PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO
CPC/1973. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA.
1. Não obstante o inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil/1973
tenha sido mencionado à fl. 02, verifica-se que a presente ação
rescisória foi ajuizada, apenas, com fundamento em existência de violação
a literal disposição de lei e erro de fato (art. 485, incisos V e IX do
Código de Processo Civil/1973), pois inexiste causa de pedir relacionada
ao mencionado inciso III, motivo pelo qual, em relação a esse aspecto,
a petição inicial é inepta, nos termos do art. 330, inciso I, e §1º,
do Código de Processo Civil (art. 295, inciso I, parágrafo único, do
Código de Processo Civil/1973).
2. Entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando
o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado
da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas
de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a
solução da lide.
3. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo
485, do Código de Processo Civil/1973 é, ainda, indispensável para o
exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se
evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo
inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
4. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do
CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de
tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se
o reexame dos fatos da causa originária.
5. No presente caso, o julgado rescindendo determinou a cessação do
benefício de auxílio-acidente em razão da implantação da aposentadoria
por tempo de contribuição. É entendimento pacífico a impossibilidade
de cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria quando
um dos benefícios tiver sido concedido após a entrada em vigor da Lei nº
9.528, de 10 de dezembro de 1997, o que ocorreu no caso dos autos.
6. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada à rediscussão da lide, o que se afigura inadmissível
na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do
Código de Processo Civil.
7. Inicial parcialmente indeferida. Improcedência do pedido formulado em
ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO
CPC/1973. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA.
1. Não obstante o inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil/1973
tenha sido mencionado à fl. 02, verifica-se que a presente ação
rescisória foi ajuizada, apenas, com fundamento em existência de violação
a literal disposição de lei e erro de fato (art. 485, incisos V e IX do
Código de Processo Civil/1973), pois inexiste causa de pedir relacionada
ao mencionado inciso III, motivo pelo qual, em relação a esse aspecto...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ESCRITURA DE COMPRA E
VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916
OU ARTIGO 206, §5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ARTIGO 739-A, §5º. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20,
§4º, DO CPC/73. APELO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
1. O prazo prescricional para a cobrança de valores decorrentes de obrigação
contratual não começa a correr enquanto não decorrido o prazo final da
avença, previsto contratualmente, independente do fato de que a dívida
venceu antecipadamente pela inadimplência do devedor, conforme previsto
pelo mesmo contrato. Pensar diferente seria conceder benefício ao devedor
em decorrência de empecilho por ele mesmo criado.
2. Tal como previsto pelo artigo 177, do então vigente Código Civil, as
ações pessoais prescreveriam em 20 (vinte) anos e, conforme previsto pelo
artigo 2.028 do Código Civil de 2002, serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
3. Prescrição afastada.
4. Nas hipóteses em que os embargos do devedor apresentarem por fundamento
excesso de execução, é ônus do embargante indicar, em sua petição
inicial, o valor que entende devido e instruí-la com a memória de cálculo
indicativo de tal valor, sob pena de rejeição liminar do incidente de
impugnação da execução (cfr. artigo 739-A, §5º, do Código de Processo
Civil, vigente à época dos fatos).
5. À luz da equidade e demais requisitos especificados no § 4º do artigo 20
do Código de Processo Civil, vigente à época dos fatos, o julgador, ao fixar
os honorários advocatícios, não está adstrito às percentagens mínima
e máxima previstas no §3º, devendo, entretanto atender aos critérios
estabelecidos nas letras a, b e c do já mencionado dispositivo legal.
6. Apelação provida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ESCRITURA DE COMPRA E
VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916
OU ARTIGO 206, §5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ARTIGO 739-A, §5º. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20,
§4º, DO CPC/73. APELO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
1. O prazo prescricional para a cobrança de valores decorrentes de obrigação
contratual não começa a correr enquanto não decorrido o prazo final da
avença, previsto contratualmente, independent...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROBLEMA ORTOPÉDICO. ECLOSÃO
DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA. LICENCIAMENTO INDEVIDO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
MATERIAIS E POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FIXAÇÃO DO CRITÉRIO
DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. No presente caso, o autor, militar temporário incorporado ao Exército em
01/03/2006, foi licenciado ex officio em 14/02/2007, após ter sido acometido
de mal ortopédico.
III. Sendo o pedido, na presente ação, restrito à seara indenizatória,
cinge-se a controvérsia ao cabimento de condenação da União Federal ao
pagamento de indenização ao autor, por ter sido licenciado do Exército
sem que estivesse em perfeitas condições de saúde, tendo o mal que o
acomete eclodido durante a prestação do serviço militar.
IV. Os documentos médicos existentes nos autos atestam que o mal que acomete
o autor não preexistia à sua incorporação, e que, após sofrer acidente
durante treinamento militar, o quadro de "bursite" do ombro esquerdo (CID
10 - M75.5) eclodiu e demonstrou agravamento nos meses que antecederam a
sua desincorporação.
V. Outrossim, os documentos médicos particulares demonstram que o autor
ainda apresentava o problema no ombro no ano de 2010, com indicação de
cirurgia para tentativa de correção, inclusive.
VI. Ademais, a perícia judicial realizada no ano de 2011 concluiu que o autor
é portador de "Lesões do ombro (CID m75) Esquerdo Tipo Slap e Incapacidade
Laborativa Parcial e Temporária para a atividade militar e demais ocupações
que requeiram esforço físico com o membro superior esquerdo; considerando
o exame realizado, a evolução clínica da lesão, o tratamento cirúrgico
a ser realizado e os documentos médicos avaliados. Há nexo de causalidade
compatível com a atividade física militar relatada pelo periciado e a
lesão constatada no mesmo."
VII. O laudo pericial atestou, ainda, o nexo de causalidade entre a lesão
e a atividade física que o autor desenvolvia quando estava no serviço
ativo do Exército, e indicou a necessidade de cirurgia para tentativa de
correção da lesão que o acomete.
VIII. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, pleiteados
pelo autor, o artigo 5º, X, da Constituição Federal assegurou,
expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à
intimidade, à vida privada e à honra a indenização por danos morais. Além
disso, a Carta Magna, em seu artigo 37, §6º, estabeleceu a responsabilidade
civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
IX. Dessume-se da redação do referido artigo que a Constituição
Federal, seguindo a linha das Constituições anteriores, adotou a
responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade risco
administrativo. Assim, o Constituinte estabeleceu para todas as entidades
estatais a obrigação de indenizar os danos causados, independentemente da
prova de culpa no cometimento da lesão.
X. O E. STJ também já firmou posicionamento no sentido de que a
responsabilidade civil da União em casos semelhantes é objetiva e independe
de comprovação de culpa (STJ: AgInt no RE 1.214.848/RS, Primeira Turma,
j. 14/02/17).
XI. Assim, para a configuração da responsabilidade civil do Estado é
necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do
agente, o dano e o nexo de causalidade.
XII. Em se tratando de dano moral, é necessária ainda a demonstração
da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação
pecuniária possa amenizar, mas nunca satisfazer integralmente o prejuízo
causado.
XIII. Verifica-se que vieram aos autos fortes evidências de que a decisão
administrativa provocou sofrimento desproporcional e incomum aos direitos de
personalidade do autor. Com efeito, a atuação da Administração Pública
Militar, ao excluir o autor das fileiras do Exército sem que ele estivesse
totalmente recuperado da lesão que o acometeu durante a prestação do
serviço, causou-lhe prejuízos irreparáveis, vislumbrando-se, portanto,
ilicitude e arbitrariedade do Ente Público.
XIV. Assim, como restaram comprovados os pressupostos ensejadores da
indenização por danos morais, deve ser acolhido o pedido formulado pelo
autor nesse sentido, como bem decidiu o MM. Juiz a quo. Precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça.
XV. Configurado o dano moral, devida a indenização fixada na r. sentença,
no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
XVI. Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, não
assiste razão à União quando alega ter sido a sentença extra petita,
uma vez que nela o MM. Juiz reconhece o direito à reparação do dano,
mas desconhece a sua extensão, podendo desse modo remeter a definição do
valor da indenização para a fase de liquidação. Precedentes do STJ.
XVII. Tendo sido o autor excluído indevidamente das Forças Armadas e,
consequentemente, tendo perdido o direito à assistência médico-hospitalar
prevista no artigo 50, IV, "e", da Lei n. 6.880/80, a União tem o dever de
indenizá-lo, custeando as suas despesas médicas, até a sua recuperação.
XVIII. Desse modo, fica mantida a condenação da União ao pagamento de
indenização por danos materiais, nos termos especificados na r. sentença,
com o prévio pagamento das despesas para realização do procedimento
cirúrgico, englobando a cirurgia, internação e os medicamentos
necessários à recuperação, cujo valor integral deverá ser obtido em
fase de liquidação de sentença por arbitramento.
XIX. Com relação ao pedido de indenização pela redução da capacidade
laborativa, em que pese as alegações da União, é certo que a lesão no
ombro do autor limita os seus movimentos e a capacidade de suportar esforços
com o membro superior esquerdo, o que, por si só, demonstra a redução
da sua capacidade para o trabalho. Tal limitação restou confirmada pelos
documentos médicos existentes nos autos, sobretudo pelo laudo pericial.
XX. A base legal para fixação do valor do dano material decorrente do
acidente deriva do citado art. 37, § 6º da Constituição Federal e do
artigo 950 do Código Civil. Reconhecido que há incapacidade parcial e
temporária do autor para o trabalho, o citado artigo 950 do Código Civil
prevê o direito ao pensionamento, sendo até mesmo irrelevante o fato de o
autor estar empregado na época dos fatos ou ter ficado desempregado após
o acidente (STJ, REsp 711720 / SP).
XXI. Assim, afasto a impugnação da União, confirmando a sentença que
julgou procedente o pedido de indenização a título de redução da
capacidade laborativa, a ser paga em parcela única de R$ 25.000,00 (vinte
e cinco mil reais).
XXII. A correção monetária do valor da indenização por danos morais,
nos termos da Súmula 362 do STJ, deve incidir desde a data da prolação da
sentença, e os juros de mora, a teor da Súmula 54 do STJ, devem incidir a
partir da data do evento danoso, qual seja, o licenciamento indevido do autor
(14/02/2007).
XXIII. Os juros de mora sobre o valor da indenização por redução da
capacidade laborativa devem incidir a partir da citação.
XXIV. A correção monetária dos valores em atraso deverá observar os
índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal.
XXV. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XXVI. No tocante aos honorários advocatícios, convém salientar que o artigo
20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 estabelece a apreciação
equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos no §3º
do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar
da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido para o
seu serviço.
XXVII. Desse modo, tendo o autor decaído de menor parte do pedido, em
consonância com os dispositivos supramencionados e, a se considerar a
complexidade da causa, o tempo decorrido, o trabalho desenvolvido pelas
partes e os atos processuais praticados, fixo os honorários advocatícios
em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
XXVIII. Apelação da União Federal parcialmente provida, para fixar os
juros de mora, a correção monetária e a verba honorária nos termos
especificados.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROBLEMA ORTOPÉDICO. ECLOSÃO
DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA. LICENCIAMENTO INDEVIDO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
MATERIAIS E POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FIXAÇÃO DO CRITÉRIO
DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. No presente caso, o autor, militar temporário incorporado ao Exército em
01/03/2006, foi licenciado ex officio em 14/02/2007, após ter sido a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍRULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE
DÍVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ. ILEGALIDADES/ABUSIVIDADES - PEDIDO GENÉRICO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Inicialmente, verifico que a parte embargante, ora apelante, não
cumpriu o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a
redação atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma
da execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor
os embargos à execução, instrui-los com cópias das principais peças
da execução. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos,
cópia da inicial da execução e do título executivo que a instruiu. Em
tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento
no sentido de que, em razão da aludida reforma da execução, que visaram
garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando condutas
temerárias e procrastinatórias, não é possível a emenda da petição
inicial dos embargados a fim de juntar os documentos comprobatórios do direito
alegado. Todavia, ao apelar da sentença, pode a parte embargante municiar as
suas razões com a juntada das peças essenciais à controvérsia, a fim de
possibilitar a análise de suas alegações. Ocorre que, no caso dos autos,
a parte embargante não juntou cópia do título executivo extrajudicial que
instruiu a execução embargada, seja no momento da oposição dos embargos
à execução, seja no momento da interposição do presente recurso de
apelação, razão pela qual, a rigor, os presentes embargos à execução
sequer mereceriam ser conhecidos. Todavia, a despeito da dupla negligência
da parte embargante, considerando que a execução de título extrajudicial
encontra-se apensada aos presentes autos, passo à apreciação do recurso
interposto.
2. Não há qualquer nulidade na sentença de fls. 55/58. O MM. Juiz a quo
fundamentou adequadamente a desnecessidade de produção de prova pericial
e possibilidade de julgamento antecipado da lide.
3. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
4. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta
a execução embargada (nº 0004943-16.2010.4.03.6103) é o "Contrato
Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras
Obrigações" de fls. 15/19 dos autos da execução, firmado em 01/06/2005,
por meio do qual as partes renegociaram a dívida decorrente do contrato
de mútuo nº 25.4091.605.0000018-31, de modo que a CEF, por liberalidade,
concedeu a redução do saldo devedor para R$ 39.798,08 e, por sua vez,
o devedor confessou dever ao credor este valor. Em outras palavras, com
a celebração do contrato de confissão de débito, ocorreu a novação
do débito. Com efeito, o instrumento de confissão de dívida, ainda que
originário de contrato de abertura de crédito, é líquido por si só,
pois nele consta exatamente o valor que o mutuário confessa dever. Nesse
sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou, com a edição
da súmula nº 300, que o instrumento de confissão de dívida, ainda que
originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo
extrajudicial. Em decorrência, também consolidou que, ante a novação da
dívida, é desnecessária à execução a juntada dos contratos que deram
origem à formalização da renegociação, bem como do demonstrativo de
cálculo correlato ao período integral do débito. Isso porque, com a
novação da obrigação, desaparece a obrigação antiga, surgindo uma
nova obrigação, de modo que as partes não podem mais discutir a dívida
originária (e suas condições, cláusulas, encargos etc), mas apenas a
nova. Também não é possível aos embargantes discutir a parcela da nova
dívida que fora por eles confessada, sob pena de configuração de venire
contra factum proprium, mas apenas os encargos que vierem a incidir sobre
esta dívida (confessada), conforme previsto no "Contrato Particular de
Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações".
5. Trata-se de pedido genérico, uma vez que a parte embargante não
indicou sequer quais seriam as cláusulas abusivas ou os encargos abusivos,
tampouco fundamento da alegada abusividade. É certo que constitui ônus do
executado, ao oferecer embargos à execução, impugnar especificamente os
vícios do título ou o excesso de execução, nos termos do art. 745 c/c
333, I, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, também incumbe ao
apelante especificar os fundamentos de fato e de direito de seus pedidos,
impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida, de acordo
com o art. 514, II, do Código de Processo Civil. Aliás, anote-se ainda
que, de acordo com a Súmula nº 381 do STJ, nos contratos bancários, é
vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Tal
enunciado fortalece o entendimento no sentido da necessidade de o consumidor
impugnar especificamente as abusividades e ilegalidades que vislumbrar no
contrato. Portanto, não é possível apreciar tal pedido.
6. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 15/19, devidamente assinado pelas partes. Em suma, não há qualquer
nulidade na sentença de fls. 55/58, pois o MM. Juiz a quo fundamentou
adequadamente a desnecessidade de produção de prova pericial e possibilidade
de julgamento antecipado da lide. Era possível o julgamento antecipado
da lide, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, por se
tratar de questão unicamente de direito e os documentos acostados aos
autos serem suficientes ao exame do pedido. O instrumento de confissão
de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito,
constitui título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a juntada
dos contratos anteriores que deram origem à divida renegociada, tampouco
demonstrativo de débito que abranja toda a relação contratual anterior à
renegociação. E, não é possível apreciar a alegação de que "a forma
como foi obtido o resultado final do suposto crédito é ilegal e abusivo,
haja vista que utiliza fatores de correção não permitidos por lei e, muito
menos, ajustado entre as partes; aplicam juros também não permitidos por
lei; e, ainda, utiliza-se de multa absolutamente ilegal, pois não existe
previsão legal nem contratual para tal cobrança", por se tratar de pedido
genérico. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser mantida.
7. Persiste a sucumbência da parte embargante.
8. Recurso de apelação da parte embargante desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍRULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE
DÍVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ. ILEGALIDADES/ABUSIVIDADES - PEDIDO GENÉRICO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Inicialmente, verifico que a parte embargante, ora apelante, não
cumpriu o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a
redação atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma
da execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor
os embargos à execução, instrui-los com cópias das p...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DA RMI. ART. 103 DA LEI Nº
8.213/91. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A matéria relativa à decadência do direito à revisão do benefício
não foi objeto de dissenso no julgado embargado. No entanto, a orientação
do Pleno do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se
tratando a decadência de matéria de ordem pública, não se sujeita a
preclusão e é passível de ser pronunciada de ofício em qualquer tempo
e grau de jurisdição perante as instâncias ordinárias. Precedentes no
C. STJ e na E. 3ª Seção desta Corte.
4. Incidência do prazo decadencial previsto no artigo art. 103 da
Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos
benefícios concedidos anteriormente à sua edição, contado o prazo a
partir da vigência da referida Medida Provisória, 28.6.1997, consoante
a orientação jurisprudencial pacificada perante o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.309.529/PR e 1.326.114/SC
sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73.
5 - Embargos infringentes providos para reconhecer, de ofício, a decadência
do direito à revisão do benefício. Processo extinto com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.
6 - Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora
ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento)
do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua
vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DA RMI. ART. 103 DA LEI Nº
8.213/91. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º,...
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. CRÉDITO EXEQUENDO
DE NATUREZA TRIBUTÁRIANÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO
DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL.ARTIGO 206, §5º, INCISO I E ART. 202 DO CC. PRAZO
QUINQUENAL. ART.219 DO CPC/73. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO.
-O crédito exequendo não tem natureza tributária e, por tal motivo,
não são aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional. A
pretensão do exeqüente é o recebimento de crédito oriundo de relação
obrigacional, baseado em Contrato de Empréstimo/Financiamento, cujo prazo
prescricional regula-se pelo disposto no Código Civil.
- Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável seria
de 20 (vinte) anos para que a ação fosse proposta, conforme determinava
seu artigo 177. Entretanto, com a entrada em vigor do atual Código Civil,
o prazo passou a ser quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I.
- O Contrato de Empréstimo e Financiamento à Pessoa Jurídica Arrendamento
Mercantil foi assinado em 30/11/2007, sendo que o inadimplemento se deu
em 29/04/2008, conforme planilha de fls. 76.Considerando que o contrato
fora assinado na vigência do atual Código Civil é de ser aplicado, no
caso concreto, a disposição instituída pelo novo diploma legal, ou seja,
5anos.Vale dizer, portanto, que quando do ajuizamento da ação, em 05/08/2008,
o direito não estava prescrito.
- A interrupção da prescrição dá-se por despacho do juiz que ordenar a
citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual,
conforme registra o Código Civil/02, em seu artigo 202.Outrossim, o artigo
240,§1º e §4º, do NCPC prevê que "...A interrupção da prescrição,
operada pelo despacho que ordena a citação, aindaque proferido por juízo
incompetente, retroagirá à data de propositura da ação...", sendo certo que
tal efeito retroativo aplica-se à decadência e aos demais prazosextintivos
previstos em lei.
-A citação dos executados por edital ocorreu apenas em 17/09/2015,
quando já transcorrido o prazo legal, resta evidenciada a ocorrência de
prescrição, eis que não demonstrada falha dos serviços judiciários que
afastasse o seu reconhecimento. Não há que se falar de interrupção da
prescrição retroativamente à data da propositura da ação.
- Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. CRÉDITO EXEQUENDO
DE NATUREZA TRIBUTÁRIANÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO
DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL.ARTIGO 206, §5º, INCISO I E ART. 202 DO CC. PRAZO
QUINQUENAL. ART.219 DO CPC/73. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO.
-O crédito exequendo não tem natureza tributária e, por tal motivo,
não são aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional. A
pretensão do exeqüente é o recebimento de crédito oriundo de relação
obrigacional, baseado em Contrato de Empréstimo/Financiamento, cujo prazo
prescricional regula-se pelo...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. UNIÃO, SUCESSORA PROCESSUAL DA CREDORA
ORIGINÁRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO PESQUEIRA
COM ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219, §2º, C. C. O ARTIGO 791,
II, AMBOS DO CPC, VIGENTE NA DATA DOS FATOS, E ARTIGO 2.028, DO CÓDIGO CIVIL,
DE 2002, C. C. O ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO PROVIDO.
1. Se o ajuizamento da ação executiva se deu dentro do interregno de 20
(vinte) anos previstos pelo artigo 206, §1º, c. c. o artigo 189, ambos do
Código Civil, não se justifica a declaração de prescrição do título
executivo extrajudicial, nas hipóteses em que a demora da citação dos
credores decorra de motivos alheios à vontade do credor e que a suspensão
da ação executiva tenha se dado por força do disposto no artigo 791, II,
do Código de Processo Civil, vigente à época dos fatos.
2. Prescrição afastada.
3. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. UNIÃO, SUCESSORA PROCESSUAL DA CREDORA
ORIGINÁRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO PESQUEIRA
COM ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219, §2º, C. C. O ARTIGO 791,
II, AMBOS DO CPC, VIGENTE NA DATA DOS FATOS, E ARTIGO 2.028, DO CÓDIGO CIVIL,
DE 2002, C. C. O ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO PROVIDO.
1. Se o ajuizamento da ação executiva se deu dentro do interregno de 20
(vinte) anos previstos pelo artigo 206, §1º, c. c. o artigo 189, ambos do
Código Civil, não se justifica a declaração de prescrição do título
executivo extrajudicial, nas...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO
MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO
EXCEDENTE. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 794,
I, DO CPC/73. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO
REMANESCENTE..
1 - Insurge-se a parte recorrente contra a sentença que extinguiu a
execução, em razão do pagamento integral do crédito reconhecido no
título judicial. Sustenta o exequente, em síntese, que houve apenas
a satisfação parcial do débito pois, não obstante o quantum debeatur
apurado na liquidação fosse de R$ 26.284,11 (vinte e seis mil, duzentos e
oitenta e quatro reais e onze centavos), houve o pagamento apenas da quantia
de R$ 22.852,44 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e
quarenta e quatro centavos). Por conseguinte, pede a reforma da sentença
e o prosseguimento da execução para a cobrança do saldo remanescente.
2 - A sistemática da execução de título judicial, no qual se busca
o pagamento de quantia certa em face da Fazenda Pública, obedece a rito
específico, previsto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil de
1973 (atual artigo 910 do CPC/2015), em razão da impenhorabilidade dos bens
públicos, a qual impede sua expropriação e alienação e, por conseguinte,
sua conversão em pecúnia, para satisfazer o crédito do exequente.
3 - De fato, o pagamento, pela Fazenda Pública, de dívidas oriundas
de sentença judicial transitada em julgado, é regido pelo sistema de
precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
4 - Esse sistema, portanto, impõe a observância estrita da ordem cronológica
de apresentação dos precatórios, vedando a designação especifica de
casos ou pessoas nas dotações orçamentárias, para a satisfação mais
célere de determinados créditos e, com isso, garante a uniformidade de
tratamento entre os credores da Fazenda Pública.
5 - Entretanto, o preceito excetuou os créditos de natureza alimentar,
os quais, em razão de sua peculiaridade, não precisariam observar a ordem
cronológica supramencionada.
6 - Em virtude desse tratamento jurídico diferenciado, o artigo 128 da Lei
8.213/91 previa que as ações em que se discutiam a concessão ou a revisão
de benefício previdenciário, "de valor não superior a Cr$ 1.000.000,00
(um milhão de cruzeiros) obedecerão ao rito sumaríssimo e serão isentas
de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o
disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil". Posteriormente,
a Lei 8.620/93 modificou a redação do referido artigo, para estender
a inaplicabilidade do rito previsto nos artigos 730 e 731 do Código de
Processo Civil de 1973, para cada litisconsorte que, nas ações plúrimas de
execução de quantia certa, detivesse um direito de crédito inferior a Cr$
1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) em face da Fazenda Pública.
7 - Todavia, o Supremo Tribunal Federal, sob a Relatoria do Min. Maurício
Corrêa, no julgamento da ADin 1252/DF, declarou a inconstitucionalidade
parcial do artigo 128 da Lei 8.213/91, no que se refere à expressão "e
liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730
e 731 do Código de Processo Civil", em virtude de o preceito, ao afastar a
aplicação do rito particular de execução das dívidas da Fazenda Pública,
relativas à cobrança de parcelas em atraso de benefício previdenciário
consignadas em título judicial, extrapolar a mera preferência prevista no
artigo 100, caput, da Constituição Federal.
8 - A fim de assegurar forma mais célere de satisfação dos créditos
de natureza alimentar, o Poder Constituinte Derivado promulgou a Emenda
Constitucional n. 30/2000, a qual alterou o artigo 100 da Carta Magna, para
excluir da observância obrigatória do regime jurídico dos precatórios
os débitos da Fazenda Pública, consignados em título judicial, tidos como
de pequeno valor.
9 - Delegou-se à lei ordinária a tarefa de estabelecer o valor máximo que
permitiria ao credor optar pelo procedimento simplificado de expedição
de requisição de pequeno valor - RPV, para satisfação de dívidas da
Fazenda Pública.
10 - No âmbito previdenciário, o artigo 100, §3º, da Constituição
Federal, introduzido pela EC 30/2000, foi regulamentado pela Lei 10.099/2000,
a qual modificou a redação do artigo 128 da Lei 8.213/91, para permitir
expressamente o pagamento de débitos previdenciários, amparados por título
judicial, através da expedição de requisição de pequeno valor - RPV,
caso o crédito a ser executado por cada litisconsorte, não fosse superior
a R$ 5.180,25 (cinco mil cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos).
