AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ESPÓLIO. LEVANTAMENTO. HERDEIROS. ABERTURA INVENTÁRIO. NECESSÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerada a condição de comunhão e indivisão do patrimônio hereditário e no interesse dos herdeiros e mesmo de credores, a lei estabeleceu a necessidade do procedimento de inventário e partilha dos bens integrantes daquele acervo, de modo a formalizar a entrega do quinhão devido a cada herdeiro, desfazendo-se o condomínio. 2. Alegitimidade dos herdeiros e sucessores para integrarem a lide na condição de exequentes de créditos que caberiam ao extinto, o que está autorizado pelo §1º do art. 778 do CPC, não implica automática autorização para levantamento de valores, ainda que estes tenham surgido após o falecimento do sucedido, pois tal posterioridade do surgimento do bem, o qual constitui, no momento atual, o acervo hereditário do autor da herança, ainda que único e de pequena monta, não dispensa o procedimento legal de inventário ou sobrepartilha, nos termos do art. 669, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ESPÓLIO. LEVANTAMENTO. HERDEIROS. ABERTURA INVENTÁRIO. NECESSÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerada a condição de comunhão e indivisão do patrimônio hereditário e no interesse dos herdeiros e mesmo de credores, a lei estabeleceu a necessidade do procedimento de inventário e partilha dos bens integrantes daquele acervo, de modo a formalizar a entrega do quinhão devido a cada herdeiro, desfazendo-se o condomínio. 2. Alegitimidade d...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA. SUBROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. CEB. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL E DO CDC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, CF E ART. 22 DO CDC. PROVA PERICIAL. NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. DESISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. ART. 373, II DO CPC. PROVA DIABÓLICA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Aplica-se a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, aos casos de danos ocorridos em equipamentos eletrônicos (no período de sua vigência), em virtude de suposta falha na prestação dos serviços de distribuição de energia. 2. Ao efetuar o pagamento da indenização securitária, a seguradora se sub-roga, legalmente, em todos os direitos e ações que caberiam ao segurado contra a causadora do dano, inclusive os de natureza consumerista. 3. As empresas concessionárias e permissionárias do serviço público respondem objetivamente pelos danos causados ao particular (§6º do art. 37, CF). Aplica-se igualmente o CDC nas relações existente entre os Órgãos da Administração Direta e Indireta e o particular (art. 22). A responsabilidade civil do prestador de serviço é objetiva e só poderá ser afastada quando demonstrado que o serviço foi prestado sem defeito ou a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §4º CDC). 4. É entendimento pacífico do STJ que a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, em relação aos danos causados por falha na prestação do serviço. 5. Tendo em vista a aplicação do CDC, caberia à CEB demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito, tal fato poderia ter sido comprovado pela perícia que a Companhia de Energia elétrica desistiu de produzir. 6. Aalegação de impossibilidade de realização de prova diabólica não merece respaldo, quando no caso concreto exigiu-se da requerida a comprovação de que prestou o serviço sem defeito e não a produção de fato negativa ou impossível. 8. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA. SUBROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. CEB. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL E DO CDC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, CF E ART. 22 DO CDC. PROVA PERICIAL. NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. DESISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. ART. 373, II DO CPC. PROVA DIABÓLICA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Aplica-se a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, aos casos d...
APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE. DIREITO SUCESSÓRIO. TEORIA DA SAISINE. ADOÇÃO PELO CÓDIGO CIVIL (ART. 1.206 C/C ART. 1.784, CC). AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE COM A DEMANDA PETITÓRIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. ÔNUS DA PROVA DE COABITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os herdeiros sucedem o autor da herança com os mesmos caracteres, a teor do art. 1.206 do Código Civil. E pela Teoria Saisine, abraçada pela legislação brasileira, os bens e direitos do autor da herança transmitem-se imediatamente com o seu passamento, momento em que tanto os herdeiros como o cônjuge ou companheiro sobrevivente poderiam utilizar-se dos instrumentos processuais para assegurar a posse dos bens. 2. Não há relação de prejudicialidade entre a ação de imissão de posse, com fundamento na propriedade, e a de reconhecimento e dissolução de união estável, o que afasta a necessidade da suspensão do processo. Precedentes do STJ. 3. Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 4. Comprovadas a dependência econômica, a existência de união estável e a coabitação com o autor da herança no imóvel objeto da ação, é assegurado o direito real de habitação à companheira supérstite. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE. DIREITO SUCESSÓRIO. TEORIA DA SAISINE. ADOÇÃO PELO CÓDIGO CIVIL (ART. 1.206 C/C ART. 1.784, CC). AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE COM A DEMANDA PETITÓRIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. ÔNUS DA PROVA DE COABITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os herdeiros sucedem o autor da herança com os mesmos caracteres, a teor do art. 1.206 do Código Civil. E pela Teoria Saisine, abraçada pela legislação brasileira, os bens e direitos do autor da herança transmitem-se imediatamente com o...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. DESCONTOS. PARCELAS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. IMPLANTAÇÃO NA CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. ALCANCE DE NUMERÁRIO DEPOSITADO A TITULO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DESTINADA AO FILHO DA CORRENTISTA E MUTUÁRIA. ILEGITIMIDADE. LIBERAÇÃO. NECESSIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO DECOTADO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO (CC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSABORES E TRANSTORNOS DERIVADOS DA DESÍDIA DA CORRENTISTA. OPÇÃO PELO DEPÓSITO DE IMPORTES DIVERSOS NA CONTA DA SUA TITULARIDADE. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVA AOS AUTORES. REGRAMENTO LEGAL. PONDERAÇÃO (CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO). 1. Conquanto legítima e legal a previsão contratual que autoriza a implantação dos descontos pertinentes às parcelas decorrentes de empréstimo bancário na conta corrente da mutuária, porquanto consubstancia simples forma de adimplemento do contratado na expressão da autonomia de vontade assegurada aos contratantes, evidenciado que, por negligência da correntista, verbas alimentares destinadas originalmente ao seu filho foram depositadas na mesma conta, determinando que fossem alcançadas pelos abatimentos contratados, deve ser assegurada sua repetição como forma de preservação da gênese e destinação dos importes correlatos, prestigiando-se o princípio da dignidade humana. 2. De acordo com a modulação conferida à matéria pelo legislador de consumo, o direito à repetição, na forma dobrada, do indébito é condicionada à comprovação da subsistência do pagamento indevido e à má-fé do credor ou do destinatário do pagamento, de modo que, aferido que os descontos promovidos pelo banco na conta da mutuária que alcançaram importes originários de verba alimentícia destinada ao seu filho derivaram da negligência da própria correntista, não de má-fé do banco, pois lhe é inviável decotar a origem dos ativos, inviável que seja compelido a repetir o descontado na forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), tornando inviável a irradiação da obrigação. 3. Subsistindo previsão que autoriza o banco/mutuante a lançar as parcelas originárias do mútuo que fomentara na conta corrente de titularidade da mutuária, alcançando os ativos nela encontrados, inviável o reconhecimento de ato ilícito em que incidira por ter, no exercício da previsão contratada, implantado os descontos, ensejando que viessem a alcançar verbas alimentares destinadas ao filho da mutuária, pois inviável que, na realização do comando, identificasse a gênese dos depósitos e que não estavam destinados à correntista, o que, denunciando que o havido derivada da negligência da própria obrigada, rompe o nexo causal enlaçando qualquer ato imputável ao agente financeiro e os efeitos advindos do ocorrido, obstando a germinação da responsabilidade civil defronte a ausência dos pressupostos que lhe são inerentes (CC, art. 186). 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento parcial, mas em pequena extensão, do recurso, ensejando decaimento quase na integralidade do recorrente, implica a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Honorários advocatícios majorados. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. DESCONTOS. PARCELAS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. IMPLANTAÇÃO NA CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. ALCANCE DE NUMERÁRIO DEPOSITADO A TITULO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DESTINADA AO FILHO DA CORRENTISTA E MUTUÁRIA. ILEGITIMIDADE. LIBERAÇÃO. NECESSIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO DECOTADO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO (CC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSABORES E TRANSTORNOS DERIVADOS DA DESÍDIA DA...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA. REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833, IV, CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NÃO ADMITIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - Ao contrário do que defende, inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão colegiada, porquanto devidamente fundamentado o v. acórdão no sentido de que os honorários advocatícios não foram acolhidos pela exceção prevista artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, o qual ressalva a penhora de verbas salariais para liquidar obrigação alimentícia decorrente de relações familiares, e que, por se tratar de exceção, não pode ser interpretado de forma extensiva. 3 - Apesar da embargante invocar a omissão prevista no artigo 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, assinala-se que os julgados trazidos não possuem caráter vinculante e também não ajustam aos fundamentos alinhavados no acórdão, destoando, portanto, do entendimento majoritário adotado por esta egrégia Corte de Justiça. 