EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS, SUSCITANTE, E O JUÍZO DA VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMANDO JUDICIAL SUJEITO À LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE DEMANDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL, AFASTANDO, DIANTE DA COMPLEXIDADE QUE LHE É INERENTE, A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, SOB PENA DE INFRINGÊNCIA DOS SEUS PRINCÍPIOS VETORES, DENTRE OS QUAIS O DA CELERIDADE E DA SIMPLICIDADE (LEI Nº 9.099/95, ART. 2º). CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO IDENTIFICADO NOS AUTOS. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE AFORAMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO. ÓBICE DO TRÂMITE DO FEITO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM RAZÃO DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIGINADO EM DEMANDA COLETIVA JULGADA NA JUSTIÇA COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ILÍQUIDO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS - RN, ORA SUSCITADO. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZ
Relator: Des. Claudio Santos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS, SUSCITANTE, E O JUÍZO DA VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMANDO JUDICIAL SUJEITO À LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE DEMANDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL, AFASTANDO, DIANTE DA COMPLEXIDADE QUE LHE É INERENTE, A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, SOB PENA DE INFRINGÊNCIA DOS SEUS PRINCÍPIOS V...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 5ª E 9ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. PREJUDICIALIDADE (ART. 55, §3º, CPC). AFASTAMENTO, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 313, V, a). CONHECIMENTO DO CONFLITO, COM A DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO IDENTIFICADA NOS AUTOS, INEXISTINDO A ALEGADA PREJUDICIALIDADE COM RELAÇÃO AO FEITO EM TRÂMITE NO JUÍZO SUSCITADO. . EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL AFORADAS PELA MESMA PARTE AUTORA. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO § 3º, DO ART. 55, DO NCPC, E DA SÚMULA 385 DO STJ. FALTA DE IDENTIDADE DE PARTES E DE CAUSA DE PEDIR. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 313, V, A, DO CPC. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (Conflito Negativo de Competência n° 2016.018063-7, Relator: Desembargador Glauber Rêgo, votação unânime, j. 20-09-2017) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REUNIÃO DE PROCESSOS (ART. 66, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES, HAJA VISTA NÃO TEREM A MESMA CAUSA DE PEDIR. DEMANDAS QUE SE REFEREM A DÍVIDAS E CONTRATOS DISTINTOS. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (Conflito Negativo de Competência nº 2017.000104-2, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA, votação unânime, j. 03-05-2017) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 1ª E 5ª
Relator: Des. Claudio Santos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 5ª E 9ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. PREJUDICIALIDADE (ART. 55, §3º, CPC). AFASTAMENTO, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 313, V, a). CONHECIMENTO DO CONFLITO, COM A DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO IDENTIFICADA NOS AUTOS, INEXISTINDO A ALEGADA PREJUDICIALIDADE COM REL...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FULCRO NO ART. 543-B, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À IMAGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA DO DIREITO POSTULADO COM O LEADING CASE 739.382/RJ-RG, JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 RISTF). ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.02.2011. Adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Agravo regimental conhecido e não provido. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Direito à imagem. Programa de televisão. Dano moral. Pressupostos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de repercussão geral do tema. Responsabilização dos meios de comunicação. Censura. Não caracterização. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada (AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 2. O Tribunal de origem concluiu, ante as circunstâncias fáticas peculiares do caso concreto, que a agravante, ao veicular programa de televisão, com intuito de obter audiência, o teria feito de forma abusiva, ofendendo o direito à imagem da agravada. 3. A ponderação de interesses, in casu, não prescinde do reexame contexto fático-probatório da causa, o qual é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 739.382/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela ausência
Relator: Vice-Presidente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FULCRO NO ART. 543-B, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À IMAGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA DO DIREITO POSTULADO COM O LEADING CASE 739.382/RJ-RG, JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA...
Data do Julgamento:20/01/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental em Apelação Cível
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. ARE 901963 RG/SC. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem
Relator: Vice-Presidente
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. ARE 901963 RG/SC. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda con...
Data do Julgamento:25/10/2017
Classe/Assunto:Agravo Interno em Agravo de Instrumento com Suspensividade
VOTO-EMENTA
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. SISTEMÁTICA DO ART. 12-A DA LEI
Nº 7.713/1988. TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO EM TESE DA SISTEMÁTICA MAIS BENÉFICA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DO INTERESSE
DE AGIR. REFLEXO DO DIREITO MATERIAL. INCIDENTE PROVIDO.
1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado
por Veridiana Cristina Lima do Amaral em face de acórdão que confirmou
sentença extintiva do feito por ausência do interesse de agir. Segundo o
julgado recorrido, tendo a parte autora recebido valores acumuladamente, estes
devem ser tributados sob a sistemática do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988,
por iniciativa do próprio contribuinte na declaração de ajuste anual. Dessa
forma, não haveria interesse no pedido judicial de aplicação da tributação
sob o regime de competência, pois a sistemática do artigo supracitado é
mais benéfica ao contribuinte.
2. A recorrente alega contrariedade à jurisprudência do STJ. Segundo
seus argumentos, não há um regime de tributação aprioristicamente mais
benéfico, devendo ser aferidas as condições de aplicação de cada um no
caso concreto.
3. O pedido deve ser provido.
4. Inicialmente, destaco que a matéria não possui caráter estritamente
processual, razão pela qual deve ser afastado o entrave da Súmula nº
43. Aqui o interesse de agir, na verdade, se refere ao direito material à
aplicação de determinado regime de tributação; ou seja, ao reconhecimento
da exigibilidade de um tributo sob controversa base de cálculo.
