PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CÔNJUGE
E FILHOS INCAPAZES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE LABORATIVA INICIADA QUANDO
O DE CUJUS OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 479 DO CPC. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença
seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação foi ajuizada em 17 de setembro de 2012 e o aludido óbito, ocorrido
em 04 de maio de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 23.
- Quanto à qualidade de segurado, infere das anotações lançadas na
CTPS juntada por cópias às fls. 180/197 e das informações constantes no
extrato do CNIS de fl. 157, contratos de trabalho estabelecidos em períodos
intermitentes, desde abril de 1989, sendo que o último vínculo dera-se
junto à Integral Impermeabilização e Construção Civil Ltda., entre 10
de outubro de 2005 e 12 de janeiro de 2006. Na sequência, José Roberto
Silva Santos foi titular de benefícios previdenciários de auxílio-doença
(NB 31/570.429.193-3), de 23.03.2007 a 01.10.2007; (NB 31/523.254.579-1),
de 14.01.2008 a 15.05.2008. Considerando o período de graça previsto pelo
artigo 13, II do Decreto nº 3.049/1999, a qualidade de segurado teria sido
mantida até 16 de julho de 2009.
- Sustentam os autores que, mesmo após a cessação do benefício
previdenciário de auxílio-doença, José Roberto Silva Santos continuou
a apresentar quadro de crises convulsivas, tendo pleiteado a prorrogação
do benefício na esfera administrativa, o qual restou indeferido pelo INSS.
- O laudo de perícia médica indireta de fls. 241/243, no item conclusão,
deixou consignado que o de cujus era portador de Síndrome Convulsiva,
com início em fevereiro de 2006.
- Os relatórios e prontuários médicos acostados à exordial revelam que,
mesmo após a cessação do auxílio-doença, José Roberto Silva Santos
continuou a ser submetido a tratamento médico, em razão de problemas
psiquiátricos e crises convulsivas.
- Conquanto a perícia médica indireta realizada nos autos não tenha sido
conclusiva quanto à eventual incapacidade laborativa após a cessação
do auxílio-doença, o conjunto probatório está a revelar que as crises
convulsivas tiveram início quando José Roberto Silva Santos ainda ostentava
a qualidade de segurado (fevereiro de 2006) e o acompanharam até a data
do falecimento. Com efeito, na Certidão de Óbito de fl. 23, constou como
causa da morte arritmia cardíaca, cardiopatia isquêmica, infarto agudo do
miocárdio e crise convulsiva.
- Aplicáveis à hipótese os preceitos contidos nos artigos 479 e 371 do
Código de Processo Civil.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
- A dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores de vinte e um
anos é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de
Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CÔNJUGE
E FILHOS INCAPAZES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE LABORATIVA INICIADA QUANDO
O DE CUJUS OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 479 DO CPC. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença
seja i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 7.347/85. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. CRIAÇÃO DE VARA NOVA. DECLÍNIO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE
JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Conflito de competência suscitado em ação civil pública pela qual
o Parquet Estadual pretende compelir a Caixa Econômica Federal e a CDHU
a substituírem todas as bombas elétricas das caixas d'água, bem como a
realizar os consertos necessários para o restabelecimento do fornecimento
de energia elétrica no Condomínio Umuarama G3 (localizado em Itanhaém/SP).
2. O conflito de competência foi suscitado em ação civil pública toda
ela pautada pela proteção de interesses coletivos de consumidores, com a
busca de reparação de danos causados a tal categoria em razão de vícios
de construção de imóvel.
3. A questão posta a deslinde no presente conflito reside em saber se, uma
vez proposta a demanda originária perante o Juízo da 4ª Vara Federal de
Santos, pode este declinar da competência em favor do Juízo da 1ª Vara
Federal de São Vicente, que passou a ter jurisdição sobre o município
onde situado o imóvel debatido na lide de origem (Itanhaém).
4. A controvérsia se dá à luz do Código de Processo Civil/73, já que
sob sua égide suscitado o conflito.
5. Discute-se no feito originário dano local restrito aos moradores
do condomínio Umuarama G3 (situado em Itanhaém), não se cuidando,
portanto, de celeuma atinente ao confronto entre dano local, de um lado,
e regional/nacional, de outro. Assim, a controvérsia sobre a competência
será resolvida por esse viés.
6. O artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 7.347/85, norma que disciplina
a ação civil pública, fornece o norte para a solução do caso.
7. Conforme abalizada doutrina, indene de dúvida que a competência posta
no artigo 2º da Lei nº 7.347/85 é de natureza absoluta e, portanto,
admite declínio de ofício a qualquer tempo, daí porque agiu com acerto o
Juízo suscitado ao reconhecer a sua incompetência e redistribuir os autos
ao Juízo suscitante, que passou a ter jurisdição sobre o município onde
se encontra o imóvel objeto de debate na ação civil pública de origem,
postura processual que vem ao encontro do resguardo do próprio processo ao
permitir que o órgão julgador seja aquele que se encontre mais próximo ao
"local do dano", vale dizer, local dos fatos agitados na ação de índole
especial, a fim de se priorizar o interesse do próprio processo.
8. Conflito de competência julgado improcedente para declarar a competência
da 1ª Vara Federal de São Vicente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 7.347/85. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. CRIAÇÃO DE VARA NOVA. DECLÍNIO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE
JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Conflito de competência suscitado em ação civil pública pela qual
o Parquet Estadual pretende compelir a Caixa Econômica Federal e a CDHU
a substituírem todas as bombas elétricas das caixas d'água, bem como a
realizar os consertos necessários para o restabelecimento do fornecimento
de energia elétrica no Condomínio Umuarama G3 (localizado em Itanhaém/SP).
2. O conflito...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 19669
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO
E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA
NOTA PROMISSÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DA TAXA
DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que
fundamenta a execução embargada (nº 0001591-79.1998.4.03.6100) é o
"Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação de
Dívidas nº 07.1979.690.0000043-00", firmado em 27/02/1997, por meio do
qual a parte embargante confessou o débito de R$ 9.112,00 e estabelecida
nova forma de amortização e encargos a incidirem sobre este valor. Em
outras palavras, com a celebração do contrato de confissão de débito,
ocorreu a novação do débito.
Com efeito, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de
contrato de abertura de crédito, é líquido por si só, pois nele consta
exatamente o valor que o mutuário confessa dever. Nesse sentido, o C. Superior
Tribunal de Justiça consolidou, com a edição da súmula nº 300, que o
instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato
de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Em
decorrência, também consolidou que, ante a novação da dívida, é
desnecessária à execução a juntada dos contratos que deram origem à
formalização da renegociação, bem como do demonstrativo de cálculo
correlato ao período integral do débito. Isso porque, com a novação da
obrigação, desaparece a obrigação antiga, surgindo uma nova obrigação,
de modo que as partes não podem mais discutir a dívida originária (e suas
condições, cláusulas, encargos etc), mas apenas a nova. Também não é
possível aos embargantes discutir a parcela da nova dívida que fora por
eles confessada, sob pena de configuração de venire contra factum proprium,
mas apenas os encargos que vierem a incidir sobre esta dívida (confessada),
conforme previsto no "Contrato Particular de Consolidação, Confissão,
Renegociação de Dívida e Outras Obrigações".
2. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
3. Por fim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez
que a matéria discutida nos autos independe de dilação probatória,
bastando a mera leitura dos contratos para se aferir eventuais ilegalidades.
4. É pacífico o entendimento de que os avais prestados sob a égide
do Código Civil de 1916 não dependem de outorga uxória, nos termos do
art. 235, III, desse codex. No caso dos autos, o contrato de renegociação
e a nota promissória foram firmados em 27/02/1997. Assim, a ausência de
outorga uxória do cônjuge do embargante MARCO ANTONIO RENZI torna nula
a fiança prestada no contrato de renegociação e confissão de débito
(fl. 12 dos autos da execução), nos termos do art. 235, III, do Código
Civil de 1916. Contudo, é válido o aval prestado na nota promissória
(fl. 13 dos autos da execução), considerando que, à época em que foi
prestado, era desnecessária a outorga uxória.
4.1. Também andou o MM. Magistrado a quo ao afastar, apenas em relação ao
avalista MARCO ANTONIO RENZI, os encargos contratuais pactuados no contrato,
determinando, em seu lugar, a incidência de correção e juros legais. Isso
porque, embora a nulidade da fiança não enseje a nulidade do contrato, de
modo que a dívida a ser cobrada do devedor principal e dos demais fiadores
pode ser atualizada e acrescida dos encargos contratuais, fato é que,
uma vez invalidada a fiança, nada mais vincula o embargante MARCO ANTONIO
RENZI às cláusulas contratuais que estipularam tais encargos. Em relação
ao embargante MARCO ANTONIO RENZI, subsiste apenas o aval, prestado na nota
promissória com o valor de R$ 9.112,00. É por esta razão que a dívida que
pode ser cobrada dele deve ser corrigida e acrescida apenas pelos encargos
legais, conforme determinou o MM. Magistrado a quo.
5. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Anote-se,
por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as
verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua
cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro
bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. No caso concreto,
o aludido encargo foi expressamente convencionado pelas partes conforme
consta à fl. 11 dos autos da execução (cláusula décima do contrato),
todavia de forma cumulada com: (i) taxa de rentabilidade de 10%; (ii)
juros de mora de 1% ao mês; e (iii) multa de mora de 2% sobre o valor da
dívida. Ocorre que do demonstrativo/discriminativo de débito de fl. 15 dos
autos da execução verifica-se que a CEF não está cobrando qualquer valor
a título de juros de mora. Assim sendo, deve ser afastada a incidência
apenas da taxa de rentabilidade e da multa de mora. Nessa esteira, o débito
deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto
no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão
somente pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição
da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo
BACEN, afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade" e da
multa de mora, nos termos da Súmula 472 do STJ.
6. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado
na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das
operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada
pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao
limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da
Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº
40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º,
do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo
de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal
entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno, que no julgamento
do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior Tribunal de Justiça
se posicionou no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A par disso, a
abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria configurada se
a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros em percentual
superior à média praticada pelo mercado, hipótese, não verificada nos
presentes autos. No caso dos autos, da leitura do contrato de renegociação
e confissão de débito firmado entre as partes, nota-se que se trata de
juros remuneratórios "pós-fixados". Em assim sendo, é evidente que não
foi pré-fixada no contrato uma taxa (porcentagem) de juros mensal e/ou
anual. Em se tratando de juros pós-fixados, exige-se apenas que o modo de
cálculo da taxa de juros esteja previsto no contrato de maneira expressa
e clara, possibilitando ao homem médio a aferição da taxa a partir dos
critérios pactuados, por meio de simples cálculo aritmético. Conforme
se depreende da cláusula terceira do contrato, os juros remuneratórios
foram convencionados nos seguintes termos: "[X] pós-fixados, representados
pela composição da Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, acrescida da taxa de rentabilidade de 2,75% (DOIS E SETENTA CINCO)
ao mês, obtendo-se a taxa final calculada capitalizadamente: [Taxa final =
(1 + TR)x(1 + T.Rentab) - 1]". Como se vê, está previsto no contrato o
cálculo da taxa de juros remuneratórios, constando inclusive a equação
que deve ser utilizada para tanto, de maneira que a cláusula terceira
atende às exigências de fixação expressa e clara dos juros. Portanto,
não há qualquer ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios segundo
os critérios do contrato.
7. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, também sob
a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado
a tese de que: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo
é permitida quando houver expressa pactuação", persiste a restrição
temporal firmada no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº
539 do STJ no sentido de somente ser permitida a capitalização de juros
nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver,
a nova tese apenas reforça o entendimento que já existia em relação
à necessidade de pactuação expressa. É importante destacar ainda que
o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827,
cuja ementa encontra-se supra transcrita, consolidou que a pactuação da
capitalização dos juros tem que ser realizada de forma expressa e clara,
bem como que basta a previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita a cobrança
da capitalização. Neste sentido, confiram-se as súmulas nºs 539 e
541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, não se admite a
capitalização mensal dos juros remuneratórios, pois o contrato de abertura
de crédito rotativo em conta corrente foi celebrado em 27/02/1997, isto é,
em data anterior à edição da aludida medida provisória.
8. Mesmo quando verificadas ilegalidades no contrato, este fato não enseja
a nulidade total deste.
Em verdade, nestes casos, impõe-se que a CEF proceda ao recálculo do valor
devido de acordo com os critérios estabelecidos pelo Judiciário, abatendo-se
dele os valores que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais.
9. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 08/12 dos autos da execução, devidamente assinado pelas partes e por
duas testemunhas. Em suma, os avais prestados sob a égide do Código Civil
de 1916 não dependem de outorga uxória, nos termos do art. 235, III, do
CC/1916. No caso, o contrato de renegociação e a nota promissória foram
firmados em 27/02/1997. Assim, a ausência de outorga uxória do cônjuge
do embargante MARCO ANTONIO RENZI torna nula a fiança prestada no contrato
de renegociação e confissão de débito (fl. 12 dos autos da execução),
nos termos do art. 235, III, do Código Civil de 1916. Contudo, é válido
o aval prestado na nota promissória (fl. 13 dos autos da execução),
considerando que, à época em que foi prestado, era desnecessária a outorga
uxória. Também andou o MM. Magistrado a quo ao afastar, apenas em relação
ao avalista MARCO ANTONIO RENZI, os encargos contratuais pactuados no contrato,
determinando, em seu lugar, a incidência de correção e juros legais. Isso
porque, embora a nulidade da fiança não enseje a nulidade do contrato, de
modo que a dívida a ser cobrada do devedor principal e dos demais fiadores
pode ser atualizada e acrescida dos encargos contratuais, fato é que,
uma vez invalidada a fiança, nada mais vincula o embargante MARCO ANTONIO
RENZI às cláusulas contratuais que estipularam tais encargos. Em relação
ao embargante MARCO ANTONIO RENZI, subsiste apenas o aval, prestado na nota
promissória com o valor de R$ 9.112,00. É por esta razão que a dívida que
pode ser cobrada dele deve ser corrigida e acrescida apenas pelos encargos
legais, conforme determinou o MM. Magistrado a quo. É lícita a cobrança
da comissão de permanência, desde que expressamente pactuada no contrato,
porém não pode haver cumulação com outros encargos. No caso, o aludido
encargo foi expressamente convencionado na cláusula décima do contrato
descrito na inicial, todavia de forma cumulada com: (i) taxa de rentabilidade
de 10%; (ii) juros de mora de 1% ao mês; e (iii) multa de mora de 2% sobre
o valor da dívida. Ocorre que do demonstrativo/discriminativo de débito
de fl. 15 dos autos da execução verifica-se que a CEF não está cobrando
qualquer valor a título de juros de mora. Assim sendo, deve ser afastada a
incidência apenas da taxa de rentabilidade e da multa de mora. Considerando
que o MM. Magistrado a quo já determinou a exclusão da taxa de rentabilidade
e da multa de mora, nada há de ser reformado quanto a tal tópico. A taxa
de juros não está limitada à 12% ao ano, porém a taxa de juros deve
ser pactuado de modo expresso e claro. No caso, da leitura do contrato de
renegociação e confissão de débito firmado entre as partes, nota-se que
se trata de juros remuneratórios "pós-fixados". Em se tratando de juros
pós-fixados, exige-se apenas que o modo de cálculo da taxa de juros esteja
previsto no contrato de maneira expressa e clara, possibilitando ao homem
médio a aferição da taxa a partir dos critérios pactuados, por meio
de simples cálculo aritmético. Como no caso está previsto o cálculo da
taxa de juros remuneratórios no contrato, constando inclusive a equação
que deve ser utilizada para tanto, de maneira que a cláusula terceira
atende às exigências de fixação expressa e clara dos juros. Ademais,
o pedido de exclusão da TR - Taxa Referencial da fórmula de cálculo dos
juros remuneratórios é genérico, vez que sequer fundamenta o motivo da
suposta ilegalidade do índice para a correção monetária. Portanto, não
há qualquer ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios segundo os
critérios do contrato. Considerando que o MM. Magistrado a quo manteve a
taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, nada há de ser reformado
quanto a tal tópico. Não se admite a capitalização mensal dos juros
remuneratórios, pois o contrato de abertura de crédito rotativo em conta
corrente foi celebrado em 27/02/1997, isto é, em data anterior à edição
da MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001. Considerando que
o MM. Magistrado a quo já determinou a exclusão da capitalização mensal
dos juros, nada há de ser reformado quanto a tal tópico. Consigno ainda
que eventuais ilegalidades verificadas no contrato não ensejam a nulidade
total deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor
devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os
valores que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais.
10. Por fim, também não procede o pedido de condenação da parte embargada
ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto ambas as partes decaíram
em parcelas significativas de sua pretensão. A parte embargante, embora não
tenha logrado extinguir a execução, obteve êxito quanto à exclusão de
alguns encargos. E, tendo em vista a sucumbência recíproca, os honorários
devem ser compensados.
11. Recursos de apelação da parte embargante e da CEF desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO
E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA
NOTA PROMISSÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DA TAXA
DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que
fundamenta a execução embargada (nº 0001591-79.1998.4.03.6100) é o
"Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação de
Dívidas nº 07.1979.690.0000043-00", firmado em 27/...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ART. 29,
II, DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação de cobrança de valores atrasados decorrentes
da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é
a revisão do benefício de auxílio-doença previdenciário, nos termos do
art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito em julgado da
referida ação civil pública.
- Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- A parte autora pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação
Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele se valer
em ação individual. Pois ao desistir de se valer da Ação Civil Pública
a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas pretensões para
que a partir delas, eventualmente, venha obter um título judicial, o qual
necessariamente não será igual ao título da aludida Ação Civil Pública.
- Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública,
basta a execução do objeto da sentença de homologação, posto que ali
estão delineados todos os elementos para a apuração do "quantum debeatur",
sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda para tal fim.
-Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
-Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ART. 29,
II, DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação de cobrança de valores atrasados decorrentes
da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é
a revisão do benefício de auxílio-doença previdenciário, nos termos do
art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito em julgado da
referida ação civil pública.
- Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resoluç...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
- CONSTRUCARD. DOCUMENTO HÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA
PRICE. MORA. RESTITUIÇÃO. CLÁUSULA DE MANDATO/AUTOTUTELA. CONVENCIONAL,
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IOF. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer
que o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais
valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos. Em se
tratando de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo/Cheque Especial/Limite
de Crédito para Desconto, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou,
por meio da edição da Súmula nº 247, abaixo transcrita, que o contrato de
abertura de crédito acompanhado de demonstrativo do débito é suficiente
para respaldar a ação monitória. Quanto ao "Contrato Particular de
Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de
Construção e Outros Pactos", que instrui a presente ação monitória,
verifica-se das cláusulas primeira e segunda que o seu é objeto consiste
na disponibilização pela CAIXA de um limite de crédito no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), a um Custo Efetivo Total (CET) de 26,53% ao
ano, atualizado pela Taxa Referencial - TR divulgada pela BACEN, sendo que
o valor concedido somente pode ser destinado à aquisição de materiais de
construção, a ser utilizado no imóvel residencial situado à RUA FIGUEIREDO
DE COIMBRA nº 25-C, na cidade de São Paulo, mediante a utilização do
cartão CONSTRUCARD CAIXA junto às lojas conveniadas. Assim, o presente
contrato é equiparado aos contratos de concessão de abertura de crédito em
conta-corrente, vez que se trata de contrato que prevê a disponibilização
ao consumidor de um limite de crédito que pode ser utilizado mediante a
utilização de cartão, razão pela qual deve ser aplicado ao caso sub
judice o teor da Súmula nº 247 do C. STJ. No caso dos autos, a inicial
veio instruída com o contrato de abertura de crédito assinado pelas partes
(fls. 09/15) e o demonstrativo do débito (fl. 22), documentos que comprovam a
utilização do crédito concedido. Ademais, a CEF ainda juntou os extratos da
conta bancária às fls. 18/20. Evidencia-se, portanto, que a ação proposta
é o instrumento adequado e necessário para a cobrança da aludida dívida,
vez que presentes os requisitos indispensáveis ao mandado injuntivo.
2. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Somente seria necessária a produção de prova contábil
para a aferição do quantum debeatur na hipótese em que o devedor indica
especificamente equívocos no cálculo do credor e/ou traz seus próprios
cálculos. Diferentemente, quando a impugnação limita-se a discutir a
legalidade ou não de cláusulas, a controvérsia é exclusivamente de matéria
de direito e dispensa a dilação probatória. Ademais, ressalte-se que,
no caso dos autos, a parte apelante protesta genericamente pela produção
de prova pericial, sem sequer indicar qual seria o seu objeto, isto é,
sem esclarecer o que se pretende demonstrar com ela.
3. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
4. É possível a revisão do contrato de abertura de crédito, desde que
a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
5. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, também sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em 11/05/2011, isto é, em data
posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia, verifico
da leitura do contrato de abertura de crédito de fls. 09/15 que: (i) em
relação ao período de adimplemento/normalidade do contrato (período de
utilização e período de amortização), incidem juros remuneratórios à
taxa efetiva de 1,98% ao mês e correção monetária pela Taxa Referencial
- TR, conforme dispõem as cláusulas nona e décima; (ii) em relação ao
período de inadimplemento, incidem juros remuneratórios à taxa efetiva
de 1,98% ao mês com capitalização mensal, correção monetária pela Taxa
Referencial - TR e juros de mora à taxa de 0,03333% por dia de atraso, além
da possibilidade de cobrança de cláusula pena/pena convencional à taxa
de 2% do valor da dívida, conforme dispõem as cláusulas décima quarta e
décima sétima. Pois bem. Como se vê, nenhuma de suas cláusulas previu,
expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios para o período
de normalidade do contrato, tampouco consta no contrato que a taxa de juros
anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, de modo que não é possível
presumir a pactuação da capitalização, nos termos da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo, inexistindo comprovação
de que houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios
para o período de normalidade do contrato, é ilegal a sua cobrança. Por
sua vez, a capitalização mensal dos juros remuneratórios foi expressamente
prevista para o período de inadimplemento do contrato, conforme se depreende
do parágrafo primeiro da cláusula décima quarta, de modo que não há
qualquer ilegalidade na sua cobrança.
6. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês
de Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que
amortiza a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo
valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização)
e outra de juros.
7. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com
vencimento também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos
juros de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação
(de cada parcela). Isso porque estamos diante de uma obrigação na qual a
mora se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem
respectivo adimplemento, dispensando, portanto, a notificação do devedor.
8. Quanto ao pleito de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos,
com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor c.c artigo 940
do Código de Processo Civil, que correspondia ao artigo 1531 do Código Civil
de 1916, observo que a Súmula 159 do E. Supremo Tribunal Federal preconiza:
"Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo
1531 do Código Civil." No caso, não restou comprovado que a CEF tenha agido
de má-fé na cobrança de qualquer encargo, assim não há que se falar em
devolução em dobro dos valores cobrados.
9. Analisada à luz do Código Civil, a denominada "cláusula
mandato/autotutela", que, segundo o apelante, autoriza a ré a efetuar o
bloqueio de contas, aplicações, ou créditos do autor ou de seus fiadores,
para fins de liquidar obrigações contratuais vencidas, não pode ser
considerada abusiva ou desproporcional.
10. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de multa contratual
de 2%, bem como de despesas judiciais e honorários advocatícios, resta
prejudicado exame da matéria, pois a CEF, por mera liberalidade, não
incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante se depreende do
demonstrativo de fl. 22.
11. O E. Superior Tribunal de Justiça já apreciou esta questão,
no julgamento do Recurso Especial 1255573/RS, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013,
submetido ao procedimento representativo de controvérsia. Nesta ocasião,
consolidou o entendimento de que podem as partes convencionar o pagamento
do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de
financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais. Assim, é lícita a cobrança dos valores a título de IOF.
12. Mesmo quando verificadas ilegalidades no contrato, este fato não enseja
a nulidade total do contrato. A dívida existe e a parte ré encontra-se em
mora, razão pela qual, nestes casos, não é possível determinar à CEF
que se abstenha de promover sua cobrança e eventualmente de inscrever o
nome da parte ré nos cadastros de inadimplentes, após eventual recálculo
conforme os critérios ora estabelecidos.
13. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas
para afastar a capitalização mensal dos juros remuneratórios no período
de adimplemento do contrato. Consigno ainda que eventuais ilegalidades
verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se,
em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com
os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a autora
tenha pagado a título de encargos ilegais.
14. Por fim, persiste a sucumbência em maior grau da parte ré-embargante,
devendo ser mantida a condenação ao pagamento das custas processuais e
verba honorária nos termos fixados na sentença.
12. Recurso de apelação da parte ré-embargante parcialmente provido para
determinar a exclusão da cobrança de capitalização mensal dos juros
remuneratórios no período de adimplemento do contrato.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
- CONSTRUCARD. DOCUMENTO HÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA
PRICE. MORA. RESTITUIÇÃO. CLÁUSULA DE MANDATO/AUTOTUTELA. CONVENCIONAL,
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IOF. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS AUTOS DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 736 C/C 520,
V, TODOS DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
1. De início, verifico que a parte embargante, ora apelante, não cumpriu
o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma da
execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor os
embargos à execução, instrui-los com cópias das principais peças da
execução. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos, cópia
da inicial da execução e do título executivo que a instruiu. E, no caso,
considerando a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente nos
autos da execução, também cópia dos requerimentos de citação formulados
pela exequente e dos atos citatórios realizados.
2. Em tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça também consolidou o
entendimento no sentido de que, em razão da aludida reforma da execução,
que visaram garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando
condutas temerárias e procrastinatórias, não é possível a emenda da
petição inicial dos embargados a fim de juntar os documentos comprobatórios
do direito alegado. Todavia, ao apelar da sentença, pode a parte embargante
municiar as suas razões com a juntada das peças essenciais à controvérsia,
a fim de possibilitar a análise de suas alegações.
3. Ademais, consigno ainda que, nos termos do art. 502, V, do Código de
Processo Civil/1973, a apelação interposta contra a sentença que julga
improcedentes os embargos à execução possui apenas efeito devolutivo. A
consequência prática desta determinação é que os autos dos embargos
à execução são desapensados da execução de título extrajudicial,
com o prosseguimento da execução e a remessa dos autos dos embargos à
execução ao Tribunal para apreciação da apelação interposta. Assim,
ciente de que a execução seria desapensada dos embargos, a parte apelante,
não apenas poderia, mas deveria ter juntado com as suas razões as cópias da
inicial da execução e do título executivo, sanando o vício decorrente do
descumprimento do art. 736 do Código de Processo Civil/1973 e possibilitando
a apreciação de suas alegações por este E. Tribunal.
4. Ocorre que, no caso dos autos, a parte embargante não juntou cópias
dos atos processuais realizados na execução embargada, mormente dos atos
citatórios, no momento da oposição dos embargos à execução, tampouco
no momento da interposição do presente recurso de apelação.
5. E, sendo o principal fundamento dos presentes embargos à execução
a existência de prescrição intercorrente, decorrente da ausência de
citação da executada e de realização de citação por edital, não é
possível a apreciação dos embargos.
6. Também não é possível a apreciação de ilegitimidade passiva do
embargante, porquanto nem mesmo cópia do título executivo que fundamenta
a execução embargada foi juntada. Ressalto que intimado pelo MM. Juiz
a quo a cumprir o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973,
o embargante juntou somente cópia da inicial, desacompanhada do contrato,
e do demonstrativo da evolução do débito (fls. 32/64). Desse modo, não é
possível verificar se o embargante figurou como co-responsável pela dívida.
7. E, não sendo possível a apreciação do mérito, por não ter sido
a inicial instruída com os documentos imprescindíveis, em dissonância
com as exigências dos arts. 283 c/c 736 do CPC/1973 (correspondente aos
arts. 320 e 914, §1º, do CPC/2015), verifica-se a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
8. Por todas as razões expostas, os presentes embargos devem ser extintos,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015
(correspondente ao art. 267, I e IV, do CPC/1973).
9. Por fim, consigno que a alegação de que o embargante teria se retirado
da sociedade em 08/08/1995 constitui inovação recursal, suscitada somente
em 2º grau (fl. 88), razão pela qual não pode ser apreciada por esta
E. Corte. E, ainda que assim não fosse, depreende-se que a data de início
do inadimplemento foi 28/03/1994 (fl. 36), de modo que, tendo a retirada
ocorrido após o inadimplemento, tal fato não tem o condão de afastar a
sua responsabilidade.
10. Em decorrência, no tocante ao ônus de sucumbência, há de ser mantida a
condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. Com
efeito, os honorários advocatícios são ônus do processo e devem ser
suportados pelo vencido, nos termos do artigo 20, "caput", do Código
de Processo Civil de 1973. Assim, nos casos de extinção do feito, sem
resolução do mérito, há que se observar, na fixação dos honorários, o
princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas decorrentes
do processo aquele que deu causa à sua instauração. Na hipótese dos autos,
foi a parte embargante quem deu causa à extinção do feito, por ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973,
ao deixar de instruir a inicial com os documentos imprescindíveis à análise
de sua pretensão.
11. Assim, condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios,
mantendo o arbitramento destes em R$ 500,00, nos termos da sentença.
12. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
incisos I e IV, do CPC/2015, condenando os embargantes ao pagamento de
honorários advocatícios e mantendo o arbitramento destes em R$ 500,00,
atualizados até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução nº
134/2010 do CJF. Recurso de apelação da parte embargante prejudicado.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS AUTOS DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 736 C/C 520,
V, TODOS DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
1. De início, verifico que a parte embargante, ora apelante, não cumpriu
o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma da
execução promovida pela mencionada lei, deve o executado,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE NA SENTENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CONDUTA LÍCITA DO INSS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de nulidade
da sentença que julgou improcedente o pedido do autor sem oportunizar
à parte a produção de prova oral para fins de comprovação dos fatos
constitutivos de seu direito e, no mérito, à ocorrência de danos materiais
e morais decorrentes do indevido indeferimento de benefício previdenciário.