4 - A oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo da embargante com o julgado que não lhes foi favorável, isso porque ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia da embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 5 ? Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA. REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833, IV, CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NÃO ADMITIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - Ao contrário do que defende, inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão col...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.Quanto ao pedido de expressa manifestação a respeito da inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/02 calha destacar que basta, para a não configuração dos vícios do 1022, que a questão tenha sido efetivamente debatida pelo Tribunal. 3. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.Quanto ao pedido de expressa manifestação a respeit...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 2 - O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que não se observa no presente caso. Deve-se, outrossim, nos termos do § 3º do dispositivo em referência, interpretar a decisão judicial a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. 3 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. Lado outro, nos termos do disposto no artigo 1.025 do CPC, Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pois o que o Embargante pretende é a interpretação dos fatos e do direito vindicado de maneira que venha atender ao seu próprio interesse, o que ultrapassa os limites que autorizam o acolhimento dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 2 - O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que não se observa no presente caso. Deve-se,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que não se observa no presente caso. Deve-se, outrossim, nos termos do § 3º do dispositivo em referência, interpretar a decisão judicial a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. 3 -Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. Lado outro, nos termos do disposto no artigo 1.025 do CPC, Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pois o que o Embargante pretende é a interpretação dos fatos e do direito vindicado de maneira que venha atender ao seu próprio interesse, o que ultrapassa os limites que autorizam o acolhimento dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que não se observa no presente caso. Deve-se, outrossim, nos termos do § 3º do dispositivo em referência, interpretar...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que não se observa no presente caso. Deve-se, outrossim, nos termos do § 3º do dispositivo em referência, interpretar a decisão judicial a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. 3 -Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. Lado outro, nos termos do disposto no artigo 1.025 do CPC, Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pois o que o Embargante pretende é a interpretação dos fatos e do direito vindicado de maneira que venha atender ao seu próprio interesse, o que ultrapassa os limites que autorizam o acolhimento dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que não se observa no presente caso. Deve-se, outrossim, nos termos do § 3º do dispositivo em referência, interpretar...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DOS EXEQUENTES. DEPÓSITO DO VALOR VINDICADO E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DO ARTIGO 475-J DO CPC/73. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. RESP 1134186/RS. HONORÁRIOS EXTIRPADOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O Tribunal da Cidadania, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.370.899/SP), firmou o entendimento no sentido de que Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 2 - É possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico em questão, a título de correção monetária plena do débito judicial, os quais, todavia, deverão ter como base de cálculo somente o saldo existente à época do referido plano econômico. Jurisprudência firmada conforme o art. 543-C do CPC/73 (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 3 - Considerando que a demanda não apresenta especificidades ou complexidade, o que se confirma pelo fato de o Executado não ter tido dificuldades em apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, onde aponta com clareza o excesso de execução e o valor que entende devido aos Exequentes, nada há a justificar a determinação de liquidação por arbitramento, sendo que a maneira a deslindar eventual discrepância de valores materializada no posicionamento das partes, após a definição dos parâmetros para a apuração do quantum debeatur, é o encaminhamento do Feito à Contadoria Judicial, nos termos do art. 475-B, § 3º, do CPC/73, caso entenda o Magistrado que tal medida seja necessária. 4 - Estando patente que o Executado, após ser devidamente intimado para o pagamento voluntário da obrigação e no prazo fixado, realizou o depósito do valor vindicado pelos Exequentes e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi parcialmente acolhida, não são cabíveis honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, em favor do patrono dos Exequentes. Jurisprudência firmada de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DOS EXEQUENTES. DEPÓSITO DO VALOR VINDICADO E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DO ARTIGO 475-J DO CPC/73. IMPUGNAÇÃO PARCIALMEN...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (FEITO Nº 16.798-9/98). INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. MATÉRIAS APRECIADAS PELO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Em fase de cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários decorrentes de plano econômico não podem ser incluídos no valor do débito juros remuneratórios não contemplados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 2 - É possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico em questão, a título de correção monetária plena do débito judicial, os quais, todavia, deverão ter como base de cálculo somente o saldo existente à época do referido plano econômico. Jurisprudência firmada conforme o art. 543-C do CPC/73 (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (FEITO Nº 16.798-9/98). INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. MATÉRIAS APRECIADAS PELO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Em fase de cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários decorrentes de plano econômico não podem se...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (FEITO Nº 16.798-9/98). INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. MATÉRIAS APRECIADAS PELO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS ADOTADOS PELO TJDFT. NÃO INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Em fase de cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários decorrentes de plano econômico não podem ser incluídos no valor do débito juros remuneratórios não contemplados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada, conforme o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 2 - É possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico em questão, a título de correção monetária plena do débito judicial, os quais, todavia, deverão ter como base de cálculo somente o saldo existente à época do referido plano econômico. Jurisprudência firmada conforme o art. 543-C do CPC/73 (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 3 - Conforme informações constantes do sítio eletrônico do TJDFT, no link atualização monetária, a tabela deste Tribunal não engloba os expurgos inflacionários, pois lá consta a informação de que os índices utilizados pela Contadoria estão sem percentuais de expurgos. Nesse diapasão, a utilização da tabela do TJDFT implicará em afronta ao julgamento do Tribunal da Cidadania e, por conseguinte, em prejuízos aos Exequentes. 4 - De acordo com o entendimento do egrégio STJ, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, são devidos honorários advocatícios no acolhimento do incidente, quer de modo parcial, quer integral. Jurisprudência firmada de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (FEITO Nº 16.798-9/98). INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. MATÉRIAS APRECIADAS PELO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS ADOTADOS PELO TJDFT. NÃO INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AC...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (FEITO Nº 16.798-9/98). INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. MATÉRIAS APRECIADAS PELO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Em fase de cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários decorrentes de plano econômico não podem ser incluídos no valor do débito juros remuneratórios não contemplados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 2 - É possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico em questão, a título de correção monetária plena do débito judicial, os quais, todavia, deverão ter como base de cálculo somente o saldo existente à época do referido plano econômico. Jurisprudência firmada conforme o art. 543-C do CPC/73 (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (FEITO Nº 16.798-9/98). INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. MATÉRIAS APRECIADAS PELO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Em fase de cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários decorrentes de plano econômico não podem ser incluídos no valor do débito juros remuneratórios não contemplados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 2 - É possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico em questão, a título de correção monetária plena do débito judicial, os quais, todavia, deverão ter como base de cálculo somente o saldo existente à época do referido plano econômico. Jurisprudência firmada conforme o art. 543-C do CPC/73 (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (FEITO Nº 16.798-9/98). INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. MATÉRIAS APRECIADAS PELO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Em fase de cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários decorrentes de plano econômico não podem se...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO. ASSINATURAS FALSAS. CADASTRO DE INADIMPLENTE. INSERÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Precedentes. 2. O magistrado, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. 3. Com a reforma do Código de Processo Civil, o valor atribuído à causa, nas demandas que busquem reparação de danos morais, deixou de ter caráter exclusivamente estimativo, balizando a fixação dos consectários legais, ao final, na dicção do art. 292, inciso V. 4. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO. ASSINATURAS FALSAS. CADASTRO DE INADIMPLENTE. INSERÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Precedentes. 2. O magistrado,...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ABUSIVA. REDUÇÃO PARA 10%. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. O princípio do pacta sunt servanda cede lugar ao princípio da relatividade do contrato quando existentes cláusulas abusivas, de modo a assegurar o equilíbrio da relação contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 413 do Código Civil. 3. A jurisprudência tem considerado razoável a retenção pelo promitente vendedor de 10% (dez por cento) do total dos valores efetivamente pagos pelo promitente comprador, em caso de rescisão contratual por iniciativa do comprovador, levando-se em consideração que a vendedora fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo. 4. Nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Entretanto, não é a hipótese dos autos. 5. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios, tratando-se de sentença condenatória, como é o caso dos autos, devem os honorários sucumbenciais serem fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada somente para fixar os honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ABUSIVA. REDUÇÃO PARA 10%. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTANTE. PROBLEMAS DE SAÚDE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A prisão por dívida alimentar prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e no art. 733 do Código de Processo Civil é medida a ser adotada apenas quando o devedor tem condições de pagar os alimentos devidos. 2. Evidenciado o alimentante não tem condições plenas de saúde para trabalhar e capacidade financeira deficitária, mostra-se razoável o parcelamento do débito alimentar. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTANTE. PROBLEMAS DE SAÚDE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A prisão por dívida alimentar prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e no art. 733 do Código de Processo Civil é medida a ser adotada apenas quando o devedor tem condições de pagar os alimentos devidos. 2. Evidenciado o alimentante não tem condições plenas de saúde para trabalhar e capacidade financeira deficitária, mostra-se razoável o parcelamento do débito alimentar. 3. Agravo de Instrumento conhe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS DA AUTORA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. NÃO VINCULAÇÃO. DECRETO Nº 22.623/33 E SÚMULA Nº 121 DO STF. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 596 DO STF. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DOS ART. 85, §8º, DO CPC/2015. 1. É dispensável a perícia contábil quando a matéria é unicamente de direito, com o fim de se aferir a validade de cláusulas contratuais, ainda que se trate da suposta existência de juros abusivos. Preliminar rejeitada. 2. Como efeito material da revelia, o art. 344 do Código de Processo Civil, estabelece que a revelia do réu faz com que as alegações fáticas formuladas pela autora sejam presumidamente verdadeiras. 3. A doutrina defende que no art. 2° do CDC milita uma presunção de vulnerabilidade para as pessoas físicas destinatárias finais dos produtos e dos serviços, devendo as pessoas jurídicas demonstrarem a sua vulnerabilidade perante o fornecedor de serviços e mercadorias para só então serem reconhecidas como consumidoras, capaz de ensejar a aplicação do CDC à relação envolvendo pessoas jurídicas. 4. Não tendo a recorrente, pessoa jurídica, demonstrado em momento algum a sua vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional na relação firmada com o Banco, ora apelado, resta prejudicado o seu reconhecimento como consumidora, o que afasta a aplicação do CDC. 5. A jurisprudência deste Tribunal se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 973.827/RS), julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. 3.1. No caso em análise, cuja avença se deu em período posterior a 31/03/2000, é legítima a capitalização mensal dos juros. 6. A pactuação da capitalização mensal de juros pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros (Súmula nº 541 do STJ). 7. A Tabela ?Price?, por si só, não caracteriza capitalização mensal de juros e, mesmo que assim fosse, diante da possibilidade da sua prática nas cédulas de crédito bancário, mostra-se inócua qualquer discussão a seu respeito. 8. Não há que se falar em nulidade da cláusula contratual que versa sobre a capitalização mensal dos juros, pois, além de legal, por ter sido o contrato celebrado após a edição da MP nº 2.170-36/01, tem-se que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites tarifários derivados do Decreto nº 22.626/33, afastando, com isso, a incidência da referida norma legal, assim como da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, devendo prevalecer o que ficou avençado pelos contratantes, consoante se afere do contido na Súmula nº 596 do STF. 9. Cabe ressaltar que a jurisprudência tem relativizado a regra disposta na Súmula nº 596 do STF, possibilitando a revisão da taxa de juros em situações excepcionais. Entretanto, verifico que não restou demonstrado nos autos a alegada abusividade na cobrança dos encargos financeiros, haja vista que a parte que alega a supracitada onerosidade não informou a taxa média de mercado na data da celebração do negócio do jurídico, a fim de que fosse verificado se os juros remuneratórios incidentes refletem hipótese de vantagem excessiva em favor da instituição ré. 10. Nos casos em que a verba honorária revelar-se irrisória ou exorbitante, é cabível o arbitramento mediante apreciação equitativa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante dispõe o artigo 85, §8º do CPC/2015. 11. Recurso da parte ré conhecido e provido. 12. Recurso da parte autora conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS DA AUTORA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. NÃO VINCULAÇÃO. DECRETO Nº 22.623/33 E SÚMULA Nº 121 DO STF. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 596 DO STF. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DOS ART. 85, §8º,...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADO. RISCO DA ATIVIDADE. CULPA DA CONSTRUTORA. MORA CARACTERIZADA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO. DESCABIMENTO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO NOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelos autores como destinatários finais. 2. Não se caracteriza como motivo de força maior ou caso fortuito o remanejamento da rede da concessionária CEB e a retirada completa dos cabos de fibra ótica, na medida em que tais entraves administrativos se constituem como evento inerente ao ramo de atividade exercida pela empresa de construção civil, além de já restar previsto prazo de tolerância para referida ocorrência. 3. Nos termos do inciso IV do art. 51 da Lei nº 8.078/90, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 3.1 Deste modo, a cláusula 7.2 do contrato que prevê dilação ou prorrogação de prazo frente as ocorrências ali descritas para além dos 180 (cento e oitenta) dias úteis já previstos contratualmente, sem, contudo, fixar um termo para efetiva entrega do empreendimento, é abusiva, como disposto no art. 39, inciso XII, da Lei nº 8.078/90, por colocar o consumidor em situação de onerosidade excessiva, devendo ela ser declarada nula, para que o contrato se coadune com os princípios do direito consumerista. 4. O atraso na entrega do bem gera ao adquirente o direito de rescindir o contrato, por culpa da construtora, em observância ao artigo 475 do Código Civil, cabendo a esta a consequente devolução, à promitente compradora, da integralidade dos valores desembolsados, em cumprimento à sua parte na obrigação contratual, sem qualquer retenção, nos termos da Súmula 543 do e. STJ. 5. É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. O prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel, adquirido na planta, é reconhecido como dano presumido, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio, naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses há perda financeira para a parte. 6. A cláusula contratual que prevê prorrogação do prazo de entrega em 180 dias úteis não foi questionada pela parte autora, tanto que o pedido inicial, em relação aos lucros cessantes, indicou como termo inicial data calculada a partir da referida ampliação do prazo original, não podendo o juiz, de ofício, estabelecer prazo distinto do pedido. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADO. RISCO DA ATIVIDADE. CULPA DA CONSTRUTORA. MORA CARACTERIZADA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO. DESCABIMENTO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO NOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MAIORIDADE. ENSINO SUPERIOR. EM CURSO. EXONERAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO. MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPROCEDÊNCIA. ALIMENTANTE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. DEDUZIDA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As alegações não suscitadas em primeira instância e, por conseguinte, não apreciadas pelo Juízo a quo, constituem inovação recursal e não devem sequer ser conhecidas. 2. A maioridade civil do filho não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a elidir o genitor da obrigação de destinar-lhe alimentos, consubstanciando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora o dever de ambos os genitores concorrerem para a subsistência do filho menor, para o dever decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694). 3. É presumível a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional e condição para seu autossustento. 4. Inviabilizado o conhecimento exato do que aufere mensalmente o alimentante, nem tampouco comprovada sua incapacidade de prestação de alimentos, mantém-se o valor fixado em sentença. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MAIORIDADE. ENSINO SUPERIOR. EM CURSO. EXONERAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO. MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPROCEDÊNCIA. ALIMENTANTE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. DEDUZIDA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As alegações não suscitadas em primeira instância e, por conseguinte, não apreciadas pelo Juízo a quo, constituem inovação recursal e não devem sequer ser conhecidas. 2. A maioridade civil do filho não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a elidir o genitor da obrigação de destinar-lhe alimentos, consubstanciando simplesmente a mig...