PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO
INICIAL DA MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDANDA. RESP
1.370.899/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA TESE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO
EM JULGADO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. RECURSO
IMPROVIDO.
- Benefício da justiça gratuita concedido.
- A questão do foro competente restou definida pela 2ª Seção deste
C. Tribunal Regional Federal quando do julgamento do Conflito de Competência
nº 0023114-55.2014.4.03.0000/SP, com a seguinte interpretação "a
competência para a ação de cumprimento da sentença genérica é do
mesmo juízo que seria competente para eventual ação individual que o
beneficiado poderia propor, caso não preferisse aderir à ação coletiva". A
distribuição livre dos presentes autos de execução individual atendeu
aos preceitos estabelecidos no citado conflito de competência.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não somente aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- Suspenso o processo principal, não há como dar prosseguimento à fase
executiva que lhe é subsequente, ainda que provisoriamente, considerando
tratar-se de mera fase do processo sincrético, a teor da então vigente
Lei nº 11.232/05.
- A liquidação por artigos, prevista nos arts. 475-E e 475-F do CPC/1973,
aplica-se tão-somente nas situações em que se faz necessário, para apurar
o montante da condenação, a prova de fato novo, o que não se verifica no
caso dos autos.
- A "execução" individual da sentença dos autos da ação coletiva
principal, que versa sobre expurgos inflacionários, deve ocorrer por meio
de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculos
aritméticos, segundo o então vigente art. 475-B do CPC/1973 (matéria
atualmente regulada pelo art. 509, § 2º, do NCPC), sendo manifesta a
inadequação do procedimento eleito pela recorrente ao caso concreto.
- A fim de combater ações e execuções individuais como a ora analisada,
o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, apreciado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou que o termo inicial da mora começa a
contar da citação ocorrida nos autos da ação civil pública liquidanda.
- Quanto ao pedido de suspensão do feito, o C. STJ já se manifestou
no sentido de que não é necessário o trânsito em julgado do recurso
apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 para que se possa aplicar o
entendimento nele firmado.
- Os apelantes também padecem de legitimidade. É que, no julgamento dos
embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente,
restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação
civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". O recurso
especial interposto desta decisão, acerca da abrangência territorial,
ainda pende de julgamento, assim, a eficácia da decisão restringe-se à
1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os
municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
- Fixado o alcance da sentença condenatória, limitada à competência do
órgão julgador da ação civil pública, in casu, inviável aos apelantes
postularem a execução provisória quanto à condenação, tendo em conta
seu domicílio no município de Jaú/SP.
- O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR e do REsp
1.247.150/PR não se estende ao caso em debate, na medida em que, nos
referidos recursos não houve limitação subjetiva quanto aos associados,
nem quanto ao território do órgão julgador.
- Benefício da justiça gratuita deferido. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO
INICIAL DA MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDANDA. RESP
1.370.899/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA TESE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO
EM JULGADO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. RECURSO
IMPROVIDO.
- Benefício da justiça gratuita concedido.
- A questão do foro competente restou definida pela 2ª Seção deste
C. Tribunal Regional Federal quando do julgamento do Conflito de Com...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA - PESSOA FÍSICA.
PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato dPRESCRIÇÃOecisório, bem como a sua
submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. A Caixa ajuizou a ação monitória de dívida referente à Contrato de
Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédto da Caixa,
cuja data de inicio do inadimplemento ocorreu em 17/11/1998 e 29/01/1997
(fls. 34/46), ou seja, em época em que ainda não estava vigente o novo
Código Civil - artigo 2044.
3. Portanto, o prazo para que a CEF deduzisse tal pretensão era vintenário,
nos termos do artigo 177, do Código Civil de 1916, eis que se trata de
obrigação de natureza pessoal e o inadimplemento teve seu início na
vigência do antigo diploma civilista.
4. Não se pode olvidar que o Código Civil de 2002 alterou diversos prazos
prescricionais, estabelecendo, no seu artigo 206, §5°, I, o prazo de cinco
anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular", sendo esta a hipótese dos autos.
5. O art. 2.028 do novel diploma civil, por sua vez, estabelece que "serão
os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se,
na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei revogada".
6. A melhor exegese de tal dispositivo conduz à conclusão de que, em
respeito aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da
irretroatividade legal, no caso de ainda não haver transcorrido mais da metade
do prazo prescricional fixado na lei anterior, o novo prazo prescricional -
in casu, cinco anos - deve ser aplicado, mas a sua contagem deve se iniciar
a partir da vigência do novo Diploma Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003.
7. A pretensão da apelante surgiu em 17/11/1998 e 29/01/1997, quando houve o
inadimplemento contratual. Assim, quando da entrada em vigor do novo código
(11/01/03), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo da lei
anterior, de sorte que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado
a partir de 11/01/03.
8. A ação foi ajuizada em 03/03/2008 e, portanto, fora do prazo previsto
no artigo 206, § 5º do Código Civil.
9. Assim sendo, correta a sentença que reconheceu a prescrição.
10. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA - PESSOA FÍSICA.
PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato dPRESCRIÇÃOecisório, bem como a sua
submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. A Caixa ajuizou a a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. JULGAMENTO LIMINAR
DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 968, § 4º do CPC. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO
R.E. nº 661.256/SC PELO PRETÓRIO EXCELSO. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade
ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC,
submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73
(repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de
julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016,
com o teor seguinte: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
3 - A superveniência da orientação estabelecida pelo Pretório Excelso,
sob a sistemática da repercussão geral, acerca da matéria relativa
à desaposentação e em sentido contrário àquela adotada no acórdão
embargado impõe o acolhimento dos presentes embargos declaratórios nos
termos do art. 1.022, II e par. único, I, do Código de Processo Civil.
4 - Superveniente inviabilidade do julgamento de improcedência liminar da
ação rescisória previsto no art. 968, § 4º do Código de Processo Civil,
na medida em que não mais se encontra presente a hipótese de improcedência
liminar do pedido prevista no artigo 332, II do Código de Processo Civil,
com atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração e
consequente modificação do julgamento proferido, para que a presente ação
rescisória retome seus trâmites regulares, com a citação dO requerido
para os termos da presente ação rescisória, visando assegurar o prévio
contraditório e a ampla defesa.
5 - Concessão de tutela provisória de urgência antecipada diante da
plausibilidade do direito alegado, a ponto de evidenciar a probabilidade
do acolhimento da pretensão rescindente deduzida, bem como o perigo de
dano decorrente do prosseguimento da execução, de rigor reconhecer como
preenchidos os requisitos para a concessão, em caráter antecipado, da
tutela provisória de urgência previstos no art. 300, caput, c/c o art. 969,
ambos do Novo Código de Processo Civil.
6 - Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos
infringentes do julgado embargado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. JULGAMENTO LIMINAR
DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 968, § 4º do CPC. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO
R.E. nº 661.256/SC PELO PRETÓRIO EXCELSO. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade
ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - A questã...
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece aos apelantes, porquanto domiciliados em São José do Rio Preto/SP,
Município não abrangido pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo,
o direito de requerer a execução provisória e individual da sentença
civil, por força dos limites impostos na sentença condenatória, embora
também provisória.
9 - Apelação não provida.
Ementa
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (FUNDADA EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO) POR DANO
AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MARGEM DO RIO PARANÁ,
MUNICÍPIO DE ROSANA/SP). REVELIA DOS RÉUS (PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
DA MATÉRIA FÁTICA). RANCHO DE LAZER EDIFICADO EM LOTEAMENTO CLANDESTINO
PROMOVIDO NA FAIXA MARGINAL DO RIO PARANÁ. PROIBIÇÃO DE EDIFICAR QUE PODE
CARACTERIZAR LESÃO AMBIENTAL: OBRIGAÇÃO PROPTER REM (RESSALVADO O PONTO DE
VISTA DO RELATOR), CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA
REFORMADA QUANTO À EXTENSÃO DA APP E AO VALOR DA MULTA. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Apelações do Ministério Público Federal e da União Federal contra
a sentença de parcial procedência em ação civil pública objetivando a
reparação de dano ambiental em área de preservação permanente (APP),
não respondida pelos corréus e julgada antecipadamente, com fulcro no
artigo 330, I, do Código de Processo Civil/1973.
2. Remessa oficial dada por interposta, nos termos do artigo 19 da Lei
da Ação Civil Pública c/c artigo 475, I, do antigo Código de Processo
Civil/1973.
3. A matéria fática colacionada pelo MPF, comprimida no inquérito civil
público que subsidia a demanda, foi tida por verdadeira face à revelia
dos corréus - artigo 319 do Código de Processo Civil/1973 (então vigente).
4. Trata-se de um lote de 574 metros quadrados na faixa marginal esquerda
do Rio Paraná, no bairro Beira-Rio em Rosana/SP, com duas casas - a de nº
33-25 (lote 48-A ou antigo 45-A) pertencente aos irmãos Alex Antonio Areda e
Anelize Areda e a de nº 33-15 (lote 48 ou antigo 45) pertencente a Nilo Joji
Morishita. Averiguou-se que as edificações somam 171,15 metros quadrados
de área construída; a casa nº 33-15 está a 18 metros do nível d'água
do Rio Paraná; o abastecimento de água é realizado por caminhão pipa,
uma vez que os poços encontram-se contaminados; os efluentes são lançados
em fossa negra sem qualquer tipo de tratamento.
