APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063518-1, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DU...
Data do Julgamento:02/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO PELA APLICAÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE ADOTADO PELA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM O DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO A EXCEDER AQUELE PARÂMETRO, MESMO OBSERVADA FAIXA RAZOÁVEL DE VARIAÇÃO NA AFERIÇÃO DA INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 648), e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado n. I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas 296 e 294, frente às peculiaridades do caso concreto, há de se ter como abusiva a taxa de juros, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. Isso não implica firme posição estanque, fundada em critérios genéricos e universais, sendo razoável se ter como iníqua e abusiva taxa de juros que exceda dez por cento sobre aquela média de mercado em caso concreto, como o ora enfrentado, faixa razoável de variação, que impede se desnature a taxa contratada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN. CIRCUNSTÂNCIA A INDICAR PACTUAÇÃO DO ENCARGO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. " ... ressalvados entendimentos contrários, é de se considerar pactuada a capitalização de juros, nos casos em que a instituição financeira apresenta ao consumidor contrato com taxa anual superior ao resultado da multiplicação por 12 da mensal, até porque é muito mais razoável exigir do homem comum um determinado senso acerca de operações matemáticas do que conhecimento preciso sobre capitalização de juros. Além disso, a informação sobre o percentual das taxas mensal e anual esclarece muito mais o consumidor, do que se no contrato constasse aquela mesma cláusula escrita por extenso (sem a indicação dos percentuais), por exemplo, pois aí sim se vislumbraria uma concreta dificuldade em visualizar e compreender o intrincado cálculo necessário para a projeção da remuneração do capital no período de um ano e composição do valor das parcelas, com a incidência dos juros capitalizados" (Apelação Cível n. 2007.039409-4, de Tubarão, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, julgada em 11.10.2007). É possível a limitação dos juros capitalizados às taxas médias anuais de mercado aferidas pelo BACEN, pois essas já contemplam a capitalização em periodicidade inferior à anual. ENCARGOS MORATÓRIOS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE AFIRMOU A NÃO CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA COM MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA OU ESTA SOBRE AQUELES. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. Não é admitida a incidência da multa sobre os juros moratórios, ou dos juros sobre a multa, haja vista que ambas as verbas incidem sob o mesmo pressuposto, mora do devedor. A se permitir tal cumulação, estar-se-ia frente a um bis in idem, ainda que parcial. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES, FACE A DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CPC. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033417-6, de Navegantes, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO PELA APLICAÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE ADOTADO PELA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM O DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO A EXCEDER AQUELE PARÂMETRO, MESMO OBSERVADA FAIXA RAZOÁVEL DE VARIAÇÃO NA AFERIÇÃO DA INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também,...
Data do Julgamento:02/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. É entendimento pacificado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, frente ao enunciado da Súmula 297, de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE ADOTADO PELA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM O DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PACTUAÇÃO A EXCEDER ESTE PARÂMETRO, MESMO OBSERVADA FAIXA RAZOÁVEL DE VARIAÇÃO NA AFERIÇÃO DA INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 648), e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado n. I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas 296 e 294, frente às peculiaridades do caso concreto, há de se ter como abusiva a taxa de juros, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. Isso não implica firme posição estanque, fundada em critérios genéricos e universais, sendo razoável se ter como iníqua e abusiva taxa de juros que exceda dez por cento sobre aquela média de mercado em caso concreto, como o ora enfrentado, faixa razoável de variação, que impede se desnature a taxa contratada. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO O art. 5º da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, de 30.03.2000, reeditada sob n.º 2.170-3/2001, permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM APRESENTÁ-LOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 359 DO CPC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - As instituições bancárias, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar, sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor. Assim, ante a insistente recusa da instituição financeira, quando devidamente intimada para tanto, em apresentar os instrumentos contratuais, que permitiria ao juízo equacionar com maior segurança a relação contratual sub judice, em princípio, seria conseqüência lógica reputar-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial, a teor do disposto no art. 359 do CPC, pois não há como exercer julgamento objetivo das cláusulas contratuais frente à falta de parâmetros de abusividade e ausência de pactuação dos encargos. Não se trata, nessa hipótese, de aplicação de opção política para definição de um paradigma definidor de abusividade na contratação de uma taxa de juros em contrato de adesão. Mas, sim, de conseqüência prática da aplicação do princípio inscrito no art. 359 do CPC, de presunção de veracidade de fato pela não exibição do instrumento da avença comprobatório da taxa de juros pactuada, com a incidência do art. 591 em conjugação do art. 406, ambos do Código Civil de 2002, ou do art. 1.062 da Lei Civil de 1916. Mesmo porque, é dos usos e costumes a pactuação de uma taxa de juros fixa ou do critério para a sua definição nos contratos bancários que a admitem variável, mas não é de se presumir que toda taxa contratada seja igual ou superior à praticada na média do mercado, a não ser que se queira revogar o inciso VI do art. 51 do CDC, que veda a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. 