ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO INTERNO DE REMOÇÃO.
ALTERAÇÃO POSTERIOR. SUPRESSÃO DE VAGA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu, com base no contexto fático-probatório dos autos e na interpretação do edital que rege a seleção, que a candidata teria direito à nomeação, porquanto sua vaga foi suprimida por concurso de remoção simultâneo ao certame. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1509730/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO INTERNO DE REMOÇÃO.
ALTERAÇÃO POSTERIOR. SUPRESSÃO DE VAGA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu, com base no contexto fático-probatório dos autos e na interpretação do edital que rege a seleção, que a ca...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA BRANCA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - No caso dos autos, a negativa do direito de recorrer em liberdade apresenta adequada fundamentação a justificar a manutenção da prisão preventiva, por se tratar, em tese, do cometimento do crime de roubo majorado, tendo em vista a gravidade concreta do delito, praticado em concurso de pessoas e com o uso de arma branca, aliado ao fato de ser o paciente reincidente, o que denota a elevada periculosidade social do agente, circunstâncias aptas a justificar a imposição da segregação cautelar, a fim de garantir a ordem pública.
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
VI - No tocante à suposta inadequação do regime inicial fixado para cumprimento da reprimenda, verifico que o tema não foi objeto de apreciação pelo eg. Tribunal a quo. Desta feita, não é possível a esta eg. Corte se manifestar, pela vez primeira, sobre o tema, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.182/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA BRANCA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substit...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. REPOUSO NOTURNO E REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, não obstante a reduzida expressividade do bem subtraído (R$ 18,00), mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que, no caso, há de se considerar a reincidência, o concurso de agentes, bem como o fato de a conduta ter sido realizada durante o repouso noturno.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1490251/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 30/04/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. REPOUSO NOTURNO E REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, não obstante a reduzida expressividade do bem subtraído (R$ 18,00), mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que, no caso, há de se considerar a reincidência, o concurso de agentes, bem como o fato de a conduta ter sido realizada durante o repouso noturno.
Agravo Regimental...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DIREITO À POSSE. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA E/OU DE TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. ART. 9º, § 1º, DA LEI N.
10.876/2004. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Se a Lei n. 10.876/2004, que criou a carreira de Perícia Médica da Previdência, previu a possibilidade de o regulamento estipular outros requisitos para ingresso no cargo, válida a exigência, constante do edital do certame, de que o candidato apresente certificado de residência na área ou de especialista. Precedente.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital.
3. Na espécie, correta a denegação da segurança pela instância ordinária, visto que não foram comprovadas a liquidez e a certeza do direito invocado pelos candidatos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1124254/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DIREITO À POSSE. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA E/OU DE TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. ART. 9º, § 1º, DA LEI N.
10.876/2004. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Se a Lei n. 10.876/2004, que criou a carreira de Perícia Médica da Previdência, previu a possibilidade de o regulamento estipular outros requisitos para ingresso...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGA. POSTERIOR NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. O presente mandado de segurança tem por finalidade assegurar, liminarmente, a participação do impetrante na segunda fase - sindicância da vida pregressa e curso de formação - do concurso para o cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União e, ao final, caso seja aprovado, a sua nomeação.
2. O pedido de liminar foi deferido às e-STJ, fls. 103/105.
3. Houve, porém, circunstâncias relevantes que vieram à tona durante o processamento da ação mandamental, notadamente com as informações complementares prestadas pelo postulante, pela União e pela autoridade tida como coatora, no sentido de que o candidato foi nomeado e tomou posse no cargo pretendido.
4. Assim, diante dos referidos atos administrativos supervenientes, esvaiu-se o objeto da demanda.
5. Mandado de segurança denegado sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da impetração, prejudicado o exame do agravo regimental.
(MS 20.759/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 28/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGA. POSTERIOR NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. O presente mandado de segurança tem por finalidade assegurar, liminarmente, a participação do impetrante na segunda fase - sindicância da vida pregressa e curso de formação - do concurso para o cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União e, ao final, caso seja aprovado, a sua nomeação.
2. O pedido de liminar...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE. HISTÓRICO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias gravosas em que praticado o delito, bem como pelo histórico criminal do acusado.
3. Caso em que o paciente está sendo acusado pela prática de roubo majorado cometido em concurso de dois agentes, em que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, renderam uma funcionária do estabelecimento comercial vítima, subtraindo diversas mercadorias que se encontravam no local, circunstâncias que evidenciam a maior periculosidade dos envolvidos e o risco à ordem pública, em caso de soltura.
4. O fato de o réu possuir condenação anterior pelo crime de receptação, processo no qual foi beneficiado com a liberdade provisória, é apto a revelar a inclinação à criminalidade, evidenciando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.823/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE. HISTÓRICO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF pass...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INVESTIDURA NO CARGO DEVE OCORRER NO MOMENTO DA POSSE. NÃO PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA RELATIVA À IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO QUANDO DA EVENTUAL CONVOCAÇÃO. RECURSO NEGADO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato que indeferiu a posse da impetrante, ora recorrente, no cargo de Assistente de Laboratório nos quadros de pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, por ausência de preenchimento do requisito etário previsto na Lei 8.112/90 e no edital do certame (idade mínima de 18 anos).
2. O provimento efetivo em cargo público supõe para efeito de regular investidura do servidor público a sua prévia aprovação em concurso público de prova ou de provas e títulos, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais e editalícios.
3. Assim, não preenchendo a autora a exigência relativa à idade mínima de admissão quando de sua eventual convocação, não merece reforma o acórdão recorrido, não havendo que se falar em preenchimento posterior do requisito, oriundo da emancipação civil.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1421810/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INVESTIDURA NO CARGO DEVE OCORRER NO MOMENTO DA POSSE. NÃO PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA RELATIVA À IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO QUANDO DA EVENTUAL CONVOCAÇÃO. RECURSO NEGADO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato que indeferiu a posse da impetrante, ora recorrente, no cargo de Assistente de Laboratório nos quadros de pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Nor...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 27/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO.
CONCURSO DE AGENTES. LEGALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
3. A natureza e a quantidade de droga justificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo.
4. O concurso de agentes justifica a fixação de regime inicial fechado para o cumprimento de pena.
5. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar concedida.
(HC 309.207/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO.
CONCURSO DE AGENTES. LEGALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da or...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVO EXAME.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo.
2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame.
Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012.
3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes.
(REsp 1444840/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVO EXAME.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL. CONFISSÃO PARCIAL. CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO EM 2/5.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Se a confissão extrajudicial do paciente foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de ter havido posterior retratação.
2. No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da reincidência com a confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
3. Não há ilegalidade na exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, quando apontados elementos concretos que evidenciam a maior periculosidade e gravidade do roubo - na espécie, o concurso de quatro agentes e o emprego de mais de uma arma de fogo.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a confissão espontânea e proceder à compensação entre essa atenuante e a agravante da reincidência, redimensionando a pena do paciente para 7 anos e 10 meses de reclusão mais 18 dias- multa.
(HC 251.532/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL. CONFISSÃO PARCIAL. CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO EM 2/5.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Se a confissão extrajudicial do paciente foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de ter havido posterior retratação.
2. No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção de...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NOVOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ.
2. O Juiz de primeiro grau utilizou o critério quantitativo e apenas descreveu as respectivas causas de aumento, já elencadas no texto da lei.
3. O Tribunal acresceu, para manter o referido percentual, o fato de as vítimas serem forçadas a permanecer no veículo e acompanhar os réus até o local por eles indicado, além do concurso de agentes.
4. Não se verifica o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o fato de as vítimas serem obrigadas a permanecer no veículo e acompanhar os réus até o local por eles indicado, além do concurso de agentes.
5. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
6. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o fato de haver o acusado, na companhia de mais um corréu e um adolescente, mantido as vítimas privadas de sua liberdade, submetendo-as "a momentos de terror", com simulação de porte de arma -, ainda que o agente seja primário e o quantum da pena seja inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do CP).
7. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente, na espécie ora versada, o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente. Não obsta, entretanto, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -. encontre motivação própria, respeitada, insisto, a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena imposta no Juízo de origem.
8. Não há que se invalidar o julgamento de apelação em que o tribunal - no exercício de sua jurisdição, obrigado, por imposição constitucional, a indicar as razões de sua convicção (art.
