PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. O conjunto fático-probatório
demonstra que os acusados tinham plena consciência acerca da falsidade das
cédulas.
2. Quanto à dosimetria da pena, não houve insurgência dos acusados,
eis que acertadamente fixada no mínimo legal, razão pela qual deve ser
mantida. Mantido o valor do dia-multa fixado na sentença condenatória.
3. Mantidos, outrossim, o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a
substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos,
4. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. O conjunto fático-probatório
demonstra que os acusados tinham plena consciência acerca da falsidade das
cédulas.
2. Quanto à dosimetria da pena, não houve insurgência dos acusados,
eis que acertadamente fixada no mínimo legal, razão pela qual deve ser
mantida. Mantido o valor do dia-multa fixado na sentença condenatória.
3. Mantidos, outrossim, o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a
substituição da pena privativa de li...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. O conjunto fático-probatório
demonstra que o acusado tinha plena consciência acerca da falsidade das
cédulas.
2. Dosimetria da pena. Manutenção da pena-base.
3. A jurisprudência considera o número de infrações cometidas o critério
mais adequado à fixação do quantum decorrente do crime continuado. Fração
de aumento mantida em 1/6, à falta de recurso do MPF.
4. Mantido o valor do dia-multa fixado na sentença condenatória.
5. Mantidos, outrossim, o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a
substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, nos moldes fixados pelo juízo sentenciante..
6. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. O conjunto fático-probatório
demonstra que o acusado tinha plena consciência acerca da falsidade das
cédulas.
2. Dosimetria da pena. Manutenção da pena-base.
3. A jurisprudência considera o número de infrações cometidas o critério
mais adequado à fixação do quantum decorrente do crime continuado. Fração
de aumento mantida em 1/6, à falta de recurso do MPF.
4. Mantido o valor do dia-multa fixado na sentença c...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. O conjunto fático-probatório
demonstra que a acusada tinha plena consciência acerca da falsidade das
cédulas.
2. Quanto à dosimetria da pena, não houve insurgência da acusada,
eis que acertadamente fixada no mínimo legal, razão pela qual deve ser
mantida. Mantido o valor do dia-multa fixado na sentença condenatória.
3. Mantidos, outrossim, o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a
substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos,
4. Não há que se falar em aplicação de crime tentado, visto que a guarda
de moeda falsa encontra-se descrita no art. 289, § 1º, do Código Penal.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. O conjunto fático-probatório
demonstra que a acusada tinha plena consciência acerca da falsidade das
cédulas.
2. Quanto à dosimetria da pena, não houve insurgência da acusada,
eis que acertadamente fixada no mínimo legal, razão pela qual deve ser
mantida. Mantido o valor do dia-multa fixado na sentença condenatória.
3. Mantidos, outrossim, o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a
substituição da pena privativa de liberdade por duas penas r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO DIRETO. LAUDO TÉCNICO
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de
Processo Civil/ 2015 , e, em razão da regularidade formal, conforme certidão
de fl. 211, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
2. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
3. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/ 2015 ).
4. In casu, o INSS foi condenado a pagar a aposentadoria especial, a partir
do requerimento administrativo, 25/11/2011.
5. Por conseguinte pagar o referido benefício desde a referida data,
até a data da condenação da autarquia ré, ocorrida em 24/02/2017,
por força de sentença que julgou a demanda procedente -, o montante da
condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o
valor da aposentadoria fosse igual ao teto previdenciário.
6. Vale frisar que, em fevereiro/2017, quando da prolação da sentença,
o salário mínimo era de R$ 880,00 e o teto do salário de benefício era
R$5.189,82, correspondendo, pois, a aproximadamente, 5,9 salários mínimos.
7. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria
no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários
mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício (25/05/2011), e
(ii) que a sentença foi proferida em 24/02/2017, tem-se que a condenação
não ultrapassará 74,87 prestações mensais (de 25/05/2011 a 24/02/2017,
inclusive 13°) e a aproximadamente 441,71 salários mínimos (74,87
prestações de 5,9 salários mínimos).
8. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem
equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de
enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3
do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que
o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28.04.1995,
o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria
profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio
de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico,
previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
9. No caso dos autos, o PPP de fls. 24/26 atesta que, no período de 21/01/1986
a 25/15/2011 a parte autora ocupava o cargo de Auxiliar de Enfermagem,
realizando as seguintes atividades: "Circular em salas cirúrgicas;
Providenciar materiais para montagem das salas; Encaminhar material para
análise na Anatomia Patológica; Controlar e remover os materiais da sala
cirúrgica, após o término dos procedimentos; Realizar limpeza, desinfecção
e acondicionamento de materiais; Encaminhar requisição e documentos
às áreas solicitadas; Fazer curativos de fraturas expostas e incisões
cirúrgicas Infectados; Encaminhar pacientes ás unidades de internação;
Encaminhar materiais para exames de laboratório; Fazer transporte de sangue
para transfusão; Esterilizar materiais em autoclaves e estufas; Limpar e
acondicionar materiais; Preparar materiais para cirurgias e montagem de salas;
Limpar terminal de salas de cirurgias consideradas contaminadas por serem
pacientes amputados gangrena gasosa e outros germes patogênicos. Contato com
curativos de fraturas; Contato com curativos de fraturas expostas e incisões
cirúrgicas; Fazer curativos cirúrgicos infectados; Cuidar de pacientes
portadores de microorganismos multirresistentes; Contatos medicações
orais e parenterais; Contatos com pacientes portadores de moléstias infecto
contagioso; Inserção de cateteres venosos periféricos; Limpar materiais
contaminados, instrumentais cirúrgicos, utensílios hospitalares e acessórios
respiratório Contato com material biológico;"
10. Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai do PPP de fls. 24/26,
as atividades desenvolvidas pela parte autora, por todo o período, implicavam
em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos
pela legislação de regência, devem tais interregnos, nos quais o autor
trabalhou no Hospital das Clínicas da FMUSP, devem ser enquadrados como
especial.
11. Em reforço, há ainda Laudo Técnico, elaborado pelo serviço
especializado em engenharia de segurança e medicina do trabalho, acostado
às fls. 150/152 que confirma os dados constantes do PPP acima referenciado.
12. De 03/07/1990 a 15/10/1993, quando auxiliar de enfermagem na Fundação
Faculdade de Medicina, era lotado no Instituto de Ortopedia e suas atividades
eram descritas como "Prestar cuidados diretos de enfermagem ao paciente no
pré, trans e pós operatório e exames sob orientação e supervisão do
enfermeiro." (fls.128/129)
13. O mesmo se conclui em relação ao período de 06/03/1997 a 25/05/2011,
atividade exercida no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP.
14. O PPP de fls. 22/23, de sua vez, registra que, no período em referência,
o autor ocupou os cargos de Auxiliar de Enfermagem, na Fundação Faculdade
de Medicina (Atendente de enfermagem II, Atendente de enfermagem), realizando
as seguintes atividades: "Prestar cuidados diretos de enfermagem ao paciente
no pré, trans e pós operatório e exames sob orientação e supervisão
do enfermeiro."
15. Há registro, ainda, de contato com sangue e secreção, o que leva à
mesma conclusão dos períodos citados anteriormente, posto que notadamente
suas atividades importavam no contato com agentes biológicos nocivos de
forma habitual.
16. Em outras palavras, em todos os interregnos listados, é de se concluir
que as atividades desenvolvidas pelo segurado, pelas descrições constantes,
executava tarefas atendimento direto do paciente.
17. Comprovado o contato direto com paciente, é hialino que estivesse
exposto a agentes nocivos de forma habitual, o que assevera o reconhecimento
do labor especial no período.
18. Por fim, importa dizer que o laudo técnico não contemporâneo não
invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho
dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe
tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação
àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos
serviços.
19. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior
retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS
o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente,
levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover
a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria
especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou
ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o
INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação
fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°,
da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao
caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão
que concedeu a aposentadoria especial.
20. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial
do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo
INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
21 Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte
autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25
anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida
desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido
no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
22. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
23. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
24. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO DIRETO. LAUDO TÉCNICO
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de
Processo Civil/ 2015 , e, em razão da regularidade formal, conforme certidão
de fl. 211, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
2. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
3. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR
O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP
É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS.
