DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUSTIÇA FEDERAL COMUM. COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DEVER DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1 - Os Juizados Especiais Federais carecem de competência para processar e julgar ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, ainda que seja atribuído à causa valor inferior a 60 salários-mínimos.
2 - Ao Ministério Público cabe a defesa de direitos e interesses indisponíveis (art. 127 da CF). O direito à saúde é indisponível. Logo, o Ministério Público tem legitimidade para postular que se determine ao Poder Público o fornecimento de medicamento para uma pessoa determinada. Precedentes deste Tribunal.
3 - A ação civil pública é instrumento adequado para tutela de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, não podendo ser utilizada para defesa de direito individual. Não obstante, considerando que a ação civil pública assume o rito ordinário após a deliberação sobre o pedido liminar, o princípio do aproveitamento dos atos processuais impede a decretação da extinção do processo sem resolução de mérito por inadequação procedimental.
4 - O dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União, os Estados-membros e os Municípios. A distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais, no caso a Lei n. 8.080/1990, não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente. Em relação às regas de distribuição de atribuições, a Lei do SUS aplica-se apenas aos integrantes do sistema. Os cidadãos não são atingidos por tais normas, podendo demandar o cumprimento do dever constitucional da União, dos Estados-membros e dos Municípios. Recente decisão, unânime, proferida pelo Pleno do STF no Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada n. 175/CE.
5 - O medicamento cujo fornecimento é pedido - MABTHERA - tem registro válido até 2013 na ANVISA e é reconhecido no Brasil e no exterior (EUA e União Européia) como adequado e eficiente ao tratamento da Leucemia Linfóide Crônica de células CD 20 positivas, doença que acomete a paciente.
6 - Medicamento indispensável ao tratamento médico e que não é fornecido pelo Poder Público, apesar de reconhecidamente eficaz, tanto que ministrado pela rede privada de saúde brasileira. O princípio da integralidade do atendimento à saúde impõe que se determine ao SUS o fornecimento gratuito de MABTHERA à paciente, respeitada a dosagem prescrita por seus médicos. Decisão proferida pelo Pleno do STF no Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada n. 175/CE.
7 - Improvimento das apelações.
(PROCESSO: 200883000181704, AC474945/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 606)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUSTIÇA FEDERAL COMUM. COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DEVER DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1 - Os Juizados Especiais Federais carecem de competência para processar e julgar ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, ainda que seja atribuído à causa valor inferior a 60 salários-mínimos.
2 - Ao Ministério Público cabe a defesa de direitos e interesses indisponíve...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC474945/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO A INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA. PENSÃO CIVIL. VALOR.
1. Ação ordinária movida por pai e filho com objetivo de ver reconhecido direito a indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em razão da presença de animal em rodovia federal, que ocasionou grave lesão no segundo autor e vitimou fatalmente seu irmão, também filho do primeiro autor;
2. Legitimidade passiva da União e do DNIT reconhecida, na medida o acidente foi ocasionado pela conjunção de fatores omissivos atribuíveis especificamente a cada um deles;
3. Falha na prestação do serviço configurada pela ausência de placas alertando aos condutores acerca do tráfego de animais; de barreiras ou cercas protetivas à margem das pistas de rolamento, que evitariam ou minimizariam a circulação de animais na rodovia; e de fiscalização;
4. Mantida a sentença quanto aos danos morais, fixados em R$ 70.000,00 para o genitor em razão do falecimento de filho, e R$ 50.000,00 para o co-autor, sendo R$ 20.000,00 pela morte do irmão e R$ 30.000,00 pelos danos estéticos sofridos;
5. Mantida a sentença, ainda, quanto ao ressarcimento das despesas médicas relativas ao tratamento médico a que o co-autor foi submetido em razão do acidente;
6. Reduzido o valor da pensão civil mensal estabelecida em favor do genitor na primeira instância (2 salários-mínimos e meio), eis que, ausente comprovação de renda da vítima fatal, deve a mesma corresponder a 2/3 do salário mínimo até a data equivalente a que ela completaria 25 (vinte e cinco) anos, quando deverá ser reduzida para 1/3 do salário mínimo, devendo ser paga até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, ou até o óbito de seu genitor, o que ocorrer primeiro. Precedentes do STJ (Resp 746894) e do TRF da 1ª Região (AC 199935000174080);
7. Correção monetária do valor da indenização do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ao passo que a do valor do dano moral deverá incidir desde a data do arbitramento (STJ, súmula 362), ambos acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês da data da citação, nos termos do art. 219, do CPC, até o início da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009), a partir de quando deve incidir correção e juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Precedente dessa Eg. Turma (AC 383874);
8. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200284000077743, AC396829/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 195)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO A INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA. PENSÃO CIVIL. VALOR.
1. Ação ordinária movida por pai e filho com objetivo de ver reconhecido direito a indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em razão da presença de animal em rodovia federal, que ocasionou grave lesão no segundo autor e vitimou fatalmente seu irmão, também filho do primeiro autor;
2. Legitimidade passiva da União e do DNIT reconhecida...
Data do Julgamento:20/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC396829/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Civil. Ação monitória visando o pagamento da importância de vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinqüenta e três centavos, com os acréscimos legais, cujo débito é oriundo dos contratos de crédito direto Caixa e de abertura de crédito rotativo.
2. No Código Civil de 1916, as dívidas relativas a contratos de crédito rotativo, no caso, sujeitavam-se ao prazo prescricional de vinte anos, em face da natureza de ação pessoal [art. 177 daquele Código]. A dívida em questão foi contraída em 10 de março de 2002, 20 de julho de 2002 e 05 de agosto de 2002, enquadrando-se no prazo de cinco anos contados a partir da vigência do Código atual [11 de janeiro de 2003].
3. Ação monitória ajuizada em 07 de janeiro de 2008, dentro do prazo legal, afastada a prescrição com base no art. 219, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
4. Demonstrado pela autora da monitória, pelos documentos apresentados com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, cumpre ao embargante provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito daquele [art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil].
5. A Caixa Econômica Federal juntou todos os documentos necessários para a proposição da Ação Monitória e comprovação do débito, fornecendo elementos suficientes para a construção da defesa do Embargante quanto ao valor da dívida.
6. Eventual nulidade do contrato deve ser efetivamente provada pela parte que o alegou, o que não se verificou nos autos, não se desconstituindo a eficácia da documentação juntada pela autora.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200883030000037, AC467507/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 275)
Ementa
Civil. Ação monitória visando o pagamento da importância de vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinqüenta e três centavos, com os acréscimos legais, cujo débito é oriundo dos contratos de crédito direto Caixa e de abertura de crédito rotativo.
2. No Código Civil de 1916, as dívidas relativas a contratos de crédito rotativo, no caso, sujeitavam-se ao prazo prescricional de vinte anos, em face da natureza de ação pessoal [art. 177 daquele Código]. A dívida em questão foi contraída em 10 de março de 2002, 20 de julho de 2002 e 05 de agosto de 2002, enquadrando-se no prazo de...
Data do Julgamento:20/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC467507/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONJUNTO HABITACIONAL PARQUE DAS ORQUÍDEAS. INUNDAÇÃO PROVENIENTE DE ENCHENTES. DECADÊNCIA E/OU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO. CONFIGURAÇÃO. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
1. Situação em que a empresa Domus Edificações Ltda., o Município de Parnamirim/RN, e o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA recorrem de sentença que declarou a nulidade do contrato de compra, venda e mútuo habitacional, através do qual a autora ora recorrida adquiriu o imóvel descrito na inicial, situado no Conjunto Parque das Orquídeas, em razão de enchentes que o atingiram no inverno de 2000, condenando, ainda, a CEF e empresa Domus a solidariamente e em partes iguais, a restituir à demandante, a título de danos materiais, as prestações já despendidas para a quitação do financiamento, devendo o imóvel objeto da lide ser devolvido às aludidas rés após o cumprimento da obrigação. Houve, também, condenação dos requeridos ao pagamento de indenização no montante de R$ 30.000,00, sendo devidos R$ 20.000,00, solidariamente e em partes iguais, pela construtora Domus e pela CEF, R$ 5.000,00 pelo Município de Parnamirim e R$ 5.000,00 pelo IDEMA.
2. Os dispositivos fixados no art. 1.245 do CC/16 e no art. 618 do CC/02 versam sobre prazo de garantia da obra, não se confundindo, pois, com o prazo prescricional previsto para a propositura de ação indenizatória em desfavor do construtor do empreendimento. Preliminar de decadência argüida pela Construtora Domus afastada.
3. "A demanda contra a construtora e a instituição financeira responsável pelo financiamento da obra rege-se pelas normas do direito do consumidor, razão pela qual é aplicável o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), que estatui o prazo qüinqüenal de prescrição." (TRF-5ª, AC 410638/RN, 2ª T, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel, DJU 29.05.2008).
AC Nº 430802/RN
(A-02)
4. Na hipótese, se o vício no imóvel foi detectado no ano de 2000, através das fortes chuvas que precipitaram sobre o Município de Parnamirim/RN, e a demanda foi ajuizada em 14 de janeiro de 2004, não há que se falar em prescrição.
5. O evento danoso ocorrido no conjunto residencial Parque das Orquídeas, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, decorreu de caso fortuito, causa excludente de responsabilidade nos termos do art. 1.058 do CC/16 e do art. 393 do CC/02, eis que as inundações que atingiram o referido empreendimento no inverno de 2000 foram originárias de precipitações pluviométricas anormais e que eram imprevisíveis à época da elaboração dos projetos de execução dos imóveis. Precedentes: AC 376623/RN, Rel. Des. Fed. Conv. Edílson Nobre, DJU 30.05.2007; AC 389889/RN, Rel. p Acórdão Des. Fed. Marcelo Navarro, DJ: 12/09/2007; AC 410638/RN, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel, DJU 29.05.2008; AC 418291/RN, Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães, DJU 16.06.2008; e AC 369356/RN, Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena, DJe 16.06.2009.
6. Embora não tenha havido a interposição de apelação por parte da CEF, é sabido que em se tratando de litisconsórcio unitário os efeitos da interposição de recurso por um dos co-litigantes se estendem aos demais nos termos do disposto no art. 509 do CPC, pelo que deve ser estendia à referida empresa pública o reconhecimento da causa excludente da responsabilidade civil.
7. Apelações providas.
(PROCESSO: 200484000002624, AC430802/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 331)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONJUNTO HABITACIONAL PARQUE DAS ORQUÍDEAS. INUNDAÇÃO PROVENIENTE DE ENCHENTES. DECADÊNCIA E/OU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO. CONFIGURAÇÃO. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
1. Situação em que a empresa Domus Edificações Ltda., o Município de Parnamirim/RN, e o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA recorrem de sentença que declarou a nulidade do contrato de compra, venda e mútuo habitacion...
