CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA
DÍVIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE COM VITÓRIA DA
CEF. INÉRCIA DA CEF CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DA CEF
PROVIDA. 1.Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por em face da EMGEA EMPRESA
GESTORA DE ATIVOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, doravante denominada RÉ. Em
síntese, sustenta a AUTORA que, na condição de mutuária, decorrente de
contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal no ano
de 1994, honrou com os pagamentos do referido financiamento até a data de
03/05/2000. Que, a partir dessa data, passou à condição de inadimplente,
razão pela qual incidiu a cláusula Vigésima Quinta, I, alínea "a" de seu
contrato, a qual prevê que passados os vencimentos de 03 (três) prestações sem
o devido pagamento, opera-se o vencimento antecipado do débito, e exigência
imediata da totalidade da dívida. Que tendo tal circunstância efetivou-se
em 03/08/2000, sem que a credora adotasse providência no sentido de cobrar
o seu crédito com a observância do instituto da prescrição, nos termos do
art. 206, §5º, I do Código Civil. 2.A parte autora propôs Ação Declaratória
de Prescrição sustentando que a CAIXA deixou de propor em tempo hábil a ação
de execução da dívida ou a ação de protesto interruptivo de prescrição,
e que teria, em virtude disso, demonstrado seu desinteresse em pleitear
seu alegado direito. Diante disso, pretende o cancelamento da hipoteca
que onera o imóvel. 3.Qualquer discussão acerca do termo inicial do prazo
prescricional para a cobrança de créditos parcelados tornou-se inócua diante
da pacificação do entendimento do E. STJ no sentido de que mesmo diante
do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do
prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. Isto
porque, conforme seu entendimento, o vencimento antecipado da dívida previsto
contratualmente é uma faculdade do credor e não uma obrigatoriedade, de modo
que, não estando vencido o prazo fixado contratualmente, não corre o prazo
prescricional. 4.Demais disso, para as dívidas consolidadas antes da entrada
em vigor do Código Civil 1 de 2002, o Código Civil de 1916 dispunha ser de 20
anos o prazo para cobrança das prestações do contrato (art. 177). 5.Todavia,
em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002 que, dentre
outras, trouxe profundas modificações nos prazos prescricionais, estabelecendo
regra de transição tendente a conciliar os prazos antigos (CCiv. de 1916) e
os novos (CCiv. de 2.002), prevendo que seriam os da lei anterior os prazos
por ele reduzidos, desde que, na data de sua entrada em vigor, já houvesse
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 6.Assim,
nos casos em que, no momento em que o novo Código Civil passou a vigorar (11
de janeiro de 2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo
prescricional anteriormente disposto, a nova legislação passou a regular
inteiramente a matéria no que concerne ao prazo prescricional. 7. Assim,
verifica-se, nos autos, que a falta de pagamento ocorreu a partir de
2000. 8. Quando da entrada em vigor do novo CC (11.01.2003), havia transcorrido
apenas 03 anos, pelo que aplicável a lei nova. 9. Entendo, a princípio,
que as dívidas de financiamentos habitacionais contraídas com base no SFH
são consideradas líquidas, uma vez que tais contratos, quando inadimplidos,
consubstanciam-se em títulos de execução extrajudicial. 10. Tenho que o novo
prazo prescricional, in casu, de 5 anos, somente começou a correr a partir
de 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do novo Código Civil de
2002. 11. Isto posto, a partir de 11 de janeiro de 2003 tem início o prazo
de 5 anos previsto no NCC, pelo que se elasteceria o prazo prescricional até
o ano de 2008, não houvesse sido interposta ação em 2002 pela apelada para
discussão dos débitos referentes ao contrato de financiamento. 12. Insta
salientar que a parte autora ingressou com a ação ordinária que tomou o
n. 2002.50.01.004861-7, que fez a cobrança ser interrompida pela discussão em
juízo desde 2002. 13. A ação acima teve seu trânsito em julgado em 30/04/2009,
com decisão proferida favoravelmente à CAIXA, conforme demonstrado em tela
de movimentação processual obtida no site do TRF da 2a Região e acostada
aos autos deste processo às fls. 98/100. 14. Nesta ação, a autora apelada
requer a declaração de prescrição da pretensão de cobrança de dívida
líquida em função da não cobrança pela credora, isso sem sequer mencionar
a ação anteriormente proposta. 2 15. Note-se que ao propor a referida ação
revisional de contrato a parte autora reconheceu a existência do contrato e
sua dívida, limitando-se apenas a impugnar o valor cobrado, fato que implica
em interrupção da prescrição, a teor do artigo 202, VI do CC: 16. Dessarte,
a partir do momento em que ajuizada ação pela parte devedora visando discutir
o valor da dívida cobrada, o prazo prescricional restou interrompido, dado
que houve reconhecimento do devedor quanto a existência do contrato e da
dívida. 17. Apelação da CEF provida. Sentença reformada. Pedido julgado
improcedente.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA
DÍVIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE COM VITÓRIA DA
CEF. INÉRCIA DA CEF CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DA CEF
PROVIDA. 1.Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por em face da EMGEA EMPRESA
GESTORA DE ATIVOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, doravante denominada RÉ. Em
síntese, sustenta a AUTORA que, na condição de mutuária, decorrente de
contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal no ano
de 1994, honrou com os pagamentos do referido financiamento até a data de
03/05/2000. Que, a partir des...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA (ART. 215 DA
LEI Nº 8.112/90). NETO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. SÍNDROME DE DOWN. NÃO ENQUADRAMENTO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS
DO ARTIGO 217 DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. PENSÃO POR MORTE PERCEBIDA PELA CÔNJUGE DO SERVIDOR PÚBLICO. EXCLUSÃO
DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta por ORLANDO MARQUES DO VALE NETO, representado por sua mãe e
curadora Rosimar Raposo dos Santos Marques, tendo por objeto a sentença de
fls. 105/106, nos autos da ação ordinária por ele proposta em face da UNIÃO
FEDERAL, objetivando a declaração de dependência econômica em relação a seu
falecido avô, ex-servidor público federal, e a consequente habilitação para
percepção da pensão por morte por ele instituída. 2. Como causa de pedir,
historia o autor que é portador de Síndrome de Down, condição que ocasiona
dificuldades de aprendizado e patologias físicas que demandam cuidados
especiais, e que, por ser incapaz para a prática de atos da vida civil, foi
instituída a sua curatela, sob responsabilidade de sua mãe, Rosimar Raposo dos
Santos Marques. Afirma que sua mãe é aposentada por invalidez pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, percebendo um salário mínimo de renda,
o que fez com que se tornasse dependente econômico de seus avós paternos,
o Sr. Orlando Marques do Vale, ex-servidor público da Polícia Civil do antigo
Distrito Federal, e a Sra. Vicentina Eiras Marques, atualmente beneficiária da
pensão por morte instituída por este. Assevera que a pensão por morte reverte
em seu favor por força de acordo de alimentos homologado judicialmente, mas
que, em razão da avançada de sua avó, buscou o reconhecimento administrativo
da dependência econômica, tendo o requerimento sido indeferido. Sustenta,
assim, que deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário a dependência econômica
para com seus avós e, em consequência, possa ele se habilitar para percepção
da pensão quando do óbito de sua avó. 3. Inicialmente, o recurso desenvolve
argumento no sentido de infirmar a nulidade da sentença por infringência
do dever constitucional de fundamentação das decisões, previsto no artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal. Não há, entretanto, vício de
fundamentação. Já há muito foi pacificado na jurisprudência dos Tribunais
Superiores o entendimento no sentido de que a fundamentação sucinta da decisão
não gera defeito acaso venha a apreciar as questões e teses relevantes
apresentadas pelas partes. Isto é, não se exige, para que a sentença seja
considerada fundamentada, que suas explanações sejam exaustivas, desde que
abordem as 1 principais questões controvertidas. No presente, vê-se que a
sentença foi breve, mas tratou de toda a matéria jurídica levada à apreciação
do Poder Judiciário, não havendo que se cogitar de violação ao dever de
fundamentação. 4. Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, deve-se aplicar, para as relações jurídicas envolvendo pensão por
morte, a norma vigente à época do óbito do segurado, o que vem expresso no
Enunciado nº 340 de sua súmula. No caso, embora a demanda de declaração da
condição de dependente e a habilitação para percepção da pensão tenha sido
formulada em 2016, o óbito do de cujus se deu antes de 05/10/1999, data que
consta do demonstrativo de pagamento da pensão alimentícia 5. É de se notar
que o rol da Lei nº 8.112/1990 era significativamente mais amplo do que o que
consta da redação atual do seu artigo 217, definida pela Lei nº 13.135/2015. Na
redação original, havia previsão entre os beneficiários tanto do "menor
sob guarda ou tutela" quanto da "pessoa designada", categorias que poderiam
abranger, por exemplo, o neto do servidor público federal, que, na condição de
descendente de segundo grau, não se enquadraria nos estritos termos da alínea