1. Recebida a apelação interposta, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
4. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a
exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do
PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º,
da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento
indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto
o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí
decorrentes. Precedentes desta Corte.
5. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma
ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente,
desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que
se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a
alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo,
nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto,
nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP
corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se,
tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova
legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos
configuradores do labor especial.
4. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus
adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e,
com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De
fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá
elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do
contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é
obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate
corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os
eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação
do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual
compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar
e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento
do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que
a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
5. No caso dos autos, o apelante não apresentou PPP´s ou formulários
equivalentes relativos aos períodos que pretende ver reconhecidos como
especiais, tendo, ao revés, requerido a produção de diversas provas e
diligências como forma de suprir a falta de apresentação do formulário
previsto em lei como instrumento probatório da exposição a ambiente de
trabalho nocivo.
6. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não
é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de
concessão de aposentadoria especial. De fato, se o autor impugnou o PPP
que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial
indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento
do mérito.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR
O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP
É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS.
1. Recebida a apelação interposta, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com ob...
PROCESSUAL CIVIL - SFH - FCVS - COBERTURA - LEI Nº 8.100/1990 - POSSIBILIDADE
- QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não conhecidas as alegações do banco mutuante atinentes à aplicação
do CDC, devolução em dobro e capitalização de juros no uso da Tabela
Price, por falta de interesse recursal, uma vez que a r. sentença não lhe
foi desfavorável quanto a tais tópicos.
II - Mantida a cobertura do saldo devedor pelo FCVS, tendo em vista
que o contrato foi firmado anteriormente à vigência da Lei 8.100/90,
que restringiu a quitação através do FCVS a apenas um saldo devedor
remanescente por mutuário, porquanto a referida norma não pode retroagir
a situações ocorridas antes da sua vigência.
III - Em sede de recurso especial repetitivo nº 1.133.769/SP, o Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que de que a alteração
promovida pela Lei nº 10.150/2000 em relação ao art. 3º da Lei nº 8.100/90
tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo
financiamento habitacional pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990.
IV - Com efeito, a liberação da hipoteca somente se dará com a quitação
efetiva da dívida, devendo primeiramente a CEF dar quitação do saldo devedor
remanescente pelo FCVS para que, em seguida, a instituição financeira
mutuante forneça aos demandantes o documento de quitação do contrato de
mútuo, levantamento da garantia hipotecária e o que for necessário para
o registro do imóvel em seus nomes.
V - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - SFH - FCVS - COBERTURA - LEI Nº 8.100/1990 - POSSIBILIDADE
- QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não conhecidas as alegações do banco mutuante atinentes à aplicação
do CDC, devolução em dobro e capitalização de juros no uso da Tabela
Price, por falta de interesse recursal, uma vez que a r. sentença não lhe
foi desfavorável quanto a tais tópicos.
II - Mantida a cobertura do saldo devedor pelo FCVS, tendo em vista
que o contrato foi firmado anteriormente à vigência da Lei 8.100/90,
que restringiu a quitação atr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS
NÃO CONHECIDOS.
1. A parte embargante aponta contradição no acórdão em relação à
juntada do voto vencido. Aduz que: "Diante do aludido não conhecimento dos
embargos de declaração especificamente no que tange à questão da juntada
do voto vencido, opõe-se o presente recurso a fim de que fique consignado
que, quando da oposição dos primeiros embargos, de fato, o voto vencido
não estava acostado ao processo, o que só veio a ocorrer posteriormente
(...)". Assim, argumenta que os embargos de declaração deveriam ter sido
acolhidos para sanar a omissão do voto vencido, ao invés de terem sido
não conhecidos parcialmente.
2. O acórdão embargado assim dispôs: "Anoto, de início, que o voto
vencido fora juntado aos autos às fls. 796/796v, e, portanto, neste ponto,
restam prejudicados os embargos de declaração no que se refere à apontada
omissão, não se lhes conhecendo."
3. Não há que se falar em contradição no julgado embargado, em relação
ao ponto assinalado pela parte embargante, não assistindo razão em suas
alegações.
4. A oposição do segundo recurso de embargos de declaração se afigura
de caráter protelatório, posto que o voto vencido encontra-se acostado
aos autos, permitindo, assim, a oposição de embargos infringentes.