Data do Julgamento:25/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430802/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HABILITAÇÃO PARA ATIVIDADES DE TOPOGRAFIA. COMPROVAÇÃO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA EQUIVALENTE AO EXIGIDO NO EDITAL. ANULAÇÃO DA MATRÍCULA. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Técnico em Construção Civil realizou concurso público para a carreira de Sargento da Força Aérea Brasileira, na especialidade Topografia, cujo edital exigia o curso de Técnico em Topografia ou Agrimensura. Aprovado, a Administração considerou seu diploma de Técnico em Construção Civil como equivalente ao de Técnico em Topografia ou Agrimensura, já que seu histórico escolar inclui a disciplina de Topografia e o CREA o reconhece como habilitado para o exercício da função de Topógrafo. Tanto foi assim que, após a apresentação dessa documentação, a Administração deferiu a matrícula do autor no Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento, na Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR). Entretanto, no decorrer desse curso na EEAR, a Administração resolveu anular a matrícula do autor alegando que houve "omissão ou falta de veracidade" nas informações ou documentos por ele apresentados, o que autorizava a anulação da matrícula a qualquer momento, conforme norma editalícia.
- Em face da existência de provas suficientes à análise do mérito, nega-se provimento a agravo retido que impugna o indeferimento de juntada de edital de concurso posterior, no qual a Administração estaria aceitando outros diplomas que não apenas o de Técnico em Topografia ou Agrimensura. Preliminar de cerceamento de defesa não acolhida pelo mesmo motivo.
- A apresentação do diploma de Técnico em Construção Civil, de nome claramente diferente do diploma de Técnico em Topografia ou Agrimensura, não se constituiu, por óbvio, em "omissão ou falta de veracidade" do autor. É evidente que a Administração aceitou aquele diploma como substitutivo do diploma exigido pelo edital. Portanto, a situação do autor não se enquadra na hipótese editalícia que permitia a anulação da matrícula a qualquer momento.
- Além de parecer do CREA asseverando sua qualificação técnica para exercer a função de topógrafo, o autor apresentou documentos que comprovam o exercício dessa função quando trabalhava como estagiário e após a conclusão do seu curso técnico.
- Precedentes que, ao apreciar situações análogas à do autor, entenderam indevida a anulação da matrícula do curso da EEAR: AG 46954, rel. Desembargador Federal José Maria Lucena, Primeira Turma, pub. DJ 05/07/2004 e AC 446316, rel. Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, pub. DJ 26/08/2009.
- Comprovada assim a ilicitude do ato que anulou a matrícula do autor no EEAR, cabe deferir a correspondente indenização por danos materiais e morais, pleiteada na exordial.
- O Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento na EEAR é remunerado, cabendo à União pagar o período em que o autor esteve na EEAR (19.07.02 a 09.10.02) e não recebeu por causa da indevida anulação de sua matrícula.
- As despesas de deslocamento do autor para a realização das diversas fases do concurso, por estarem comprovadas nos autos, devem ser ressarcidas (dano material).
- O autor deixou seu curso universitário e um emprego de topógrafo para realizar o curso da EEAR, desprendeu evidentes esforços para lograr êxito no concurso e nas provas do curso da EEAR, submeteu-se a altos níveis de estresse característicos desse tipo de curso e foi injustamente acusado de conduta de má-fé por integrante do corpo da EEAR em reunião realizada com alunos. Há evidente dano moral no fato de o autor ver dessa forma frustrada sua legítima expectativa de vir a integrar a carreira de Sargento da Aeronáutica, além de ter sido atingido na sua dignidade pessoal. Indenização correspondente fixada em R$ 30.000,00.
- Há dano moral no fato de o autor não ter recebido a remuneração do estágio, o que acarretou a devolução de um cheque por falta de fundos e a inscrição de seu nome no SERASA, além de privações e dívidas decorrentes, por óbvio, da não percepção de valores que esperava, legitimamente, receber. Indenização correspondente fixada em R$ 10.000,00.
- Foto do autor foi incluída na placa de conclusão do curso fixada na EEAR, nos convites de formatura e na revista "O Especialista" (da EEAR), como se tivesse concluído o referido curso. Indenização por uso indevido da imagem e pelo constrangimento causado no autor (em face da dor de lhe estar sendo atribuído um fato considerado honroso e que não aconteceu por culpa da Administração) arbitrada em R$ 10.000,00.
- A privação de bens de utilidade/necessidade diária (carro e celular) vendidos para honrar compromissos firmados em função da legítima expectativa do autor de ingressar na carreira de Sargento da Aeronáutica (casamento marcado para data posterior à previsão de conclusão do curso de formação) também implica dano moral, a ser indenizado no valor de R$ 10.000,00.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200384000059733, AC400048/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 402)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HABILITAÇÃO PARA ATIVIDADES DE TOPOGRAFIA. COMPROVAÇÃO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA EQUIVALENTE AO EXIGIDO NO EDITAL. ANULAÇÃO DA MATRÍCULA. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Técnico em Construção Civil realizou concurso público para a carreira de Sargento da Força Aérea Brasileira, na especialidade Topografia, cujo edital exigia o curso de Técnico em Topografia ou Agrimensura. Aprovado, a Administração considerou seu diploma de Técnico em Construção C...
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ART. 54 DA LEI N° 9.784/99. ART. 103-A, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.839/2004.
1. Pretensão da Autora-Apelada de que o INSS se abstivesse de revisar e de efetivar qualquer desconto no benefício de pensão por morte de ex-combatente que percebe desde 26.1.1982, tendo em vista que teria transcorrido o lapso decadencial para a revisão do referido ato.
2. Malgrado não existisse legislação específica tratando dos prazos de decadência e prescrição em relação à Administração Pública, no período anterior à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração devia observar, no que se refere aos direitos pessoais, o prazo prescricional vintenário, tal como dispõe o art. 177, do Código Civil.
3. A lei não incidirá para prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, de forma que os atos administrativos constituídos anteriormente à vigência da Lei n° 10.839/2004, que alterou o art. 103-A, da Lei n° 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial, não serão atingidos pelo novo prazo, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Precedentes.
4. O período transcorrido entre a concessão do benefício e o ato da respectiva suspensão de pagamento superou 20 (vinte) anos, consumando-se a decadência da Administração Pública em revisar ou cancelar o referido ato administrativo, uma vez que a pensão por morte de ex-combatente foi concedida à Autora em 26.1.1982 (fl. 33), e o ato administrativo de revisão do benefício ocorreu em dezembro de 2008 (fls. 35), após 26 (vinte e seis) anos do ato de concessão do referido benefício. Em função disso, os valores, por ventura descontados da pensão da Autora devem ser restituídos, devidamente atualizados.
5. Os juros de mora, fixados em 1% (um por cento) na sentença, devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento), a partir da citação, vez que a ação foi ajuizada após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24-8-2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, e até a vigência da Lei nº 11.960/09; a partir de então, a correção monetária e os juros de mora, devem ser aplicados nos termos que dispõe este diploma legal.
6. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com o art. 20, PARÁGRAFO 4º, do Código de Processo Civil.
7. Apelação improvida. Remessa Necessária provida, em parte (itens 5 e 6).
(PROCESSO: 200984000072077, APELREEX11641/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/09/2010 - Página 427)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ART. 54 DA LEI N° 9.784/99. ART. 103-A, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.839/2004.
1. Pretensão da Autora-Apelada de que o INSS se abstivesse de revisar e de efetivar qualquer desconto no benefício de pensão por morte de ex-combatente que percebe desde 26.1.1982, tendo em vista que teria transcorrido o lapso decadencial para a revisão do referido ato.
2. Malgrado não existisse legislação específica t...
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. POSICIONAMENTOS ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Apelações interpostas contra sentença de parcial procedência do pedido, exarada em ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
3. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
4. O CDC é aplicável aos contratos de mútuo celebrados sob o regramento do SFH.
5. A relação contratual em questão desdobra-se em três momentos: 5.1. contratação originária (em 23.09.82): prestações reajustadas anualmente, segundo o PES ("na mesma proporção da variação da UPC verificada entre o trimestre civil do último reajustamento ocorrido e o trimestre civil da época do reajustamento"); 5.2. primeira alteração contratual (de 23.02.84): prestações reajustadas, a partir de 1º.07.83, anualmente, com opção pelo "Dec. 2065 - 80% SM" ("pela efetiva variação do maior salário mínimo verificado entre os reajustamentos"); 5.3. segundo alteração contratual (de 1º.07.85): reajuste das prestações segundo o PES/CP ("pelo mesmo percentual de aumento da categoria salarial"). Analisando esses vários instantes, o perito judicial concluiu, respectivamente: 5.1.a. a instituição financeira aplicou o índice correto; 5.1.b. a instituição financeira, de igual modo, aplicou o índice correto; 5.1.c. não foram respeitados os índices PES/CP aplicáveis, já que não observados, nem o Banco de Índices PES/CP Categoria Monitorada Funcionário Público Civil Federal, nem os contracheques da mutuária.
5. Assim, tendo, a instituição financeira, descumprido o critério contratual de reajustamento das prestações mensais do mútuo, segundo os reajustes salariais da categoria profissional da mutuária (PES/CP), impõe-se sua condenação a efetuar as correções devidas. Parcial provimento da apelação da CEF/EMGEA nesse ponto, mantendo a sentença de procedência do pedido de revisão quanto aos reajustes das prestações do mútuo apenas a partir de 1º.07.85.
6. A Lei 8.177/91, no seu art. 15, determinou a utilização da TR para os contratos em curso que contivessem cláusula expressa de utilização da UPC como índice de correção. Determinou, ainda, a referida lei, no art. 18 que: "Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de atualização monetária pela variação da UPC, da OTN, do Salário Mínimo ou do Salário Mínimo de Referência, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia 1°, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente". Entendimento do STJ em acórdão de recurso repetitivo: "1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (STJ, REsp 969.129/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). Súmula 454, do STJ. Provimento da apelação da CEF/EMGEA nesse ponto.
7. O anatocismo é vedado, salvo nas hipóteses expressamente permitidas por lei, o que não é o caso do SFH. Constatado o anatocismo, in casu, mormente pela amortização negativa, impõe-se sua supressão. "O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, incidência de juros sobre juros. Todavia, na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, pode ocorrer de o resíduo não pago ser incorporado ao saldo devedor e sobre ele virem a incidir os juros da parcela subseqüente, configurando-se anatocismo, vedado em nosso sistema jurídico./Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária. Tal providência não ofende o ordenamento jurídico brasileiro" (STJ, AgRg no REsp 1070224/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 18/03/2010). Apelação da CEF/EMGEA não provida nessa parte.
8. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula 450, do STJ). Apelo da mutuária não provido nesse ponto.
