'HABEAS CORPUS'. PRISÃO CIVIL DE DEPOSITARIO INFIEL.
PEDIDO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE
QUE CABIA NO CASO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM EVENTUAL EFEITO
SUSPENSIVO DA PRISÃO (ART. 558 DO C.P.C).
SE O PACIENTE NÃO TIVESSE INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO
PROCESSO CIVIL, NEM POR ISSO ESTARIA IMPEDIDO DE IMPETRAR
'HABEAS CORPUS', PARA AFASTAR O DECRETO DE PRISÃO CIVIL, O QUE TEM
SIDO ADMITIDO PELO S.T.F..
ALÉM DISSO, NO CASO, TAL RECURSO (AGRAVO) FORA INTERPOSTO, NÃO
CONSTANDO TENHA SIDO AINDA SUBMETIDO AO RELATOR PARA EVENTUAL
SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO.
R.H.C. PROVIDO PARA QUE O TRIBUNAL 'A QUO' EXAMINE A IMPETRAÇÃO
COMO DE DIREITO.
Ementa
'HABEAS CORPUS'. PRISÃO CIVIL DE DEPOSITARIO INFIEL.
PEDIDO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE
QUE CABIA NO CASO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM EVENTUAL EFEITO
SUSPENSIVO DA PRISÃO (ART. 558 DO C.P.C).
SE O PACIENTE NÃO TIVESSE INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO
PROCESSO CIVIL, NEM POR ISSO ESTARIA IMPEDIDO DE IMPETRAR
'HABEAS CORPUS', PARA AFASTAR O DECRETO DE PRISÃO CIVIL, O QUE TEM
SIDO ADMITIDO PELO S.T.F..
ALÉM DISSO, NO CASO, TAL RECURSO (AGRAVO) FORA INTERPOSTO, NÃO
CONSTANDO TENHA SIDO AINDA SUBMETIDO AO RELATOR PARA EVENTUAL
SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO.
R.H.C. P...
Data do Julgamento:04/10/1988
Data da Publicação:DJ 11-11-1988 PP-29309 EMENT VOL-01523-02 PP-00427
CIVIL. ART. 1092 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SEM POSSIBILIDADE DE EXAME, NO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINADOS PONTOS
DA QUESTÃO, UNS POR TEREM SIDO SUSCITADOS TARDIAMENTE E OUTROS POR
NÃO TEREM SIDO RENOVADOS NO RECURSO. OUTROSSIM, TENDO-SE QUE,
CONFORME ASSENTADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO, NÃO CUMPRIU O RECORRIDO
O AJUSTADO, NÃO PODERIA ELE EXIGIR QUE O RECORRENTE CUMPRISSE A SUA
OBRIGAÇÃO, ISTO E, O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. ASSIM, E DE
CONSIDERAR-SE COMO TENDO SIDO CUMPRIDO O DISPOSTO NO ART. 1092 DO
CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA DIFERENÇA, QUE O RECORRENTE PROCURA
FAZER, ENTRE SUA CONDIÇÃO DE VENDEDOR E A DE INCORPORADOR SE NÃO
FOI ELA TRAZIDA OPORTUNAMENTE A DEBATE, O MESMO OCORRENDO COM
RELAÇÃO A ALEGADA NEGATIVA DE VIGENCIA DO ART. 420, II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, ATÉ PORQUE O INDEFERIMENTO DA PERICIA,, NO
SANEADOR, RESTOU IRRECORRIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE.
Ementa
CIVIL. ART. 1092 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SEM POSSIBILIDADE DE EXAME, NO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINADOS PONTOS
DA QUESTÃO, UNS POR TEREM SIDO SUSCITADOS TARDIAMENTE E OUTROS POR
NÃO TEREM SIDO RENOVADOS NO RECURSO. OUTROSSIM, TENDO-SE QUE,
CONFORME ASSENTADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO, NÃO CUMPRIU O RECORRIDO
O AJUSTADO, NÃO PODERIA ELE EXIGIR QUE O RECORRENTE CUMPRISSE A SUA
OBRIGAÇÃO, ISTO E, O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. ASSIM, E DE
CONSIDERAR-SE COMO TENDO SIDO CUMPRIDO O DISPOSTO NO ART. 1092 DO
CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA DIFERENÇA, QUE O RECORRENTE PROCURA
FAZ...