5. Ainda, que a matéria de fundo dissesse respeito a questão distinta, já
teve oportunidade esta TNU de afirmar entendimento no sentido da possibilidade
de análise da existência do interesse de agir. Confira-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO
NA VIA ADMINISTRATIVA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE ATRASADOS ESTABELECIDO
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DA TNU. ACÓRDÃO
ANULADO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO - Trata-se de incidente de
uniformização movido pela parte autora em face de Acórdão de Turma
Recursal que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de
interesse de agir. - In casu, a sentença, integralmente mantida pela Turma
de Origem, assim se pronunciou: (...) Não obstante, em 15 de abril de
2010, através do MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 /DIRBEN/PFEINSS, a
autarquia manifestou-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo
repercute também para os benefícios com Data de Início de Benefício (DIB)
anterior à data do Decreto nº 6.939/2009, em razão do reconhecimento da
ilegalidade da redação anterior, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2009. De
acordo com o memorando em questão, a autarquia aparelhou-se para efetuar
as revisões dos benefícios concedidos a partir de 29/11/1999 mediante
requerimento do interessado, ou mesmo automaticamente, quando processada a
revisão do benefício por qualquer motivo, observados os casos em que já
houve revisão administrativa/judicial ou em que tenha havido decadência
do direito. Ora, pelo disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil,
se, depois de proposta a ação, algum fato constitutivo, modificativo
ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz
tomá-lo em consideração, no momento de proferir a sentença. Desse modo,
considerando que o INSS acabou por reconhecer, administrativamente, o direito
à revisão pretendida, verifico que o interesse de agir da parte autora,
que se encontrava presente no momento da propositura desta ação, não mais
subsiste, impondo-se a extinção do feito, por lhe faltar uma das condições
da ação. (...). - Acerca do tema, esta TNU assim se posicionou por ocasião
do julgamento do PEFILEF 0046294-22.2012.4.01.3300 (Juiz Federal Relator
JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, sessão de 11/12/2015): (...) Verifico que
a jurisprudência desta TNU vem afirmando que a existência da Ação Civil
Pública (ACP) 00023205920124036183 não retira dos particulares o interesse
de ajuizar ações individuais objetivando o pagamento de passivo decorrente
da revisão de benefício com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sob
pena de afronta ao princípio do acesso amplo à Justiça. Por conseguinte, é
desnecessário o prévio requerimento administrativo à propositura de ação
com esse objetivo, apesar do reconhecimento desse direito na via administrativa
(Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/04/2010)
e intenção da Administração de pagamento do passivo correspondente com
base no cronograma estabelecido na mencionada ação coletiva. Nesse sentido,
conferir: PEDILEF 05015488120134058306, Relator juiz federal DANIEL MACHADO
DA ROCHA, DOU 23/10/2015; PEDILEF 05003069320134058304, Rel. Juiz Federal
WILSON JOSÉ WITZEL, DOU 03/07/2015, PÁGINAS 116/223, dentre outros. Ante
o exposto, conheço o pedido de uniformização e dou-lhe provimento para
anular o acórdão recorrido e, nos termos da Questão de Ordem 20 desta TNU,
determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para julgamento do
mérito da causa, como se entender de direito. (...). - Diante do exposto,
deve-se dar provimento ao Incidente, para anular o Acórdão recorrido e
devolver os autos à Turma Recursal de Origem, nos termos da questão de
Ordem nº 20/TNU, a fim de que seja proferido novo julgamento, com base na
tese jurídica ora fixada. - Por conseguinte, DOU PROVIMENTO ao incidente de
uniformização. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais em DAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização,
nos termos deste voto ementa.A Turma, por unanimidade, conheceu do incidente
de uniformização e lhe deu provimento, nos termos do voto do(a) Juiz(a)
Relator(a).
(PEDILEF 00059555020104036302, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO
KOEHLER, TNU, DOU 29/04/2016)
6. No mérito, a controvérsia envolve a possibilidade de que a sistemática
prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 seja considerada, a priori,
sempre mais benéfica que a tributação pelo regime de competência.
7. A redação original do art. 12 da referida legislação previa que os
valores recebidos acumuladamente seriam tributados no mês do recebimento,
incidindo o imposto sobre o valor total. Contudo, a jurisprudência passou
a considerar que tal cobrança pelo regime de caixa era ilegítima, devendo
ser calculado o imposto de renda com base nas tabelas e alíquotas vigentes
à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos (a esse respeito:
(REsp 1118429/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado
em 24/03/2010 sob a sistemática dos recursos repetitivos).
8. Tal entendimento restou consolidado também no STF quando do julgamento
do RE 614406/RS, afastando expressamente o regime de caixa na tributação
do imposto de renda.
9. Em meio à sinalização de tal entendimento, foi editada a Medida
Provisória nº 497/2010 (convertida na Lei nº 12.350/2010), que incluiu
o art. 12-A na Lei nº 7.713/1988. Tal dispositivo trouxe um novo regime de
caixa para a tributação das verbas recebidas acumuladamente, mediante uma
tributação exclusiva e baseada em tabela progressiva.
10. Ocorre que o novo regime de caixa, apesar de se aplicar imediatamente
e proporcionar uma tributação exclusiva diluindo os valores pelo número
de meses correspondentes, nem sempre será mais benéfico que o cálculo
pelo regime de competência anteriormente definido pelo STJ e pelo STF. A
verificação da melhor sistemática depende da variação das tabelas
progressivas do IR e até mesmo da forma como foi realizada a Declaração de
Ajuste Anual, razão pela qual só pode ser verificada em cada caso concreto
e em sede de liquidação. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTERESSE RECURSAL EXISTENTE. IRPJ. VERBAS
RECEBIDAS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. SISTEMÁTICA DE
CÁLCULO PREVISTO NO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/88. CABIMENTO.
1. Presente o interesse de agir, visto a possibilidade de o contribuinte
contestar a sistemática de cálculo prevista no § 1º do art. 12-A da
Lei n. 7.713/88, por entender ser-lhe prejudicial em comparação com a
sistemática de cálculo do imposto de renda pelo regime de competência
quanto a valores recebidos acumuladamente.
2. O art. 12 da Lei n. 7.713/88 limitou-se a estabelecer o momento de
incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente, e as
alíquotas devem observar os patamares vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido efetivamente pagos. Exegese do entendimento firmado no REsp
1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010,
submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. "(...) com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010,
que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar
em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis, pois o § 1º
do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será
'calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da
multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos
valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do
recebimento ou crédito'. (...) Sendo assim, não tendo sido declarada sua
inconstitucionalidade, é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da
Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores
do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua
o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144,
caput, do CTN" (REsp 1.487.501/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014).
Recurso especial provido em parte.