93, IX, da C.R.), e no âmbito da devolutividade plena inerente ao recurso em apreço - melhor explicita as circunstâncias judiciais reconhecidas de modo mais sucinto na sentença impugnada exclusivamente pela defesa, respeitados o limite da pena fixada em primeiro grau e o espectro fático-jurídico sobre o qual se assentou a decisão recorrida, a fim de, ao final, manter o percentual aplicado na terceira fase da dosimetria e o regime fechado para início do cumprimento da pena.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 267.819/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NOVOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
MAJORANTES.
ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ.
3. Levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, notadamente a quantidade e o modus operandi dos delitos, praticados com emprego de arma e concurso de pessoas, o que demonstra maior ousadia e periculosidade dos pacientes, deve ser mantida a fixação do regime mais rigoroso.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para modificar o percentual de aumento de pena em relação ao concurso de agentes e ao emprego de arma para 1/3, cabendo ao Juízo da Execução o redimensionamento da reprimenda, mantido o regime prisional.
(HC 301.978/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
MAJORANTES.
ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontad...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE 10 GROSAS DE CIGARRO AVALIADAS EM R$ 457,74. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
EXPRESSIVO VALOR DA RES FURTIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DOS ACUSADOS. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. ALEGADO VÍCIO DE CONTEÚDO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, a fim de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente;
ausência total de periculosidade social da ação; ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
2. A suposta conduta de subtrair 10 grosas de cigarro avaliadas em R$ 457,74, mediante o concurso de agentes e realizado pelos próprios empregados da empresa distribuidora, não se revela como de escassa ofensividade social e penal. Não se pode deixar de considerar o valor expressivo da res furtiva, que, ao tempo da suposta ação criminosa, correspondia a 67,51% do então salário-mínimo vigente, assim como a evidente reprovabilidade da conduta dos acusados, que agiram em conluio e aproveitaram a condição de empregado da distribuidora de cigarros.
3. O alegado vício de conteúdo no auto de prisão em flagrante não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Ademais, ao contrário das alegações defensivas trazidas neste recurso, consta, das informações prestadas pela autoridade judiciária, que os indiciados exerceram o direito constitucional de se manter em silêncio no interrogatório policial.
4. Recurso não provido.
(RHC 46.487/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE 10 GROSAS DE CIGARRO AVALIADAS EM R$ 457,74. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
EXPRESSIVO VALOR DA RES FURTIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DOS ACUSADOS. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. ALEGADO VÍCIO DE CONTEÚDO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, a...
RECURSO ESPECIAL. FURTO DE TESOURA E ALICATE AVALIADOS EM R$ 60,00.
SUBTRAÇÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACUSADO REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente;
ausência total de periculosidade social da ação; ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
2. Se, do ponto de vista dogmático, a existência de maus antecedentes não poderia ser considerada como óbice ao reconhecimento da insignificância penal - por aparentemente sinalizar a prevalência do direito penal do autor e não do fato - não deve o juiz, ao avaliar a tipicidade formal, ignorar o contexto que singulariza a ação como integrante de uma série de outras de igual natureza, as quais evidenciam o comportamento humano avesso à norma incriminadora.
3. A subtração de uma tesoura e um canivete avaliados em R$ 60,00, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de agentes, revela a ofensividade penal e social da conduta praticada pelo recorrente, sobretudo quando considerada sua tripla reincidência.
4. Recurso não provido.
(REsp 1391649/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
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RECURSO ESPECIAL. FURTO DE TESOURA E ALICATE AVALIADOS EM R$ 60,00.
SUBTRAÇÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACUSADO REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes veto...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO.
TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO. PONTUAÇÃO. DESEMPENHO. ATIVIDADES. CARREIRA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO. INCLUSÃO. EXERCÍCIO. ADVOCACIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
JURISPRUDÊNCIA. STJ. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA.
ATO.
ELIMINAÇÃO. DESIMPORTÂNCIA. EDITAL. JURISPRUDÊNCIA. STJ. AUSÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULAS 05/STJ E 07/STJ.
1. A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação ao art. 535 do CPC, exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF.
2. Demais disso, tampouco há falar em violação ao art. 535 do CPC quando houver apenas julgamento em sentido oposto aos interesses e pretensão de uma das partes.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a necessidade de formação de litisconsórcio em demanda que discute a legalidade de ato referente a uma determinada fase de concurso público, como, por exemplo, pretende-se a revaloração ou a reavaliação de títulos, à míngua da comunhão de interesse entre o demandante e os demais candidatos.
4. De igual modo, também há jurisprudência neste Tribunal Superior no sentido de que a pretensão que se debruça sobre o ato de eliminação do candidato ou de avaliação equivocada de títulos tem como "dies a quo" do prazo decadencial mandamental a ciência desse ato em especial, sendo desimportante a data da publicação do edital.
5. A interpretação do conceito de "carreira jurídica" no caso concreto, para o fim de avaliação de título e da inserção, ou não, da advocacia nesse molde, partiu do exame das provas dos autos e da exegese de norma editalícia, assim por que a desconstituição da conclusão a que chegou a origem esbarra nos óbices das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1478469/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, com base na documentação constante dos autos e tendo por presentes os requisitos para o deferimento da liminar no mandado de segurança, concluiu que a parte agravada poderia prosseguir nas etapas do concurso. Nesse contexto, o exame da controvérsia, tal como proposta pelo recorrente e enfrentada pelas instâncias ordinárias, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 677.041/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, com base na documentação constante dos autos e tendo por presentes os requisitos para o deferimento da liminar no mandado de segurança, concluiu que a parte agravada poderia prosseguir nas etapas do concurso. Nesse contexto, o exame da controvérsia, tal como proposta pelo recorrente e enfrentada pelas instâncias ordinárias, demandaria, necessariament...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ESTADO DA BAHIA. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO. LEI ESTADUAL.
NORMA EDITALÍCIA. RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 683/STF.
1. Há plena viabilidade na limitação etária para o exercício de cargo público quando, justificada razoavelmente em razão da natureza do cargo, houver previsão legal e editalícia nesse sentido.
Precedentes.
2. "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7.º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido" (Súmula 683/STF).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.474/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ESTADO DA BAHIA. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO. LEI ESTADUAL.
NORMA EDITALÍCIA. RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 683/STF.
1. Há plena viabilidade na limitação etária para o exercício de cargo público quando, justificada razoavelmente em razão da natureza do cargo, houver previsão legal e editalícia nesse sentido.
Precedentes.
2. "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7.º,...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS.
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade se a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada.
2. As circunstâncias em que ocorreram os delitos - roubo cometido em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo em que foi subtraído bem de elevado valor financeiro - uma motocicleta - somado ao fato de, no dia seguinte, terem ambos os agentes sido surpreendidos pilotando a moto objeto do roubo, autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, dada a audácia e periculosidade maior dos envolvidos.
3. Condições pessoais favoráveis não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua imprescindibilidade.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 54.674/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 16/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS.
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade se a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, quando...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA.
ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS PARA A CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA.
PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Presentes provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, autorizada está a decretação da preventiva, se demonstrada a sua necessidade e adequação.
2. A tese de fragilidade das provas quanto à autoria criminal é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade acentuada das condutas incriminadas.
4. Caso em que o recorrente está sendo acusado pela prática formação de quadrilha armada e de seis roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e em concurso de três agentes, previamente ajustados e organizados com divisão de tarefas, sendo acusado de ser o responsável pela obtenção de informações quanto ao local em que o crime seria praticado, bem como sobre as rotinas das vítimas, que, durante a empreitada criminosa, permaneceram sobre constantes ameaças de morte, tendo uma delas sido inclusive agredida fisicamente, circunstâncias que evidenciam o periculum libertatis exigido para a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
6. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade diferenciada do recorrente e na imprescindibilidade de se coibir a continuidade das práticas delitivas.
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.026/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA.
ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS PARA A CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA.
PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLA...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISCAL DE RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE. QUESTÃO COM POSSIBILIDADE DE DUAS RESPOSTAS CORRETAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado que, em atenção ao princípio da isonomia e tratamento igualitário a todos os concorrentes, a pontuação referente a questão anulada deve ser revertida a todos os candidatos, mesmo os que não recorreram.
4. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados.
5. Embargos de Declaração do ESTADO DO RIO DE JANEIRO rejeitados.
(EDcl no RMS 39.635/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISCAL DE RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE. QUESTÃO COM POSSIBILIDADE DE DUAS RESPOSTAS CORRETAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recur...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)