PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO, NA LISTA DE APROVADOS, DE CANDIDATOS EXCEDENTES AO QUANTITATIVO DO CADASTRO DE RESERVA.
CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
1. No caso dos autos, o objeto da impetração consubstancia-se em suposto direito subjetivo do impetrante à convocação para realização de curso de formação e a consequente nomeação e posse em cargo público, em razão de sua classificação no certame para provimento de pessoal para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
2. O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública na qual foi proferida decisão para que os candidatos aprovados em todas as fases do concurso fossem considerados aprovados, independentemente do número de vagas de cadastro de reserva.
3. A superveniência de convocação do candidato para a participação no Curso de Formação não justifica a continuação do trâmite processual do presente recurso ordinário, em razão da perda superveniente de objeto.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 43.685/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO, NA LISTA DE APROVADOS, DE CANDIDATOS EXCEDENTES AO QUANTITATIVO DO CADASTRO DE RESERVA.
CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
1. No caso dos autos, o objeto da impetração consubstancia-se em suposto direito subjetivo do impetrante à convocação para realização de curso de formação e a consequente nomeação e posse em...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, MEDIANTE CONCURSO, ANTES DA EC N.º 20/98. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TAL ENTENDIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO APELO EXTREMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Plenário da Suprema Corte, "[...] no julgamento do RE 584.388, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 27/9/2011, reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto destes autos e, no mérito, fixou entendimento no sentido de que o servidor inativo que reingressou no serviço público, mediante concurso de provas e/ou títulos, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 pode acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do novo cargo, sendo-lhe vedado, entretanto, a percepção de mais de uma aposentadoria ou pensão" (ARE 735588 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-09-2014 PUBLIC 02-09-2014).
2. O tema tratado no RE n.º 602.584/DF - incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão - não é o mesmo discutido nestes autos. Lá, a questão refere-se ao teto constitucional; aqui, é analisada a possibilidade de acumulação de aposentadorias.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no RMS 42.729/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, MEDIANTE CONCURSO, ANTES DA EC N.º 20/98. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TAL ENTENDIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO APELO EXTREMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Plenário da Suprema Corte, "[...] no julgamento do RE 584.388, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 27/9/2011, reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto destes autos e, no mérito, fixou entendimento no...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETERIÇÃO DA CANDIDATA. INDEFERIMENTO DE PROVA. PRETERIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA COM O FIM DE PRODUZIR A PROVA REQUERIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Vige no processo judicial contemporâneo o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas; assim, pode o Magistrado, ao analisar o conjunto probatório dos autos, entender não haver necessidade de produção de prova para o julgamento da lide e indeferir o pedido sem que incorra em cerceamento de defesa.
2. A decisão da Corte a quo de que a documentação acostada aos autos é insuficiente para comprovar a preterição da candidata em concurso público, contraria a jurisprudência do STJ de que, ao indeferir o pedido de produção de provas, não pode o julgador ter o pedido por improcedente com base na ausência de provas, sob pena de cerceamento de defesa.
3. Agravo Regimental provido.
(AgRg no AREsp 512.708/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 23/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETERIÇÃO DA CANDIDATA. INDEFERIMENTO DE PROVA. PRETERIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA COM O FIM DE PRODUZIR A PROVA REQUERIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Vige no processo judicial contemporâneo o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da alegada nulidade da ação penal, consubstanciada no recebimento do pedido de liberdade provisória como resposta à acusação, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TESE SUPERADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ENVOLVIMENTO DE MENOR. GRAVIDADE.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A tese da ilegalidade da prisão em flagrante do paciente encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a segregação provisória está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos praticados e da periculosidade social do paciente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos - em concurso de agentes, com envolvimento de dois adolescentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
3. Verificando-se que agora há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção do seu encarceramento antecipado e, constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este STJ quanto ao tema.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.267/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 23/03/2015)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ord...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO PELO EDITAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO DE VAGAS PELA CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. QUEBRA DE ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. As agravantes concorreram a vagas para o cargo de Professor do Magistério Público do Distrito Federal oferecidas em diferentes concursos públicos - 1997, 2002 e 2004.
2. Hipótese em que o Tribunal local, ao analisar as provas produzidas, não chega, com precisão, à conclusão de que houve contratação de temporários dentro do prazo de validade do concurso público para os cargos disputados pelas agravantes.
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese das agravantes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 604.317/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO PELO EDITAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO DE VAGAS PELA CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. QUEBRA DE ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. As agravantes concorreram a vagas para o cargo de Professor do Magistério Público do Distrito Federal oferecidas em diferentes concursos públicos - 1997, 2002 e 2004.
2. Hipótese em que o Tribunal l...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de reiteração criminosa.
2. As circunstâncias em ocorreram os delitos - mediante fraude, a fim de se apossarem do cartão bancário das vítimas para, em seguida, realizarem saques em conta-corrente, e em concurso de agentes, que se deslocaram do Estado onde residiam até a cidade dos fatos com o intuito de praticar crimes, tendo sido localizados com a dupla criminosa 22 (vinte e dois) cartões bancários ilicitamente obtidos -, somados à notícia de que vinham agindo de forma reiterada, são circunstâncias que evidenciam a periculosidade efetiva dos recorrentes e o periculum libertatis exigido para a preventiva.
3. A necessidade de fazer cessar a prática criminosa, evitando a reiteração delitiva é fundamento suficiente para a ordenação e preservação da constrição processual.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 54.886/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de reiteração cr...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INCIDÊNCIA. ATIPIA MATERIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes).
IV - In casu, trata-se de furto consumado, em concurso de pessoas, de pacote de fraldas avaliado em R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos).
V - O princípio da insignificância, via elastério exagerado, poderia, erroneamente, ser utilizado como hipótese supralegal de perdão judicial calcado em exegese ideologicamente classista ou, então, emocional. Para o caso concreto, no entanto, tenho que se configura a atipicidade da conduta, por se tratar, in casu, de um indiferente penal. Cuida-se de réus primários, cujas condutas preenchem os vetores estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da bagatela, quais sejam: mínima ofensividade da conduta do agente; inexistência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
(Precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal n. 064573-14.2011.8.26.0050, em trâmite perante a 16ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP.
(HC 311.139/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INCIDÊNCIA. ATIPIA MATERIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2...
AGRAVO REGIMENTAL NO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONCURSO ESPECIAL. PREFERÊNCIA. PENHORA. SUB-ROGAÇÃO. EXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. APLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A inversão quanto às conclusões do acórdão recorrido de que teria se efetivado a penhora nos autos e de que houve decisão no concurso especial de credores, demandaria revolvimento de aspectos fático-probatórios, procedimento vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
2. Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 539.292/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONCURSO ESPECIAL. PREFERÊNCIA. PENHORA. SUB-ROGAÇÃO. EXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. APLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A inversão quanto às conclusões do acórdão recorrido de que teria se efetivado a penhora nos autos e de que houve decisão no concurso especial de credores, demandaria revolvimento de aspectos fático-probatórios, procedimento vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
2. Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recu...
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO FORMAL. TRANSAÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorrida no acórdão embargado.
2. Hipótese em que os embargos devem ser acolhidos, em parte, para fazer constar no item 2 da ementa do julgado embargado, o seguinte fundamento: "Não se aplica o instituto da transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) na hipótese de homicídio e lesão corporal culposos, praticados na direção de veículo automotor, em concurso formal, ante a ausência de previsão legal do instituto para o crime de homicídio culposo e a impossibilidade de cisão do processo, por conta da regra da continência (arts. 72, II e 79, do Código de Processo Penal)".
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 97.694/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO FORMAL. TRANSAÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorrida no acórdão embargado.
2. Hipótese em que os embargos devem ser acolhidos, em parte, para fazer constar no item 2 da ementa do julgado e...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
SÚMULA N. 443/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. O aumento da pena acima do mínimo, na terceira fase da dosimetria, em razão do número de majorantes no crime de roubo, exige fundamentação concreta , conforme determina a Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, entendo haver motivação suficiente, notadamente em razão de o crime de roubo ter sido praticado em concurso de 4 (quatro) agentes e com o emprego de uma arma de fogo e de uma faca, circunstâncias que revelam maior gravidade e periculosidade na conduta dos agentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 618.586/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
SÚMULA N. 443/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. O aumento da pena acima do mínimo, na terceira fase da dosimetria, em razão do número de majorantes no crime de roubo, exige fundamentação concreta , conforme determina a Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, entendo haver motivação suficiente, notadamente em razão de o crime de roubo ter sido praticado em concurso de 4 (quatro) agentes e com o emprego de uma arma de fogo e...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 11/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA EM 2/5 NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. USO DE ARMAS DE FOGO E CONCURSO DE MAIS DE TRÊS AGENTES. 2) REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Todavia, na hipótese, o aumento da pena no patamar de 2/5 foi devidamente justificado com base no emprego de armas de fogo e no elevado número de agentes envolvidos na empreitada criminosa (mais de três), não havendo falar, portanto, em afronta à Súmula n.
443/STJ.
- É certo que a Jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, fixada a pena-base no mínimo legal, a simples gravidade abstrata do crime de roubo não constitui motivação idônea para justificar a imposição do regime prisional fechado, sendo necessária a fundamentação concreta para justificar o regime prisional mais gravoso. Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e n. 719/STF.
- No caso dos autos, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime inicial fechado foi fixado de forma concreta, sob o fundamento da existência de maior censurabilidade na conduta do réu, que praticou o delito mediante o emprego de armas de fogo e concurso de mais de três pessoas, o que demonstra sua maior ousadia e periculosidade.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 234.343/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA EM 2/5 NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. USO DE ARMAS DE FOGO E CONCURSO DE MAIS DE TRÊS AGENTES. 2) REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o c...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 11/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMAS DE FOGO E CONCURSO DE VÁRIOS AGENTES.
1) CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AS PENAS DO PACIENTE.
- O Superior Tribunal de Justiça- STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 seguiu o critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
- É certo que a Jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, fixada a pena-base no mínimo legal, a simples gravidade abstrata do crime de roubo não constitui motivação idônea para justificar a imposição do regime prisional fechado, sendo necessária a fundamentação concreta para justificar o regime prisional mais gravoso. Súmulas n. 440/STJ, 718/STF e 719/STF.
- No caso dos autos, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime inicial fechado foi fixado de forma concreta, sob o fundamento da existência de maior censurabilidade na conduta do réu, que praticou o delito mediante o emprego de armas de fogo e concurso de mais de três pessoas, o que demonstra sua maior ousadia e periculosidade.
- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente.
(HC 308.517/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMAS DE FOGO E CONCURSO DE VÁRIOS AGENTES.
1) CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AS...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 11/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. CONCURSO COM MENOR INIMPUTÁVEL. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal da custódia cautelar quando as circunstâncias dos delitos - roubo praticado em concurso com dois corréus e um adolescente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas - revelam a periculosidade efetiva do acusado e a gravidade concreta do evento delituoso, indicando que a medida encontra-se devidamente justificada na necessidade de preservar-se a ordem pública.
2. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este STJ.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos cometidos e na periculosidade do agente, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública e social.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 54.967/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. CONCURSO COM MENOR INIMPUTÁVEL. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE CHAVE FALSA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO EM RELAÇÃO À RECORRENTE. PRETENDIDA EXTENSÃO DA ORDEM À CORRÉ REQUERENTE. EXISTÊNCIA DE REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO INDEFERIDO.
1. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal.
2. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre a beneficiada da decisão proferida por esta Quinta Turma nos autos do presente habeas corpus e a ora requerente, não há como se deferir a pretendida extensão do julgado.
3. Pedido de extensão indeferido.
(PExt no RHC 51.525/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE CHAVE FALSA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO EM RELAÇÃO À RECORRENTE. PRETENDIDA EXTENSÃO DA ORDEM À CORRÉ REQUERENTE. EXISTÊNCIA DE REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO INDEFERIDO.
1. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. PARTICIPAÇÃO DE MENOR INIMPUTÁVEL.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, fragilizada em razão da gravidade concreta dos delitos praticados, bem demonstradas pelo modus operandi empregado no evento criminoso.
2. Caso em que o recorrente, em concurso com um menor inimputável e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu 1 (um) caminhão carregado de tubos da marca Tigre e foi surpreendido pela polícia quando conduzia o veículo para entregar a terceiros no Paraguai.
3. Verifica-se a necessidade da custódia antecipada para fazer cessar a reiteração criminosa, quando há notícia de que o recorrente possui envolvimento na prática de outros crimes da mesma espécie (furto e roubo), o que demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
4. Recurso improvido.
(RHC 54.775/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 04/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. PARTICIPAÇÃO DE MENOR INIMPUTÁVEL.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na n...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPROVADA HABITUALIDADE CRIMINOSA.
GRAVIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO JUSTIFICADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de concessão da ordem de ofício.
2. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
4. A comprovada dedicação do condenado à prática de crimes, bem retratada pelo seu histórico criminal, somada à gravidade concreta do delito cometido - roubo de grande quantia em dinheiro que a vítima havia acabado de sacar em agência bancária, praticado em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo (a qual chegou inclusive a ser disparada na ocasião) - justificam a manutenção da custódia antecipada, ante a necessidade de se acautelar a ordem pública.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 303.719/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 04/03/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPROVADA HABITUALIDADE CRIMINOSA.
GRAVIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO JUSTIFICADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8....
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI N.
12.015/2009. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "h", DO CP. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A reforma trazida pela Lei n. 12.015/2009 condensou num só tipo penal as condutas anteriormente tipificadas nos arts. 213 e 214 do CP, constituindo, hoje, um só crime constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
3. A alteração procedida permitiu reconhecer-se a continuidade delitiva em favor de agente condenado, na vigência da lei anterior, aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, desde que atendidos os requisitos do art. 71 do CP, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
4. In casu, verifica-se que o acórdão impugnado, com base no conjunto fático-probatório, concluiu ser o paciente autor do delito de estupro, bem como co-autor de ato libidinoso, configurando a existência de dois crimes. Não há de se falar, portanto, em crime único.
5. Não se vislumbra violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que eventual prejuízo acerca das inovações trazidas na Lei n. 12.015/2009, foi devidamente suprido pelo Tribunal de origem, que fundamentadamente, de ofício, afastou o concurso material e aplicou a continuidade delitiva, no seu grau mínimo, reduzindo a reprimenda imposta ao paciente.
6. Em relação ao delito de roubo circunstanciado, o Tribunal a quo apontou motivos concretos para a manutenção da pena-base em patamar acima do mínimo legal, ao invocar circunstâncias desfavoráveis em relação à conduta social (o réu se apresentava embriagado em público, com freqüência) e às circunstâncias do crime (o réu sabia que a vítima era pessoa frágil), revelando-se proporcional e devidamente fundamentada.
7. A alegada ocorrência de bis in idem quando da dosimetria da pena do crime de roubo, em relação à agravante prevista no art. 61, II, 'h', do Código Penal, e à circunstância de a vítima ser pessoa frágil, não foi decidida pelo Tribunal a quo, o que impede a sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
8. De qualquer modo, não ocorreu o bis in idem, pois, a despeito de ter sido mencionado, nas circunstâncias do crime, que a vítima era idosa, várias outras circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis para o aumento da pena-base (culpabilidade, antecedentes, conduta social, brutalidade do crime e as suas consequências).
9. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
10. No presente caso, depreende-se dos autos que o modus operandi pelo qual foram cometidos os delitos denotam a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado teria praticado os crimes em concurso com outro agente, com violência exacerbada contra pessoa idosa, demostrando a sua periculosidade.
11. As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
12. Habeas corpus não conhecido.
(HC 173.588/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI N.
12.015/2009. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "h", DO CP. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACUSADOS REINCIDENTES.
CONDUTA MAIS REPROVÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se a hipótese de furto qualificado pelo concurso de agentes, praticado por acusados reincidentes específicos, é de todo inviável o reconhecimento da atipicidade material, dada a maior reprovabilidade da conduta.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1418754/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACUSADOS REINCIDENTES.
CONDUTA MAIS REPROVÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se a hipótese de furto qualificado pelo concurso de agentes, praticado por acusados reincidentes específicos, é de todo inviável o reconhecimento da atipicidade material, dada a maior reprovabilidade da conduta.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1418754/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE INDULTO.
CONCURSO DE INFRAÇÕES. CRIMES COMUM E HEDIONDO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CUMPRIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- É possível a comutação da pena nos casos de concurso entre crimes comum e hediondo, quanto ao primeiro delito, quando cumpridos 2/3 da pena referente ao crime hediondo e 1/4, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, da pena referente ao delito comum, conforme preceituam os arts. 2º e 7º do Decreto n. 7.648/2011. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1476694/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE INDULTO.
CONCURSO DE INFRAÇÕES. CRIMES COMUM E HEDIONDO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CUMPRIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- É possível a comutação da pena nos casos de concurso entre crimes comum e hediondo, quanto ao primeiro delito, quando cumpridos 2/3 da pena referente ao crime hediondo e 1/4, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, da pena referente ao delito comum, conforme preceituam os arts. 2º e 7º do Decreto n. 7.648/2011. Precedentes.
Agravo regimental desprov...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. SIMULACRO DE USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio dessa medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014;
HC n. 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - No caso, o r. decisum impugnado encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade do delito (roubo majorado) e as circunstâncias em que foi, em tese, praticado, com o concurso de pessoas (menor) e com grave ameaça (simulação do emprego de arma de fogo), o que denota a periculosidade do agente.
III - Ademais, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e ausência de antecedentes criminais, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.232/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. SIMULACRO DE USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio dessa medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se ju...