(REsp 1515569/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/03/2015, DJe 24/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE
1973. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE
ANTES DE JANEIRO DE 2010. UTILIZAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DA
SISTEMÁTICA MAIS BENÉFICA EM TESE. INVIABILIDADE.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável
à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas
vigentes à época em que esses valores deveriam ter sido adimplidos,
observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima
a sua cobrança com base no montante global pago extemporaneamente.
III - A legislação tributária (art. 12-A da Lei n. 7.713/88, com redação
dada pela Lei n. 12.350/10) não se aplica a fatos geradores pretéritos,
salvo nas hipóteses do art. 106 do CTN, o que não é o caso dos autos.
III - Inviável afirmar, a priori, que a aplicação das alíquotas
segundo a sistemática da tabela progressiva de que trata o art. 12-A,
§ 1º, da Lei n. 7.713/88, seja mais benéfica ao contribuinte do que
o cálculo do imposto na forma consagrada pelo recurso repetitivo
(REsp n. 1.118.429/SP, 1ª S. de relatoria do Ministro Herman Benjamin,
DJe de 14.5.2010).
IV - Sendo aferível a sistemática mais favorável apenas a partir do exame
de cada caso concreto e em sede de liquidação, não há falar-se,
em tese, de ausência de interesse de agir do contribuinte.
V - Recurso Especial improvido.
(REsp 1546331/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
11. Dessa forma, como a resolução da questão dependerá da continuidade
do processo e eventual produção probatória, deve ser aplicada a Questão
de Ordem nº 20.
12. Em face do exposto, dou provimento ao incidente nacional de uniformização
de jurisprudência, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para
adequação ao entendimento exposto.
Ementa
VOTO-EMENTA
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. SISTEMÁTICA DO ART. 12-A DA LEI
Nº 7.713/1988. TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO EM TESE DA SISTEMÁTICA MAIS BENÉFICA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DO INTERESSE
DE AGIR. REFLEXO DO DIREITO MATERIAL. INCIDENTE PROVIDO.
1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado
por Veridiana Cristina Lima do Amara...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INSTRANSMISSIBILIDADE DA
DEMANDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 87, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - O artigo 85, §6º, do
Novo Código de Processo Civil, estabelece que os limites e critérios previstos
para a fixação dos honorários advocatícios aplicam-se independentemente de
qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de
sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, como no presente
caso. 2 - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos
honorários advocatícios, além de levar em consideração o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, deve observar os percentuais previstos no artigo 85, §3º, do Novo
Código de Processo Civil, que variam de acordo com o valor da condenação,
do proveito econômico obtido ou do valor da causa. 3 - De acordo com o que
dispõe o artigo 85, §4º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, não
sendo possível mensurar o proveito econômico obtido ou não havendo condenação
principal, como no caso em apreço, a condenação em honorários advocatícios
deve ser dar sobre o valor atualizado da causa. 4 - Constata-se, pois, que a
magistrada sentenciante, ao fixar o valor dos honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, agiu em conformidade ao
que estipula o artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil, tendo a verba honorária sido fixada, inclusive, no valor
mínimo permitido. 5 - Por sua vez, assiste razão ao apelante no que se refere
à alegação de que a sentença deveria ter distribuído a responsabilidade
pelo pagamento da verba honorária. 6 - Conforme o disposto no artigo 87,
§1º, do Novo Código de Processo Civil, o magistrado deve distribuir entre
os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade pelo pagamento dos
honorários advocatícios. Caso não haja tal distribuição, determina o artigo
87, §2º, do Novo Código de Processo Civil, que haverá solidariedade entre
os vencidos em relação ao pagamento da verba honorária. 7 - A presente
demanda foi ajuizada em razão de a parte autora não ter logrado êxito na
realização de procedimento cirúrgico na rede pública de saúde, o que constitui
responsabilidade de todos os entes federativos, de modo que o ESTADO DO RIO
DE JANEIRO e o MUNICÍPIO 1 DE SÃO GONÇALO devem responder, em partes iguais,
pela verba honorária. 8 - Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INSTRANSMISSIBILIDADE DA
DEMANDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 87, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - O artigo 85, §6º, do
Novo Código de Processo Civil, estabelece que os limites e critérios previstos
para a fixação dos honorários advocatícios aplicam-se independentemente de
qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - PRAIA
DA FERRADURA - COSTÃO ROCHOSO - CONSTRUÇÃO - COMPETENCIA - LITISCONSORCIO
PASSIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PROVA PERICIAL. I - A Justiça Federal tem
competência absoluta, determinada em razão da pessoa, para processar e julgar
ação civil pública proposta pelo MPF, ainda que relativa a dano ambiental -
art. 109, I e § 3º da CF e art. 2º da Lei 7.347/85. Jurisprudência do STJ. II
- Possui competência funcional para julgar ação civil pública o foro do
local onde ocorrer o dano - art. 2º da Lei 7.347/85. III - A UNIÃO FEDERAL,
o IBAMA e a FEEMA não têm legitimidade para ocupar o polo passivo de ação
civil pública proposta pelo MPF, buscando a condenação de município e de
empreendimento hoteleiro em obrigações de fazer, não fazer e dar relativas
às suas condutas. IV - A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de
que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente
permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar,
que têm natureza propter rem. V - A pessoa física proprietária do imóvel
e responsável pelo licenciamento da obra perante a municipalidade é parte
legítima passiva em ação civil pública em que o MPF busca impedir/reparar o
dano e a respectiva indenização, em virtude da natureza propter rem dessas
obrigações e considerando o caráter dissuasório, a força pedagógica e o
objetivo profilático da responsabilidade civil ambiental - prevenção geral e
especial -. Inteligência do art. 47 do CPC/1973. VI - A natureza de matéria de
ordem pública de que se reveste o litisconsórcio passivo necessário permite ao
juiz apreciá- la inclusive de ofício. VII - O respeito ao devido processo legal
conduz à necessidade da produção de prova pericial, nos moldes do art. 464
e segs. do NCPC, em ação civil pública proposta tendo como causa de pedir
a edificação em área de preservação permanente - costão rochoso -. VIII -
Apelação de FERRADURA e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas;
Apelação do Município de Armação dos Búzios prejudicada; Agravo retidoo não
conhecido. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - PRAIA
DA FERRADURA - COSTÃO ROCHOSO - CONSTRUÇÃO - COMPETENCIA - LITISCONSORCIO
PASSIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PROVA PERICIAL. I - A Justiça Federal tem
competência absoluta, determinada em razão da pessoa, para processar e julgar