"a" do inciso II desse artigo de lei, em sua redação original. Apreciando
os dados concretos deste litígio, revela-se que a situação fática do autor
não se amolda perfeitamente aos estritos termos da norma legal. 6. Estreme
de dúvidas que ele não era, à época do óbito de seu avô, "menor sob guarda
ou tutela", uma vez que a constituição de tais situações jurídicas se dá,
necessariamente, por decisão judicial, em procedimentos delineados na Lei
nº 8.069/1990. Por esse mesmo motivo, não tendo seu avô a sua guarda e nem
a sua tutela, não era o autor dependente nos termos do Estatuto da Criança
e do Adolescente, afastando-se a norma especial do artigo 33, § 3º, dessa
lei. 7. O fato de ter sido instituída curatela em favor da mãe do autor não
equivale, por si só, à incompleta incapacidade laboral. O parâmetro utilizado
pela norma previdenciária do Regime Próprio dos servidores públicos federais,
à semelhança do previsto no regramento do Regime Geral de Previdência Social
- Lei nº 8.213/1990 - não é a incapacidade civil, definida pelo Código
Civil como a inaptidão para exercício pessoal de atos da vida civil, mas a
inaptidão completa para o trabalho. E tal distinção é de suma relevância,
pois, à luz do que dispõe o próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência,
que pretendeu, dentre outras medidas, estimular a inclusão de pessoas com
deficiência no mercado de trabalho, não se pode equiparar o incapaz civil
- no caso, contando o autor, atualmente, com 30 (trinta) anos, seria ele
considerado, quando muito, relativamente incapaz, com espeque no artigo 4º,
inciso III, do Código Civil - ao inválido. Em outras palavras, não existe
correlação necessária entre as figuras da incapacidade, ainda que resulte
ela de deficiência, e a invalidez, esta sim que é requisito para a percepção
do benefício previdenciário, e a qual não foi comprovada nestes autos, sendo
insuficiente, para tanto, a existência de curatela, instituto que se presta
essencialmente à gestão patrimonial do curatelado. 8. Embora o requisito da
"designação" administrativa tenha sido relativizado pela jurisprudência em
determinados casos, não se pode perder de vista a ratio da norma que autorizava
essa possibilidade, que era a de permitir que o servidor público indicasse
determinada pessoa para que, preenchidos os demais requisitos legais, fosse
considerada "prioritária" para a percepção da pensão por morte. E isso se
deve ter claro, uma vez que a lei estabelece um sistema de prioridades,
prevalecendo, por exemplo, o cônjuge e os filhos menores em relação aos
genitores e aos irmãos do servidor público, por exemplo. Sem a designação,
deve-se seguir a sistemática 2 preordenada por lei. 9. Compete observar que
o presente caso apresenta um óbice legal intransponível à pretensão do autor,
que é justamente o fato de que a viúva do ex-servidor público federal, sua avó,
já vem percebendo o benefício previdenciário. Sendo ela cônjuge supérstite,
na forma da redação original do artigo 217, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.112/1990,
a concessão do benefício em seu favor exclui os demais beneficiários elencados
nos incisos I e II do caput do mesmo artigo. Dessa forma, revela-se inviável
a extensão do mesmo benefício ao autor, uma vez que, hipoteticamente, mesmo
que ele pudesse ser considerado "pessoa designada" (e não o pode), restaria
excluído pela prioridade devida ao cônjuge, na condição de primeira classe
de beneficiário. 10. Apelação desprovida. Em atendimento do artigo 85, § 11,
do CPC, a verba honorária fixada na sentença é majorada em 1% (hum por cento),
devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA (ART. 215 DA
LEI Nº 8.112/90). NETO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. SÍNDROME DE DOWN. NÃO ENQUADRAMENTO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS
DO ARTIGO 217 DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. PENSÃO POR MORTE PERCEBIDA PELA CÔNJUGE DO SERVIDOR PÚBLICO. EXCLUSÃO
DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta por ORLANDO MARQUES DO VALE NETO, representado por sua mãe e
curadora Rosimar Raposo dos Santos Marques, tendo por objeto a sentença de
fls. 105/10...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCURADOR FEDERAL. INÉPCIA
DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO EM RELAÇÃO AO PROCURADOR FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se
recentemente no sentido de que, na ação rescisória em que se discute tão
somente honorários advocatícios, devem ser incluídos no polo passivo os
advogados que participaram do feito originário, em razão de serem os titulares
exclusivos da verba honorária de sucumbência. No entanto, referido entendimento
não se coaduna com a situação do réu procurador federal que atuou em defesa
da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ na demanda originária, uma
vez que, nos termos do previsto pelo art. 29, da Lei nº 13.327/2016, não é o
titular exclusivo da verba honorária que se pretende reduzir, não tendo sido
sequer o único procurador federal a atuar no feito. 2 - O Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade de o pedido rescisório
ser considerado como implicitamente formulado, caso seja decorrência lógica
do pedido rescindente, pontuando que o pleito inicial deve ser interpretado
em congruência com o deduzido na exordial como um todo. (STJ: Segunda Turma -
REsp 1694677/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - DJe 11/10/2017; Terceira
Turma - AgRg no REsp 1070825/PR - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- DJe 03/02/2014). No caso dos autos, da detida análise da petição inicial,
verifica-se que, apesar de não ter postulado por novo julgamento no tópico
referente aos pedidos, a parte autora expressamente requereu que o acórdão
rescindendo seja desconstituído, "proferindo-se novo julgamento no qual
a verba honorária seja reduzida", razão pela qual não há que se falar em
indeferimento da petição inicial. 3 - Embora a parte ré suscite a inexistência
de interesse processual, a questão referente à existência, ou não, de manifesta
violação à norma jurídica refere-se ao próprio mérito da ação rescisória,
em que se verificará se a situação descrita na petição inicial se subsume
ao disposto pelo art. 966, V, do Código de Processo Civil. 4 - As hipóteses
de rescindibilidade do julgado estão expressamente previstas no artigo 966,
do Código de Processo Civil, e devem ser interpretadas restritivamente,
considerando que a possibilidade de ataque à coisa julgada material é
excepcional, já que albergada, inclusive, pelo texto constitucional, em
seu artigo 5º, inciso XXXVI. 5 - Ante o princípio da segurança jurídica, a
violação manifesta de norma jurídica apta a desconstituir a coisa julgada é
aquela que fere frontal ou flagrantemente o direito em tese. Não 1 se admite
a utilização da via excepcional da ação rescisória, com base nesse fundamento,
para a correção de eventual injustiça ou erro de interpretação do julgado, ou
para obter o reexame de provas, como se fosse sucedâneo do recurso próprio. 6
- No caso em apreço, não há que se considerar ofensa à norma do artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil no acórdão impugnado, como pretende a
parte autora. Em verdade, a autora tenciona utilizar-se da presente ação
rescisória como uma espécie de recurso, contrariando a natureza da ação,
o que não se admite. 7 - Sopesando os critérios referenciados no § 3º do
art. 20, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 85, § 2º, do novo Código
de Processo Civil), em especial o tempo de tramitação da demanda originária
- seis anos -, a complexidade da causa - em que se buscava anular atos de
habilitação, adjudicação e contratação efetivada após procedimento licitatório
- e levando em consideração, ainda, os esforços dos patronos da parte ré, - que
se manifestaram por diversas vezes nos autos (fls. 840/841, 842/855, 856/857,
875/906, 909/933, 935/947, 1203, 1204/1219, 1245/1250, 1292/1298, 1299/1306)
-, bem como o valor atribuído à causa - R$ 1.269.048,00 em maio de 2011 -,
revela-se razoável, proporcional e equitativa a fixação da verba honorária
no patamar de 10% do valor da causa (no importe total de R$ 186.756,62,
em maio de 2017), nos termos do estabelecido pelo diploma processual. 8 -
Desta forma, no caso vertente, não há que se falar em honorários arbitrados em
valor exorbitante ou de forma não equitativa, em violação ao § 4º do art. 20
do CPC de 1973, levando em consideração o caso concreto à luz dos parâmetros
constantes das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal. 9
- Julgado, de forma definitiva, o mérito da presente ação rescisória, resta
prejudicada a análise do agravo interno interposto pela parte autora contra
a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, restando também
prejudicado, por consequência, o pedido de aplicação da multa prevista no
art.1.021, §4º, do Código de Processo Civil formulado em contrarrazões ao
referido agravo interno. 10 - Extinto o processo sem resolução do mérito,
em relação ao procurador federal, na forma do art. 485, VI, do Código de
Processo Civil. Pedido de rescisão julgado improcedente. Agravo interno
prejudicado. Condenação da parte autora ao pagamento de custas e de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
pro rata.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCURADOR FEDERAL. INÉPCIA
DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO EM RELAÇÃO AO PROCURADOR FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se
recentemente no sentido de que, na ação rescisória em que se discute tão
somente honorários advocatícios, devem ser incluídos no polo passivo os
advogados que participara...
