APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA - AÇÕES SUBSCRITAS A MENOR - RECURSO DA BRASIL TELECOM. AGRAVO RETIDO - DEVER DE EXIBIÇÃO - DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR TEREM SIDO FIRMADOS COM TERCEIRO - INOCORRÊNCIA Após a privatização do sistema de telecomunicações, a Brasil Telecom S/A suscedeu por incorporação a Telesc, empresa com patrimônio advindo da cisão da Telebrás, assumindo as obrigações referentes aos contratos de participação financeira, inclusive o dever de exibi-los. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA - BRASIL TELECOM S/A É SUCESSORA DA TELESC S/A. "Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial" (REsp n. 1322624, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.06.2013). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PELO FATO DE A BRASIL TELECOM S/A NÃO TER INCORPORADO A TELEBRÁS. "Na ocasião, afastou-se a tese de responsabilidade exclusiva da Telebrás (companhia cindida parcialmente, em razão da privatização, cuja parcela de patrimônio fora transferido para a Telesc) pelos créditos constituídos após o ato de cisão (22.05.1998), ainda que referentes a negócios jurídicos anteriores, ante a inaplicabilidade do disposto no artigo 233 da Lei 6.404/76 na hipótese" (AgRg no REsp n. 277.591, Min. Marco Buzzi, j. 01.10.2013). PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76 - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. "Quanto à alegada prescrição trienal do art. 287, II, 'g', da Lei 6.404/76, a questão encontra-se pacificada, uma vez que, conforme posicionamento desta Corte, o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no artigo 177 do Código Civil revogado (artigo 205 do código vigente). Correta a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil vigente, por ter substituído o prazo de vinte anos, previsto no artigo 177 do diploma passado" (AgRg no REsp n. 1038699, Min. Sidnei Beneti, j. 12.08.2008). PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR NO TOCANTE AO PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. "Não ocorre prescrição dos dividendos, pois, considerando que os dividendos constituem em prestação acessória, uma vez que decorrem diretamente de ações, a sua pretensão somente surge a partir do momento em que é reconhecido o direito à complementação do número de ações" (AgRg no REsp n. 1038699, Min. Sidnei Beneti, j. 12.08.2008). APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. "Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide [...]" (TJSC, AC n. 2013.071736-3, Des. Robson Luz Varella, j. 12.11.2013). OBSERVÂNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS PARA EMISSÃO DE AÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - NORMA ADMINISTRATIVA CONTRÁRIA AO CDC. "O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado" (REsp n. 470.443, Min. Menezes Direito, j. 13.08.2003). TESE DE A RESPONSABILIDADE SER DIRETA E PESSOAL DO ACIONISTA CONTROLADOR - AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. "[...] a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador" (TJSC, AC n. 2012.047252-1, de Joinville, Des. Robson Luz Varella, j. 10.12.2013). DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA - REQUERIMENTO PARA APURAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - PLEITO DESPROVIDO. É entendimento desta Câmara que, na hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos, o valor das ações para cálculo da indenização é o da sua maior cotação entre a data da integralização do capital e da decisão. REQUERIMENTO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DESPROVIDO. A Segunda Câmara de Direito Comercial tem decidido, em casos como o dos autos, que a fixação de honorários em 15% é o adequada para remunerar com dignidade o trabalho do procurador da parte. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS. "O julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais" (STJ, Edcl no AgRg no RCDESP no RE nos Edcl nos Edcl no REsp n. 626033, Min. Francisco Peçanha Martins, j. 23.11.2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.066715-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA - AÇÕES SUBSCRITAS A MENOR - RECURSO DA BRASIL TELECOM. AGRAVO RETIDO - DEVER DE EXIBIÇÃO - DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR TEREM SIDO FIRMADOS COM TERCEIRO - INOCORRÊNCIA Após a privatização do sistema de telecomunicações, a Brasil Telecom S/A suscedeu por incorporação a Telesc, empresa com patrimônio advindo da cisão da Telebrás, assumindo as obrigações referentes aos contr...