ação civil pública proposta pelo MPF, ainda que relativa a dano ambiental -
art. 109, I e § 3º da CF e art. 2º da Lei 7.347/85. Jurisprudência do STJ. II
- Possui competência funcional para julgar ação civil pública o foro do
local onde ocorrer o dano - art. 2º da Lei 7.347/85. III - A UNIÃO FED...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO
CÓDIGO CIVIL/2002. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução cujo
propósito é a extinção da execução de título extrajudicial ajuizada pela
OAB/RJ, que tem por objeto a cobrança das anuidades referentes aos exercícios
de 1990 a 1992 e 2005 a 2009. Decisão judicial impugnada que julgou procedente
o pedido formulado nos embargos à execução, nos termos do art. 269, IV, c/c
arts. 598 e 618, todos do CPC/73, com a consequente extinção da execução. 2. O
cerne da controvérsia cinge-se em definir se ocorreu a prescrição da pretensão
executória relativamente às anuidades de 1990 a 1992. A execução embargada foi
ajuizada em 21.12.2010 e as datas de vencimentos da referidas anuidades são:
02.01.1991; 02.01.1992; 02.01.1993, conforme certidão de débito acostada
aos autos da execução. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados
do Brasil - OAB não possui natureza jurídica tributária, circunstância que
impõe a adoção dos prazos gerais contidos no Código Civil. Desse modo, no
tocante ao prazo prescricional para ajuizar execução de débito decorrente
de anuidades da OAB, deve-se observar a legislação civil. Precedente: STJ,
1ª Turma, Resp 1574642/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.2.2016. 4. O
Código Civil de 1916, em seu art. 177, previa o prazo prescricional de 20
(vinte) anos para as ações pessoais. Com o advento do Código Civil de
2002, que entrou em vigor em 11.1.2003, passou a ser quinquenal o prazo
prescricional das dívidas resultantes de contrato particular (art. 206,
§ 5º, I, CC/02). A regra de transição disposta no art. 2.028, do Código
Civil de 2002, por sua vez, preceitua que: "Serão os da lei anterior os
prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na
lei revogada". As anuidades relativas aos anos de 1990 a 1992 tiveram seus
respectivos vencimentos em 02.1.1991; 02.1.1992; 02.1.1993, ou seja, ainda na
vigência do antigo Código Civil. Na data da vigência do CC/2002 (11.1.2003)
já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional disposto na lei
revogada, submetendo-se ao prazo vintenário do art. 177 do CC/1916. Dessa
forma, considerando que a execução foi ajuizada em 21.12.2010, não há se
falar em prescrição da pretensão executória. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 2014.51.12.000055-3, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.11.2015. 5. Sucumbência recíproca. Compensação da
verba honorária, nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação
da sentença. 1 6. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO
CÓDIGO CIVIL/2002. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução cujo
propósito é a extinção da execução de título extrajudicial ajuizada pela
OAB/RJ, que tem por objeto a cobrança das anuidades referentes aos exercícios
de 1990 a 1992 e 2005 a 2009. Decisão judicial impugnada que julgou procedente
o ped...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PRIVATIZAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. - Os
Autores ajuizaram a presente ação objetivando o recebimento de indenização
por danos materiais e morais sofridos em razão da prática de atos ilícitos,
consistentes em simulação e fraude na aquisição pela Investvale de ações da
Vale do Rio Doce, em 1997. - O fato danoso ocorreu na vigência do Código
Civil revogado e a redação do art. 2028, do atual Código Civil, determina
uma regra de transição no sentido de que "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já
houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". -
Em considerando que entre a data dos fatos - 1997 - e a data de entrada em
vigor do atual Código Civil - janeiro de 2003 - não tinha havido o transcurso
de mais da metade do prazo vintenário estabelecido no Código Civil/1916, aplica
o art. 206, § 3º, inciso V, do atual CC no sentido de que prescreve em 3 (três)
anos a pretensão de reparação civil. - Reconhecimento da prescrição na medida
em que entre a data dos fatos - 1997 - e o ajuizamento da presente ação -
2009 - ocorreu prazo superior a 3 (três) anos. Precedentes. - Afastamento
da alegação dos autores de que a contagem do prazo prescricional inicia-se a
partir do momento em que tiveram ciência da ocorrência dos fatos, em 2008, com
a divulgação da imprensa de que o Ministério Público Federal havia ingressado
com ação penal contra os diretores e conselheiros da Investvale, tendo em
vista que o art. 189, do Código Civil é no sentido de que "violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição nos
prazos a que alude os arts. 205 e 206." - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRIVATIZAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. - Os
Autores ajuizaram a presente ação objetivando o recebimento de indenização
por danos materiais e morais sofridos em razão da prática de atos ilícitos,
consistentes em simulação e fraude na aquisição pela Investvale de ações da
Vale do Rio Doce, em 1997. - O fato danoso ocorreu na vigência do Código
Civil revogado e a redação do art. 2028, do atual Código Civil, determina
uma regra de transição no sentido de que "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzid...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. EDITAL DE
LEILÃO. 1. O apelo somente será conhecido quanto à tese de inocorrência da
decadência, à alegação de falta de envio dos 3 avisos de cobrança, conforme
disposto no art. 31, IV, do Decreto-lei nº 70/66, e à alegação de publicação de
edital de leilão sem indicação do valor atualizado da avaliação do imóvel. As
demais teses não serão apreciadas, uma vez que não foram objeto da causa de
pedir da inicial, sendo incabível inovar em sede de apelação. 2. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que pronunciou a decadência
do direito da autora de pleitear a invalidação da adjudicação ocorrida
em 18/02/1999, nos termos do art. 179 do Código Civil de 2002, e julgou
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV,
do CPC. 3. Em se tratando de pedido de nulidade de procedimento de execução
extrajudicial relativo a contrato de mútuo imobiliário, com adjudicação
ocorrida em 16/10/1998 e registrada em 18/02/1999, o prazo prescricional
aplicável seria o vintenário, conforme previsão do art. 177 do Código
Civil de 1916. Contudo, houve o transcurso de menos da metade do prazo
prescricional vintenário (art. 177 do Código Civil de 1916) em 11/01/2003,
razão pela qual, por força do disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002,
aplica-se o prazo prescricional de dez anos previsto no novo Código Civil,
nos termos do seu art. 205. 4. No Código Civil de 1916 não havia previsão de
prazo decadencial para invalidade do negócio ou ato jurídico, como previsto
no novo Código Civil em seus arts. 179 e 185, não havendo que se falar
em decadência no caso dos autos. 5. In casu, considerando-se como termo
inicial a data de 11/01/2003, quando entrou em vigor o Novo Código Civil,
e a data de ajuizamento da demanda em 08/08/2014, a ocorrência da prescrição
deve ser reconhecida. 6. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido. Sentença mantida, por fundamento diverso. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. EDITAL DE