9. Não se pode condenar a instituição financeira à devolução dobrada, se não agiu com má-fé. "A aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que, na hipótese, não está evidenciado" (STJ, AgRg no REsp 1107478/SC, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 05/10/2009). Desprovimento da apelação da mutuária nessa parte.
10. O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição.
11. Sucumbência recíproca mantida, por estar configurada a hipótese do art. 21, do CPC.
12. Desprovimento da apelação da mutuária.
13. Apelação da CEF/EMGEA parcialmente provida.
(PROCESSO: 00016870219994058300, AC495407/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 183)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. POSICIONAMENTOS ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Apelações interpostas contra sentença de parcial procedência do pedido, exarada em ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à inicia...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC495407/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS.
1. Pretensão da Autora de que o INSS se abstenha de revisar e de efetivar qualquer desconto no benefício de pensão por morte de ex-combatente marítimo que percebe desde 8.11.1946.
2. Malgrado não existisse legislação específica tratando dos prazos de decadência e prescrição em relação à Administração Pública, no período anterior à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração devia observar, no que se refere aos direitos pessoais, o prazo prescricional vintenário, tal como dispõe o art. 177, do Código Civil.
3. A lei não incidirá para prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica
4. O período transcorrido entre a concessão do benefício e o ato da respectiva revisão superou os vinte anos, consumando-se a prescrição da Administração Pública em revisar ou cancelar o referido ato administrativo, uma vez que a pensão por morte de ex-combatente foi concedida à Autora em 8.11.1946 (doc. de fl. 27), e o ato administrativo de revisão do benefício ocorreu em novembro de 2008 (fl. 131), após 60 anos do ato de concessão do referido benefício.
5. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com o art. 20, PARÁGRAFO 4º, do Código de Processo Civil.
6. Apelação do INSS improvida e Remessa Necessária provida, em parte (item 5).
(PROCESSO: 200984010002692, APELREEX10683/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 248)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS.
1. Pretensão da Autora de que o INSS se abstenha de revisar e de efetivar qualquer desconto no benefício de pensão por morte de ex-combatente marítimo que percebe desde 8.11.1946.
2. Malgrado não existisse legislação específica tratando dos prazos de decadência e prescrição em relação à Administração Pública, no período anterior à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração devia observar, no que se refere aos direitos pessoais, o prazo prescric...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE PARCELAMENTO APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 314 DO STJ E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação manejada contra a sentença que extinguiu a Execução Fiscal com resolução de mérito, decretando de ofício a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 269, IV do CPC.
2. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação, que permaneceu inerte por um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social.
3. Visando impedir a eternização dos feitos executivos fiscais, o STJ editou a Súmula 314, dispondo: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo qüinqüenal da prescrição intercorrente".
4. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução por ela solicitada, bem como do ato de arquivamento, como condição para a fluência do prazo de prescrição intercorrente.
5. O pedido de parcelamento, acarreta a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN, por se constituir ato inequívoco que importa no reconhecimento do débito pelo devedor, reiniciando-se, neste caso, a contagem do prazo prescricional interrompido, do dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, a teor do que dispõe a Súmula 248 do ex-TFR. Precedente do STJ no REsp 802063 / SP.
6. Nas hipóteses em que o parcelamento for requerido após a consumação da prescrição, tal ato de confissão, implica em renúncia à prescrição, nos termos em que estabelece o art. 191 do vigente Código Civil (correspondente ao art. 161 do Código Civil de 1916).Precedente deste Tribunal (AC nº 454006/CE, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 3ª Turma, data do julgamento 04.06.2009, decisão unânime).
7. Tendo ocorrido o término da suspensão do processo em 20.08.2004 e a executada ao aderir ao parcelamento em 27.11.2009, renunciado o prazo de prescrição, merece reforma a sentença recorrida que, aplicando a Súmula 314 do STJ, extinguiu o feito com resolução de mérito decretando a prescrição da pretensão executiva.
8. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200583050002518, APELREEX12940/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 102)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE PARCELAMENTO APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 314 DO STJ E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação manejada contra a sentença que extinguiu a Execução Fiscal com resolução de mérito, decretando de ofício a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 269, IV do CPC.
2. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação, que permaneceu inerte po...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO DA FUNAI EM 1981 PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS EM TERRAS INDÍGENAS. ANULAÇÃO DA OUTORGA PELA CARTA MAGNA DE 1988. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PARLAMENTAR. COMPENSAÇÃO AOS ÍNDIOS EM CARÁTER
INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PROJETO E EXECUÇÃO PARA OUTRO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DESTINADO À POPULAÇÃO DE ÁGUAS BELAS/PE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I. Apelações de sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a COMPESA, sem prejuízo à população não indígena, programe e execute, no prazo máximo de 1 (um) ano, outro sistema de abastecimento de água
destinado à população de Águas Belas/PE, abstendo-se do uso de recursos hídricos de usufruto exclusivo dos índios, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia. Condenou a COMPENSA a pagar mensalmente, por meio da FUNAI, o percentual
de 20% da arrecadação mensal da cidade de Águas Belas/PE com a prestação dos serviços de água e saneamento, observados a prescrição quinquenal e cumprimento integral do item acima, bem como a dispensa da comunidade indígena do pagamento da tarifa pelo
uso da água captada na respectiva reserva.
II. A COMPESA recorre alegando que a sentença é nula por cerceamento de defesa, em face do indeferimento do pedido de esclarecimentos ao perito. Defende que há mais de 30 anos possui um termo de ajuste com a FUNAI para utilização do manancial, arcando
com várias indenizações em favor dos índios. Diz que a participação dos índios no resultado das lavras previstas no parágrafo 3º, do art. 231, da CF está condicionada à edição de uma lei específica, pois se trata de norma de eficácia limitada e que o
próprio Juiz monocrático utilizou, por analogia, a Lei nº 7.990/89 que fixa o percentual de 6% para compensação financeira da União em favor de entes federados, o que evidencia o excesso na determinação de pagamento do percentual de 20% da arrecadação
mensal da cidade de Águas Belas/PE com a prestação dos serviços de água e saneamento, aos índios. Aduz que é impossível a cumulação de indenização com obrigação de fazer em ação civil pública e que o prazo de um ano não se mostra razoável para programar
e executar o projeto de implantação de um sistema alternativo para abastecimento de água no município em questão, diante da necessidade de reservar a despesa na lei orçamentária. Afirma que a imposição pelo Poder Judiciário a construção do sistema de
abastecimento de água, não se harmoniza como princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF).
III. A FUNAI apela requerendo que seja reconhecida a imprescritibilidade do direito dos índios à compensação pelo uso de suas terras, bem como que o valor da indenização alcance todo o período de retirada das águas.
IV. O MPF recorre afirmando que não é possível falar em prescrição quinquenal ou de qualquer outro prazo prescricional para o caso, uma vez que a hipótese é de imprescritibilidade da pretensão deduzida na inicial, requerendo a condenação ao pagamento da
indenização aos indígenas por todo o período de captação das águas, retroativa ao ano de 1981, data em que se iniciou a "usurpação" dos recursos.
V. O inquérito civil não é imprescindível para o ajuizamento da ação civil pública, sendo facultativo ao MPF, nos termos do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 7.347/85.
VI. Inexistindo omissão no laudo técnico, não há que se falar em necessidade de intimação do expert para prestar esclarecimentos, quando dada oportunidade às partes, no curso do processo, para trazer novos documentos, sem sucesso.
VII. Fica afastada a alegação de cumulação indevida de pedidos, pois inexiste óbice ao conhecimento das pretensões de condenação da obrigação de fazer, concernente na elaboração de projeto para o abastecimento de água do Município de Águas Belas/PE,
juntamente com obrigação com indenização pelos prejuízos causados.
VIII. O contexto revelado pelos autos é o de que a COMPESA extrai das terras tradicionalmente ocupadas pela tribo FULNI-Ô os recursos hídricos de que se vale para garantir o fornecimento de água à população Águas Belas/PE apesar de a Constituição
Federal, em seu art. 231, parágrafo 2º, dispor claramente que aos índios cabe o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
IX. Em decorrência da usurpação do direito dos índios de usufruto exclusivo dos recursos hídricos que brotam da área que ocupam, cabível uma compensação correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) da receita total auferida mensalmente pela
concessionária de serviço público no Município de Águas Belas/PE, impulsionando a COMPESA a viabilizar o mais rápido possível, a exploração de uma nova fonte aquosa, sendo certo que a alegação de prejuízo não pode servir de óbice ao parâmetro ora
fixado, cabendo à Administração da empresa adotar as medidas necessárias.
X. Não se faz razoável o prazo fixado na sentença de 1 (um) ano para que seja programado e executado outro sistema de abastecimento de água destinado à população de Águas Belas/PE, pelo que deve ser ampliado para 5 (cinco) anos.
XI. Nos termos do art. 231, parágrafo 4º, da CF, as terras ocupadas pelos índios são inalienáveis, indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis. Contudo, o caso dos autos não se trata de prescrição aquisitiva, mas de indenização, na forma de
compensação, pelo uso de recursos hídricos, para fornecimento de água à população, inclusive a indígena da região.
XII. Trata-se de prescrição de trato sucessivo, na medida que o pagamento se divide em meses e anos, em parcelas pelo uso de recurso hídricos, estando prescritas as parcelas vencidas que antecederam ao cinco anos do ajuizamento da ação.
XIII. Descabida à cominação de multa por descumprimento de decisão judicial, efetuada pelo Juízo de origem, mercê do entendimento consagrado na egrégia Segunda Turma deste Regional quanto à inoportunidade das astreintes contra a Fazenda Pública.
Precedente: TRF 5ª Região, proc. 08026663720154050000, rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. 25.11.2015.
XIV. Apelações da FUNAI e do MPF improvidas.
XV. Apelação da COMPESA parcialmente provida, para retirar da condenação a multa (astreintes) aplicada, bem como para reconhecer que o prazo fixado na sentença de 1 (um) ano para que seja programado e executado outro sistema de abastecimento de água
destinado à população de Águas Belas/PE, deve ser ampliado para 5 (cinco) anos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO DA FUNAI EM 1981 PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS EM TERRAS INDÍGENAS. ANULAÇÃO DA OUTORGA PELA CARTA MAGNA DE 1988. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PARLAMENTAR. COMPENSAÇÃO AOS ÍNDIOS EM CARÁTER
INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PROJETO E EXECUÇÃO PARA OUTRO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DESTINADO À POPULAÇÃO DE ÁGUAS BELAS/PE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I. Apelações de sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a COMPESA, sem prejuízo à p...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 533865
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGULAR LICENCIAMENTO PARA EMPREENDIMENTO. CONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO DE PISCICULTURA TRÊS BARRAS. LANÇAMENTO DE EFLUENTES NO RIO GARARU. OBTENÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO NO CURSO DA
AÇÃO. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA NOTIFICAÇÃO Nº 2012-006721/TEC/NOT-1010. PERDA DE OBJETO DA PRETENSÃO E NÃO RECONHECIMENTO DO PEDIDO OU PROCEDÊNCIA DESTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVO. CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS
CORRETIVAS E ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ÓRGÃO AMBIENTAL. MEDIDAS QUE MOSTRAM-SE SUFICIENTES PARA RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Insurgência recursal em face de sentença que, em sede de ação civil pública, extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto no que se refere ao pedido de suspensão de funcionamento de Estação de Piscicultura e adoção
de medidas corretivas do meio ambiente, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, e julgou improcedente o pedido de indenização para reparação de danos ambientais, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação informando que foi instaurado o Inquérito Civil Público nº 1.35.000.001492/2012-21 a partir de cópia do Relatório de Demandas Especiais nº 002224.000884/2010-58 da CGU-SE, no qual restou apurada a
ausência de regular licenciamento ambiental no processo de construção da Estação de Piscicultura Três Barras, localizada no Município de Graccho Cardoso- SE.