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:06/11/2018
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. MESMA MATÉRIA DE DIREITO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. CONEXÃO E
PREJUDICIALIDADE ENTRE OS FEITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto pelo DNIT, a fim de reformar decisão proferida nos
autos de Ação Demolitória c/c Reintegração de Posse, distribuída à 2ª VF de
Volta Redonda/RJ, que determinou a suspensão do processo até ulterior decisão
nos autos de Ação Civil Pública, distribuída à 3ª VF de Volta Redonda/RJ,
por entender que o objeto da ACP interfere diretamente na demanda de cunho
individual, com evidente conexão e prejudicialidade entre os feitos, a fim
de evitar eventual prolação de decisões conflitantes. 2- A jurisprudência do
Col. STJ, em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/73), consolidou
orientação segundo a qual "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide
geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais,
no aguardo do julgamento da ação coletiva." (RESP 1.110.549/RS, 2ª Seção,
Rel. Min. Sidnei Beneti, DJE 14/12/2009). 3- Impõe-se a suspensão da
presente ação individual (Ação Demolitória c/c Reintegração de Posse),
na forma do art. 265, IV, "a", do CPC/73, ajuizada pelo DNIT - em que
se objetiva a retirada de pessoas que residem em imóveis que se situam em
áreas onde se exige o aumento de faixa de domínio para fins de conclusão das
obras de adequação do Pátio Ferroviário no perímetro urbano do Município de
Barra Mansa/RJ, bem como a demolição das construções nelas realizadas -,
na medida em que o Ministério Público Federal ajuíza superveniente Ação
Civil Pública envolvendo a mesma matéria de direito - em que se busca a
construção de uma solução coletiva que permita o reassentamento das famílias
em razão das obras de ampliação do pátio de manobras ferroviário -, para
se aguardar o desfecho da ação coletiva ante o nítido caráter prejudicial
e de conexidade entre os feitos, a fim de evitar eventual prolação de
decisões conflitantes. 4- Conforme bem abalizado pelo MP Federal nos autos
da ação originária: "(...) Considerando a propositura de ação civil pública,
os pontos e os pedidos colocados, verifica-se a existência de uma questão
prejudicial homogênea apta a assegurar a suspensão das demandas individuais
1 que tramitam por esse juízo, nos termos do art. 265, IV, a, do Código de
Processo Civil (art. 313, IV, a, do novo CPC). As questões prejudiciais são
pontos controvertidos de fato ou de direito que devem ser apreciados em momento
anterior a uma outra questão, por influenciarem em seu julgamento. No caso em
exame, a ação civil pública traz questões que certamente poderão alterar os
rumos das demandas individuais propostas pelo DNIT, notadamente por conta dos
pedidos relacionados à construção de alternativas para a solução do impasse
criado e da efetiva instalação de um fórum de conciliação que não faça pairar
sobre a cabeça dos moradores a possibilidade de demolição de suas casas. Diante
disso, e tendo em vista o enfoque coletivo da ação civil pública, cuja solução
tende a ser aplicável a todos, mediante um objeto mais amplo que permita melhor
exercício do contraditório e da ampla defesa, e a fim de evitar que o deslinde
da demanda que tramita perante esse juízo torne irreversível os provimentos
nesta eventualmente concedidos, o MPF manifesta-se pela suspensão do processo,
de modo a aguardar a decisão a ser proferida na Ação Civil Pública que tramita
perante a 3ª Vara Federal de Volta Redonda. (...)". 5- É indubitável que as
decisões judiciais devem ser fundamentadas (art. 93, inciso IX, da CF/88), de
modo a garantir o seu controle e eventual impugnação pelas partes. In casu,
conforme se vê da transcrição acima, a decisão do Magistrado não constitui
ofensa à garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais, vez
que restou suficientemente demonstrado suas razões, ainda que sucintas, para
determinar a suspensão do processo originário, não se vislumbrando qualquer
dificuldade de entendimento da motivação apresentada. 6- Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. MESMA MATÉRIA DE DIREITO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. CONEXÃO E
PREJUDICIALIDADE ENTRE OS FEITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto pelo DNIT, a fim de reformar decisão proferida nos
autos de Ação Demolitória c/c Reintegração de Posse, distribuída à 2ª VF de
Volta Redonda/RJ, que determinou a suspensão do processo até ulterior decisão
nos autos de Ação Civil Pública, distribuída à 3ª VF de Volta Redonda/RJ,
por entender que o objeto da ACP interfere diretamente na demanda...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA NACIONAL DE
DESESTATIZAÇÃO. COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (CC/2002). 1. Apelação
interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio
de Janeiro que, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil
de 1973 (CPC/73), declarou a prescrição da pretensão autoral. A demanda,
originariamente, foi ajuizada com vistas ao pagamento de indenização por
danos materiais e morais decorrentes, segundo alegam os apelantes, de
prejuízos ocasionados durante o processo de desestatização da Companhia
Vale do Rio Doce. 2. O fato danoso ocorreu em 1997, quando em vigor o
Código Civil de 1916 (CC/16) que estabelecia em seu art. 177: "As ações
pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre
presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam
ter sido propostas." Todavia, a presente demanda foi proposta em 5.4.2011,
na vigência do Código Civil de 2002 (CC/2002) que prevê no §3º do art. 206
o prazo prescricional de três anos para as pretensões de ressarcimento de
enriquecimento sem causa e de reparação civil. 3. Com a entrada em vigor
do CC/2002, o legislador fixou no art. 2.028 a seguinte regra de transição
entre as sistemáticas de prazo prescricional: "Serão os da lei anterior os
prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em
vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada." 4. No caso em exame, observa-se que entre a data dos fatos (1997)
e a data de entrada em vigor do CC/2002 (janeiro de 2003) não transcorreu
mais da metade do prazo vintenário previsto no art. 177 do CC/16, razão
pela qual deve ser aplicado o prazo estabelecido no §3º do art. 206 do
CC/2002. Sob esse enfoque, considerando que entre a data dos fatos (1997)
e o ajuizamento de presente demanda (2011) ocorreu prazo superior 3 anos,
conforme consignado na sentença recorrida, deve ser reconhecida a prescrição
da pretensão autoral. 5. Não merece prosperar a alegação de que, no caso
em preço, o prazo prescricional teve início em 2006, ou seja, no momento
em que os demandantes tiveram conhecimento, por meio de notícia veiculada
pela imprensa, de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, na
medida em que os fatos apurados na ação penal 0523036-35.2006.4.02.5101 dizem
respeito a alienações ocorridas a partir do final do ano de 2002, enquanto a
presente demanda refere-se a transações ocorridas em 1997. Portanto, em se
tratando de causas de pedir diversas, não há que se falar em influência da
ação penal na contagem do prazo prescricional. 6. Precedentes deste Tribunal:
7ª Turma Especializada, AC 00084951520104025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ 1 ANTONIO
NEIVA, E-DJF2R 19.9.2016; 5ª Turma Especializada, AC 00085003720104025101,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 23.6.2016; 8ª Turma
Especializada, AC 00084943020104025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER,
E-DJF2R 25.5.2016 e 6ª Turma Especializada, AC 00125691520104025101,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 25.1.2016. 7. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA NACIONAL DE
DESESTATIZAÇÃO. COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (CC/2002). 1. Apelação
interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio
de Janeiro que, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil
de 1973 (CPC/73), declarou a prescrição da pretensão autoral. A demanda,
originariamente, foi ajuizada com vistas ao pagamento de indenização por
danos materiais e morais decorrentes, segundo alegam os apelantes, de
prejuízos ocasionados...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ARTIGO 11, DA LEI Nº 8.429/92. AGRAVOS
RETIDOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO
DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MPF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MPF. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO
DO MAGISTRADO. INQUÉRITO CIVIL. PROCEDIMENTO INQUISITIVO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ELEMENTO SUBJETIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO
PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1 - De acordo com o
princípio do livre convencimento motivado, previsto nos artigos 130 e 131,
do Código de Processo Civil de 1973, reproduzidos pelos artigos 370 e 371,
do atual Código de Processo Civil, o magistrado, ao apreciar os elementos
probatórios, é livre para formar seu convencimento, sendo-lhe assegurada,
inclusive, a possibilidade de indeferir provas e diligências consideradas
desnecessárias ou protelatórias para o deslinde da controvérsia, desde que
devidamente fundamentada a sua decisão. Da mesma forma, pode o magistrado
julgar a lide antecipadamente, sem determinar a produção de provas, ao
constatar que os documentos carreados aos autos são suficientes para nortear
e instruir seu entendimento. 2 - No presente caso, os elementos probatórios
carreados aos autos, em especial a prova documental produzida, são suficientes
para formar o convencimento do magistrado, de forma que não há necessidade
de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia instaurada nos
presentes autos. 3 - Não merece prosperar a alegação de que o Ministério
Público Federal estaria atuando na defesa de interesse individual, na medida
em que, com o ajuizamento da presente ação de improbidade administrativa,
busca-se a responsabilização de agentes públicos que estariam atuando com
abuso e desvio de finalidade, utilizando-se do instituto da remoção para
promover retaliação e punir o servidor removido, de forma que o Ministério
Público Federal objetiva, na realidade, a defesa da probidade e da moralidade
que devem nortear as atividades desenvolvidas pela administração pública. 4 -
Não há que se falar em cerceamento de defesa ou em violação ao princípio do
contraditório pela ausência de manifestação da parte interessada em sede de
inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal para coleta de
provas e ajuizamento de eventual ação civil pública, uma vez que o inquérito
civil é procedimento inquisitivo, devendo os princípios do contraditório e
da ampla defesa ser exercidos no bojo da ação civil pública eventualmente
1 ajuizada. 5 - A manifestação do Ministério Público Federal, ao final da
instrução probatória, no sentido da improcedência do pedido de condenação pela
prática de ato de improbidade administrativa em relação a alguns dos réus não
vincula o magistrado, que possui liberdade para decidir de acordo com o seu
livre convencimento, uma vez que o que limita a atividade jurisdicional é o
pedido formulado na petição inicial e não eventual manifestação posterior. 6 -
O Ministério Público Federal ajuizou demanda em razão da suposta prática de
ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso I, da Lei
nº 8.429/92, aduzindo, para tanto, que os demandados, no desempenho dos
cargos que ocupavam no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Renováveis - IBAMA, teriam agido com abuso e desvio de poder,
instaurando procedimento administrativo que culminou com a remoção de
servidor, com intenção de praticar retaliação. 7 - Embora este Tribunal, em
sede de ação de rito ordinário ajuizada pelo servidor em face do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA objetivando a
anulação do ato de remoção, tenha reconhecido a ilegalidade do ato em razão
da ausência de interesse público a justificar o deslocamento do servidor,
não há nos presentes autos elementos que comprovem a prática de ato de
improbidade administrativa previsto no artigo 11, da Lei nº 8.429/92, na
medida em que não há prova da existência de dolo em violar qualquer norma ou
princípio que rege a administração pública. 8 - Ainda que se considere que
o motivo apontado pelo réu - insatisfação de diversos setores da sociedade
com o comportamento funcional do servidor - não seja suficiente a subsidiar
a remoção de um servidor público, já que o mais correto seria a instauração
de um procedimento administrativo disciplinar, aguardando-se as conclusões
da investigação para se adotar a medida mais adequada, revela-se possível
imaginar que o administrador público, diante das inúmeras reclamações de
diversos setores da sociedade sobre a atuação funcional de um servidor,
tenha acreditado, ao solicitar a sua transferência, que estaria atendendo ao
interesse público, já que estaria buscando assegurar a boa e regular prestação
dos serviços administrativos, de forma que não se pode afirmar, com a certeza
necessária que se exige para a expedição de decreto condenatório, que o
réu tenha agido com o objetivo de satisfazer interesse pessoal, a afastar,
portanto, a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa. 9
- A existência de animosidade ou hostilidade entre o réu e o servidor não
faz presumir, por si só, a inexistência de interesse público para a prática
do ato de remoção, sobretudo porque no caso em questão foram carreados aos
autos elementos que poderiam justificar, de acordo com a interpretação e
discricionariedade do administrador público, a necessidade de deslocamento do
servidor para resguardar o interesse público na melhor prestação dos serviços
administrativos. 10 - No presente caso, não se vislumbra o elemento subjetivo
na conduta dos réus, que, diante de situação que, segundo suas avaliações,
caracterizava interesse público a subsidiar o pedido de transferência
do servidor, concluíram pela necessidade de removê-lo, com o objetivo de
assegurar o bom e regular andamento do serviço administrativo, acreditando
que estariam agindo, portanto, no estrito cumprimento de dever legal, motivo
pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido de condenação pela prática
de ato de improbidade administrativa. 11 - Agravos retidos desprovidos e
recursos de apelação providos. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ARTIGO 11, DA LEI Nº 8.429/92. AGRAVOS
RETIDOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO
DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MPF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MPF. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO
DO MAGISTRADO. INQUÉRITO CIVIL. PROCEDIMENTO INQUISITIVO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ELEMENTO SUBJETIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO
PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMI...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. REGULARIZAÇÃO DO
LOTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade
de obter, através do processo, a tutela e proteção ao interesse substancial
(ou primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se
o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na
necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo
no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma
necessidade" (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior,
v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando
a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e,
ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade
do ponto de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse jurídico,
também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante todo
o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional,
circunstância que atrai a norma do art. 493 do Novo Digesto Processual
Civil que dispõe, verbis: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou
a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". -É a ocorrência
do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "pode consistir no advento de
fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em
consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado,
independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não se
pode, a pretexto de 1 pretender a incidência do jus superveniens, alterar
a causa de pedir ou o pedido", sendo certo que o Juiz, a que alude o texto
legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de segunda instância, pelo que,
ocorrendo fato superveniente no correr da ação, após prolação da sentença,
que possa influir na solução da lide, é dever do Tribunal apreciá-lo, uma vez
que deve a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação
dos fatos no momento do seu julgamento. -No caso, considerando que o lote 15,
inserido no "Projeto de Assentamento Piranema", objeto da presente ação, foi
regularizado pelos apelantes e, tendo em conta que a presente demanda envolve
a reintegração de posse da aludida área, evidencia-se que não mais subsiste
o interesse processual do demandante, circunstância que enseja a extinção
do presente feito. -Processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro
no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, restando, por
conseguinte, prejudicados o agravo retido e o recurso de apelação. -Condenada
a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) do valor da causa (R$ 6.000,00), pro rata, na forma do
disposto no §10 c/c §3º, I, do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. REGULARIZAÇÃO DO
LOTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade
de obter, através do processo, a tutela e proteção ao interesse substancial
(ou primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se
o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na
necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo
no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma
necessidade" (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnio...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Por fim, apenas a título de fundamento obter dictum, verifica-se
que os apelantes sequer estão contemplados pela decisão provisória
que pretendem liquidar. Isso porque no julgamento da ação Civil Pública
0007733-75.1993.4.03.6100, precisamente quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela CEF, sob relatoria do e. Desembargador Federal
Roberto Haddad, restou fixado que a eficácia da decisão, em se tratando
de ação civil pública, fica adstrita à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
7 - Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
8 - Destarte, no presente caso, tendo em vista a fixação da limitação
territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública,
falece aos apelantes, porquanto domiciliados em Bragança Paulista/SP,
Município não abrangido pela 1ª Subseção Judiciária de São Paulo,
o direito de requerer a execução provisória e individual da sentença
civil, por força dos limites impostos na sentença condenatória, embora
também provisória.
9 - Apelação não provida.
Ementa
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADES. OAB/MS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO
CPC/2002. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO QUADRO DA OAB. ANUIDADES INEXIGÍVEIS. APELO
IMPROVIDO.
1. O apelo visa afastar o decreto de prescrição das anuidades devidas à
OAB/MS relativas aos exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000; e reformar
o julgado para tornar exigível as anuidades relativas aos exercícios de
2003, 2004 e 2005, excluídas em razão da nomeação da embargante para
cargo incompatível com a advocacia.
2. Os créditos referentes às anuidades e multas devidas à OAB têm natureza
civil, e regem-se pelas regras do Direito Civil. O STJ firmou entendimento
de que a OAB, não obstante ser autarquia profissional de regime especial ou
"sui generis", não se confunde com as demais corporações incumbidas do
exercício profissional, não tendo as contribuições pagas pelos filiados
natureza tributária.
3. O título executivo extrajudicial, referido no art. 46, parágrafo único,
da Lei nº 8.906/94, é exigido em execução disciplinada pelo CPC. As
anuidades relativas aos exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000 estavam
sujeitas ao Código Civil de 1916, vigente à época, aplicável o prazo
vintenário (art. 177 do citado diploma legal).
4. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo prescricional
para a cobrança dos referidos créditos foi reduzido para 5 (cinco) anos,
nos termos do art. 206, § 5º, inciso I. O art. 2.028 do novo Codex previu
a regra de transição segundo a qual "Serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
5. No caso, a partir da anuidade mais antiga (1996), na data da entrada em
vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), havia transcorrido 7 (sete)
anos do prazo vintenário, menos da metade do prazo prescricional previsto
no Código Civil (1916), razão pela qual a cobrança dos referidos débitos
passaram a se sujeitar ao prazo quinquenal da norma civil ora vigente.
6. Considerando que a execução foi ajuizada em 18/09/2006, correta a
r. sentença ao reconhecer a prescrição dos créditos vencidos antes do
exercício de 2001, ou seja, para os exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999
e 2000.
7. Quanto às demais anuidades, o cancelamento de inscrição perante conselhos
profissionais é livre, não sendo necessária prova de não exercício
da profissão ou o pagamento de anuidades para que ocorra o desligamento
(art. 5º, XX da Constituição Federal). Jurisprudência.
8. A executada protocolou seu pedido de "Suspensão provisória de Registro"
em 19/12/2002, manifestando seu desejo de não mais exercer a advocacia,
assim, não pode a entidade obrigar o profissional a manter-se inscrito nos
quadros da categoria profissional, seja por motivo de ausência de interesse,
ou porque tomou posse em cargo público incompatível com o exercício da
advocacia (art. 8º e art. 28, IV, da Lei 8.906/1994).
9. O próprio Estatuto da Advocacia, aprovado pela Lei 8.906/1994, reza que
a inscrição será cancelada se o profissional assim o requerer (art. 11,
inciso I). Afastada a cobrança das anuidades de 2003, 2004 e 2005.
10. Apelo improvido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADES. OAB/MS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO
CPC/2002. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO QUADRO DA OAB. ANUIDADES INEXIGÍVEIS. APELO
IMPROVIDO.
1. O apelo visa afastar o decreto de prescrição das anuidades devidas à
OAB/MS relativas aos exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000; e reformar
o julgado para tornar exigível as anuidades relativas aos exercícios de
2003, 2004 e 2005, excluídas em razão da nomeação da embargante para
cargo incompatível com a advocacia.
2. Os créditos referentes às anuidades e multas devidas à...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ELIMINAÇÃO DE POMAR. CANCRO
CÍTRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO VERIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DO
PODER DE POLÍCIA. ABUSO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
perdas e danos, pleiteado por João Monteiro, em face da União Federal,
em razão da eliminação de 3.178 árvores de laranja de sua propriedade
como medida fitossanitária de erradicação de cancro cítrico.
2. O Magistrado a quo julgou o feito improcedente, por não vislumbrar
configuração de responsabilidade civil no presente caso, tendo em vista
a necessidade das medidas empregadas.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Entretanto, é sabido que quando se trata de exercício do poder de
polícia, em especial no caso de defesa sanitária vegetal, voltado para o
atendimento ao interesse público, somente se caracteriza a responsabilidade
civil do Estado em caso de abuso ou excesso de poder.
6. A Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico - CANECC,
promovida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento em convênio
com as Secretarias Estaduais de Agricultura, em consonância com o Decreto
24.114/1934, que aprovou o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, trata da
delimitação de áreas contaminadas e aplicação de medidas competentes,
em caso de irrupção de doenças ou pragas nocivas às culturas, cuja
disseminação possa estender-se a outras regiões, com riscos para a lavoura
nacional.
7. O artigo 34 do Decreto 24.114/1934 autoriza o Ministério da Agricultura
a determinar, no âmbito da Defesa Sanitária Vegetal, a eliminação de
plantas, arvoredos, lavouras ou matas contaminadas.
8. Precedentes.
9. Como se observa, somente é possível cogitar de indenização diante
da prova material de exercício irregular ou excessivo do poder de polícia
sanitária em prejuízo ao direito de propriedade, vez que a erradicação
de doenças configura política de interesse público.
10. Na espécie, os documentos juntados aos autos demonstram que o poder
de polícia foi exercido nos limites legais, sem abuso ou excesso, não
sendo caso de responsabilidade civil do Estado. Não é cabível, portanto,
indenização.
11. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ELIMINAÇÃO DE POMAR. CANCRO
CÍTRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO VERIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DO
PODER DE POLÍCIA. ABUSO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
perdas e danos, pleiteado por João Monteiro, em face da União Federal,
em razão da eliminação de 3.178 árvores de laranja de sua propriedade
como medida fitossanitária de erradicação de cancro cítrico.
2. O Magistrado a quo julgou o feito improcedente, por não vislumbrar
configuração de responsabilidade civil no presente caso, tendo em...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que a Constituição Federal da República
previu, no artigo 5º, inciso LXVII, que "não haverá prisão civil por
dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável
de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
5. Com efeito, a Lei n. 8.866/94 (revogada), estabelecia que se caracterizava
como depositário da Fazenda Pública, a pessoa a que a legislação
tributária ou previdenciária atribuísse a obrigação de reter ou receber
de terceiro e recolher aos cofres públicos impostos, taxas e contribuições,
inclusive à Seguridade Social.
6. Com o ajuizamento dessa ação, pretende o autor a prisão civil dos
devedores em razão da sua caracterização como depositários infiéis.
7. Consta que a ação foi extinta sem julgamento do mérito por carência
de ação, em razão da inexistência de interesse processual, uma vez que,
o Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar na ADIN n. 1055-7,
determinou, por maioria de votos, a suspensão, até a decisão final da
ação, dos efeitos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 4º, da expressão
"referida no parágrafo 2º do artigo 4º, contida no caput do artigo 7º,
e das expressões "ou empregados", inseridas no caput do artigo 7º e no
seu parágrafo único, todos da Lei n. 8.866, de 08.04.94.
8. Portanto, correta a decisão do magistrado a quo, uma vez que,
impossibilitada a prisão civil dos devedores em caso de ausência de
depósito ou recolhimento dos valores devidos, inexistente o interesse de
agir, representado pelo binômio necessidade e adequação.
9. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o status com que foi
recepcionado o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana dos
Direitos Humanos) no nosso ordenamento, afastou a possibilidade de prisão
civil do depositário infiel, conforme decisão proferida pelo plenário do
Supremo Tribunal Federal-STF nos Recursos Extraordinários n. 466.343/SP e
349.703/RS.
10. Assim, cumpre anotar que não mais se admite, no sistema jurídico
brasileiro, a prisão civil por dívida, ressalvado o caso de crédito
decorrente de pensão alimentícia.
11. Portanto, resta acertada a decisão do Juízo a quo, não merecendo
qualquer reforma o decisum.
12. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INFRAERO. CONTRAO DE CONCESSÃO
DE USO DE ÁERA EM AEROPORTO. INADIMPLEMENTO DE DESPESAS ASSUMIDAS
CONTRATUALMENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO PRAZO PELO NOVO
CÓDIGO CIVIL (ART. 206, § 5º, I). APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO
ART. 2028. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 11.01.2003. JULGAMENTO
DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC/73. DÍVIDA COMPROVADA
ATRAVÉS DE RELATÓRIOS NÃO IMPUGNADOS, QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao
tempo da publicação da decisão recorrida. Aplica-se, na singularidade do
caso, o Código de Processo Civil de 1973.
2. A autora/apelante ajuizou a presente demanda em 30.05.2007 objetivando
obter a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 6.465,24, relativa
a débitos contraídos durante a execução do Contrato de Concessão de Uso
de Área Sem Investimento nº 2.99.26.073-9. Referido contrato teve início
em 01.04.1999 e termo final em 31.03.2002, por força de prorrogação. Os
inadimplementos que geraram a cobrança, por seu turno, ocorreram entre os
meses de janeiro a abril de 2002.
3. Portanto, a dívida foi contraída na vigência do Código Civil de 1916,
que estabelecia prazo prescricional de 20 anos para as ações pessoais
(art. 177). O Novo Código Civil reduziu para cinco anos o prazo prescricional
para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público
ou particular (art. 206, § 5º, I), aplicando-se o novo prazo in casu,
por força do disposto no art. 2028 do NCC.
4. Nesse passo, constatando-se que entre a entrada em vigor do Novo Código
Civil, em 11.01.2003, e a data do ajuizamento da demanda, 30.05.2007,
não ocorreu o transcurso do prazo de cinco anos, não há que se falar em
prescrição.
5. O Contrato de Concessão de Uso de Área nº 2.99.26.073-9 prevê
expressamente a responsabilidade da ré, dentre outros, pelo preço específico
mensal e pelo pagamento de todas as despesas relativas a serviços e
facilidades que utilizar, tais como: água, esgoto, energia elétrica,
telefone, gás, coleta e incineração de lixo e outros (Cláusula 15.4).
6. O débito cobrado, referente à parte fixa, parte variável, água,
coleta de lixo e energia elétrica foi comprovado nos autos através de
relatório que goza de presunção de legitimidade, atributo imanente aos
atos administrativos, dada a natureza de direito público da relação
decorrente da concessão de uso de área de propriedade da UNIÃO.
7. Destarte, cabia à apelante desconstituir a presunção de veracidade
que resulta do relatório analítico de débitos comerciais, nos termos do
art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973. Porém, não comprovou o
pagamento, sequer contestou a existência da dívida, limitando-se a alegar,
em sua contestação, que o débito estaria prescrito e que suportou diversos
prejuízos financeiros, de modo que não tem a menor condição de quitar
o débito de R$ 6.465,24, atualizado e acrescido das cominações legais
constantes das Condições Especiais que fazem parte do contrato.
8. O pedido de revisão do cálculo feito na contestação é genérico,
despido de qualquer fundamentação, motivo pelo qual não comporta
acolhimento.
9. Os valores deverão ser atualizados a partir de 02.04.2007 (data final da
atualização do Relatório de Débitos Comerciais), nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado
pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações perpetradas pela
Resolução CJF nº 267/2013. Juros de mora a partir da citação (art. 405
do Código Civil).
10. Tendo em vista a sucumbência, a ré deve ser condenada ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação,
nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, dada
a simplicidade da causa.
11. Apelo provido para afastar a prescrição. Análise do mérito com
espeque no art. 515, § 3º, do CPC/73. Procedência do pedido para condenar
a ré ao pagamento da quantia reclamada, acrescida de juros de mora desde
a citação e de correção monetária, bem como honorários advocatícios
de 10% da condenação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INFRAERO. CONTRAO DE CONCESSÃO
DE USO DE ÁERA EM AEROPORTO. INADIMPLEMENTO DE DESPESAS ASSUMIDAS
CONTRATUALMENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO PRAZO PELO NOVO
CÓDIGO CIVIL (ART. 206, § 5º, I). APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO
ART. 2028. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 11.01.2003. JULGAMENTO
DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC/73. DÍVIDA COMPROVADA
ATRAVÉS DE RELATÓRIOS NÃO IMPUGNADOS, QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao
tem...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1507897
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. A pretensão buscada pela parte embargante não se sustenta, uma vez que
a decisão recorrida se pronunciou sobre todas as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia submetida a julgamento.
2. Em que pese a combatividade das razões da parte embargante, não
há omissão, obscuridade ou contradição a respaldar o acolhimento dos
presentes embargos declaratórios na medida em que o v. acórdão examinou
todas as questões aqui ventiladas.
3. No tocante à alegação de ocorrência da prescrição da dívida, o
v. acórdão decidiu que: 4. Com fundamento no artigo 199 do Código Civil,
acertadamente salientou o Magistrado de Primeiro Grau que o ajuizamento
de ação declaratória de inexigibilidade do título é fator que obsta a
fluência do prazo prescricional, conforme mencionado artigo. 5. No caso,
o ajuizamento da presente ação pelo devedor visando desconstituir as
cláusulas do contrato de crédito rural, sem dúvida é condição suspensiva
da prescrição. 6. O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a
interrupção da prescrição nos casos em que o devedor ajuíza ação
cognitiva em face do credor, como é o caso dos autos. Isso porque, na
medida em que o credor é demandado, ao exercer o seu direito de defesa,
busca assegurar a legitimidade de seu crédito afastando o status da inércia
a ensejar a prescrição. (REsp 1321610/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013); (REsp 167.779/SP,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2000,
DJ 12/02/2001, p. 119).7. Assim, não ocorrendo ainda o trânsito em julgado
da presente sentença, não há que se falar em prescrição para a cobrança
da dívida declarada nestes autos, na medida em que não houve o transcurso
do prazo. Preliminar rejeitada.
4. Conclui-se que restou prejudicada a análise da matéria relativa à
prescrição trienal (artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67, artigo 70 do
Decreto nº 57.663/66 e artigo 206,§ 3º,VIII, do Código Civil) e também
da prescrição quinquenal (artigo 206, §5º, I, do Código Civil e artigo
174 do Código Tributário Nacional).
5. No tocante à inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º
VIII do Código de Defesa do Consumidor, à evidência que restou indeferido
tal pleito, na medida em que, as regras ordinárias de experiências não
permitem concluir que uma empresa de grande porte, como é o caso da parte
autora, ora embargante, seja considerada hipossuficiente, de modo que cabe
a ela comprovar o fato constitutivo do seu direito.
6. Acertadamente o v. acórdão consignou: 11. No mais, como se vê de
fl. 84/88, resta incontroverso nos autos que a parte autora em 01.10.96,
pagou à parte ré Cocapec o valor de R$123.274,32(cento e vinte e três mil,
duzentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos). 12. Porém,
os documentos mencionados revelam que tal pagamento teve como finalidade a
quitação de parte da dívida decorrente da compra de Baysiston e Altomix,
bem como remunerar a taxa de administração em razão do refinanciamento
dos contratos FE008/92 e FM 1003/91. 13. Desse modo, não há como acolher o
pleito de que aludido valor deva servir para amortização do financiamento
contratado, porquanto a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar
que tal quantia efetivamente tenha sido dada como parte do pagamento da
dívida discutida nestes autos.
7. Registre-se que, em se constituindo em inovação argumentativa a matéria
relativa à ilegalidade da cobrança da taxa de administração exigida
pela Cocapec, ressalvando, ainda, que a embargante sequer sabe declinar com
exatidão o valor exigido a esse título, não há que se falar em omissão,
pois o v. acórdão não poderia se pronunciar sobre questões não ventiladas
anteriormente.
8. Em verdade, depreende-se da argumentação trazida aos autos que a parte
embargante pretende rediscutir teses e provas, sendo nítida a intenção
de se conferir efeitos infringentes ao recurso, o que não se coaduna com
os objetivos traçados pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, atual
artigo 1022, § parágrafo único do Novo Código de Processo Civil.
9. Sem dúvida, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos
de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a
controvérsia jurídica já apreciada.
10. Como se sabe, a via eleita não possui o condão de retificar o julgado
de segundo grau. Se o embargante não se conforma com a decisão prolatada
e pretende resultado diverso, deve interpor o recurso apropriado, hábil
a viabilizar uma possível reforma do acórdão, e não alegar omissões
inexistentes, como o fez.
11. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº
302.179/RJ, onde o relator foi o Ministro José Delgado, julgado em
05-04-2001, decidiu que não está obrigado o Magistrado a julgar a questão
posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim, com
seu livre convencimento (art. 16 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender
aplicável ao caso concreto.
12. O artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil dispõe que consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade.
13. A par disso, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de
interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância,
em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo
Civil. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0002359-70.2001.4.03.6109,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 28/04/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:06/05/2016).
14. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. A pretensão buscada pela parte embargante não se sustenta, uma vez que
a decisão recorrida se pronunciou sobre todas as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia submetida a julgamento.
2. Em que pese a combatividade das razões da parte embargante, não
há omissão, obscuridade ou contradição a respaldar o acolhimento dos
presentes embargos declaratórios na medida em que o v. acórdão examinou
todas as questões aqui ventiladas.
3. No tocante à alegação de ocorrência da pre...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ELIMINAÇÃO DE POMAR. CANCRO
CÍTRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO VERIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DO
PODER DE POLÍCIA. ABUSO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
perdas e danos, pleiteado por Antonio José Solda, em face da União Federal,
em razão da eliminação de 1.267 árvores de laranja de sua propriedade
como medida fitossanitária de erradicação de cancro cítrico.
2. O Magistrado a quo julgou o feito improcedente, por não vislumbrar
configuração de responsabilidade civil no presente caso, tendo em vista a
necessidade das medidas empregadas.Somente a parte autora recorreu, retomando
os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Entretanto, é sabido que quando se trata de exercício do poder de
polícia, em especial no caso de defesa sanitária vegetal, voltado para o
atendimento ao interesse público, somente se caracteriza a responsabilidade
civil do Estado em caso de abuso ou excesso de poder.
6. A Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico - CANECC,
promovida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento em convênio
com as Secretarias Estaduais de Agricultura, em consonância com o Decreto
24.114/1934, que aprovou o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, trata da
delimitação de áreas contaminadas e aplicação de medidas competentes,
em caso de irrupção de doenças ou pragas nocivas às culturas, cuja
disseminação possa estender-se a outras regiões, com riscos para a lavoura
nacional.
7. O artigo 34 do Decreto 24.114/1934 autoriza o Ministério da Agricultura
a determinar, no âmbito da Defesa Sanitária Vegetal, a eliminação de
plantas, arvoredos, lavouras ou matas contaminadas.
8. Precedentes.
9. Como se observa, somente é possível cogitar de indenização diante
da prova material de exercício irregular ou excessivo do poder de polícia
sanitária em prejuízo ao direito de propriedade, vez que a erradicação
de doenças configura política de interesse público.
10. Na espécie, os documentos juntados aos autos demonstram que o poder
de polícia foi exercido nos limites legais, sem abuso ou excesso, não
sendo caso de responsabilidade civil do Estado. Não é cabível, portanto,
indenização.
11. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ELIMINAÇÃO DE POMAR. CANCRO
CÍTRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO VERIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DO
PODER DE POLÍCIA. ABUSO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
perdas e danos, pleiteado por Antonio José Solda, em face da União Federal,
em razão da eliminação de 1.267 árvores de laranja de sua propriedade
como medida fitossanitária de erradicação de cancro cítrico.
2. O Magistrado a quo julgou o feito improcedente, por não vislumbrar
configuração de responsabilidade civil no presente caso, ten...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ELIMINAÇÃO DE POMAR. CANCRO
CÍTRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO VERIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DO
PODER DE POLÍCIA. ABUSO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
perdas e danos, pleiteado por João Monteiro, em face da União Federal,
em razão da eliminação de 963 árvores de laranja de sua propriedade como
medida fitossanitária de erradicação de cancro cítrico.
2. O Magistrado a quo julgou o feito improcedente, por não vislumbrar
configuração de responsabilidade civil no presente caso, tendo em vista
a necessidade das medidas empregadas.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Entretanto, é sabido que quando se trata de exercício do poder de
polícia, em especial no caso de defesa sanitária vegetal, voltado para o
atendimento ao interesse público, somente se caracteriza a responsabilidade
civil do Estado em caso de abuso ou excesso de poder.
6. A Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico - CANECC,
promovida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento em convênio
com as Secretarias Estaduais de Agricultura, em consonância com o Decreto
24.114/1934, que aprovou o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, trata da
delimitação de áreas contaminadas e aplicação de medidas competentes,
em caso de irrupção de doenças ou pragas nocivas às culturas, cuja
disseminação possa estender-se a outras regiões, com riscos para a lavoura
nacional.
7. O artigo 34 do Decreto 24.114/1934 autoriza o Ministério da Agricultura
a determinar, no âmbito da Defesa Sanitária Vegetal, a eliminação de
plantas, arvoredos, lavouras ou matas contaminadas.
8. Precedentes.
9. Como se observa, somente é possível cogitar de indenização diante
da prova material de exercício irregular ou excessivo do poder de polícia
sanitária em prejuízo ao direito de propriedade, vez que a erradicação
de doenças configura política de interesse público.
10. Na espécie, os documentos juntados aos autos demonstram que o poder
de polícia foi exercido nos limites legais, sem abuso ou excesso, não
sendo caso de responsabilidade civil do Estado. Não é cabível, portanto,
indenização.
11. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ELIMINAÇÃO DE POMAR. CANCRO
CÍTRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO VERIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DO
PODER DE POLÍCIA. ABUSO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
perdas e danos, pleiteado por João Monteiro, em face da União Federal,
em razão da eliminação de 963 árvores de laranja de sua propriedade como
medida fitossanitária de erradicação de cancro cítrico.
2. O Magistrado a quo julgou o feito improcedente, por não vislumbrar
configuração de responsabilidade civil no presente caso, tendo em v...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA (FALTA DE
APRECIAÇÃO DO "ÔNUS PROBATÓRIO DO JUIZ" A SER EXERCIDO EM LUGAR DAS
PARTES) - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015, A DEMONSTRAR QUE O CASO É DE MERO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER,
COM AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS E
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, JÁ QUE O TEMA DA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS
PROBANDI FOI DEVIDAMENTE TRATADO NO ARESTO À LUZ DO ART. 333 DO CPC/73
- INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL, DE PERMISSÃO PARA O
MAGISTRADO SUBSTITUIR-SE, EX OFFICIO, AO ÔNUS PROBATÓRIO DOS LITIGANTES
A FIM DE SUPLANTAR A INÉRCIA DE QUALQUER DAS PARTES - LIMITES DA TAREFA
PROBATÓRIA DO JUIZ: ESTADO DE PERPLEXIDADE (INSUFICIÊNCIA DA PROVA ATÉ
ENTÃO PRODUZIDA) - RECURSO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA, SEM A
INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ DO CPC/15.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil, atual artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015.
2. O embargante desvirtua o sentido unívoco dos embargos de declaração para
acusar a Sexta Turma de omissa no ponto em que se pretende - espantosamente -
imputar ao Juiz de 1º grau o encargo de fazer a prova daquilo que a parte
alegou como fato impeditivo/desconstitutivo do direito do autor em sede
de embargos à execução. A propósito, aqui se enxerga uma certa carga de
deslealdade processual da embargante, já que nas suas razões de apelação a
própria embargante afirmou que era desnecessária qualquer perícia técnica
para comprovar que os débitos foram extintos pelo pagamento; agora, vencida
em 2ª instância, vem dizer que a prova seria necessária e que o Juiz
deveria tê-la promovido ex officio, e que a Sexta Turma foi omissa em não
tratar do tema.
3. Ausência de qualquer omissão: está dito com todas as letras no
voto condutor e consta do item 3 da ementa que "o embargante deveria ter
demonstrando cabalmente o fato constitutivo de seu direito, sendo seu o onus
probandi, consoante preceitua o artigo 333, I, do Código de Processo Civil"
e que "não se desincumbindo do ônus da prova do alegado, não há como
acolher o pedido formulado". Ou seja: optou a Turma julgadora por continuar
adotando a regra que há muitas décadas é tão tradicional no Direito
Brasileiro que foi abrigada textualmente no CPC/73 (vigente na época)
e que persiste no CPC/17, qual seja, é ônus da parte provar aquilo que alega
4. O Juiz não tem qualquer dever de produzir provas a favor do autor ou do
réu; pode determinar a prova para suprir o estado de perplexidade, quando,
após a instrução probatória promovida pelos litigantes, sobra dúvida
que o impede de formar convencimento; é essa dúvida (perplexidade) que
sobeja após a tarefa probatória das partes, que pode legitimar a conduta
do Magistrado em ordenar a produção de certa prova espécifica - e não a
"abertura" de um inteiro capítulo probatório - na tentativa de espancar a
perplexidade obstativa da livre convicção. Destarte, a iniciativa probatória
do Juiz, no que diz respeito à prova, só pode ocorrer no Processo Civil
quando as partes já tiverem adequadamente se desincumbido do ônus de
provar os fatos alegados por elas. Bem por isso é correta a assertiva do
STJ no sentido de que "a atividade probatória exercida pelo magistrado deve
se operar em conjunto com os litigantes e não em substituição a eles"
(REsp 894.443/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 17/06/2010, DJe 16/08/2010), o que vai de encontro ao que supõe
o ora embargante. São corretas as palavras de José Miguel Garcia Medina,
em comentários ao NCPC, quando afirma: "...caso uma das partes não tenha
se desincumbido do ônus de provar, o caso será apenas observar os efeitos
daí decorrentes" (Novo CPC Comentado, p. 652, ed. RT, 4ª ed.). Bem por isso
já averbou o STJ que "a produção de provas no processo civil, sobretudo
quando envolvidos interesses disponíveis, tal qual se dá no caso em concreto,
incumbe essencialmente às partes, restando ao juiz campo de atuação residual
a ser exercido apenas em caso de grave dúvida sobre o estado das coisas,
com repercussão em interesses maiores, de ordem pública. Impossível,
assim, exigir-se a anulação da sentença de primeira instância, mediante
a pueril alegação de que ao juízo incumbia determinar a realização de
provas ex officio. Tal ônus compete exclusivamente à parte interessada na
diligência" (destaquei - AgRg no REsp 1105509/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 18/12/2012).
5. Plenamente cabível a multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC/15,
pois o que se vê é o abuso do direito de recorrer (praga que parece nunca
vá ser extirpada de nossas práticas processuais), em sendo o recurso
manifestamente improcedente e de caráter meramente protelatório, pelo
que vai aqui aplicada no percentual de 2% do valor da causa originária (R$
28.151,44) a ser corrigido na forma da Res. 267/CJF, em favor do adverso,
na forma do art. 1026, § 2º, do CPC/15. Deveras, "caracterizada a conduta
protelatória da parte, aplica-se, no presente caso, a multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do NCPC" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1279929/MT,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe
27/06/2016 .
6. Recurso improvido com aplicação de multa. Em tese seria cabível o
disposto no § 1º, fine, c.c. § 11, ambos do art. 85 do CPC/15, mas in
casu há incidência do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/69.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA (FALTA DE
APRECIAÇÃO DO "ÔNUS PROBATÓRIO DO JUIZ" A SER EXERCIDO EM LUGAR DAS
PARTES) - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015, A DEMONSTRAR QUE O CASO É DE MERO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER,
COM AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS E
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, JÁ QUE O TEMA DA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS
PROBANDI FOI DEVIDAMENTE TRATADO NO ARESTO À LUZ DO ART. 333 DO CPC/73
- INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL, DE PERMISSÃO PARA O
MAGISTRADO SUBSTITUIR-SE, EX OFFICIO, AO ÔNUS PRO...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096575
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS COLETIVOS. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. QUANTUM DA
MULTA CIVIL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES LEGAIS. ARTIGO 12, I, DA LEI
8.429/1992. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O acórdão embargado expressamente rejeitou a condenação dos réus ao
pagamento de danos morais coletivos, sendo que, além de não ser suficiente
a mera alegação de que os atos de improbidade envolveram número elevado de
pessoas e de valores, em prejuízo dos cofres públicos, não se evidencia
omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o cabimento
dos embargos de declaração, revelando, na realidade, a articulação de
verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com
a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível
com a via dos embargos de declaração.
2. Sobre a alegação de prescrição, cumpre destacar que a corré foi
condenada pelo crime de peculato à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses
de reclusão, com trânsito em julgado em 12/02/2004, devendo ser observada
a regra do Código de Penal (inciso II do artigo 23 da Lei 8.429/1992 e 142,
I, e § § 1º e 2º, da Lei 8.112/1990).
3. Ajuizada a ação civil pública em novembro/2001, manifesta a inocorrência
de prescrição da pretensão para aplicação das sanções da Lei 8.429/1992,
considerando que o marco interruptivo da citação retroage à data da
propositura da ação (artigo 219, §1°, CPC).
4. Imprescritível a pretensão de ressarcimento deduzida cumulativamente
com as demais sanções, conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Acolhimento dos embargos de declaração do MPF e da corré, para suprir
omissão, e adequar o quantum da penalidade de multa civil ao disposto no
artigo 12, I, da Lei 8.429/1992, que prevê "multa civil de até três vezes
o valor do acréscimo patrimonial", e não 10 (dez) vezes como constou da
sentença, mantida pelo acórdão embargado.
6. Necessário, outrossim, o acolhimento dos embargos de declaração da UNIÃO
para suprir omissão, e fixar, em relação à penalidade de multa civil, os
juros de mora e de correção monetária, a partir da data dos fatos (Súmula
54/STJ), observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS COLETIVOS. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. QUANTUM DA
MULTA CIVIL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES LEGAIS. ARTIGO 12, I, DA LEI
8.429/1992. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O acórdão embargado expressamente rejeitou a condenação dos réus ao
pagamento de danos morais coletivos, sendo que, além de não ser suficiente
a mera alegação de que os atos de improbidade envolveram número elevado de
pessoas e de valores, em...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO NÃO
CARACTERIZADO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. ACESSO AOS AUTOS PELO
INVESTIGADO (ADVOGADO) E PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE INTEGRA. DIREITO
SUBJETIVO. SIGILO. HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A RESTRIÇÃO À PUBLICIDADE
DO INQUÉRITO.
1. Não há perda superveniente de interesse processual no caso em que o
acesso dos impetrantes aos autos do inquérito civil público ocorreu por
força da liminar deferida nestes autos.
2. O direito de ter acesso aos autos do inquérito civil público, pelo
investigado e por seu advogado, constitui decorrência do direito fundamental
à ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).
3. Ainda que se entenda subsistir a natureza inquisitiva do inquérito civil
público (por similitude ao inquérito policial), o conhecimento dos atos
nele produzidos é também expressão da publicidade dos atos administrativos,
que também se constitui em vetor constitucional ordenador da Administração
Pública (artigo 37 da Constituição Federal).
4. Ao inquérito civil também se aplica, portanto, dada a semelhança de
razões, o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 14: "É direito
do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos
de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado
por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa".
5. A recente Lei nº 13.245/2016, ao alterar a regra do artigo 7º, XIV, da Lei
nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), reforçou tais conclusões, ao assegurar
aos Advogados o direito de "examinar, em qualquer instituição responsável
por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e
de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que
conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio
físico ou digital". Ao se referir a "qualquer instituição responsável
por conduzir investigação", é evidente que pretendeu incluir também os
inquéritos civis públicos instaurados no âmbito do Ministério Público.
6. Caso em que o sigilo do inquérito foi decretado pela autoridade impetrada
diante da "preocupação esboçada por vários empregados e ex-empregados
no tocante a possível represália, bem como no interesse da instrução do
presente procedimento". Como se vê da Portaria instauradora, o inquérito
civil tinha por finalidade apurar denúncias de que os impetrantes (Advogado
e sociedade de Advogados) patrocinariam cerca de 19.000 ações perante
o Juizado Especial Federal em São Paulo, atuando de forma antiética e
ilícita, utilizando-se de uma empresa para captação de clientes e venda
de ações com promessas ilusórias de altos ganhos em curto espaço de tempo.
7. Ausência de motivo bastante para a decretação de um sigilo oponível ao
próprio investigado. Tendo por premissa que a publicidade do inquérito é a
regra, as restrições à publicidade devem ser objeto de uma interpretação
estrita, como também esclarece, a propósito, o artigo 7º da Resolução CNMP
nº 23, de 17 de setembro de 2007, que é o ato que disciplina a instauração
e tramitação do inquérito civil no âmbito do Ministério Público.
8. Caso em que não há sigilo legal aplicável. O suposto "prejuízo
às investigações" não está bem comprovado, eis que a autoridade
impetrada não justificou em que medida tal prejuízo adviria. Além disso,
se os depoimentos já tinham sido colhidos, não se vê como uma possível
tentativa de intimidação das testemunhas conseguisse produzir algum efeito
concreto. Assim, o tal "receio de represálias" remanesce apenas como uma
hipótese, insuficiente para autorizar a restrição da publicidade do
inquérito.
9. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO NÃO
CARACTERIZADO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. ACESSO AOS AUTOS PELO
INVESTIGADO (ADVOGADO) E PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE INTEGRA. DIREITO
SUBJETIVO. SIGILO. HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A RESTRIÇÃO À PUBLICIDADE
DO INQUÉRITO.
1. Não há perda superveniente de interesse processual no caso em que o
acesso dos impetrantes aos autos do inquérito civil público ocorreu por
força da liminar deferida nestes autos.
2. O direito de ter acesso aos autos do inquérito civil público, pelo
investigado e por seu advogado, constitui decorrência do direit...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA NOS TERMOS PRECONIZADOS PELO
ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 150 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO §3º DO
ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator
a julgar monocraticamente qualquer recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal ou dos Tribunais Superiores. Dessa sorte,
cabe julgamento por decisão monocrática do Relator.
2. De acordo com a Súmula n.º 150, do Colendo Supremo Tribunal Federal:
"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Por
outro lado, o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32 determina que qualquer
ação contra a Fazenda Federal prescreverá em cinco anos. Portanto, o
prazo prescricional da ação de execução é de cinco anos, a contar do
trânsito em julgado da sentença de condenação. Precedentes da e. Sexta
Turma: APELREEX 00180966720064036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA,
TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO; EI
00189520220044036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEGUNDA
SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2011 PÁGINA: 78 ..FONTE_REPUBLICACAO;
AC 00255648720034036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, TRF3 - SEXTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:12/01/2009 PÁGINA: 485 ..FONTE_REPUBLICACAO.
3. A interrupção do prazo prescricional dá-se com a citação, conforme
dispõe o art. 219, do CPC, retroagindo à data da propositura da ação,
conforme determina o § 1.º, citado artigo.
4. Na singularidade do caso o título executivo judicial transitou em julgado
em 29 de novembro de 2001 (conforme certidão de fl. 144 dos autos em apenso),
sendo que a execução dos honorários advocatícios iniciou-se em 12 de
setembro de 2006.
5. O MM. Juiz "a quo" indeferiu o processamento da execução pela norma
do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, na redação da Lei nº
11.232/2005, que é inaplicável à Fazenda Pública, sujeita ao regime do
artigo 730 do mesmo Diploma Legal. Determinou, ainda, que fosse apresentada
nova memória de cálculo, tendo em vista que a ofertada estava em desacordo
com o título executivo judicial transitado em julgado. Fixou o prazo
de 15 (quinze) dias para que as providências cabíveis fossem adotadas
(fl. 184). Essa decisão foi proferida em 14 de dezembro de 2006 e publicada
em 13 de março de 2007 (fls. 184 e verso).
6. Em 20 de março de 2007, o exequente cumpriu a determinação judicial e
adotou as medidas necessárias para o processamento da execução nos termos
do artigo 730 do Código de Processo Civil (186/187 e docs. de fls. 188/586).
7. Foi determinada a citação da União (fl. 590), a qual ocorreu em 05 de
setembro de 2007, conforme certidão de fls. 602.
8. Verifica-se que tendo havido a citação válida da União Federal,
considera-se 12 de setembro de 2006 como data em que foi interrompido o
prazo prescricional da pretensão executória, observando-se o que dispõe
o §1º do artigo 219 do Código de Processo Civil (A interrupção da
prescrição retroagirá à data da propositura da ação). Precedente: TRF3,
6ª Turma, AC n.º 2001.61.02.000832-0, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida,
j. 29.03.06. Portanto, observa-se a inocorrência da prescrição.
9. Incabível a aplicação do § 3º do artigo 515 do Código de Processo
Civil porque a causa não está "madura" para julgamento, devendo o feito
retornar à Vara de origem para a análise do mérito propriamente dito.
10. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA NOS TERMOS PRECONIZADOS PELO
ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 150 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO §3º DO
ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator
a julgar monocraticamente qualquer recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurispru...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1336635
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO
AUTOR. POSSIBILIDADE. ART. 475-P DO CPC/1973. ARTIGOS 90, 98, §2º, E 101, I,
DO CDC. ART.21 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
I- Em razão da inexistência, na legislação, de previsão expressa acerca
da competência para julgamento de execução individual de título formado
em ação coletiva, deve-se proceder a uma interpretação sistemática das
disposições de lei do CPC/1973, do Código de Defesa do Consumidor e da
Lei da Ação Civil Pública.
II- De acordo com o art.21 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública),
aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e
individuais, no que for cabível , os dispositivos do Título III da lei
que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
III- Nos termos do art.101, I, do Código de Defesa do Consumidor, "Na
ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços,
sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título (...) a ação
pode ser proposta no domicílio do autor".
IV- A sentença merece ser reformada, com remessa dos autos à Vara de origem
para prosseguimento da execução.
V- Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO
AUTOR. POSSIBILIDADE. ART. 475-P DO CPC/1973. ARTIGOS 90, 98, §2º, E 101, I,
DO CDC. ART.21 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
I- Em razão da inexistência, na legislação, de previsão expressa acerca
da competência para julgamento de execução individual de título formado
em ação coletiva, deve-se proceder a uma interpretação sistemática das
disposições de lei do CPC/1973, do Código de Defesa do Consumidor e da
Lei da Ação Civil Pública.
II- De acordo com o...