5. Podendo a defesa dar seguimento à ação penal, com a oposição de
embargos infringentes, esta optou por discutir questão preclusa, com a
clara intenção de obstar o seguimento do processo.
6. Nenhuma eiva contém o julgado embargado, posto que exaurida a prestação
jurisdicional.
7. É de se ressaltar que a oposição de embargos de declaração
manifestamente protelatórios pode justificar a aplicação de multa por
litigância de má-fé.
8. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS
NÃO CONHECIDOS.
1. A parte embargante aponta contradição no acórdão em relação à
juntada do voto vencido. Aduz que: "Diante do aludido não conhecimento dos
embargos de declaração especificamente no que tange à questão da juntada
do voto vencido, opõe-se o presente recurso a fim de que fique consignado
que, quando da oposição dos primeiros embargos, de fato, o voto vencido
não estava acostado ao processo, o que só veio a ocorrer posteriormente
(...)". Assim, argumenta que os embargos de dec...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 41917
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
PARA O AJUIZAMENTO. CABIMENTO DA AÇÃO: INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA
343 STF. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO DO APOSENTADO PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA. ARTIGO
2º DO DECRETO-LEI 1.910/81. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO. RESCISÃO DO JULGADO. EFEITOS EX TUNC. EXIGIBILIDADE
DO MONTANTE ANTES ACOBERTADO PELO MANTO DA COISA JULGADA, RESGUARDADA A
INCIDÊNCIA DE JUROS E DE MULTA DE MORA SOBRE OS VALORES DEVIDOS SOMENTE APÓS
ULTRAPASSADOS TRINTA DIAS DA "DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE
CONSIDERAR DEVIDO O TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO". ARTIGO 63, §2º, DA LEI
Nº 9.430/96. APLICAÇÃO.
1. Ação rescisória, ajuizada aos 22.04.1986, pelo Instituto de
Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS) em
face de João Pestana Filho, perante o extinto Tribunal Federal de Recursos,
objetivando a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 8ª
Vara Federal - II - da Subseção Judiciária de São Paulo (fls. 122/127),
transitada em julgado, que julgou procedente o pedido para "condenar o réu
a sustar definitivamente os descontos que vem efetuando nos proventos de
aposentadoria do autor com fundamento no Decreto-lei nº 1.910/81, bem como
a devolver-lhe todas as importâncias descontadas até o efetivo cumprimento
desta sentença, a serem monetariamente corrigidas e acrescidas de juros
moratórios contados da citação inicial".
2. Tempestividade da rescisória: o prazo de dois anos da rescisória teve
início em 30.04.1984 (segunda-feira) e término em 29.04.1986, ao passo
que a ação rescisória foi ajuizada em 22.04.1986, dentro do biênio legal
previsto no art. 495 do CPC/1973, atual art. 975 do CPC/2015.
3. Cabimento da ação rescisória, intentada com base em violação de literal
disposição de lei: o próprio STF redefiniu a aplicação da Súmula 343
para permitir o uso da ação rescisória nos casos de interpretação da
Constituição da República, quando a controvérsia já estiver pacificada.
4. A pretensão veiculada no presente feito cinge-se à rescisão da sentença
que determinou a sustação do desconto da contribuição do aposentado/réu
(ora sucedido pelos herdeiros) para o custeio de assistência médica, nos
termos do art. 2º do Decreto-Lei 1.910/1981, para o fim de restabelecer-se
a cobrança da contribuição, promovendo-se o ressarcimento à autora dos
valores devolvidos ao réu em virtude da sentença rescindenda.
5. A jurisprudência dos nossos tribunais pacificou o entendimento de que a
exigência da contribuição dos aposentados pautada no Decreto-Lei 1.910/81
é válida, com o propósito de custear assistência médica.
6. A Suprema Corte pronunciou-se no sentido de que não houve ofensa a
direito adquirido pela exigência de contribuição de aposentados para o
custeio de assistência médica, sob a vigência do Decreto-Lei 1.910/81.
