CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESUMIDA. ART. 5° DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. NECESSIDADE. ART. 373, I, DO CPC, COMPETE À PARTE AUTORA A DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 5º do Código de Processo Civil consagrou, de forma expressa, o princípio da boa-fé objetiva, de forma que todos os sujeitos processuais devam adotar conduta processual em respeito à lealdade e à boa-fé processual, sendo a boa-fé processual presumida e devendo a má-fé ser provada. 2. Para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC, além de haver a demonstração de ato doloso. 3. Não tendo a parte recorrente demonstrado, de forma inequívoca, o dolo do agravado em prejudicar a agravante ou que o recorrido tenha praticado qualquer conduta descrita no art. 80 do CPC, afasta-se o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Não se pode presumir que o ora recorrido tenha agido de má-fé ao indicar, em procuração anteriormente acostada aos autos, no processo de conhecimento, endereço onde ele não fora posteriormente encontrado, razão pela qual, caberia à parte recorrente demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme redação do I, do art. 373 do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESUMIDA. ART. 5° DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. NECESSIDADE. ART. 373, I, DO CPC, COMPETE À PARTE AUTORA A DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 5º do Código de Processo Civil consagrou, de forma expressa, o princípio da boa-fé objetiva, de forma que todos os sujeitos processuais devam adotar conduta processual em respeito à lealdade e à boa-fé processual, sendo a boa-fé processual presumida e devendo a má-f...
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESCISÃO ANTECIPADA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373/CPC. ARTIGO 402/CC. 1. A solução da questão requer a análise do princípio dispositivo, o qual vela pela preservação da imparcialidade do juiz, pressuposto lógico do próprio conceito de jurisdição. Daí as partes são incumbidas de ônus processuais, cumprindo a elas fornecerem ao magistrado, oportunamente, os elementos necessários à formação de uma convicção acerca das questões controvertidas, conforme disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, devendo suportar as consequências de não fazê-lo idônea ou tempestivamente. 2. O Código Civil estabelece critérios específicos para o ressarcimento por danos materiais, considerando estes, na forma do art. 402, como o efetivo prejuízo que, de fato, tenha suportado a vítima do ilícito. Assim, mostra-se indispensável a demonstração do desfalque, da diminuição patrimonial ocorrida. 2.2. A demonstração do prejuízo alegado pelo recorrente dependeria da produção de prova documental que indicasse, com maior grau de certeza, os valores aferidos por meio da exploração da atividade comercial e que supostamente deixou de ganhar em razão da conduta que imputa à recorrida, o que não ocorreu nos presentes autos. 3. O dano moral, à luz da Constituição da República, deve ser compreendido como agressão à dignidade humana e aos direitos da personalidade e, para configurá-lo, não basta a mera ocorrência de situações desagradáveis, que são inerentes ao convívio em sociedade. 3.2. A documentação apresentada pelo próprio autor/apelante, demonstra que as partes mantinham tratamento cortês, polido e amigável, mesmo após a devolução do imóvel, o que revela a inconsistência das alegações referentes ao pedido de danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESCISÃO ANTECIPADA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373/CPC. ARTIGO 402/CC. 1. A solução da questão requer a análise do princípio dispositivo, o qual vela pela preservação da imparcialidade do juiz, pressuposto lógico do próprio conceito de jurisdição. Daí as partes são incumbidas de ônus processuais, cumprindo a elas fornecerem ao magistrado, oportunamente, os elementos necessários à formação de uma convicção acerca das questões controvertidas, conforme disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, devend...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? APELAÇÃO ? RECURSO ADESIVO - CONTRATOS ? PLANO DE SAÚDE ? CONTRATO PARTICULAR ? RESCISÃO UNILATERAL ? POSSIBILIDADE ? REQUISITOS ? NÃO OBSERVÂNCIA ? ATO ILÍCITO ? DANOS MORAIS PRESUMIDOS ? DEVER DE INDENIZAR ? VERBA INDENIZATÓRIA ? VALOR ? RAZOABILIDADE ? RECURSOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com a norma inscrita no artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98, os planos privados de assistência à saúde podem ser rescindidos, unilateralmente, por fraude ou inadimplência superior a 60 dias, nos últimos doze meses, desde que haja notificação prévia do segurado até o quinquagésimo dia do inadimplemento. 2. A não observância dos requisitos legais resulta na responsabilidade civil da seguradora, tendo em vista que o cancelamento indevido de contrato de plano de saúde, enquanto ato ilícito, ocasiona danos morais indenizáveis na modalidade in rem ipsa. Ainda que não fossem presumidos, há violação dos atributos da personalidade da paciente que tem o contrato abruptamente cancelado, violando a expectativa de manter a cobertura assistencial contratada, especialmente quando ela está sendo submetida a tratamento de câncer de tireóide. 3. Ao arbitrar o valor da indenização, o magistrado, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 4. Apelação e recurso adesivo desprovidos. 5