2.A sentença consignou não ter havido qualquer ato ilícito por parte
da autarquia previdenciária com base nos elementos constantes dos autos,
de modo que, ainda que houvesse eventual oitiva de testemunhas e que
assim restasse comprovada uma especial situação de humilhação ou dor
apta a ensejar o dano moral, não seria possível a condenação da ré ao
pagamento de indenização, porquanto ausente um requisito do instituto da
responsabilidade civil. Assim, nenhuma nulidade se verifica no julgamento
antecipado da lide neste caso.
3.É firme a Jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero indeferimento
de benefício previdenciário não é suficiente para a caracterização da
responsabilidade civil da autarquia, sendo necessário que se verifique,
in casu, conduta em tal dissonância com os preceitos da Administração
Pública que seja suficiente para ensejar sua responsabilidade civil, bem
como que o atraso na implementação de benefício previdenciário é lesão
reparável por meio do pagamento retroativo da benesse, não sendo possível
a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais
decorrentes unicamente deste evento. Precedentes.
4.No caso dos autos, verifica-se ser incontroverso que o apelante requereu a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço em 24/07/1998, que restou
indeferido porque, no entender da autarquia, o requerente não preenchia
os requisitos para tanto, uma vez que ele contava, à época, com tempo de
serviço de 27 anos, 07 meses e 10 dias, tendo o indeferimento sido pautado
em normativa interna à autarquia, a Ordem de Serviço nº 600. Sobreveio
liminar em ação civil pública suspendendo os efeitos do ato normativo
em questão, tendo, inclusive, sido acolhido o recurso administrativo do
segurado, de modo que o benefício previdenciário veio a ser implementado.
5.Assim, verifica-se que a conduta do INSS foi justificada diante
da existência de ato normativo então vigente e da adoção de tese
jurídica razoável e contrária à pretensão do apelante, que depois veio
a ser modificada quando da apreciação do seu recurso administrativo,
de modo que não se verifica a ilicitude do ato necessária a ensejar a
sua responsabilidade civil no evento, ainda mais porque o meio adequado
para que a parte perceba o dinheiro que deixou de receber naquele período
é o pagamento retroativo do benefício previdenciário, e não eventual
indenização a este título.
6.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE NA SENTENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CONDUTA LÍCITA DO INSS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de nulidade
da sentença que julgou improcedente o pedido do autor sem oportunizar
à parte a produção de prova oral para fins de comprovação dos fatos
constitutivos de seu direito e, no mérito, à ocorrência de danos materiais
e morais decorrentes do indevido indeferimento de benefício previden...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RADIODIFUSÃO. VIOLAÇÃO AO LIMITE LEGAL DE
25% DE PUBLICIDADE NA PROGRAMAÇÃO TELEVISIVA. RECEPÇÃO DA LEI
4.117/1962 PELA CF/88. CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES AINDA
É A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. ADI 561 MC/DF. APLICAÇÃO
DIRETA DA PENA DE CASSAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO EM DANOS
MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE
CAUSALIDADE. ART. 927, CC/2002. PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO E REMESSA OFICIAL
NÃO PROVIDOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Agravo retido conhecido, posto que reiterado em apelação.
2. A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam merece ser afastada, uma vez
que os arts. 5º, V, "a", e 21, ambos da Lei n.º 7.347/85, c/c o art. 82,
IV, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) legitimam as
associações para propor Ações Civis Públicas.
3. Outrossim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva de Shop Tour
TV Ltda, visto que há unidade de condutas entre as rés, bem assim
litisconsórcio necessário entre elas, nos termos do art. 47 do CPC/73,
vigente à época da propositura da ação.
4. No que tange à ausência de provas a embasarem a condenação e a alegada
"indevida inversão do ônus da prova" acerca da extrapolação do limite
de 25% de publicidade na programação, não assiste razão aos apelantes.
5. A produção de prova foi suficiente para formação da cognição do
magistrado, visto que a União, por meio do Ministério das Comunicações,
trouxe aos autos documentos acostados às fls. 514/642, em que constam
processos administrativos de apuração de infração instaurados para
a verificação das irregularidades apontadas. Tais processos contém,
inclusive, degravação da programação das rés, em que se comprova o
quanto alegado pela autora na inicial.
6. Em relação à rejeição genérica dos Embargos de Declaração,
também não assiste razão aos apelantes, vez que a sentença embargada
não contém as hipóteses descritas no art. 535 do CPC/73.
7. Quanto à alegação de que o Código Brasileiro de Telecomunicações foi
recepcionado apenas no que toca a seus aspectos "conceituais" e se encontra
defasado, tal matéria já foi apreciada por esta Corte e pelo e. STF e não
comporta provimento.
8. O Acórdão proferido na ADI 561 MC/DF pela Corte Constitucional é
bastante claro ao reconhecer que a Lei n.º 4.117/62 (Código Brasileiro de
Telecomunicações) foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988
em seus aspectos gerais e "ainda configura o estatuto jurídico básico
disciplinador dos serviços de telecomunicações".
9. Não há que se falar, pois, em não recepção de tal instituto pela
Constituição Federal. Nem se diga que o ordenamento jurídico pátrio
não acompanhou a evolução dos meios de comunicação e da produção de
conteúdo televisivo.
10. Com efeito, seis anos após o julgamento da referida ADI entrou em
vigência a Lei n.º 12.485/2011, que normatizou a comunicação audiovisual
de acesso condicionado, incluindo dispositivos que regulam sua publicidade
e os chamados "infomerciais".
11. Referida lei preconiza que os canais de acesso condicionado também têm
o dever de respeitar o limite de 25% de publicidade comercial em sua grade
horária, com exceção dos canais exclusivos de publicidade comercial,
de vendas e de infomerciais.
12. Dito isso, há que se delimitar a questão controvertida nos autos:
o conteúdo veiculado sob a forma de acesso condicionado está abrigado
pela exceção do parágrafo único do artigo 24 da Lei n.º 12.485/2011. O
conteúdo de publicidade comercial veiculado nas transmissões de radiodifusão
em sinal aberto, que é o objeto dos autos, continua com a publicidade
limitada aos 25% estabelecidos pela Lei n.º 4.117/1962.
13. No que concerne à pena de cassação da concessão estabelecida na
sentença para a hipótese de descumprimento do limite de publicidade,
assiste razão às apelantes.
14. Ocorre que a Lei n.º 4.117/1962 prevê expressamente as hipóteses e
condições para aplicação da pena de cassação da concessão.
15. Como se vê, não há previsão de aplicação de pena de cassação
diretamente para a hipótese de descumprimento do art. 124 da Lei
4.114/62. Aliás, para a hipótese em testilha sequer é possível a
aplicação direta da pena de cassação antes da prévia aplicação da
pena de suspensão prevista no art. 63 da referida norma de regência.
16. Apenas na hipótese de reincidência na infração de desrespeito ao
limite de publicidade anteriormente punida com suspensão (art. 64, "a"
da Lei 4.114/62), ou na ausência de correção tempestiva da infração
motivadora da suspensão anteriormente imposta (art. 64, "e", da indigitada
norma), é possível a aplicação da pena de cassação da concessão.
17. Destarte, merece reforma a r. sentença na parte em que estabeleceu
punição direta em desrespeito à gradação prevista em lei.
18. Quanto à alegada ausência de dano moral coletivo, igualmente assiste
razão às apelantes.
19. Apesar de ter havido apuração pelo Ministério das Comunicações
de desrespeito ao limite de 25% de publicidade comercial na grade horária
das rés, a autora não logrou demonstrar, nem com os documentos acostados
nos autos, nem com sua argumentação, qual seria o efetivo dano moral
experimentado pela coletividade.
20. Muito embora in abstrato o dano moral coletivo seja reconhecível pelo
magistrado, no caso em comento não restaram configuradas as hipóteses de
responsabilidade civil previstas no Código Civil.
21. Ressalto, neste quesito, os entendimentos adotados pelo c. STJ,
que já decidiu tanto pela incompatibilidade entre o dano moral e a
transindividualidade do direito tutelado na Ação Civil Pública, quanto
pelo pontual cabimento de indenização por dano moral coletivo em casos
específicos.
22. Não obstante parte da jurisprudência do c. STJ admita em determinados
casos a existência de dano moral coletivo "transindividual" (com sujeito
passivo indeterminável e ofensa e reparação indivisíveis), é sempre
necessária a demonstração de todos os requisitos para configuração da
responsabilidade civil (dano, culpa e nexo de causalidade), como disposto
no art. 927 e ss., do Código Civil.
23. Assim, não demonstrado pela parte o dano causado (seja ele sofrimento,
ou mesmo prejuízo à moral ou à imagem da coletividade), tampouco o nexo
de causalidade entre conduta das rés e o suposto dano moral, impossível
reconhecer a existência de dever de indenizar.
24. Por fim, não comporta provimento o reexame necessário, submetido
em razão da condenação da União no dever de fiscalizar, porquanto
demonstrada a omissão da Administração Pública na fiscalização, que
só veio a ocorrer no curso do processo.
25. Assim, uma vez evidenciada a ocorrência de descumprimento do art. 124
do Código Brasileiro de Telecomunicações pelas concessionárias rés, bem
como a omissão da União na fiscalização, é de rigor: (I) a manutenção
da condenação das concessionárias rés à readequação de sua grade
de programação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de aplicação
gradativa das sanções previstas na Lei 4.114/62, com respeito ao devido
processo legal e aos critérios previstos na referida norma de regência,
assim como (II) a manutenção da condenação da União no dever de fiscalizar
o integral cumprimento da medida na forma da Lei de regência.
26. Com a reforma parcial da r. sentença e consequente sucumbência da
associação autora na maior parte de seus pedidos, há de ser afastada
a condenação dos réus na verba honorária. Ressalto que, não havendo
litigância de má-fé, é descabida a condenação da parte autora em
honorários advocatícios, por força do art. 17 da Lei 7.347/85.
27. Afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais
coletivos, a penalização direta de cassação das concessões para
radiodifusão estabelecida pela sentença em desacordo com o art. 64 da Lei
4.114/62, bem assim excluída a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação.
28. Agravo retido e remessa oficial não providos. Apelações parcialmente
providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RADIODIFUSÃO. VIOLAÇÃO AO LIMITE LEGAL DE
25% DE PUBLICIDADE NA PROGRAMAÇÃO TELEVISIVA. RECEPÇÃO DA LEI
4.117/1962 PELA CF/88. CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES AINDA
É A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. ADI 561 MC/DF. APLICAÇÃO
DIRETA DA PENA DE CASSAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO EM DANOS
MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE
CAUSALIDADE. ART. 927, CC/2002. PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO E REMESSA OFICIAL
NÃO PROVIDOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Agravo retido conhecido, posto que reiterado em apelação.
2. A preliminar de ilegitimidad...
RESPONSABILIDADE CIVIL - ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL
EM FAVOR DA CREDORA - LEILÃO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - DANOS MATERIAIS
NÃO CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, parágrafo único, definiu
ato ilícito e a consequente obrigação, por parte de quem o pratica, de
indenizar o prejudicado. Para que haja o dever de indenizar, necessário
o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam:
dano, conduta ilícita e nexo de causalidade, tendo em vista tratar-se de
responsabilidade civil objetiva.
2 - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
3 - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível
de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar
necessário.
4 - De acordo com o art. 27 da Lei 9.5.14/97, o preço mínimo de arrematação
do imóvel no primeiro leilão é o valor do imóvel apurado na forma do
art. 24, VI, da mesma lei. In casu, observo à fl. 37 que o valor da garantia
fiduciária constante no demonstrativo de débito é de R$ 18.399,39.
5 - Destarte, não havendo alegação de vício de consentimento e tendo sido
a avaliação do imóvel livremente pactuada entre as partes, não prospera
o argumento de que o valor do bem estaria abaixo do valor de mercado.
6 - Não foi verificada a ocorrência de nenhuma conduta ilícita passível
de ser indenizada pela apelada, nos termos do artigo 186 do Código Civil
que dispõe sobre a responsabilidade civil.
7 - Apelação desprovida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL
EM FAVOR DA CREDORA - LEILÃO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - DANOS MATERIAIS
NÃO CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, parágrafo único, definiu
ato ilícito e a consequente obrigação, por parte de quem o pratica, de
indenizar o prejudicado. Para que haja o dever de indenizar, necessário
o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam:
dano, conduta ilícita e nexo de causalida...
DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS
DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. DECRETO Nº 3.413/2000. COOPERAÇÃO
JURÍDICA ENTRE ESTADOS SOBERANOS. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO
PROPOSTA PELO GENITOR. PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN. MAIORIDADE CIVIL
ALCANÇADA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PLENA CAPACIDADE
CIVIL. MANIFESTA PERDA DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. Cinge-se a controvérsia à aplicação da Convenção de Haia sobre
os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, ratificada pelo
ordenamento jurídico brasileiro vinte anos após sua conclusão mediante
a edição do Decreto nº 3.413, de 14/04/2000, que entrou em vigor na data
de sua publicação no DOU em 17/04/2000.
II. Com efeito, a referida Convenção, que é a mais importante a dispor
sobre os direitos das crianças, integrando-se ao contexto da Convenção
Interamericana sobre Restituição de Menores, tem como escopo a tutela
do princípio do melhor interesse da criança. Esse princípio, segundo o
entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal,
teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos da Criança, adotada
pela Organização das Nações Unidas - ONU no ano de 1959. O best interest of
the child, ou princípio do melhor interesse da criança, deve ser entendido
tendo em vista as verdadeiras necessidades da criança envolvida. O bem
estar da criança deverá ser garantido, deixando qualquer interesse relativo
aos pais para o segundo plano. Ou seja, o interesse da criança deverá se
sobrepor ao de seus pais, quando em colidência ou quando inconciliáveis.
III. No caso em tela, parece inquestionável a prática de ato ilícito por
parte da requerida, E. A. R., correspondente, especificamente, à retirada
da menor da Alemanha, país de residência habitual da família, sem o
consentimento do pai J. J. M., diante do descumprimento dos termos fixados
na sentença do processo nº 35/07, proferida pelo Tribunal da Comarca de
Starnberg, em que restou assim estabelecido: "O pedido da mãe de lhe ser
transferido o direito de determinar o lugar de residência da filha legítima
comum, E. M., nascida em 26.2.2000, é rejeitado.".
IV. Assim sendo, em linha de princípio, o caso em questão enquadra-se
na hipótese prevista no artigo 12 da Convenção, que prevê a imediata
devolução da criança quando tiver decorrido menos de 1 (um) ano entre a
data da transferência ou retenção indevida e a data de início do processo
de repatriação no Estado que estiver abrigando a criança.
V. Não obstante, ainda que não tenha decorrido o prazo de 1 (um) ano
estabelecido, saliente-se que a Convenção de Haia autoriza a manutenção
da criança no país em que estiver abrigada se o retorno comprometer o seu
bem-estar físico ou psicológico, priorizando, portanto, o seu interesse
em detrimento da vontade dos pais. Tal assertiva consta do artigo 13 da
Convenção onde se prevê, inclusive, a possibilidade de oitiva da própria
criança quando esta já atingiu certo grau de maturidade.
VI. Portanto, o deslinde da questão posta nos autos passa para além da
aplicação literal da letra da lei, exigindo exame mais aprofundado sobre a
situação das crianças para que se possa aferir, na redação do próprio
artigo 12 da Convenção, se ambas encontram-se integradas no meio social
em que atualmente vivem, pois, como bem assentado no julgamento do REsp
nº 1.239.777/PE, a Convenção de Haia, não obstante apresente reprimenda
rigorosa ao sequestro internacional de menores com determinação expressa
de retorno destes ao país de origem, garante o bem estar e a integridade
física e emocional da criança, o que deve ser avaliado de forma criteriosa.
VII. Contudo, o presente caso traz uma particularidade levantada pela União
Federal e acolhida pelo Ministério Público: a jovem Elena Marz, nascida
em 26 de fevereiro de 2000, já completou 18 (dezoito) anos de idade, de
modo que restam cessados os efeitos da Convenção sobre a adolescente,
conforme consta expressamente em seu artigo 4º.
VIII. Todavia, a genitora da jovem Elena Marz alega que a proteção prevista
às crianças e adolescentes com até 16 (dezesseis) anos de idade pela
Convenção de Haia deve ser estendida e aplicada ao presente caso devido
ao fato de Elena ser portadora de necessidades especiais (Síndrome de Down).
IX. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146,
de 6 de julho de 2015, com base no texto da Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, homologada pela Assembleia Geral das Nações
Unidas em 13 de dezembro de 2006, de maneira bastante salutar, retirou as
pessoas portadoras de deficiência da égide do artigo 3º do Código Civil
e realocou-as no artigo 5º do mesmo Código, estabelecendo a sua plena
capacidade civil após os 18 (dezoito) anos completos.
X. Não bastasse tal avanço, o Estatuto ainda foi além e dispôs, em seu
artigo 6º, de forma não exaustiva, os atos da vida civil que as pessoa
com deficiência estão aptas a exercer no gozo de sua plena capacidade civil.
XI. Assim sendo, considerando o fato do Estado brasileiro reconhecer a
plena capacidade civil das pessoas com Síndrome de Down, a continuidade da
presente ação resta prejudicada, tendo em vista que não é possível a
busca e apreensão coercitivas de pessoas capazes.
XII. Processo extinto, sem resolução do mérito, em face da manifesta
perda do objeto da ação. Recursos interpostos prejudicados.
Ementa
DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS
DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. DECRETO Nº 3.413/2000. COOPERAÇÃO
JURÍDICA ENTRE ESTADOS SOBERANOS. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO
PROPOSTA PELO GENITOR. PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN. MAIORIDADE CIVIL
ALCANÇADA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PLENA CAPACIDADE
CIVIL. MANIFESTA PERDA DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. Cinge-se a controvérsia à aplicação da Convenção de Haia sobre
os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, ratificada pelo
ordenamento jurídico brasile...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:04/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1733984
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. CABIMENTO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA QUAESTIO. SERVIDOR
PÚBLICO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO DE
TRABALHO. CELETISTA. ESTATUTÁRIO. ART. 39 CF. EC 19/1998. ADI N.º
2.135/DF. ADIN Nº 1.717. DECRETO-LEI Nº 968/1969. RECEPÇÃO PELA
CF/88. LEI Nº 8.112/1990. INAFASTABILIDADE DO § 3º, ART.58 DA LEI Nº
9.649/1998. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. A União Federal pontifica em seu recurso de apelação que o órgão
ministerial não poderia ter se valido da via da ação civil pública para
tutelar os direitos dos futuros contratados pelo conselho de fiscalização
profissional, tendo em vista que, no seu entender, se está diante de
interesses individuais disponíveis. Compete ao Parquet zelar pelo efeito
cumprimento das disposições da ordem jurídica, em especial aquelas de
patamar constitucional (arts. 127 e 129 da CF/88).
2. O caso em comento está subsumido a esta hipótese. É que com a propositura
da ação civil pública, o MPF pretende tutelar o pretenso direito dos futuros
agentes públicos do conselho profissional de estarem regidos pelas normas
estatutárias da Lei n. 8.112/1990, e não da CLT. Por outras palavras,
o órgão ministerial atua naquilo que compreende ser a melhor forma de
se atender aos imperativos constitucionais, missão essa que claramente se
situa entre as suas finalidades institucionais.