5. Resta constatado que o terreno ocupado pelos corréus deriva de loteamento
clandestino, realizado de forma desautorizada e que o bairro Beira-Rio,
embora em perímetro urbano, não é objeto de programa de regularização
fundiária.
6. Os limites de APP nas margens dos rios foram definidos pelo Código
Florestal de 1965 e ao longo dos anos sofreram alterações, sempre a maior,
com destaque para a Lei nº 7.803/89 que determinou a medição a partir do
nível mais alto do curso d'água. Nessa esteira, quando os réus tomaram
posse do terreno, a área de proteção da faixa marginal do Rio Paraná
já correspondia a 500 metros.
7. Os deveres associados à APP têm natureza propter rem, aderindo ao título
de domínio ou posse (STJ - REsp 1307026/BA, Relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 16/06/2015, DJe 17/11/2015), ressalvado o ponto
de vista do Relator.
8. Sentença reformada para adoção da APP de 500 metros, prevista no artigo
4º, I, "e", da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal). Precedentes
dessa Corte (TRF 3ª Região - TERCEIRA TURMA, AC 0004212-85.2013.4.03.6112,
Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 10/03/2016, e-DJF3
18/03/2016; SEXTA TURMA, AC 0001355-37.2011.4.03.6112, Rel. Desembargadora
Federal Consuelo Yoshida, julgado em 03/03/2016, e-DJF3 11/03/2016; TERCEIRA
TURMA, AC 0002076-18.2013.4.03.6112, Rel. Juíza Convocada Eliana Marcelo,
julgado em 28/01/2016, e-DJF3 01/02/2016).
9. Mantidos todos os demais aspectos da sentença compatíveis com a fixação
da APP de 500 metros, exceto no que tange ao valor da multa por descumprimento
das obrigações (que fica reduzida para o montante de 1 salário mínimo,
conforme pedido pelo MPF).
10. Considerando que a elaboração e implantação do projeto de
reflorestamento ficarão a cargo dos corréus, bem como as despesas com
demolição e retirada de entulho, fica afastado o pleito dos apelantes pela
majoração da indenização pelos danos ambientais causados.
11. Recursos parcialmente providos.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (FUNDADA EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO) POR DANO
AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MARGEM DO RIO PARANÁ,
MUNICÍPIO DE ROSANA/SP). REVELIA DOS RÉUS (PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
DA MATÉRIA FÁTICA). RANCHO DE LAZER EDIFICADO EM LOTEAMENTO CLANDESTINO
PROMOVIDO NA FAIXA MARGINAL DO RIO PARANÁ. PROIBIÇÃO DE EDIFICAR QUE PODE
CARACTERIZAR LESÃO AMBIENTAL: OBRIGAÇÃO PROPTER REM (RESSALVADO O PONTO DE
VISTA DO RELATOR), CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA
REFORMADA QUANTO À EXTENSÃO DA APP E AO VALOR DA MULTA. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Apelações do...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2101224
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. IMÓVEL ADJUDICADO
À CEF. DÉBITOS RELATIVOS À COTA CONDOMINIAL. MULTA NO PATAMAR DE
20% PREVISTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. INCIDÊNCIA ATÉ A ENTRADA
EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os débitos relativos à cota condominial no período em que vigorava o
Código Civil de 1916 devem respeitar o percentual de multa nele previsto,
qual seja, de 20% (vinte por cento), estabelecido na convenção condominial.
2. A partir da vigência do Código Civil de 2002, deve-se aplicar o percentual
de 2% (dois por cento), conforme o artigo 1.336, § 1º, desse diploma legal.
3. Havendo débitos de cota condominial no período compreendido entre
07/09/2002 e 07/12/2006, tem-se que a multa no percentual de 20% (vinte
por cento) prevista na convenção condominial incidirá apenas sobre as
prestações de 07/09/2002, 07/10/2002, 07/11/2002, 07/12/2002 e 07/01/2003. A
partir de fevereiro de 2003, contudo, as prestações vencidas deverão ser
acrescidas de multa no percentual de 2% (dois por cento), em conformidade
aos ditames do Código Civil de 2002. Precedentes.
4. A verba sucumbencial foi fixada no valor irrisório de R$ 500,00 (quinhentos
reais), mesmo para outubro de 2007.
5. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a fixação
de honorários por apreciação equitativa somente estará autorizada nas
hipóteses de ser inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando
o valor da causa for muito baixo.
6. O caso dos autos foge a essas situações, contudo, na medida em que
o valor atribuído à causa foi R$ 15.954,81 (quinze mil, novecentos e
cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos), em dezembro de 2006.
7. Os honorários de sucumbência devem ser fixados no patamar na forma do
§ 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser majorados para
o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. IMÓVEL ADJUDICADO
À CEF. DÉBITOS RELATIVOS À COTA CONDOMINIAL. MULTA NO PATAMAR DE
20% PREVISTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. INCIDÊNCIA ATÉ A ENTRADA
EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os débitos relativos à cota condominial no período em que vigorava o
Código Civil de 1916 devem respeitar o percentual de multa nele previsto,
qual seja, de 20% (vinte por cento), estabelecido na convenção condominial.
2. A partir da vigência do Códi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA
CAUTELAR. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO
LEGAL IMPROVIDO.
1. Quanto aos efeitos atribuídos ao referido recurso, dispõe o artigo 520,
inciso V, do Código de Processo Civil:
"A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será,
no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença
que:
[...] IV. decidir o processo cautelar".
2. Com efeito, correta a decisão agravada ao receber a apelação interposta
pela requerente, ora agravante, apenas no efeito devolutivo, porque a sentença
rejeitou o pedido formulado na Medida Cautelar, com fundamento no artigo 269,
inciso I, do CPC. A sentença assim decidiu:
"I. Relatório.
JOÃO DE FERNANDES TEIXEIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária
com pedido de tutela antecipada em face da Universidade Federal de São
Carlos - UFSCar, visando à suspensão da convocação do autor ao retorno
de suas funções de docência, "mais especificamente, aquelas atividades
atreladas à sala de aula, ainda que em número reduzido de alunos, de modo
que o possibilite dar continuidade em seu trabalho em regime de readaptação
sob a condição de não ser exposto a sobrecarga de trabalho e atividades
diretas de docência, bem como a atividades ligadas à sala de aula, com a
garantia de percepção aos aumentos salariais e demais benefícios que forem
concedidos até que seja realizada nova perícia que reafirme sua incapacidade
parcial e, também, até o julgamento final da demanda" (fls. 15).
Narra a inicial que o autor é professor titular do departamento de Filosofia e
Metodologia da Ciência e que, desde meados de novembro de 2006, foi acometido
por psicose depressiva, diagnosticada pelos códigos F33.9 e F60.3 CID-10,
o que o levou a ser submetido a tratamento psiquiátrico por duas vezes
semanais, bem como a utilização de vários medicamentos.
Alega que, quando da cessação de seu afastamento em junho/setembro de
2009, o autor apresentou laudo médico que corroborou sua necessidade de
readaptar-se ao trabalho docente, desde que considerada sua incapacidade
parcial e temporária para o exercício das atividades ligadas à docência,
sendo certo que os laudos médicos evidenciaram que como condições de
retorno às atividades laborais, de modo a readaptar o impetrante, necessário
a sua não submissão a sobrecarga de atividades diretas de docência (2008),
bem como às atividades ligadas à sala de aula (2009).
Informa que tendo sido novamente submetido à avaliação pericial junto a
UNIFESP, ocorrida em 19 de agosto de 2010, restou reiterada a indicação
de não ser submetido a atividades ligadas à sala de aula, mas apenas e
tão somente o exercício de sua plena capacidade intelectual e laborativa
em outras áreas, desde que submetido a acompanhamento especializado.
Sustenta o autor que, apesar de incapaz parcial e temporariamente para o
exercício das atividades ligadas à docência, vinha se readaptando ao seu
cargo, através de trabalhos voltados à realização de pesquisa científica.
Informa que no início de maio de 2011 foi surpreendido com um documento
expedido pela Universidade ré, cientificando-o do resultado da avaliação
médica que o considerava apto a retornar às atividades em sala de aula,
com carga horária reduzida e em turmas com, no máximo, 10 alunos.
Alega o autor que se manifestou perante a Universidade ré, esclarecendo-lhe
não se encontrar em estado perfeito de saúde para retornar às atividades em
sala de aula, predispondo-se a realizar atividades, em caráter experimental,
de orientação individual de trabalhos em filosofia em nível de graduação.
Salienta que foi convocado por edital a reassumir seu cargo, sendo
obrigado injustamente a laborar em atividades para as quais está parcial
e temporariamente incapaz.
A inicial foi instruída com documentos (fls. 19/93).
A decisão de fl. 96 concedeu o prazo de dez dias para o autor promover a
emenda a inicial.
O autor apresentou a emenda a inicial às fls. 97/114, requerendo a conversão
da presente em ação ordinária com pedido de antecipação de tutela.