Data do Julgamento:24/03/1987
Data da Publicação:DJ 30-04-1987 PP-07651 EMENT VOL-01459-01 PP-00153
1. AÇÃO CIVIL DE INDENIZAÇÃO. INCENDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
DEPOSITARIO.
2. O DEPOSITARIO NÃO RESPONDE PELO CASO FORTUITO; MAS PARA QUE LHE
VALHA A ESCUSA, TERA DE PROVA-LO (CÓDIGO CIVIL, ART. 1277); O CASO
FORTUITO NÃO E, DE "PER SI", EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
3. INQUERITO POLICIAL ARQUIVADO. NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO
CIVIL O DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO INQUERITO (CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, ART. 67, I).
4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Ementa
1. AÇÃO CIVIL DE INDENIZAÇÃO. INCENDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
DEPOSITARIO.
2. O DEPOSITARIO NÃO RESPONDE PELO CASO FORTUITO; MAS PARA QUE LHE
VALHA A ESCUSA, TERA DE PROVA-LO (CÓDIGO CIVIL, ART. 1277); O CASO
FORTUITO NÃO E, DE "PER SI", EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
3. INQUERITO POLICIAL ARQUIVADO. NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO
CIVIL O DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO INQUERITO (CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, ART. 67, I).
4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:09/09/1983
Data da Publicação:DJ 07-10-1983 PP-15430 EMENT VOL-01311-03 PP-00680 RTJ VOL-00108-03 PP-01221
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA FILIAÇÃO,
SE O AUTOR NASCEU DA CONSTANCIA DO CASAMENTO. CÓDIGO CIVIL, ART-340.
CABE, PRIVATIVAMENTE, AO MARIDO O DIREITO DE CONTESTAR A
LEGITIMIDADE DOS FILHOS NASCIDOS DE SUA MULHER. CÓDIGO CIVIL,
ART-344. DE ACORDO COM O ART-343, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO BASTA,
SEQUER, O ADULTERIO DA MULHER, COM QUEM O MARIDO VIVIA SOB O MESMO
TETO, PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO LEGAL DE LEGITIMIDADE DA PROLE. NÃO E
SUFICIENTE, OUTROSSIM, A CONFISSAO MATERNA PARA EXCLUIR A
PATERNIDADE (CCB, ART-346). HIPÓTESE EM QUE OS PAIS DO AUTOR,
CASADOS, VIVIAM SOB O MESMO TETO, NÃO HAVENDO, POR PARTE DO MARIDO,
ATÉ A MORTE, CONTESTAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO FILHO, QUE REGISTROU,
LOGO APÓS O NASCIMENTO, NA FORMA DA LEI. NÃO HÁ COMO DESPREZAR A
PATERNIDADE LEGITIMA, NÃO CONTESTADA, EXISTENTE CONVIVENCIA CONJUGAL
E NÃO COMPROVADA A SITUAÇÃO PREVISTA NO ART-340, I, DO CCB, PARA
RECONHECER PATERNIDADE ILEGITIMA, CONTESTADA NA AÇÃO PELOS HERDEIROS
DO INVESTIGADO, SEM COMPROVAÇÃO, TAMBÉM, DE CONCUBINATO. NÃO E
POSSIVEL EMPRESTAR, ASSIM, A PROVA PRODUZIDA, NA AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, APTIDAO A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DA
PATERNIDADE LEGITIMA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE DE NEGATIVA DE VIGENCIA
DO ART-1., DA LEI N. 883/1949, E DO ART-363, III, DO CCB. O ACÓRDÃO
NÃO AFIRMOU QUE ESCRITO DO INVESTIGADO NÃO POSSA SERVIR DE BASE A
AÇÃO INVESTIGATORIA DA PATERNIDADE ILEGITIMA. AO NÃO RECONHECER A
PROCEDENCIA DA AÇÃO, O ARESTO NÃO VULNEROU O ART-363, III, DO CCB,
MAS TEVE EM CONSIDERAÇÃO, COM PREFERENCIA, AS REGRAS DOS ARTS. 337,
340, 344 E 347, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO.