7. A verba discutida na rescisória ostenta natureza tributária,
consoante os termos do Decreto-lei nº 1.910/81 e a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
firmado em seara tributária quanto ao efeito ex tunc de que se reveste
o provimento que rescinde a decisão transitada em julgado (AR 3638). De
acordo com o precedente, à exceção de hipóteses em que tenham sido
modulados os efeitos de eventual decisão proferida pela Corte Suprema (STF)
- o que não se amolda ao caso presente -, com a prolação do juízo de
rescisão, tem-se a restauração do statu quo ante, retrocedendo os efeitos
da decisão rescisória para momento anterior, de modo que todo o montante
antes acobertado pelo manto da coisa julgada pode ser exigido, resguardada,
contudo, a incidência de juros e de multa de mora sobre os valores devidos
em razão da rescisão, consectários que somente poderão ser exigidos após
ultrapassados trinta dias da "data da publicação da decisão judicial que
considerar devido o tributo ou contribuição", na dicção do artigo 63,
§2º, da Lei nº 9.430/96, aplicada por analogia pelo C. STJ.
8. Ação rescisória julgada procedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
PARA O AJUIZAMENTO. CABIMENTO DA AÇÃO: INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA
343 STF. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO DO APOSENTADO PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA. ARTIGO
2º DO DECRETO-LEI 1.910/81. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO. RESCISÃO DO JULGADO. EFEITOS EX TUNC. EXIGIBILIDADE
DO MONTANTE ANTES ACOBERTADO PELO MANTO DA COISA JULGADA, RESGUARDADA A
INCIDÊNCIA DE JUROS E DE MULTA DE MORA SOBRE OS VALORES DEVIDOS SOMENTE APÓS
ULTRAPASSADOS TRINTA DIAS DA "DATA DA P...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial nos períodos
de 04/06/1983 a 11/04/1987 e de 03/12/1998 a 31/08/2009, e a conceder à
autora o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do pedido
administrativo indeferido (13/11/2009). Assim, não havendo como se apurar o
valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
2 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença não
concedeu a antecipação dos efeitos da tutela; razão pela qual inexiste
interesse recursal neste aspecto.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende a autora o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 04/06/1983 a 11/04/1987 e de 03/12/1998 a 31/08/2009, e a
consequente concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente,
a expedição de certidão de tempo de serviço.
14 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 43/44) e
laudo técnico pericial (fls. 76/78), no período de 13/04/1987 a 31/08/2009,
laborado na empresa Nisshinbo do Brasil Indústria Têxtil Ltda, a autora
esteve exposta a ruído de 94 dB(A).
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 03/12/1998 a 31/08/2009.
16 - Ressalte-se que o período de 13/04/1987 a 02/12/1998, já foi reconhecido
administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais
(fl. 49).
17 - No tocante ao labor rural, no período de 04/06/1983 a 11/04/1987,
impossível o reconhecimento de sua especialidade, eis que a atividade
exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com
a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de
contribuições para o seu reconhecimento.
18 - Assim, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta
demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (fl. 49),
verifica-se que, na data do requerimento administrativo (11/02/2010 - fl. 58),
a autora alcançou 22 anos, 4 meses e 19 dias de tempo total especial;
insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
19 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
20 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida
em parte e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial nos períodos
de 04/06/1983 a 11/04/1987 e de 03/12/1998 a 31/08/2009, e a conceder à
autora o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do pedido
administrativo indeferido (13/11/2009). Assim, não havendo como se apurar o
valor da condenação, trata-se de sentença il...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO. TEMPO INSUFICIENTE
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Relativamente ao pedido de reconhecimento de atividade rural, a parte
autora não apresentou documento indispensável ao ajuizamento da ação,
visto que não há nos autos nenhum elemento que pudesse servir como início
de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos
termos da Súmula 149 do STJ. Assim, restou configurada causa de extinção
do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC,
somente no que se refere ao pedido de atividade rural, em regime de economia
familiar, no período de 01.01.1987 a 31.10.1991.
II - Ademais, os alegados períodos de atividade rural, sem registro
em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser
reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante
prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356
de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl
nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA,
julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini,
julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Devem ser tidos como especiais os períodos 02.01.1976 a 26.06.1977
e 01.08.1977 a 25.09.1978, em que o requerente trabalhou como auxiliar de
serralheiro e serralheiro, respectivamente, tendo em vista que a função
de serralheiro é análoga às de esmerilhador e soldador.