A decisão de fls. 115/116 deferiu o pedido de tutela antecipada e determino a
suspensão da convocação do autor ao retorno de suas funções laborativas,
conforme publicado no Diário Oficial da União de 05 de agosto de 2011
(fls. 90). Sem prejuízo do exame, no momento processual adequado, da
conveniência da produção de outras provas, determinou a produção de
prova pericial médica.
O autor apresentou assistente técnico e quesitos às fls. 123/125 e a UFSCAR
às fls. 133.
A Fundação Universidade Federal de São Carlos requereu a juntada de cópia
integral do processo administrativo às fls. 134 e apresentou contestação
às fls. 138/141. Juntou documentos às fls. 142/298.
O autor impugnou a contestação às fls. 304/311.
A perita nomeada pelo juízo apresentou valor estimado de seus honorários
a fls. 322.
As partes se manifestaram às fls. 324/329 e fls. 331.
Diante da manifestação da parte autora, pelo juízo foi determinada
a intimação da perita nomeada para fundamentar a estimativa de seus
honorários (fl. 332).
A Fundação UFSCAR requereu a substituição de sua assistente técnica.
A perita peticionou a fl. 337 justificando a estimativa de honorários.
A fl. 338, pelo Juízo foram arbitrados os valores dos honorários provisórios
a serem depositados pelo autor.
O autor requereu que o pagamento fosse realizado parceladamente
(fls. 339/344).
A decisão de fls. 345 deferiu o pagamento dos honorários parceladamente.A
Fundação ré requereu nova substituição do assistente técnico (fls. 358).
A perita nomeada pelo juízo apresentou laudo às fls. 367/376.O autor
apresentou impugnação ao laudo pericial às fls. 379/395, requerendo a
juntada de laudo de seu assistente técnico (fls. 397/402).
A Fundação ré se manifestou sobre o laudo às fls. 408/409 e apresentou
laudo de assistente às fls. 410/418.A decisão de fls. 419 considerou como
satisfeita a produção de prova técnica.
O autor requereu a juntada do agravo de instrumento interposto perante o
TRF da 3ª. Região (fls. 422).
É o relatório.
II. Fundamentação
Com a presente ação busca o autor a suspensão de sua convocação ao
retorno de suas funções de docência, mais especificamente, aquelas
atividades atreladas à sala de aula.
Da análise dos autos verifico que o autor comprovou, através da
documentação acostada, que esteve efetivamente afastado para tratamento
de saúde, com homologações de seus pedidos por Justa Médica do
Departamento de Assistência Médica e Odontológica da UFSCAR - DeAMO e
de Junta Médica Oficial da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP,
no período compreendido de 27/11/2006 a 22/09/2009 (fls. 70/71, item "1").
O item "2" de fls. 70 revela, ainda, que "os laudos médicos expedidos,
quando da cessação de determinado período de afastamento indicaram como
condição de retorno às atividades laborais, em regime de readaptação:
a) que o paciente deveria "evitar sobrecarga de trabalho e atividades
diretas de docência" (2008); b) que o "servidor está incapacitado parcial
e temporariamente para as atividades de docência, devendo ser evitadas as
atividades ligadas à sala de aula, restando sua plena capacidade intelectual
e laborativa nas demais áreas, desde que mantido acompanhamento especializado
a que vem se submetendo" (2009)".
Já o item "3", revela que a avaliação realizada em 19/08/2010 pela UNIFESP
reiterou a mesma recomendação.
Todas as informações acima prestadas foram feitas em documento assinado
pelo Reitor da UFSCAR, Prof. Dr. Targino de Araújo Filho, no qual solicita
ao Secretário de Educação Superior em Brasília, a autorização para
contratação de um professor substituto (fls. 71).
Referida recomendação de afastamento do autor para as atividades de
docência, com o reconhecimento de sua incapacidade parcial e temporária
para as atividades didáticas, perdurou até a avaliação médica datada de
15 de abril de 2.011 (fls. 83), assinada pela médica psiquiatra Dra. Juliana
de Almeida Prado. Segundo o laudo, a médica sugeriu ao autor, "em caráter
experimental, retornar às atividades em sala de aula, com carga horária
reduzida e em turmas com, no máximo, 10 alunos".
O autor, desde que soube da sugestão apresentada pela médica da UFSCAR,
apresentou recusas a retornar plenamente às atividades em sala de aula,
fundamentadas através de atestados médicos emitidos por sua médica
particular, conforme comprovam os atestados de fls. 85, 88, 93, além dos
originais juntados às fls. 58/65.
A Fundação Universidade Federal de São Carlos alegou em contestação que
quando realizada a última inspeção, em 2011, a médica perita recomendou
o retorno do autor às atividades em sala de aula de forma experimental, com
restrição a um grupo mínimo de alunos. Assim, a Pró-Reitoria encaminhou os
autos do processo administrativo ao Departamento de Filosofia onde está lotado
o autor, para que o alocasse uma disciplina de acordo com as recomendações
médico-periciais.
Informou a UFSCAR que o departamento observou as recomendações e atribuiu
ao servidor uma disciplina optativa, que seria ministrada pelo autor uma
vez por semana, denominada "Filosofia da Mente", buscando seu retorno à
sala de aula da forma menos estressante possível.
Analisando o laudo de fls. 367/376 destaco que, após a avaliação de todos os
documentos acostados aos autos, bem como dos trazidos pelo autor e observação
de seu comportamento ao longo de toda a entrevista, houve por bem a médica
perita nomeada pelo juízo concluir que "não foram encontrado motivos que
impeçam um processo lento e gradual, respeitando as limitações do autor,
de retomada de suas atividades de docência, uma vez que estas compõem o
rol de suas atividades profissionais atuais".
Acrescentou a médica perita no item 12 (fl. 375) que "o presente exame
pericial permite afirmar que o autor encontra-se apto para as atividades
docentes desde que respeitadas as restrições determinadas pela perícia
da UFSCAR em abril de 2011 (ou seja, que realize"atividades em sala de aula
com carga horária reduzida e para turmas com, no máximo, 10 alunos").
No mais, há que se rejeitar o exposto pelo autor às fls. 379/395, quando
impugna o laudo pericial ante as divergências apontadas entre o laudo
apresentado pelo seu assistente técnico e o apresentado pela perita nomeada
pelo juízo.
Com efeito, a perícia médica judicial foi realizada por profissional
devidamente habilitado e compromissado pelo Juízo, cuja conclusão deve ser
privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial
aos interesses das partes. Ademais, em que pese o laudo apresentado pelo
assistente técnico do autor, entendo que o laudo elaborado pelo médico
perito judicial deve prevalecer, visto que se encontra bem fundamentado e
sem qualquer contradição com os documentos médicos analisados e o exame
clínico realizado. Além disso, o perito é também um terceiro imparcial e
equidistante dos interesses das partes, que goza da confiança do juízo,
o que confere ao seu trabalho uma presunção de legitimidade, de que
realizará um tratamento isonômico.
Assim, por tudo o que consta dos autos e pelos fundamentos acima aduzidos,
acolho integralmente o laudo pericial apresentado pela perita do Juízo,
determinando o retorno do autor às atividades docentes, na forma indicada
pela perícia realizada pela UFSCAR.
III. Dispositivo
Pelo exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, rejeito o pedido formulado por JOÃO DE FERNANDES TEIXEIRA em face
da Universidade Federal de São Carlos - UFSCar.
Casso a tutela antecipada deferida a fls. 115/116.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios que, nos termos do art. 20, 4º, do CPC, arbitro em 20% do
valor da causa, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se", fls. 177/180 deste instrumento.
3. É certo que a apelação contra sentença proferida que decide o processo
cautelar deve ser recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo, a teor
do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil.
4. Também é certo que é possível ao Relator, com fundamento na norma
constante do parágrafo único do artigo 558 do Código de Processo Civil,
excepcionalmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação,
mesmo nas hipóteses em que a lei prevê o recebimento do recurso em seu
efeito meramente devolutivo.
5. Contudo, no caso dos autos, a sentença julgou improcedente a cautelar e
expressamente cassou a liminar, e atribuir efeito suspensivo ao recurso de
apelação não resultaria no restabelecimento da liminar.
6. Com efeito, a provisoriedade, a modificabilidade e a revogabilidade são
características dos provimentos liminares. Se o Juízo profere sentença
de mérito, rejeitando a pretensão do autor, não mais subsiste a decisão
liminar anteriormente concedida em seu favor.
7. Eventual recebimento da apelação no duplo efeito impediria a execução
da sentença, mas não restabeleceria o provimento liminar expressamente
revogado, que não mais subsiste. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo Inominado contra a decisão que afirmou prejudicado agravo de
instrumento, pois revogada a liminar, na sentença. Medo manifestado pela
União, de recebimento do recurso no duplo grau. Irrelevância, pois o
judiciário não julga em tese. Ademais, a apelação recebida no duplo
efeito não restabelece a liminar, pois o duplo efeito tem alcance meramente
de impedir a execução imediata de providência, mas não de afastar a
revogação de liminar. Efeito suspensivo, para ser didático, quer dizer
suspensivo da execução. Nem se pense que a revogação da liminar precisa
ser executada, pois o que pode ser executado é a decisão liminar, não a
sua revogação.
