DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SUMÁRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. QUITAÇÃO DE VALORES. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA E DA EMGEA. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE DO BEM PARA COMPROVAR A QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES COM O RESPECTIVO CONDOMÍNIO. REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. MANTENÇA DA MULTA FIXADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
- Embora inexistam documentos nos autos que demonstrem a arrematação ou adjudicação do imóvel pelas apelantes, assim como em nome de quem se encontre o devido registro imobiliário, o ofício colacionado à fl. 46 do processo confirma que a CAIXA era depositária do referido bem.
- A parte apelante detinha a posse do bem, razão por que, a teor do disposto no art. 333, inciso II, do CPC, caberia a ela demonstrar desde quando se efetivou a respectiva posse, se ocorreu ou não a alienação ou transferência de propriedade do respectivo bem; coisa que não o fez.
- É ônus das apelantes, responsáveis pela alienação do bem, comprovarem a quitação das obrigações com o respectivo condomínio.
- Os juros de mora são devidos no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1.062 do Código Civil revogado, e, a partir da entrada em vigor do novo Código, de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o art. 406 da Lei nº 10.406/2002, c/c o art. 161, parágrafo primeiro, do CTN.
- A multa de 10% (dez por cento) arbitrada deve ser mantida, visto que guarda razoabilidade com o art. 12, parágrafo 3º, da Lei nº 4.591/1964, que prevê um percentual máximo de 20% (vinte por cento), e com a Convenção do Condomínio, possivelmente adaptada por força do Código Civil de 2002.
- Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200385000019221, AC340536/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/12/2008 - Página 363)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SUMÁRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. QUITAÇÃO DE VALORES. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA E DA EMGEA. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE DO BEM PARA COMPROVAR A QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES COM O RESPECTIVO CONDOMÍNIO. REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. MANTENÇA DA MULTA FIXADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
- Embora inexistam documentos nos autos que demonstrem a arrematação ou adjudicação do imóvel pelas apelantes, assim como em nome de quem se encontre o devido registro imobiliário, o ofício colacionado à fl. 46 do processo confirma que a CAIXA...
Data do Julgamento:02/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC340536/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BNDES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO INADIMPLIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APRECIAÇÃO RESTRITA DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE POSSAM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO, VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES.
- Em sede de exceção de pré-executividade, apenas devem ser examinadas as matérias de ordem pública, que impeçam a configuração do título executivo ou que o privem de força executiva, ou, ainda, as que digam respeito à inadequação do meio escolhido para obtenção da tutela jurisdicional.
- O BNDES é parte legítima para propor ação de execução contra quem se encontra inadimplente com um de seus agentes financeiros, cuja liquidação extrajudicial foi decretada, uma vez que, nos termos do art. 14, da Lei nº 9.365/96, sub-rogou-se automaticamente, de pleno direito, nos créditos e garantias constituídos em favor daquela instituição financeira liquidada.
- Os dados declarados por Tabelião, em procuração outorgada por instrumento público, são providos de fé pública e de presunção de veracidade, além do que, na forma do estatuto social, o presidente em exercício, no ato da outorga da procuração, detém atribuição para conceder poderes para defesa dos interesses da empresa pública. Inexistência do defeito de representação alegado.
- Ainda que transitada em julgado a sentença, - o que não restou comprovado nos autos -, os efeitos do decisum não incidem contra quem não foi parte na respectiva ação. Inteligência dos art. 47 e 472 do CPC. Inocorrência de suposta violação à coisa julgada.
- Havendo o novo Código Civil reduzido o prazo prescricional para a cobrança da dívida, de 20 para 5 anos (art. 206, §5º), e havendo transcorrido, in casu, menos da metade do prazo previsto na legislação anterior, não resta dúvida de que o prazo prescricional a ser adotado é o de cinco anos, devendo, todavia, ser procedida a sua contagem integral a partir de 11.01.2003, data em que passou a viger a nova lei substantiva. Esta é a exegese do art. 2.082 do Livro das Disposições Transitórias do Novo Código Civil. Precedentes do Col. STJ. Alegação de prescrição rechaçada.
- Agravo improvido.
(PROCESSO: 200705000933281, AG84223/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/03/2009 - Página 218)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BNDES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO INADIMPLIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APRECIAÇÃO RESTRITA DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE POSSAM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO, VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES.
- Em sede de exceção de pré-executividade, apenas devem ser examinadas as matérias de ordem pública, que impeçam a configuração do título executivo ou que o privem de força executiva, ou, ainda, as que digam respeito...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 (ART. 618, CC/2002). SUMULA 194 STJ. PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE. ENUNCIADO SUMULAR N.194/STJ. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO.
1. O decisório, ora agravado, impôs à Caixa Econômica Federal e à recorrente o ônus de arcarem, solidariamente, com o pagamento dos aluguéis e taxas condominiais até a conclusão das obras de reparo, além de ordenar que a Caixa Seguros S/A pague diretamente à CAIXA as parcelas mensais vencidas e vincendas relativas ao financiamento do imóvel.
2. O art. 618 do atual Código Civil prevê o prazo qüinqüenal tão-somente para a simples garantia de solidez e segurança do trabalho, não se referindo ao exercício da ação que o proprietário pode intentar contra o construtor, em face de vícios na obra. Esta pretensão prescreverá em vinte anos, de acordo com a súmula 194 do STJ, fundada no Código Civil de 1916.
3. Por não ter transcorrido plenamente o prazo prescricional aplicável in casu, qual seja, de vinte anos, a construtora, ora agravante, deverá responder solidariamente com as agravadas pelos vícios oriundos da edificação.
Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805000229442, AG87535/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 104)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 (ART. 618, CC/2002). SUMULA 194 STJ. PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE. ENUNCIADO SUMULAR N.194/STJ. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO.
1. O decisório, ora agravado, impôs à Caixa Econômica Federal e à recorrente o ônus de arcarem, solidariamente, com o pagamento dos aluguéis e taxas condominiais até a conclusão das obras de reparo, além de ordenar que a Caixa Seguros S/A pague diretamente à CAIXA as parcelas mensais vencidas e vincendas relativas ao financiamento do im...
Data do Julgamento:19/02/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG87535/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EMPRESA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. ART. 5º , INC. VIII, A, DO DECRETO Nº 4.544/2002. CREDITAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO UNÍSSONO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A impetrante é empresa do ramo da construção civil. Considerando que tal atividade não se insere no conceito de industrialização, a apelante não é contribuinte do IPI, não ensejando suas operações o pretendido creditamento.
2. Nos termos do art. 5º, VIII, "a", do Decreto 4.544/2002 não se considera industrialização a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas).
2. "1. O art. 5º, VIII, "a", do Decreto 4.544/02 é expresso ao negar a natureza de industrialização à atividade desenvolvida na construção civil. 2. Embora seja possível a construção civil assumir a natureza de um processo industrial, nos termos do parágrafo único do art. 46 do CTN, o creditamento do IPI só pode ser deferido aos contribuintes desse imposto. Como as sociedades que se dedicam a essa atividade não o são, impossível o deferimento do crédito. 3. Nos termos do art. 153, § 3º, II, da Constituição da República, o creditamento dos valores pagos a título de IPI nas operações anteriores apenas ocorre por aqueles que também sejam contribuintes da exação e, portanto, realizem operações que configurem a hipótese de incidência do imposto". (REsp 998.487/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 06/06/2008)
3. "TRIBUTÁRIO. IPI. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECRETO 4.544/2002. NÃO-INCIDÊNCIA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto 4.544/2002, que regulamenta a tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, estabelece expressamente que a atividade desenvolvida pela empresa (edificação) não está inserida na esfera de incidência do IPI. 2. Empresa cuja atividade não é tributada pelo IPI não tem direito ao crédito relativo aos insumos e matérias-primas que adquir para essa finalidade. Não há falar em crédito quando não há nenhuma contraprestação. 3. Precedentes do STJ". (REsp 997.372/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 19/12/2008)
4.Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000048108, AC458907/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 276)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EMPRESA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. ART. 5º , INC. VIII, A, DO DECRETO Nº 4.544/2002. CREDITAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO UNÍSSONO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A impetrante é empresa do ramo da construção civil. Considerando que tal atividade não se insere no conceito de industrialização, a apelante não é contribuinte do IPI, não ensejando suas operações o pretendido creditamento.
2. Nos termos do art. 5º, VIII, "a", do Decreto 4.544/2002 não se considera industrialização a operação efetuada fora...
Data do Julgamento:19/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC458907/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. TELEFONIA MÓVEL. CELULAR PRÉ-PAGO. LIMITE TEMPORAL PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos decorrentes de relação de consumo.
2. No que diz respeito à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, não merece prosperar, tendo em vista que o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, qual seja, o de que as rés, operadoras de telefonia móvel celular, se abstenham de fixar prazos para a utilização dos créditos pré-pagos adquiridos pelos usuários do referido serviço, não é vedado no ordenamento jurídico pátrio.
3. A ação civil pública é via processual adequada para questionar a prestação de serviços de telefonia, supostamente ofensivos ao direito do consumidor, ainda que regulados por norma da Anatel.
4. "Não é abusiva a conduta das operadoras de fixarem prazo de validade de crédito de telefone pré-pago, pois tal proceder não implica afronta ao artigo do Código do Consumidor que estabelece que é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (art. 39, I)" (TRF da 5a Região, AC - Apelação Cível - 386619, 3a Turma, Relator para Acórdão Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ - Data: 24/07/2008 - Página: 215 - Nº: 141).
5. Apelações providas. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do entendimento de que a propositura de ação civil pública constitui função institucional do Ministério Público, sendo incabível sua condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência, exceto quando houver prova da má-fé, o que não é o caso (nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1042206/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008).
(PROCESSO: 200484000045581, AC368330/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 534)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. TELEFONIA MÓVEL. CELULAR PRÉ-PAGO. LIMITE TEMPORAL PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos decorrentes de relação de consumo.
2. No que diz respeito à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, não merece prospera...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC368330/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. LEI Nº 8.429/1992. SERVIDORES PÚBLICOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCÁRIOS. NEGLIGÊNCIA. INCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
I. Trata-se de ação civil publica por ato de improbidade administrativa, em face de suposto esquema fraudulento para concessão de benefícios previdenciários rurais, sem a observância das normas que regem a matéria, com negligência na análise dos processos, sem adotarem as cautelas necessárias.
II. Para as ações de ressarcimento, nos termos da Carta Constitucional, "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento" (art. 37, parágrafo 5° - negrito nosso). Com essa dicção, a CF/88 tornou-as imprescritíveis. Precedente: STJ, Resp 1067561-AM, rel. Min. Eliana Calmon, DJ 27.02.2009.
III. Quanto à questão da prescrição da pretensão punitiva, o prazo que rege esta actio é o previsto no art. 142, da Lei nº. 8.112/90, isto é, 05 (cinco) anos. Todavia, em face do parágrafo 1º deste mesmo artigo, o prazo prescricional somente se inicia a partir do instante em que o fato se tornou conhecido.
IV. Sabe-se que a ação civil pública pode ser ajuizada sempre que houver indícios de descumprimento dos princípios administrativos, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito.
V. O interesse de Agir do autor da Ação Civil Pública se apresenta inconteste à luz do disposto no art. 5º, XXXV, que estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
VI. O Ministério Público possui legitimidade para promover o inquérito civil, procedimento este que tem natureza preparatória da ação judicial, não lhes sendo inerentes os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
VII. No presente caso, ficou evidenciado que os réus, ora apelantes, praticaram ato de improbidade, tendo em vista que colaboraram para a concessão de benefícios previdenciários rurais, sem adotarem as cautelas necessárias para a apuração da satisfação dos requisitos para o deferimento dos pedidos, agindo com negligência, enquadrando-se no disposto no art. 10 da Lei 8.429/1992.
VIII. Aplicabilidade de sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992.
IX. Apelação parcialmente provida, apenas para que seja retirada a condenação de pena de perda da função pública ao réu José Leôncio da Silva Filho.
(PROCESSO: 200283000061204, AC477212/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 551)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. LEI Nº 8.429/1992. SERVIDORES PÚBLICOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCÁRIOS. NEGLIGÊNCIA. INCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
I. Trata-se de ação civil publica por ato de improbidade administrativa, em face de suposto esquema fraudulento para concessão de benefícios previdenciários rurais, sem a observância das normas que regem a matéria, com negligência na análise dos processos, sem adotarem as cautelas necessárias.
II. Para as ações de ressarcimento, nos termos da Carta Constitucional, "a lei estabelec...
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477212/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. PENSÃO POR MORTE. COTA-PARTE. MENOR INCAPAZ. PENSÃO DEVIDA. RATEIO COM A VIUVA DO "DE CUJUS". PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não incidência da prescrição. Interesse de interesse de absolutamente incapaz, contra a qual não corre a prescrição (art. 169, I, do Código Civil anterior, repetido no art. 198 do novo Código Civil) c/c o art. 103, da Lei nº 8.213/91 -redação original. Prejudicial de prescrição afastada.
2. Direito às parcelas vencidas a título de pensão por morte, no percentual de 50% (cinquenta por cento), desde o requerimento administrativo, nos termos da legislação vigente ao tempo da morte do instituidor do benefício.
3. Juros de mora reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, nos termos da Súmula 204, do Superior, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitados os limites da Súmula nº 111, do STJ.
5. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475, do Código de Processo Civil, e que a proibição prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida como constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios previdenciários. Prejudicial rejeitada. Apelação do Autor provida em parte (item 4). Apelação da União e Remessa Necessária providas em parte (item 3). Agravo Retido improvido.
(PROCESSO: 200683000066165, AC441684/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 415)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. PENSÃO POR MORTE. COTA-PARTE. MENOR INCAPAZ. PENSÃO DEVIDA. RATEIO COM A VIUVA DO "DE CUJUS". PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não incidência da prescrição. Interesse de interesse de absolutamente incapaz, contra a qual não corre a prescrição (art. 169, I, do Código Civil anterior, repetido no art. 198 do novo Código Civil) c/c o art. 103, da Lei nº 8.213/91 -redação original. Prejudicial de prescrição afastada.
2. Direito às parcelas vencidas a título...
Data do Julgamento:08/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441684/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. MP Nº 2.180-35/2001.
1. Embargos de Declaração da Autora nos quais se objetiva o pronunciamento do Tribunal sobre o termo inicial da reversão da pensão especial de ex-combatente e da antecipação dos efeitos da tutela.
2. Existência de erro material no Acórdão, de correção possível, na forma prevista no artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, dado que se registrou que a Apelante teria direito à reversão da pensão especial de ex-combatente a contar do requerimento administrativo, apesar da ausência de comprovação, nos presentes autos, de que a Autora-Apelante requereu o citado benefício na via administrativa.
3. Direito às parcelas vencidas a título de reversão de pensão por morte, desde o óbito da sua genitora, eis que, no presente caso, a Autora/Embargante é absolutamente incapaz, contra a qual não corre a prescrição (art. 169, I, do Código Civil anterior, repetido no art. 198, do novo Código Civil) c/c o art. 103 da Lei nº 8.213/91 (redação original).
4. Ausência de ratificação dos termos da Apelação interposta pela Autora antes do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União contra a sentença. Desnecessária tal providência, eis que os declaratórios da União foram interpostos após decorrido o prazo de que a parte Autora dispunha para a interposição da Apelação e, também, por restarem improvidos, em nada alterando o teor da sentença. Ocorrência de omissão.
5. Não configurada a omissão acerca do cerceamento do direito de defesa, eis que ficou consignado no voto que a condição de invalidez da Embargada restou comprovada.
6. Acórdão recorrido que deve ser ajustado à decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp nº 1086944-SP (Rel. Min. Maria Thereza de Assis, julg. em 11.03.2009, DJE de 4.5.2009), para fixar os juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês a partir da data da citação (Súmula 204/STJ). Ação proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Embargos de Declaração da Autora providos. Declaratórios da União providos, em parte, permanecendo, contudo, a mesma proclamação.
(PROCESSO: 20078300017418501, EDAC447302/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2009 - Página 232)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. MP Nº 2.180-35/2001.
1. Embargos de Declaração da Autora nos quais se objetiva o pronunciamento do Tribunal sobre o termo inicial da reversão da pensão especial de ex-combatente e da antecipação dos efeitos da tutela.
2. Existência de erro material no Acórdão, de correção possível, na forma prevista no artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC,...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC447302/01/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DÉBITO FISCAL PARCELADO. OCORRÊNCIA. TR/TRD. UTILIZAÇÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA OU JUROS DE MORA. -. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
1. A URB - Empresa de Urbanização do Recife embarga de declaração, alegando, em síntese, haver erro material e contradição do Acórdão embargado.
2. Constata-se que a Egrégia 1ª Turma analisou toda a matéria trazida a discussão e concluiu que foi apenas aparente a contradição observada entre os laudos oficiais, devendo ter-se por correta as conclusões do laudo complementar apresentado pelo expert que reconheceu a incidência da TR/TRD apenas como juros de mora.
3. O convencimento do julgador foi firme, não existindo qualquer dúvida acerca do direito apresentado, esclarecendo, inclusive em seu Voto as razões de seu convencimento de forma clara e precisa. Não houve portanto qualquer dúvida em acolher a conclusão do laudo pericial complementar.
4. Quanto a questão acerca da aplicação da Súmula vinculante Nº 08 do STF, em verdade, objetiva o embargante afastar o débito sob a alegação de que se encontra prescrito.
5. A teor do disposto no art. 4º, da Lei 11.471 de 19.12.2006, a súmula com efeito vinculante terá eficácia imediata, ou em momento posterior, tendo em vista as razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público que envolve a matéria sumulada.
6. O efeito operado pela súmula é apenas prospectivo ou pró-futuro, ou ainda, ex nunc, não alcançando, portanto, situações consolidadas no passado ou apreciadas anteriormente com o trânsito em julgado.
7. A sentença recorrida, afastou a prescrição alegada pela Empresa Autora. Entretanto, o recurso interposto pela URB não teceu qualquer irresignação a respeito da prescrição não acolhida.
8. À época da prolação da sentença, datada de 09.08.2004, anteriormente à reforma do Código de Processo Civil procedida em 2006, o julgador não poderia pronunciar, de ofício a prescrição, vindo a fazê-lo apenas, com autorização do parágrafo 5º, do art. 219 do CPC, inserido pela Lei 11.280/2006.
9. Frise-se, ainda, que a lei regente para fins do recurso é aquela vigente na data da publicação da sentença e, considerando que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a alteração processual de 2006, tal situação já restou consolidada, não havendo como pretender a análise da prescrição em sede de recurso.
10. Por outro lado, o parcelamento foi requerido após a consumação da prescrição, de modo que a confissão, poderia implicar em renúncia à prescrição, nos termos em que estabelece o art. 191 do vigente Código Civil (correspondente ao art. 161 do Código Civil de 1916) e precedente do STJ sobre a matéria no REsp 802063 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2005/0201488-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Julgado em 21/08/20007, Data da Publicação/Fonte: DJ 27/09/2007 p. 227.
11. Inexistência, no caso, de erro material e contradição a justificar a pretendida reforma da decisão embargada.
12. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20050500034909401, EDAC369280/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 327)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DÉBITO FISCAL PARCELADO. OCORRÊNCIA. TR/TRD. UTILIZAÇÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA OU JUROS DE MORA. -. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
1. A URB - Empresa de Urbanização do Recife embarga de declaração, alegando, em síntese, haver erro material e contradição do Acórdão embargado.
2. Constata-se que a Egrégia 1ª Turma analisou toda a matéria trazida a discussão e concluiu que foi apenas aparente a contradição observada entre os laudos oficiais, devendo ter-se por correta as conclusões do laudo com...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC369280/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO. EFEITO RETROATIVO. DECISÃO Do STJ. RESP Nº 1110547/PE. REGIME DE RECURSO REPETITIVO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A DECISÃO DO STJ, EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DO DIREITO PARA PLEITEAR A APLICAÇÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS NOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. DECISÃO DO STJ: OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
1. Divergência entre o Acórdão deste Tribunal que reconheceu a incidência da prescrição do fundo de direito de ação do Autor para pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
2. Acórdão recorrido, que deve ser ajustado à decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1110547-PE (Rel. Min. Castro Meira, julg. em 22-4-2009, DJE de 4-5-2009), reconhecendo que "não há prescrição do fundo de direito para pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mas tão só das parcelas vencidas antes dos trinta anos que antecederam a propositura da ação, porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não-incidência da taxa de forma escalonada(...)", em atenção ao que preconiza o art. 543-C, parágrafo 7º, II, do CPC, c/c o art. 220, parágrafo 1º, II, do Regimento Interno deste Tribunal.
3. Têm direito adquirido aos juros progressivos, os empregados que optaram pelo regime do Fundo de Garantia durante a vigência da Lei nº 5.107/66, e antes da publicação da Lei nº 5.705/71 (até 22.09.1971), bem como àqueles que efetuaram a opção retroativa, de conformidade com a Lei nº 5.958/73, mas que mantinham vínculo empregatício em 10.12.1973.
4. Consoante o art. 406 do Código Civil, com vigência a partir de 11.01.2003, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Pelo entendimento do colendo STJ e de acordo com os precedentes desta Egrégia 3ª Turma, deve ser aplicada, com exclusividade, a taxa Selic, a partir da entrada em vigor no novo Código Civil.
5. Citação da Apelante que foi efetivada em 29 de março de 2006. Incidência da taxa Selic, que já contempla os juros de mora, de acordo com o disposto no artigo 406 do novo Código Civil, c/c artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681000007491, AC435411/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2009 - Página 395)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO. EFEITO RETROATIVO. DECISÃO Do STJ. RESP Nº 1110547/PE. REGIME DE RECURSO REPETITIVO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A DECISÃO DO STJ, EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DO DIREITO PARA PLEITEAR A APLICAÇÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS NOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. DECISÃO DO STJ: OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
1. Divergência entre o Acórdão deste Tribunal que reconheceu a incidência da prescrição do fu...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435411/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
AGTR. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSCITAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ARTS. 156, V, DO CTN, 206, PARÁGRAFO 5º, II DO CÓDIGO CIVIL (LEI Nº 10.404/02) E 178, PARÁGRAFO 6º, X DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO RECONHECIDA. SÚMULA Nº 106 - STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO
1. Cuida a hipótese de pedido de efeito suspensivo contra decisão que ao rejeitar a exceção de pré-executividade, não reconheceu a ocorrência da prescrição/decadência, de acordo com os arts. 156, V, do CTN, 206, parágrafo 5º, II do Código Civil (Lei nº 10.404/02) e 178, parágrafo 6º, X, do Código Civil de 1916.
2. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social.
3. Preleciona a Súmula 106 do STJ que "Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
4. Verificando-se que a inércia na efetivação da citação decorreu da morosidade e de falhas inerentes ao mecanismo da máquina judiciária, irreparável se afigura a decisão ora atacada que, aplicando a Súmula 106 do STJ, rejeitou a alegação de prescrição.
5. Agravo improvido.
6. Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200805001095240, AG93388/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 286)
Ementa
AGTR. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSCITAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ARTS. 156, V, DO CTN, 206, PARÁGRAFO 5º, II DO CÓDIGO CIVIL (LEI Nº 10.404/02) E 178, PARÁGRAFO 6º, X DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO RECONHECIDA. SÚMULA Nº 106 - STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO
1. Cuida a hipótese de pedido de efeito suspensivo contra decisão que ao rejeitar a exceção de pré-executividade, não reconheceu a ocorrência da prescrição/decadência, de acordo com os arts. 156, V, do CTN, 206, pará...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG93388/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES DAS RÉS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. MPF. DIREITO À MORADIA. INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USUFRUTO DESTE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE RELEVÂNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRAZO PARA RESPOSTA SUSPENSO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROCESSO SENTENCIADO SEM SUA REABERTURA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APELADA, COM O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO E RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO DAS RÉS.
1. A CEF e a Construtora CELI Ltda., rés nesta ação, não foram sucumbentes em relação à sentença apelada, vez que esta, ao reconhecer a procedência, em parte, do pedido inicial do MPF, o fez sob o fundamento de reconhecimento jurídico do pedido inicial, considerando que o edifício objeto da inicial já havia sido reparado, não tendo imposto qualquer obrigação ou ônus sucumbencial às Rés.
2. A ausência de sucumbência, na espécie, decorre do fato de que, da sentença apelada, não decorre às referidas Apelantes qualquer prejuízo ou gravame no plano jurídico ou dos fatos, eis que já reparado o edifico objeto da lide (sendo irrelevante a origem dessa reparação), faltando-lhes, portanto, interesse recursal.
3. A alegação da CEF de que o reconhecimento de sua legitimidade passiva para a lide poderia resultar em ônus em eventuais ações que vierem a ser propostas pelos mutuários não se sustenta, pois os efeitos desse reconhecimento na sentença apelada encontram-se limitados a este feito, não tendo eficácia vinculante em relação às lides individuais referidas.
4. A pretensão inicial de indenização pelos danos individuais sofridos pelos proprietários dos imóveis objeto da lide (apartamentos do Edifício Pedra Azul) em virtude da interdição deste pelo risco de seu desabamento está intimamente vinculada à pretensão de reconstrução do imóvel, tendo, ambas, origem nos mesmos fatos (os problemas estruturais do edifício referido) e decorrendo da proteção do mesmo direito de relevância social evidente (direito à moradia).
5. Os interesses objeto de ambas essas pretensões iniciais são individuais homogêneos e têm relevância social evidente (pela vinculação à proteção do direito constitucional à moradia, nos aspectos direto, quanto à reconstrução do imóvel, e indireto, quanto à reparação dos prejuízos decorrentes da privação do imóvel), razão pela qual é o Ministério Público Federal parte ativa legítima para propor a presente ação civil pública.
6. Embora citadas as Rés, havia o prazo de resposta a elas aberto sido, de direito e de fato, suspenso na audiência de conciliação de fls. 62/63, na qual consignado que elas seriam intimadas para apresentação de defesa, o que não foi, contudo, realizado anteriormente à sentença apelada.
7. Desse modo, impõe-se o provimento, em parte, da apelação do MPF para reformar, em parte, a sentença apelada, determinando o prosseguimento da lide em relação à pretensão inicial indenizatória, com a renovação da citação das Rés para responderem à ação.
8. A questão da existência ou não de responsabilidade civil das Rés em relação aos fatos objeto da lide é questão de mérito e não, preliminar processual, pois a sua legitimidade passiva para a lide decorre da simples articulação dos fundamentos de fato e de direito deduzidos na petição inicial, sendo o acolhimento ou não destes questão meritória.
9. Não conhecimento das apelações da CEF e da Construtora CELI Ltda. e provimento, em parte, da apelação do MPF, para reformar, em parte, a sentença apelada, determinando o prosseguimento da lide em relação à pretensão inicial indenizatória, com a renovação da citação das Rés para responderem à ação.
(PROCESSO: 200385000044227, AC357524/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 175)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES DAS RÉS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. MPF. DIREITO À MORADIA. INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USUFRUTO DESTE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE RELEVÂNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRAZO PARA RESPOSTA SUSPENSO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROCESSO SENTENCIADO SEM SUA REABERTURA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APELADA, COM O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO E RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO DAS RÉS.
1. A CEF e a Construtora CELI Ltda., rés nesta ação, não foram sucumbentes em relação à sentença apelada, vez que esta, ao reconhecer a procedência, em...
Data do Julgamento:05/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC357524/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. GDATA. /GDPGTAS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PONTUAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A SUCESSÃO DAS NORMAS LEGAIS REGENTES. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÕES NO QUE TANGE AO MARCO INICIAL PARA O PAGAMENTO DE 37,5 PONTOS AOS INATIVOS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE AS DISPOSIÇÕES DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, ALÍNEAS A, B E C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, EM PARTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil, ou ainda para corrigir eventuais erros materiais ou de fato, como tem se posicionado a jurisprudência do STJ.
2. Constatação de erro material no acórdão, que se apresenta na modalidade de julgamento extra petita, por ter a Turma levado a julgamento matérias estranhas ao pedido contido na inicial, a saber, o reposicionamento funcional de servidores em 12 referências e o restabelecimento do abono especial de 10,8%, devendo, pois, essas questões ser excluídas do julgamento.
3. Ocorrência de contradição no acórdão uma vez que a Turma acolheu posicionamento firmado pelo STF, segundo o qual a GDATA deverá ser paga aos inativos nos valores corespondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos, no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória n.º 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 pontos, reformando, assim, a sentença, que havia entendido ser a GDATA devida no patamar de 37,5 pontos até a edição da Lei n.º 10.971/2004 e, no valor de 60 pontos, a partir de sua vigência, hipótese em que deveria ter sido dado parcial provimento à apelação da União.
4. Existência de contradição no julgado por ter a Turma definido que a GDPGTAS seria pagar a partir do momento em que substituiu a GDATA, adotando como marco inicial a vigência da Lei n.º 11.357/2006, quando, na verdade, tal substituição ocorrera com a publicação da Medida Provisória n.º 304/2006, Caso em que deve ser considerado como termo inicial do pagamento da GDPGTAS a data da vigência da MP 304/2006.
5. Inexistência de omissão no julgado decorrente da alegada inobservância do disposto no art. 20, parágrafo 3º, alíneas a, b e c, do Código de Processo Civil, ocorrendo tão-somente erro material na indicação do dispositivo legal pertinente, tendo em vista que o acórdão apenas manteve o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixados na sentença com base no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil
6. Embargos de declaração conhecidos e, em parte, providos apenas para sanar o erro mateiral e as contradições apontadas e corrigir o resultado final do julgamento para dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento à apelação dos autores.
(PROCESSO: 20078300004638901, EDAC446787/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 120)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. GDATA. /GDPGTAS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PONTUAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A SUCESSÃO DAS NORMAS LEGAIS REGENTES. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÕES NO QUE TANGE AO MARCO INICIAL PARA O PAGAMENTO DE 37,5 PONTOS AOS INATIVOS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE AS DISPOSIÇÕES DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, ALÍNEAS A, B E C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, EM PARTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de de...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC446787/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF. PROCEDIMENTO. REGULARIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
1. O proprietário possui o poder de ajuizar ação reivindicatória para obter de quem injusta ou ilegitimamente possua o bem ou o detenha, em razão do direito de sequela.
2. "A admissibilidade da ação reivindicatória, que compete ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário, depende da prova da titularidade do domínio, da individuação da coisa e da "posse injusta" pelo réu, a teor do art. 524 do Código Civil [art. 1.228 do Código Civil de 2002], o que autoriza a procedência do pedido" (trecho da ementa do REsp 195.476/MS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 15/04/2002 p. 221).
3. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-lei nº 70/66 é compatível com a Constituição Federal de 1988.
4. Foram atendidos pelo agente fiduciário todos os pressupostos formais impostos pelo Decreto-Lei nº 70/66, concluindo-se pela regularidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, o qual foi arrematado pela CEF.
5. Restaram preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade da ação reivindicatória: a) prova do domínio pela CEF; b) individualização do imóvel; c) posse injusta dos apelantes.
6. A sentença deve ser parcialmente reformada somente quanto ao valor fixado para taxa de ocupação. No caso concreto, o imóvel de apenas 30,66m2 possui valor de mercado de R$ 8.843,00 (oito mil oitocentos e quarenta e três reais). Por essa razão, é razoável reduzir a taxa de ocupação de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 100,00 (cem reais).
7. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200481000090208, AC434103/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/02/2010 - Página 512)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF. PROCEDIMENTO. REGULARIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
1. O proprietário possui o poder de ajuizar ação reivindicatória para obter de quem injusta ou ilegitimamente possua o bem ou o detenha, em razão do direito de sequela.
2. "A admissibilidade da ação reivindicatória, que compete ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário, depende da prova da titularidade do domínio, da individuação da coisa e da "posse injusta" pe...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC434103/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE. FUMAÇA DO DIREITO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS COLHIDOS SEM CONTRADITÓRIO DA PARTE CONTRÁRIA. SUFICIÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. REGRA DE EXPERIÊNCIA JUDICIÁRIA QUANTO À FORMA COMO ORDINARIAMENTE SE DESENROLAM OS FATOS. APLICAÇÃO. CABIMENTO.
1. A fumaça do bom direito necessária à decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos Réus em ação de improbidade administrativa não se confunde com a prova plena, decorrente de cognição exauriente e sob contraditório, indispensável à condenação judicial eventual, razão pela qual os elementos colhidos no inquérito civil público, ainda que de forma inquisitorial, servem de indício de prova suficiente da ocorrência de atos de improbidade administrativa para esse fim, atendendo ao disposto no art. 17, parágrafo 6.º, da Lei n.º 8.429/92.
2. Tal entendimento não viola as garantias constitucionais do art. 5.º, incisos LIV e LV, da CF/88, pois estas devem ser observadas para a concretização da cognição exauriente processual necessária à eventual condenação judicial, mas, em face da ponderação do interesse público na persecução dos atos potencialmente caracterizáveis como de improbidade administrativa e no acautelamento da situação de fato extraprocessual com vistas a não frustrar a concretização final da tutela jurisdicional relativa a essa pretensão, deve ser mitigada em relação à admissibilidade inicial da ação de improbidade e às medidas de natureza cautelar necessárias na fase vestibular, devendo, nessa hipótese, adotar-se a técnica do contraditório diferido e ser esta considerada suficiente para garantir o devido processo legal inicial no processo.
3. No caso concreto em exame, os depoimentos de outros Réus, mesmo que motivados pelo interesse na obtenção do benefício da delação premiada em outros processos de natureza criminal, somados à corroboração da alegação de fraude no processo licitatório encontrada no depoimento, no inquérito civil público, de proprietário de empresas que teriam participado dos certames licitatórios e que afirmou que essa participação não ocorreu, bem como às provas de pagamentos recebidos por diversos Réus realizados por empresas vencedoras nos procedimentos licitatórios e da ausência de prova de entrega dos medicamentos objeto dos contratos firmados, mostram-se, sim, suficientes para embasar a fumaça do bom direito em relação à ocorrência dos atos de improbidade alegados pelo MPF.
4. Em relação aos Agravantes, especificamente, a sua condição de membros das comissões de licitação perante às quais desenvolvidos os procedimentos fraudulentos de licitação é, também, suficiente para legitimar, de forma indiciária, a conclusão de sua participação no esquema de fraudes.
5. Cabe aos Agravantes, no transcorrer da instrução processual, demonstrarem a inidoneidade da probatória da prova indiciária acima referida, o que, contudo, não conseguiram neste recurso, vez que a simples juntada da documentação relativa aos convênios e procedimentos licitatórios não é suficiente para tanto.
6. Por outro lado, mostra-se adequada a fundamentação da decisão agravada quanto ao perigo na demora necessário à concessão da ordem de indisponibilidade de bens e direitos dos Réus em ação de improbidade, pois baseado na regra de experiência judicial relativa ao modo como os fatos ordinariamente acontecem em relação aos agentes acusados de atos de improbidade administrativa, sobretudo quando estes envolvem grandes valores monetários, como é o caso presente, no que pertine à potencialidade de desfazimento patrimonial.
7. Não provimento do agravo de instrumento.
(PROCESSO: 200705001046314, AG85500/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 104)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE. FUMAÇA DO DIREITO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS COLHIDOS SEM CONTRADITÓRIO DA PARTE CONTRÁRIA. SUFICIÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. REGRA DE EXPERIÊNCIA JUDICIÁRIA QUANTO À FORMA COMO ORDINARIAMENTE SE DESENROLAM OS FATOS. APLICAÇÃO. CABIMENTO.
1. A fumaça do bom direito necessária à decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos Réus em ação de improbidade administrativa não se confunde com a prova plena, decorrente de cognição exaur...
Data do Julgamento:14/01/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG85500/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MPF. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. AÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA DE TESTE DE CAPACITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. ILEGALIDADE. SENTENÇA APELADA. EFICÁCIA NACIONAL. PECULIARIDADE FÁTICA DA RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DE JULGAMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI N.º 7.347/85, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.494/97.
1. Os interesses jurídicos defendidos pelo MPF nesta ação civil pública são de natureza individual homogênea e de relevância social evidente, por vinculados ao direito constitucional de livre acesso às profissões (art. 5.º, inciso XIII, da CF/88), bem como por dizerem respeito à fiscalização do respeito dos poderes públicos e serviços de relevância pública aos direitos assegurados constitucionalmente (art. 129, inciso II, da CF/88), sendo tais razões, independentemente de quaisquer outros questionamentos, fundamentos suficientes para embasar a sua legitimidade ativa para a causa.
2. A presente ação civil pública não perdeu seu objeto com a revogação da Resolução COFECI n.º 958/06 pela Resolução COFECI n.º 1.039/07, vez que a anulação da primeira norma e os efeitos desta anulação decorrentes postulados na petição inicial são mais amplos do que os de sua simples revogação, pois esta tem eficácia prospectiva, enquanto aquela o tem, também, retroativa ao nascedouro da referida norma infra-legal.
3. A pretensão inicial deduzida nesta ação civil pública em relação à anulação do art. 958/2006 em todo o território nacional não é juridicamente impossível, sendo a questão da sua procedência ou não em relação à pretendida eficácia territorial ampla questão de mérito, a ser abaixo examinada.
4. Por outro lado, essa pretensão inicial é suficiente para servir de amparo à correlação necessária entre o pedido inicial e o provimento jurisdicional de 1.º Grau na parte em que este determinou a anulação dessa Resolução, com efeito "ultra partes", na parte em que ela criava o teste de capacitação profissional, pois o referido "efeito ultra partes" é conseqüência natural do fato de que a lide tem por objeto direitos individuais homogêneos defendidos coletivamente e que, portanto, as suas conseqüências jurídicas atingem os titulares desses direitos, mesmo que não tenham eles, diretamente, participado do processo (salvo na hipótese de improcedência por insuficiência de provas - art. 103, inciso II, da Lei n.º 8.078/90, aplicável à ação civil pública não-consumerista por força do art. 21 da Lei n.º 7.347/85, na redação dada pela Lei n.º 8.078/90).
5. Embora meritória a preocupação dos órgãos de fiscalização de classe da profissão de corretor de imóveis com a qualificação dos postulantes à inscrição nessa categoria, a sua atuação fiscalizatória deve se dar nos estritos limites da lei que regula essa profissão (Lei n.º 6.530/78), não podendo, portanto, instituir requisitos de qualificação não previstos em lei para restringir o acesso ou os direitos daqueles que pretendem exercê-la.
6. Nesse aspecto, como essa Lei exige, apenas, o título de técnico em transações imobiliárias para o exercício da profissão de corretor de imóveis, é ilegal a exigência de aprovação em exame de proficiência ou em teste de capacitação para essa finalidade, não podendo essa restrição ser imposta com base em simples poder regulamentar conferido pelos arts. 4.º e 16, inciso XVII, da Lei n. 6.530/78 e pelo art. 10, inciso III, do Decreto n.º 81.871/78.
7. Embora a Resolução n.º 956/2006, em seu art. 1.º, parágrafo 2.º, estabeleça que a reprovação no teste de capacitação nela previsto não impede a inscrição nem o exercício da profissão de corretor de imóveis, a disposição de seu art. 17 condiciona a entrega da cédula de identidade profissional e da carteira profissional de corretor de imóveis à aprovação nesse teste, o que representa limitação indevida e ilegal, portanto, dos direitos do postulante ao exercício da profissão de corretor de imóveis, como entendido na sentença apelada, impedindo, por via transversa, o pleno exercício da respectiva profissão.
8. A declaração de nulidade da exigência de aprovação em teste de capacitação como requisito para o pleno exercício da profissão de corretor de imóveis, com suas conseqüências quanto à abstenção dessa exigência com base na Resolução n.º 958/06, bem como a imposição ao COFECI de proibição de imposição, para esse exercício e o registro profissional de corretores de imóveis, de requisitos não previstos em lei em sentido estrito, têm, em face da atuação normativa nacional do COFECI, que não pode ser cindida em base territorial estadual ou menor, inerente eficácia nacional, razão pela qual, em face dessa peculiaridade fática do caso em exame, não é aplicável à sentença apelada a limitação do art. 16 da Lei n.º 8.347/85, na redação dada pela Lei n.º 9.494/97.
9. Ressalte-se que, na hipótese, não se está diante de afastamento dessa última norma por reconhecimento de sua inconstitucionalidade, mas, ao contrário, apenas como decorrência de peculiaridade fática da relação jurídica objeto de julgamento, que impossibilita a cisão da eficácia do provimento jurisdicional em bases territoriais.
10. Não provimento da apelação do COFECI e da remessa oficial.
(PROCESSO: 200683000092220, AC420579/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 108)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MPF. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. AÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA DE TESTE DE CAPACITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. ILEGALIDADE. SENTENÇA APELADA. EFICÁCIA NACIONAL. PECULIARIDADE FÁTICA DA RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DE JULGAMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI N.º 7.347/85, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.494/97.
1. Os interesses jurídicos defendidos pelo MPF...
Data do Julgamento:14/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420579/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de apelação da sentença em que o julgador decretou a prescrição da pretensão executiva.
2. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social.
3. Preleciona a Súmula 106 do STJ que "Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
4. O pedido de parcelamento, acarreta a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN, por se constituir ato inequívoco que importa no reconhecimento do débito pelo devedor, reiniciando-se, neste caso, a contagem do prazo prescricional interrompido, do dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, a teor do que dispõe a Súmula 248 do ex-TFR. Precedente do STJ no REsp 802063 / SP.
5. Nas hipóteses em que o parcelamento for requerido após a consumação da prescrição, tal ato de confissão, implica em renúncia à prescrição, nos termos em que estabelece o art. 191 do vigente Código Civil (correspondente ao art. 161 do Código Civil de 1916).Precedente deste Tribunal (AC nº 454006/CE, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 3ª Turma, data do julgamento 04.06.2009, decisão unânime).
6. Verificando-se que a ação executiva foi ajuizada em 19.01.2001 objetivando a cobrança de crédito tributário constituído em 23.05.1997 - data da entrega da DCTF - e que a executada ao aderir o parcelamento em 31.07.03, renunciou o prazo de prescrição e ainda, que a inércia em promover a citação do executado não pode ser imputada a Fazenda Pública, mas sim, ao mecanismo da máquina judiciária, merece reforma a decisão singular que extinguiu a execução fiscal.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200185000003101, AC492182/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 172)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de apelação da sentença em que o julgador decretou a prescrição da pretensão executiva.
2. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso d...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492182/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO ATRAVÉS DE DCTF. AJUÍZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO A ALGUNS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E QUANTO AOS DEMAIS DENTRO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CONSTATAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL E CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN). DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO. FALHAS DO MECANISMO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA 106 DO STJ. APLICAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de apelação da sentença em que o julgador decretou a prescrição da pretensão executiva.
2. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social.
3. Cuidando-se de crédito tributário constituído mediante entrega de Declaração de Contribuições de Tributos Federais o prazo prescricional começa a fluir da entrega da aludida DCTF. Precedentes do STJ. (AgRg no Ag 938979/SC, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, data do julgamento 12.02.08)
4. Preleciona a Súmula 106 do STJ que "Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
5. O pedido de parcelamento, acarreta a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV do CTN, por se constituir ato inequívoco que importa no reconhecimento do débito pelo devedor, reiniciando-se, neste caso, a contagem do prazo prescricional interrompido, do dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, a teor do que dispõe a Súmula 248 do ex-TFR. Precedente do STJ no REsp 802063 / SP.
6. Nas hipóteses em que o parcelamento for requerido após a consumação da prescrição, tal ato de confissão, implica em renúncia à prescrição, nos termos em que estabelece o art. 191 do vigente Código Civil (correspondente ao art. 161 do Código Civil de 1916).Precedente deste Tribunal (AC nº 454006/CE, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 3ª Turma, data do julgamento 04.06.2009, decisão unânime).
7. A despeito de verificar a ação foi ajuizada (06.04.2005) após o decurso do prazo prescricional em relação aos créditos tributários constituídos através de DCTF em 31.05.1994, 15.05.1997, 20.05.1998, 12.11.1998, 14.05.1999, 13.08.1999 e 29.10.1999 e dentro do prazo prescricional em relação ao crédito tributário constituído em 14.02.2000, merece reforma a sentença recorrida que extinguiu o feito com resolução de mérito ao fundamento de restou prescrita a pretensão executiva, uma vez que a executada aderiu ao REFIS em 22.03.2000, com rescisão em 01.01.2002 e, ainda por constatar que a demora na citação decorreu de falhas do mecanismo da máquina judiciária.
8. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200585000014943, APELREEX8939/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 206)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO ATRAVÉS DE DCTF. AJUÍZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO A ALGUNS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E QUANTO AOS DEMAIS DENTRO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CONSTATAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL E CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN). DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO. FALHAS DO MECANISMO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA 106 DO STJ. APLICAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de apelação da sentença e...
ADMINISTRATIVO E PROC. CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM MONITÓRIA. CITAÇÃO JÁ REALIZADA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO E. STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CHEQUE EMPRESARIAL.CONTRATO ANTERIOR A MARÇO DE 2000. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não obstante a orientação firmada pelo e. STJ no sentido de não admitir a conversão de ação de execução em monitória após a citação, entendo ser ela possível na hipótese dos autos, em face de suas peculiaridades. Mesmo tendo sido citada a executada, não houve a interposição de embargos, assim como não chegou a ser efetivada a constrição de quaisquer dos bens de propriedade do executado. Ademais, a teor das Súmulas nº 233 e 247-STJ, o contrato de abertura de crédito, objeto da execução, não constitui título executivo, mas é documento hábil para ajuizamento da ação monitória.
2. A referida conversão não traz qualquer prejuízo para a parte devedora, uma vez que ela teve assegurado o direito à defesa através dos embargos monitórios e um maior prazo para pagamento do débito. Tais circunstâncias não autorizam a declaração da nulidade apontada, mesmo porque, a tendência da hermenêutica processualista é no sentido de não fazer prevalecer os aspectos formais do processo, mas a instrumentalidade da forma em harmonia com os não menos relevantes princípios da celeridade e economia processuais.
3. A pretensão da CEF não foi atingida pela prescrição nem como autora da ação de execução nem da monitória. De acordo com o Código Civil anterior, o prazo de prescrição para a hipótese dos autos seria de 20 anos a teor do seu art. 179. O cômputo do mencionado prazo se dá a contar da inadimplência do contrato, apontado como sendo maio de 1995 e o ajuizamento da ação de execução inicialmente proposta se deu em agosto de 1995. O prazo em alusão foi reduzido para 10 anos, conforme o art. 205 do novo diploma civil, sendo este o prazo a ser aplicado ao caso conforme a regra de transição prevista no art. 2028. Considerando, pois, o novo prazo de 10 anos, contados da vigência do Código Civil de janeiro de 2002, tem-se que a pretensão do autor, concernente à cobrança de dívida resultante de contrato particular de crédito rotativo - cheque azul, cujo título executivo almeja constituir através da presente ação monitória, não foi atingida pela prescrição, haja vista a formulação do pedido de conversão ter se dado em novembro de 2003.
4. A capitalização de juros de ano a ano é permitida pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/33 que, neste aspecto, não foi revogado pela Lei n. 4.595/64. A capitalização, porém, dos juros em período inferior a um ano foi admitida, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir do advento da MP nº 1.963-17/2000(reeditada sob o nº 2.170/36), desde que expressamente pactuada pelos contratantes.
5. Na hipótese dos autos, o contrato foi celebrado com a CEF em data anterior à edição da mencionada medida provisória, razão pela qual, não se admite capitalização mensal dos juros.
6. Reconhecido o direito da CEF, autora da ação monitória, ao recebimento do crédito com a exclusão dos valores referentes à capitalização mensal dos juros.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 00169418619004058202, AC494337/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/05/2010 - Página 81)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROC. CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM MONITÓRIA. CITAÇÃO JÁ REALIZADA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO E. STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CHEQUE EMPRESARIAL.CONTRATO ANTERIOR A MARÇO DE 2000. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não obstante a orientação firmada pelo e. STJ no sentido de não admitir a conversão de ação de execução em monitória após a citação, entendo ser ela possível na hipótese dos autos, em face de suas peculiaridades. Mesmo tendo sido citada a executada, não ho...
Data do Julgamento:06/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494337/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO MANDAMENTAL GENÉRICA. ACOLHIMENTO QUE IMPLICARIA NA EDIÇÃO DE SENTENÇA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PUNITIVO DE MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1 - Sentença que julgou procedente ação civil pública para: (a) determinar que a União se abstenha de adotar qualquer medida de caráter disciplinar em razão da livre manifestação de pensamento por militares que se encontrem afastados das funções para exercer representação de associação civil; (b) anular o ato administrativo punitivo de três militares que, representando a Associação Nacional de Praças das Forças Armadas, publicou na internet uma Nota intitulada "Palestra do Comandante do Exército na guarnição de Fortaleza frustra seu público alvo: Subtenentes e Sargentos".
2 - O direito dos militares não serem punidos por, na condição de representantes de associações civis, manifestarem publicamente seu pensamento não se enquadra nos conceitos de direito difuso, coletivo nem individual homogêneo. Trata-se de direito individual de cada um dos militares. Impossibilidade de tutela coletiva desses direitos, como pretendido pelo MPF, ante a generalidade do pedido mandamental. A procedência da ação, nos termos requerimentos na inicial, implicaria num provimento mandamental geral e abstrato, características que são inerentes às normas jurídicas, cuja edição é da competência típica do Poder Legislativo, e não numa decisão concreta, aplicadora do Direito a uma situação específica.
3 - A pretensão à anulação do ato administrativo pelo qual foram punidos os militares responsáveis pela publicação da Nota na internet tem como objeto a defesa de direito individual disponível. A ação civil pública não pode ser utilizada para tutela de interesses privados, ainda que sob alegação que se pretende proteger a liberdade de manifestação do pensamento.
4 - Provimento do recurso interposto pela União, nos termos do parecer da Procuradoria Regional da República na 5ª Região, a fim de decretar a extinção do feito sem resolução de mérito.
(PROCESSO: 200581000016189, AC430625/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 586)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO MANDAMENTAL GENÉRICA. ACOLHIMENTO QUE IMPLICARIA NA EDIÇÃO DE SENTENÇA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PUNITIVO DE MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1 - Sentença que julgou procedente ação civil pública para: (a) determinar que a União se abstenha de adotar qualquer medida de caráter disciplinar em razão da livre manifestação de pensamento por militares que se encontrem afastados das funções para...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430625/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)