LEILÃO. 1. O apelo somente será conhecido quanto à tese de inocorrência da
decadência, à alegação de falta de envio dos 3 avisos de cobrança, conforme
disposto no art. 31, IV, do Decreto-lei nº 70/66, e à alegação de publicação de
edital de leilão sem indicação do valor atualizado da avaliação do imóvel. As
demais teses não serão apreciadas, uma vez que não foram objeto da causa de
pedir da inicial, sendo incabível inovar em sede de apelação. 2. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que pronunciou a decadên...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter
através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou
primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, localiza-se
o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na
necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo
no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma
necessidade (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior,
v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando
a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e,
ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade
do ponto de vista prático(Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse jurídico,
também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante todo
o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional,
circunstância que atrai a norma do art. 493 do novo Digesto Processual
Civil que dispõe, verbis: Art.493. Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou
a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. -É a ocorrência
do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, pode consistir no advento de
fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em
consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado,
independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não
se pode, a pretexto de pretender a incidência do jus superveniens, alterar
a causa de pedir ou o pedido., sendo certo que o Juiz, a que alude o texto
legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de segunda instância, pelo que,
ocorrendo fato superveniente no correr da ação, após prolação da sentença,
que possa influir na solução da lide, é dever do Tribunal apreciá-lo, uma
vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com
a situação dos fatos no momento do seu julgamento. -No caso, considerando
que o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, referente ao imóvel objeto da
presente ação, foi cancelado por "inconsistências cadastrais" e, tendo em
conta que a presente demanda envolve a declaração de nulidade das cobranças
decorrentes do aludido registro, evidencia-se que não mais subsiste o interesse
processual da demandante, circunstância que enseja a extinção do presente
feito. -Processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485,
inciso VI, do novo Código de Processo Civil, restando, por conseguinte,
prejudicado o presente recurso de apelação. -Condenada a parte ré em custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%(dez por cento) do
valor da causa (R$ 8.896,42), na forma do disposto no § 10 c/c § 3º, I,
do artigo 85 do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter
através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou
primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, localiza-se
o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na
necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo
no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma
necessidade (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior,
v. 1, Rio de Jan...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. OAB. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDICO
CIVIL. SÚMULA Nº 106 DO STJ. AFASTAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Ordem dos
Advogados do Brasil - Rio de Janeiro em face de sentença que julgou extinta,
com resolução de mérito, a execução em relação às anuidades de 1991 e 1992,
para pronunciar sua decadência e a prescrição da pretensão autoral quanto às
anuidades de 2006 e 2007 e extinguiu, sem solução de mérito, o feito no que
tange à anuidade de 2008, por ausência de interesse de agir. 2. O Superior
Tribunal de Justiça assentou sua jurisprudência no sentido de que a anuidade
cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não possui natureza jurídica
tributária, circunstância que impõe a adoção dos prazos gerais contidos no
Código Civil. Assim, o prazo prescricional para ajuizar execução de débito
decorrente de anuidades da OAB observa a legislação civil. 3. O Código Civil
de 1916, em seu art. 177, previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos
para as ações pessoais. Com o advento do Código Civil de 2002, que entrou em
vigor em 11.1.2003, passou a ser quinquenal o prazo prescricional das dívidas
resultantes de contrato particular, conforme se depreende da leitura do artigo
206, § 5º. 4. A regra de transição disposta no art. 2.028 do Código Civil de
2002, por sua vez, preceitua que "serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 5. Afastada
a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, porquanto, mesmo ciente da tentativa
frustrada de citação da executada, a OAB não diligenciou de forma eficaz a
prática do ato citatório, ainda que por edital e, em casos tais, a demora não
pode ser imputada ao mecanismo judiciário e sim à inércia da credora. 6. À
data da prolação da sentença (17/04/2013) encontravam-se prescritas as
anuidades de 1991, 1992 e de 2004 a 2007, uma vez que transcorridos mais de
vinte anos dos vencimentos de 02/01/1992 e 02/01/1993, bem como transcorrido
o prazo quinquenal para os vencimentos de 02/01/2005 a 02/01/2008. 7. Nos
termos do art. 267, III, do CPC/73, o abandono da causa pelo autor pressupõe
a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado
pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura
quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento
de prosseguir no feito (STJ, REsp 1 1.137.125/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti,
DJe 27/10/2011). 8. Em que pese o não atendimento do despacho publicado em
07/06/2010, não há que se falar em abandono de causa visto que não intimada
pessoalmente a exequente, não sendo possível presumir o desinteresse ante
o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o
endereço do devedor. 9. Apelo parcialmente provido para reformar a sentença,
determinando o prosseguimento da execução em relação à anuidade de 2008.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. OAB. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDICO
CIVIL. SÚMULA Nº 106 DO STJ. AFASTAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Ordem dos
Advogados do Brasil - Rio de Janeiro em face de sentença que julgou extinta,
com resolução de mérito, a execução em relação às anuidades de 1991 e 1992,
para pronunciar sua decadência e a prescrição da pretensão autoral quanto às
anuidades de 2006 e 2007 e extinguiu, sem solução de mérito, o feito no que
tange à anu...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. I. O artigo 2.028 fixa dois
requisitos cumulativos para a incidência da regra de transição, com manutenção
do prazo prescricional contido no Código Civil de 1916: 1) o prazo da lei
anterior deve ter sido reduzido pelo Código Civil de 2002 e 2) mais da metade
do prazo estabelecido na lei anterior já deve ter transcorrido. Nesse sentido,