2 - Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, "Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, seja pela própria falta de pactuação seja pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie" (REsp 1373391/PR), reafirmando a orientação delineada a partir dos Recursos Representativos de Controvérsia n.ºs 1.112.879/PR e 1.112.880/PR. Isso leva o persistir em divergência à uma posição isolada e inócua ao jurisdicionado, só restando, sob tal ótica, repisar o consignado pelo Ministro SEPULVEDA PERTENCE, no sentido de que, "Sem perspectivas de sua reversão, posto ressalve minha velha convicção em contrário - à qual, com todas as vênias, sigo fiel - devo render-me à jurisprudência" (STF, RE 345.345-9/SP), convergindo ao entendimento majoritário de que, nessas hipóteses, a taxa efetivamente praticada tem como limitador a taxa média de mercado aplicável ao contrato em exame. Em tal situação, devem ser limitados os juros remuneratórios à taxa média do mercado, sendo vedada a capitalização dos juros. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES, FACE A DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CPC. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO DISPOSTO NA SÚMULA 306 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (STJ, Súmula 306). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044342-3, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. É entendimento pacificado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, frente ao enunciado da Súmula 297, de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE ADOTADO PELA CÂMARA EM CONSONÂNCIA CO...
Data do Julgamento:02/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, CONSISTENTES NO PAGAMENTO DE BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 128 E 459, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DO DECISUM, DE OFÍCIO, PELO TOGADO APÓS SUA PUBLICAÇÃO QUE, ADEMAIS, CONFIGURA ATO NULO. NULIDADE ABSOLUTA QUE DEVE SER DECRETADA DE OFÍCIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE SODALÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042557-3, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, CONSISTENTES NO PAGAMENTO DE BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 128 E 459, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DO DECISUM, DE OFÍCIO, PELO TOGADO APÓS SUA PUBLICAÇÃO QUE, ADEMAIS, CONFIGURA ATO NULO. NULIDADE ABSOLUTA QUE DEVE SER DECRETADA DE OFÍCIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS...
Data do Julgamento:02/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA LEGAL. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM APRESENTAR O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 359 DO CPC. PREVISÃO SEM A FIXAÇÃO DO RESPECTIVO MONTANTE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 1 - As instituições bancárias, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar, sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor. Assim, ante a insistente recusa da instituição financeira, quando devidamente intimada para tanto, em apresentar os instrumentos contratuais, que permitiria ao juízo equacionar com maior segurança a relação contratual sub judice, em princípio, seria conseqüência lógica reputar-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial, a teor do disposto no art. 359 do CPC, pois não há como exercer julgamento objetivo das cláusulas contratuais frente à falta de parâmetros de abusividade e ausência de pactuação dos encargos. Não se trata, nessa hipótese, de aplicação de opção política para definição de um paradigma definidor de abusividade na contratação de uma taxa de juros em contrato de adesão. Mas, sim, de conseqüência prática da aplicação do princípio inscrito no art. 359 do CPC, de presunção de veracidade de fato pela não exibição do instrumento da avença comprobatório da taxa de juros pactuada, com a incidência do art. 591 em conjugação do art. 406, ambos do Código Civil de 2002, ou do art. 1.062 da Lei Civil de 1916. Mesmo porque, é dos usos e costumes a pactuação de uma taxa de juros fixa ou do critério para a sua definição nos contratos bancários que a admitem variável, mas não é de se presumir que toda taxa contratada seja igual ou superior à praticada na média do mercado, a não ser que se queira revogar o inciso VI do art. 51 do CDC, que veda a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. 2 - Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, "Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, seja pela própria falta de pactuação seja pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie" (REsp 1373391/PR), reafirmando a orientação delineada à partir dos Recursos Representativos de Controvérsia n.ºs 1.112.879/PR e 1.112.880/PR. Isso leva o persistir em divergência à uma posição isolada e inócua ao jurisdicionado, só restando, sob tal ótica, repisar o consignado pelo Ministro SEPULVEDA PERTENCE, no sentido de que, "Sem perspectivas de sua reversão, posto ressalve minha velha convicção em contrário - à qual, com todas as vênias, sigo fiel - devo render-me à jurisprudência" (STF, RE 345.345-9/SP), convergindo ao entendimento majoritário de que, nessas hipóteses, a taxa efetivamente praticada tem como limitador a taxa média de mercado aplicável ao contrato em exame. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ENTRE AS PARTES. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA. EXEGESE DO DISPOSTO NA SÚMULA 306 DO STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058703-1, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou su...
Data do Julgamento:02/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DOS APELANTES DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DOS RECORRENTES DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO NEGADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. Para a concessão da justiça gratuita é necessária a declaração da parte interessada de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, não podendo a formalidade ser suprida por mera afirmação, nesse sentido, do advogado. A exigência se justifica ante a penalidade prevista no § 1º do art. 4º da Lei n. 1.060/1950, frente a prova em contrário ao declarado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038551-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DOS APELANTES DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DOS RECORRENTES DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO NEGADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. Para a concessão da justiça gratuita é necessária a declaração da parte interessada de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, não podendo a formalidade ser suprida por mera afirmação, nesse sentido, do advogado. A exigência se...
Data do Julgamento:02/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EMPRESA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS A RADIOGRAFIA DO CONTRATO, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA RÉ PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR INDIGITADA DETERMINAÇÃO, SEM TRAZER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O DESCUMPRIMENTO. FATOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DO REFERIDO DOCUMENTO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSTENTADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE QUE O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A TEOR DO ART. 202 DA LEI N. 6.404/76, CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA DE TELEFONIA, A CONTAR DO ANO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E NA DESARRAZOADA RECUSA DA RÉ EM ACOSTAR AO CADERNO PROCESSUAL O QUE LHE FOI REQUESTADO. ALMEJADA REFORMA DO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA), OBJETIVANDO SUA APURAÇÃO NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. INVOCADA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSCRIÇÃO NOVAS AÇÕES. IRRELEVÂNCIA. DISCUSSÃO QUE NÃO OBSTA O SUCESSO DA DEMANDA, A QUAL PODE SER CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA). PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. PLEITO COMUM ÀS PARTES. CÔMPUTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU FOSSE EMPREGADO O VALOR DA AÇÃO COTADO EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO PAGAMENTO OU DO REQUERIMENTO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDADA QUE DEFENDE A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO COM BASE NA CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO, SEM CONVERSÃO EM BOLSA DE VALORES. PARTE AUTORA, DE SEU TURNO, QUE REQUER A CONVERSÃO ACIONÁRIA DE ACORDO COM A MELHOR/MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES, APURADA ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS RECLAMOS INVIÁVEL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE, SEGUNDO O QUAL O MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA, COTADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CONSERVAÇÃO DA SENTENÇA QUE APLICOU CRITÉRIO DIVERSO, ENTRETANTO, IMPERATIVA, SOB PENA DE INDEVIDA REFORMA EX OFFICIO DO JULGADO. RECURSO ADESIVO DA PARTE DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053719-1, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA P...