VI - Da mesma forma, devem ser tidos como especiais os períodos de 02.10.1978
a 02.05.1979, 04.04.1979 a 11.05.1979, 01.09.1979 a 31.07.1980, 01.09.1980
a 30.12.1980, 01.12.1982 a 20.11.1984, 01.12.1984 a 09.09.1985, 10.09.1985
a 20.12.1985 e 03.02.1986 a 28.02.1986, laborados como soldador, conforme
anotações de emprego na CTPS do autor, tendo em vista que a atividade
exercida pelo autor corresponde à categoria profissional prevista no código
2.5.3 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II).
VII - Devem, ainda, ser tidos por especiais os intervalos de 25.07.2005
a 20.01.2006 e 23.01.2006 a 03.04.2007, no qual o autor esteve exposto
a ruído superior a 85 dB e, exclusivamente no segundo período, fumos
metálicos (hidrocarbonetos aromáticos), conforme PPP´s juntado aos autos,
respectivamente, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do
Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I)
VIII - Já os intervalos de 02.12.2002 a 01.07.2003, 27.01.2004 a 27.02.2004,
01.03.2004 a 28.05.2004, 20.10.2004 a 10.02.2005, 11.01.2005 a 11.03.2005,
17.08.2007 a 13.07.2009 e 10.03.2011 a 25.11.2014 devem ser computados como
tempo comum, eis que não há nos autos documento técnico (PPP ou LTCAT). Da
mesma forma, o período de 01.08.2009 a 02.08.2010, vez que o PPP acostado
aos autos não indica a exposição a agentes insalubres.
IX - Somados os períodos de atividade rural e especial ora reconhecidos aos
demais, o autor completou 17 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de serviço
até 15.12.1998 e 27 anos, 09 meses e 15 dias de tempo de serviço até
26.11.2014, data do ajuizamento da ação, conforme planilha anexa, parte
integrante da presente decisão. De forma que não preencheu o tempo mínimo
para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
inclusive na modalidade proporcional.
X - Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento
de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Relativamente à parte
autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
XI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
averbação dos períodos de atividade especial.
XII - Julgado extinto o feito com relação ao reconhecimento de atividade
rural. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO. TEMPO INSUFICIENTE
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Relativamente ao pedido de reconhecimento de atividade rural, a parte
autora não apresentou documento indispensável ao ajuizamento da ação,
visto que não há nos autos nenhum elemento que pudesse servir como início
de prova material, sendo vedada a...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301995
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO
PERICIAL. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Assiste razão ao réu, aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula
490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarboneto s aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
VI - O fato de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à
prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões,
vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento
administrativo (03.02.2011), momento em que o autor já havia implementado
todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se
deu em 21.08.2012.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XI - Em razão do parcial provimento à apelação do réu, mantido o
percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por centro), entretanto
sua respectiva base de cálculo deve corresponder ao valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ
e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a revisão imediata do
benefício.
XIII - Preliminar de remessa oficial conhecida. Demais preliminares
rejeitadas. Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO
PERICIAL. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Assiste razão ao réu, aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula
490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterizaç...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1906087
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado
o exercício de atividade rural pela autora no período imediatamente anterior
ao requerimento, ficando ilidida a sua condição de segurada especial,
considerando-se que a partir do ano de 2006 passou a manter vínculo urbano.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 27/05/2015.
IV - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência
exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições
mensais), é de ser aplicada a referida alteração da legislação
previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por
idade.
V - Termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento
administrativo (03.02.2016), momento em que a autora já havia implementado
os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
VI - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até
a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente
o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado
o exercício de atividade rural pela autora no período imediatamente anterior
ao requerimento, ficando ilidida a sua condição de segurada especial,
considerando-se que a partir do ano de 2006 passou a manter vínculo urbano.
II - A...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299255
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO.
1. No tocante ao instituto da decadência, também não verifico sua
ocorrência, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu
a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando
que a alteração do cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em
relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, pois os
dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do
parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito
parecer, a autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a revisão dos
benefícios na esfera administrativa.
2. Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, há de se
reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da
edição do citado Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, haja vista
ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Considerando que o auxílio-doença
NB 132.326.675-2 concedido administrativamente à parte autora teve data de
início 30.04.2004 (fl. 36), deve ser reconhecida a prescrição quinquenal a
partir da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010,
estando prescritas eventuais parcelas anteriores a 15.04.2005.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. Apelação da parte autora provida para reconhecer a prescrição
quinquenal a partir da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS,
de 15.04.2010. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO.
1. No tocante ao instituto da decadência, também não verifico sua
ocorrência, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu
a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando
que a alteração do cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em
relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, pois os
dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do
parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO
DO RECLUSO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO DE BAIXA
RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS
ATENDIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80,
da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda
(texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração
da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa
à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se
trata de matéria controvertida.
- No caso vertente, o limite do valor da última "renda bruta" do segurado,
ao ser preso, era superior ao limite de renda previsto.
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade
de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do
auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação,
para fins de representação da controvérsia em recurso submetido à
sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044
e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em
08/10/2014).
- Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de
representação da controvérsia em julgamento submetido à sistemática de
repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial
1.485/417/MS, referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da
Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. Aplica-se ao caso o disposto no artigo
543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi firmada a tese:
"Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91),
o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência
de renda, e não o último salário de contribuição".
- No caso, consta do documento de f. 32 situação de desempregado do recluso,
que inclusive recebeu seguro-desemprego entre 24/8/2015 e 23/11/2015,
consoante extrato obtido on-line no site do Ministério do Trabalho.
- Logo, sua renda formal era zero quando da prisão, consoante entendimento
predominante do Superior Tribunal de Justiça.
- Em prosseguimento, devida é a aplicação do IPCA-E na apuração da
correção monetária. A Suprema Corte, no RE n. 870.947, em 16/4/2015,
Rel. Min. Luiz Fux, discutiu os índices de correção monetária e os
juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra
a Fazenda Pública, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357
e 4.425. Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado os índices de
correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do Conselho da
Justiça Federal, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09.
- Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório
(i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o
art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto,
continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com isso, no julgamento do RE 870.947, o STF reconheceu a existência de
nova repercussão geral sobre correção monetária e juros de mora a serem
aplicados na liquidação de condenações impostas contra a Fazenda Pública,
pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo
apenas a fase do precatório.
- Contudo, ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a
matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux,
segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no
período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento
acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à
expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária
adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida
pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que "O artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito
ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009
(negrito meu)"
- Já a segunda tese, referente à correção monetária, tem a seguinte
redação: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese mencionada no acórdão embargado constou da Ata de julgamento nº
27, publicada no DJe nº 216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão,
conforme disposição contida no artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis :
"A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que
será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO
DO RECLUSO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO DE BAIXA
RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS
ATENDIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80,
da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda
(texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber r...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO BAIXA
RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA
DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO. COMPLEMENTAÇÃO. REGISTROS EM
CTPS. AUTOMATICIDADE. LEI 8.212/91. CÔMPUTO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora, cumpriu o requisito etário, em 2016. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput,
da Lei nº 8.213/91.
- Quando do requerimento administrativo, apresentado em 3/7/2016, o INSS
computou para fins de carência apenas 96 (noventa e seis) contribuições,
e indeferiu o requerimento de concessão do benefício por falta de carência,
consoante se observa do documento de f. 69.
- Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
de f. 64/65, a autarquia federal deixou de considerar as contribuições
vertidas na qualidade de segurada facultativa baixa renda (código 1929),
relativas ao período de 1º/1/2012 a 31/12/2016, já que a autora não
comprovou preencher os requisitos necessários para ser beneficiada com a
redução da alíquota de recolhimento.
- Registre-se que para que seja possível a contribuição sob o Código
1929, é necessário que o segurado facultativo não possua renda própria,
se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência
e pertença a família de baixa renda, nos termos do art. 21, §2º, II,
letra "b" da Lei 8.212/91.
- No caso deste caderno processual, consta que a autora efetuou contribuições
na condição de baixa renda (competência de 1º/1/2012 a 31/6/2016),
sendo feitas no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário
mínimo, cujas contribuições deveriam ser convalidadas pelo INSS e migrarem
para o CNIS, o que não se verificou no presente feito.