confira-se o precedente firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.032.952-
SP, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi. II. Para evitar prejuízos
e indevida retroação da lei, o STJ fixou entendimento que a contagem do
prazo reduzido pelo Código Civil de 2002 deve se dar por inteiro, com início
no dia 11/01/2003, data de início de vigência do novo Código (Cf. STJ REsp
717.457-PR, Min Cesar Asfor Rocha, DJe 21.05.2007). Nesse sentido o Enunciado
299 da IV Jornada de Direito Civil. III. Neste contexto, considerando que o
termo inicial da prescrição ocorreu em 08/06/2001, não houve o transcurso de
mais da metade do prazo prescricional de vinte anos, fixado pelo Código Civil
de 1916. Desse modo, conclui-se que o prazo aplicável é o de três anos, nos
moldes do Art. 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. No entanto, a corrente
somente foi proposta em 01/07/2008, resta manifestamente prescrita a pretensão
autoral. IV. Por outro lado, merece acolhida a fundamentação contida nos
embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal. Ora, tendo em
vista a ocorrência da prescrição, não houve qualquer condenação na corrente
demanda, de maneira que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa. V. Parcial provimento dos embargos de
declaração da Autora, sem alteração do resultado do julgamento, e provimento
dos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. I. O artigo 2.028 fixa dois
requisitos cumulativos para a incidência da regra de transição, com manutenção
do prazo prescricional contido no Código Civil de 1916: 1) o prazo da lei
anterior deve ter sido reduzido pelo Código Civil de 2002 e 2) mais da metade
do prazo estabelecido na lei anterior já deve ter transcorrido. Nesse sentido,
confira-se o precedente firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.032...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:10/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE
EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse
de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção
ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem
considerado, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do
direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais
outorgado em uma necessidade" (Curso de Direito Processual Civil, Humberto
Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse
processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela
pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma
utilidade do ponto de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado
e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e
Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse
jurídico, também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante
todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional,
circunstância que atrai a norma do art. 493 do Novo Digesto Processual
Civil que dispõe, verbis: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou
a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". -É a ocorrência
do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "pode consistir no advento de
fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em
consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado,
independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não se
pode, a pretexto de pretender a incidência do jus superveniens, alterar a
causa de 1 pedir ou o pedido", sendo certo que o Juiz, a que alude o texto
legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de segunda instância, pelo que,
ocorrendo fato superveniente no correr da ação, após prolação da sentença,
que possa influir na solução da lide, é dever do Tribunal apreciá-lo, uma
vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com
a situação dos fatos no momento do seu julgamento. -No caso, considerando
que a execução, objeto dos presentes embargos, restou extinta, em razão da
nulidade da CDA, evidencia-se que não mais subsiste o interesse processual da
demandante, circunstância que enseja a extinção do presente feito. -Processo
extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do
Novo Código de Processo Civil, restando, por conseguinte, prejudicado o
recurso de apelação. -Condenada a parte embargada em custas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa
(R$ 474,11), na forma do disposto no §8º c/c §2º, do art. 85 do Novo Código
de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE
EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse
de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção
ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem
considerado, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do
direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais
outorgado em uma necessidade" (Curso de Direito Processual Civil, Humberto
Theod...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO
FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse de
agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção
ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem
considerado, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do
direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais
outorgado em uma necessidade" (Curso de Direito Processual Civil, Humberto
Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse
processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela
pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma
utilidade do ponto de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado
e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e
Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse
jurídico, também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante
todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional,
circunstância que atrai a norma do art. 493 do Novo Digesto Processual
Civil que dispõe, verbis: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou
a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". -É a ocorrência
do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "pode consistir no advento de
fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em
consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado,
independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não se
pode, a pretexto de pretender a incidência do jus superveniens, alterar a
causa de 1 pedir ou o pedido", sendo certo que o Juiz, a que alude o texto
legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de segunda instância, pelo que,
ocorrendo fato superveniente no correr da ação, após prolação da sentença,
que possa influir na solução da lide, é dever do Tribunal apreciá-lo, uma
vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a
situação dos fatos no momento do seu julgamento. -No caso, considerando que
a Execução Fiscal, vinculada aos presentes Embargos à Execução, foi extinta
em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa, e tendo em conta que
os referidos Embargos objetivam a desconstituição da CDA, evidencia-se que
não mais subsiste o interesse processual do embargante, circunstância que
enseja a extinção do presente feito. -Processo extinto, sem resolução de
mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil,
restando, por conseguinte, prejudicado o recurso de apelação. -Condenada a
parte embargada em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 43.746,61), na forma do disposto
no §10 c/c §3º, I, do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO
FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse de
agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção
ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem
considerado, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do
direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais
outorgado em uma necessidade" (Curso de Direito Processual Civil, Humberto
Theod...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CEF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO CERTAME LICITATÓRIO. DANO MATERIAL
E MORAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada
objetivando a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização
a título de danos morais e materiais supostamente suportados, por deixar de
ser declarada vencedora no procedimento licitatório, embora tenha ofertado
proposta mais vantajosa. 2. A sentença pronunciou a prescrição trienal da
pretensão indenizatória por danos materiais e morais, nos termos do disposto
no art. 206, § 3º, V do CC. 3. A questão devolvida a este Tribunal no âmbito
deste recurso passa pela análise do prazo prescricional. 4. À época em que a
autora foi considerada definitivamente desclassificada do certame, por decisão,
em março de 2002, estava vigente o Código Civil de 1916, que previa em seu
artigo 177, o prazo prescricional de 20 anos. 5. O Código Civil de 2002,
em vigor desde 11/01/2003, passou a estabelecer, para as ações de reparação
civil o prazo prescricional de três anos. Tendo o fato ocorrido em março de
2002, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, não transcorrido mais
da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, Aplica-se,
o novo prazo reduzido de 03 anos, previsto no art. 206, § 3º, V do Novo
Código Civil, consoante a regra transitória prevista em seu artigo 2.028. 6. A
pretensão da autora se encontra prescrita, pois o ajuizamento da ação ocorreu
em 08.04.2011, depois, portanto, do decurso do prazo prescricional de 3 anos
previsto na legislação civil vigente. Neste sentido é a jurisprudência da
5ª Turma deste Tribunal. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. 1
Ementa
CEF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO CERTAME LICITATÓRIO. DANO MATERIAL
E MORAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada
objetivando a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização
a título de danos morais e materiais supostamente suportados, por deixar de
ser declarada vencedora no procedimento licitatório, embora tenha ofertado
proposta mais vantajosa. 2. A sentença pronunciou a prescrição trienal da
pretensão indenizatória por danos materiais e morais, nos termos do disposto
no art. 206, § 3º, V do CC. 3. A questão devolvida a este Trib...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS FEDERAIS DA MESMA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO DE VALOR APURADO EM ACÓRDÃO DO TCU E AÇÃO CIVIL PÚBLICA BUSCANDO
O RESSARCIMENTO E SANÇÕES DECORRENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA OBJETO DO MESMO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS. EXISTÊNCIA DE
CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS NA FORMA DO § 3º DO ART. 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.347/85. NECESSIDADE DE
REUNIÃO DOS PROCESSOS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITANTE. I. O Juízo Suscitado, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
acolhendo a promoção ministerial, entendeu por bem reconhecer a conexão entre
a execução extrajudicial e seus embargos à execução com a ação civil pública
de nº 0078222-85.2015.4.02.5101, em trâmite perante a 19ª Vara Federal do
Rio de Janeiro, proposta pelo Ministério Público Federal em face de 08 (oito)
réus, dentre os quais os ali executados, haja vista que, ainda que as partes
no pólo ativo sejam distintas, e o objeto da ação civil pública transcenda
o da execução, deve ser reconhecida a conexão, uma vez que, apesar de a ACP
não impedir a União de buscar o ressarcimento do dano pelo meio mais célere e
adequado à sua pretensão, medidas visando ao ressarcimento ao erário devem ser
limitadas aos valores devidos, evitando-se assim duplicação de constrições,
ou mesmo decisões contraditórias. II. O Juízo Suscitante, da 19ª Vara Federal
do Rio de Janeiro, a quem foi redistribuída a ação originária, entendeu que
inexiste hipótese de prejudicialidade ou de conexão entre a presente Execução
por Título Extrajudicial e a Ação Civil Pública nº 0078222- 85.2015.4.02.5101
em trâmite naquele Juízo, pois a Ação Civil Pública tem por objeto a apuração
da responsabilidade por eventuais atos de improbidade administrativa, nos
termos da Lei nº 8.429/92, decorrentes do desvio de recursos públicos, com
pedido de devolução ao erário do valor equivalente aos prejuízos patrimoniais
e morais à coletividade, enquanto que a Execução por Título Extrajudicial tem
por fundamento título executivo extrajudicial, abrangido pelos pressupostos de
liquidez, certeza e exigibilidade, emanado de Acórdão proferido pelo Tribunal
de Contas da União, sendo que o objeto consiste apenas na satisfação do crédito
reconhecido no acórdão condenatório, dispensando-se o exame do mérito. III. No
caso em apreço, claramente percebe-se que as ações são conexas, pois no bojo
das duas demandas há identidade de partes - embora não de todas -, além de
que ambas foram propostas com base nos fatos objeto do Acórdão nº 1618/2012 -
TCU - 1ª Câmara e 1 buscam basicamente punição pelo mesmo fato delituoso com
o ressarcimento integral do dano ocorrido, qual seja, questões relacionadas ao
Dispensa de Licitação nº 122/05 para aquisição de material médico-hospitalar. A
diferença seria que o pedido inicial formulado na ação civil pública busca
não só o ressarcimento ao erário, mas também a sujeição dos réus a sanções
decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa, ou seja, é
mais abrangente do que o pedido formulado na ação originária do presente
conflito, em que é requerido o ressarcimento integral do dano ocorrido,
devidamente atualizado, com juros e correção monetária. IV. Tratando-se
de causas em que há identidade de partes, do objeto ou da causa de pedir,
e em que o objetivo final das demandas tem essencialmente a mesma questão
de fundo, sendo certo que a não reunião dos processos poderia resultar em
sentenças conflitantes, deve ser julgado improcedente o presente conflito,
reconhecendo-se a competência do juízo suscitante para o processamento do
feito. V. Conflito que se conhece para declarar competente o Juízo Suscitante,
qual seja, o Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS FEDERAIS DA MESMA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO DE VALOR APURADO EM ACÓRDÃO DO TCU E AÇÃO CIVIL PÚBLICA BUSCANDO
O RESSARCIMENTO E SANÇÕES DECORRENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA OBJETO DO MESMO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS. EXISTÊNCIA DE
CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS NA FORMA DO § 3º DO ART. 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.347/85. NECESSIDADE DE
REUNIÃO DOS PROCESSOS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITAN...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. MESMA MATÉRIA DE DIREITO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. CONEXÃO E
PREJUDICIALIDADE ENTRE OS FEITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto pelo DNIT, a fim de reformar decisão, proferida
pelo Juízo da 01ª VF de Volta Redonda/RJ, nos autos de Ação Demolitória c/c
Reintegração de Posse, que determinou a suspensão do processo até ulterior
decisão nos autos da Ação Civil Pública nº 0056338-88.2015.4.02.5104),
distribuída à 3ª VF de Volta Redonda/RJ, por entender que o objeto da ACP
interfere diretamente na demanda de cunho individual, com evidente conexão
e prejudicialidade entre os feitos, a fim de evitar eventual prolação
de decisões conflitantes. 2- A jurisprudência do Col. STJ, em sede de
Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/73), consolidou orientação segundo
a qual "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos
multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento
da ação coletiva." (RESP 1.110.549/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti,
DJE 14/12/2009). 3- Impõe-se a suspensão da presente ação individual (Ação
Demolitória c/c Reintegração de Posse), na forma do art. 265, IV, "a", do
CPC/73, ajuizada pelo DNIT - em que se objetiva a retirada de pessoas que
residem em imóveis que se situam em áreas onde se exige o aumento de faixa de
domínio para fins de conclusão das obras de adequação do Pátio Ferroviário
no perímetro urbano do Município de Barra Mansa/RJ, bem como a demolição
das construções nelas realizadas -, na medida em que o Ministério Público
Federal ajuíza superveniente Ação Civil Pública envolvendo a mesma matéria de
direito - em que se busca a construção de uma solução coletiva que permita
o reassentamento das famílias em razão das obras de ampliação do pátio de
manobras ferroviário -, para se aguardar o desfecho da ação coletiva ante o
nítido caráter prejudicial e de conexidade entre os feitos, a fim de evitar
eventual prolação de decisões conflitantes. 4- Conforme bem abalizado pelo MP
Federal nos autos da ação originária: "(...) Considerando a propositura de ação
civil pública, os pontos e os pedidos colocados, verifica-se a existência de
uma questão prejudicial homogênea apta a assegurar a suspensão das demandas
individuais 1 que tramitam por esse juízo, nos termos do art. 265, IV, a,
do Código de Processo Civil (art. 313, IV, a, do novo CPC). As questões
prejudiciais são pontos controvertidos de fato ou de direito que devem ser
apreciados em momento anterior a uma outra questão, por influenciarem em
seu julgamento. No caso em exame, a ação civil pública traz questões que
certamente poderão alterar os rumos das demandas individuais propostas
pelo DNIT, notadamente por conta dos pedidos relacionados à construção de
alternativas para a solução do impasse criado e da efetiva instalação de
um fórum de conciliação que não faça pairar sobre a cabeça dos moradores a
possibilidade de demolição de suas casas. Diante disso, e tendo em vista o
enfoque coletivo da ação civil pública, cuja solução tende a ser aplicável
a todos, mediante um objeto mais amplo que permita melhor exercício do
contraditório e da ampla defesa, e a fim de evitar que o deslinde da demanda
que tramita perante esse juízo torne irreversível os provimentos nesta
eventualmente concedidos, o MPF manifesta-se pela suspensão do processo, de
modo a aguardar a decisão a ser proferida na Ação Civil Pública que tramita
perante a 3ª Vara Federal de Volta Redonda. (...)". 5- É indubitável que as
decisões judiciais devem ser fundamentadas (art. 93, inciso IX, da CF/88),
de modo a garantir o seu controle e eventual impugnação pelas partes. In
casu, a decisão do Magistrado não constitui ofensa à garantia constitucional
da fundamentação das decisões judiciais, vez que restou suficientemente
demonstrado suas razões, ainda que sucintas, para determinar a suspensão do
processo originário, não se vislumbrando qualquer dificuldade de entendimento
da motivação apresentada. 6- Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. MESMA MATÉRIA DE DIREITO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. CONEXÃO E
PREJUDICIALIDADE ENTRE OS FEITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto pelo DNIT, a fim de reformar decisão, proferida
pelo Juízo da 01ª VF de Volta Redonda/RJ, nos autos de Ação Demolitória c/c
Reintegração de Posse, que determinou a suspensão do processo até ulterior
decisão nos autos da Ação Civil Pública nº 0056338-88.2015.4.02.5104),
distribuída à 3ª VF de Volta Redonda/RJ, por entender que o objeto da ACP
i...
Data do Julgamento:29/08/2018
Data da Publicação:03/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. TRÂNSITO
EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VERBA REVERTIDA AO
FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I - No caso em tela,
a parte agravante pretende que seja reconhecida a nulidade do título
executivo judicial, sob argumento de impossibilidade de condenação da parte
ré em honorários advocatícios, em sede de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público, por colidir com regras constitucionais e com precedentes
do E. Superior Tribunal de Justiça. II - Não se desconhece o entendimento do
E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de descabimento da condenação em
honorários advocatícios, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público, salvo na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé. III - Ocorre que,
no caso em análise, a sentença que estabeleceu a condenação em honorários
advocatícios foi prolatada em 08 de maio de 2008, tendo o seu trânsito em
julgado ocorrido em 07 de julho de 2008, razão pela qual caberia a parte
suscitar referida questão no momento oportuno e através do recurso próprio,
o que não foi feito, operando-se a preclusão. IV - Ademais, não há que se
falar que a questão referente à impossibilidade de condenação da parte ré em
honorários advocatícios, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal, seria matéria de ordem pública apta a afastar os efeitos
da coisa julgada, esta sim matéria de ordem pública, tratando-se somente
de interpretação sistemática do ordenamento jurídico dada pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em simetria ao entendimento de que o Parquet somente
pode ser condenado em honorários advocatícios, em sede de ação civil pública,
quando comprovada a má-fé. V - Ressalte-se que à época da prolação da sentença,
o E. Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de que a
isenção prevista no artigo 18, da Lei 7.347/85, dirigia-se apenas ao autor
da Ação Civil Pública e não ao réu. Precedentes. VI - Dessa forma, não se
vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo a quo, ao
deixar de suspender o leilão, tendo em vista a preclusão da matéria referente
à condenação da parte ré em honorários advocatícios, pela não impugnação no
momento oportuno e pela via adequada, cumprindo acrescentar que o comando
sentencial foi no sentido de que a verba de sucumbência seria revertida ao
Fundo de Defesa de Direitos Difusos, não havendo que se falar, portanto,
em qualquer violação à disposição contida no artigo 128, § 5º, inciso II,
alínea "a)", da Constituição Federal. 1 VII - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. TRÂNSITO
EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VERBA REVERTIDA AO
FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I - No caso em tela,
a parte agravante pretende que seja reconhecida a nulidade do título
executivo judicial, sob argumento de impossibilidade de condenação da parte
ré em honorários advocatícios, em sede de ação civil pública ajuizada pelo
Minis...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho