PRELIMINAR. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO INCOMPLETO. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DO SECRETÁRIO DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA.
1. As partes legitimadas para integrar o polo passivo do mandado de segurança impetrado por candidato eliminado em etapa do concurso público de agente de polícia civil é das autoridades subscritoras do edital, e não da empresa contratada pela Administração Pública para execução de etapas do certame, porque a lei do certame não delega a pessoa jurídica de direito público contratada a prática de ato administrativo autônomo.
2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Secretário de Gestão Administrativa e pelo Secretário de Estado de Polícia Civil.
MÉRITO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO INCOMPLETO. EXCLUSÃO DO CERTAME. FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Ao candidato que apresenta tempestivamente os exames laboratoriais previstos no edital deve ser oportunizada a complementação em caso de falta de algum item da vasta lista exigida.
2. Contraria os primados da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação do candidato decorrente de laudo médico (Exame de Chagas) intrinsecamente incompleto, porque a causa da omissão é atribuível a terceiro. Precedentes desta Corte de Justiça (TJAC, MS nº 1000947-48.2014.8.01.0000, Relatora Des. Regina Ferrari. Data de Julgamento 17/12/2014).
3. Segurança Concedida.
Ementa
PRELIMINAR. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO INCOMPLETO. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DO SECRETÁRIO DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA.
1. As partes legitimadas para integrar o polo passivo do mandado de segurança impetrado por candidato eliminado em etapa do concurso público de agente de polícia civil é das autoridades subscritoras do edital, e não da empresa contratada pela Administração Pública para execução de etapas do certame, porque...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. CUMULAÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO EX OFFICIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO.
1. Se o quantum final, resultante da aplicação do concurso formal, exceder a somatória das penas individuais, deve ser efetuada a cumulação das sanções por ser mais benéfico ao agente (art. 70, parágrafo único, do Código Penal).
2. Os valores dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de Piso podem ser reduzidos, ex officio, por não estarem acobertados pela imutabilidade da coisa julgada (art. 506 do Código de Processo Civil).
3. Apelo conhecido e provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. CUMULAÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO EX OFFICIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO.
1. Se o quantum final, resultante da aplicação do concurso formal, exceder a somatória das penas individuais, deve ser efetuada a cumulação das sanções por ser mais benéfico ao agente (art. 70, parágrafo único, do Código Penal).
2. Os valores dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de Piso podem ser reduzidos, ex offici...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATA APROVADA NA 2ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. PROVA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à vaga disponível ao cargo de assistente social, restando classificada na 2ª (segunda) posição.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, em 10 de fevereiro de 2018, a teor do Edital n.º 111/2016, de 07 de fevereiro de 2016, ressoa o direito líquido e certo à nomeação da candidata aprovada dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão da Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATA APROVADA NA 2ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. PROVA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à vaga disponível ao cargo de assistente social, restando classificada na 2ª...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CANDIDATO APROVADO NA 2ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 03 (TRÊS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 03 (três) vagas disponíveis ao cargo de técnico em enfermagem (Município de Epitaciolândia), classificada na 2ª (segunda) posição, ou seja, dentro do número de vagas.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação da Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 1000416-20.2018.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.
Relatório
Voto
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CANDIDATO APROVADO NA 2ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 03 (TRÊS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 03 (três) vagas disponíveis ao cargo d...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de cirurgião dentista (município de Xapuri), restando classificado na 1ª (primeira) posição.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação da Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de cirurgião dentista (município de Xap...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATO APROVADO NA 4ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 04 (QUATRO) PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 04 (quatro) vagas de ampla concorrência disponíveis ao cargo de assistente social (município de Brasiléia), restando classificada na 4ª (quarta) posição, ou seja, dentro do número de vagas.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330-86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATO APROVADO NA 4ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 04 (QUATRO) PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 04 (quatro) vaga...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATA APROVADA NA 2ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a um das 02 (duas) vagas disponíveis ao cargo de assistente social (município de Assis Brasil), restando classificada na 2ª (segunda) posição, ou seja, dentro do número de vagas.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor da motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330-86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATA APROVADA NA 2ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a um das 02 (duas) vagas disponíveis ao cargo de ass...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA 2ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 02 (duas) vagas disponíveis ao cargo de assistente social (município de Plácido de Castro) restando classificada na 2ª (segunda) posição.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA 2ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 02 (duas) vagas disponíveis ao cargo de assistente social (mu...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE SISTEMA. CANDIDATO APROVADO NA 9ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 10 (DEZ). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 003 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 10 (dez) vagas disponíveis ao cargo de analista de sistema (município de Rio Branco), restando classificado na 9ª (nona) posição em vista da desistência de candidatos melhor classificados.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4.Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE SISTEMA. CANDIDATO APROVADO NA 9ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 10 (DEZ). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 003 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 10 (dez) vagas disponíveis ao cargo de an...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de técnico em radiologia (município de Bujari), restando classificado na 1ª (primeira) posição.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de técnico em radiologia (município de...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de psicólogo (município de Santa Rosa do Purus), restando classificado na 1ª (primeira) posição.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de psicólogo (município de Santa Rosa d...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de psicóloga (município de Acrelândia), restando classificado na 1ª (primeira) posição.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação da candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de psicóloga (município de Acrelândia),...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de assistente social (município de Capixaba), restando classificada na 1ª (primeira) posição.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de assistente social (município de Capi...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NUMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS ANTERIORMENTE CONVOCADOS. CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Exsurge a legitimidade dos Secretários de Estado de Gestão Administrativa e de Estado de Saúde porque ao alegado ato omissivo do Senhor Governador do Estado do Acre (nomeação e posse) antecede outro ato (também não realizado), de convocação para inspeção médica e entrega de documentos para a posse, conforme precedente deste Tribunal de Justiça (Mandado de Segurança n.º 1000515-29.2014.8.01.0000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, julgamento em 10/12/2014, acórdão n.º 7.568, unânime).
Submetido o Impetrante às regras do Edital nº 02/SGA/SESACRE, de 1º.11.2013, previstas duas vagas destinadas à ampla concorrência ao cargo de técnico em Radiologia (município de Xapuri), restou classificado na 5ª (quinta) posição.
4. Em vista do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato agora aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste julgado.
5. A propósito, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
6. Ademais, embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
7. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NUMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS ANTERIORMENTE CONVOCADOS. CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Exsurge a legitimidade dos Secretários de Estado de Gestão Administrativa e de Estado de Saúde porque ao alegado ato omissivo do Senh...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVAS. ANÁLISE. CRITÉRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA POR NOVO AVALIADOR. DESCABIMENTO. CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A PONTUAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIA PARA PASSAR A ETAPA SUBSEQUENTE. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TEMA PACIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A análise do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, restringe-se ao exame da legalidade e vinculação às disposições editalícias, não podendo analisar critérios usados pelo examinador na formulação de questões, correção e atribuição das notas em provas de concurso público, salvo flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, inocorrente na presente hipótese.
2. Depreende-se dos autos que o candidato não obteve êxito em alcançar a pontuação mínima necessária para alcançar a terceira etapa (NP3), sendo eliminado do certame. Além disso, a avaliação da prova subjetiva e o recurso administrativo apresentado pelo candidato na segunda etapa (NP2) foram adequados e suficientemente motivados pelos examinadores, não havendo, pois, direito líquido e certo a ser remediado pela via estreita do writ.
3. Denegação da segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVAS. ANÁLISE. CRITÉRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA POR NOVO AVALIADOR. DESCABIMENTO. CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A PONTUAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIA PARA PASSAR A ETAPA SUBSEQUENTE. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TEMA PACIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A análise do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, restringe-se ao exame da legalidade e vinculação às disposições editalícias, não podendo analisar critérios usados pelo exam...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Estando presentes todos os requisitos para o reconhecimento do concurso formal de delitos, não há que se falar em continuidade delitiva.
2. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Estando presentes todos os requisitos para o reconhecimento do concurso formal de delitos, não há que se falar em continuidade delitiva.
2. Apelo desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ADEQUADA VALORAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO. CRIME ÚNICO. INOCORRÊNCIA. DUAS VÍTIMAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS ATINGIDOS NA MESMA AÇÃO. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Estando a autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas nos autos, por meio de prova testemunhal e pericial, bem como diante do reconhecimento inconteste realizado pelas vítimas, fica totalmente afastada a possibilidade do pleito absolutório.
2. Não há ilegalidade na utilização de provas produzidas na fase inquisitorial, desde que confirmadas em Juízo, sob o crivo do contraditório.
3. É consabido e reiteradamente decidido no âmbito dessa Colenda Câmara Criminal que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima assume especial valor probatório, sobretudo, quando em harmonia com os demais elementos probantes constantes dos autos.
4. Inviável a minoração da pena-base quando a mesma foi fixada em estrita observância ao art. 59 do Código Penal, com escorreita valoração e fundamentação negativa de circunstâncias judiciais, em especial, a culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito.
5. Ainda que o crime de roubo seja praticado, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, mesmo que façam parte da mesma família, resta configurado o concurso formal, uma vez que atingidos patrimônios diversos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ADEQUADA VALORAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO. CRIME ÚNICO. INOCORRÊNCIA. DUAS VÍTIMAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS ATINGIDOS NA MESMA AÇÃO. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Estando a autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas nos autos, por meio de prova testemunhal e perici...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO.
Demonstrado, in casu, o concurso material de crimes, inviável a aplicação de concurso formal.
A configuração do crime do art. 244-B do ECA, independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (Súmula 500, Superior Tribunal de Justiça).
Apelo conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO.
Demonstrado, in casu, o concurso material de crimes, inviável a aplicação de concurso formal.
A configuração do crime do art. 244-B do ECA, independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (Súmula 500, Superior Tribunal de Justiça).
Apelo conhecido e não provido.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DESTE PODER JUDICIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 258/2013. PLANO DE CARREIRA CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PCCR. 'CURVA DA MATURIDADE'. REENQUADRAMENTO. TEMPO DE TRABALHO SOB REGIME CELETISTA. APROVEITAMENTO. POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE RUPTURA DE VÍNCULO FUNCIONAL. MESMA CARREIRA. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INTER PARTES. SV 37, STF. PROVIMENTO PARCIAL.
O novo Plano de Cargos Carreiras e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Justiça do Acre, instituído pela Lei Complementar Estadual n. 258/2013, previu, em seu art. 46, o benefício denominado 'Curva da Maturidade', que nada mais é que o enquadramento dos servidores efetivos nas respectivas novas linhas de referência, considerando, para tanto, o tempo de serviço na carreira do Poder Judiciário e o vencimento-base percebido até a entrada da norma em vigor.
O pedido de reconsideração/recurso administrativo cinge-se, justamente, na análise do aproveitamento (ou não) do tempo em que a servidora laborou para o Poder Judiciário acreano sob o vínculo celetista (antes da sua aprovação em concurso público), para fins de enquadramento na correta posição da 'Curva da Maturidade'.
Merece reconhecimento que o cargo desempenhado pela servidora no regime celetista Serviços Diversos encaixa-se na conceituação de 'carreira', já permitida na legislação vigente àquela época, que teve continuidade com a aprovação da mesma em concurso público e a assunção no cargo efetivo de Auxiliar Judiciário, deste mesmo Poder.
Não houve, na hipótese, ruptura de vínculo funcional, mas somente alteração do regime jurídico que rege a relação, que se transmudou de celetista para administrativo (estatutário); não pode se havido por razoável ser a Requerente tolhida de seus direitos já então adquiridos pelo tempo de trabalho.
Conclui-se, portanto, que a contagem de tempo de serviço prestado no regime celetista deve ser considerada em prol da Requerente para os fins da reclassificação na 'Curva da Maturidade', com lastro na interpretação restritiva do art. 2º, inciso II, da LCE nº 258/2013, que desde 1º/04/1981 integra carreira do Poder Judiciário, dada a natureza do cargo, não podendo ser desprezado o tempo de serviço pela alteração do regime jurídico.
Por fim, é vedado o pedido de 'extensão dos efeitos' emanados dessa decisão a todos os servidores do Judiciário acreano em situação análoga a presente, ante proibição expressa da Súmula n. 339/STF e da Súmula Vinculante n. 37/STF, de mesma redação, que dizem o seguinte: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Dessa forma, constatando que referida decisão acabará por acarretar o incremento dos vencimentos dos servidores, deve ter seus efeitos restritos às partes (inter partes).
Pleito parcialmente acolhido para reconhecer o reenquadramento da servidora na classe 'B', nível 3, a partir do seu requerimento, inclusive com os efeitos financeiros daí advindos (implantação em folha de pagamento), respeitada a prescrição quinquenal. Efeitos inter partes.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DESTE PODER JUDICIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 258/2013. PLANO DE CARREIRA CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PCCR. 'CURVA DA MATURIDADE'. REENQUADRAMENTO. TEMPO DE TRABALHO SOB REGIME CELETISTA. APROVEITAMENTO. POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE RUPTURA DE VÍNCULO FUNCIONAL. MESMA CARREIRA. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INTER PARTES. SV 37, STF. PROVIMENTO PARCIAL.
O novo Plano de Cargos Carreiras e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Justiça d...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DESTE PODER JUDICIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 258/2013. PLANO DE CARREIRA CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PCCR. 'CURVA DA MATURIDADE'. REENQUADRAMENTO. TEMPO DE TRABALHO SOB REGIME CELETISTA. APROVEITAMENTO. POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. ESTATUTÁRIO. AUSENCIA DE RUPTURA DE VÍNCULO FUNCIONAL. MESMA CARREIRA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO PARCIAL.
O novo Plano de Cargos Carreiras e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Justiça do Acre, instituído pela Lei Complementar Estadual n. 258/2013, previu, em seu art. 46, o benefício denominado 'Curva da Maturidade', que nada mais é que o enquadramento dos servidores efetivos nas respectivas novas linhas de referência, considerando, para tanto, o tempo de serviço na carreira do Poder Judiciário e o vencimento-base percebido até a entrada da norma em vigor.
O pedido de reconsideração/recurso administrativo cinge-se, justamente, na análise do aproveitamento (ou não) do tempo em que a servidora laborou para o Poder Judiciário acreano sob o vínculo celetista (antes da sua aprovação em concurso público), para fins de enquadramento na correta posição da 'Curva da Maturidade'.
Merece reconhecimento que o cargo desempenhado pela servidora no regime celetista Serviços Diversos encaixa-se na conceituação de 'carreira', já permitida na legislação vigente àquela época, que teve continuidade com a aprovação da mesma em concurso público e a assunção no cargo efetivo de Auxiliar Judiciário, deste mesmo Poder.
Não houve, na hipótese, ruptura de vínculo funcional, mas somente alteração do regime jurídico que rege a relação, que se transmudou de celetista para administrativo (estatutário); não pode se havido por razoável ser a Requerente tolhida de seus direitos já então adquiridos pelo tempo de trabalho.
Conclui-se, portanto, que a contagem de tempo de serviço prestado no regime celetista deve ser considerada em prol da Requerente para os fins da reclassificação na 'Curva da Maturidade', com lastro na interpretação restritiva do art. 2º, inciso II, da LCE nº 258/2013, que desde 1º/04/1981 integra carreira do Poder Judiciário, dada a natureza do cargo, não podendo ser desprezado o tempo de serviço pela alteração do regime jurídico.
Pleito parcialmente acolhido para reconhecer o reenquadramento da servidora na classe 'B', nível 3, a partir da data do requerimento, inclusive com os efeitos financeiros daí advindos (implantação em folha de pagamento), respeitada a prescrição quinquenal.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DESTE PODER JUDICIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 258/2013. PLANO DE CARREIRA CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PCCR. 'CURVA DA MATURIDADE'. REENQUADRAMENTO. TEMPO DE TRABALHO SOB REGIME CELETISTA. APROVEITAMENTO. POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. ESTATUTÁRIO. AUSENCIA DE RUPTURA DE VÍNCULO FUNCIONAL. MESMA CARREIRA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO PARCIAL.
O novo Plano de Cargos Carreiras e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Justiça do Acre, instituído pela Lei Complementar Estadual n. 258/20...