3. A União salienta que o assunto debatido nestes autos depende de uma
regulamentação, e que a ação civil pública não é o instrumento adequado
para se compelir o Poder Público a normatizar qualquer questão. Razão mais
uma vez não assiste ao ente federal. Ao contrário do que alega por esta
preliminar recursal, o objetivo do MPF com a ação civil pública nunca
foi o de obter o saneamento de qualquer omissão legislativa, mas apenas
o de resguardar a situação jurídica de futuros contratados da autarquia
profissional, inserindo-os no regime jurídico único de que cuida o art. 39,
caput, da CF/88. Sendo assim, a utilização da presente via processual se
revela completamente adequada ao fim perseguido.
4. Pela derradeira preliminar recursal movimentada pela União Federal,
o ente sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação
civil pública. Neste particular, a sua pretensão comporta guarida. Como se
averbou acima, a ação civil pública foi proposta com a finalidade de se
preservar futuros agentes públicos do conselho de fiscalização profissional,
submetendo-os ao regime jurídico único dos servidores. Por evidente, então,
que a condenação almejada em juízo tem por mira obrigar a autarquia a
observar as normas constitucionais, e não o ente federal a fazê-lo, mesmo
porque a União não se confunde com o conselho de fiscalização profissional,
na medida em que ambos mantêm personalidades jurídicas distintas entre si.
5. O CRECI/SP defende a inépcia da petição inicial, afirmando que as
providências que pretende adotar quanto à contratação de funcionários
públicos está expressamente albergada pelo ordenamento jurídico, com o
que, então, faltaria ao caso em comento uma das condições da ação:
a possibilidade jurídica do pedido. O recorrente, contudo, apresenta o
argumento em tela de forma genérica, aduzindo que a pretensão da parte
autora não pode ser conhecida porque seu agir está em conformidade com a
lei. Ora, a análise de tal temática claramente se confunde com o mérito
da quaestio, razão pela qual se ingressará nessa seara quando se adentrar
ao cerne da controvérsia posta.
6. A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se na possibilidade de
alteração do regime contratual trabalhista (CLT), para regime estatutário
instituído pela Lei nº 8.112/1990, aos empregados dos conselhos de
fiscalização profissionais.
7. Como regra, os servidores dos Conselhos de Fiscalização Profissional,
salvo exceções estabelecidas em lei, eram regidos pelo regime celetista,
nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 968, de 13.10.1969. A Lei nº 8.112,
de 11.12.1990, ao regulamentar o art. 39, caput da Constituição Federal
(em sua redação original, antes da alteração promovida pela EC 19/98),
através do art. 243, instituiu o regime jurídico único para os servidores
públicos da União, o qual passou a disciplinar as relações de trabalho dos
servidores públicos civis da União, incluindo os servidores dos Conselhos
de Fiscalização.
8. Posteriormente, a Lei nº 9.649, de 27.05.1998, no art. 58 estabeleceu
que os conselhos de fiscalização profissionais, até então considerados
autarquias, são pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço
público, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos
da Administração Pública.
Este dispositivo, igualmente, estabeleceu que os empregados dos conselhos de
fiscalização seriam regidos pelo regime celetista. No mesmo ano, sobreveio
a EC nº 19, de 04.06.1998, que deu nova redação ao art. 39 da Carta de
1988, extinguindo a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único
aos servidores públicos.
9. Todavia, em 02.08.2007, o STF em apreciação de medida liminar na ADI
2.135, suspendeu a eficácia do art. 39, com a nova redação dada pela EC
19/98, ao fundamento de vício no processo legislativo. Ressalvou, contudo,
a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, "da validade dos
atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas
durante a vigência do dispositivo ora suspenso".
13. Portanto, in casu, o regime jurídico a ser observado é o estatutário,
previsto na Lei nº 8.112/1990.
14. Apelação da União provida para acolher preliminar de ilegitimidade
passiva do ente federal.
15. Improvida a apelação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis
da 2ª Região em São Paulo/SP.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. CABIMENTO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA QUAESTIO. SERVIDOR
PÚBLICO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO DE
TRABALHO. CELETISTA. ESTATUTÁRIO. ART. 39 CF. EC 19/1998. ADI N.º
2.135/DF. ADIN Nº 1.717. DECRETO-LEI Nº 968/1969. RECEPÇÃO PELA
CF/88. LEI Nº 8.112/1990. INAFASTABILIDADE DO § 3º, ART.58 DA LEI Nº
9.649/1998. APELAÇÕES PROVIDAS.
1....
CIVIL. CRÉDITO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Pedido de Uniformização só é viável quando demonstrado existir divergência jurisprudencial no âmbito regional sobre o direito material posto em causa.
2. No caso, o acórdão recorrido reconhece que o prazo prescricional para a propositura de ação civil pública é quinquenal e, portanto, in casu, o próprio direito de ajuizar a ação coletiva já se encontrava prescrito. Logo, não teria a ação civil pública o condão de interromper a prescrição para os autores de ações individuais porque o direito perseguido pela própria ACP já teria sido fulminado pela prescrição.
3. O acórdão Paradigma decidiu que o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público em favor dos poupadores interrompe o curso do prazo prescricional para as ações individuais.
4. Assim, o acórdão recorrido sequer abordou o fundamento adotado pelo acórdão paradigma, indo além de tal questão para analisar aspecto diverso. Portanto, não ficou demonstrado o requisito da divergência jurisprudencial, sendo inviável o conhecimento do Pedido de Uniformização no ponto.
5. Pedido de Uniformização não conhecido.
( 5050550-14.2014.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 09/08/2016)
Ementa
CIVIL. CRÉDITO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Pedido de Uniformização só é viável quando demonstrado existir divergência jurisprudencial no âmbito regional sobre o direito material posto em causa.
2. No caso, o acórdão recorrido reconhece que o prazo prescricional para a propositura de ação civil pública é quinquenal e, portanto, in casu, o próprio direito de ajuizar a ação coletiva já se encontrava prescrito. Logo, não teria a ação civil pública o co...
Data da Publicação:05/08/2016
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROJETO DE IRRIGAÇÃO DA CODEVASF. ITIÚBA. ENCHENTES DE 1992, 1994 E 1996. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- O pressuposto para a intervenção do Parquet é a existência de interesse público na causa posta a julgamento, entendido este como o que se destina ao proveito geral de toda uma coletividade, não se circunscrevendo aos interesses dos litigantes, mas alcançando valores mais relevantes da sociedade sendo, portanto, indisponível. Entretanto, a presente demanda destina-se à solução de conflito de natureza privada, instalado entre a CODEVASF, empresa pública federal criada pela Lei nº 6088/74, e um particular, parceleiro do Projeto Itiúba.
- O fato de uma das partes litigantes ser um ente pertencente à Administração Pública Federal em nada altera a qualidade privada da ação posta a julgamento, até mesmo porque o que aqui se discute é a possibilidade de se conceder uma indenização a um pessoa física que se considera prejudicada pelas diversas enchentes ocorridas no Município onde se localiza o Projeto Itiúba, situação que nada tem haver com o interesse de uma coletividade. Impõe-se, portanto, a rejeição da preliminar de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público.
- Incabível a preliminar de nulidade do decisum por ausência ou deficiência de fundamentação, eis que todas as questões carreadas aos autos foram efetivamente denodadas por ocasião do julgamento da demanda e, conforme é cediço, o julgador não se encontra adstrito a analisar, um a um, todos os fundamentos jurídicos invocados pelos litigantes, por força do princípio do livre convencimento.
- Não se evidenciou a prescrição do pleito em relação à safra de 1992, eis que o disposto no art. 178, PARÁGRAFO 10, IX, do Código Civil de 1916, em vigor no momento da ocorrência da enchente nas terras destinadas ao Projeto Itiúba, fixa em cinco anos a prescrição da ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade, contando-se o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano, situação não configurada no processo em foco, eis que o autor, assim como os demais parceleiros daquele projeto, não podem ser considerados proprietários das terras por eles cultivadas, porquanto possuidores apenas de título de ocupação.
- Em casos como o vertente, aplicar-se-á a norma insculpida no art. 177, daquele Código Civil, o qual fixa em dez anos o prazo prescricional em relação às ações de natureza real.
- Os danos decorrentes das enchentes ocorridas nos anos de 1992, 1994 e 1996, na área do Projeto de Irrigação de Itiúba, não podem ser imputados à CODEVASF, tendo em vista resultarem de precipitação pluviométrica em volume muito superior ao previsível, configurando caso de força maior.
Preliminares rejeitadas.
Apelação provida.
(PROCESSO: 9905364781, AC178694/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 967)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROJETO DE IRRIGAÇÃO DA CODEVASF. ITIÚBA. ENCHENTES DE 1992, 1994 E 1996. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- O pressuposto para a intervenção do Parquet é a existência de interesse público na causa posta a julgamento, entendido este como o que se destina ao proveito geral de toda uma coletividade, não se circunscrevendo aos interesses dos litigantes, mas alcançando valores mais relevantes da sociedade sendo, portanto, indispo...
Data do Julgamento:23/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC178694/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROJETO DE IRRIGAÇÃO DA CODEVASF. ITIÚBA. ENCHENTES DE 1992, 1994 E 1996. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- O pressuposto para a intervenção do Parquet é a existência de interesse público na causa posta a julgamento, entendido este como o que se destina ao proveito geral de toda uma coletividade, não se circunscrevendo aos interesses dos litigantes, mas alcançando valores mais relevantes da sociedade sendo, portanto, indisponível. Entretanto, a presente demanda destina-se à solução de conflito de natureza privada, instalado entre a CODEVASF, empresa pública federal criada pela Lei nº 6088/74, e um particular, parceleiro do Projeto Itiúba.
- O fato de uma das partes litigantes ser um ente pertencente à Administração Pública Federal em nada altera a qualidade privada da ação posta a julgamento, até mesmo porque o que aqui se discute é a possibilidade de se conceder uma indenização a um pessoa física que se considera prejudicada pelas diversas enchentes ocorridas no Município onde se localiza o Projeto Itiúba, situação que nada tem haver com o interesse de uma coletividade. Impõe-se, portanto, a rejeição da preliminar de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público.
- Incabível a preliminar de nulidade do decisum por ausência ou deficiência de fundamentação, eis que todas as questões carreadas aos autos foram efetivamente denodadas por ocasião do julgamento da demanda e, conforme é cediço, o julgador não se encontra adstrito a analisar, um a um, todos os fundamentos jurídicos invocados pelos litigantes, por força do princípio do livre convencimento.
