ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, decidiu que "se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória" (EREsp 1.117.974, RS, Relatora a Ministra Eliana Calmon, Relator para Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 19.12.2011).
2. Nessa linha, nas hipóteses de nomeação de candidatos aprovados em concurso público por força de decisão judicial, mostra-se inviável a retroação dos efeitos quanto ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, para fins de pagamento de indenização.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1484118/CE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 10/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, decidiu que "se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória" (EREsp 1.117.974, RS, Relatora a Ministra Eliana Calmon, Relator para Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, DJe d...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 10/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
3. O modus operandi pelo qual foi cometido o delito, com o emprego de arma e concurso de agentes, sendo um deles menor de idade, denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.775/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a or...
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CRIME DE ROUBO PRATICADO NOS CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIME DE LATROCÍNIO. PRÁTICA POR 2 DOS 4 AGENTES QUE ROUBARAM OS CORREIOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. 2. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 122/STJ. 3. FATOS INDEPENDENTES E COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. 4. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A controvérsia trazida no presente conflito se refere à existência ou não de conexão entre o roubo praticado na agência dos Correios, de competência da Justiça Federal, e o crime de latrocínio praticado contra um taxista.
2. Não ficou devidamente delineado que tanto o latrocínio quanto o roubo foram praticados pelas mesmas pessoas, embora dois agentes tenham participado de ambas as condutas. Outrossim, os delitos ocorreram em momentos distintos. Nesse contexto, embora se trate de crimes cometidos em concurso de agentes, não se constata, no caso dos autos, nenhuma das hipóteses de conexão, porquanto os crimes não foram praticados em concurso pelos mesmos agentes, não guardam relação de lugar, tempo ou forma de execução, e não se verifica reflexos da prova de uns sobre os outros, não ficando configuradas as hipóteses do art. 76 do Código de Processo Penal.
3. Ademais, a análise do caso concreto não determina o julgamento simultâneo das condutas delitivas, por se tratarem de fatos independentes e com características próprias. Dessa forma, o julgamento do roubo cometido nos Correios perante a Justiça Federal e do latrocínio perante a Justiça estadual não põe em risco a colheita da prova nem revela a possibilidade de decisões conflitantes, o que reforça a ausência de conexão no caso dos autos.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal e de Execuções Criminais de João Monlevade/MG, o suscitado.
(CC 133.243/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CRIME DE ROUBO PRATICADO NOS CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIME DE LATROCÍNIO. PRÁTICA POR 2 DOS 4 AGENTES QUE ROUBARAM OS CORREIOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. 2. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 122/STJ. 3. FATOS INDEPENDENTES E COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. 4. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A controvérsia trazida no presente conflito se refere à exist...
Data do Julgamento:25/03/2015
Data da Publicação:DJe 07/04/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE.
1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ.
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE.
1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equip...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DELITIVA. ESCALADA CRIMINOSA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade acentuada das condutas incriminadas, bem como ante a personalidade voltada para a prática delitiva ostentada pelo réu.
2. As circunstâncias em que ocorreram os delitos - dois roubos praticados em sequência, em concurso de agentes, com o auxílio de menor inimputável, emprego de arma de fogo (uma verdadeira e uma réplica) e com a utilização de veículo produto de roubo perpetrado dias antes pelo ora recorrente em conluio com o adolescente - autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, evitando-se, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
3. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade diferenciada do recorrente e na imprescindibilidade de se coibir a continuidade das práticas delitivas, evidenciando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para preservar a ordem pública.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.312/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DELITIVA. ESCALADA CRIMINOSA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstr...
ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO DEPÓSITO E LEVANTAMENTO.
1. In casu, o Tribunal a quo consignou que "não se aplica, também, o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ou a Súmula nº 363 do TST. Os contratos, embora irregulares, não se transformarem vínculos trabalhistas, e, como o FGTS não é direito atribuível aos servidores públicos na forma preconizada pelo art. 39, § 3º, CF, descabe conceder o benefício ao apelante" (fl. 282, e-STJ).