3. Segundo o MPF, em decorrência da construção da Estação de Piscicultura Três Barras foram lançados efluentes não tratados no Riacho Gararu, afluente direto do Rio São Francisco, ocasionando poluição hídrica, constatada pelo boletim de análise
produzido pela ADEMA - Administração Estadual do Meio Ambiente.
4. No caso em questão se verificou que o empreendimento da construção da Estação de Piscicultura Três Barras carecia de regularização junto ao órgão ambiental competente, sendo necessário o prévio licenciamento, a qual só obtida no curso da ação civil
pública, em meados de 2014.
5. As determinações da Notificação nº. 2012-006721/TEC/NOT-1010, providenciando as correções de complementação do projeto técnico da Estação de Piscicultura Três Barras, contemplando a destinação dos resíduos sólidos, o tratamento dos efluentes gerados
pelo empreendimento, os controles de disseminação/sanidade da espécie cultivada (controle de fuga), bem como o controle da aplicação da ração e a identificação do responsável técnico pelo projeto e pela operação da estação, foram cumpridas consoante
processo administrativo nº 2012-000782/TEC/LO-0033, de 15.02.2012 e Informação Técnica IT-7305/2014-3402, Parecer Técnico - PT-11371/2014-1333, Informação Técnica - IT-8931/2015-4280 e Informação Técnica - IT-8135/2015-3892.
6. Ainda que se considere que a judicialização da lide tenha favorecido a tomada de providências por parte do DNOCS, no sentido de cumprir as determinações da mencionada Notificação, agilizando as medidas necessárias à obtenção do licenciamento
ambiental, a hipótese processual continua sendo de perda de objeto e o não reconhecimento do pedido quanto à indenização para reparação dos danos ambientais na forma requerida pelo MPF.
7. O cumprimento de exigências legais feitas pelo órgão ambiental não denota, no caso dos autos, o reconhecimento do pedido por parte do DNOCS, mas, apenas, o acatamento das determinações necessárias à obtenção da licença ambiental.
8. O MPF pleiteia a reforma do decisum, para que se reconheça a procedência do pedido no tocante à obrigação de executar materialmente as medidas corretivas no prazo estipulado, providenciando a implantação de sistema de destinação de resíduos sólidos e
de tratamento de efluentes gerados, de controles de disseminação e de sanidade da espécie cultivada e de controle na aplicação da ração, bem como a contratação de responsável técnico pela operação da estação- aduzindo que não há provas de que as medidas
foram concretamente executadas pelo empreendedor.
9. Pela documentação constante dos autos, especialmente a Informação Técnica - IT-8931/2015-4280 e a Informação Técnica - IT-8135/2015-3892, ambas emitidas pela ADEMA, verifica-se que a problemática foi solucionada, pois em vistoria realizada se
constatou que os resíduos sólidos gerados correspondem a uma classificação de resíduos domésticos, não se observando, inclusive, acúmulo e emanação de odores e indícios de mal funcionamento da Estação.
10. Inexistindo insurgência do órgão fiscalizador responsável e satisfeitas as condições necessárias para se promover o licenciamento, deveria o MPF comprovar a inexecução da medida. Como tal prova não foi requerida nem realizada, a insurgência não
merece acolhimento. Cumpridas as exigências legais, não há que se falar em procedência do pedido, mas, mera perda de objeto na pretensão, conforme reconhecido na sentença recorrida.
11. No que diz respeito à reparação do dano ao meio ambiente, o ordenamento jurídico pátrio agasalha a responsabilidade objetiva e impõe o dever de recomposição integral dos prejuízos por parte dos agentes infratores.
12. Não se desconhece, na hipótese, que o DNOCS atuou várias anos sem a devida licença ambiental e com um projeto com apresentação de falhas, porém, não há nos autos comprovação de efetivo dano ambiental.
13. Observe-se que não foi realizada perícia e que o único documento em que se fundamenta o MPF para amparar sua pretensão é a análise da água feita em 2013, e que o respectivo Boletim de Análise descreve que o Fósforo Total no Riacho Gararu (a
aproximadamente 100 m da Jusante da Estação de Piscicultura Três Barras) e o Oxigênio Dissolvido do referido Riacho (no ponto da saída da Tubulação de água da Estação) encontram-se em desacordo com a Resolução Ambiental do CONAMA nº 357/2005.
14. Como ressaltou o julgador singular, a alteração físico-químico da água coletada próximo ao empreendimento, por si só, não é suficiente para gerar dever de indenização por parte do demandado.
15. A hipótese principal de reparação ambiental é a recuperação natural ou o retorno do ecossistema lesado ao status quo ante. Se, com aproximadamente, nove anos de empreendimento foi esta a única alteração ambiental, mais caracterizada como impacto e
não dano, especialmente porque não comprovado este, não se verifica, na hipótese, o dever de indenizar.
16. As medidas corretivas e o atendimento das exigências do órgão ambiental mostram-se suficientes para viabilizar a recomposição ambiental, reduzir impactos e permitir a atividade da Estação Três Barras, cujo objetivo é promover a política de
desenvolvimento alimentar da região, fomentando o cultivo e o mercado interno, junto às comunidades carentes, e melhorar a qualidade genética e de produtividade dos alevinos, junto às comunidades de pescadores existentes na região.
17. Não merece reproche a sentença recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
18. Apelação não provida.
Ementa
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGULAR LICENCIAMENTO PARA EMPREENDIMENTO. CONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO DE PISCICULTURA TRÊS BARRAS. LANÇAMENTO DE EFLUENTES NO RIO GARARU. OBTENÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO NO CURSO DA
AÇÃO. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA NOTIFICAÇÃO Nº 2012-006721/TEC/NOT-1010. PERDA DE OBJETO DA PRETENSÃO E NÃO RECONHECIMENTO DO PEDIDO OU PROCEDÊNCIA DESTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVO. CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS
CORRETIVAS E ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ÓRGÃO AMBIENTAL. MEDIDAS QUE MOSTRAM-SE SUFICIENTES...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585587
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. RIGOR EXCESSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. AFASTAMENTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO REALIZADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL, NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM/CE. PREENCHIMENTO INCORRETO DE AUTORIZAÇÕES DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS DE ALTA
COMPLEXIDADE - APAC'S. PORTARIA Nº 431/2000 (MINISTÉRIO DA SAÚDE). INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. ART. 10, INCISOS IX E XI, DA LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO. SANÇÕES. AJUSTE. NECESSIDADE.
1. Apelações interpostas por Paulo Antônio Martins de Lima e Carlos Roberto Mota Almeida contra sentença que os condenou, na qualidade de Secretários de Saúde do Município de Quixeramobim/CE, em Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa,
enquadrado no artigo 10, IX e XI, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista a constatação de irregularidades na realização de serviços odntológicos, durante a execução do Programa de Saúde Bucal, no período de jun/03 a mai/05, consistentes no preenchimento com
códigos incorretos dos formulários de Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade - APAC's, cujos serviços não correspondiam aos que realmente eram prestados à população, em inobservância ao disposto na Portaria nº 431, de 14 de
novembro de 2000 (Ministério da Saúde), gerando um prejuízo ao erário na ordem de R$ 1.729.079,95 (um milhão, setecentos e vinte e nove mil e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), valor atualizado em dez/05.
2. A sentença aplicou aos apelantes as seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano, cada um pelos valores requeridos durante a respectiva gestão à frente da Secretaria de Saúde do Município de Quixeramobim/CE, de acordo com o demonstrativo de
débito, no valor de R$ 1.729.079,95 (um milhão, setecentos e vinte e nove mil e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), atualizado monetariamente e com juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) perda da função
pública eventualmente desempenhada atualmente e a suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; c) pagamento de multa civil no percentual de 20% (vinte por cento), cada um, sobre o valor do dano causado durante a respectiva gestão; e d) proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
3. Há que ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do apelo interposto por Paulo Antônio Martins de Lima, arguida pelo MPF sob argumento de que tal recurso, por ter sido aviado antes da publicação da sentença que julgou os embargos de declaração
opostos pelos recorrentes, exigia ratificação.
4. Considerando que ditos aclaratórios foram rejeitados pelo magistrado a quo, não tendo havido qualquer alteração no julgado, haveria um rigor processual excessivo caso a apelação fosse tida por intempestiva e não conhecida, sendo possível, pois,
mitigar o teor da Súmula 418/STJ (É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação). Precedente do STJ.
5. Não se justifica a inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da presente Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, porque cabia àquela entidade, tão somente, a fiscalização dos serviços prestados pelos réus, no Município de
Quixeramobim/CE, tendo sido, inclusive, através de auditoria realizada pelos seus funcionários que se constatou a improbidade em questão.
6. Tramitaram 2 (duas) outras ações, atinentes a irregularidades similares, que ocorreram no mesmo Município, justificando-se o fracionamento, considerando que a limitação do litisconsórcio, para facilitar a condução dos feitos, é expediente
perfeitamente respaldado no ordenamento jurídico processual. Como se cuida de multiplicidade de condutas, perpetradas por profissionais distintos, não se vislumbra impropriedade em eventual divergência, no teor das sentenças proferidas. Preliminar de
conexão afastada.
7. Restaram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos atos de improbidade administrativa imputados aos apelantes (Secretários de Saúde do Município de Quixeramobim/CE à época dos fatos), enquadrados no artigo 10, IX e XI, da Lei nº
8.429/92, que versam sobre as condutas de "ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento" e "liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular", respectivamente.
8. A responsabilidade dos recorrentes se afigura evidente, tendo em vista que "as atividades da Secretaria Municipal de Saúde eram geridas exclusivamente pelo chefe da pasta, o qual tinha autonomia e exclusividade para conduzir tudo que fosse
relacionado à saúde. Não havia ingerência do superior hierárquico sobre as decisões tomadas", sendo certo que "todos os contratos firmados com os dentistas foram assinados diretamente pelos secretários de saúde", os quais eram, inclusive, os
responsáveis financeiros e os ordenadores de despesas da área de saúde.