- Não se evidenciou a prescrição do pleito em relação à safra de 1992, eis que o disposto no art. 178, § 10, IX, do Código Civil de 1916, em vigor no momento da ocorrência da enchente nas terras destinadas ao Projeto Itiúba, fixa em cinco anos a prescrição da ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade, contando-se o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano, situação não configurada no processo em foco, eis que o autor, assim como os demais parceleiros daquele projeto, não podem ser considerados proprietários das terras por eles cultivadas, porquanto possuidores apenas de título de ocupação.
- Em casos como o vertente, aplicar-se-á a norma insculpida no art. 177, daquele Código Civil, o qual fixa em dez anos o prazo prescricional em relação às ações de natureza real.
- Os danos decorrentes das enchentes ocorridas nos anos de 1992, 1994 e 1996, na área do Projeto de Irrigação de Itiúba, não podem ser imputados à CODEVASF, tendo em vista resultarem de precipitação pluviométrica em volume muito superior ao previsível, configurando caso de força maior.
Preliminares rejeitadas.
Apelação provida.
(PROCESSO: 9905366156, AC178818/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1064)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROJETO DE IRRIGAÇÃO DA CODEVASF. ITIÚBA. ENCHENTES DE 1992, 1994 E 1996. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- O pressuposto para a intervenção do Parquet é a existência de interesse público na causa posta a julgamento, entendido este como o que se destina ao proveito geral de toda uma coletividade, não se circunscrevendo aos interesses dos litigantes, mas alcançando valores mais relevantes da sociedade sendo, portanto, indispo...
Data do Julgamento:09/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC178818/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - MILITAR - REFORMA - ALIENAÇÃO MENTAL -INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA - INTERDITADO - DOENÇA CONTRAÍDA DURANTE O SERVIÇO MILITAR (MARINHA) - AGRAVADA APÓS O LICENCIAMENTO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
1. Trantando de ex-militar interditado, em face da condição de alienado mental, não há que se falar em prescrição, aplica-se ao caso o disposto no art. 169, I, do Código Civil de 1916, recepcionado pelo art. 198, I, do Código Civil vigente2.
2. A Lei nº 6.880/80, art. 106, II, concede a reforma ex officio ao militar julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas. O art. 108, VI, da Lei supracitada, estabelece expressamente a desnecessidade da relação de causa e efeito da incapacidade gerada por acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, com o serviço militar, para a reforma do militar.
3. No caso dos autos, constata-se que o demandante após ter se incorporado ao quadro das Forças Armadas (Marinha), no período de agosto de 1980 a abril de 1989, tendo sido considerado incapaz definitivamente para o serviço da Marinha em jan/89, e em abril do mesmo ano foi licenciado, sob o argumento de conclusão de serviço militar.
4. Restou incontroverso nos autos que o autor é alienado mental, e que tal enfermidade eclodiu durante a prestação do serviço militar, tendo sido a sua interdição decretada pelo Juízo de Direito competente. Destarte, comprovado que a enfermidade do ex-integrante das Forças Armadas eclodiu durante o serviço militar, lhe assiste direito à reforma, nos termos do art. 106, II, c/c 108, VI e 111, II, da Lei nº 6.880/80, consoante opinou o douto representante do Ministérito Público Federal em seu parecer constante dos autos.
5. Os juros moratórios devidos em ações judiciais, cujos créditos guardam natureza alimentar, apesar do Código Civil de 2002, em seu art. 406, dispor que a taxa de juros legais deve ser a mesma aplicada pela Fazenda Pública para a mora no pagamento de impostos - taxa SELIC -, contudo, os juros incidentes sobre as parcelas vencidas devem ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, já que a taxa SELIC possui natureza remuneratória e, por isto, não pode ser acumulada com correção monetária, sob pena de se incidir em bis in idem.
6. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a aplicação da taxa SELIC, e fixar os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
(PROCESSO: 200405000332650, AC349143/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 854)
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ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - MILITAR - REFORMA - ALIENAÇÃO MENTAL -INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA - INTERDITADO - DOENÇA CONTRAÍDA DURANTE O SERVIÇO MILITAR (MARINHA) - AGRAVADA APÓS O LICENCIAMENTO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
1. Trantando de ex-militar interditado, em face da condição de alienado mental, não há que se falar em prescrição, aplica-se ao caso o disposto no art. 169, I, do Código Civil de 1916, recepcionado pelo art. 198, I, do Código Civil vigente2.
2. A Lei nº 6.880/80, art. 106, II, concede a reforma ex officio ao militar julgado incapaz, definitivamente, para o servi...
Data do Julgamento:23/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC349143/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL PARA IDOSO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O critério instituído no PARÁGRAFO 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93, ou seja, renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, não constitui a única forma de apreciação da hipossuficiência do beneficiário. Há que se ponderar se, no caso em tela, a família é realmente carente, isto é, se não tem mesmo condições mínimas de sobrevivência digna.
2.Demandante idoso que não pode prover o próprio sustento. Concessão do benefício de amparo social, nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93.
3.Honorários advocatícios mantidos à razão de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, os limites da Súmula 111/STJ, bem como correção monetária conforme estabelecido na venerável sentença recorrida, de acordo com o manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal.
4. No tocante aos juros de mora, mantenho a condenação em 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação, até o advento do novo Código Civil. Após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.1.2003), afasto a incidência da taxa Selic, e condeno o INSS no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ).
5. É Inaplicável, em matéria previdenciária, a taxa Selic, na composição dos juros de mora, a partir de 11-1-2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil, de acordo com o Enunciado no 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Apelação e Remessa Oficial providas, em parte.
(PROCESSO: 200383080018740, AC373258/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 602)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL PARA IDOSO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O critério instituído no PARÁGRAFO 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93, ou seja, renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, não constitui a única forma de apreciação da hipossuficiência do beneficiário. Há que se ponderar se, no caso em tela, a família é realmente carente, isto é, se não tem mesmo condições mínimas de sobrevivência digna.
2.Demandante idoso que não pode prover o próprio sustento. Concessão do benefício de amparo social, nos...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373258/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SERVIÇOS POSTAIS - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - POSSIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a caducidade a que se refere o caput do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, em se cuidando de vício do produto, está ligada ao exercício, pelo consumidor, do direito de reclamar (art. 18 e incisos); direito este cujo exercício não exclui o de postular e obter em juízo a justa e devida reparação pelas perdas decorrentes da inadvertida entrega do produto defeituoso, dentro do prazo prescricional qüinqüenal (art. 27). (STJ - RESP - 722510 - RS - 3ª T. - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJU 01/02/2006 PÁGINA:553). "O prazo prescricional para o consumidor pleitear o recebimento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 27 do CDC, não sendo aplicável, por conseqüência, os prazos de decadência, previstos no art. 26 do CDC. - A ação de indenização movida pelo consumidor contra a prestadora de serviço, por danos decorrentes de publicação incorreta de seu nome e/ou número de telefone em lista telefônica, prescreve em cinco anos, conforme o art. 27, do CDC. Recurso especial não conhecido"
2. Quanto ao dano moral, é de se anotar que para a sua configuração com a conseqüente obrigação de repará-lo, é necessário que se verifique a existência dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, a saber: o ato ilícito, o prejuízo e o nexo causal entre eles. Ainda, o dano moral pressupõe a dor física ou moral, e independe de qualquer relação com o prejuízo patrimonial. A dor moral, ainda que não tenha reflexo econômico, é indenizável. É o pagamento do preço da dor pela própria dor, ainda que esta seja inestimável economicamente.
3. No caso dos autos, consoante bem ilustrado pela sentença a quo, verifica-se que a demora (15 dias no percurso Aracajú/Rio de Janeiro) pela entrega da correspondência que impossibilitou o autor a apresentar seu projeto de Artes Visuais à Petrobrás, que segundo ele, se selecionado referido trabalho, poderia ensejar ganhos no importe de R$ 24.612,00, causou-lhe angústia, transtornos e constrangimentos justificadores da reparação civil por danos morais, cuja indenização arbitrada pelo magistrado a quo, deve ser reduzida ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), levando-se em conta que o valor não é elevado a ensejar o enriquecimento indevido da parte autora, nem tampouco, reduzido demais a fim de que não cumpra a função repressiva da indenização por dano moral.
4. Decadência afastada. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200285000034400, AC376302/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1139)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SERVIÇOS POSTAIS - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - POSSIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a caducidade a que se refere o caput do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, em se cuidando de vício do produto, está ligada ao exercício, pelo consumidor, do direito de reclamar (art. 18 e incisos); direito este cujo exercício não exclui o de postular e obter em juízo a justa e dev...
Data do Julgamento:08/03/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376302/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCíPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ.
REJEIÇAO. EMBARGOS A EXECUÇAO ANTERIORMENTE AJUIZADOS. PEDIDO MEDIATO IDENTICO AO DEDUZIDO NESTES AUTOS. ACOLHIMENTO DE COISA JULGADA E
LlTISPENDÊNCIA,EM RELAÇÃQ AOS EMBARGANTES E À CEF.
ASSUNÇAO DE DIVIDA ORIGINARIA DE CONTRATO DE MUTUO COM HIPOTECA E FIANÇA. ART. 299 DO CODIGO CIVIL. NECESSIDADE DE CONCORDANCIA EXPRESSA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO ANÁLOGA AOS CONTRATOS DE
GAVETA DO SFH. PLEITOS INDENIZATORIOS IMPROCEDENTES.
I - A jurisprudência é pacífica no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, de forma que, não havendo prejuízo algum às partes, o fato de a sentença ter sido proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a audiência instrutória não acarreta a nulidade do processo, sobretudo quando o julgado baseou-se exclusivamente em prova documental.
II - Irretocável a sentença que acolhera as preliminares de coisa julgada e litispendência, em relação a três dos promoventes e à CEF, uma vez que os embargos à execução por eles manejados tinham como pedido mediato o mesmo pleito deduzido nestes autos, qual seja, a declaração de validade da relação jurídica derivada da cessão onerosa.