2. Contudo, tal entendimento destoa da jurisprudência do STJ, que é no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009, sob o rito do artigo 543-C).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 49.207/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO DEPÓSITO E LEVANTAMENTO.
1. In casu, o Tribunal a quo consignou que "não se aplica, também, o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ou a Súmula nº 363 do TST. Os contratos, embora irregulares, não se transformarem vínculos trabalhistas, e, como o FGTS não é direito atribuível aos servidores públicos na forma preconizada pelo art. 39, § 3º, CF, descabe conceder o benefício ao apelante" (fl. 282, e-STJ).
2. Contudo, tal entendimento destoa da jurisprudência do STJ, que é no...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PADRÃO DE RESPOSTA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o Presidente do TJDFT e o Diretor-Geral do Cespe/UNB objetivando, em síntese, a declaração do direito das impetrantes de conhecerem o padrão de resposta da prova discursiva a que foram submetidas, ao prestarem concurso para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de analista judiciário e de técnico judiciário do quadro de pessoal do TJDFT, com a consequente nulidade dos atos administrativos que divulgaram os resultados das provas discursivas com critérios discricionários de correção.
2. Observa-se da análise dos autos que foi deduzido o padrão de resposta da Banca Examinadora (fls. 118-120, e-STJ), demonstrando, assim, os critérios adotados. Inexiste, no caso, ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade impetrada. Ausente, portanto, direito líquido e certo a amparar a pretensão das recorrentes.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.682/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PADRÃO DE RESPOSTA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o Presidente do TJDFT e o Diretor-Geral do Cespe/UNB objetivando, em síntese, a declaração do direito das impetrantes de conhecerem o padrão de resposta da prova discursiva a que foram submetidas, ao prestarem concurso para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de analista judiciário e de técnico judiciário do quadro de pessoal do TJDFT, com a consequente nulidade dos atos admi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO CONTINUADA (POR TRÊS VEZES). DECURSO DE LAPSO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OCORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PENA REDIMENSIONADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS TRÊS CRIMES PRATICADOS EM CADA ANO. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Resta configurada a prescrição da pretensão punitiva relativamente às práticas delituosas ocorridas anteriormente à 18/09/1995, atingindo, portanto, os delitos praticados no ano de 1994, tendo em vista o decurso de lapso temporal superior a 8 anos - contados do recebimento da denúncia à publicação da sentença condenatória -, necessários à sua configuração - por se tratar de pena definitiva superior a 2 e inferior a 4 anos, nos termos do disposto no art. 109, IV, do CP, considerada a pena em concreto de cada delito, sem o acréscimo da continuidade delitiva.
3. De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.
4. Nesse contexto, aplicada, pelas instâncias ordinárias, a regra do concurso material de crimes, uma vez considerados autônomos os desígnios, constata-se a impropriedade da via eleita ao exame da tese, dada a necessidade de revolvimento do material cognitivo produzido nos autos a fim de se infirmar o entendimento adotado, para se aferir o preenchimento dos requisitos do art. 71 do CP.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 10 anos e 6 meses de detenção e multa de 12% do valor total pago aos fornecedores, nos termos do art. 99 da Lei n.
8.666/93 c/c o art. 72 do Código Penal.
(HC 105.075/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO CONTINUADA (POR TRÊS VEZES). DECURSO DE LAPSO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OCORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PENA REDIMENSIONADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS TRÊS CRIMES PRATICADOS EM CADA ANO. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CO...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. CONCURSO COM MENOR INIMPUTÁVEL. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DISPAROS CONTRA POLICIAIS.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal da custódia cautelar quando as circunstâncias do delito - roubo praticado em concurso com adolescente e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, que inclusive foi disparada no decorrer do evento delituoso e quando tentavam escapar da perseguição policial - revelam a periculosidade efetiva do acusado e a gravidade concreta do crime perpetrado, indicando que a medida encontra-se devidamente justificada na necessidade de preservar-se a ordem pública.
2. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada por este STJ.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na periculosidade do agente, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública e social.
5. Recurso improvido.
(RHC 56.167/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. CONCURSO COM MENOR INIMPUTÁVEL. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DISPAROS CONTRA POLICIAIS.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangi...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 440/STJ, N. 718 E N. 719, AMBAS DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- O critério para a elevação da pena, em razão das causas de aumento no crime de roubo, não deve ser meramente matemático, devendo ser demonstrada, de forma concreta, alguma circunstância que denote maior gravidade. Incidência da Súmula n. 443/STJ.
- Evidenciado que o aumento da pena em fração superior a 1/3 seguiu o critério matemático, deve ser reformada a decisão e aplicada a fração mínima.
- A Jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que a referência pelas instâncias ordinárias à gravidade abstrata do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, sendo necessária, nos termos das Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e n. 719, ambas do STF, a apresentação de motivação concreta.
- Na hipótese dos autos, depois de cominada a pena-base no mínimo legal, eis que afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência reconhecidas em 1º grau, e majorada a reprimenda corporal na terceira fase da dosimetria em razão do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, foi fixado o regime inicial fechado.
Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para estabelecer a exasperação das causas de aumento de pena no patamar de 1/3, redimensionando a pena imposta ao paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, e fixar aos pacientes o regime prisional semiaberto para o desconto inicial da reprimenda corporal.
(HC 312.481/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 440/STJ, N. 718 E N. 719, AMBAS DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribuna...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTEIRO.
REEXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem consignou: "forçoso reconhecer que não houve o preenchimento por parte do agravante das exigências previstas no Edital, o que ensejou a sua desclassificação do certame em questão" (fl. 405, e-STJ).
2. Para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando a argumentação da parte recorrente, seria necessário examinar as regras contidas no edital do concurso público, bem como analisar os fatos e circunstâncias da causa, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1502129/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTEIRO.
REEXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem consignou: "forçoso reconhecer que não houve o preenchimento por parte do agravante das exigências previstas no Edital, o que ensejou a sua desclassificação do certame em questão" (fl. 405, e-STJ).
2. Para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando a argumentação da parte recorrente, seria necessário examinar as regras contidas no edital do concurso público...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO OU REMUNERAÇÕES RETROATIVAS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou definitivamente a tese de que não cabe indenização a servidor sob o fundamento de que deveria ter sido empossado em momento anterior (RE 724.347/DF, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 26/2/2015, acórdão pendente de publicação).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1455427/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO OU REMUNERAÇÕES RETROATIVAS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou definitivamente a tese de que não cabe indenização a servidor sob o fundamento de que deveria ter sido empossado em m...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FURTO TENTADO DE TRÊS OVELHAS AVALIADAS EM R$ 450,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
CONCURSO DE AGENTES E VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente;
ausência total de periculosidade social da ação; ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
2. A tentativa de subtração, em concurso de pessoas, de três ovelhas vivas avaliadas em R$ 450,00 não se revela como de escassa ofensividade social e penal, sobretudo quando considerado o valor expressivo da res furtiva, equivalente a 88% do salário mínimo à época dos fatos (R$ 510,00).
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.358/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FURTO TENTADO DE TRÊS OVELHAS AVALIADAS EM R$ 450,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
CONCURSO DE AGENTES E VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA CONTINUADA (EM SUA ANTIGA REDAÇÃO). PUNIBILIDADE EXTINTA QUANTO A UM DOS RECORRENTES. PREJUDICIALIDADE. TESE DE DIREITO AO BENEFÍCIO DO SURSIS PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI N. 9.099/2001). CÔMPUTO DO AUMENTO DECORRENTE DA MAJORANTE PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PENA MÍNIMA SOMADA AO ACRÉSCIMO SUPERIOR A 1 ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Sobrevindo decisão que declarou extinta a punibilidade de um dos recorrentes, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, evidencia-se a perda superveniente do seu interesse recursal.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, consagrada por meio da Súmula 243/STJ: [o] benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. Precedentes.
3. Hipótese em que a pena mínima, a qual - na redação original do art. 317 do CP, vigente à época dos fatos -, era de 1 ano, somada ao acréscimo de 1/3, decorrente da incidência da majorante do § 1º do art. 317 do CP, supera o limite de pena estabelecido pelo art. 89 da Lei n. 9.099/95 - 1 ano -, não havendo, portanto, falar em constrangimento ilegal.
4. Recurso não conhecido quanto à recorrente MARIA STELLA, cuja pena foi extinta, e conhecido e improvido quanto ao recorrente LUÍS CLÁUDIO.
(RHC 19.121/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA CONTINUADA (EM SUA ANTIGA REDAÇÃO). PUNIBILIDADE EXTINTA QUANTO A UM DOS RECORRENTES. PREJUDICIALIDADE. TESE DE DIREITO AO BENEFÍCIO DO SURSIS PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI N. 9.099/2001). CÔMPUTO DO AUMENTO DECORRENTE DA MAJORANTE PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PENA MÍNIMA SOMADA AO ACRÉSCIMO SUPERIOR A 1 ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Sobrevindo decisão que declarou extinta a punibilidade de um dos recorrentes, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, evidencia-se a perda superveniente do seu intere...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONCURSO DE PESSOAS.
PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I -A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - No caso, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, por se tratar de crime praticado em concurso de pessoas, bem como em razão da diversidade e do elevado grau de nocividade das substâncias apreendidas, além do fato de o recorrente encontrar-se foragido.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 52.148/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONCURSO DE PESSOAS.
PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I -A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento antes do pronunciamento condenatório definitivo...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONCURSO DE PESSOAS.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO.
DISPENSABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se tratar de flagrante de crime permanente, como no caso de tráfico de drogas, sendo possível a realização das medidas necessárias, não havendo falar em ilicitude das provas obtidas. (Precedente).
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
V - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por se tratar de tráfico de drogas, tendo em vista a grande quantidade de drogas e o elevado grau de nocividade das substâncias apreendidas, aliado ao fato de que o crime foi, em tese, cometido em concurso de pessoas, com indícios que evidenciam ser o paciente, supostamente, integrante de uma associação criminosa, cuja atividade consiste na prática reiterada de tráfico de entorpecentes, o que denota a periculosidade social do agente, bem como a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
VI - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes).
VII - No caso em tela, malgrado o atraso para conclusão do feito, ele se justifica pelas circunstâncias e peculiaridades da causa, tendo em vista a complexidade do feito, a pluralidade de acusados, defensores e testemunhas, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese e por ora, o alegado constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo.
VIII - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem à recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.554/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONCURSO DE PESSOAS.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO.
DISPENSABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. CONCORRÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. COMPROMETIMENTO. DESEMPENHO. ATIVIDADES. PERÍCIA CRIMINAL. ÁREA. INFORMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA.
SÚMULA 126/STJ.
1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Inteligência da Súmula 126/STJ.
2. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório, como no caso em que o acórdão da origem decidiu que a deformidade apresentada pelo interessado não lhe autorizava a inscrição em concurso como candidato com deficiência, visto a desinfluência para o exercício das funções do respectivo cargo público. Incidência da Súmula 07/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.200/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. CONCORRÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. COMPROMETIMENTO. DESEMPENHO. ATIVIDADES. PERÍCIA CRIMINAL. ÁREA. INFORMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA.
SÚMULA 126/STJ.
1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO.
CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ERROS DE PREMISSA E DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO, INCABÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. EXISTÊNCIA. SUPRIMENTO.
VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto com o objetivo de anular a sessão de escolha de delegações em concurso público de serventias extrajudiciais; o embargante alega erros de premissa e vícios de contradição e omissão.
2. As alegações de erros de premissa e de contradição configuram a postulação de firmar uma interpretação diversa dos fatos, que colide com o ponto de vista do acórdão embargado, no qual se dirimiu o tema com base na Súmula 405/STF; não existem tais vícios e, assim, não é possível revisitar o mérito. Precedente: EDcl no RMS 46.618/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.3.2015.
3. Há omissão, no caso concreto, pois não houve o pronunciamento sobre os pedidos alternativos, que foram trazidos exclusivamente na peça de recurso ordinário; deve ser suprido o vício para constar que tais pedidos configuram inovação recursal, incabível de apreciação no mérito. Precedente: RMS 30.858/PI, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31.10.2014.
Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no RMS 46.196/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO.
CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ERROS DE PREMISSA E DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO, INCABÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. EXISTÊNCIA. SUPRIMENTO.
VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto com o objetivo de anular a sessão de escolha de delegações em concurso público de serventias extrajudiciais; o embargante alega erros de...
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. SUSPENSÃO DAS NOMEAÇÕES. DEFERIMENTO DA MEDIDA SUSPENSIVA. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Em virtude do nítido caráter infringente do presente recurso, aviado como declaratórios, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos como agravo regimental.
II - A decisão a quo atacada no pedido suspensivo, prolatada em autos de ação civil pública ajuizada para apurar irregularidades cometidas no âmbito do concurso público municipal nas áreas de educação e saúde, determinava o retorno dos concursados ao cargo.
III - No presente feito, foi deferida decisão suspensiva, e, com isso, mantido o afastamento dos servidores de seus cargos, uma vez vislumbrada a grave lesão ao erário.
IV - A parte não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão atacada.
Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl na SLS 1.958/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. SUSPENSÃO DAS NOMEAÇÕES. DEFERIMENTO DA MEDIDA SUSPENSIVA. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Em virtude do nítido caráter infringente do presente recurso, aviado como declaratórios, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos como agravo regimental.
II - A decisão a quo atacada no pedido suspensivo, prolatada em autos de ação civil pública ajuizada para apurar irregularidades cometid...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. PROVA.
VIOLAÇÃO. DEVER DE SIGILO. PROSSEGUIMENTO. TRANSCURSO. TEMPO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA. ADMINISTRAÇÃO. CONCRETIZAÇÃO.
VIABILIDADE. ETAPAS DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. EXAME.
NECESSIDADE.
SUSPENSÃO. CONCURSOS POSTERIORES. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE.
MÉRITO. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
1. A decisão monocrática, na única parte em que conheceu do recurso especial, limitou-se a afastar a prescrição quinquenal da pretensão tendo em vista ser a Administração Pública a única responsável pela demora na concretização e na viabilização do direito do agravado, o qual, é bom esclarecer, ela mesma havia reconhecido como procedente.
2. Dessa maneira, em não havendo ultrapassado a questão da prescrição, que é preliminar de mérito, avia-se inoportuno discutir se o agravado tem ou não o direito reclamado, qual seja, o de impedir a realização de novo concurso enquanto pendente outra anterior, vez que isso representaria inovação recursal e indevida supressão de instância.
3. Os contornos fáticos, quando bem delimitados pelo Tribunal "a quo", permitem o exame da ocorrência, ou não, da prescrição, bem como da existência eventual de causa impeditiva, como a do art. 4.º do Decreto 20.910/1932, sem que, para tanto, seja necessário o revolvimento probatório, por isso não se cogitando do impeditivo da Súmula 07/STJ.
4. Agravo conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1379424/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. PROVA.
VIOLAÇÃO. DEVER DE SIGILO. PROSSEGUIMENTO. TRANSCURSO. TEMPO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA. ADMINISTRAÇÃO. CONCRETIZAÇÃO.
VIABILIDADE. ETAPAS DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. EXAME.
NECESSIDADE.
SUSPENSÃO. CONCURSOS POSTERIORES. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE.
MÉRITO. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
1. A decisão monocrática, na única parte em que conheceu do recurso especial, limitou-se a afastar a prescriç...