Data do Julgamento:11/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TRATAMENTO MÉDICO FORMULADO POR MENOR DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR SUA GENITORA. JULGAMENTO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ENCAMINHAMENTO DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO NÃO CONFIRMADO. DESNECESSIDADE DE SEU CHAMAMENTO. ESTADO DE SANTA CATARINA. EXCLUSÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ARAQUARI. MÉRITO. TRATAMENTO MÉDICO IMPRESCINDÍVEL AO MENOR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DOCUMENTAÇÃO QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DO CITADO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONSAGRADA NA CARTA MAGNA. DIREITO À SAÚDE QUE SE SOBREPÕE À QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação' (art. 196 da CF). "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (31-01-1997, in DJU 13-02-1997, Min. Celso de Melo negando, na espécie, o pedido de suspensão de medida liminar) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2004.003651-5, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 9-6-2004). ASTREINTE. IMPOSIÇÃO EM FACE DA POSSIBILIDADE DE NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE REDUZIDO. O arbitramento de multa diária pelo não cumprimento da tutela antecipada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), traduz-se em montante elevado que, segundo precedentes deste Tribunal de Justiça, deve ser minorado para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia. CONTRACAUTELA. IMPRESCINDIBILIDADE. JULGADOS DESTE TRIBUNAL NESSE SENTIDO. "O fornecimento do medicamento postulado deve ser condicionado à demonstração da necessidade pelo paciente, inclusive da adequação à enfermidade que lhe é acometida, podendo o Magistrado exigir a apresentação periódica de documentos comprobatórios certificando a permanência da doença aliados à continuidade do fármaco pleiteado, garantindo-se, assim, o direito à saúde ao paciente, sem o dispêndio de gastos maiores que os indispensáveis pelo Poder Público" (Apelação Cível n. 20111.085123-6, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12-3-2013) REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.085517-5, de Araquari, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
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ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TRATAMENTO MÉDICO FORMULADO POR MENOR DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR SUA GENITORA. JULGAMENTO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ENCAMINHAMENTO DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO NÃO CONFIRMADO. DESNECESSIDADE DE SEU CHAMAMENTO. ESTADO DE SANTA CATARINA. EXCLUSÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ARAQUARI. MÉRITO. TRATAMENTO MÉDICO IMPRESCINDÍVEL AO MENOR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DOCUMENTAÇÃO QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DO CITADO TRATAMENTO. RESPONSABILID...
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) RECURSO DA RÉ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHO. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. MATÉRIA AFETA À JUSTIÇA COMUM. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. - "A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta." (RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, DJe-106, de 06-06-2013). (2) DESLIGAMENTO DO EMPREGADOR. LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 333, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. - Cumpre à demandada anexar aos autos provas acerca de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito pleiteado pelo autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Ausente prova acerca da realização do pagamento ou da quitação de empréstimo no momento da rescisão do contrato de trabalho com a instituição financeira empregadora, há reconhecer a existência de dívida e a obrigação de pagá-la. (3) RECURSO DA AUTORA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. - "Inviável sua incidência mensal ante a ausência de prova de pactuação expressa. Juros que, na afirmação do credor, são aplicados de forma linear, mas que embutem, no total da dívida, a contagem de juros sobre juros." (TJRS - Apelação Cível Nº 70051171353, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO, Julgado em 11/10/2012 - grifo nosso). pacto, ademais, firmado antes da vigência da Medida Provisória n. 1.963-17. (4) SUCUMBÊNCIA. PARTIÇÃO RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. - Vencidas autora e ré, de reconhecer-se a sucumbência recíproca e a distribuição proporcional das despesas, de modo a refletir o êxito de cada uma das partes. (5) VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 306 DO STJ. POSSIBILIDADE. - Possível a compensação dos honorários advocatícios nos termos do Enunciado 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". Se assim assentou a sentença, em atenção ao referido verbete, há manter o decidido. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.068129-2, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) RECURSO DA RÉ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHO. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. MATÉRIA AFETA À JUSTIÇA COMUM. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. - "A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise de...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR FIXO, PARA ALGUNS AUTORES, COM BASE EM ELEMENTOS ESTRANHOS À LIDE - IMPOSSIBILIDADE - CÁLCULO DO QUANTUM QUE DEVE ELABORADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO ILÍQUIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em ações desta natureza, basta que o Magistrado reconheça a existência do direito da parte autora à complementação acionária e estabeleça os parâmetros para os cálculos da quantia devida, os quais ocorrerão em liquidação de sentença. Indevida, portanto, a condenação ao pagamento de quantia fixa, com base em prova emprestada que não condiz com a verdadeira realidade jurídica da parte reclamante. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - QUESTÕES NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às bonificações e aos juros sobre capital próprio é decisão citra petita.. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003792-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS...