Recurso desprovido. (TRF - 2ª Região - AGIAG 200102010067176 - DJ -
08/10/2002 - pg.313)
8. Ainda que se admita possível, com fundamento no artigo 527, inciso III do
Código de Processo Civil, possa o Relator, em sede de agravo de instrumento
interposto contra a decisão que recebeu o recurso de apelação interposto
contra a sentença de improcedência da cautelar no efeito meramente
devolutivo, antecipar a pretensão recursal deduzida na apelação, ainda
assim melhor sorte não assiste à agravante.
9. Com efeito, é de se aplicar o mesmo raciocínio no sentido de que a
concessão de efeito suspensivo a recurso que não o tem somente é admissível
em hipóteses excepcionalíssimas, ou seja, nos casos de manifesta ilegalidade
ou teratologia da decisão impugnada. Nesse sentido:
"Recurso ordinário. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no
sentido de admitir o mandado de segurança para conferir efeito suspensivo
a recurso que não o tem, desde que teratológica a decisão impugnada ou
se demonstre a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in
mora."
(STJ - 3a Turma - RMS 5243-PR - DJ 07.05.2001 p. 137)
"MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUSPENSÃO DA MEDIDA
ACOIMADA DE ILEGAL.
I - A apelação da sentença denegatória de segurança tem efeito
devolutivo. Só em casos
excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável
ou de difícil reparação, é possível sustarem-se os efeitos da medida
atacada no "mandamus" até o julgamento da apelação. II - Recurso
desprovido."
(STJ - 2a Turma - RMS 351-SP - DJ 14.11.1994 p. 30.941)
10. Também no mesmo sentido situa-se o entendimento desta 1ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 3a Região:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA
CONCESSIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO.
1. O recurso de apelação em mandado de segurança, contra sentença
concessiva, possui apenas efeito devolutivo, não tendo eficácia suspensiva,
tendo em vista a auto-executoriedade da decisão proferida no writ.
2. A jurisprudência tem admitido a possibilidade de sustar os efeitos
da medida atacada até o julgamento da apelação tão somente em casos
excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade ou de dano irreparável
ou de difícil reparação, o que não se coaduna com o presente caso.
3. Agravo de instrumento improvido e agravo regimental prejudicado."
(AG 2005.03.00.069596-4, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 31/10/2006 p. 207).
11. Não é o que ocorre no caso dos autos, em que a sentença atacada,
de forma fundamentada, entendeu pela improcedência da Medida Cautelar.
12. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA
CAUTELAR. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO
LEGAL IMPROVIDO.
1. Quanto aos efeitos atribuídos ao referido recurso, dispõe o artigo 520,
inciso V, do Código de Processo Civil:
"A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será,
no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença
que:
[...] IV. decidir o processo cautelar".
2. Com efeito, correta a decisão agravada ao receber a apelação interposta
pela requerente, ora agravante, apenas no efeito devolutivo, porque...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 551337
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRECLUSÃO. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA REAL DO CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE
COM A GARANTIA DA EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO IMÓVEL
HIPOTECADO. AMPLIAÇÃO DA PENHORA: POSSIBILIDADE. MEDIDA CONDICIONADA
AO RESULTADO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se a matéria atinente à ampliação da garantia não foi ventilada por
ocasião dos embargos à execução, sobre ela não há preclusão nem coisa
julgada.
2. A garantia real é instituto do Direito Civil e se define como "a garantia
que permite ao credor excutir uma coisa certa do patrimônio do devedor,
para o resgate de uma obrigação".
3. O contrato com garantia real confere ao credor situação privilegiada,
na medida em que, ante a insolvência do devedor, pode ter acesso à coisa
certa que garante o crédito. Mesmo nesse caso - de devedor insolvente -,
o artigo 1.430 do Código Civil estabelece que, caso o valor do bem gravado
com a hipoteca não seja suficiente para o pagamento da dívida, o devedor
seguirá obrigado pessoalmente pelo restante; quanto a esse resíduo, contudo,
o credor passa a ser quirografário.
4. O caso discutido não se refere a devedor insolvente. Ademais, a penhora
como garantia da dívida, instituto de Direito Processual Civil, "deverá
incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado,
juros, custas e honorários advocatícios", conforme previsão expressa do
artigo 659, caput, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época
do ajuizamento da ação originária.
5. E a penhora, na execução de crédito com garantia hipotecária, tal
como prevista no § 1º do artigo 655 do Código de Processo Civil de 1973,
deve recair preferencialmente sobre a coisa dada em garantia, norma esta
corretamente observada pelo MM. Juízo a quo.
6. Uma vez inadimplida a obrigação, sobre o valor financiado incidiram
os encargos previstos no contrato. Some-se a isso o dilatado período
pelo qual perdura a inadimplência dos agravantes e torna-se perfeitamente
compreensível que a execução do débito se dê por valor muito superior
ao do crédito aberto.
7. Tendo sido o bem penhorado avaliado por valor inferior ao do débito
em execução, é possível a ampliação da penhora, tal como determinada
pela r. decisão agravada e segundo previsão do inciso II do artigo 685 do
Código de Processo Civil de 1973.
8. Ante o reconhecimento do fato de que a avaliação do imóvel constrito
não levou em conta as benfeitorias, cuja existência é incontroversa entre
as partes, impende ressalvar que a possibilidade de ampliação da penhora
já efetivada fica condicionada ao resultado da nova perícia designada,
ocasião em que deverá ser determinada pela diferença eventualmente
encontrada entre o novo valor atribuído ao imóvel e o valor atualizado do
débito em execução.
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Preliminar afastada. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRECLUSÃO. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA REAL DO CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE
COM A GARANTIA DA EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO IMÓVEL
HIPOTECADO. AMPLIAÇÃO DA PENHORA: POSSIBILIDADE. MEDIDA CONDICIONADA
AO RESULTADO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se a matéria atinente à ampliação da garantia não foi ventilada por
ocasião dos embargos à execução, sobre ela não há preclusão nem coisa
julgada.
2. A garantia real...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 531899
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece aos apelante, porquanto domiciliados em São José do Rio Preto/SP,
Município não abrangido pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo,
o direito de requerer a execução provisória e individual da sentença
civil, por força dos limites impostos na sentença condenatória, embora
também provisória.
9 - Apelação não provida.
Ementa
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA
PARCELA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão do prazo prescricional aplicável aos contratos de financiamento
estudantil já foi objeto de apreciação pelo C. Superior Tribunal de
Justiça. O prazo prescricional quinquenal deve ser contado da data de
vencimento da última parcela, independentemente da data de início da
inadimplência ou de eventual vencimento antecipado da dívida ou ainda de
eventual prazo de carência.
2. No caso dos autos, embora as partes não tenham indicado precisamente a
data em que venceu a última prestação do financiamento estudantil, é
possível depreender do extrato de fl. 06 que a ré deveria ter efetuado
o pagamento de 48 parcelas a partir de 28/02/1999, donde se conclui que
o vencimento da última parcela ocorreu em janeiro/2003. Essa conclusão
coincide com o fato de constar nesse mesmo extrato que a simulação das
prestações findam em 03/01/2003.
3. Assim, adota-se 03/01/2003 como o termo inicial da contagem do prazo
prescricional. Nessa data ainda esta em vigor o Código Civil de 1916,
que, por não prever, prazo específico, enseja a aplicação do prazo
geral do art. 177. E, considerando que não havia decorrido metade do
lapso prescricional vintenal, estabelecido no art. 177, até a data de
entrada em vigência do Código Civil de 2002 (10/01/2003), aplica-se
a regra do novo Codex, nos temos da regra da transição prevista em seu
art. 2.028. Conta-se, pois, o prazo quinquenal, previsto no art. 206, §5º,
I, do Código Civil, para cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento particular, da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002,
isto é, de 10/01/2003. Desse modo, conclui-se que o prazo prescricional
findou somente em 10/01/2008 e a ação fora ajuizada em 09/01/2008 (fl. 02).
4. Dessa forma, não estando a pretensão da parte autora fulminada pela
prescrição, impõe-se a anulação da sentença.
5. No tocante à pretensão da apelante no sentido de julgamento do mérito
por este Tribunal, verifico que não ser possível aplicar ao caso sub judice
o artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil/2015, porquanto a causa
não se encontra madura para julgamento. Com efeito, a autora a cobrança de
dívida decorrente do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento
Estudantil - FIES de fls. 07/18. Todavia, a parte ré impugnou, em sede de
contestação, a incidência, simultânea, de correção monetária, multa
de moratória e juros moratórios. Defendeu que a correção monetária
não pode incidir sobre a multa. Sustentou que os juros moratórios devem
incidir a partir do trânsito em julgado da presente ação - e não do
vencimento da dívida. Alegou que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu
pela inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC para cálculo dos
juros. Nestes termos, requereu a improcedência da ação de cobrança, bem
como a declaração de os títulos em cobrança são nulos, protestando pela
produção de provas. Por sua vez, a parte autora, em réplica, alegou que
a cobrança de correção monetária, de juros remuneratórios e de juros de
mora encontra-se em consonância com as cláusulas contratuais. Afirmou que,
por liberalidade, não foi efetuada a cobrança da multa de mora prevista no
contrato. Como se vê, a despeito das questões controvertidas serem a priori
de direito, no caso exigem produção de provas, principalmente diante do
fato de não ter a autora juntado demonstrativo da evolução do débito a
fim de demonstrar quais foram as taxas aplicadas à correção monetária,
aos juros remuneratórios e aos juros de mora. Conforme extrato de fl. 06,
consta da "planilha de débito" juntada pela autora tão somente o montante
de todos os encargos, ou seja, sequer foi discriminado quais os valores
que são devidos a cada título. Assim, considerando que o MM. Magistrado
a quo prolatou a sentença de extinção, em razão do reconhecimento da
prescrição, antes da abertura da fase de instrução, não é possível a
apreciação do mérito, com fundamento no artigo 1.013, §3º, do Código
de Processo Civil/2015.
6. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido, para afastar a
prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para
prosseguimento do processo, com a devida instrução.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA
PARCELA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão do prazo prescricional aplicável aos contratos de financiamento
estudantil já foi objeto de apreciação pelo C. Superior Tribunal de
Justiça. O prazo prescricional quinquenal deve ser contado da data de
vencimento da última parcela, independentemente da data de início da
inadimplência ou de eventual vencimento antecipado da dívida ou ainda de
eventual prazo de carê...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PUBLICADA
EM 2006. ART. 20, §4º, CPC/73. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INCONFORMISMO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro
material, razão pela qual não se vocacionam ao reexame da matéria decidida.
2. No julgado embargado constou que a incidência do Código de Processo Civil
de 1973, no julgamento do recurso interposto contra a sentença prolatada
nestes autos, tem como fundamento o artigo 14 do Novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015.
3. Além disso, ficou consignada, no acórdão ora impugnado, a fixação dos
honorários advocatícios, em R$5.000,00, por apreciação equitativa, nos
termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/73, com obediência
aos critérios do §3º do mesmo artigo, ficando mitigada a aplicação do
critério do percentual sobre o valor da causa ou da condenação.
4. Ademais, tendo sido prolatada e publicada a sentença, em 2006, e interposto
o recurso, em 2007, antes, portanto, da entrada em vigor do Novo Código
de Processo Civil (fls. 456/469), aplica-se o Código de Processo Civil de
1973. Precedente do STJ: O Pleno deste Superior Tribunal de Justiça elaborou
enunciados administrativos relativos ao Código de Processo Civil de 2015,
com o intuito de orientar a comunidade jurídica acerca das questões
de direito intertemporal, referentes à norma vigente aplicável a cada
caso. 2. Concernente aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado
Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. (STJ, EAARESP 489160,
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:17/06/2016)
5. Já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se
insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios,
impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da
causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004,
v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
6. Deveras, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do
recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios, sem o que
se torna inviável seu acolhimento. Nesse sentido, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em
26/10/2011, DJe 18/11/2011.
7. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PUBLICADA
EM 2006. ART. 20, §4º, CPC/73. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INCONFORMISMO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro
material, razão pela qual não se vocacionam ao reexame da matéria decidida.
2. No julgado embargado constou que a incidência do Código de Processo Civil
de 1973, no julgamento do recurso interposto contra a sentença prolatada
nestes autos, tem com...
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece aos apelantes, porquanto domiciliados em Monte Alto/SP e Bebedouro/SP,
Municípios não abrangidos pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo,
o direito de requerer a execução provisória e individual da sentença
civil, por força dos limites impostos na sentença condenatória, embora
também provisória.
9 - Apelação não provida.
Ementa
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERSEGUIÇÃO DURANTE O PERÍODO DA DITADURA
MILITAR. CORREÇÃO MONERÁTIA. JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais,
pleiteada em face da União Federal, por Antônio Marques de Abreu Filho
em razão de ter sido perseguido, preso e torturado no período da Ditadura
Militar no Brasil.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. É evidente,
no caso dos autos, tratar-se de responsabilidade objetiva, tendo em vista
as condutas comissivas cometidas pelos agentes estatais.
4. Quanto à possibilidade de cumulação de indenização administrativa com
a indenização atualmente pleiteada, observa-se a Lei 10.559/02: Art. 1o
O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos: II -
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou
em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou
a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§
1o e 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
5. Da leitura do dispositivo, é evidente que o referido diploma legal
refere-se somente aos danos patrimoniais, não versando, portanto, sobre
indenização por danos morais. Destacam-se, ainda, os seguintes dispositivos
da Lei 10.559/02, os quais corroboram esse entendimento: Art. 3º A reparação
econômica de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, nas condições
estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, correrá à conta do Tesouro Nacional. § 1º A reparação
econômica em prestação única não é acumulável com a reparação
econômica em prestação mensal, permanente e continuada. Art. 16. Os
direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas
legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou
benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção
mais favorável.
6. Não identifico, portanto, vedação à cumulação de indenização
administrativa e indenização por danos morais.
7. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão
de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
8. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
9. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
10. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo
Código de Processo Civil.
11. Por fim, cumpre destacar que o Novo Código de Processo Civil é expresso
no sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade". Portanto, não há prejuízo
à futura interposição de recurso aos tribunais superiores.
12. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERSEGUIÇÃO DURANTE O PERÍODO DA DITADURA
MILITAR. CORREÇÃO MONERÁTIA. JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais,
pleiteada em face da União Federal, por Antônio Marques de Abreu Filho
em razão de ter sido perseguido, preso e torturado no período da Ditadura
Militar no Brasil.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas consideraçõ...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DA PARTE
EXECUTADA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. INVENTARIANTE. ATUAÇÃO EM NOME
PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- A personalidade jurídica da pessoa natural termina com o óbito, fato
que enseja a extinção de sua capacidade processual.
- Ocorrendo o falecimento dos coexecutados no curso do processo, impõe-se
a sucessão processual, mediante habilitação dos herdeiros, consoante
dispõe o artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Por sua vez, dispõe o artigo 43 do Código de Processo Civil, que ocorrendo
a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio
ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 265 daquele Diploma
Processual.
- É possível, outrossim, conquanto não verificada a prescrição,
seja a ação intentada contra o espólio, que, nos termos do artigo 12,
inciso V, do Código de Processo Civil, será representado em juízo, ativa
e passivamente, pelo inventariante, ou diretamente contra os herdeiros,
caso já tenha sido partilhado o monte mor.
- O artigo 4º, incisos III e V, da Lei nº 6.830/80 enuncia que a execução
fiscal poderá ser promovida contra o espólio ou contra os sucessores a
qualquer título, sendo que, nos termos do artigo 131, inciso II, do Código
Tributário Nacional, são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos
pelo de cujus, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, limitada
a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
- O artigo 1792 do Código Civil estabelece que o herdeiro não responde por
encargos superiores às forças da herança, incumbe-lhe, porém, a prova
do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor
dos bens herdados.
- Com o óbito, a responsabilidade pelas dívidas tributárias deve ser
assumida pelo espólio, que representa o de cujus, até o momento da partilha
ou da adjudicação dos bens deixados pelo falecido. A partir daí, respondem
por elas, os sucessores a qualquer título, até o limite dos bens e direitos
deixados.
- A análise do caso em apreço, permite concluir não ser a embargante
responsável, em seu próprio nome, pelos tributos em cobrança, mas sim,
o de cujus, que é representado pela inventariante, que responde até o
montante do patrimônio transferido, e, pode oferecer defesa por meio dos
embargos apenas em nome do autor da herança e nunca em seu próprio nome.
- Assim, é de se manter a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da
inventariante Claudia Semerdjian Desgualdo, para atuar em seu próprio nome.
- O artigo 3º, do Código de Processo Civil, determina que para se propor
ação é necessário ter interesse e legitimidade que estarão presentes,
quando o autor, ou o réu, de uma pretensão for titular do direito
substantivo.
- A teor do artigo 6º do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear,
em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
- Há, todavia, exceção a essa regra, hipótese em que se verifica a
substituição processual, é dizer, a parte demandará, em nome próprio,
a tutela controvertida de um direito de outrem.
- Denota-se, portanto, que, nesse caso, haverá uma faculdade excepcional,
razão pela qual só nos casos - expressamente - autorizados em lei é que
é possível a mencionada substituição, isso porque, não se concebe que a
um terceiro seja reconhecido o direito de demandar acerca do direito alheio,
senão quando entre ele e o titular exista algum vínculo especial.
- Depreende-se, portanto, que possui legitimação ordinária aquele que é
o titular da relação jurídica, havendo, contudo, hipóteses em que aquele
que não é sujeito da relação jurídica de direito material possa demandar
em nome próprio direito alheio. É a chamada legitimação extraordinária
ou substituição processual.
??? - No caso em apreço, trata-se de direito a ser pleiteado por quem não
o detém, é dizer, a inventariante pretende o reconhecimento da prescrição
para o redirecionamento da execução para seu nome, sendo que não faz parte
da lide originária, não se confundindo sua pessoa com a figura do espólio,
por si representado.
- Assim, inexistindo lei autorizadora da hipótese, não há legitimidade
para a formulação de pedidos em seu próprio nome.
- No tocante à fixação da verba de patrocínio e das despesas processuais,
o magistrado deve considerar, além do princípio da sucumbência, o princípio
da causalidade.
- As verbas de sucumbência devem ser suportadas por quem deu causa à
demanda indevida, que, no caso em testilha, foi a embargante impondo-se sua
condenação ao pagamento da verba advocatícia.
- No que se refere ao seu montante, importa considerar que o artigo 20, §4º,
do Código de Processo Civil/1973, estabelece a apreciação equitativa do
juiz, obedecendo aos critérios do §3º do mesmo artigo, concernentes ao
grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço.
- O montante a ser fixado a título de verba honorária deve considerar a
complexidade da causa, bem como a quantidade de atos processuais praticados,
não guardando correspondência com o débito.
- Por tratar-se de honorários contra a Fazenda Pública, a equidade é que
deve nortear sua fixação, de modo que os honorários devem se fixados no
montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atendendo plenamente
ao critério equitativo do artigo 20, §4º do estatuto processual.
- O fato de a parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita
não a isenta do pagamento das verbas de sucumbência; cuidando-se, apenas, de
hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a
sua condição de miserabilidade, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
- Apelação da parte embargante a que se nega provimento e apelação da
União a que se dá provimento para fixar a verba honorária em R$ 2.500,00,
observando-se o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DA PARTE
EXECUTADA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. INVENTARIANTE. ATUAÇÃO EM NOME
PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- A personalidade jurídica da pessoa natural termina com o óbito, fato
que enseja a extinção de sua capacidade processual.
- Ocorrendo o falecimento dos coexecutados no curso do processo, impõe-se
a sucessão p...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO
BANCÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATOS JÁ
QUITADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS: LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto aos contratos firmados entre 1998 e 2002 e já quitados, tratando-se
de contratos assinados ainda na vigência do Código Civil de 1916, aplica-se
o prazo geral de prescrição para as ações pessoais estabelecido pelo
artigo 177, ou seja, vinte anos.
2. Por sua vez, o Código Civil de 2002, ao alterar substancialmente os prazos
prescricionais previstos no Código anterior, estabeleceu, em seu artigo
2.028, a forma de aplicação dos prazos, antigos e novos, às situações
ocorridas ainda na vigência do Código de 1916.
3. A contar de 1998, data da assinatura do contrato mais antigo, o prazo
vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 ainda não havia
transcorrido por mais da metade quando do advento do novo Código Civil,
em 11/01/2003. Significa, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao
caso é o do artigo 205 do Código Civil de 2002, de dez anos.
4. O prazo prescricional decenal decorreu em 2008 (contrato 0479D002/AI);
2009 (contratos 0481D007/AP e 1015D003/BE); 2010 (contrato 0387D004/BH);
2011 (contrato 1546D010/BH); e 2012 (contratos 1420D002/BH e 1465D007/BH). A
presente demanda, por sua vez, foi ajuizada somente em 05/06/2014.
5. O ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos somente teria
o condão de interromper o prazo prescricional se estivesse presente o intuito
de instruir a demanda principal. Todavia, não é isso que se depreende da
inicial da ação cautelar, a qual denota o caráter satisfativo da medida
pleiteada. Precedente.
6. A mera estipulação de juros contratuais acima de 12% ao ano não
configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações
excepcionais. Precedente obrigatório.
7. Tratando-se de contrato firmado posteriormente à vigência da Medida
Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação
no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº
2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita a capitalização dos juros,
nos termos de seu artigo 5º. Precedente obrigatório.
8. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO
BANCÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATOS JÁ
QUITADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS: LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto aos contratos firmados entre 1998 e 2002 e já quitados, tratando-se
de contratos assinados ainda na vigência do Código Civil de 1916, aplica-se
o prazo geral de prescrição para as ações pessoais estabelecido pelo
artigo 177, ou seja, vinte anos.
2. Por sua vez, o Código Civil de 2002, ao alterar substancialmente os prazos
prescricionais previstos...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. TÍTULO
EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA
PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PENA CONVENCIONAL. VENCIMENTO
ANTECIPADO. CLÁUSULA DE MANDATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÕES DA CEF E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A execução de título extrajudicial nº 2006.61.00.013017-8 foi ajuizada
em 09/06/2006, antes da vigência da Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de
2006, que alterou a parte do Código de Processo Civil relativo ao processo de
execução. Assim, a execução embargada é regida pela redação do art. 585,
II, do CPC, dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994. Os contratos juntados às
fls. 09/32 atende a estes requisitos. Assim, a dívida é certa. Ademais,
o demonstrativo de débito de fls. 33/34 e 47/54 são suficientes para
demonstrar a liquidez do título.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os
contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies
não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor,
tendo em vista que o objeto do contrato não é propriamente um serviço
bancário, mas a viabilização de programa do governo em benefício do
estudante.
3. É possível a revisão do contrato de financiamento estudantil, desde
que a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.155.684/RN, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, também havia
pacificado o entendimento de que não se admite a capitalização de
juros em contrato de crédito educativo, tendo em vista a inexistência de
previsão expressa em norma específica. Por esta razão, entendia-se que
a Súmula nº 121 do SFT, abaixa transcrita, aplicava-se aos contratos de
crédito educativo. Ocorre que, posteriormente ao julgamento do mencionado
recurso repetitivo pelo C. STJ, sobreveio a Medida Provisória nº 517,
de 31/12/2010, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/2001
a fim de autorizar a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a serem
estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao
Programa de Financiamento Estudantil. Desse modo, conclui-se que: (i) aos
contratos de crédito educativo firmados até 30/12/10 é vedada a cobrança
de juros sobre juros/capitalização de juros; (ii) todavia, a capitalização
mensal é possível naqueles contratos celebrados após essa data.
5. A multa de mora ou multa moratória foi estabelecida em 2% sobre o
valor da obrigação assumida no contrato e pode ser cobrada no caso de
impontualidade no pagamento da prestação/parcela, incluindo a hipótese de
vencimento antecipado da dívida. Enquanto que a pena convencional, também
denominada de cláusula penal ou multa contratual ou multa compensatória,
foi estabelecida em 10% sobre o total do débito apurado na forma do contrato
e pode ser cobrada no caso de a CEF iniciar procedimento de cobrança,
judicial ou extrajudicial. Estes dois encargos não ensejam bis in idem,
porquanto possuem finalidades nitidamente diversas. E, não se aplicando
o Código de Defesa do Consumidor, não há qualquer previsão legal que
estabeleça um limite à pena convencional que pode ser cobrada. Assim,
não há qualquer ilegalidade na fixação da pena convencional em 10%.
6. Há cláusula no contrato que prevê expressamente que o não pagamento de
três prestações mensais e consecutivas acarreta o vencimento antecipado
da dívida, limitado ao total das parcelas já creditadas acrescidas de
juros e demais encargos pertinentes, vale dizer os encargos contratuais
decorrentes da mora. Tal cláusula contratual está em consonância com o
artigo 333 do Código Civil que preconiza que a inadimplência gerará ao
credor o direito de cobrar a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo
ajustado contratualmente.
7. Analisada à luz do Código Civil, a denominada "cláusula mandato", que
segundo o apelante autoriza a ré a efetuar o bloqueio de contas, aplicações,
ou créditos do autor ou de seus fiadores, para fins de liquidar obrigações
contratuais vencidas, não pode ser considerada abusiva ou desproporcional. De
outro lado, não se verificou acontecimento extraordinário e imprevisível a
autorizar a revisão do contrato, com fundamento no art. 478 do Código Civil.
8. A correção monetária possui o escopo de recompor o valor/poder da moeda.
Assim, em princípio é regular a sua incidência sobre o débito. O que se
pode afastar é a aplicação de índice diverso do previsto no contrato ou
nas hipóteses de cumulação ilegal com outros encargos.
9. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 09/16 (dos autos da execução fiscal) e dos aditamentos às fls. 17/19,
20/22, 23/25, 26/28, 29/30 e 31/32 (dos autos da execução fiscal). O contrato
fora firmado em 27/11/2001 e, em sua cláusula 15ª, previu a capitalização
mensal dos juros (fl. 13 dos autos da execução fiscal). Todavia, por
ter sido celebrado antes de 30/12/2010, é vedada a capitalização mensal
dos juros. Não há demonstração de qualquer ilegalidade decorrente da
fixação de pena convencional em 10% sobre o total do débito apurado,
conforme cláusula 19.§3º do contrato. O vencimento antecipado da dívida,
previsto na cláusula 20ª do contrato, não enseja qualquer ilegalidade e
está em consonância com o artigo 333 do Código Civil. Conforme explicado,
a priori é cabível a previsão da Cláusula Mandato (cláusula 18.§8º)
como garantia de adimplemento da obrigação assumida. E, no caso, não
se verificou acontecimento extraordinário e imprevisível a autorizar a
revisão do contrato, quanto a tal tópico. Com relação à correção
monetária, pretende a parte embargante afastar a sua cobrança, sob o
argumento de desconhecimento dos índices aplicados pela CEF. Contudo, é
direito do credor aplicar sobre o saldo devedor a fim de recompor o valor
da moeda. Incumbia ao embargante demonstrar que o credor está aplicando
índice ilegal, não previsto no contrato ou em cumulação com encargos
incompatíveis, todavia não o fez. Ademais, a exequente, no caso, alega
que não está efetuando cobrança de correção monetária (fl. 185) e o
demonstrativo de débito de fls. 33/34 (dos autos da execução) também não
indica a cobrança de qualquer valor a título de atualização monetária,
de modo que nada nos autos indica a existência de cobrança ilegal.