Ementa
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA FILIAÇÃO,
SE O AUTOR NASCEU DA CONSTANCIA DO CASAMENTO. CÓDIGO CIVIL, ART-340.
CABE, PRIVATIVAMENTE, AO MARIDO O DIREITO DE CONTESTAR A
LEGITIMIDADE DOS FILHOS NASCIDOS DE SUA MULHER. CÓDIGO CIVIL,
ART-344. DE ACORDO COM O ART-343, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO BASTA,
SEQUER, O ADULTERIO DA MULHER, COM QUEM O MARIDO VIVIA SOB O MESMO
TETO, PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO LEGAL DE LEGITIMIDADE DA PROLE. NÃO E
SUFICIENTE, OUTROSSIM, A CONFISSAO MATERNA PARA EXCLUIR A
PATERNIDADE (CCB, ART-346). HIPÓTESE EM QUE OS PAIS DO AUTOR,
CASADOS, VIVIAM SOB O MESMO...
Data do Julgamento:09/08/1983
Data da Publicação:DJ 19-10-1984 PP-17479 EMENT VOL-01354-02 PP-00221 RTJ VOL-00113-03 PP-01111
AÇÃO ORDINARIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA, CUMULADA COM A DE
SONEGAÇÃO DE BENS DE HERANÇA, BASEADAS NOS ARTS. 246, 1.176, 1.780 E
1.782 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO SE COGITA DE AÇÃO ANULATORIA DE PARTILHA.
TRATANDO-SE DE AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL, VISANDO A DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, O PRAZO PRESCRICIONAL E DE VINTE (20)
ANOS (ART-177 DO CÓDIGO CIVIL), A CONTAR DO FALECIMENTO DO SUPOSTO
DOADOR. NÃO TEM APLICAÇÃO A ESPÉCIE O ART-178, PAR-6., INC-V, DO
CÓDIGO CIVIL. POR OUTRO LADO, O ART-495 DO COD. PROC. CIVIL NÃO FOI
PREQUESTIONADO (SÚMULA 282).
FINALMENTE, O DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO SE ACHA CONFIGURADO, A
MINGUA DE IDENTIDADE OU ASSEMELHAÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E AS
DECISÕES INDICADAS COMO PARADIGMAS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Ementa
AÇÃO ORDINARIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA, CUMULADA COM A DE
SONEGAÇÃO DE BENS DE HERANÇA, BASEADAS NOS ARTS. 246, 1.176, 1.780 E
1.782 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO SE COGITA DE AÇÃO ANULATORIA DE PARTILHA.
TRATANDO-SE DE AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL, VISANDO A DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, O PRAZO PRESCRICIONAL E DE VINTE (20)
ANOS (ART-177 DO CÓDIGO CIVIL), A CONTAR DO FALECIMENTO DO SUPOSTO
DOADOR. NÃO TEM APLICAÇÃO A ESPÉCIE O ART-178, PAR-6., INC-V, DO
CÓDIGO CIVIL. POR OUTRO LADO, O ART-495 DO COD. PROC. CIVIL NÃO FOI
PREQUESTIONADO (SÚMULA 282).
FINALMENTE, O DISSIDIO JURISPRUDE...
Data do Julgamento:26/11/1982
Data da Publicação:DJ 25-02-1983 PP-01540 EMENT VOL-01284-02 PP-00342 RTJ VOL-00105-01 PP-00212
EQUIPARAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA, APLICADA NO BRASIL, A LEGISLAÇÃO
FEDERAL BRASILEIRA, PARA EFEITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DAÇÃO EM CUMPRIMENTO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. CÓDIGO
CIVIL PORTUGUES (ARTS. 592, 593 E 837).
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGENCIA DO ARTIGO 9 DA LEI DE
INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. DISSIDIO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO
DEMONSTRADO.