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA-PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença-prêmio, atende à regra geral inscrita no art. 118 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) Em conformidade com o estabelecido no art. 118 do Estatuto do Magistério Estadual, já citado, o professor afastado de suas funções em decorrência da licença-prêmio, bem assim nos casos expressamente definidos em lei, tem direito à integralidade de seu vencimento ou remuneração. Desse modo, em casos tais, mostra-se ilegal e desarrazoada a supressão do abono remuneratório instituído pela Lei n. 13.135/2004. GRATIFICAÇÃO PELO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL - DECRETO N. 832/96 - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A Gratificação Pelo Desenvolvimento de Atividade Especial somente é devida ao professor em efetivo exercício da profissão em sala de aula, porquanto constitui vantagem pro labore faciendo, que, por sua natureza, está condicionada aos motivos que lhe deram causa. EFEITOS A PARTIR DO ATO LESIVO - SÚMULA 271 DO STF - INAPLICABILIDADE IN CASU 1 Se concedido o mandado de segurança, o direito violado deve ser restabelecido em sua plenitude. Noutros termos, corrigem-se todos os efeitos lesivos resultantes do ato impugnado, sem que isso implique afronta ao estabelecido na Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal, pois a repercussão patrimonial não se dá a título de cobrança, mas sim como conseqüência direta da reparação da ilicitude. Precedentes do STJ - MS n. 12.397, Min. Arnaldo Esteves Lima; REsp n. 206.413, Min. Felix Fischer e REsp n. 29.950, Min. Vicente Cenicchiaro). 2 "À vista do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição da República e no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não mais subsiste a vedação contida na Lei 5.021/66 - que restringe os efeitos patrimoniais pretéritos da sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por servidor público - quando o débito, que tem natureza alimentar, se contiver nos limites que o caracterizam como de 'pequeno valor'. "Se a lei concede prazo de cento e vinte dias para propositura do mandado de segurança, é razoável e de justiça que os efeitos patrimoniais decorrentes da sua concessão, quando superiores aos limites estabelecidos no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, retroajam até a data do ato coator, não podendo, porém, retroceder além do prazo extintivo do direito à impetração" (MS n. 2003.010937-4, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.012692-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA-PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença-prêmio, atende à regra geral inscrita no art. 118 do Estatut...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTANTES. INACOLHIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "'O STJ já decidiu que a condenação do recorrente ao pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido quanto à subscrição de ações" (STJ, AgRg no Ag 993173 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias). RECURSO DA BRASIL TELECOM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). RECURSO DA BRASIL TELECOM. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO PLEITEADA NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Não havendo comprovação de que não o foi por motivo de força maior, como determina o art. 517, do Código de Processo Civil, é cediço a vedação de exame, em grau de recurso, de questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de uma instância. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA PARA VER RECONHECIDOS OS DIREITOS ORIUNDOS DOS EVENTOS CORPORATIVOS. PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (art. 460 do CPC). RECURSO DE AMBAS AS PARTES. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA REQUERIDA RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS NESTES PONTO. Verificando-se que a decisão recorrida não acarretou prejuízo à apelante, manifesta é sua falta de interesse recursal. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034832-6, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTA...
Data do Julgamento:24/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE DIREITO CIVIL E CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. LITÍGIO QUE SE ORIGINA DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE "PORTAS COM PINTURA EM LACA P.U. E COLOCAÇÃO" AFORADA PELO COMPRADOR (CONSUMIDOR FINAL) EM FACE DO FORNECEDOR (PRODUTOR). CONTRATO QUE NÃO TEM NATUREZA MERCANTIL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. "A compra e venda é mercantil, no direito brasileiro, quando celebrada entre dois empresários. [...] Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a caracterização da compra e venda mercantil passa a depender apenas da condição de empresário dos dois contratantes. Toda compra e venda em que comprador e vendedor são empresários chama-se mercantil e é estudada pelo direito comercial" (Fábio Ulhoa Coelho). Não se reveste de natureza mercantil contrato que tenha por objeto o fornecimento, a consumidor final, de produtos industrializados. Por isso, compete à Câmara de Direito Civil conhecer de recurso de sentença que julgar improcedente pretensão de comprador à rescisão do contrato (Ato Regimental n. 57/2002, art. 3º). (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.055026-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE DIREITO CIVIL E CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. LITÍGIO QUE SE ORIGINA DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE "PORTAS COM PINTURA EM LACA P.U. E COLOCAÇÃO" AFORADA PELO COMPRADOR (CONSUMIDOR FINAL) EM FACE DO FORNECEDOR (PRODUTOR). CONTRATO QUE NÃO TEM NATUREZA MERCANTIL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. "A compra e venda é mercantil, no direito brasileiro, quando celebrada entre dois empresários. [...] Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a caracterização da compra e venda mercantil passa a...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062266-9, de Pomerode, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD) ADSTRITO AO PAGAMENTO DE DESPESAS COM O TRANSPORTE RODOVIÁRIO (PASSAGENS DE ÔNIBUS). AUTOR MENOR DE IDADE E HIPOSSUFICIENTE, COM PROBLEMA CONGÊNITO DE PARALISIA CEREBRAL. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO NO HOSPITAL SARAH, EM BELO HORIZONTE/MG. PEDIDO, ADMINISTRATIVAMENTE, NEGADO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E CUMPRIDA PELO ENTE FEDERADO. SENTENÇA CONFIRMANDO A CONCESSÃO DA LIMINAR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO RÉU, SUSCITANDO PRELIMINARES, E NO MÉRITO, DEFENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ALÉM DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA CONTRACAUTELA E REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA, CONTUDO, DE PERDA PARCIAL DO OBJETO DA DEMANDA, ANTE A DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO NAQUELA UNIDADE HOSPITALAR. INTERESSE RECURSAL PARCIALMENTE PREJUDICADO, AFETO, TÃO-SOMENTE, AO PLEITO DA CONTRACAUTELA. EXEGESE DO ARTIGO 462 DO CPC. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS OUTROS PONTOS DO RECLAMO, HAJA VISTA A TUTELA CONCEDIDA DE FORMA ANTECIPADA, CONFIRMADA EM DEFINITIVO NA SENTENÇA. Considerando que o cumprimento integral da ordem judicial necessária a atender o direito do autor - continuidade do tratamento fora do domicílio - não mais subsiste, tal circunstância acarreta a prejudicialidade, em parte, do presente apelo, na medida em que o pleito para fixação da contracautela deixa de possuir assento neste julgado, ressalvando-se, contudo, a análise das demais teses recursais, porquanto subsiste a necessidade de se apurar a existência do direito à pretensão postulada e reconhecida na sentença. "A sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente. (RSTJ 140/386)" (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 2009, 41 ed., pag. 576). PREFACIAIS DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL -, E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO PRESTADO PELO ENTE ESTADUAL - PRELIMINARES AFASTADAS. "[...] a assistência à saúde independe da comprovação de hipossuficiência financeira". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049675-1, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 24-09-2013). "[...] não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional" (AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19-2-2008). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049675-1, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 24-09-2013). Mutatis mutandis: "[...] Tem interesse de agir o paciente que não conseguiu obter administrativamente os medicamentos de que necessita para o tratamento da saúde. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039311-8, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-10-2013). MÉRITO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. PLEITO DO AUTOR RESTRITO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ALEGAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DE QUE POSSUI AGENTES PÚBLICOS CAPAZES DE ATENDER O CASO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO, ADEMAIS, DE PROFISSIONAL DA SAÚDE QUE EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO JUNTO AO HOSPITAL SARAH, EM BELO HORIZONTE. DIREITO À ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL PELO CIDADÃO EM FACE DO ESTADO. PRECEITO ASSOCIADO, IN CASU, AO DIREITO À PLENA PROTEÇÃO DESTINADO À INFÂNCIA E JUVENTUDE, DEVIDAMENTE ALBERGADO PELA LEX MAIOR, EM SEU ARTIGO 227, E PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (LEI N. 8.069/90). PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISUM A QUO ACERTADO. CONTUDO, DIANTE DA DESNECESSIDADE DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO, EX OFFICIO, RESTA CONFIGURADA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBEJTO DA DEMANDA, A SER SOPESADA NESTE JULGAMENTO, POR FORÇA DO CITADO ARTIGO 426, DO CPC. "Comprovada a necessidade de realização de tratamento médico pelo sistema único de saúde fora do domicílio do paciente, impõe-se o pagamento, pelo Estado, das despesas de transporte e estadia" ( TJSC, Apelação cível n. 2007.005684-0, de Araranguá. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.001564-1, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 27-09-2011). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA QUE NÃO AUTORIZAM A MINORAÇÃO. VERBA HONORÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADA NO VALOR DE R$ 1.000,00, CONFORME CRITÉRIOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. "A verba honorária fixada 'consoante apreciação equitativa do juiz' (art. 20, parg. 4º, CPC), por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se em valor que não fira a chamada 'lógica do razoável' (...), pois em nome da equidade não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares pinaculares" (STJ, Resp 147.346/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, j. 24.11.97). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.073014-8, de São José do Cedro, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD) ADSTRITO AO PAGAMENTO DE DESPESAS COM O TRANSPORTE RODOVIÁRIO (PASSAGENS DE ÔNIBUS). AUTOR MENOR DE IDADE E HIPOSSUFICIENTE, COM PROBLEMA CONGÊNITO DE PARALISIA CEREBRAL. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO NO HOSPITAL SARAH, EM BELO HORIZONTE/MG. PEDIDO, ADMINISTRATIVAMENTE, NEGADO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E CUMPRIDA PELO ENTE FEDERADO. SENTENÇA CONFIRMANDO A CONCESSÃO DA LIMINAR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO RÉU, SUSCITANDO PRELIMINARES, E NO MÉRITO, DEFENDENDO A IMPROCEDÊNC...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO REALIZADOS POR RÁDIO COMUNITÁRIA - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE RADIODIFUSÃO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO CIVIL - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - EXEGESE DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010 - COMPETÊNCIA DAS CAMARAS DE DIREITO CIVIL Não é a só presença de concessionária de serviço público na lide que determina a competência das Câmaras de Direito Público desta Corte, mas sim a natureza do litígio. Ademais, a "conjugação do estatuído no art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 93/2008, com o complemento inscrito no seu parágrafo único, permite a conclusão de que somente os serviços prestados mediante o pagamento de preço público, que colocam o usuário na condição de consumidor, é que, no caso de ilícito, afastariam a competência das Câmaras de Direito Civil (AC n. 2007.059762-1). (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.072083-4, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Órgão Especial, j. 20-11-2013).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO REALIZADOS POR RÁDIO COMUNITÁRIA - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE RADIODIFUSÃO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO CIVIL - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - EXEGESE DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010 - COMPETÊNCIA DAS CAMARAS DE DIREITO CIVIL Não é a só presença de concessionária de serviço público na lide que determina a competência das Câmaras de Direito Público desta Corte, mas sim a natureza do litígio. Ademais, a "conjugação do estatuído no ar...
ADMINISTRATIVO. ESCREVENTE JURAMENTADA. AUXILIAR DA JUSTIÇA. DIREITO À APOSENTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA SINGULARIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME ESPECIAL CONTIDO NA LEI N. 8.935/1994. ANTERIORIDADE DAS NOMEAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO IPREV. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM TAL SITUAÇÃO. VÍNCULO COM A AUTARQUIA ESTADUAL PREVIDENCIÁRIA MANTIDO. "O art. 3º, da Lei Estadual n. 6.036/1982 previa que os Serventuários e Auxiliares da Justiça deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC (atual IPREV). Todavia, com a Constituição de 1988 e o advento da Lei 8.935/1994, os notários, oficiais de registro, escreventes e demais auxiliares passaram a estar vinculados à previdência social de âmbito federal - INSS (art. 40, "caput"), ressalvando-se, entretanto, os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da citada lei (parágrafo único do art. 40, da Lei Federal n. 8.935/1994, e art. 95, da LCE n. 412/2008). Em conseqüência, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já se encontravam vinculados ao regime especial de previdência social do IPESC (atual IPREV) nele hão de permanecer" (MS n. 2012.028993-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10-10-2012). DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA QUAL JÁ SE HAVIA REINSERIDO A SERVENTUÁRIA NO ROL DE SEGURADOS DO ENTÃO DENOMINADO IPESC. "Se em mandado de segurança foi assegurado ao impetrante o direito de manter a qualidade de contribuinte do 'Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina' (LC n. 412/2008, art. 95), negar-lhe o direito à aposentadoria por esse regime importaria em grave violação ao princípio da boa-fé e ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, que é um dos fundamentos do 'princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito' (STF, MS n. 24.448, Min. Carlos Ayres Britto)" (MS n. 2013.010265-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 14-8-2013). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028785-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
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ADMINISTRATIVO. ESCREVENTE JURAMENTADA. AUXILIAR DA JUSTIÇA. DIREITO À APOSENTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA SINGULARIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME ESPECIAL CONTIDO NA LEI N. 8.935/1994. ANTERIORIDADE DAS NOMEAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO IPREV. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM TAL SITUAÇÃO. VÍNCULO COM A AUTARQUIA ESTADUAL PREVIDENCIÁRIA MANTIDO. "O art. 3º, da Lei Estadual...
Data do Julgamento:24/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUTOR, DE PROFISSÃO OPERÁRIO. AMPUTAÇÃO DO 4º DEDO DO PÉ ESQUERDO PROVOCADA POR ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 28.03.1972. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APLICABILIDADE DA LEI N. 5.316/1967. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR PARA A ATIVIDADE QUE ANTES EXERCIA. NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO EXCLUSIVAMENTE AO LAUDO PERICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 436. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N. 5.316/1967, ART. 7º. CONDENAÇÃO QUE COMPREENDE TÃO SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PARA DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PERICULUM IN MORA INVERSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. "2. As tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando, diante da demora do processo e da implementação de todos os atos processuais inerentes ao cumprimento da garantia do devido processo legal. Elas regulam situação que demanda exegese que estabeleça um equilíbrio de garantias e princípios (v.g., contraditório, devido processo legal, duplo grau de jurisdição, direito à vida, resolução do processo em prazo razoável). (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece haver um núcleo de direitos invioláveis essenciais à dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento do Estado Democrático de Direito. Direitos fundamentais correlatos às liberdades civis e aos direitos prestacionais essenciais garantidores da própria vida não podem ser desprezados pelo Poder Judiciário. Afinal, "a partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em prol das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais" (REsp 1.041.197/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2009, grifei.) 5. A doutrina admite, em hipóteses extremas, a concessão da tutela antecipada de ofício, nas "situações excepcionais em que o juiz verifique a necessidade de antecipação, diante do risco iminente de perecimento do direito cuja tutela é pleiteada e do qual existam provas suficientes de verossimilhança" (José Roberto dos Santos Bedaque, Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência, 4ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006, pp. 384-385)" (STJ, REsp 1309137/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.05.2012). JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA A CONTAR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS DAS PARCELAS VENCIDAS. APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 11.960/2009, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE CONDENATÓRIO PELOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM APLICAÇÃO DO ENUNCIADO NA SÚMULA N. 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048001-6, de Joaçaba, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUTOR, DE PROFISSÃO OPERÁRIO. AMPUTAÇÃO DO 4º DEDO DO PÉ ESQUERDO PROVOCADA POR ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 28.03.1972. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APLICABILIDADE DA LEI N. 5.316/1967. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR PARA A ATIVIDADE QUE ANTES EXERCIA. NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO EXCLUSIVAMENTE AO LAUDO PERICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 436. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N. 5.316/1967, ART. 7º. CONDENAÇÃO QUE COMPREENDE TÃO S...
DIREITO CIVIL. COBRANÇA COMPLEMENTAR. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE CONFIRMADA EM PERÍCIA JUDICIAL. MEMBRO INFERIOR DIREITO E COLUNA CERVICAL. PROVA APTA. PAGAMENTO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL EM DESACORDO COM A PROPORÇÃO APONTADA NA TABELA QUANTIFICATIVA DE DANOS CORPORAIS (LEI N.º 11.945/2009). SALDO RESIDUAL DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO NA INSTÂNCIA SINGULAR. VERBA HONORÁRIA LIMITADA EM 15%. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA, NESTES PONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO 1 Na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 11.945/2009, estabelece o art. 5.°, § 5.°, da Lei n.º 6.194/1974, ser o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente o órgão incumbido de fornecer à vítima o laudo de verificação da existência e da quantificação das lesões permanentes, que gerem, para o acidentado, incapacidade total ou parcial. Em que pese a determinação legal, afigura-se viável possibilitar ao segurado a comprovação da lesão resultante e a sua correspondente extensão por meio de outro documento com a mesma idoneidade que aquele elaborado pelo IML, o que ocorre em se tratando de documento subscrito por profissional da medicina, registrado no respectivo conselho de classe, habilitado, portanto, para cumprir o encargo avaliatório. 2 Segundo a doutrina especializada, podem haver casos em que inexista no local do acidente ou do domicílio do acidentado departamento médico oficial ou, mesmo quando existente o órgão, se mostre impossível ou dificultosa a obtenção do laudo pelo segurado. Nessas hipóteses, olhado o prisma social do seguro DPVAT, impõe-se assegurado à vítima o direito de provar, através dos meios legalmente admitidos pelo processo civil, bem como pelos moralmente legítimos (CPC, art. 332), o fato constitutivo do seu direito. 3 Comprovado nos autos ter ficado o autor, em decorrência de acidente de trânsito que sofreu, com invalidez permanente em seu membro inferior direito e na coluna cervical na proporção de 70%, faz jus ele à indenização securitária, de forma proporcional, em conformidade com a tabela instituída pela Lei n.º 11.945/2009. E, não tendo o pagamento administrativo sido feito de acordo com as regras legais, impõe-se a respectiva complementação. 4 Carece a seguradora apelante de interesse recursal, a inibir o conhecimento da insurgência, quando postula ela pedidos já deferidos na instância 'a quo'. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031991-3, de Jaguaruna, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
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DIREITO CIVIL. COBRANÇA COMPLEMENTAR. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE CONFIRMADA EM PERÍCIA JUDICIAL. MEMBRO INFERIOR DIREITO E COLUNA CERVICAL. PROVA APTA. PAGAMENTO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL EM DESACORDO COM A PROPORÇÃO APONTADA NA TABELA QUANTIFICATIVA DE DANOS CORPORAIS (LEI N.º 11.945/2009). SALDO RESIDUAL DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO NA INSTÂNCIA SINGULAR. VERBA HONORÁRIA LIMITADA EM 15%. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA, NESTES PONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTANTES. INACOLHIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "'O STJ já decidiu que a condenação do recorrente ao pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido quanto à subscrição de ações" (STJ, AgRg no Ag 993173 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004416-7, de Tijucas, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTA...
Data do Julgamento:24/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INOCORRÊNCIA DA SISTEMÁTICA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada a existência de relação negocial entre as partes, caberia à empresa de telefonia, nos termos do art. 333, II, do CPC, o ônus de provar a inocorrência da sistemática de participação financeira, e, por conseguinte, a ausência de direito à subscrição de ações. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...). 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002965-3, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:24/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTANTES. INACOLHIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "'O STJ já decidiu que a condenação do recorrente ao pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido quanto à subscrição de ações" (STJ, AgRg no Ag 993173 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). DOBRA ACIONÁRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (STJ, REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002241-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTA...
Data do Julgamento:24/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063804-3, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:15/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CASADO - PRETENSÃO DE RATEIO ENTRE CONCUBINA E ESPOSA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE DIREITO OU DE FATO - CONCOMITÂNCIA E PERMANÊNCIA DO RELACIONAMENTO COM AS DUAS ATÉ O FALECIMENTO - CONCUBINATO IMPURO QUE IMPEDE A FORMAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO ADESIVO - PLEITO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EXECUTÁVEL NESSE SENTIDO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A Constituição outorga aos dependentes o direito à pensão por morte do servidor público. No Estado de Santa Catarina a Lei Complementar n. 129/1994 estabelece quais são os dependentes beneficiários, dentre os quais o cônjuge supérstite ou "o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar" (art. 5º). Pode haver rateio da pensão por morte entre a ex-mulher separada de direito, mas dependente, que necessitava de pensão alimentícia, e a companheira com quem o servidor mantinha união estável até o falecimento. Também é possível o rateio da pensão por morte entre a ex-mulher e a concubina, na hipótese de união extraconjugal após separação de fato dos cônjuges unidos pelo matrimônio. Mas não é possível o rateio da pensão por morte entre a concubina e a mulher do servidor se a união conjugal foi mantida concomitantemente, por nunca ter sido desfeita pela separação de direito (judicialmente ou por escritura pública) ou de fato. Efetivamente, de acordo com o Código Civil de 2002, a pessoa casada está impedida de casar-se novamente, sob pena de incorrer em bigamia, e, em face do impedimento, não é possível a formação da união estável, de modo que "as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato". É considerado "impuro" o concubinato quando ele concorre com o relacionamento conjugal não desfeito nem mesmo de fato, não sendo possível, nesse caso, a constituição de direitos em favor da concubina. Precedentes: STF, RE 590.779/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, em 10.02.2009; STJ, REsp 674.176/PE, Rel. Designado Min. Hamilton Carvalhido, em 17.03.2009; REsp 1.104.316/RS, Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, em 28.04.2009; REsp 1.114.490/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, em 19.11.2009; TJSC, Embargos Infringentes 2010.005398-5, Rel. Des. Newton Janke, em 09.06.2010; AC n. 2011.077839-6, Rel. Des. Rodrigo Collaço, em 27.09.2012. Não se conhece do recurso interposto pela parte demandada contra a sentença de improcedência do pedido do autor com o objetivo de constituir título executivo para restituição de prestações pecuniárias recebidas pela parte demandante no curso do processo em razão de tutela antecipada ou medida cautelar liminarmente concedida, por ser desnecessário, uma vez que "a obrigação de indenizar o dano causado ao adversário, pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada, é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença e da inexistência do direito anteriormente acautelado, responsabilidade que independe do reconhecimento judicial prévio, ou de pedido do lesado na própria ação ou em ação autônoma ou, ainda, de reconvenção, bastando a liquidação dos danos nos próprios autos, conforme comando legal previsto nos arts. 475-O, inciso II, c/c art. 273, § 3º, do CPC" (STJ, REsp 1.191.262, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, em 25.09.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081889-9, de Ponte Serrada, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2013).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CASADO - PRETENSÃO DE RATEIO ENTRE CONCUBINA E ESPOSA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE DIREITO OU DE FATO - CONCOMITÂNCIA E PERMANÊNCIA DO RELACIONAMENTO COM AS DUAS ATÉ O FALECIMENTO - CONCUBINATO IMPURO QUE IMPEDE A FORMAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO ADESIVO - PLEITO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EXECUTÁVEL NESSE SENTIDO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A Constituição outorga aos dep...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME ESPECIAL PREVISTO EM LEI (N. 8.935/1994). MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ORDEM CON-CEDIDA. 01. Presta-se o mandado de segurança para "prote-ger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (Lei n. 12.016/2009, art. 1º). Conforme Cassio Scarpinella Bueno, "busca-se, com a impetração preventiva, uma verdadeira imunização da situação fática que dá ensejo à propositura da ação, resguardando-se, integralmente, a futura fruição plena e in natura do bem jurídico reclamado pelo impetrante". 02. "Por expressa disposição legal, o 'Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina' (RPPS/SC) tem por objetivo assegurar, entre outros benefícios previdenciários, aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória e aposentadoria voluntária (LC n. 412/2008, art. 59). Esses benefícios são também assegurados 'aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados, investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvada a hipótese do art. 48, caput, da referida Lei' (art. 95)" (GCDP, MS n. 2011.097949-3, Des. Newton Trisotto). Se em mandado de segurança foi assegurado ao impetrante o direito de manter a qualidade de contribuinte do "Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina" (LC n. 412/2008, art. 95), negar-lhe o direito à aposentadoria por esse regime importaria em grave violação ao princípio da boa-fé e ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, que é um dos fundamentos do "princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito" (STF, MS n. 24.448, Min. Carlos Ayres Britto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.010265-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME ESPECIAL PREVISTO EM LEI (N. 8.935/1994). MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ORDEM CON-CEDIDA. 01. Presta-se o mandado de segurança para "prote-ger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (Lei n. 12.016/2009, art. 1º). Conforme Cassio Scarpinell...
Data do Julgamento:14/08/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/08. LEGITIMIDADE DO INSTITUTO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCLUSÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI, C/C ART. 267, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. "'O Estado de Santa Catarina é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação que busca o reajuste dos proventos que estão sendo pagos a servidor público pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, atual IPREV' (Apelação Cível n. 2008.046884-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 16-6-2009) (Mandado de Segurança n. 2009.024453-7, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 19/08/2009)". MÉRITO. PROFESSOR APOSENTADO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PLEITO VISANDO A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À REGÊNCIA DE CLASSE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS 2 (DOIS) ANOS DE PERCEPÇÃO PREVISTOS NO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR N. 1.139/92 ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. "O recebimento, por membro do magistério público estadual, da gratificação por regência de classe pelo período de dois anos e anteriormente à edição da Emenda Constitucional n. 20/98, assegura o direito à integralização dos respectivos valores aos proventos da aposentadoria, independentemente de os estar percebendo à época da aposentação, por força do direito adquirido. (Apelação Cível n. 2008.067161-4, da Capital. rel. Des. Pedro Manoel Abreu. j. 03/11/2009)". PLEITO DE PERCEPÇÃO DOS PRÊMIOS EDUCAR (LEI N. 14.406/2008) E JUBILAR (LEI N. 14.466/2008). O PRÊMIO JUBILAR FOI INSTITUÍDO PARA RECEBIMENTO PELOS INATIVOS, EM SUBSTITUIÇÃO AO PRÊMIO EDUCAR. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DOS PRÊMIOS, CONFORME ART. 13 DA LEI N. 14.446/2008. o Prêmio Educar deve ser pago ao servidor inativo somente até o momento em que o Estado de Santa Catarina implantou o Prêmio Jubilar (23/07/2008), a partir de quando este lhe será devido, a fim de evitar o pagamento em duplicidade da mesma vantagem pecuniária. "Seja qualificado como adicional (doutrinariamente) ou como gratificação (legalmente), o 'Prêmio Educar', como vantagem que é, mesmo que a lei estadual se refira somente aos integrantes do magistério em atividade nas salas de aula e nada diga sobre a possibilidade de incorporação, o 'Prêmio Educar' se estende aos professores inativos que conquistaram direito adquirido à paridade de seus proventos com a remuneração (vencimento e vantagens) dos servidores em atividade, por força do art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988, na redação primitiva, ou na redação que lhe deu a EC n. 20/98 (art. 40, § 8º), bem como da EC n. 47/2005, que direciona no sentido de que devem ser "estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. (Apelação Cível n. 2008.067161-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03/11/2009)". O Prêmio Jubilar, instituído pela Lei n. 14.406/08, constitui-se verba destinada exclusivamente aos membros do magistério aposentados que, durante a sua atividade, receberam o Prêmio Educar, conforme se extrai do teor da norma instituidora do benefício, in verbis: "Art. 1º Fica estendido o Prêmio Educar, instituído pela Lei nº 14.406, de 09 de abril de 2008, com a denominação de Prêmio Jubilar, aos servidores inativos do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação e da Fundação Catarinense de Educação Especial. [...] Art. 5º O Prêmio Jubilar não poderá ser percebido cumulativamente com o Prêmio Educar, instituído pela Lei nº 14.406, de 09 de abril de 2008". CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. "O Supremo Tribunal Federal adotou posicionamento no sentido de que os novos índices trazidos pela Lei n. 11.960/09 possuem aplicação imediata, inclusive às ações em curso. Assim, após 29.6.2009, deverão os valores em atraso ser atualizados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (STF, Agravo de Instrumento n. 842063/RS, publicado em 17.6.2011)." (RN n. 2011.021398-6, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12/07/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071909-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/08. LEGITIMIDADE DO INSTITUTO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCLUSÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI, C/C ART. 267, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. "'O Estado de Santa Catarina é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação que busca o rea...
Data do Julgamento:08/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público