11 - Entretanto, por vedar expressamente o fracionamento, a repartição ou
a quebra do valor da execução, o artigo 128, §5º, da Lei 8.213/91 prevê
que o segurado, ao optar pelo pagamento por meio de RPV, deve renunciar à
quantia que excede o valor máximo que daria acesso a esse sistema alternativo
de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública.
12 - Posteriormente, a Lei 10.529/2001 criou os Juizados Especiais Federais
e ampliou o valor máximo que autoriza a expedição de requisições de
pequeno valor - RPV para 60 (sessenta) salários mínimos, mantendo, contudo,
o condicionamento da adesão a essa forma simplificada de satisfação de
débitos judiciais da Fazenda Pública à renúncia do exequente ao crédito
excedente.
13 - No caso concreto, a parte recorrente propôs ação de execução em
09/11/2006, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título
judicial, no valor de 24.008,56 (vinte e quatro mil e oito reais e cinquenta
e seis centavos) (fl. 04). Apesar de citado, o INSS não opôs embargos à
execução (fls. 18 e 25).
14 - Assim, o exequente apresentou novo cálculo atualizado até julho de 2007,
solicitando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 26.284,11 (vinte
e seis mil duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos) (fl. 22).
Não obstante o MM. Juízo 'a quo' tenha determinado a expedição de
precatório, foi enviado ofício requisitório, solicitando o pagamento do
crédito mediante requisição de pequeno valor, com autorização expressa
de renúncia do valor excedente (fls. 26 e 37). Depositado o valor de R$
22.852,44 em 24/12/2007 (fl. 40), o exequente solicitou a expedição de
Alvará Judicial para o levantamento da importância (fl. 41).
15 - Realizado o pagamento, a sentença extinguiu a execução, nos termos do
artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973. Entretanto, o exequente
interpôs apelação, solicitando o prosseguimento da execução, para a
satisfação do débito remanescente.
16 - Infere-se da petição inicial do processo de execução que o crédito,
em novembro de 2006, equivalia aproximadamente a 68,59 salários-mínimos,
quantia superior, portanto, ao limite máximo estabelecido pelos artigos
3º e 17, §1º da Lei 10.259/2001. Por outro lado, não houve renúncia
expressa do exequente ao saldo remanescente, tampouco sua solicitação para
que o crédito fosse pago mediante a expedição de requisição de pequeno
valor - RPV, nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91.
17 - Cumpre ressaltar que a renúncia a crédito, por consistir em ato de
disposição de vontade, deve ser interpretada restritivamente, nos termos
dos artigos 114 do Código Civil.
18 - Por outro lado, no caso vertente, sequer houve a opção do exequente pela
satisfação do débito mediante o procedimento mais célere da expedição
de requisição de pequeno valor, o qual constitui uma faculdade do credor,
e não uma imposição.
19 - A autorização de renúncia do valor excedente, por sua vez, prevista
nos ofícios requisitórios (fls. 26 e 37), que permitiu a redução da
quantia paga de R$ 26.284,11 para R$ 22.852,44, ocorreu sem que houvesse
qualquer manifestação do exequente nesse sentido.
20 - Assim, verificado o pagamento parcial do débito, em virtude da
utilização do procedimento simplificado de expedição de requisição
de pequeno valor - RPV, apesar de o crédito exceder o montante de 60
salários-mínimos e não ter ocorrido renúncia expressa do exequente à
quantia excedente, deve prosseguir a execução para a satisfação do valor
remanescente, equivalente a R$ 3.431,67 (três mil quatrocentos e trinta e
um reais e sessenta e sete centavos) à época da sentença recorrida.
21 - Apelação da parte exequente provida. Sentença reformada. Prosseguimento
da execução para o pagamento do saldo remanescente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO
MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO
EXCEDENTE. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 794,
I, DO CPC/73. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO
REMANESCENTE..
1 - Insurge-se a parte recorrente contra a sentença que extinguiu a
execução, em razão do pagamento integral do crédito reconhecido no
título judicial. Sustent...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO
RETIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESCISÃO
CONTRATUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Agravo retido. A alegação da CEF no sentido de ausência de comprovação
do fato gerador da fixação da multa é dissociada da decisão agravada, vez
que a decisão agravada não aplicou a multa, sequer considerou ter havido
descumprimento da liminar. Ao contrário, deixou claro que apenas fixou o
valor da multa a ser aplicada no caso de futuro descumprimento. Diante do
teor da decisão agravada, a alegação que deveria ter a CEF formulado
é que não seria possível a fixação prévia do valor da multa, antes
de constatado o descumprimento da liminar. Todavia, melhor sorte não
assistiria à agravante, já que é pacífico que é possível a fixação
do valor das astreintes antes de verificado o descumprimento da decisão
liminar, inclusive se admite a sua fixação na própria decisão que
concede a liminar. Com relação ao valor fixado, entendo que o valor se
mostra excessivo e desproporcional em relação às obrigações de não
fazer que o MM. Juiz a quo impôs à CEF na decisão agravada, a saber:
não efetuar cobrança das prestações que a parte autora deveria pagar
à CEF em decorrência do contrato de financiamento imobiliário, bem como
não inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito. É por
esta razão que reduzo o valor da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais)
para o caso de descumprimento das mencionadas obrigações de não fazer.
2. Preliminares. A sentença foi devidamente fundamentada, ainda que de forma
sucinta. Em relação ao primeiro pedido (rescisão do contrato de compra
e venda do imóvel), é evidente que a CEF é parte legítima porquanto
figurou no contrato como financiadora. Já em relação ao segundo pedido
(indenização em decorrência dos danos oriundos de vícios de construção),
o interesse jurídico da Caixa Econômica federal nos feitos em que discute
cobertura securitária ficará restrita aos contratos celebrados entre
02.12.1988 e 29.12.2009, e nas hipóteses em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66), desde que haja demonstração do comprometimento do
FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. No caso dos autos, o
contrato de financiamento foi firmado em 27/04/2001, estando compreendido
no lapso temporal firmado pelo STJ. E, tratando-se de contrato assinado
posteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988, em período no qual a
apólice é necessariamente pública e garantida pelo FCVS, há potencial
comprometimento dos recursos do FCVS, razão pela qual resta confirmado o
interesse da CEF na lide. Assim, resta configurada a legitimidade passiva da
CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e
julgar a presente demanda. Não há interesse da União. Incide a prescrição
ânua prevista no art. 178, § 5º, II, do Código Civil de 1916 e no
art. 206, § 1º, II, b, do atual Código Civil. O prazo prescrição não
flui a partir do pedido de pagamento da indenização até a comunicação
da decisão a respeito, consoante a Súmula n. 229 do Superior Tribunal de
Justiça. No caso dos autos, não se sabe ao certo a data em que apareceram
os vícios de construção, o sinistro foi comunicado pela mutuária à
seguradora em 26/06/2002, o termo de negativa de sinistro foi emitido em
10/07/2002 e a ação foi ajuizada em 26/08/2006. Ocorre que, conforme bem
destacado pelo MM. Magistrado a quo na sentença e o perito judicial, os
danos são progressivos e continuam a se agravar com o decorrer do tempo,
passando de risco iminente de desabamento para desabamentos parciais. É
por esta razão que se mostra adequada a conclusão do Juiz no sentido de
que, por se agravarem os riscos a cada dia, a pretensão não se encontra
fulminada pela prescrição.
3. Primeiro pedido: rescisão do contrato. São 5 os requisitos da resolução
do contrato por vícios redibitórios: "a) que a coisa tenha sido recebida
em virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo; b) que se
ressinta de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o
valor; c) que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e) que já
existam no momento da celebração do contrato". No caso dos autos, estão
preenchidos os requisitos para a resolução do contrato. O contrato de compra
e venda é o típico contrato cumutativo, em que há prestações certas,
recíprocas e equivalentes. Os vícios de construção que atingem a estrutura
do imóvel, criando, inclusive, risco de desabamento, conforme atestado pelas
vistorias e perícia judicial, tornam o imóvel impróprio para habitação
(isto é, para o fim ao qual se destina). Conforme atestado pela perícia
e confirmado pelas partes, os vícios de construção não eram visíveis
no momento da celebração do contrato de compra e venda com financiamento
da CEF. Considerando o iminente risco de desabamento, é evidente que os
vícios são graves. E, por fim, tratando-se de vícios de construção,
eles estavam presentes no imóvel desde a sua construção. Não prospera a
alegação do réu Joaquim no sentido de que a sua ignorância em relação
aos vícios de construção o isentaria da responsabilidade por eles. O
Código Civil de 1916 é expresso quando a este tema, estipulando que a
ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime à responsabilidade
pelos vícios redibitórios. Ainda sobre as razões do apelante Joaquim,
consigno que a rescisão do contrato não é uma punição por qualquer conduta
culposa ou ilícita do apelante. Mas apenas a consequência jurídica que o
ordenamento impõe para os casos de constatação de vícios redibitórios. Sem
prejuízo, pode o apelante Joaquim buscar a reparação de seus prejuízos
junto à Construtora em ação autônoma. Portanto, a rescisão do contrato,
determinada pela sentença, deve ser mantida.
3.1. Consequências da rescisão. A consequência da rescisão do contrato
pela constatação de vícios redibitórios é o retorno ao statu quo
ante, isto é, as partes devem retornar à posição jurídica em que se
encontravam antes da celebração do contrato. É por esta razão que, de
um lado, deve o alienante devolver ao comprador as parcelas recebidas em
razão do contrato rescindido, e, de outro, deve o comprador devolver o bem
ao alienante, consoante se depreende do art. 1.103 do Código Civil de 1916
(equivalente ao Código Civil de 2002). Estes dispositivos determinam que:
(i) se o alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que
recebeu e ainda pagará indenização por perdas e danos, e; (ii) se o
não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas
do contrato. Ademais, não se pode admitir que o alienante, que recebeu
valores em decorrência de contrato rescindido, permaneça com tais valores,
em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Isto pois,
uma vez rescindido o negócio jurídico que ensejou o pagamento destes valores,
desaparece a causa jurídica que justificava o domínio/a titularidade do
alienante sobre estes valores. No caso dos autos, conforme se depreende do
contrato, tanto a CEF quanto o réu Sr. Joaquim receberam os valores pagos
pela mutuária/compradora/autora através das prestações mensais. Assim,
não se pode admitir que o Sr. Joaquim e a CEF permaneçam na titularidade
dos valores que lhe forem entregues em razão de um negócio jurídico não
mais existente, sob pena de enriquecimento sem causa destes réus. Portanto,
a condenação da CEF e do réu Joaquim de Paula Ribeiro à devolução dos
valores recebidos em razão do contrato, devidamente atualizados e acrescidos
de juros, estipulada na sentença, deve ser mantida.
4. Segundo pedido: indenização e/ou cobertura securitária.
4.1. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios
de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá
responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo,
na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras
(construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento.
4.2. No caso dos autos, de acordo com o contrato de fls. 70/79, a CEF não
financiou, no caso, nenhum empreendimento em construção, com prazo de
entrega. Ao contrário, trata-se de contrato de compra e venda com garantia
hipotecária e com utilização de recursos do FGTS dos compradores, pelo
qual os autores obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel de
terceiros particulares (fl. 70 e 71). Assim, uma vez que do contrato se vê
claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção,
mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de
terceiros imóvel já erigido, não há que se falar em responsabilidade da CEF
pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou
do empreendimento, tendo atuado estritamente como agente financeiro. É
entendimento pacífico que, nestas hipóteses em que a CEF atua estritamente
como agente financeiro, a vistoria/perícia designada pela CEF não tem por
objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar
o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado
lhe será dado em garantia. Logo, no caso, não há responsabilidade da CEF
pelos vícios de construção.
4.3. Ressalto ainda que a ausência de responsabilidade da CEF não afasta sua
legitimidade para figurar no pólo passivo e, por conseguinte, a competência
da justiça federal. Isto pois a legitimidade é questão preliminar,
que deve ser analisada à luz dos critérios firmados pelo C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Resp repetitivo nº 1.091.393, ao
passo que a responsabilidade é questão de mérito, apreciada somente após
a constatação da existência de legitimidade.
5. Responsabilidade da seguradora. O contrato de seguro assinado pela
autora e entregue a ela no momento do financiamento (fls. 82/86), conforme
confirma os documentos juntados pela própria CEF (fls. 157/201), não exclui
da cobertura os danos decorrentes de vícios de construção, conforme de
depreende da cláusula 4ª (fls. 84/85). Porém, a CAIXA SEGURADORA S/A juntou
com a sua contestação, às fls. 258/283, "condições da apólice de seguro
habitacional", diversas daquelas que foram entregues à mutuária no momento
da contratação. Nesta sim há a exclusão expressa dos danos decorrentes
de vícios de construção, na sua cláusula 5.2.6ª (fl. 260). Seja como
for, havendo ou não expressa exclusão de cobertura em relação aos danos
decorrentes de vícios de construção, a seguradora é responsável em caso
de danos decorrentes de vícios de construção.
5.1. Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região firmou-se no sentido
de que a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios
de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do
seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel
pela seguradora.
5.2. No caso, verifico que a mutuária acionou a seguradora, em 26/06/2002
(fl. 264). Em razão do aviso de sinistro, a seguradora elaborou o laudo
de vistoria inicial de fls. 264/271, que conclui pela existência de vício
de construção, e foi emitido o "Termo de Negativa de Cobertura" (fl. 202
e 272). Logo, no caso, a CAIXA SEGURADORA S/A responde pelos vícios de
construção.
5.3. No tocante à alegação da seguradora no sentido de que a rescisão
do contrato de compra e venda com financiamento da CEF (principal) enseja
a rescisão do contrato de seguro (acessório), consigno que a regra do
direito civil, segundo a qual o acessório segue o principal, não se aplica
a este caso. Isso porque não se pode olvidar que, no caso, foi o próprio
risco coberto que ensejou a rescisão do contrato de compra e venda. Ora, é
ilógico e inconcebível que a ocorrência do risco coberto cause a extinção
do contrato de seguro. Ao contrário, o contrato de seguro presta-se a,
diante da ocorrência do risco coberto, obrigar o segurador ao pagamento
da indenização. É por esta razão que o contrato de seguro subsiste,
apesar da rescisão do contrato de compra e venda.
6. Dano material. No que tange à existência de danos materiais e vícios
de construção, consigno que o laudo de vistoria realizado pela própria
seguradora conclui pela existência de vício de construção. Ademais,
foi realizada perícia técnica de engenharia às fls. 401/432 e 478/487, a
qual, em vistoria, encontrou as mesmas conclusões. Verificada a existência
de conduta, dano e nexo de causalidade, devem a seguradora-ré indenizar a
autora.
6.1. No caso dos autos, a autora pleiteou somente a condenação das rés
ao pagamento de danos materiais consistentes no pagamento de alugueis e
danos morais. Vale dizer, não buscou a reparação dos danos decorrentes
dos vícios de construção (isto é, a reforma ou a reconstrução do
imóvel). Em relação ao pagamento dos aluguéis, verifico que a cláusula 3.2
das condições gerais do contrato de segura prevê o pagamento de aluguel,
na hipótese em que o segurado (mutuário) fique totalmente impossibilitado
de continuar a ocupar o imóvel, em decorrência de riscos compreendidos
na cobertura básica do contrato. Ocorre que, conforme explicado no item
anterior, a cobertura do contrato de seguro obrigatório no Sistema Financeiro
Habitacional - SFH abrange sempre os vícios de construção. Assim, os
vícios de construção devem ser considerados como abarcados pela cobertura
básica do seguro, donde se conclui que a autora/mutuária faz jus à cobertura
acessória referente ao pagamento de alugueis. Portanto, deve ser mantida a
condenação da CAIXA SEGURADORA S/A ao pagamento dos alugueis. Todavia, é
de rigor o afastamento sa condenação da CEF ao pagamento, solidariamente,
dos alugueis, porquanto no item "A" deste voto concluiu-se pela ausência de
responsabilidade desta instituição bancária pelos vícios de construção,
vez que ela atuou como mero agente econômico.
7. Dano moral. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem
de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia,
aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima
em razão de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna
do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do
próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo
estes evidenciados pelas circunstâncias do fato e o dano moral decorre
do próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à
honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese,
facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". Contudo, o mero
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada
estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não
são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico
do indivíduo. No caso dos autos, o dano moral decorre das dificuldades
impostas ao autor, compelido a residir em imóvel com diversos vícios de
construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos
transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF,
à seguradora e ao judiciário na tentativa de solucionar a situação.
7.1. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais,
é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante
que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar
em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade
do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste
e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa
do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão
do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor
da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja,
ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas;
afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar
baixos os custos e riscos sociais da infração. Por tais razões, manter a
indenização fixada na sentença, em R$ 14.908,45 (catorze mil novecentos
e oito reais e quarenta e cinco centavos) equivaleria a permitir o ilícito
enriquecimento sem causa. Assim, diante das circunstâncias fáticas que
nortearam o presente caso, mostra-se razoável a redução da indenização
a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e
exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré,
mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível
com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
8. Honorários do perito. Verifico que o MM. Juiz a quo condenou todos réus a
ressarcir os honorários do perito. Contudo, tendo em vista o afastamento da
responsabilidade da CEF em relação à indenização dos danos decorrentes
de vícios de construção, não há como persistir a sua condenação
ao pagamento dos honorários do perito. Assim, deve persistir somente a
condenação da CAIXA SEGURADORA S/A e do réu Joaquim de Paula Ribeiro.
9. Sucumbência. Em decorrência, considerando que todos os réus sucumbiram
em maior grau em relação à autora, deve ser mantida a condenação deles a
arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Também deve
ser mantido o percentual arbitrado para os honorários advocatícios pelo
MM. Juiz a quo na sentença deve ser mantido, já que nenhuma das apelantes
pugnou pela sua modificação.
10. Recurso de apelação do réu JOAQUIM DE PAULA RIBEIRO desprovido. Recurso
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL parcialmente provido, para reduzir o valor da multa
por descumprimento da tutela antecipada, consistente na impossibilidade de
efetuar cobranças e inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos
de crédito, relacionada ao pedido de rescisão contratual - primeiro
pedido -, para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), assim como para
julgar improcedente o pedido de condenação por danos materiais (cobertura
securitária para alugueis) e morais decorrentes dos vícios de construção
- segundo pedido -, afastando, por conseguinte, a responsabilidade da CEF em
relação ao pagamento dos honorários do perito. Recurso da CAIXA SEGURADORA
S/A parcialmente provido apenas para reduzir a indenização por danos morais
para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO
RETIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESCISÃO
CONTRATUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Agravo retido. A alegação da CEF no sentido de ausência de comprovação
do fato gerador da fixação da multa é dissociada da decisão agravada, vez
que a decisão agravada não aplicou a multa, sequer considerou ter havido
descumprimento da liminar. Ao contrário, deixou claro que apenas fixou o
valor da multa a ser aplicada no caso de futuro descumprimento. Diante do
teor da de...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA ANATEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVO
RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. REGULAMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA
CERTIFICAÇÃO DE APARELHO CELULAR, NO TOCANTE AO HARDWARE QUE O COMPÕE E AOS
SOFTWARES QUE LHES SÃO DESTINADOS, OBJETIVANDO A ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA VISUAL AO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. PROVIMENTO NÃO
RAZOÁVEL, DOS PONTOS DE VISTA TÉCNICO, ECONÔMICO E COMERCIAL, CONFORME
DEMONSTRADO NOS AUTOS. PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA). PEDIDO REJEITADO. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.
1. Reexame necessário e apelação interposta pela Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL) contra a sentença de parcial procedência da
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando
a regulamentação dos requisitos de certificação de aparelho celular
acessível a deficientes visuais.
2. Agravo retido decorrente da conversão do agravo de instrumento nº
2013.03.00.006060-8 interposto pela ANATEL, devidamente reiterado nas razões
de apelação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil/1973,
conhecido, mas desprovido.
3. No mérito da ação civil pública, verifica-se que o Ministério
Público Federal pretende a condenação da ANATEL à obrigação de fazer,
de promover a regulamentação dos requisitos para certificação de aparelho
celular, no tocante ao hardware que o compõe e aos softwares que lhes são
destinados, visando o atendimento das condições de acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência visual ao Serviço Móvel Pessoal, de acordo com as
normas técnicas atinentes à questão e o ordenamento jurídico brasileiro
(Constituição Federal/1988; Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto nº 6.949/2009); Convenção
Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (Decreto nº 3.956/2001);
Lei nº 10.098/2000; Decreto nº 5.296/2004; Lei nº 9.472/97).
4. O MPF baseia seu pedido nas informações obtidas junto a Associação
Brasileira de Assistência aos Deficientes Visuais (LARAMARA), no ano de 2011,
sobre o software Talks, que utiliza a plataforma Symbian e é compatível
com determinados modelos de telefone celular da marca Nokia, tornando o
aparelho acessível à pessoa com deficiência visual por funcionar como
leitor de tela, ao custo aproximado de R$ 700,00.
5. Verificado que a espécie de provimento que o parquet deseja alcançar
com essa ação civil pública não é razoável, seja do ponto de vista
técnico, seja em termos econômicos e comerciais.
6. Demonstrado pela ANATEL que (a) os parâmetros verificados para
a certificação de um aparelho produzido pela indústria nacional ou
estrangeira relacionam-se, dentre outros aspectos, à segurança, a não
agressão ao ambiente, à compatibilidade técnica, à operação integrada
e à capacidade de interconexão, conforme a Resolução ANATEL nº 242/2000,
sem ingressar no "mérito" do desenvolvimento do produto, o que inclui o seu
hardware (parte física) e os seus softwares (parte lógica); (b) uma medida
como a requerida causaria largo impacto econômico, com reflexos no âmbito
do comércio internacional; (c) inexiste certeza ou unanimidade quanto à
pertinência de uma regulamentação desse porte, haja vista a celeridade
da evolução tecnológica do setor de telefonia.
7. A ANATEL também afirma em sua apelação, redigida em 2014, que a maioria
dos sistemas operacionais dos smartphones vendidos no Brasil contém soluções
de acessibilidade incorporadas ou possibilitam baixar softwares com essa
funcionalidade. A própria LARAMARA já havia explicitado esse fato em 2011,
ao prestar informações ao Ministério Público Federal, quando aduziu que
uma opção ao software Talks era a utilização dos modelos IPhone GS ou
IPhone 4 da marca Apple, por possuírem a função leitor de tela (VoiceOver).
8. O Brasil recentemente publicou a Lei nº 13.146/2015, que traz o Estatuto
da Pessoa com Deficiência. Nos termos dos artigos 3º, 65, 66, 74 e 75
desse diploma legal, cabe ao poder público incentivar a oferta e facilitar o
acesso das pessoas com deficiência a aparelhos de telefonia com tecnologia
assistiva, o que não se confunde com a ingerência, a intervenção no
modo como os produtos são desenvolvidos, em termos de hardware e software,
como pretende o parquet.
9. Rejeitado nessa sede de apelação o pedido formulado pelo Ministério
Público Federal, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil/1973, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação.
10. Reexame necessário e apelação da ANATEL providos para reformar a
sentença de primeiro grau, julgando a ação civil pública improcedente.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA ANATEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVO
RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. REGULAMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA
CERTIFICAÇÃO DE APARELHO CELULAR, NO TOCANTE AO HARDWARE QUE O COMPÕE E AOS
SOFTWARES QUE LHES SÃO DESTINADOS, OBJETIVANDO A ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA VISUAL AO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. PROVIMENTO NÃO
RAZOÁVEL, DOS PONTOS DE VISTA TÉCNICO, ECONÔMICO E COMERCIAL, CONFORME
DEMONSTRADO NOS AUTOS. PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA)....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM
JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VALAORES EQUITATIVOS. PROCEDENTE EM PARTE.
1. O INSS alega violação a literal disposição de lei (CPC de 1973,
art. 485, V), matéria que se confunde com o mérito e indica o cabimento
da ação rescisória. No que toca aos honorários advocatícios, embora o
art. 485, caput, do Código de Processo Civil de 1973 disponha que a "sentença
de mérito" pode ser objeto de ação rescisória, a jurisprudência amplia
o âmbito de abrangência da permissão legal para nele incluir determinadas
questões processuais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende
ser cabível a ação rescisória para discutir o regramento objetivo da
fixação dos honorários advocatícios, notadamente quando o acórdão
rescindendo indevidamente aplica os limites porcentuais do art. 20, § 3º,
do Código de Processo Civil, ao § 4º, do mesmo artigo (STJ, AgRg no
REsp n. 525066, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.09.15; AgRg no REsp
n. 1378934, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.10.13; REsp n. 1338063,
Rel. Min. Eliana Calmon, j. 05.12.13).
2. Segundo o art. 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), os honorários
incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa
parte. A titularidade da verba honorária, sua forma de partilha e quitações
decorrentes do término do contrato de trabalho ou ainda a efetiva atuação
dos profissionais e sua correspondente remuneração são questões de alta
indagação a serem solucionadas em via própria. Dito em outros termos,
a ação rescisória é predestinada a desconstituir a coisa julgada e,
conforme o caso, ensejar novo julgamento. É intuitivo, portanto, que dela
devem participar as mesmas partes que figuraram no feito originário. No caso
específico da ação rescisória relativamente a honorários advocatícios,
é natural que a noção de legitimidade abranja também os advogados, dado
que a legislação ressalva o direito autônomo à execução dessa parte da
condenação. Daí o elastério que se deve conceder à legitimidade passiva
para a ação rescisória, protegendo desse modo o princípio do contraditório
quanto à pretensão à desconstituição do título executivo dotado de
trânsito em julgado. Mas com uma ressalva evidente por si mesma: a ação
rescisória não é a sede adequada para que os advogados resolvam eventuais
conflitos entre si a respeito da legitimidade, seja para a percepção dos
honorários, seja para a execução desse mesmo título judicial. Abranger
tantos advogados quantos supostamente foram alcançados pela coisa julgada não
implica, escusado dizer, o reconhecimento de qualquer direito relativamente
aos honorários, menos ainda dirimir eventuais controvérsias sobre o direito
de cobrá-los.
3. Resta prejudicado o agravo legal interposto por Almir Goulart da Silva
contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela, tendo em vista seu
requerimento de exclusão do feito, na condição de interessado, deferido
nesta oportunidade.
4. A ação coletiva foi ajuizada em 19.12.97, antes da entrada em
vigor do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, incluído pela Medida Provisória
n. 2.180-35/01. Ademais, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva
não estão restritos a limites geográficos ("São Paulo - Capital"),
como pretende o INSS (STJ, AGaREsp n. 294672, Rel. Min. Humberto Martins,
j. 02.05.13; EDcl nos EDcl no AREsp 254.411, Rel. Min. Herman Benjamin,
j.25.06.13).
5. Na mesma linha de ideais, não merece acolhida a alegação da Procuradoria
Regional da República de que a coisa julgada deveria restringir-se aos
integrantes da categoria que deram autorização expressa para o ajuizamento
da demanda. Não se desconhece a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal em 14.05.14, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário
n. 573.232, submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de
1973. Ocorre que a decisão tem efeito vinculante somente com sua publicação
na imprensa oficial, o que ocorreu após o trânsito em julgado da decisão
rescindenda. Por outro lado, não cabe ação rescisória com fundamento
no art. 485, V, do Código de Processo Civil, pois à época a matéria era
controvertida nos Tribunais.
6. A fixação dos honorários advocatícios consoante apreciação equitativa
do Juízo, prevista no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil,
contempla a possibilidade de arbitramento tomando-se como base o valor
da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo, em especial nos
casos de natureza declaratória. Nesse sentido, em julgamento de recurso
especial repetitivo (CPC, art. 543-C), o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10).
7. A demanda originária não encerra significativa dificuldade, o que
aconselha certa prudência por parte do magistrado ao fixar os encargos de
sucumbência, sopesando a natureza e a importância da causa e a circunstância
de ser vencida a Fazenda Pública, nos moldes preconizados pelos §§ 3º
e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973. Por outro lado,
precedentes desse Tribunal em casos análogos consideraram razoável fixar
os honorários advocatícios em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (TRF da
3ª Região, EI n. 92.03.079007-1, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 18.12.14;
AR n. 2013.03.00.031099-6, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 19.11.15).
8. Os honorários advocatícios da ação rescisória devem ser fixados em R$
200.000,00 (duzentos mil reais), de acordo com padrões usualmente aceitos
pela jurisprudência, importância que remunera dignamente os advogados sem,
contudo, resultar em injustiça para com o vencido.
9. Preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente em parte para,
em relação à ação originária, fixar os honorários advocatícios no
montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Condenação solidária dos
réus que apresentaram resistência na ação rescisória ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da respectiva
causa. Prejudicado o agravo legal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM
JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VALAORES EQUITATIVOS. PROCEDENTE EM PARTE.
1. O INSS alega violação a literal disposição de lei (CPC de 1973,
art. 485, V), matéria que se confunde com o mérito e indica o cabimento
da ação rescisória. No que toca aos honorários advocatícios, embora o
art. 485, caput, do Código de Processo Civil de 1973 disponha que a "sentença
de mérito" pode ser objeto de ação rescisória, a jurisprudência amplia
o âmbito de abrangência da permissão legal para nele incluir determinadas
questões processua...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9847
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DA
OCORRÊNCIA DA CONDUTA ÍMPROBA NO PLANO MATERIAL E DE SUA AUTORIA. LIMINAR
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS. PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO. INDISPONIBILIDADE DE BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação civil
pública para apuração da prática de ato de improbidade administrativa
proposta pelo Ministério Público Federal contra três pessoas físicas, entre
as quais o agravante, em decorrência de (i) aquisições de materiais por
meio de dispensa de licitação sem as devidas justificativas e procedimentos
próprios que abalizariam as contratações pelos melhores preços, (ii)
compra de gêneros alimentícios para consumo de funcionários da Prefeitura
do Município de Santa Albertina/SP com verba afetada à saúde e (iii)
aplicação irregular/desvio de verbas atinentes ao Índice de Gestão
Descentralizada do Bolsa Família - IGD-BF que foram direcionadas a produtos
não utilizáveis pelos usuários do sistema e em atividades por ele não
abrangidas. O juízo a quo proferiu a decisão agravada, na qual deferiu a
indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite de R$ 152.726,84.
- Conhecimento parcial do recurso
- Acerca dos argumentos concernentes à indisponibilização de "tracto"
de terras que não seria de sua propriedade, mas de sua esposa (Lei nº
6.515/1977), e ao valor total que poderia ser bloqueado em razão da
solidariedade da responsabilidade, não foram objeto de apreciação pelo
juízo a quo na decisão impugnada. O recorrente, se entendesse necessário,
deveria ter submetido as questões ao juízo de primeiro grau para que
pudesse, eventualmente, proceder a desbloqueios. Desse modo, considerado
que neste agravo de instrumento a análise por este tribunal restringe-se
ao decisum agravado, o exame das matérias, que não são de ordem pública,
por esta corte implicaria supressão de instância nestes autos, o que não
se admite e conduz ao não conhecimento dos temas.
- Fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da liminar na ação
originária
- A prova definitiva da conduta ímproba não é condição necessária para
a propositura da ação de improbidade administrativa. Bastam indícios
verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria (Lei nº
8.429/1992, artigo 17, § 6º), os quais poderão ser confirmados ou
desqualificados no transcorrer da instrução probatória.
- Nesses termos, in casu, a inicial da ação originária descreve com
clareza as condutas atribuídas ao agravante, na qualidade de Chefe do Setor
de Licitações, notadamente quanto à omissão do seu dever legal de evitar
o resultado danoso nos procedimentos administrativos relativos aos fatos
supracitados.
- Impossível negar de plano a prática das condutas imputadas ante a clareza
dos eventos narrados no pleito ministerial verificados a partir de relatório
da Controladoria Geral da União - CGU, o qual deu ensejo à instauração
do procedimento administrativo nº 1.03.000.000296/2012-43 pela Procuradoria
Regional da República da 3ª Região e, posteriormente, do inquérito civil
nº 1.34.030.000076/2012-96 pela PRM-Jales/SP.
- Ressalte-se que o fato de, primeiramente, a liminar ter sido indeferida,
momento em que o magistrado facultou ao MPF o aditamento da inicial a fim de
suprir as omissões no tocante ao dano ao erário que sustenta ter ocorrido
e consignou que, depois da providência, a medida seria reapreciada, não
impede que outro magistrado do mesmo juízo, ao exercer tal reanálise,
tenha seu próprio entendimento, como ocorreu no caso concreto, especialmente
depois de o autor ter apresentado manifestação em que elucidou seu pedido.
- A decisão que deferiu a liminar foi devidamente fundamentada, com
indicação dos motivos pelos quais a instância a qua entendeu estar presente
o fumus boni iuris (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Ademais,
o agravante não demonstrou que o relatório da Controladoria Geral da União
- CGU não o responsabilizou pelos fatos narrados, mesmo porque não juntou
cópia do documento a estes autos e era dele o ônus da prova (artigo 373
do Código de Processo Civil). Por fim, não há qualquer irregularidade no
processamento do inquérito civil sem a sua intimação para prestação
de esclarecimentos, uma vez que se trata de procedimento administrativo
inquisitivo que tem o objetivo de averiguar fatos e coletar provas em que
não há acusação ou aplicação de penalidade.
- Reconhecida a presença do fumus boni iuris, especialmente no que toca
à necessidade de preservação do erário em virtude dos indícios da
prática de ato ímprobo pelo recorrente, está justificado o pedido do MPF de
indisponibilidade dos seus bens para garantir a recuperação do patrimônio
do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente
auferido, se for o caso artigo (7º da Lei nº 8.429/1992). Tanto é assim que
o periculum in mora é presumido. Destaque-se o entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça pacificado em sede de recurso representativo
da controvérsia: REsp 1.366.721/BA.
- Reitere-se que não é necessário que o agente tenha auferido patrimônio
ilícito, eis que a medida objetiva assegurar, ainda que isoladamente,
a recuperação do patrimônio público. Por outro lado, evidentemente a
providência requerida liminarmente prescinde de anterior recebimento da
inicial da ação, pois o reconhecimento, em sede de cognição sumária,
do fumus boni iuris e do periculum in mora - no caso presumido, com o que
não é necessário que o particular tenha a intenção de dilapidar seu
patrimônio para sua configuração - bastam para o seu deferimento.
- Correta, destarte, a decisão agravada.
- Indisponibilidade de bens absolutamente impenhoráveis
- Segundo o recorrente, não pode haver a indisponibilidade de
bens absolutamente impenhoráveis (artigo 833 do CPC e Lei nº
8.009/1990). Primeiramente, esclareça-se que tal questão, a despeito de
não ter sido objeto da decisão agravada, será aqui examinada por se tratar
de matéria de ordem pública.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que
é possível a decretação da indisponibilidade de bem de família com base
em ato de improbidade administrativa (AgInt no REsp 1670672/RJ). Destarte, é
inútil a análise do imóvel inscrito na Matrícula nº 01.981 do Cartório
do Registro de Imóveis de Jales/SP para verificar se é bem de família
ou não (artigo 1º da Lei 8.009/90), eis que tal atributo não permite seu
desbloqueio.
- O agravante comprova que foram bloqueados valores absolutamente
impenhoráveis relacionados a vencimento e a conta poupança de montante
inferior a quarenta salários-mínimos (artigo 833, incisos IV e X, do Código
de Processo Civil). Junta aos autos extrato da conta corrente 01-000210-4 da
agência 0554 do Banco Santander do qual consta o crédito de R$ 3.811,00
identificado como LIQUIDO DE VENCIMENTO PREFEITURA 45135530000185, dos
quais houve o bloqueio de R$ 288,92. Demonstra também que é titular da
conta poupança nº 60-003330-1 da mesma agência e, considerado que a
ordem de bloqueio englobou todas as contas de todas as agências da citada
instituição financeira, deve ser determinado o desbloqueio até o limite
de quarenta salários-mínimos.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, provido
em parte, a fim de determinar o desbloqueio dos R$ 288,92 depositados na
conta corrente 01-000210-4 da agência 0554 do Banco Santander, bem como
do montante depositado na conta poupança nº 60-003330-1 da mesma agência
até o limite de quarenta salários-mínimos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DA
OCORRÊNCIA DA CONDUTA ÍMPROBA NO PLANO MATERIAL E DE SUA AUTORIA. LIMINAR
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS. PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO. INDISPONIBILIDADE DE BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação civil
pública para apuração da prática de ato de improbidade administrativa
proposta pelo Ministério Público Federal contra três pessoas físicas, entre
as quais o agravante, em decorrê...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581745
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE DIREITOS POLÍTICOS. CIDADÃO
IMPEDIDO DE VOTAR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE CIDADANIA. ESTADO DEMOCRÁTICO
DE DIREITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais, pleiteado por Romeu Marques de Carvalho, em razão de ter
sido impedido de votar nas eleições municipais de Santa Adélia/SP, por
indevida suspensão de seus direitos políticos.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais.
3. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No
direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva,
isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se
comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada
na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. No caso dos autos, é certo tratar-se de responsabilidade objetiva, posto
que o ato lesivo diz respeito à indevida suspensão dos direitos políticos
que, inclusive, é fato incontroverso nos autos.
5. Sobre o dano moral a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
6. O direito ao voto é a manifestação mais elementar do exercício da
cidadania e a base do Estado Democrático de Direito, de modo que o embaraço
desmotivado a esse direito implica em dano severo, com repercussão para
além da pessoa diretamente atingida, e ofensa a todo regime democrático.
7. Indiferente para o caso a comprovação do efetivo comparecimento do
eleitor em sua seção eleitoral para o voto, uma vez que a mera suspensão
indevida dos direitos políticos já é apta a ensejar a indenização.
8. Igualmente, não há que se falar na condição do cidadão em buscar
espontaneamente providências para regularização de sua situação eleitoral
diante de falha na prestação de serviço por parte da Justiça Eleitoral.
9. Precedentes: TRF/5ª Região, AC nº 309201, 4ª Turma, Desembargador
Marcelo Navarro, DJ de 02/08/2006; TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2037219 - 0002877-18.2009.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:17/07/2017; TRF-1 - AC: 00217117520104014000 0021711-75.2010.4.01.4000,
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento:
14/09/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 02/10/2015.)
10. Entende-se configurada a responsabilidade civil do Estado pelo ocorrido,
e fixo indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
11. Apelação provida para condenação da União Federal ao pagamento de
indenização por danos morais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE DIREITOS POLÍTICOS. CIDADÃO
IMPEDIDO DE VOTAR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE CIDADANIA. ESTADO DEMOCRÁTICO
DE DIREITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais, pleiteado por Romeu Marques de Carvalho, em razão de ter
sido impedido de votar nas eleições municipais de Santa Adélia/SP, por
indevida suspensão de seus direitos políticos.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA
FGO. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O
DESLINDE DA CAUSA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE
DA LEI Nº 10.931/04. INOCORRÊNCIA. CÉDULA ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO
DE DÉBITO E DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO,
LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA
DE JUROS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL.
1 - O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a
produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do
que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao
magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao
deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquelas que acarretem mora
processual, velando pela rápida solução do conflito.
2 - Nos termos dos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil,
sendo o juiz o destinatário final da prova, a ele cabe decidir acerca da
necessidade de produção para seu convencimento. Nesse sentido, poderá
o juiz dispensar a produção de determinada prova quando entender que o
conjunto probatório existente nos autos se mostra suficiente para fornecer
subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá
ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as
hipóteses do artigo 355.
3 - Deste modo, in casu, o MM. Juiz a quo, valendo-se dos instrumentos
legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado,
acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios,
assim como pela dispensabilidade da produção de outras provas, inclusive
pericial. Precedentes.
4 - No caso, a controvérsia trata-se de questão eminentemente de
direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial,
posto que limita-se à determinação dos critérios aplicáveis à
atualização e aos encargos incidentes sobre o débito. Dessa forma,
afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para
a solução da lide. Precedentes.
5 - No caso dos autos, malgrado sustente a apelante a necessidade de produção
de prova pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos
acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Ademais,
se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo
formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o
julgamento antecipado do feito. Ademais, não merece guarida a alegação de
imprescindibilidade da análise técnica requerida pela parte embargante,
não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação ao devido
processo legal.
6 - A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula
n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
7 - Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do
art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade
atribuída ao juiz para sua concessão. No caso dos autos, considerando
tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da
produção de prova, bem como estando presentes elementos suficientes para
o deslinde da causa, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova,
devendo se observar a distribuição estática da carga probatória.
8 - Não se pode olvidar que a falência de uma sociedade empresária
acarreta efeitos sobre seus sócios. Contudo, deve-se ressaltar que os
efeitos da decretação falimentar recaem apenas sobre a pessoa jurídica,
e não seus membros. Nessa senda, e não havendo demonstração de que os
embargantes (pessoas físicas) foram alcançados por tal procedimento, desse
modo, a decretação de falência não tem o condão de amparar o pedido de
nulidade da execução e, por consequência, de extinção da execução.
9 - A Lei Complementar nº 95/98 dispõe sobre a elaboração, a redação,
a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo
único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a
consolidação dos atos normativos que menciona. Contudo, o fato de uma lei
não observar referidas disposições normativas não tem o poder de refutar
sua aplicabilidade, permanecendo seu cumprimento conforme estabelecido. Assim,
é de ser reconhecida a validade da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004.
10 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso
de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo
bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível,
sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos
no CPC - Código de Processo Civil.
11 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
12 - Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação
de execução. Precedentes.
13 - Destarte, no caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta
título líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada do demonstrativo
de débito e do saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva.
14 - Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita a capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
15 - Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
16 - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação
da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo
Tribunal Federal na Súmula 596. No caso dos autos, não se verifica qualquer
excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais relativas à taxa de juros
remuneratórios.
17 - Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa
das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de
que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura
abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais,
firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos contratos
firmados entre as partes, uma vez que quando a apelante contratou, sabia das
taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente,
não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das contratadas, bem
como, de substituição do método de amortização da dívida, devendo ser
respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
19 - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA
FGO. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O
DESLINDE DA CAUSA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE
DA LEI Nº 10.931/04. INOCORRÊNCIA. CÉDULA ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO
DE DÉBITO E DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO,
LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQU...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ART. 29,
II, DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação de cobrança de valores atrasados decorrentes
da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é
a revisão dos benefícios de auxílio-doença previdenciário convertido
em aposentadoria por invalidez previdenciária, nos termos do art. 29, II,
da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito em julgado da referida
ação civil pública.
- Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- A parte autora pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação
Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele se valer
em ação individual. Pois ao desistir de se valer da Ação Civil Pública
a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas pretensões para
que a partir delas, eventualmente, venha obter um título judicial, o qual
necessariamente não será igual ao título da aludida Ação Civil Pública.
- Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública,
basta a execução do objeto da sentença de homologação, posto que ali
estão delineados todos os elementos para a apuração do "quantum debeatur",
sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda para tal fim.
- Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários
de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a mesma, beneficiária da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º,
do Novo CPC.
-Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ART. 29,
II, DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação de cobrança de valores atrasados decorrentes
da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é
a revisão dos benefícios de auxílio-doença previdenciário convertido
em aposentadoria por invalidez previdenciária, nos termos do art. 29, II,
da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito em julgado da referida
ação civil pública.
- Na presen...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Depreende-se dos autos que a presente ação monitória funda-se em
contrato celebrado pelas partes em 04/04/2006, por meio da qual a CEF
concedeu à parte ré crédito para desconto de cheque pré-datado, cheque
eletrônico pré-datado garantido e de duplicatas. Com base neste contrato,
foram descontadas diversas duplicatas (fls. 52/71), conforme evidenciam os
borderôs de desconto de fls. 15/17, 18/20, 21/23, 24/26, 27/29, 30/32,
33/35, 36/38, 39/41, 42/44, 45/47 e 48/50. Estes borderôs de descontos
possuem inadimplemento em 06/03/2007, 04/02/2007, 04/03/2007, 18/02/2007,
15/02/2007, 16/01/2007, 15/02/2007, 08/02/2007, 13/02/2007, 16/04/2007,
16/04/2007, 13/04/2007, 13/04/2007, 12/04/2007, 12/04/2007, 10/02/2007,
30/01/2007, 21/01/2007, 12/01/2007 e 12/01/2007 (fls. 72, 76, 80, 84, 88,
92, 96, 100, 104, 108, 112, 116, 119, 124, 128, 132, 136, 140, 144 e 148,
respectivamente). Como se vê, o inadimplemento iniciou-se 12/01/2007. Por se
tratar de inadimplemento posterior a 11/01/2003, data de início de vigência
do Código Civil de 2002, aplica-se o disposto no artigo 206, § 5º,
inciso I, do atual Código Civil, que estabelece a prescrição quinquenal
para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público
ou particular. Saliento, ademais, que, por se tratar, como já mencionado,
de obrigação líquida e com termo determinado para o seu cumprimento,
o simples advento do dies ad quem (vencimento) constitui, de per si, o
devedor em mora. Trata-se da mora ex re, prevista no artigo 397 do atual
Código Civil. E a partir de tal data (do inadimplemento) automaticamente
passa-se a contar o lapso prescricional, nos termos da exegese do artigo 189,
também do Código Civil. Tratando-se, assim, de dívida líquida, portanto,
o lapso prescricional findou-se em 12/01/2012, correspondente ao implemento do
prazo de 05 (cinco) anos após o inadimplemento, ocorrido sob a vigência do
Código Civil de 2002. Como a presente ação foi ajuizada antes dessa data,
a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição.
2. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Anote-se,
por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as
verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua
cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro
bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. No caso concreto, o
aludido encargo foi pactuado de forma cumulada com a taxa de rentabilidade,
conforme de depreende das cláusulas [número das cláusulas]. Assim sendo,
é de ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra
embutida na comissão de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza
cumulação de encargos da mesma espécie. Nessa esteira, o débito deverá ser
acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato
até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente
pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição da
taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN,
afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade", ou qualquer
outro encargo moratório, nos termos da Súmula 472 do STJ.
2.1. No caso concreto, o aludido encargo foi expressamente convencionado pelas
partes na cláusula décima segunda do contrato. O contrato estabeleceu que
a comissão de permanência deve ser calculada pela composição do índice
utilizado para a atualização da poupança (que é a Taxa Referencial - TR)
cumulada com a taxa de juros pactuada em cada um dos borderôs de desconto. Em
cumprimento à decisão de fls. 262/vº, o Perito do Juízo apresentou os
cálculos de fls. 264/268. Segundo o expert, "houve cobrança de comissão de
permanência, sendo esta resultante da variação da TR cumulada com a taxa de
rentabilidade de 2,60% ao mês" (fl. 264). Também calculou qual seria o valor
devido com a exclusão da taxa de rentabilidade e com a exclusão das parcelas
que o MM. Magistrado a quo entendeu fulminadas pela prescrição, concluindo
que, com estes critérios, o valor devido seria R$ 48.648,92. Estes cálculos
foram acolhidos pelo MM. Magistrado a quo. A CEF não logrou demonstrar
equívocos na conclusão do perito, seja na manifestação de fls. 274/275,
seja nas razões recursais. Limitou-se a defender a legalidade da cobrança
da comissão de permanência, sem esclarecer a irregularidade apontada
nos cálculos do juízo. Aliás, note-se que, nas razões recursais, a CEF
afirma que não houve cobrança cumulada com juros de mora, multa contratual,
Taxa Referencial - TR ou correção monetária, mas nada fala sobre a taxa de
rentabilidade (juros remuneratórios). Ademais, os discriminativos do débito
de fls. 72, 76, 80, 84, 88, 92, 96, 100, 104, 108, 112, 116, 119, 124, 128,
132, 136, 140, 144 e 148 comprovam a cobrança da taxa de rentabilidade
(6ª coluna das tabelas anexas aos discriminativos). Assim sendo, deve ser
afastada a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra embutida na
comissão de permanência. Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido
dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até
o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela
incidência da comissão de permanência, afastada a cobrança cumulativa
com a "taxa de rentabilidade", ou qualquer outro encargo moratório, nos
termos da Súmula 472 do STJ. Anoto, ainda, que o contrato também previu,
para o caso de inadimplência, a incidência de multa/cláusula penal de
2% e a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios de 20%,
conforme se depreende da cláusula décima segunda. Como a comissão de
permanência não admite a cumulação com outros encargos decorrentes da
mora, a cobrança destes dois encargos seria ilegal. Todavia, depreende-se dos
demonstrativos/discriminativos do débito de fls. 72, 76, 80, 84, 88, 92, 96,
100, 104, 108, 112, 116, 119, 124, 128, 132, 136, 140, 144 e 148 que a CEF
não está cobrando nenhum destes dois encargos, porquanto o único encargo
que consta nos demonstrativos é a comissão de permanência. Em assim sendo,
tratando-se de ação monitória, não é necessário que o Poder Judiciário
afaste a cláusula décima segunda, pois a débito está sendo calculado
corretamente (desconsiderando o previsto na cláusula décima segunda).
3. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 07/12, devidamente assinado pelas partes. Em suma, nenhuma parcela da
dívida foi atingida pela prescrição, pois se aplica o prazo quinquenal
previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil. E é lícita
a cobrança da comissão de permanência, desde que expressamente pactuada,
porém este encargo não pode ser cumulado com qualquer outro. No caso,
o aludido encargo foi expressamente convencionado pelas partes na cláusula
décima segunda do contrato, segundo a qual este encargo deve ser calculado
pela composição do índice utilizado para a atualização da poupança (que
é a Taxa Referencial - TR) cumulada com a taxa de juros pactuada em cada um
dos borderôs de desconto. E, em cumprimento à decisão de fls. 262/vº,
o Perito do Juízo confirmou a existência de cumulação. Anoto ainda que
não foram elaborados cálculos de acordo com os critérios adotados por este
colegiado, porquanto os cálculos de fls. 264/268 consideraram que as quatro
primeiras parcelas elencadas na planilha de fl. 51 estavam fulminadas pela
prescrição. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada
apenas para afastar a prescrição parcial das quatro primeiras parcelas
elencadas na planilha de fl. 51, bem como para determinar que os cálculos
do valor devido sejam realizados em fase de liquidação.
4. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, persiste a sucumbência
recíproca, tendo em vista que ambas as partes decaíram em parcelas
significativas de suas pretensões.
5. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido apenas para afastar
a prescrição parcial das quatro primeiras parcelas elencadas na planilha
de fl. 51, bem como para determinar que os cálculos do valor devido sejam
realizados em fase de liquidação.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Depreende-se dos autos que a presente ação monitória funda-se em
contrato celebrado pelas partes em 04/04/2006, por meio da qual a CEF
concedeu à parte ré crédito para desconto de cheque pré-datado, cheque
eletrônico pré-datado garantido e de duplicatas. Com base neste contrato,
foram descontadas diversas duplicatas (fls. 52/71), conforme evidenciam os
borderôs de desconto de fls. 15/17, 18/20, 21/23, 24/26, 27/29, 30/32,
33/35,...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AGRAVOS INTERNOS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO EM LITISCONSÓRCIO. PLEITEADO QUE A UNIÃO CUSTEIE O
RETORNO DE RESTOS MORTAIS DE BRASILEIROS FALECIDOS NO EXTERIOR, QUANDO
PRESENTE A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS FAMILIARES. ILEGITIMIDADE
ATIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. AGRAVOS DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação civil pública pela qual o MPF e a DPU,
em litisconsórcio ativo facultativo, pleiteiam que a União seja compelida a
arcar com as despesas de sepultamento, cremação, embalsamento e de transporte
dos restos mortais dos brasileiros Davison Lins Alves de Oliveira, falecido
na Colômbia em 28.08.2006, e Danilo Mendes, morto na Venezuela em 11.01.2007.
2. Os autores pugnam, ainda, que a União arque com o pagamento de despesas de
sepultamento, cremação, embalsamento e de transporte de restos mortais, em
todos os casos de falecimento de brasileiros no exterior, caso as respectivas
famílias sejam hipossuficientes financeiramente.
3. Pela sentença, e antes mesmo da citação da União, houve o indeferimento
da petição inicial, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, uma vez que
a ação teria por escopo a tutela de interesses individuais disponíveis,
de tal maneira que somente os próprios interessados - no caso, os familiares
de Davison e Danilo - teriam legitimidade para promover a demanda.
4. A decisão ora agravada, por sua vez, negou seguimento à remessa
necessária e ao recurso de apelação manejado pelos autores.
5. Destaca-se que decisão ora recorrida encontra-se supedaneada em
jurisprudência consolidada do C. STJ a respeito da matéria de fundo - limites
sobre o controle judicial das políticas públicas -, inclusive quanto aos
pontos impugnados no presente recurso. Ademais, o julgamento monocrático não
ocasionou qualquer prejuízo às partes, pois com a interposição deste agravo
interno, a matéria foi efetivamente devolvida à apreciação da E. Turma
Julgadora, não se cogitando de vulneração ao preceito da colegialidade.
6. Conforme registrado na decisão agravada, o apontado "direito ao luto",
ainda que despido de conteúdo patrimonial, não comporta interpretação
de tamanha magnitude a ponto de lhe retirar a possibilidade de disposição
pelos interessados, segundo suas ideias e crenças, razão pela qual não pode
ser equiparado a um interesse difuso ou individual indisponível a despertar
a legitimação dos agravantes, para correspondente defesa mediante ação
civil pública.
7. Tanto é assim que o próprio MPF, nas suas razões de agravo, acabou
por, indiretamente, admitir que o indigitado "direito ao luto" não
dispõe de homogeneidade na crença e cultura brasileiras, registrando ser
"indubitável que a sociedade brasileira, apesar de toda a sua diversidade
cultural, adota, quase que de modo hegemônico, o rito fúnebre de velar e
enterrar (ou cremar) seus mortos, atribuindo valor inestimável ao ritual
da despedida." (fls. 389-v).
8. Logo, presente a controvérsia acerca de como esse "direito ao
luto" seria exercido por cada um, inviável o correspondente controle
generalizado objetivado nesta ação civil pública, resguardada, no entanto,
a possibilidade de apreciação pela via individual, sempre à luz do caso
concreto.
9. Ainda que superada a questão da ilegitimidade "ad causam", e para
além dos precedentes já registrados na decisão agravada, tem-se que a
jurisprudência do Pretório Excelso e do C. STJ vêm decidindo no sentido de
que o controle jurisdicional de políticas públicas somente legitima-se em
caso de inescusável omissão estatal, com prejuízo de direitos essenciais
inclusos no conceito de mínimo existencial ou constitucionalmente reconhecidos
como essenciais (AgRg no REsp 1192779/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, 1ªT, DJe 11/03/2016; REsp 1367549/MG, Rel. Min. Humberto Martins,
2ªT, DJe 08/09/2014).
10. O apontado "direito ao luto", conquanto relevante, não pode ser
compreendido como intrínseco a um conjunto de prestações materiais
necessárias e absolutamente essenciais para que o ser humano tenha uma vida
digna, razão pela qual não integra o conceito de mínimo existencial.
11. Também não há qualquer previsão, na Carta Magna ou na legislação
infraconstitucional, impondo à União o dever de custear despesas de
transporte, sepultamento, cremação ou embalsamento de brasileiros mortos
no exterior, ainda que presente a condição de hipossuficiência.
12. Sempre considerada a importância da ação civil pública para a tutela
dos direitos difusos, coletivos em sentido estrito, individuais homogêneos
e individuais indisponíveis, verdadeira expressão da denominada "terceira
dimensão de direitos fundamentais" ligados aos valores de fraternidade e
solidariedade, o fato é que não há como se admitir, senão excepcionalmente,
a utilização desse instrumento para a criação ou modificação de
obrigações que só poderiam decorrer da lei ou da Constituição. Decerto,
o caso ora sob exame não pode ser confundido com outras situações que,
em regra, autorizam a intervenção dos legitimados da ação civil pública
para obrigar a atuação do Estado e o impulso de políticas públicas,
como nos casos de prestação de saúde e educação, deveres previstos
especificamente na Constituição da República.
13. E nem tampouco se mostra seguro, juridicamente, elucubrar conceitos
ou princípios constitucionais abertos, como é o da dignidade da pessoa
humana, com o objetivo de cunhar específicos deveres, tomando de surpresa a
Administração Pública e a ela impondo encargos materiais e financeiros não
previstos ou suportáveis. De fato, posicionamento em sentido contrário
afronta a separação de poderes, tornando o judiciário verdadeiro
legislador.
14. Obrigação dessa magnitude, da forma em que requerida pelos autores,
exigiria, além de discussão legislativa e apropriada reserva financeira,
um hígido aparelhamento e organização administrativos, que decerto não
surgiriam adequadamente caso simplesmente ordenado o encargo pelo Judiciário,
sob a coação de "astreintes".
15. E não se diga que o dever da União em transportar e sepultar os corpos
de brasileiros mortos no exterior, quando presente a hipossuficiência,
decorreria da interpretação do art. 203, I, da Carta Magna, o qual
preconiza que a assistência social será prestada, entre o mais, a quem
dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social,
tendo como um dos objetivos a proteção à família.
16. Isso porque o Regulamento Consular mencionado pelos recorrentes (item 6.6.4
da Seção 6ª, Capítulo 3º, do Manual do Serviço Consular e Jurídico)
prevê que a assistência social, em casos de falecimento de brasileiros
no exterior, será prestada por meio da competente Autoridade Consular,
quando solicitada, incluídos, entre o mais, os cuidados para devida
identificação, informação aos familiares e sepultamento no país do
evento, caso não providenciado o retorno pela família envolvida conforme
as possibilidades. Destarte, ao revés do que alegado pelos agravantes,
o Estado Brasileiro, em tais hipóteses, não descarta a prestação de
assistência social, ainda que não assuma a obrigação de providenciar o
regresso dos restos mortais ao país.
17. Importa consignar, ainda, que os autores da ação civil pública sequer
cogitaram da existência de múltiplas reclamações de que o Brasil esteja
agindo com reiterada negligência em prestar assistência social a famílias
de nacionais falecidos no estrangeiro.
18. Muito embora a consolidação de um Estado de Direito tenha como corolário
a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário frente a situações
nas quais a atitude ou a omissão do Administrador se afigure ilegítima,
é certo também que, em essência, os Poderes são harmônicos entre si
(art. 2º da CFR), cabendo ao Poder Executivo a indiscutível prioridade na
implementação de políticas públicas.
19. Portanto, inexistentes demonstrativos de que, nas situações apontadas
pelos autores, a Administração age em desconformidade ao direito, é de
rigor que prevaleçam a posições adotadas nas políticas públicas ora
discutidas, no caso, o modo de prestação assistencial aos familiares de
brasileiros falecidos no exterior previsto em Regulamento Consular.
20. Agravos internos do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública
da União desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AGRAVOS INTERNOS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO EM LITISCONSÓRCIO. PLEITEADO QUE A UNIÃO CUSTEIE O
RETORNO DE RESTOS MORTAIS DE BRASILEIROS FALECIDOS NO EXTERIOR, QUANDO
PRESENTE A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS FAMILIARES. ILEGITIMIDADE
ATIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. AGRAVOS DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação civil pública pela qual o MPF e a DPU,
em litisconsórcio ativo facultativo, pleiteiam que a União seja compelida a
arcar com a...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COISA JULGADA TRABALHISTA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO
FEDEDERAL. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO
TRIBUNAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PARCELAS DE BENEFÍCIO PAGO
ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE
MORA PAGOS NO CONTEXTO DE PERDA DO EMPREGO. ADOÇÃO DE FORMA CUMULATIVA DA
TESE DO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE PARA ISENTAR DO IRPF OS JUROS
DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBA ISENTA OU FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO
IRPF. VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DEDUÇÃO/REPETIÇÃO
CONCEDIDA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 3º,
DO CPC/73
- Este processo, autônomo, trata exclusivamente da cobrança de tributo de
responsabilidade da União que, saliente-se, sequer fez parte da relação
processual no processo tramitado na Justiça do Trabalho. No caso, o decidido
pela Justiça trabalhista relacionado ao tributo do imposto de renda não
faz coisa julgada material, na medida em que a competência para dirimir a
matéria é da Justiça Federal.
- Em seu artigo 109, inciso I, a Constituição Federal estabelece: art. 109
. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça
do Trabalho;
- A matéria em questão não se enquadra no artigo 114 da Lei Maior, que
trata da competência da justiça do trabalho, mas sim no mencionado inciso
I do artigo 109, com o que a competência para o processamento e julgamento
é da Justiça Federal. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça.
- A União - repita-se - sequer integrou a lide na Justiça do Trabalho e,
portanto, não podendo ser beneficiada pela sentença trabalhista, à luz
da previsão contida no art. 506 do Código de Processo Civil (artigo 472
do CPC/73).
- Deixo de determinar a remessa dos autos à Vara de origem para prolação
de sentença de mérito, por entender aplicável o § 3º do art. 1.013 do
Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73).
Realmente, tal dispositivo possibilita ao órgão ad quem, nos casos de
extinção do processo, sem apreciação de mérito, dirimir, de pronto,
a lide, desde que a mesma verse sobre questão, exclusivamente, de direito
e esteja em condições de imediato julgamento.
- A referida norma consagra os princípios da celeridade, efetividade e
economia processual, dando primazia ao julgamento final de mérito das causas
expostas ao Poder Judiciário, em homenagem aos principais interessados na
efetiva resolução da lide; os jurisdicionados.
- Apreciado do mérito trazido pela via da apelação interposta, na forma
preconizada no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 515,
§ 3º, do CPC/73).
- Anote-se que o recebimento de valores decorrentes de decisão judicial
se sujeita à incidência de Imposto de Renda, por configurar acréscimo
patrimonial, disciplinando o art. 43 do CTN: Art. 43. O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
- No tocante aos juros moratórios provenientes da verba recebida, o
C. Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento sobre a questão
da incidência do imposto de renda.
- Depreende-se do novo entendimento do C. STJ, que a regra geral é a
incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, salvo duas exceções:
1) quando se tratar de verbas rescisórias decorrentes da perda do emprego,
havendo reclamação trabalhista ou não e independentemente de ser a verba
principal isenta ou não tributada; 2) quando a verba principal (fora do
contexto da perda do emprego) for isenta ou não tributada (acessório segue
o principal).
- No caso em discussão, existe a comprovação da condição jurídica
de perda de emprego, pela documentação acostada a fls. 13/32. Conforme
se infere da petição inicial, o autor aforou este feito com o fim de se
eximir do pagamento do IRPF incidente sobre os valores outrora recebidos
em reclamatória trabalhista aforada em decorrência de sua demissão
injustificada contra o Banco do Santander Banespa S/A, cuja ação resultou
no pagamento de diferenças salariais. Aplica-se ao presente caso a exceção
à regra, pois, em consonância ao anteriormente explicitado, configurada
a natureza indenizatória das verbas recebidas, decorrentes do contexto da
perda do emprego.
- Por conta de tal circunstância, não incide o imposto de renda sobre os
juros moratórios auferidos na reclamatória trabalhista.
- A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos
acumuladamente restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito
dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o
pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não
pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que
seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse
motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve
ter como parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante integral
recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas as tabelas
vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração
das alíquotas e limites de isenção.
- Anote-se, por pertinente, que o disposto no artigo 12 da Lei nº 7.713/88
apenas dispõe acerca do momento da incidência tributária, não afastando
o pleito deduzido nestes autos.
- O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a
tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação
de evidente prejuízo ao contribuinte.
- Quanto à dedução das despesas com honorários advocatícios os quais o
autor argumenta ter pago em decorrência da procedência da ação trabalhista
(Processo n° 908/2006-056-15-00-0) no valor de R$ 19.451,00 (dezenove mil,
quatrocentos e cinquenta e um reais), tal montante deve ser subtraído da base
de cálculo do imposto de renda, se efetivamente comprovado. Tal premissa
encontra-se prevista no artigo 12 da Lei nº 7.713/1988: Art. 12. No caso
de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do
recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor
das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive
de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização
(ressaltei).
- A legislação prevê que da base de cálculo do imposto de renda
incidente sobre rendimentos auferidos acumuladamente devem ser diminuídas
as despesas, pagas pelo contribuinte, provenientes da ação judicial que
gerou o respectivo recebimento, e há menção específica às relativas aos
advogados. Destaque-se que a norma não menciona qualquer proporcionalidade
a ser observada e o dispositivo que a regulamenta também não (artigo 56
do Decreto nº 3.000/1999).
- Com relação à Lei nº 12.350/2010, a qual expressamente prevê tal
proporcionalidade (§ 2º do artigo 12-A incluído na Lei nº 7.713/1988),
tal previsão legal apenas entrou em vigor em 21/12/2010 e, ademais, conforme
seu § 7º, os rendimentos recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia
anterior ao da sua publicação devem ser tributados nos termos do atinente
artigo. Destarte, os rendimentos auferidos em data antecedente não devem
ser submetidos à referida sistemática. Do contrário, restariam violados
o princípio da irretroatividade e o artigo 105 do CTN, segundo o qual: A
legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros
e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início
mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Ressalte-se que, nos termos
do artigo 101 do mesmo diploma legal, a vigência, no espaço e no tempo,
da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis
às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto no capítulo do CTN
no qual está inserido justamente o citado artigo 105.
- Ao caso cabível a dedução integral da importância paga pela parte
autora.
- A documentação acostada aos autos a fl. 27 (nota fiscal de prestação
de serviços no valor de R$ 19.451,00, expedida em 03/10/2008) comprova
o pagamento de honorários advocatícios contratuais aos procuradores,
em decorrência da prestação dos serviços relacionado ao ajuizamento da
reclamação trabalhista.
- Uma vez que os valores pela via da ação trabalhista foram recebidos
no ano de 2008, bem como o fato de que os respectivos honorários restaram
pagos no mesmo ano, não se aplicam as premissas da Lei nº 12.350/2010.
- O autor, portanto, tem o direito à repetição do indébito do imposto
de renda incidente sobre os juros moratórios, sobre os benefícios pagos
acumuladamente, diga-se, pelo indevido regime de caixa, bem assim pelo
resultado da dedução da totalidade dos valores contratais pagos aos
advogados, relacionados ao trâmite da ação trabalhista.
- Considerando a ocorrência de sua sucumbência total, condeno a União
Federal, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento da execução), nos termos do preconizado no artigo 20, § 3º,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Quanto ao valor a ser restituído, a questão deverá ser objeto de fase de
cumprimento de sentença, inclusive com verificação de eventual incidência
do imposto de renda, considerando-se o valor mensal do benefício que deveria
ter sido observado no tempo e modo devido.
- Para a confecção dos cálculos, no que se refere ao montante a ser
restituído, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por
lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso,
incidente a SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, instituída pelo
art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que abrange tanto a recomposição
do valor da moeda como os juros, na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal - CJF.
- Apelação do autor provida, bem como, com fulcro na aplicação do artigo
1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, julgado procedente o pedido,
para condenar a União Federal a responder pela repetição do indébito
dos valores referentes ao IRPF incidente sobre os juros moratórios, sobre
o montante relativo à inadequada aplicação do regime de caixa, bem como
pelo resultado da dedução da totalidade dos valores pagos a título de
honorários advocatícios contratuais, relacionados ao trâmite da ação
trabalhista, e, por fim, ao pagamento da verba honorária de sucumbência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COISA JULGADA TRABALHISTA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO
FEDEDERAL. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO
TRIBUNAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PARCELAS DE BENEFÍCIO PAGO
ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE
MORA PAGOS NO CONTEXTO DE PERDA DO EMPREGO. ADOÇÃO DE FORMA CUMULATIVA DA
TESE DO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE PARA ISENTAR DO IRPF OS JUROS
DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBA ISENTA OU FORA DO CAMPO DE I...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. CONTA-CORRENTE. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE
PERÍODO OU MOVIMENTAÇÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Acerca do tema da ação de prestação de contas referente à conta
bancária, é preciso destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento recente, conforme a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia (repetitivos), pacificou que o titular da conta-corrente
bancária tem interesse processual para propor ação de prestação
de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do
dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos
efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor
ou devedor. Todavia, o rito especial da ação de prestação de contas não
comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão
das limitações ao contraditório e à ampla defesa. Cumpre frisar que, nos
termos do repetitivos, nem mesmo na segunda fase da ação de prestação de
contas é possível a revisão das cláusulas dos contratos que deram origem
ao saldo devedor. No caso dos autos, a parte autora não pretende a revisão
de contratos, sequer alegou ilegalidades ou abusividades neles, mas apenas
que a ré preste contas a fim de informar o valor exato do saldo devedor,
bem como a que título os seus competentes foram cobrados, de modo que a tese
fixada neste repetitivo não afasta o interesse processual da parte autora.
2. Também se depreende do voto vencedor da Exma. Ministra Maria
Isabel Gallottti, proferido no julgamento do citado repetitivo, que é
imprescindível/necessário a indicação na inicial da prestação de
contas, ao menos, de um período determinado em relação ao qual busca
esclarecimentos, com exposição de motivos consistentes, ocorrências
duvidosas em sua conta-corrente, que justifiquem a provocação do Poder
Judiciário mediante ação de prestação de contas. Assim, se conclui que,
além da inexistência de pretensão de revisar cláusulas contratuais,
há outro requisito para que haja interesse processual do autor da ação de
prestação de contas: a indicação na inicial da prestação de contas, ao
menos, de um período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos,
com exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua
conta-corrente.
3. Com o desenvolvimento do sistema bancário e o aumento do volume
de movimentações nas contas correntes, surgiu uma polêmica em torno
da possibilidade de se manejar a ação de prestação de contas a fim
de esclarecer as movimentações havidas em contas-correntes bancárias,
independentemente do fornecimento periódico de extratos pelo banco. A questão
chegou à análise do C. Superior Tribunal de Justiça, que, em 28/11/2001,
a edição da súmula nº 259, que admitiu a ação de prestação de contas
pelo titular de conta-corrente bancária, sem impor qualquer restrição. Por
conseguinte, o Poder Judiciário foi inundado por ações de prestação de
contas, movidas por correntistas contra instituições bancárias, visando
compelir a ré a prestar contas de toda a relação jurídica, isto é, de todo
o período em que a conta foi mantida, desde a sua abertura da conta até o seu
encerramento. Essa situação trouxe complicações, tanto práticas quanto
jurídicas. Primeiro porque o banco se via obrigado a explicar o fundamento
fático e jurídico de cada uma das diversas movimentações ocorridas em
cada dia, ao longo de um período extenso, que pode abranger décadas. Esta
obrigação, em muitos casos, mostrava-se impossível de ser cumprida. E,
como se sabe, se o banco não presta as contas na segunda fase, não pode
impugnar as que o autor prestar e, ao final da segunda fase, forma-se um
título executivo judicial em favor de quem for o credor. Segundo porque,
conforme bem apontado pela Desembargadora Estadual Lígia Araújo Bisogni,
no voto proferido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas nº 2121567-08.2016.8.26.0000 pela Turma Especial da Seção
de Direito Privado 2 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
que pacificou no âmbito da justiça estadual paulista o entendimento pela
necessidade de especificação, entendimento contrário importaria, em última
instância, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, já que o banco
teria que prestar contas sem saber qual é o equívoco (que o autor acredita
existir nos extratos) que deve esclarecer. Ao fim, este entendimento foi
positivado pelo Código de Processo Civil de 2015, que inseriu no art. 550
(correspondente ao art. 914 do Código de Processo Civil de 1973) o parágrafo
primeiro, que exige, expressamente, a especificação das razões pelas quais
o autor exige as contas, instruindo a ação com documentos que comprovem
a necessidade. Isto é, o autor tem que apontar os equívocos que entende
haver nos extratos da conta-corrente emitidos pelo banco.
4. São por estas razões que, apesar de persistir certa polêmica no
âmbito jurisprudencial, filio-me ao recente entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual, tratando-se de ação de prestação de
contas relativa à conta bancária, é imprescindível a especificação do
período que pretende sejam esclarecidas as movimentações ou a indicação
as movimentações que entende equivocadas, sob pena de o autor não ter
demonstrado seu interesse processual.
5. No caso dos autos, a parte autora formulou pedido absolutamente genérico,
sem indicar quais os contratos de abertura de crédito vinculados à conta de
sua titularidade, tampouco quais os "débitos" havidos em sua conta que entende
como não esclarecidos. Portanto, é caso de extinção sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015,
por ausência de interesse processual.
6. Em decorrência, no tocante ao ônus de sucumbência, a parte autora há
de ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque,
nos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, há que se
observar, na fixação dos honorários, o princípio da causalidade, segundo
o qual responde pelas despesas decorrentes do processo aquele que deu causa
à sua instauração. Na hipótese dos autos, foi a parte autora quem deu
causa à extinção do feito, ao ajuizar ação sem preencher as condições
da ação, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973
(correspondente ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015). Logo,
cabe a ela arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor da causa.
7. Resta prejudicado o apelo do autor.
8. Recurso de apelação da CEF provido para extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo
Civil de 2015, por ausência de interesse processual, e julgo prejudicado
este recurso de apelação da parte autora, condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. CONTA-CORRENTE. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE
PERÍODO OU MOVIMENTAÇÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Acerca do tema da ação de prestação de contas referente à conta
bancária, é preciso destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento recente, conforme a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia (repetitivos), pacificou que o titular da conta-corrente
bancária tem interesse processual para propor ação de prestação
de contas, a fim de exigir do banco que esc...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 526 DO
CPC/1973. COMUNICAÇÃO FEITA NO PRAZO. POSTERIOR JUNTADA DAS RAZÕES DO AGRAVO
NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONHECIMENTO DO RECURSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. VALOR DA CONSTRIÇÃO DEVE ENGLOBAR MULTA CIVIL.
1. Preliminar arguida em contraminuta
- A ausência de comunicação à primeira instância acerca da interposição
de agravo de instrumento, desde que suscitado pelo agravado no momento
processual oportuno, enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do
artigo 526, parágrafo único, do CPC/1973. A comunicação à primeira
instância com a juntada da petição do agravo de instrumento tem por
finalidade levar ao conhecimento do magistrado a irresignação e suas razões
para lhe possibilitar o exercício do juízo de retratação previsto no
artigo 529 do CPC.
- A comunicação à primeira instância com a juntada da petição do agravo
de instrumento tem por finalidade levar ao conhecimento do magistrado a
irresignação e suas razões para lhe possibilitar o exercício do juízo
de retratação previsto no artigo 529 do CPC.
- No caso, em 17/7/2014, ou seja, dentro do prazo legalmente previsto (o
agravo foi distribuído nessa mesma data), o MPF comunicou ao juízo a quo
a interposição do recurso. Assim, a despeito de a cópia das suas razões
terem sido juntadas posteriormente, em 13/8/2014, foi cumprida a finalidade
da norma, com o que o juiz poderia, se assim entendesse, retratar-se. Não
houve qualquer prejuízo, motivo pelo qual deve ser observado o princípio
pas de nullité sans grief e o agravo conhecido.
2. Mérito
- A demanda originária é uma ação civil pública por ato de improbidade
administrativa em que o juízo deferiu em parte a liminar pleiteada para
determinar a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis do requerido
Júlio César Lemos de Faria até o limite de R$ 1.700,00, com a ressalva
da possibilidade de eventual desbloqueio dos bens que excederem a garantia
do ressarcimento do dano, ao fundamento de que há indícios da prática
de atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei n.º 8.429/92
(fls. 28/29). Objetiva o Ministério Público Federal com este recurso
elevar o valor da indisponibilidade para R$ 661.444,00, correspondente à
importância ilicitamente recebida pelo servidor acrescida da multa civil
de cinquenta vezes o valor de sua remuneração.
- Ao interpretar o artigo 7º da Lei nº 8.429/1992, o Superior Tribunal
de Justiça entende que deve ser levado em consideração no valor a ser
indisponibilizado o montante de eventual multa civil (AgInt no REsp 1591502/DF,
AgInt no REsp 1656337/BA e AgInt no TP 429/SC).
- São imputadas ao agravado as condutas descritas nos artigos 9º, caput,
inciso I, e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992. Entre as inúmeras sanções
(artigo 12, incisos I e III) estão a do pagamento de multa civil de
até três vezes o valor do acréscimo patrimonial (infração do artigo
9º) e de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
(infração do artigo 11). Reconhecidos pelo magistrado a quo a relevância
da fundamentação e o perigo da demora, afigurava-se imprescindível
que a decretação de indisponibilidade dos bens do agravado englobasse,
além da quantia acrescida ilicitamente ao seu patrimônio, as das multas
anteriormente explicitadas, consoante entendimento do STJ.
- Dessa forma, considerado que o julgador deve levar em conta a extensão do
dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente na fixação
das penas (artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992), verifica-se
a razoabilidade e a proporcionalidade do pleito de indisponibilidade de bens
equivalentes à quantia correspondente a 50 vezes a remuneração do agravado,
a título de multa, somada ao acréscimo patrimonial obtido.
- Preliminar arguida em contraminuta rejeitada, agravo de instrumento provido,
a fim de determinar a indisponibilidade dos bens e direitos do agravado até
o limite de r$ 661.444,00, bem como antecipação parcial da tutela recursal
ratificada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 526 DO
CPC/1973. COMUNICAÇÃO FEITA NO PRAZO. POSTERIOR JUNTADA DAS RAZÕES DO AGRAVO
NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONHECIMENTO DO RECURSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. VALOR DA CONSTRIÇÃO DEVE ENGLOBAR MULTA CIVIL.
1. Preliminar arguida em contraminuta
- A ausência de comunicação à primeira instância acerca da interposição
de agravo de instrumento, desde que suscitado pelo agravado no momento
processual oportuno, enseja o não conhecimento do recurso, nos termo...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 536122