Data do Julgamento:02/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
DIREITO OBRIGACIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 469 DO STJ). ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO (CISPLATINO E GEMZAR). PRESTADORA QUE NÃO NEGA A COBERTURA PARA DOENÇAS ONCOLÓGICAS, PORÉM RECUSA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SOB ALEGAÇÃO DE SEREM DE USO EXPERIMENTAL. APARENTE CONTRADIÇÃO ENTRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (ART. 47 DO CDC). INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRÍNCIPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COBERTURA INDEVIDAMENTE RECUSADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em tema de seguro saúde, como tem entendido o STJ e esta Corte, se o plano é concebido para atender os custos pertinentes a tratamento de determinadas doenças, o que o contrato tem de dispor é sobre quais as patologias cobertas, não sobre os tipos de tratamentos cabíveis a cada uma delas. Se assim não fosse, estar-se-ia concebendo, igualmente, que a empresa que gerencia o plano de saúde substituísse ao médico na escolha da terapia mais adequada. 2. Assim, é ilógico e atenta contra o princípio da razoabilidade e da boa-fé a circunstância de haver, no plano de saúde, previsão de cobertura quanto a doença e respectivo tratamento quimioterápico, e, contraditoriamente, no entanto, restrição ao pagamento dos custos quanto ao medicamento indicado pelo médico (Cisplatino e Gemzar). 3. A indevida resistência do plano de saúde em cumprir o contrato gera o dever de indenizar ao associado por dano moral, tanto mais porque a abusiva renitência tem o condão de aumentar a dor, o sofrimento e angústia da consumidora já abalada intimamente pela neoplasia de colo de útero, doença extremamente perigosa - por vezes fatal - e de tratamento penoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049566-6, de Indaial, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
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DIREITO OBRIGACIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 469 DO STJ). ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO (CISPLATINO E GEMZAR). PRESTADORA QUE NÃO NEGA A COBERTURA PARA DOENÇAS ONCOLÓGICAS, PORÉM RECUSA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SOB ALEGAÇÃO DE SEREM DE USO EXPERIMENTAL. APARENTE CONTRADIÇÃO ENTRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (ART. 47 DO CDC). INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRÍNCIPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA DA AUTORA. APELANTE QUE FORMOU SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM O APELADO, PARA A ABERTURA DE UMA ACADEMIA DE GINÁSTICA. POSTERIOR ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EM RAZÃO DO DESAPARECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS. APELANTE QUE DESCOBRIU, ENTÃO, QUE O APELADO UTILIZOU NOME E DOCUMENTOS FALSOS NA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DESPESAS DA SOCIEDADE PELA APELANTE. DEVER DA APELANTE, ADEMAIS, DE DESPENDER RECURSOS PARA A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, NA CONDIÇÃO DE SÓCIA, DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTAVA ATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE PROVOCOU MAIS QUE MERO DISSABOR, MAS VERDADEIRO ABALO MORAL. APELANTE, QUE, ENGANADA PELO APELADO, INVESTIU SEUS RECURSOS, SEU TEMPO E SUA ENERGIA NA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, SOFRENDO COM A PERDA DO CAPITAL INVESTIDO E A FRUSTRAÇÃO DO INSUCESSO DA EMPRESA, E FICANDO EM DIFÍCIL SITUAÇÃO PERANTE OS CLIENTES E FORNECEDORES APÓS O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO, QUE NÃO PODE SE REVELAR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011242-5, da Capital, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA DA AUTORA. APELANTE QUE FORMOU SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM O APELADO, PARA A ABERTURA DE UMA ACADEMIA DE GINÁSTICA. POSTERIOR ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EM RAZÃO DO DESAPARECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS. APELANTE QUE DESCOBRIU, ENTÃO, QUE O APELADO UTILIZOU NOME E DOCUMENTOS FALSOS NA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DESPESAS DA SOCIEDADE PELA APELANTE. DE...