10. Tratando-se de sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e
despesas processuais e a cada parte arcar com os honorários advocatícios
de seu patrono.
22. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido, para reconhecer
a validade da cláusula de mandato e da pena convencional em 10% sobre o
total do débito apurado. Recurso de apelação da parte autora parcialmente
provido, para afastar a capitalização mensal dos juros, além de determinar
o rateio das custas e a compensação dos honorários advocatícios, nos
termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. TÍTULO
EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA
PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PENA CONVENCIONAL. VENCIMENTO
ANTECIPADO. CLÁUSULA DE MANDATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÕES DA CEF E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A execução de título extrajudicial nº 2006.61.00.013017-8 foi ajuizada
em 09/06/2006, antes da vigência da Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de
2006, que alterou a parte do Código de Processo Civil relativo ao processo de
execução. Assim, a execução embargada é reg...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CITRA
PETITA. DOCUMENTO HÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. RESPONABILIDADE DO FIADOR. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da leitura da sentença recorrida verifica-se que, de fato, a preliminar de
inadequação da via eleita, por ausência de liquidez do título, deixou de
ser apreciada. Tal vício, todavia, não enseja a anulação da sentença com
o retorno dos autos ao 1º grau. Nos termos do art. 515, §3º, do CPC/1973
(atual art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015), é possível que, nestes casos,
a questão seja apreciada diretamente pelo Tribunal. É que se fará a seguir.
2. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer
que o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais
valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos.
3. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
4. Em relação à limitação das taxas de juros sobre o crédito educativo,
devem ser observadas as seguintes limitações: a) a limitação de 6% (seis
por cento) ao ano aplica-se somente aos contratos firmados até 23/09/1999; b)
aos contratos firmados de 23/09/1999 até 30/06/2006, aplica-se o limite de
9% (nove por cento) ao ano, previsto na Medida Provisória nº 1.865/1999;
c) aos contratos firmados de 01/07/2006 até 27/08/2009, aplicam-se os
limites de 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados
no art. 1º, I, da Resolução CMN nº 3.415/2006, e 6,5% (seis e meio por
cento) ao ano para os demais cursos; d) aos contratos firmados de 28/08/2009
até 10/03/2010, aplica-se o limite de 3,5% (três e meio por cento) ao ano
para todos os cursos; e) por fim, para os contratos celebrados a partir de
11/03/2010, aplica-se o limite de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao
ano. Demais disso, a partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor, então,
a Lei nº 12.202/10, as reduções da taxa juros estipuladas pelo Conselho
Monetário Nacional estendem-se aos saldos devedores de todos os contratos,
ainda que firmados anteriormente, conforme estabelecido no seu art. 5º, §
10º. Assim, para todos os contratos do FIES, mesmo que anteriores à data de
15.01.2010, a partir de tal termo aplica-se a taxa de juros de 3,5% ao ano e,
a partir de 10.03.2010, 3,4% ao ano, a título de juros. Do mesmo modo, também
incidirão eventuais reduções de juros porventura determinadas pelo CMN.
5. Acerca da responsabilidade do fiador, as cláusulas nºs 12.5 e
12.5.1 do contrato original, firmado em 22/05/2001 (fls. 16/23), preveem a
responsabilidade solidária entre o fiador e o devedor principal pela dívida
decorrente do contrato de financiamento estudantil. Este Contrato de Abertura
de Crédito para Financiamento Estudantil foi devidamente assinado pelos
fiadores (fl. 15). Assim, os apelantes são inequivocamente responsáveis
pelo débito.
6. Ocorre que a questão central da lide, quanto a tal tópico, consiste na
possibilidade ou não de limitar a responsabilidade do fiador, ora apelante,
à dívida que assumiu junto à CEF, na qualidade de fiador, mediante o
contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil-FIES nº
21.0742.185.0003509-72, excluindo-se as parcelas da dívida que decorreram
de Termos de Aditamentos, que supostamente não teriam sido assinados pelo
fiador.
Pois bem, consta do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento
Estudantil que o fiador incumbiu-se a satisfazer as obrigações constituídas
na vigência do contrato, bem como pelas dívidas contraídas pelo
estudante em virtude do contrato de financiamento estudantil e de seus
termos aditivos. Também consta que o aditamento do contrato dar-se-á
de forma automática, exceto nas hipóteses previstas na cláusula 4.4 do
contrato original. Assim, a leitura das previsões contratuais poderia levar
à conclusão de que os fiadores respondem por toda a dívida decorrente do
contrato, inclusive aquelas contraídas pelo devedor principal em Aditamentos,
dos quais não tenham participado o fiador. Ocorre que a fiança há se de
escrita e não admite interpretação extensiva, conforme norma prevista
no artigo 819 do Código Civil. Por esta razão, o C Superior Tribunal
de Justiça editou a Súmula nº 214, com a seguinte redação: "O fiador
na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao
qual não anuiu.". Analisando os processos que deram origem à edição
desta Súmula, elencados no endereço eletrônico daquela Corte (REsp
34981/SP, REsp 50437/SP, REsp 61947/SP , entre outros), verifica-se que o
único fundamento invocado pelos Exmos. Ministros consiste na previsão
do art. 1.483 do Código Civil de 1916, verbis:"A fiança dar-se-á por
escrito, e não admite interpretação extensiva.". Assim, não tendo sido
o entendimento formulado a partir de previsões específicas do contrato de
locação, mas sim de previsão aplicável às fianças em geral, entendo que
o entendimento da Súmula nº 214 é aplicável aos demais casos de fiança,
inclusive ao caso dos autos. Portanto, a responsabilidade do fiador deve
ser limitada à dívida decorrente do contrato e dos aditamentos por ele
assinados. Se, eventualmente, houver aditamentos não assinados pelo fiador,
que impliquem em aumento do débito, a responsabilidade por esta parcela
do débito decorrente de aditamento não pode ser imputada ao fiador que
com ela não anuiu. Na hipótese dos autos, verifico que houve vários
termos de aditivos ao contrato: a) os termos de aditamentos/aditivos de
fls. 16/23, 24/28, 29/33 e 36/37 foram devidamente assinados pelos fiadores,
Sra. MIRIAM SANCHES MENDES BRASIL e seu esposo Sr. NILSON MENDES DE ASSIS; b)
os termos de anuência de fls. 34, 35, 61, 62 e 63 foram assinados somente
pela devedora principal, Sra. IRANY DA SILVA INACIO. O termo de anuência
de fl. 61 aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$2.587,20,
referente ao 1º semestre de 2003. O termo de anuência de fl. 34 aditou
o contrato para autorizar o financiamento de R$ 2.587,20, referente ao
2º semestre de 2003. O termo de anuência de fl. 35 aditou o contrato
para autorizar o financiamento de R$ 2.897,66, referente ao 1º semestre
de 2004. O termo de anuência de fl. 62 aditou o contrato para autorizar o
financiamento de R$ 2.897,66, referente ao 2º semestre de 2004. O termo de
anuência de fl. 63 aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$
3.085,99, referente ao 1º semestre de 2005. Em relação a estes valores,
os fiadores não respondem.
7. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato
às fls. 09/15 e dos aditamentos às fls. 16/23, 24/28, 29/33, 34, 35,
36/37, 61, 62 e 63. À época da contratação, estava vigente a Medida
Provisória nº 1.865/1999 que fixava a taxa de juros em 9%. Contudo, conforme
explicado, a partir de 15/01/2010, as reduções da taxa juros estipuladas
pelo Conselho Monetário Nacional devem incidir sobre o saldo devedor dos
contratos já formalizados. Portanto, no caso dos autos, aplica-se, sobre o
saldo devedor a taxa de juros: (i) de 3,5% (três e meio por cento) ao ano,
a partir de 15/01/2010, e; (ii) de 3,4% (três vírgula quatro por cento)
ao ano, a partir de 10/03/2010. Deve ser afastada a responsabilidade dos
fiadores em relação aos débitos decorrentes dos Aditamentos referentes
ao 1º semestre de 2003, ao 2º semestre de 2003, ao 1º semestre de 2004,
ao 2º semestre de 2004 e ao 1º semestre de 2005.
8. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, ambas as partes decaíram em
parcelas significativas de suas pretensões. Assim, tratando-se de sucumbência
recíproca, determino o rateio das custas e despesas processuais e a cada
parte arcar com os honorários advocatícios de seu patrono.