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? APELAÇÃO ? RECURSO ADESIVO - CONTRATOS ? PLANO DE SAÚDE ? CONTRATO PARTICULAR ? RESCISÃO UNILATERAL ? POSSIBILIDADE ? REQUISITOS ? NÃO OBSERVÂNCIA ? ATO ILÍCITO ? DANOS MORAIS PRESUMIDOS ? DEVER DE INDENIZAR ? VERBA INDENIZATÓRIA ? VALOR ? RAZOABILIDADE ? RECURSOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com a norma inscrita no artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98, os planos privados de assistência à saúde podem ser rescindidos, unilateralmente, por fraude ou inadimplência superior a 60 dias, nos últi...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXECUÇÃO DO AFIANÇADO NOS MESMOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA LIDE. CONSENTIMENTO DO RÉU. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão da locatária do imóvel ? devedora principal ? no pólo passivo da execução. 2. ?Do ponto de vista sistêmico o objetivo do princípio da economia processual é obter menos atividade judicial e mais resultados. E para tanto deve se pensar em mecanismos para evitar a multiplicidade dos processos [...]? (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, 2016, p. 138) 3. Pelo princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, ?a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação?, concluindo Daniel Amorim que ?segundo o dispositivo legal, as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade satisfativa? (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, 2016, p. 142). 4. A inclusão da devedora principal na ação não implica prejuízo à celeridade ou economia processual, mormente quando o executado ? fiador ? não possui bens suficientes à satisfação da obrigação, o que poderá acarretar a necessidade de instauração de nova demanda visando o recebimento do saldo remanescente do débito. 5. O artigo 794, §2º, do Código de Processo Civil, autoriza o fiador que pagar a dívida executar o afiançado nos autos da mesma ação, o que acarretará a posterior inclusão da devedora principal no pólo passivo da demanda. 6. Nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, admite-se a alteração da lide no caso de consentimento do réu. 7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXECUÇÃO DO AFIANÇADO NOS MESMOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA LIDE. CONSENTIMENTO DO RÉU. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão da locatária do imóvel ? devedora principal ? no pólo passivo da execução. 2. ?Do ponto de vista sistêmico o objetivo do princípio da economia processual é obter menos atividade judicial e mais resultados. E para tanto deve se pensar em mecanismos para...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. TÍTULO ORIGINAL. JUNTADA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. I e art. 330, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2. A execução lastreada em cédula de crédito bancário tem de ser instruída com o título original, não bastando a apresentação de mera cópia do contrato, ainda que autenticada, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro na ausência de documento indispensável ao processamento da demanda (artigos 320, 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil). 3. Precedente do STJ: A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016). 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. TÍTULO ORIGINAL. JUNTADA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. I e art. 330, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2. A execução lastreada em cédula de crédito bancário tem de ser instruída com o título original, não bastando a apresentação de mera cópia do contrato, ainda que autenticada, sob pena de indeferimento d...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. MONTANTE EXCESSIVO. 1. Como regra, não havendo condenação em pecúnia e não sendo possível aferir o proveito econômico correspondente, a fixação dos honorários ampara-se no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa. 2. Nas causas em que o autor atribui valor elevado, mas com curto período de tramitação e cujo trabalho realizado nos autos não demonstre complexidade no desenvolvimento de teses, a fixação de honorários de sucumbência com base apenas no valor apontado na petição inicial pode violar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais norteiam o Código de Processo Civil, conforme disposto em seu art. 8º. 3. A jurisprudência desta Corte vem admitindo a aplicação do critério da equidade, para melhor dimensionar o valor dos honorários sucumbenciais, nas hipóteses em que o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa resulte montante desproporcional à complexidade do feito. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. MONTANTE EXCESSIVO. 