Data do Julgamento:02/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO BANCO RÉU. RAZÕES RECURSAIS QUANTO A RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO ATACAM A SENTENÇA. PROCEDÊNCIA EDIFICADA NA AUSÊNCIA DE DÉBITO DA EMPRESA ANTES DA SAÍDA DA SÓCIA/AUTORA DA SOCIEDADE. INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACA ESTE PONTO, REITERANDO, DE FORMA GENÉRICA O DANO MORAL, SEM MENCIONAR, O ATO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXEGESE DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. "'Não se conhece do apelo quando os fundamentos invocados pelo recorrente estão dissociados daqueles postos na sentença'. (TJSC, AC n. 2011.047710-2, de Itaiópolis, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. em 14.7.2011).RECURSO NÃO CONHECIDO" (TJSC, Apelação Cível n.º 2010.022496-2. Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein. Julgada em 28/03/2012). PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. PREFACIAL AFASTADA. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador ao acolher o pedido de indenização por danos morais, deverá agir de ofício, procedendo à fixação de correção monetária e de juros de mora, sem que o ato caracterize julgamento extra ou ultra petita, pois a correção monetária é mera atualização do valor da dívida e os juros de mora integram o pedido principal, conforme expressa determinação legal constante do artigo 293 do Código de Processo Civil"" (AgRg no REsp 783.674/RS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 19/4/2011). (AgRg no AREsp 199840/CE, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 20/08/2013). QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO REJEITADA. ATENDIMENTO DO BINÔMINO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO JUIZ SENTENCIANTE. "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO QUE ATENDEU AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS NO §3º DO ART. 20 DO CPC. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087664-3, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO BANCO RÉU. RAZÕES RECURSAIS QUANTO A RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO ATACAM A SENTENÇA. PROCEDÊNCIA EDIFICADA NA AUSÊNCIA DE DÉBITO DA EMPRESA ANTES DA SAÍDA DA SÓCIA/AUTORA DA SOCIEDADE. INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACA ESTE PONTO, REITERANDO, DE FORMA GENÉRICA O DANO MORAL, SEM MENCIONAR, O ATO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXEGESE DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. "'Não s...
Data do Julgamento:02/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO RENOVAÇÃO DA AVENÇA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 47 E 51. RECURSO DESPROVIDO. Resilição unilateral por parte das seguradoras é conduta abusiva. A ruptura sem justificativa coloca os aderentes em considerável desvantagem, sendo desmedida, e, portanto nula a pretensão. A não renovação do contrato de seguro em grupo unilateralmente pela seguradora coloca o consumidor em desequilíbrio, ferindo o código consumerista, o que é rechaçado pela doutrina e a jurisprudência. O Código de defesa do consumidor no seu art. 47 e 51 protege os contratantes, vez que determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de forma mais favorável ao consumidor e repele as estipulações abusivas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.056205-0, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO RENOVAÇÃO DA AVENÇA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 47 E 51. RECURSO DESPROVIDO. Resilição unilateral por parte das seguradoras é conduta abusiva. A ruptura sem justificativa coloca os aderentes em considerável desvantagem, sendo desmedida, e, portanto nula a pretensão. A não renovação do contrato de seguro em grupo unilateralmente pela seguradora coloca o consumidor em desequilíbrio, ferindo o código consumerista,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO CORRENTISTA DE POSSE DE CHEQUES EMITIDOS POR CLIENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICA-SE O CÓDIGO CONSUMERISTA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297-STJ. FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SACADO. RECURSO PROVIDO. A lei impõe a certas pessoas em determinadas situações a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isso acontece, diz-se que a responsabilidade é legal, ou "objetiva", porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. O credor de posse de cheque emitido por uma instituição financeira da qual não é correntista pela natureza do serviço prestado pelo banco é um consumidor por equiparação. É cediço que se aplica às instituições bancárias o CDC, em conformidade com a súmula 297, do STJ, o que torna admissível o banco sacado no polo passivo da demanda. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010829-6, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO CORRENTISTA DE POSSE DE CHEQUES EMITIDOS POR CLIENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICA-SE O CÓDIGO CONSUMERISTA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297-STJ. FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SACADO. RECURSO PROVIDO. A lei impõe a certas pessoas em determinadas situações a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isso acontece, diz-se que a responsabilidade é legal, ou "objetiva", porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalida...
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EMPRESA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS A RADIOGRAFIA DO CONTRATO ENTABULADO, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. INÉRCIA DA RÉ QUANTO AO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO EXIBITÓRIA. FATOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DO REFERIDO DOCUMENTO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA COM PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E NA INJUSTIFICADA INAÇÃO DA RÉ EM ANEXAR AO CADERNO PROCESSUAL A RADIOGRAFIA DO CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050717-4, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE...
Data do Julgamento:02/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. RECONVENÇÃO. APELO DO BANCO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/2001. RECURSO PROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Em matéria de pactuação de capitalização, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). TARIFAS ADMINISTRATIVAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. MAGISTRADO QUE PROFERIU JULGAMENTO ACERCA DE CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. READEQUAÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES EM QUE PROPOSTA A AÇÃO. ANÁLISE DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PREJUDICADA. É nula de pleno direito a sentença se o Magistrado de 1º Grau, quando do exame do mérito da causa, violando as disposições dos arts. 128 e 460 do CPC, analisa e acolhe pleito de modo totalmente estranho à pretensão deduzida na inicial, e contrariamente à advertência da parte autora quanto aos limites clara e expressamente definidos na inaugural de abertura da instância. Considerando que as razões do apelo da Instituição Financeira versam sobre as tarifas bancárias, parte afastada da sentença pela constatação de nulidade decorrente do julgamento extra petita, resta prejudicada a análise do seu recurso. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. SENTENÇA QUE AFASTOU SUA COBRANÇA, SUBSTITUINDO-A PELO INPC. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO DO ENCARGO. DECISÃO INÓCUA. RECURSO PROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. Deve ser considerada inócua a decisão recorrida que afastou a cobrança da Taxa Referencial (TR), vez que ausente expressa pactuação do encargo no contrato celebrado entre as partes. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE POSSIBILITOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS. AUSÊNCIA DE VALORES A REPETIR. RECURSO PROVIDO. Considerando que foram mantidos os encargos contratuais previstos na avença na sua integralidade, inócuo o deferimento do pedido de repetição de indébito, pois não há nada a ser restituído à Autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de "permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento." (STJ, EDcl no REsp 1005046/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONVINTE QUE DECAIU DE TODOS OS SEUS PEDIDOS. IMPOSITIVA CONDENAÇÃO DO MESMO AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, CAPUT, DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076097-9, de Timbó, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. RECONVENÇÃO. APELO DO BANCO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/2001. RECURSO PROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, na...
Data do Julgamento:02/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CARTA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA POR MOTIVO DE MUDANÇA. INTIMAÇÃO RECONHECIDA COMO VÁLIDA. DEVER DA PARTE DE INFORMAR ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRELIMINAR REPELIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu. Precedentes. 2. Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3. O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte". Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4. A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão. Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5. Recurso especial improvido." (STJ, REsp 1299609/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III E § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, VIA CARTA AR/MP, PARA COMPARECER AOS AUTOS, PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO DE SEU PROCURADOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Viável a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC, quando o Autor deixa de impulsionar o processo e de praticar os atos que lhe competiam, demonstrando efetivo desinteresse no prosseguimento do feito, após regular intimação do procurador no Diário da Justiça e da parte pessoalmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062895-9, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CARTA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA POR MOTIVO DE MUDANÇA. INTIMAÇÃO RECONHECIDA COMO VÁLIDA. DEVER DA PARTE DE INFORMAR ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRELIMINAR REPELIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que...
Data do Julgamento:02/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PROCESSADO DESACOMPANHADO DO REFERIDO INSTRUMENTO. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO A JUNTADA DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA OPERAÇÃO NARRADA NA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INSURGÊNCIA DO BANCO COM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI , DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 284 do CPC" (STJ, REsp 1200671/RJ. Relator Ministro Castro Meira). Decorrido o prazo do art. 284 do CPC, para emenda da inicial, sem que a providência seja implementada, impõe-se a incidência do seu parágrafo único, sendo irrepreensível sentença que extingue o processo sob tal escora. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028040-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PROCESSADO DESACOMPANHADO DO REFERIDO INSTRUMENTO. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO A JUNTADA DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA OPERAÇÃO NARRADA NA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INSURGÊNCIA DO BANCO COM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI , DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267...
Data do Julgamento:02/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. ADMISSIBILIDADE. PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA EDIFICADA NA IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA FIANÇA. INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACA ESTE PONTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. - "'Não se conhece do apelo quando os fundamentos invocados pelo recorrente estão dissociados daqueles postos na sentença'. (TJSC, AC n. 2011.047710-2, de Itaiópolis, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. em 14.7.2011).RECURSO NÃO CONHECIDO" (TJSC, Apelação Cível n.º 2010.022496-2. Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein. Julgada em 28/03/2012). INSURGÊNCIA QUANTO A NOTIFICAÇÃO ACERCA DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VALIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS E DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. MÉRITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO REJEITADA. ATENDIMENTO DO BINÔMINO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO JUIZ SENTENCIANTE. "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben). JUROS DE MORA. TERMO A QUO A PARTIR DO ARBITRAMENTO.IMPOSSIBILIDADE.RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO QUE FIXOU A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INVIABILIDADE DE REFORMA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO QUE ATENDEU AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS NO §3º DO ART. 20 DO CPC. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061150-4, de Braço do Norte, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. ADMISSIBILIDADE. PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA EDIFICADA NA IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA FIANÇA. INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACA ESTE PONTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. - "'Não se conhece do apelo quando os fundamentos invocados pelo recorrente estão dissociados daqueles postos na sentença'. (TJSC, AC n. 2011.047710-2, de Itaiópolis, Quinta Câmara d...
Data do Julgamento:02/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVOS RETIDOS. COMANDO DO ART. 523 DO CPC NÃO OBEDECIDO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. APELO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO PACTO SECURITÁRIO. PLEITO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS DO FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA LANÇADA NA PROPOSTA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE POR PARTE DO DE CUJUS. INAPLICABILIDADE DA NORMA CONTIDA NO ART. 1.472 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. PLEITO INDENIZATÓRIO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.059104-5, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVOS RETIDOS. COMANDO DO ART. 523 DO CPC NÃO OBEDECIDO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. APELO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO PACTO SECURITÁRIO. PLEITO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS DO FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA LANÇADA NA PROPOSTA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE POR PARTE DO DE CUJUS. INAPLICABILIDADE DA NORMA CONTIDA NO ART. 1.472 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. NEGÓCIO JUR...
Data do Julgamento:02/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE COMPROVA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50. RECURSO DESPROVIDO. Para deferimento de justiça gratuita se faz necessária a declaração de hipossuficiência, todavia a declaração tem presunção relativa de veracidade, o que autoriza ao magistrado afastar o benefício quando presente prova contrária ao declarado. A lei 1.060/50, autoriza o magistrado indeferir de plano a concessão do benefício, se presentes fundadas razões para tanto, de acordo com art. 5º, daquela lei. O Togado não está obrigado a conceder o benefício mediante a declaração de hipossuficiência do requerente, sobretudo quando presentes elementos que colidem com a declaração de hipossuficiência, em atendimento ao art. 2º, § único da lei da benesse, pois não se considera necessitado para que seja albergado pela lei. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.050217-1, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE COMPROVA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50. RECURSO DESPROVIDO. Para deferimento de justiça gratuita se faz necessária a declaração de hipossuficiência, todavia a declaração tem presunção relativa de veracidade, o que autoriza ao magistrado afastar o benefício quando presente prova contrária ao declarado. A lei 1...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50. RECURSO DESPROVIDO. Para deferimento de justiça gratuita se faz necessário a declaração de hipossuficiência, todavia a declaração tem presunção relativa de veracidade, o que autoriza ao magistrado afastar o benefício quando presente prova contrária ao declarado. A lei 1.060/50, autoriza o magistrado o indeferimento de plano a concessão do benefício, se presentes fundadas razões para tanto, de acordo com art. 5º, daquela lei. O Togado não está obrigado a conceder o benefício mediante a declaração de hipossuficiência do requerente, sobretudo quando presentes elementos que colidem com a declaração de hipossuficiência, em atendimento ao art. 2º, § único da lei da benesse, pois não se considera necessitado para que seja albergado pela lei. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.075485-9, de Itapema, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50. RECURSO DESPROVIDO. Para deferimento de justiça gratuita se faz necessário a declaração de hipossuficiência, todavia a declaração tem presunção relativa de veracidade, o que autoriza ao magistrado afastar o benefício quando presente prova contrária ao declarado. A lei 1.060/50, autoriza o mag...