A LEI ESTRANGEIRA, APLICADA POR FORÇA DE DISPOSITIVO DE DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADO BRASILEIRO (NA ESPÉCIE, O ARTIGO 9. DA LEI DE
INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL), SE EQUIPARA A LEGISLAÇÃO FEDERAL
BRASILEIRA, PARA EFEITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
NÃO OCORRENCIA, NO CASO, DE DAÇÃO EM CUMPRIMENTO (DATIO IN SOLUTUM)
E DE SUB-ROGAÇÃO LEGAL. NEGATIVA DE VIGENCIA DOS ARTIGOS 837, 592 E
593 DO CÓDIGO CIVIL PORTUGUES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
EQUIPARAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA, APLICADA NO BRASIL, A LEGISLAÇÃO
FEDERAL BRASILEIRA, PARA EFEITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DAÇÃO EM CUMPRIMENTO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. CÓDIGO
CIVIL PORTUGUES (ARTS. 592, 593 E 837).
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGENCIA DO ARTIGO 9 DA LEI DE
INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. DISSIDIO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO
DEMONSTRADO.
A LEI ESTRANGEIRA, APLICADA POR FORÇA DE DISPOSITIVO DE DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADO BRASILEIRO (NA ESPÉCIE, O ARTIGO 9. DA LEI DE
INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL), SE EQUIPARA A LEGISLAÇÃO FEDERAL
BRASILEIRA, PARA EFEITO DE ADMISSIBILIDADE D...
Data do Julgamento:17/12/1981
Data da Publicação:DJ 23-04-1982 PP-03669 EMENT VOL-01251-02 PP-00328 RTJ VOL-00101-03 PP-01149
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATO ILICITO. DIREITO
DO PROPRIETARIO. PREJUIZO DE OUTREM. CÓDIGO CIVIL, ART. 159.
AO SUSCITAR, DE MODO INADEQUADO, CIRCUNSTANCIAS IMPEDITIVAS A
APLICABILIDADE DO ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL, SEM QUE SEJAM
CONFIGURATIVAS DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, OU OUTRAS
EXISTENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO INJUSTO CAUSADO A
OUTREM, O VENERAVEL ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO MERECE SUBSISTIR.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATO ILICITO. DIREITO
DO PROPRIETARIO. PREJUIZO DE OUTREM. CÓDIGO CIVIL, ART. 159.
AO SUSCITAR, DE MODO INADEQUADO, CIRCUNSTANCIAS IMPEDITIVAS A
APLICABILIDADE DO ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL, SEM QUE SEJAM
CONFIGURATIVAS DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, OU OUTRAS
EXISTENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO INJUSTO CAUSADO A
OUTREM, O VENERAVEL ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO MERECE SUBSISTIR.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:08/02/1980
Data da Publicação:DJ 17-03-1980 PP-01371 EMENT VOL-01163-02 PP-00669 RTJ VOL-00093-03 PP-01356
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM ESTRADA DE FERRO. PASSAGEIRO. INCAPACIDADE PARCIAL.
1. A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, QUANTO A PRESTAÇÕES VENCIDAS, REGULA-SE
PELO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL, E NÃO PELA DISPOSIÇÃO CONCERNENTE A
PRESTAÇÕES ALIMENTICIAS.
2. DANO ESTETICO. NÃO E DEVIDA INDENIZAÇÃO ESPECIAL A ESTE TÍTULO,
QUANDO O DETRIMENTO JA FOI ATENDIDO PELO CALCULO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA E PELAS VERBAS PARA APARELHOS ORTOPEDICOS.
3. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO INICIAL, E NÃO A PARTIR DA DATA
DO EVENTO.
4. HONORARIOS DE ADVOGADO. CALCULAM-SE SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES
VENCIDAS E MAIS UM ANO DAS VINCENDAS.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM ESTRADA DE FERRO. PASSAGEIRO. INCAPACIDADE PARCIAL.
1. A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, QUANTO A PRESTAÇÕES VENCIDAS, REGULA-SE
PELO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL, E NÃO PELA DISPOSIÇÃO CONCERNENTE A
PRESTAÇÕES ALIMENTICIAS.