III - O fato de a CEF ter conhecimento das negociações firmadas pelos autores com a construtora MERC não autoriza à ilação de que aquela havia concordado tacitamente com a transferência da dívida e demais obrigações para a referida empresa. Ademais, é pressuposto de validade do contrato de assunção de dívida a concordância expressa do credor, a teor do "caput" e parágrafo único do art. 299 do Código Civil.
IV - Mesmo em se admitindo que a CEF tolerou o repasse da incorporação, não se pode concluir que tenha a instituição abdicado da garantia da fiança prestada pelos sócios da empresa com quem manteve a avença. Embora pareça injusto cobrar a dívida de quem não tenha obtido a provável vantagem finaceira, o direito das obrigações sempre reconheceu a possibilidade de responsabilização patrimonial ("obligatio" ou "haftung") de quem não é o devedor da relação obrigacional ("debitum" ou "schuld").
V - A assunção de dívida tratada nos presentes autos não pode ser comparada aos "contratos de gaveta" comumente firmados no Sistema Financeiro de Habitação, que cuidam de financiamento para aquisição de casa própria, onde a garantia da dívida está no próprio bem, mediante hipoteca anteriormente firmada, já que, no caso dos autos, além de se constituir garantia real sobre bem que será adquirido por terceiros, o que, por si só, já o diferencia dos contratos do SFH, em que proprietário e devedor coincidem na mesma pessoa, firmaram-se garantias pessoais, através de fianças, sem benefício de ordem, a cargo dos próprios devedores, obrigação esta que, em momento algum, poderia ser transferida nos moldes que se pretende.
VI - Por outro lado, as hipotecas vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação são reguladas por leis especiais - Lei n.O 8.004/90 e 10.150/2000 - as quais estabelecem procedimentos mais simplificados para as transferências dos contratos de financiamento da casa própria, prevendo, inclusive, a "legalização" das que foram celebradas entre o mutuário e o adquirente, sem interveniência da instituição financiadora, consoante se observa do PARÁGRAFO 3° do art. 3° da Lei 8.004/90, o que revela a intenção do legislador de possibilitar a regularização dos cognominados "contratos de gaveta", originários da celeridade do comércio imobiliário e da negativa do agente financeiro em aceitar transferências de titularidade do mútuo sem renegociar o saldo devedor.
VII - Indevidos os pleitos indenizatórios requestados, na medida em que, uma vez afastada a assunção de dívida e, portanto, reconhecida a validade do contrato de mútuo firmado entre os autores e a CEF, não há como se configurar o ilícito pela simples propositura de ação executiva pela ré, ato totalmente legítimo, diante do descumprimento da obrigação.
VIII - Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200280000073972, AC343820/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/10/2007 - Página 578)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCíPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ.
REJEIÇAO. EMBARGOS A EXECUÇAO ANTERIORMENTE AJUIZADOS. PEDIDO MEDIATO IDENTICO AO DEDUZIDO NESTES AUTOS. ACOLHIMENTO DE COISA JULGADA E
LlTISPENDÊNCIA,EM RELAÇÃQ AOS EMBARGANTES E À CEF.
ASSUNÇAO DE DIVIDA ORIGINARIA DE CONTRATO DE MUTUO COM HIPOTECA E FIANÇA. ART. 299 DO CODIGO CIVIL. NECESSIDADE DE CONCORDANCIA EXPRESSA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO ANÁLOGA AOS CONTRATOS DE
GAVETA DO SFH. PLEITOS INDENIZATORIOS IMPROCEDENTES.
I - A jurisprudência é pacífica no sentido de que o princípi...
Data do Julgamento:10/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC343820/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MÚSICOS. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO À AUTARQUIA FEDERAL. PREENCHIMENTO DE EMPREGOS PÚBLICOS. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. IMPOSIÇÃO. DISPENSA DOS CONTRATADOS (QUE SE DIZIAM MEROS PRESTADORES DE SERVIÇOS) SEM CUMPRIMENTO DA REGRA. CONSEQÜÊNCIA NECESSÁRIA. EXCEÇÃO FIRMADA EM RELAÇÃO À EMPREGADA, AFIRMANDO-SE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO SUSTENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO CERTAME PÚBLICO. RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Recursos necessário (tido por interposto) e voluntário do Ministério Público, contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação civil pública ajuizada pelo Parquet Federal contra conselho de fiscalização profissional (dos músicos), condenando-se o ora recorrido na realização de prévio concurso público para contratações ao seu quadro efetivo de pessoal e no desligamento dos contratados sem cumprimento da regra constitucional.
2. Em sua sentença, o Julgador a quo excepcionou a situação de uma empregada do conselho, por entender que, dada a especialidade do vínculo trabalhista mantido entre eles, a competência para a apreciação do pleito seria da Justiça do Trabalho, bem como deixou de fixar um prazo para a realização do certame público, motivos esses que ensejaram a interposição da apelação.
3. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública através da qual se pretende ver cumprida a regra do concurso público, constante do art. 37, II, da CF/88, configurando-se interesse difuso da comunidade.
4. Segundo entendimento cristalizado pelo STF, "a interpretação conjugada dos artigos 5o, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais, regulamentadas [...]" (Pleno, ADI 1717/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, j. em 07.11.2002).
5. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior quanto à natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização Profissional, sobretudo após a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal dos dispositivos da Lei 9.649/98 que alteravam a natureza jurídica das referidas entidades (REsp 356.710/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 26.2.2007; CC 70.051/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 12.2.2007; CC 69.839/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 11.12.2006; REsp 198.179/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 4.12.2006). Assim, não há dúvida de que, tratando-se de ação em que se discuta assunto de interesse de alguma dessas entidades de fiscalização profissional, cabe à justiça federal seu julgamento" (STJ, Primeira Seção, CC 51879/SP, Rel. Min. Denise Arruda, j. em 25.04.2007).
6. Tratando-se de entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, equiparada às autarquias federais, o conselho de fiscalização profissional não pode deixar de cumprir a exigência constitucional de realização de concurso público para a contratação de seu pessoal.
7. Interpretação confirmada pelo julgamento da ADI 3026/DF, pelo Pleno do STF (Rel. Min. Eros Grau, publ. em DJ de 29.09.2006), que apenas excluiu a OAB, por sua natureza especialíssima ("A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional"), da imposição do concurso público.
8. Conseqüência necessária do reconhecimento da obrigatoriedade do inciso II, do art. 37, da CF/88, em relação aos conselhos de fiscalização profissional (e o julgamento da ADI tem efeitos erga omnes e, de regra, ex tunc, salvo sopeso diferenciado, que não ocorreu na hipótese), é a invalidação dos vínculos firmados com funcionários contratados sem concurso, impondo-se o seu desligamento.
9. Não se justifica a exclusão procedida pelo Magistrado de Primeiro Grau, quanto à empregada do conselho, com base na existência de relação de emprego, apenas discutível na Justiça do Trabalho, haja vista que, na ação civil pública, não se está discutindo a relação de emprego em si (sua configuração), mas a incidência do preceito do art. 37, II, da CF/88, no tocante aos conselhos. Assim, exatamente por estar materializada relação de emprego, mas ter sido ela concretizada com desobediência à exigência do concurso público, é de se proceder à dispensa da funcionária.
10. A definição de um prazo, dentro do qual o conselho deva providenciar a realização do concurso público, não malfere a discricionariedade de atuação de que goza o ente, seja porque não se está tomando o lugar dele na efetivação do procedimento, seja porque mesmo os atos discricionários estão submetidos ao princípio da razoabilidade, sendo razoável a fixação do prazo de 6 (seis) meses para a realização do concurso público.
11. Pelo não provimento da remessa necessária.
12. Pelo provimento da apelação, para julgar totalmente procedente o pedido, condenando-se o recorrido em honorários advocatícios, que se arbitra em R$ 200,00, com base nos arts. 18 e 19, da Lei nº 7.374/85.
(PROCESSO: 200582000136446, AC415847/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 557)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MÚSICOS. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO À AUTARQUIA FEDERAL. PREENCHIMENTO DE EMPREGOS PÚBLICOS. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. IMPOSIÇÃO. DISPENSA DOS CONTRATADOS (QUE SE DIZIAM MEROS PRESTADORES DE SERVIÇOS) SEM CUMPRIMENTO DA REGRA. CONSEQÜÊNCIA NECESSÁRIA. EXCEÇÃO FIRMADA EM RELAÇÃO À EMPREGADA, AFIRMANDO-SE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO SUSTENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL....
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415847/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. CEF. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LITIGIOSO. INDENIZAÇÃO. DIREITO.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, a qual já era disciplinada no art. 159 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, e que continua a ser a tônica do atual diploma civil,
ambos com fundamento no art. 5º, V, da nossa Constituição Federal, que assegura a indenização por dano moral.
2. Hipótese em que a CEF celebrou com a autora contrato de compra e venda de imóvel que a instituição sabia ser objeto de litígio judicial, ocasionando danos morais e materiais, devendo, ainda, ser anulada a avença, tendo em vista que a demandante fora induzida a erro.
3. Há que ser mantida a indenização estabelecida pelo juízo a quo, a título de danos morais, no patamar de R$ 28.080,00 (vinte e oito mil e oitenta reais), com base nos fundamentos expostos na sentença, bem como de danos materiais, no montante de R$ 149,14 (cento e
quarenta e nove reais e quatorze centavos), relativa à taxa paga pela autora decorrente do mútuo habitacional, mais os valores correspondentes às prestações por ela quitadas.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200182000080800, AC378001/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/11/2008 - Página 124)
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. CEF. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LITIGIOSO. INDENIZAÇÃO. DIREITO.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, a qual já era disciplinada no art. 159 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, e que continua a ser a tônica do atual diploma civil,
ambos com fundamento no art. 5º, V, da nossa Constituição Federal, que assegura a indenização por dano moral.
2. Hipótese em que a CEF celebrou com a autora contrato de compra e venda de imóvel que a instituição sabia s...
Data do Julgamento:11/11/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378001/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria