravo regimental improvido.
(AgRg na PET nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 625.101/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 24/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 115 DO CP. IDADE DO RÉU NA DATA DA DECISÃO CONDENATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A pretensão de declaração da prescrição tem como pressuposto a aplicação do benefício da redução do prazo prescricional em razão da senilidade, previsto no art. 115 do CP. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que " não há como reduzir o prazo prescricional pela metade, já que o recorrente contava com menos de 70 (setenta) anos na data de prolação da sentença conde...
PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA. AFRONTA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TESE DA PRECLUSÃO NÃO ADOTADA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A controvérsia dirimida no acórdão embargado resumiu-se a verificar se houve violação da coisa julgada ao se determinar o valor devido em sede de liquidação de sentença. 2. O julgado da Terceira Turma consignou que, nos termos do art. 475-G do CPC/73, é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Considerou, ao final, correta a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar a liquidação de sentença, por ter observado estritamente os parâmetros fixados pela decisão transitada em julgado (acórdão da apelação), estando, portanto, ausente qualquer violação da coisa julgada.
3. É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.
4. Enquanto o acórdão embargado considerou que a matéria acerca dos encargos contratuais foi devolvida ao Tribunal de origem e por ele enfrentada, o paradigma considerou que não houve recurso em relação aos juros compensatórios, tampouco pronunciamento do órgão julgador, nem sequer em reexame necessário. Nesse contexto, não há similitude fática entre os julgados confrontados.
5. "A jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada" (AgRg no REsp 1.532.388/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015.).
6. Todavia, a situação retratada nos autos e a solução contida no acórdão embargado não contrariam referido entendimento, porquanto, conforme consta do voto condutor impugnado, embora "a sentença de primeiro grau tenha julgado totalmente procedente o pedido das recorrentes e, por conseguinte, reconhecido que o valor da dívida também era composto pelos encargos contratuais previstos na confissão de dívida, o Tribunal proveu a apelação das recorridas, alterando a referida sentença, para estabelecer outros critérios de fixação tanto do valor principal como dos encargos sobre ele incidentes". Logo, não há que se falar em dissenso pretoriano, porquanto o acórdão embargado, diferente do afirmado, não sustentou a tese da preclusão.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1354577/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA. AFRONTA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TESE DA PRECLUSÃO NÃO ADOTADA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A controvérsia dirimida no acórdão embargado resumiu-se a verificar se houve violação da coisa julgada ao se determinar o valor devido em sede de liquidação de sentença. 2. O julgado da Terceira Turma consignou que, nos termos do...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.
3. O Tribunal de origem concluiu, após análise da matéria de fato presente nos autos, e cláusulas contratuais, que: I) é inaplicável, no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de direito material sub judice não envolve relação de consumo; II) o estabelecimento comercial estava ciente das regras entabuladas caso necessitasse da antecipação do recebimento de valores; III) não há nenhuma ilegalidade contratual comprovada, e não restou demonstrada cobrança de juros, uma vez que não há operação de crédito.Alterar o entendimento do acórdão recorrido em relação as conclusões apontadas acima, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A matéria referente aos arts. 406 e 591 do Código Civil, 1°, do Decreto lei n° 22.626/93, 1062 e 1063 do CC/16, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1035430/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribun...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, após análise do conjunto fático - probatório dos autos, que: I) não houve cerceamento de defesa, uma vez que haviam elementos suficientes para o julgamento da lide; II) a tese relativa à abusividade de cláusula mandato não foi suscitada nos autos; III) não consta no contrato de arrendamento mercantil a previsão de cobrança de juros remuneratórios, e capitalização mensal de juros; IV) deve ser afastada a abusividade da cobrança da TAC e TEC apenas nos contratos celebrados até 30.04.2008, sendo que o contrato em questão foi celebrado após esta data, e não consta previsão expressa de cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC). 2. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.
3. Não há falar em violação do artigo 1.022 do NCPC, tendo em vista que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1054721/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, após análise do conjunto fático - probatório dos autos, que: I) não houve cerceamento de defesa, uma vez que haviam elementos suficientes para o julgamento da lide; II) a tese relativa à abusividade de cláusula mandato não foi suscitada nos autos; III) não consta no contrato de arre...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO À EXECUÇÃO - INOVAÇÃO À LIDE - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - PRETENDIDA A MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DOS CRÉDITOS. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração do artigo 458, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
2. O Tribunal de origem concluiu, após análise de provas, que houve inovação recursal e que haveria afronta à coisa julgada, caso reabrisse a discussão quanto ao que restou decidido. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1055054/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO À EXECUÇÃO - INOVAÇÃO À LIDE - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - PRETENDIDA A MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DOS CRÉDITOS. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão d...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DE IMAGEM. AUTOR QUE AUTORIZOU A EXIBIÇÃO DE IMAGEM EM PROGRAMA DE TELEVISÃO DE CARÁTER JORNALÍSTICO SOBRE USUÁRIOS DE DROGAS E REABILITAÇÃO. EXIBIÇÃO EM OUTROS PROGRAMAS. AUSÊNCIA DE PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1034610/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DE IMAGEM. AUTOR QUE AUTORIZOU A EXIBIÇÃO DE IMAGEM EM PROGRAMA DE TELEVISÃO DE CARÁTER JORNALÍSTICO SOBRE USUÁRIOS DE DROGAS E REABILITAÇÃO. EXIBIÇÃO EM OUTROS PROGRAMAS. AUSÊNCIA DE PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. AÇÃO PENAL.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ASSINATURA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. ILICITUDE DA CONDUTA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E CRIMINAL. RECURSO PROVIDO.
1. A assinatura do termo de ajustamento de conduta, firmado entre o Ministério Público estadual e o suposto autor de crime ambiental, não impede a instauração da ação penal, pois não elide a tipicidade penal. Ademais, há independência entre as esferas administrativa, cível e penal.
2. Verificado que o recorrido firmou um aditivo de Termo de Compromisso de Ajustamento de conduta com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e descumpriu as medidas e as condicionantes nele previstas no prazo estipulado, há justa causa para a deflagração da ação penal que imputa violação ao art. 54, §2º, V, da Lei Federal n. 9.605/1998.
3. Considerando que o recorrido não goza de foro privilegiado, por não mais ocupar o cargo de prefeito do município de Capitão Enéas/MG, e tendo em vista que tal município integra a Comarca de Francisco de Sá/MG, caberá ao Juízo da Vara Criminal dessa Comarca o processamento e o julgamento do feito, devendo, inclusive, proceder ao juízo de admissibilidade da acusação.
4. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos para distribuição a uma das Varas Criminais da Comarca de Francisco de Sá/MG.
(REsp 1154405/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. AÇÃO PENAL.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ASSINATURA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. ILICITUDE DA CONDUTA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E CRIMINAL. RECURSO PROVIDO.
1. A assinatura do termo de ajustamento de conduta, firmado entre o Ministério Público estadual e o suposto autor de crime ambiental, não impede a instauração da ação penal, pois não elide a tipicidade penal. Ademais, há independência entre as esferas administrativa, cível e...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE FALÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA. SÚMULA Nº 361/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que, na intimação do protesto para requerimento de falência, é necessária a identificação da pessoa que o recebeu, e não a intimação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica. Inteligência da Súmula nº 361/STJ.
2. A tese jurídica referente à ausência do nome completo e do registro de identidade da pessoa que assinou a notificação de protesto não foi apreciada pelo acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula 282/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1386738/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE FALÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA. SÚMULA Nº 361/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que, na intimação do protesto para requerimento de falência, é necessária a identificação da pessoa que o recebeu, e não a intimação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica. Inteligência da Súmula nº 361/STJ.
2. A tese jurídica referente à ausência do nome completo e do registro de identidade da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. SÚMULA Nº 182 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O agravo interno não demonstra o desacerto da decisão agravada ao não conhecer de seu agravo em recurso especial, mas ignora seus fundamentos para, tardiamente, na petição de agravo interno, tentar suprir a falha cometida. Incidência da Súmula nº 182 do STJ.
3. A apresentação, apenas nas razões do agravo interno, dos motivos de reforma da decisão de inadmissibilidade proferida no juízo de origem, configura inovação recursal e não supre a deficiência que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial em virtude da preclusão consumativa.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 937.134/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 16/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. SÚMULA Nº 182 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo n...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. POSSIBILIDADE. ART.
13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares (AgRg no AgRg no AREsp nº 51.473/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 14/10/2015).
3. A sociedade não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar parcial provimento ao recurso especial manejado pela operadora do plano de saúde.
4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 952.334/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 16/05/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. POSSIBILIDADE. ART.
13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista,...