2. DANO ESTETICO. NÃO E DEVIDA INDENIZAÇÃO ESPECIAL A ESTE TÍTULO,
QUANDO O DETRIMENTO JA FOI ATENDIDO PELO CALCULO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA E PELAS VERBAS PARA APARELHOS ORTOPEDICOS.
3. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO INICIAL, E NÃO A PARTIR DA DATA
DO EVENTO.
4. HONORARIOS DE ADVOGADO. CALCULAM-SE SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES
VENCIDAS E MAI...
Data do Julgamento:26/06/1979
Data da Publicação:DJ 17-08-1979 PP-06062 EMENT VOL-01140-02 PP-00613 RTJ VOL-00091-01 PP-00371
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda.
Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado.
3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo.
4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública.
5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa.
6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.
7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes.
9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito.
11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013.
12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição.
13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se c...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/04/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação.
2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida.
3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro.
5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1063343/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010)
Ementa
DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação.
2. Nos contratos b...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – FAM. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR NOMINALMENTE CONFESSADO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção. Inteligência do art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil.
2. Importa em interrupção da prescrição a confissão realizada por meio de certidão individual emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acerca da existência de dívida de valor consolidado em favor de servidor público integrante de seu respectivo Quadro, relativa ao Fator de Atualização Monetária – FAM utilizado na correção dos vencimentos pagos em atraso no período de 1989 a 1994.
3. Tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, torna-se inaplicável a regra prevista no caput do art. 397 do Código Civil, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c.c 405 do Código Civil e 219, caput, do CPC, calculados sobre o montante nominalmente confessado.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação.
(REsp 1112114/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 08/10/2009)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – FAM. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR NOMINALMENTE CONFESSADO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção. Inteligência...
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO DE AMÔNIA NO RIO SERGIPE. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2008.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação; b) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; c) é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo;
d) em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe - afetando significativamente, por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada -, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais); e) o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de "defeso" - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação; f) no caso concreto, os honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação arbitrada para o acidente - em atenção às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória -, mostram-se adequados, não se justificando a revisão, em sede de recurso especial.
2. Recursos especiais não providos.
(REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 05/05/2014)
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RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO DE AMÔNIA NO RIO SERGIPE. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2008.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado...
Data do Julgamento:26/03/2014
Data da Publicação:DJe 05/05/2014RSTJ vol. 234 p. 260
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. COBRANÇA DOS VALORES APORTADOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, NA VIGÊNCIA DO CC/16, E QUINQUENAL, NA VIGÊNCIA DO CC/02, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028/CC02.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
2. Recurso especial provido para afastar a prescrição decretada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo.
(REsp 1063661/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010)
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RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. COBRANÇA DOS VALORES APORTADOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, NA VIGÊNCIA DO CC/16, E QUINQUENAL, NA VIGÊNCIA DO CC/02, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028/CC02.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791.
2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n.
960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696.
3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa.
4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n.
8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias.
5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n.
6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n.
1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011;
REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008.
8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8...
Data do Julgamento:22/05/2013
Data da Publicação:DJe 31/05/2013RDTAPET vol. 38 p. 227RTFP vol. 114 p. 373
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO DE PLANTAS COMUNITÁRIAS DE TELEFONIA (PCT'S). AÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se a prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028, do mesmo diploma legal.
1.2. É irrelevante o ajuizamento de ação cautelar coletiva de protesto interruptivo depois que a prescrição já se consumou.
2. No caso concreto, o pagamento que se alega indevido ocorreu em abril de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo Código). Os autores ajuizaram a ação em setembro de 2009, portanto sua pretensão está alcançada pela prescrição.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1225166/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 12/06/2013)
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO DE PLANTAS COMUNITÁRIAS DE TELEFONIA (PCT'S). AÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se a prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE DE UNIDADE CARCERÁRIA. SUPERLOTAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. II. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em face do Estado do Rio de Janeiro, alegando a existência de irregularidades na unidade carcerária de DC Norte - Base Grajaú, localizada na cidade do Rio de Janeiro. Requer que o réu seja condenado "a obrigação de fazer consistente em manter a carceragem da DC Polinter Base Grajaú com lotação compatível com sua estrutura e finalidade, observando o disposto nos artigos 88 e 104 da LEP", além de "não permitir que o preso condenado permaneça na Cadeia Pública, no prazo superior a trinta (30) dias ou outro adequadamente fixado pelo Juízo, após preenchidas as formalidades e requisitos legais para o seu encaminhamento ao estabelecimento prisional respectivo".
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 282/STF, à inviabilidade de análise da controvérsia decidida, pelo acórdão de 2º Grau, sob o enfoque eminentemente constitucional, e, também, à não demonstração da divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. O acórdão de 2º Grau reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público, sob o fundamento de que, "ainda que haja reflexos na órbita individual dos presos a matéria tem relevância social. Ademais, a medida se dirige a um número indeterminado de pessoas, pois além de beneficiar os encarcerados na unidade indicada na data da decisão, produzirá efeitos para aqueles que porventura venham a ser detidos, bem como para a própria sociedade que ficará assegurada de eventuais fugas e problemas decorrentes da superlotação".
V. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação" (STJ, REsp 945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013), como no presente caso. Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.301.154/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2015; REsp 1.185.867/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2010.
VI. Ademais, "a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência de relevância social apta a concretizar a legitimidade do Ministério Público, implica o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 681.111/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 13/08/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.356.449/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 56.712/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE DE UNIDADE CARCERÁRIA. SUPERLOTAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COM A FINALIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA ELETROBRÁS.
I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que confirmou decisão do juiz singular, a qual determinou a emenda da petição inicial para apresentação de faturas/contas de energia elétrica pela parte autora.
III - Cabe ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, do CPC/73, atual 320 do CPC/15). Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que não há ilegalidade na determinação de que a Eletrobrás forneça documentos (em matéria de exibição de documentos referentes a empréstimo compulsório), não sendo razoável exigir do contribuinte que guarde todas as suas contas mensais de energia elétrica, a fim de calcular o valor devido. Também é entendimento desta Corte no sentido de que o fornecimento dos documentos pode ser determinado em liquidação de sentença. Precedentes: AgRg no AREsp 216.315/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012; AgRg no AREsp 844.281/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016; REsp 1294587/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012) IV - Deve ser dado provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento da ação.
V - Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp 953.514/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COM A FINALIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA ELETROBRÁS.
I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressu...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem extingiu o processo de execução individual sem resolução de mérito, oriunda de título judicial formado nos autos de Ação Civil Pública, uma vez que inexiste a prévia liquidação do julgado coletivo.
2. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O STJ no julgamento do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime do art.
543-C do Código de Processo Civil de 1973, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentou o entendimento de que "a sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC)". Em arremate, destacou-se que "a condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatu r apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva".
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1666600/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem extingiu o processo de execução individual sem resolução de mérito, oriunda de título judicial formado nos autos de Ação Civil Pública, uma vez que inexiste a prévia liquidação do julgado coletivo.
2. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 282, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. . AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO.
CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - É cabível a reconvenção somente é cabível quando evidenciada a devida conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Assim, cabível a reconvenção, em sede de ação de restabelecimento de energia elétrica, pela concessionária de serviço público para cobrança do débito de mesma origem.
IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. V - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual "a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma". Ademais, aplica-se o mesmo entendimento da ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica, bem como para as ações de cobrança dessas tarifas.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1386586/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 282, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. . AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO.
CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - C...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA À ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO.
1. O Recurso Especial foi interposto antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do STJ.
2. É intempestivo Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973. Ausente comprovação de não ocorrência de expediente forense.
3. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ).
4. A comprovação do recolhimento do preparo e demais custas recursais deve ocorrer no ato de interposição do recurso, a teor do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de se configurar a deserção, não se admitindo a posterior regularização, ainda que dentro do prazo recursal, em razão da preclusão consumativa.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1016754/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA À ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO.
1. O Recurso Especial foi interposto antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Proce...