9. Conforme destacado na sentença, "por serem os responsáveis pela pasta da saúde, os promovidos tinham a obrigação de fiscalizar o trabalho desenvolvido por seus subordinados, ainda mais quando o montante de dinheiro envolvido era bastante alto, melhor
dizendo, absolutamente fora do normal, uma vez que os repasses destinados à municipalidade, apenas no ano de 2004, atingiram o patamar de 12% (doze por cento) do total das verbas do SUS destinadas à ações estratégicas em ortodontia em todo o país".
10. O arcabouço probatório jungido aos autos demonstrou que, durante a execução do Programa de Saúde Bucal, no lapso compreendido entre jun/03 a mai/05, ocorria uma reiterada conduta de preenchimento incorreto das Autorizações de Procedimento
Ambulatorial de Alta Complexidade - APAC's, utilizando-se códigos inadequados para os serviços odontológicos que efetivamente eram prestados à população do Município de Quixeramobim/CE, os quais eram bem mais simples do que aqueles tratamentos que
deveriam ser oferecidos a quem realmente apresentasse anomalias crânio-faciais decorrentes de fenda palatina/lábio leporino, cujos valores dos serviços eram superiores aqueles de menor complexidade e efetivamente realizados pelos dentistas contratados
pela edilidade.
11. A auditoria realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, através de visitas a consultórios de alguns dos dentistas e aos domicílios de 32 (trinta e dois) pacientes, verificou que nenhum deles possuía anomalias crânio-faciais (fenda
bilateral do palato duro, fenda labial bilateral, fenda bilateral do palato duro com fenda labial e malformações congênitas dos lábios, não classificadas como tal).
12. O fato de a auditoria ter se valido de uma amostragem não invalida a sua conclusão, considerando que os réus não lograram comprovar a existência de pacientes que apresentavam as mencionadas anomalias, prova que poderiam produzir, facilmente,
mediante a juntada de prontuários e exames.
13. Os critérios a serem observados, na indicação dos procedimentos e dos pacientes, estavam estabelecidos em norma técnica (Portaria nº 431/2000 - Ministério da Saúde), mas não o foram.
14. A condenação referente à determinação de ressarcimento integral do dano restou corretamente individualizada, pois o magistrado a quo deixou assentado na sentença que tal ressarcimento deve corresponder ao período de gestão em que cada um dos
apelantes esteve à frente da Secretaria de Saúde do Município de Quixeramobim/CE e, não, que cada um deve pagar integralmente pelo prejuízo causado aos cofres públicos.
15. As sanções alusivas à perda da função pública, eventualmente desempenhada atualmente, à suspensão dos direitos políticos por 05 anos, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 anos, foram fixadas de modo escorreito.
16. No entanto, verifica-se que a multa civil, arbitrada no percentual de 20% sobre o montante do dano causado ao erário, que, em dezembro/05, alcançava a cifra de R$ 1.729.079,95 (um milhão, setecentos e vinte e nove mil, setenta e nove reais e noventa
e cinco centavos), mostra-se desproporcional e excessiva, sendo mais razoável que tal percentual seja reduzido para 5%, devendo incidir sobre o valor do dano causado por cada um dos apelantes.
17. Preliminares rejeitadas. Apelações parcialmente providas, apenas para reduzir o percentual da multa civil, de 20% para 5% sobre o valor do prejuízo causado ao erário por cada um dos apelantes.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. RIGOR EXCESSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. AFASTAMENTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO REALIZADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL, NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM/CE. PREENCHIMENTO INCORRETO DE AUTORIZAÇÕES DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS DE ALTA
COMPLEXIDADE - APAC'S. PORTARIA Nº 431/2000 (MINISTÉRIO DA SAÚDE). INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO....
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 577030
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1º, C/C O ART. 19, DA LEI 4.717/65 (LEI DA AÇÃO POPULAR) OU DO ART. 475 DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal em face de INOCÊNCIO RODRIGUES UCHÔA, por meio da qual o autor postula a demolição de edificação em área de proteção ambiental, com a consequente reparação do dano e o
correspondente pagamento de indenização destinada ao Fundo Nacional de Reparação de Interesses Difusos, havendo, ainda, pedido alternativo de compensação ecológica pelos danos causados ao meio ambiente.
2. O Juízo de origem, ao julgar parcialmente procedente tal pretensão, submeteu a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, sendo essa a única razão de ter o presente feito subido a esta Corte.
3. As hipóteses de remessa obrigatória estão previstas no art. 475 do CPC/73 (vigente à época da prolação da sentença), realçando-se os temperamentos constantes dos seus parágrafos, no art. 14, parágrafo primeiro, da Lei 12.016/2009 (sentença concessiva
de segurança) e no art. 19 da Lei 4.717/65 (extinção da ação popular sem resolução de mérito ou sentença de improcedência do pleito deduzido nessa ação constitucional).
4. Contudo, por construção pretoriana e ante a ausência de previsão de remessa necessária na lei disciplinadora da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), mas apenas de remissão às previsões encartadas no Código de Processo Civil (vide art. 19 da Lei
7.347/85), vem sendo admitida a aplicação, na ação civil pública, do regramento previsto na Lei da Ação Popular acerca das hipóteses de cabimento do reexame de ofício (art. 19 da Lei 4.717/65).
5. Por outro lado, tratando-se a hipótese em apreço de ação civil pública promovida pelo Parquet Federal, com pretensão de demolição de construção em Área de Preservação Permanente - APP, de reparação de dano ambiental e de condenação de particular em
obrigação de não fazer (não construir na área protegida), a qual foi julgada parcialmente procedente, constata-se que o feito em tela não se amolda, de forma direta, a qualquer das hipóteses de cabimento da ação popular descritas no art. 1º da Lei
4.717/65, de modo que não há de se aplicar, "in casu", as disposições encartadas naquele diploma legal relativamente ao cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório. Precedentes desta Corte: REOAC 568446/PE, Rel. Des. Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE
FARIA, Terceira Turma, julgado em 26/06/2014, DJE 07/07/2014, p. 148; REOAC 504138/PB, Rel. Des. Federal PAULO GADELHA, Segunda Turma, julgado em 24/07/2012, DJE 02/08/2012.
6. Ressalte-se, por fim, que o fato de o IBAMA, a UNIÃO e a SEMACE terem ingressado no feito como litisconsortes ativos (vide fls. 74, 76, 99, 102 e 105) do MPF não atrai a incidência do disposto no art. 475, I, do CPC/73 (vigente à época da prolação da
sentença), pois a decisão que julga improcedente ou parcialmente procedente o pedido formulado pela União, Estado ou Município, bem como por respectiva autarquia ou fundação pública, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que a
aplicação do citado dispositivo legal restringe-se às hipóteses em que a Fazenda Pública seja sucumbente na condição de ré, consoante a jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte Regional (APELREEX/PB 08001878020134058200, Rel. Des. Federal ÉLIO
WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO [conv.], Terceira Turma, julgado em 16/10/2014, PJE).
7. Remessa necessária não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1º, C/C O ART. 19, DA LEI 4.717/65 (LEI DA AÇÃO POPULAR) OU DO ART. 475 DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal em face de INOCÊNCIO RODRIGUES UCHÔA, por meio da qual o autor postula a demolição de edificação em área de proteção ambiental, com a consequente reparação do dano e o
correspondente pagamento de indenização destinada ao Fundo Nacional de Reparação de Interesses Difusos, havendo, a...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 588930
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1º, C/C O ART. 19, DA LEI 4.717/65 (LEI DA AÇÃO POPULAR). APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO
CPC/73. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra JOSÉ PROCÓPIO DA ROCHA e o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, na qual o autor postula o seguinte: a) "imposição aos demandados de preceito mandamental, consistente na
retirada da construção de propriedade do Sr. José Procópio da Rocha, assim como o replantio da vegetação natural e na abstenção de novas intervenções na referida área (fl. 12); e b) condenação dos réus ao "depósito de valores decorrentes de eventuais
multas apuradas no Fundo Federal de Defesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados, de que trata a Lei n. 9.240/95" (fl. 12).
2. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo órgão ministerial, para determinar o seguinte: a) que o promovido José Procópio se abstenha de realizar novas construções na área; b) que o promovido José Procópio
requeira, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a intimação da presente decisão, junto ao Município de São Gonçalo, a licença ambiental para a exploração de sua atividade, e c) que o Município de São Gonçalo analise o pedido de licença ambiental do
promovido José Procópio, concedendo-a ou denegando-a, na forma da lei. O Juízo "a quo" submeteu a sentença ao reexame necessário, sendo esta a única razão de ter havido a subida dos presentes autos a esta Corte.
3. As hipóteses de remessa obrigatória estão previstas no art. 475 do CPC/73 (vigente à época da prolação da sentença), realçando-se os temperamentos constantes dos seus parágrafos, no art. 14, parágrafo primeiro, da Lei 12.016/2009 (sentença concessiva
de segurança) e no art. 19 da Lei 4.717/65 (extinção da ação popular sem resolução de mérito ou sentença de improcedência do pleito deduzido nessa ação constitucional).
4. Contudo, por construção pretoriana e ante a ausência de previsão de remessa necessária na lei disciplinadora da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), mas apenas de remissão às previsões encartadas no Código de Processo Civil (vide art. 19 da Lei
7.347/85), vem sendo admitida a aplicação, na ação civil pública, do regramento previsto na Lei da Ação Popular acerca das hipóteses de cabimento do reexame de ofício (art. 19 da Lei 4.717/65).
5. Por outro lado, tratando-se a hipótese em apreço de ação civil pública promovida pelo Parquet Federal, com pretensão de demolição de construção em área de praia, de reparação de dano ambiental e de condenação dos réus em obrigação de fazer e de não
fazer, a qual foi julgada parcialmente procedente, constata-se que o feito em tela não se amolda, de forma direta, a qualquer das hipóteses de cabimento da ação popular descritas no art. 1º da Lei 4.717/65, de modo que não há de se aplicar, in casu, as
disposições encartadas naquele diploma legal relativamente ao cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório. Precedentes desta Corte: REOAC 568446/PE, Rel. Des. Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Terceira Turma, julgado em 26/06/2014, DJE
07/07/2014, p. 148; REOAC 504138/PB, Rel. Des. Federal PAULO GADELHA, Segunda Turma, julgado em 24/07/2012, DJE 02/08/2012.
6. Poderia ser ventilada a possibilidade de se admitir, no caso concreto, a remessa necessária em razão do disposto no art. 475, I, do CPC/73 (vigente à época da prolação da sentença), na medida em que a decisão judicial ora em análise condenou a
Fazenda Pública Municipal (MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE).
7. Porém, considerando-se que o valor atribuído à causa é de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme se vê à fl. 12, e que inexiste condenação de natureza pecuniária, visto que o Juízo singular, na sentença, afastou a alegação de ocorrência de dano
ambiental e impôs apenas obrigações de fazer e de não fazer, incide, aqui, a regra prevista no art. 475, parágrafo 2º, daquele antigo diploma legal, a afastar, portanto, a necessidade do duplo grau de jurisdição obrigatório, consoante o entendimento
retratado no precedente desta Corte já citado acima (REOAC 504138/PB).
8. Remessa necessária não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1º, C/C O ART. 19, DA LEI 4.717/65 (LEI DA AÇÃO POPULAR). APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO
CPC/73. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra JOSÉ PROCÓPIO DA ROCHA e o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, na qual o autor postula o seguinte: a) "imposição aos demandados de preceito mandamental, consistente na
retirada da construção de propriedade do Sr. José Procópio da Rocha,...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 586843
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DAS PARTES ENVOLVIDAS. AJUIZAMENTO ANTERIOR AO FEITO PRINCIPAL. CONEXÃO POR ACESSORIEDADE E PREVENÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DA SEGUNDA ACTIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA COLETIVA POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. PROCESSAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO SISTEMA FÍSICO. AUTORIZAÇÃO CONTIDA NA PORTARIA Nº
08/2014 DA DIREÇÃO DO FORO DE PERNAMBUCO.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), ação civil pública por ato de improbidade
administrativa proposta pelo MPF, através da qual colimava a responsabilização de réus pela suposta malversação de recursos públicos repassados pelo Ministério de Ciência e Tecnologia.
2. Na origem, o Parquet Federal ajuizou a ação civil pública por ato de improbidade administrativa com vistas à responsabilização dos réus por suposta malversação de recursos públicos federais repassados a Município pela União/Ministério da Ciência e
Tecnologia.
3. Insurge-se o MPF contra a sentença prolatada pelo juízo a quo que, afastando a existência de conexão entre a Medida Cautelar preparatória (de quebra de sigilo bancário) e a ação civil pública por dependência requerida pelo órgão ministerial,
extinguiu o processo sem resolução de mérito, com escopo no art. 267, IV, do CPC, entendendo, também, não ser cabível a distribuição automática pelo sistema TEBAS (destinado a processos físicos), sob a alegação de obrigatoriedade de adoção do Sistema
Judicial Eletrônico (PJe) na Subseção de Caruaru a partir de 24/03/2014, tendo sido a demanda proposta pelo Ministério Público Federal em 28/03/2014.
4. Ao lado da regra da conexão objetiva (art. 103, CPC), o sistema processual brasileiro também positivou a conexão por acessoriedade (art. 108 do CPC). Como a acessoriedade encerra hipótese de conexão por subordinação, o foro competente para a ação
principal - já em curso ou ainda não proposta - se-lo-á, igualmente, para a ação acessória. Mutatis mutandis, o juízo competente para a Ação Principal será o juízo da Medida Cautelar preparatória.
5. Ainda que não se trate de conexão na sua feição objetiva (art. 103, CPC), resta caracterizada a conexão por acessoriedade (art. 108, CPC), haja vista que os elementos probatórios a serem reunidos nos autos da Medida Cautelar preparatória se destinam
exatamente à utilização nos autos da Ação Civil Pública. Como a ação acessória é a demanda secundária, vocacionada a complementar a ação mais importante do ponto de vista do autor, denominada de principal (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery), revela-se ilógico, antieconômico e contrário à celeridade processual que tramitem em Juízos e sob sistemas diferentes.
6. Apelação provida. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo a quo, para fins de efetivação da distribuição por dependência e prosseguimento da ACP pelo mesmo sistema da Medida Cautelar preparatória, qual seja, através de meio
físico.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DAS PARTES ENVOLVIDAS. AJUIZAMENTO ANTERIOR AO FEITO PRINCIPAL. CONEXÃO POR ACESSORIEDADE E PREVENÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DA SEGUNDA ACTIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA COLETIVA POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. PROCESSAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO SISTEMA FÍSICO. AUTORIZAÇÃO CONTIDA NA PORTARIA Nº
08/2014 DA DIREÇÃO DO FORO DE PERNAMBUCO.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu,...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 571953
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FEDERAL. FUNASA. AÇÕES DE COMBATE AO AEDES AEGYPTI. INEXECUÇÃO PARCIAL. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ALHEIOS AO PLANO DE TRABALHO. ATO ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO.
EXCLUSÃO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. REDUÇÃO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E DA MULTA CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES DOS RÉUS.
- Cuida-se de apelações interpostas por FRANCISCO NASCIMENTO FERNANDES DE ALENCAR e por CARLOS ANTÔNIO PEREIRA contra sentença que os condenou, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa, ao ressarcimento integral do erário para cada um
no montante de R$ 43.468,00 (quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta oito reais) e às sanções de suspensão dos direitos políticos de 6 (seis) anos e 5 (cinco), respectivamente, de pagamento de multa civil correspondente a 2 (duas) vezes o valor do
prejuízo a ser ressarcido para o primeiro e de R$ 11.292,84 (onze mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos) para o segundo, e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos, em decorrência da prática de ato ímprobo descrito no art. 10, incisos I e XI, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
- Assevera FRANCISCO NASCIMENTO FERNANDES DE ALENCAR, em seu apelo hospedado às fls. 864/876, que: a) o único valor recebido pela pessoa jurídica FARMEC LTDA, oriundo dos recursos financeiros do Convênio nº 423/98, foi de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais), referente à compra ocorrida durante a vigência contratual de medicamentos para tratamento dos pacientes com dengue, e não o valor de R$ 18.414,57 (catorze mil, quatrocentos e catorze reais e cinquenta e sete centavos); b) o valor de
R$ 18.414, 57 (catorze mil, quatrocentos e catorze reais e cinquenta e sete centavos), a bem da verdade, refere-se aos gastos glosados pela FUNASA, em virtude de não estarem previstos no plano de trabalho, realizados no período de vigência do convênio e
incorporado ao patrimônio do Município de Brejo do Cruz/PB; c) não praticou qualquer ato de improbidade administrativa; d) A FUNASA, ao elaborar e assinar o Termo de Parcelamento nº 07/2013, estava tacitamente reconhecendo que o valor de R$ 18.414, 57
(catorze mil, quatrocentos e catorze reais e cinquenta e sete centavos), gasto com "locação de imóveis, medicamentos, hotel/refeições, transporte, treinamento, gêneros alimentícios, aquisição de motocicleta, acessórios, emplacamentos" ocorreu em prol
dos munícipes e, por via de consequência, foi incorporado ao patrimônio da municipalidade; e) a auditoria da FUNASA apenas identificou impropriedades e irregularidades que se distanciam de verdadeiras improbidades, na medida em que se traduzem em mera
gestão imperfeita, dada a ausência de "desonestidade"; f) afigura-se insubsistente a multa aplicada no montante de R$ 86.936,00 (oitenta e seis mil, novecentos e trinta e seis reais), pois os valores gastos fora do plano de trabalho foram apenas de R$
18.414,87 (dezoito mil, quatrocentos e catorze reais e oitenta e sete centavos), sendo o restante aplicado em benefício da população; g) refuta o ressarcimento integral dos prejuízos ao erário federal no valor de R$ 43.468,00 (quarenta e três mil,
quatrocentos e sessenta e oito reais), porquanto as despesas impugnadas são de responsabilidade do Município de Brejo do Cruz/PB, que as assumiu e parcelou junto à FUNASA; e, por fim, h) não há prova de que tenha agido de má-fé ou de maneira
desonesta.
- Sustenta, por seu turno, CARLOS ANTÔNIO PEREIRA, no recurso de apelação manejado às fls. 878/888, que a sentença hostilizada merece reforma com base nos seguintes fundamentos: a) na época dos fatos, não era o gestor municipal, mas mero tesoureiro da
Prefeitura de Brejo do Cruz/PB, nem ordenador de despesa; b) não assinou o Convênio nº 423/98, nem era o responsável pela feitura da prestação de contas, não tendo se apropriado ou usufruído dos valores a ele referentes; c) as despesas pagas por cheques
no valor total de R$ 3.764,28 (três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos) foram obrigações municipais contraídas durante a vigência do convênio; d) não efetuou pagamentos a fornecedores anteriormente à própria parceira ou
que tenha facilitado a incorporação de verba federal ao patrimônio particular da pessoa jurídica FARMEC LTDA; e) não subsiste o valor da multa aplicada, pois inexiste prova de que o preenchimento e a assinatura de cheques tenha propiciado dano ao
erário; f) o ressarcimento do valor de R$ 43.468,00 importou em enriquecimento sem causa em favor da FUNASA e da Prefeitura de Brejo do Cruz/PB, sobretudo porque mais da metade de tais garantias foram despendidas de acordo com o plano de trabalho.
- Acusa o parquet federal, na peça vestibular, que o réu FRANCISCO DO NASCIMENTO FERNANDES ALENCAR, então Prefeito do Município de Brejo do Cruz/PB, celebrou com a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA o Convênio nº 423/98, por meio do qual a
municipalidade recebera recursos federais na ordem de R$ 47.708,00 (quarenta e sete mil, setecentos e oito reais), para executar ações de combate ao aedes aegypti, e, nessa condição, desviou, ao lado do também apelante CARLOS ANTÔNIO PEREIRA,
funcionário público e ex-tesoureiro do mesmo município, parte de tais verbas para realizar diversas despesas irregulares, inserindo informações falsas nos comprovantes dos gastos realizados.
- Relata, ainda, que, em inspeção in loco desencadeada pela FUNASA, foram constatadas as seguintes irregularidades: a) realização de apenas 49,37% (quarenta e nove vírgula trinta e sete por cento) da meta estabelecida no convênio; b) dispêndio em
locação de imóveis, medicamentos, hotel, refeições, transporte, treinamento, gêneros alimentícios, aquisição de motocicleta, acessórios, emplacamento no montante de R$ 18.414,57 (dezoito mil, quatrocentos reais e cinquenta e sete centavos). Esclarece,
por fim, o órgão ministerial que houve parcelamento do valor devido ao erário federal com a restituição do valor de R$ 4.240,00 (quatro mil, duzentos e quarenta reais), tendo sido instaurado Tomada de Contas Especial no importe de R$ 14.147,57 (catorze
mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).
- Não há margem para imputar ao agente público a prática de ato acoimado de improbidade administrativa, quando ausente o elemento da desonestidade, podendo, assim, o ato hostilizado revestir-se de ilegalidade, mas não apresentar a nota da desonestidade
e, em última instância, da improbidade. Daí a importância de se aquilatar elementos probantes que demonstrem a responsabilidade político-administrativa de feição subjetiva, que possa revelar a perpetração de alguma conduta atinente a dolo, a
desonestidade, a má-fé ou a imoralidade.
- Na espécie em apreço, restou evidente que os réus, ora recorrentes realizaram despesas em desacordo com o plano de trabalho que acompanhava o Convênio nº 423/98. Segundo a Cláusula Quinta do Convênio, os gestores municipais deviam cumprir o "Plano de
Trabalho, especialmente elaborado, o qual passa a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição" (fl. 42), que previa a aplicação dos recursos em material de consumo, serviços de capacitação de pessoal, realização de
atividades de campo, mobilização comunitária e prestação de serviços de informática.
- É certo que irregularidades no cumprimento de convênio federal não configuram, necessariamente, atos de improbidade administrativa estampados no art. 10 da Lei 8.429/1992, porém, na hipótese dos autos, não é o que se cuida. O Relatório da Tomada de
Contas Especial constante das fls. 149/156, que tramitou no Tribunal de Contas da União, identificou que o percentual de execução do convênio foi de apenas 49,37% (quarenta e nove vírgula trinta e sete por cento), não tendo os réus conseguido explicar,
de maneira satisfatória, as razões pelas quais não executaram o convênio na íntegra e utilizaram parcela dos recursos federais repassados em finalidade diversa.
- O parcelamento do valor a ser restituído pelo Município de Brejo do Cruz/PB ao erário público federal não foi devidamente pago, consoante informa o Tribunal de Contas da União às fls. 249/266.
- Os réus concorreram para a incorporação de verba pública federal ao patrimônio particular da pessoa jurídica FARMEC, liberando em seu favor recursos federais sem a obediência às normas legais e regulamentares. Não resta dúvida de que os réus tinham
plena ciência de seu dever de aplicar corretamente os repasses federais e em sintonia com o objeto do convênio, por se tratar de manejo de recursos públicos, tanto que as ações nele preconizadas compreendiam atividades essencialmente de educação e de
prevenção à proliferação do aedes aegypti, e não a aquisição de produtos completamente alheios a tal finalidade.
- Não se trata de mera imperfeição no trato da gestão pública, mas, essencialmente, de ter concorrido para incorporar a patrimônio particular de verbas federais provenientes de convênio celebrado com a FUNASA e ter liberado verba pública sem observar o
que se achava inscrito no Plano de Trabalho. Assim, agiram com dolo e no deliberado intuito de causar prejuízo ao erário público.
- Ainda advogam os réus que houve aplicação excessiva das penalidades impostas na sentença atacada, sobretudo pela falta de comprovação da desonestidade ou má-fé, do dano ao erário e do enriquecimento ilícito em seus próprios benefícios.
- Dispõe o art. 12, caput, da Lei 8.429/92, com a dicção conferida pela Lei 12.120/2009, que: "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009)." Tal dispositivo, em verdade, sedimenta posição que já era cristalizada na jurisprudência
dos tribunais pátrios, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua aplicação a fatos anteriores à sua entrada em vigor.
- A aplicação das penalidades descritas no art. 12 da Lei 8.429/92 deve atender aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. Na ótica da proporcionalidade, um dos primeiros parâmetros a observar consiste na adequação da penalidade à situação
concreta do acusado da prática de improbidade administrativa. Em seguida, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das penas em relação às condutas perpetradas hão de ser aferidas. Por fim, já no universo da razoabilidade, se as penas a
sancionar os comportamentos imputados mostram-se absurdas, desarrazoadas, considerando a dimensão do enriquecimento ilícito (art. 9º), do prejuízo ao erário (art. 10) ou mesmo da malferição aos princípios da Administração pública (art. 11).
- Na hipótese dos autos, desde logo, observa-se que não há como condenar os recorrentes ao ressarcimento integral do erário e às sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios. Afinal, o valor aplicado indevidamente alcançou apenas a quantia de R$ 18.414,57 (dezoito mil, quatrocentos reais e cinquenta e sete centavos), tendo havido, possivelmente, a restituição do valor de R$ 4.240,00 (quatro
mil, duzentos e quarenta reais). Tanto que foi instaurada Tomada de Contas Especial no importe de R$ 14.147,57 (catorze mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). Por outro lado, merecem ser mantidas apenas o ressarcimento parcial
no valor de R$ 14.147,57 (catorze mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) e a penalidade da multa civil em montante mais reduzido, correspondente ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos réus. É por demais cediço
que, nessas hipóteses, quando há inexecução parcial do objeto do convênio, não se deve estipular ressarcimento ao erário público e multa civil no montante global dos recursos aplicados ou repassados.
- Provimento parcial dos apelos dos réus, para excluir de suas condenações as sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, reduzindo o
ressarcimento ao erário público para R$ 14.147,57 (catorze mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) e a multa civil para R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor de cada um deles.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FEDERAL. FUNASA. AÇÕES DE COMBATE AO AEDES AEGYPTI. INEXECUÇÃO PARCIAL. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ALHEIOS AO PLANO DE TRABALHO. ATO ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO.
EXCLUSÃO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. REDUÇÃO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E DA MULTA CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES DOS RÉUS.
- Cuida-se de apelações interpostas por FRANCISCO NASCIMENTO FERNANDES DE ALENCAR e por CARLOS ANTÔNIO PEREIRA contra sentença que os condenou, em...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 520318
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1º, C/C O ART. 19, DA LEI 4.717/65 (LEI DA AÇÃO POPULAR). APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC/73. NÃO
CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DO IPHAN DE CONDICIONAR A AUTORIZAÇÃO DE RECUPERAÇÃO/RESTAURAÇÃO DOS IMÓVEIS TOMBADOS EM NÍVEL FEDERAL E DESTINADOS A USO COLETIVO À APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE ACESSIBILIDADE EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTERIO PÚBLICO. PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE EM IMÓVEIS PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, DESTINADOS AO USO COLETIVO E INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL MEDIANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. EXEGESE DA LEI Nº 10.098/2000. DEVER LEGAL DE OBSERVAR REQUISITOS MÍNIMOS DE ACESSIBILIDADE NA CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DO IPHAN E DA ARQUIDIOCESE DE SERGIPE PROVIDAS.
1. Hipótese de remessa oficial e de apelações interpostas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Cultural - IPHAN e pela Arquidiocese de Aracaju contra sentença que, julgando procedente a pretensão do Ministério Público Federal, condenou os
corréus na obrigação de fazer consistente em promover a adequação às exigências previstas na Lei nº 10.098/2000, na norma técnica ABNT NB 9050/2004 e na Instrução Normativa IPHAN nº 1/2003, dos imóveis tombados em nível federal e destinados a uso
coletivo localizados no Estado de Sergipe que estão em situação irregular quanto à promoção da acessibilidade, com base em projeto devidamente aprovado pelo IPHAN.
2. As hipóteses de remessa obrigatória estão previstas no art. 475 do CPC/73 (vigente à época da prolação da sentença), realçando-se os temperamentos constantes dos seus parágrafos, no art. 14, parágrafo primeiro, da Lei 12.016/2009 (sentença concessiva
de segurança) e no art. 19 da Lei 4.717/65 (extinção da ação popular sem resolução de mérito ou sentença de improcedência do pleito deduzido nessa ação constitucional).
3. Por construção pretoriana e ante a ausência de previsão de remessa necessária na lei disciplinadora da ação civil pública (Lei 7.347/85), mas apenas de remissão às previsões encartadas no Código de Processo Civil (vide art. 19 da Lei 7.347/85), vem
sendo admitida a aplicação, na ação civil pública, do regramento previsto na Lei da Ação Popular acerca das hipóteses de cabimento do reexame de ofício (art. 19 da Lei 4.717/65).
4. Na espécie, porém, por se tratar de ação civil pública ajuizada pelo Parquet Federal com pretensão de promover a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida a bens tombados em nível federal e destinados ao uso
coletivo (obrigação de fazer), a qual foi julgada totalmente procedente, constata-se que o feito em tela não se amolda, de forma direta, a qualquer das hipóteses de cabimento da ação popular descritas no art. 1º Lei 4.717/65, de modo que não há de se
aplicar, in casu, as disposições encartadas naquele diploma legal relativamente ao cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório.
5. O exame cuidadoso da presente controvérsia, tal como foi deduzida na petição inicial, revela que, na verdade, são duas as pretensões do Ministério Público Federal, a saber: 1) condenar o IPHAN na obrigação de fazer consistente em condicionar a
autorização de recuperação/restauração dos imóveis tombados em nível federal e destinados a uso coletivo à apresentação de projeto de acessibilidade em consonância com a legislação de regência; e 2) condenar o IPHAN, a Arquidiocese de Aracaju, o Estado
de Sergipe, a EMSETUR e a Província Carmelita Pernambucana (estes dois últimos entes integraram a lide posteriormente) na obrigação de fazer consistente em promover a completa e definitiva adequação dos bens imóveis descritos na petição inicial às
exigências previstas nas leis de regência, quanto à acessibilidade, mediante a realização de obras de reforma e/ou restaurações.
6. Com relação à primeira pretensão, o órgão ministerial fundamenta o seu pedido na suposta omissão do IPHAN no dever de impor condicionantes nas autorizações de recuperação ou restaurações de imóveis tombados, no sentido de que os projetos respectivos
estejam previamente adequados às regras de acessibilidade, na forma da Lei nº 10.098/2000 e da Instrução Normativa do IPHAN nº 01/2003.
7. No entanto, inexiste prova nos autos de que o IPHAN tenha autorizado a construção, reforma ou ampliação de edificações públicas ou privadas, integrantes do patrimônio histórico-cultural sitos no Estado de Sergipe, sem observar os requisitos de
acessibilidade previstos na Lei nº 10.098/2000, ou que tenha descumprido as diretrizes constantes na Instrução Normativa nº 01/2003 e na Norma Técnica ABNT NB 9050/2004, razão pela qual, no particular desse pleito, carece o Ministério Público Federal de
interesse de agir.
8. Quanto ao segundo pedido, o órgão ministerial alega que o IPHAN e os demais corréus foram omissos no dever de promover a adequação de bens tombados às exigências previstas na Lei nº 10.098/2000, na norma técnica ABNT NB 9050/2004 e na Instrução
Normativa IPHAN nº 1/2003, a fim de garantir/concretizar o direito de acessibilidade a todos os cidadãos, independentemente de possuírem ou não capacidade física plena, aos sítios urbanos, naturais e arqueológicos que integra o patrimônio
histórico-cultural em Sergipe.
9. Sobre essa questão, é certo que a Lei nº 10.098/2000, ao tratar especificamente da acessibilidade nos edifícios públicos ou de uso coletivo, obriga o IPHAN e demais entes públicos ou proprietários de bens culturais a observarem requisitos mínimos de
acessibilidade na construção, ampliação ou reforma desses edifícios (art. 11, Parágrafo único e incisos). No entanto, não há qualquer previsão que os obrigue a executar as obras destinadas a promover à acessibilidade nos bens culturais imóveis públicos
ou privados. Assim, pretende o autor a imposição de dever além do previsto em lei, indo de encontro ao art. 37, caput, da CF/88.
10. É certo que existem imóveis tombados em situação irregular de acessibilidade no Estado de Sergipe. Tal fato, porém, por si só, não pode fundamentar a condenação que ora se combate, à míngua de expressa previsão legal, pois somente quando da análise
de eventuais projetos de ampliação e reforma é que se exige do IPHAN o cumprimento da lei, não havendo notícia de seu descumprimento anterior.
11. Por igual razão, também deve ser afastada a obrigação a ser cumprida pela Arquidiocese de Sergipe, no sentido de promover a adequação dos bens culturais de sua propriedade às exigências previstas na Lei nº 10.098/2000, na norma técnica ABNT NB
9050/2004 e na Instrução Normativa do IPHAN nº 01/2003. Isso porque o particular, proprietário de bem imóvel destinado ao uso coletivo que integram o patrimônio histórico-cultural, nos exatos termos do art. 11, caput e Parágrafo único, da Lei nº
10.098/2008, também não está obrigado a realizar obras em seu imóvel para fins de adequá-los às exigências relativas à acessibilidade, além dos deveres que se encontram expressos em lei formal, veículo hábil para a imposição de restrição à
propriedade.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelações providas para para extinguir o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de condenação do IPHAN na obrigação de fazer consistente em condicionar a autorização de recuperação/restauração dos
imóveis tombados em nível federal e destinados a uso coletivo à apresentação de projeto de acessibilidade em consonância com as exigências previstas na Lei nº 10.098/2000, na norma técnica ABNT NB 9050/2004 e na Instrução Normativa do IPHAN nº 01/2003;
e para julgar improcedentes os demais pedidos em relação aos apelantes, revogando, por conseguinte, a medida liminar deferida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1º, C/C O ART. 19, DA LEI 4.717/65 (LEI DA AÇÃO POPULAR). APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC/73. NÃO
CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DO IPHAN DE CONDICIONAR A AUTORIZAÇÃO DE RECUPERAÇÃO/RESTAURAÇÃO DOS IMÓVEIS TOMBADOS EM NÍVEL FEDERAL E DESTINADOS A USO COLETIVO À APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE ACESSIBILIDADE EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTERIO PÚBLICO. PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE EM IMÓVEIS PÚBLIC...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. PARTES NÃO COINCIDENTES. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo Município de Felipe Guerra/RN em face da sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 265, V, parágrafo 3º, do CPC/73. Fundamentou-se no fato da identidade da
causa de pedir e pedido entre esta demanda e a do processo eletrônico nº 0800400-31.2014.4.05.8401, que também trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa manejada pelo Ministério Público Federal, para apurar a responsabilidade do
ex-prefeito, réu desta ação, em relação ao convênio nº 800250/2005 (SIAFI 528142).
2. Não obstante a não identidade das partes, não desconfiguraria a coisa julgada, que condenou o ex-prefeito ao ressarcimento integral do valor do convênio, condenando, ainda, ao pagamento de multa civil no valor de duas vezes a remuneração do cargo que
ocupava e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, nos termos do artigo 11, VI c/c o 12, III, da Lei nº 8.429/92.
3. No caso, tanto a causa de pedir como o pedido, na presente ação e na ACP 0800400-31.2014.4.05.8401, são idênticos, porquanto buscam a condenação do réu por prática de atos de improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/1992, em
decorrência de irregularidades cometidas quando do cumprimento do Convênio n.º nº 800250/2005 (SIAFI 528142).
4. Não obstante ausente um dos requisitos previstos na legislação processual civil, ou seja, identidade das partes, não se pode concluir pela não ocorrência da coisa julgada material, ainda mais que há a legitimidade concorrente para o ajuizamento deste
tipo de ação. Na ação transitada em julgado, foi requerido o ressarcimento do valor do convênio, idêntico ao trazido nesta ação, não utilizado na execução convênio, ainda mais que para este tipo de ação há a legitimidade concorrente.
5. Ressalto que não trouxe o Município na presente ação civil pública qualquer postulação diferente da ação civil anterior, onde sequer apresenta fundamentação divergente da apresentada pelo Ministério Público Federal, ou quais efeitos distintos da
outra ação alcançariam com o seu prosseguimento.
6. Na ação coletiva destinada à tutela de direito difuso (probidade administrativa) incide a regra insculpida no artigo 103, I, do Código de Defesa do Consumidor, que somente afasta a coisa julgada contra todos quando a ação é julgada improcedente por
falta de provas e sendo outras produzidas. No caso concreto, tendo sido a primeira ação proposta pelo Ministério Público Federal e julgada procedente, resta impedida a repropositura da ação por outros legitimados, na hipótese, o Município.
7. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. PARTES NÃO COINCIDENTES. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo Município de Felipe Guerra/RN em face da sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 265, V, parágrafo 3º, do CPC/73. Fundamentou-se no fato da identidade da
causa de pedir e pedido entre esta demanda e a do processo eletrônico nº 0800400-31.2014.4.05.8401, que também trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa m...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589852
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ART. 485, V, DO CPC/73. ART. 487, III, A, DO CPC/73. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONFUSÃO COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 198, I, DO CC. INEXISTÊNCIA
DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DA INCAPACIDADE DO AUTOR PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE FATOS. IMPROCEDÊNCIA. INDICATIVO DA PRESENÇA DE INTERESSE DE INCAPAZ. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM A PARTICIPAÇÃO DO MPF. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. PREJUÍZO EFETIVO. OFENSA AO ART. 82, I, DO CPC/73. NULIDADE DO JULGAMENTO. ART. 279, parágrafo 1º, DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Ação Rescisória proposta pelo MPF em face de acórdão que teria violado literal disposição do art. 198, I, do CC, e do art. 82, I, do CPC/73, porque (i) declarou prescrita a pretensão executória de obrigação de fazer, a que fora condenada a União, de
promover a reforma do autor, sem atentar para a incapacidade dessa pessoa para o exercício de qualquer atividade civil ou militar, por exibir comportamento correspondente à idade mental de sete anos e seis meses, e (ii) não houve a obrigatória
participação do parquet no processo já que havia interesse de incapaz.
2. No caso, o autor postulou em Juízo em nome próprio, outorgando procuração particular à advogada, sem a assistência de seus pais. Na inicial, além dos pedidos de reintegração ao serviço militar e de reforma, requereu-se a interdição do autor e a
nomeação de curador, referindo-se à incapacidade do autor. Contudo, a sentença limitou-se a deferir o pedido de reforma e de pagamento das parcelas vincendas, que transitou em julgado.
3. Na fase de execução, oposta exceção de pré-executividade pela União, o Juízo reconheceu a prescrição da obrigação de pagar e, interposto agravo de instrumento pela União, a 3ª Turma deste eg. Tribunal reconheceu a prescrição da obrigação de fazer
(reforma), sendo este o acórdão rescindendo. Não houve a intervenção do MPF no procedimento executório.
4. No curso do processo originário, houve perícia psiquiátrica judicial e laudo psicológico particular (elaborados com a finalidade de aferir a debilidade mental e a incapacidade para o exercício da atividade militar) que indicavam a possível
incapacidade do autor (idade mental correspondente a 07 anos e 06 meses, devido à deficiência intelectual - oligofrenia leve).
5. Como não houve reconhecimento judicial da incapacidade do autor para os atos da vida civil, mas apenas de continuar na atividade militar, não incumbe a este Tribunal, em sede de ação rescisória, declarar a incapacidade do autor para os atos da vida
civil (incompetência material da Justiça Federal).
6. Para se constatar a suposta violação literal à disposição do art. 198, I1, do CC, é necessário reanalisar detidamente os fatos e provas (de modo a perquirir se os citados laudos seriam suficientes - ou não - para atestar a incapacidade civil do
autor), o que é vedado em ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC/73. Precedentes do TRF5 e do STJ.
7. Nos termos do art. 82, I, do CPC/73 - vigente à época -, é obrigatória a intervenção do Ministério Público em processos que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade. Precedentes do TRF5 e do STJ.
8. Para haver a atuação ou intervenção do MPF no feito como custos legis, não é necessária prova cabal da incapacidade do autor, mas apenas a probabilidade (existência de indícios) de que o autor da demanda possa ser incapaz.
9. Ante a presença de interesse de possível incapaz no feito, era obrigatória a participação do MPF, desde a oposição da exceção de pré-executividade, no julgamento do recurso de agravo de instrumento (acórdão rescindendo), que culminaram no
reconhecimento da prescrição dos direitos do autor (prejuízo efetivo).
10. Rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa do MPF e de inadmissibilidade da ação rescisória.
11. Rescisão do acórdão do AGTR nº 126479/PE, para anular, com fundamento no art. 279, parágrafo 1º, do CPC/2015, todos os atos do processo (inclusive o julgamento) a partir das contrarrazões apresentadas pelo agravado, visto que, logo após esse ato, os
autos deveriam ter ido, com vista, ao MPF para a emissão de parecer como custos legis.
12. Ação rescisória parcialmente procedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ART. 485, V, DO CPC/73. ART. 487, III, A, DO CPC/73. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONFUSÃO COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 198, I, DO CC. INEXISTÊNCIA
DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DA INCAPACIDADE DO AUTOR PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE FATOS. IMPROCEDÊNCIA. INDICATIVO DA PRESENÇA DE INTERESSE DE INCAPAZ. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM A PARTICIPAÇÃO DO MPF. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. PREJUÍZO EFETIVO. O...
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO
OFICIAL DO REGISTRO CIVIL.
I. Sentença proferida pela Justiça chilena, em 1984,
anulatória do matrimônio contraído pela requerente, de nacionalidade
chilena, celebrado naquele País, em razão da incompetência do
oficial do registro civil, que funcionou no procedimento de
habilitação dos nubentes. Impossibilidade de ser deferida a
homologação, dado que o direito brasileiro não admite a anulação do
casamento em tal caso. Cód. Civil, 208; Lei 6.015/73, art. 67.
II. - Precedentes do STF.
III. - Homologação indeferida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO
OFICIAL DO REGISTRO CIVIL.
I. Sentença proferida pela Justiça chilena, em 1984,
anulatória do matrimônio contraído pela requerente, de nacionalidade
chilena, celebrado naquele País, em razão da incompetência do
oficial do registro civil, que funcionou no procedimento de
habilitação dos nubentes. Impossibilidade de ser deferida a
homologação, dado que o direito brasileiro não admite a anulação do
casamento em tal caso. Cód. Civil, 208; Lei 6.015/73, art. 67.
II. - Precedentes do STF.
II...
Data do Julgamento:05/09/1996
Data da Publicação:DJ 02-05-1997 PP-16559 EMENT VOL-01867-01 PP-00036