9. Recurso de apelação da parte ré parcialmente provido, para determinar a
redução da taxa de juros para 3,5% (três vírgula cinco por cento) ao ano no
período de 15/01/2010 à 09/03/2010, bem como afastar a responsabilidade dos
fiadores em relação aos débitos decorrentes dos Aditamentos referentes ao
1º semestre de 2003, ao 2º semestre de 2003, ao 1º semestre de 2004, ao 2º
semestre de 2004 e ao 1º semestre de 2005, além de determinar o rateio das
custas e a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CITRA
PETITA. DOCUMENTO HÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. RESPONABILIDADE DO FIADOR. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da leitura da sentença recorrida verifica-se que, de fato, a preliminar de
inadequação da via eleita, por ausência de liquidez do título, deixou de
ser apreciada. Tal vício, todavia, não enseja a anulação da sentença com
o retorno dos autos ao 1º grau. Nos termos do art. 515, §3º, do CPC/1973
(atual art. 1.013, §3º, II, do CPC/201...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO
DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO INCISO I DO PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO
206 DO CÓDIGO CIVIL.
1. O Novo Código Civil de 2002 trouxe profundas modificações nos prazos
prescricionais, estabelecendo regra de transição tendente a conciliar os
prazos antigos (CCiv. de 1916) e os novos (CCiv. de 2.002), prevendo que
seriam os da lei anterior os prazos por ele reduzidos, desde que, na data
de sua entrada em vigor, já houvesse transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada.
2. Acerca da aplicabilidade do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil
ao caso concreto, assinala a doutrina que pelo atual Código, qualquer
dívida resultante de documento público ou particular, tendo ou não força
executiva, submete-se à prescrição quinquenal. Porém, não se considera
ilíquida a dívida cuja importância, para ser determinada, depende apenas
de operação aritmética. (Nestor Duarte, 'in' Código Civil Comentado,
Coordenação Min. Cezar Peluso, 99 Editora. 2015, pg. 135).
3. Dispunha a autora do prazo de 5 anos contados da vigência do novo Código
Civil (ou seja, até 11/01/2008) para o ajuizamento da presente execução,
a qual foi proposta em 15/01/2008, portanto, após o decurso do lapso de
tempo que dispunha.
4. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO
DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO INCISO I DO PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO
206 DO CÓDIGO CIVIL.
1. O Novo Código Civil de 2002 trouxe profundas modificações nos prazos
prescricionais, estabelecendo regra de transição tendente a conciliar os
prazos antigos (CCiv. de 1916) e os novos (CCiv. de 2.002), prevendo que
seriam os da lei anterior os prazos por ele reduzidos, desde que, na data
de sua entrada em vigor, já houvesse transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada.
2. Acerca da aplicabilidade do artigo 206, §...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NOVA CAUSA DE PEDIR SOBRE CONTRATO
OBJETO DE AÇÃO ANTERIOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA:
AFASTADA. PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte autora reconhece que a ação revisional autuada sob nº
0005630-51.2000.4.03.6100 transitou em julgado e encontra-se em fase de
execução de sentença. Reconhece, igualmente, na petição inicial, que
a questão relacionada à amortização negativa e à capitalização de
juros não foi ventilada naqueles autos.
2. A atual discussão da capitalização de juros caracteriza nova ação,
na medida em que fundada em nova causa de pedir (indevida capitalização
de juros). Desse modo, resta afastado o instituto da eficácia preclusiva da
coisa julgada, de que trata o artigo 508 do Código de Processo Civil (ao tempo
da propositura da demanda, artigo 474 do Código de Processo Civil de 1973).
3. Não havendo tríplice identidade entre as ações (já que a causa de
pedir e o pedido das demandas são diversos), nem eficácia preclusiva da
coisa julgada (novamente, porque as causas de pedir são diversas), não
há que se falar em violação da coisa julgada material, no caso.
4. O Código Civil de 2002, ao alterar substancialmente os prazos
prescricionais previstos no Código anterior, estabeleceu, em seu artigo
2.028, a forma de aplicação dos prazos, antigos e novos, às situações
ocorridas ainda na vigência do Código de 1916.
5. A contar de 29/07/1988, data da assinatura do contrato, o prazo vintenário
previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 já havia transcorrido pela
metade quando do advento do novo Código Civil, em 11/01/2003. Significa,
portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso é o do artigo 177
do Código Civil de 1916.
6. O prazo prescricional vintenário decorreu em 29/07/2008, ao passo que
a presente demanda foi ajuizada somente em 17/12/2014. Forçoso, portanto,
o reconhecimento da prescrição da pretensão revisional.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NOVA CAUSA DE PEDIR SOBRE CONTRATO
OBJETO DE AÇÃO ANTERIOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA:
AFASTADA. PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte autora reconhece que a ação revisional autuada sob nº
0005630-51.2000.4.03.6100 transitou em julgado e encontra-se em fase de
execução de sentença. Reconhece, igualmente, na petição inicial, que
a questão relacionada à amortização negativa e à capitalização de
juros não foi ventilada naqueles autos....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA FGO. CERCEAMENTO
DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE
EXTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA
A TAXA DE RENTABILIDADE. CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA
PRICE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE
ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973,
vigente à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do
magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de
acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente da
não realização de prova pericial, na medida em que referida prova mostra-se
de todo inútil ao deslinde da causa, marcada por questões eminentemente
de direito e de serem demonstradas mediante a prova documental produzida.
3. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula
n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
4. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso
de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo
bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível,
sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos
no CPC - Código de Processo Civil.
5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
6. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelo devedora e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. No sentido de que o contrato de empréstimo bancário de valor
determinado constitui título executivo extrajudicial situa-se o entendimento
dos Tribunais Regionais Federais.
7. Destarte, no caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta
título líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada do demonstrativo de
débito e do saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, há, portanto,
título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. Dessa forma,
não há necessidade de juntada de outros extratos pela CEF, merecendo a
manutenção da r. sentença recorrida.
8. Razão assiste em parte à embargante quanto às alegações de nulidade da
cláusula oitava, eis que é vedada a aplicação da comissão de permanência
com base na rentabilidade da Taxa CDI, sendo, dessa forma, prescindível
qualquer cálculo, e da exclusão dos juros capitalizados de modo composto,
considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito. Assim, a
anulação da sentença é medida que se impõe nestas questões.
9. Aplica-se o §3º do artigo 515 do Código de Processo Civil/73 (art. 1.013,
§3º, inciso III, do CPC/2015). Precedentes.
10. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum encargo
decorrente da mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a
comissão de permanência, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedentes.
11. As Súmulas n. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça já
reconheciam a legitimidade da aplicação da comissão de permanência,
uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja
cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros.
12. É possível o cálculo da comissão de permanência com base na taxa
de CDI, divulgada pelo BACEN - Banco Central do Brasil, como previsto na
Cláusula 8ª do contrato (fls. 61/62). O fato de a taxa CDI ser calculada
pela CETIP - Central de Custódia e Liquidação de Títulos, entidade privada
constituída pelas instituições financeiras, não afasta a aplicação da
Súmula 294/STJ.
13. Não há que se argumentar que a comissão de permanência não é
"calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil"
como dispõe a aludida Súmula 294/STJ. Ainda que calculada por entidade
privada, constituída pelas próprias instituições financeiras, a taxa
CDI reflete os juros praticados no mercado financeiro. E, portanto, não
pode ser considerada como sendo uma taxa determinada unilateralmente por
uma das partes contratantes, a ponto de se concluir pela potestatividade da
cláusula que a prevê.
14. Com efeito, não está ao alcance da CEF nem de qualquer outra
instituição financeira determinar a taxa CDI. Esta é calculada segunda as
taxas efetivamente praticadas nas transações entre todas as instituições
financeiras. Ou seja, nos termos do entendimento jurisprudencial consagrado
na Súmula 294, é lícita a comissão de permanência porque a taxa é
determinada pelo mercado, e não ao arbítrio da instituição financeira. O
papel do BACEN, no caso, é apenas de recolher as informações e proceder
ao cálculo da média, e não determinar ou arbitrar a taxa.
15. No caso dos autos, em caso de impontualidade, o contrato prevê a cobrança
de comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição
da taxa de CDI, acrescida de taxa de rentabilidade de até 5% (cinco por cento)
ao mês mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (fl. 61).
16. Destarte, ainda que afastada a potestatividade da Cláusula 8ª,
faz-se necessária a exclusão, dos cálculos, da taxa de rentabilidade que,
conforme anteriormente exposto, não podem ser cumulados com a comissão de
permanência. Quanto aos juros de mora e à multa moratória, não obstante
a previsão contratual, não pretende a autora embargada a sua cobrança, de
forma que não há necessidade de determinar a sua exclusão dos cálculos,
já que estes foram elaborados sem a sua inclusão.
17. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 23/08/2013 e prevê
expressamente a forma de cálculo dos juros (fl. 58). Ainda que se entenda
que o sistema de cálculo pela Tabela Price importa em capitalização dos
juros, estando expressamente prevista em contrato, é lícita, tratando-se de
contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória
nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de
31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos
do artigo 5º. Precedentes.
18. Honorários mantidos.
19. Preliminar afastada. No mérito, apelação parcialmente provida para
anular em parte a r. sentença e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º,
inciso I, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente a
demanda a fim de que seja excluída a taxa de rentabilidade cumulada à
comissão de permanência.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA FGO. CERCEAMENTO
DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE
EXTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA
A TAXA DE RENTABILIDADE. CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA
PRICE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE
ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em observância ao artigo 130 d...