- Dessa forma, a autora quando efetuou tais recolhimentos, não tinha cadastro
no CadÚnico, conforme prevê o art. 7º do Decreto 6135/2007, segundo
o qual as informações constantes em tal cadastro terão validade de 02
(dois) anos, devendo assim ter complementado o percentual dos recolhimentos
no período em que não foi validado.
- Alega a autora que o período de 1º/10/2014 a 31/10/2016 foi alvo de
complementação para que as contribuições passassem de 5% para 11%,
conforme recolhimentos apresentados às f. 86/88, através do código 1163,
em outubro de 2016.
- Logo após às complementações apresentadas, em 20/10/2016, o INSS
computou 118 (cento e dezoito) meses de contribuição, conforme se verifica
do requerimento administrativo de f. 171.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas
de presunção de veracidade juris tantum. Assim, conquanto não absoluta a
presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca
em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns
vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora,
pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo
legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita, mesmo porque
obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de
seu empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I,
"a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das
contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres
da previdência social.
- Noutro passo, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é
do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da
Lei n.º 8.212/91.
- Entendo que caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da
CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos, notadamente
porque as anotações obedeceram à ordem cronológica e não apresentam
indícios de adulteração, sendo em alguns casos corroboradas por outros
documentos (vide anotações de férias, alterações salariais, opção
pelo FGTS e contribuições sindicais).
- Assim, entendo que em tais condições, é possível reconhecer todos os
períodos anotados em CTPS, pois não há indicação de fraude. Aliás,
a autarquia federal não apresentou impugnação específica a qualquer
período anotado em CTPS, limitando-se a alegações genéricas.
- Assim, mediante a soma de todos os períodos de trabalho anotados em CTPS
e dos recolhimentos previdenciários, reputo cumprido o tempo de carência
exigido, nos termos do art. 48, caput c.c 25, II, da LBPS.
- Devido, portanto, o benefício porquanto satisfeitos os requisitos da Lei
nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em
20/10/2016
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código,
se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários
mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO BAIXA
RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA
DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO. COMPLEMENTAÇÃO. REGISTROS EM
CTPS. AUTOMATICIDADE. LEI 8.212/91. CÔMPUTO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA
ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA CDA. FALTA DE INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO
LEGAL. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à nulidade da Certidão de Dívida
Ativa lavrada em decorrência de prática irregular de pesca em local proibido,
bem como à ocorrência de prescrição da multa administrativa imposta.
2. O art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §5º e 6º,
Lei de Execuções Fiscais preveem um conteúdo mínimo necessário para a
regularidade das Certidões de Dívida Ativa.
3. Pois bem, pela análise da CDA acostada às fls. 21, verifica-se que
campo destinado à fundamentação legal do crédito inscrito encontra-se
completamente em branco. Ademais, todos os outros dispositivos legais
mencionados no documento referem-se apenas ao embasamento da cobrança de
juros, correção monetária, multa moratória e encargo legal, sem que haja
nenhuma referência à infração ambiental supostamente cometida.
4. Sobre esse aspecto, afirma-se que a exigência de fundamentação legal
para validade das certidões de dívida ativa não configura mero requisito
formal, mas determinação que visa assegurar ao contribuinte o efetivo
exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Precedente: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
594817 - 0001983-19.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS
SANTOS, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018.
6. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o Art. 2º, §
8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que "até a decisão de primeira instância,
a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada
ao executado a devolução do prazo para embargos". A jurisprudência do
C. STJ e desta C. turma, porém, restringe a possibilidade de emenda ou
substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração
do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco,
tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.
7. Nulidade da CDA reconhecida. Alegação sobre ocorrência de prescrição
prejudicada.
8. Por fim, ante a inversão sucumbencial, arbitro os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 20, §4º, do
antigo CPC, a serem pagos pela autarquia federal.
9. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA
ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA CDA. FALTA DE INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO
LEGAL. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à nulidade da Certidão de Dívida
Ativa lavrada em decorrência de prática irregular de pesca em local proibido,
bem como à ocorrência de prescrição da multa administrativa imposta.
2. O art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §5º e 6º,
Lei de Execuções Fiscais preveem um conteúdo mínimo necessário para a
regularidade das Certidões de D...