1. Como regra, não havendo condenação em pecúnia e não sendo possível aferir o proveito econômico correspondente, a fixação dos honorários ampara-se no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa. 2. Nas causas em que o autor atribui valor elevado, mas com curto período de tramitação e cujo trabalho realizado nos autos não demonstre complexidade no desenvolvimento de teses, a fixação de honorários de suc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. REDUÇÃO DA CAPACIDACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pensão alimentícia se norteia pelo binômio necessidade-capacidade, obedecida uma análise das condições econômicas de ambas as partes, de forma a se estabelecer um valor que atenda satisfatoriamente às necessidades existenciais do alimentado, sem que isso importe ônus excessivo ao alimentante. Admite-se, ainda, alteração no valor fixado caso haja rompimento do equilíbrio necessário entre os fatores integrantes do referido critério. 2. Somente circunstâncias supervenientes à fixação inicial dos alimentos são aptas a autorizar a revisão da obrigação alimentícia, de acordo com o disposto no artigo 1.699 do Código Civil. 3. O fato de o alimentante ter constituído nova família, por si só, não conduz à conclusão de que houve redução da sua capacidade financeira. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. REDUÇÃO DA CAPACIDACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pensão alimentícia se norteia pelo binômio necessidade-capacidade, obedecida uma análise das condições econômicas de ambas as partes, de forma a se estabelecer um valor que atenda satisfatoriamente às necessidades existenciais do alimentado, sem que isso importe ônus excessivo ao alimentante. Admite-se, ainda, alteração no valor fixado caso haja rompimento do equilíbrio nec...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR O DIREITO ALEGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. REQUERIMENTO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, na ação monitória, indeferiu a petição inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de não haver a necessária prova escrita sem eficácia de título executivo do crédito alegado. 2. A interposição de ação monitória pressupõe a juntada de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que seja suficiente para demonstrar ao julgador, desde logo e em juízo de cognição sumária, os indícios do direito alegado. 3. No caso em análise, o conjunto de documentos apresentados não é suficientemente hábil a legitimar a interposição de ação monitória por não ser capaz de comprovar o montante do débito alegado na inicial. 4. A ação monitória não é a via adequada para a obtenção da pretensão, todavia, poderá a parte se valer da via comum para a demonstração do débito, onde se admite ampla dilação probatória. 5. Não merece prosperar o pleito de tramitação do feito em segredo de justiça, quando ausentes as hipóteses elencadas pelo art. 189 do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR O DIREITO ALEGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. REQUERIMENTO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, na ação monitória, indeferiu a petição inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS. MARCO DA DISSOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO CAPUT DO ART. 1.028 DO CC. LAUDO PERICIAL REALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DAS QUOTAS DO SÓCIO FALECIDO NÃO FINALIZADA. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE INVIABILIZAR A GESTÃO DA SOCIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa, quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada, mormente quando já existentes nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 2. Segundo o art. 492 do novo Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. nem toda decisão proferida sem a observância ao princípio da congruência é nula, admitindo-se a extrapolação no tocante ao pedido em situações expressamente previstas em lei. 3. Na hipótese, não há que se falar em violação ao princípio da adstrição ou congruência, pois, em sendo a morte do sócio a causa para dissolução parcial da sociedade, esta deve ser aferida, logicamente, a partir da data do óbito. 4. A imutabilidade gerada pela coisa julgada material impede que a mesma causa seja novamente enfrentada judicialmente em um novo processo. In casu, tendo o magistrado se manifestado pela remessa da questão atinente à apuração de haveres às vias ordinárias, não há que se falar em coisa julgada, haja vista a ausência de trânsito em julgado referente a esta matéria. 5. Uma vez requerida a dissolução parcial da sociedade, com a conseqüente alteração de seu contrato social, deve o pedido ser julgado procedente, pois não se pode inviabilizar a gestão da sociedade enquanto a liquidação das quotas do de cujus não é finalizada. 6. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS. MARCO DA DISSOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO CAPUT DO ART. 1.028 DO CC. LAUDO PERICIAL REALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DAS QUOTAS DO SÓCIO FALECIDO NÃO FINALIZADA. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE INVIABILIZAR A GESTÃO DA SOCIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa, quando o julgado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISORIOS. . EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O dever de prestar alimentos a ex- cônjuges está previsto no art. 1.694 do Código Civil, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua, devendo ser fixados com amparo no binômio necessidade-possibilidade. Todavia, é medida excepcional, com nítido caráter temporário, ou seja, por período razoável para que o ex-cônjuge se organize e atinja sua independência. 2. A fixação liminar de alimentos provisórios deve ser realizada com muita cautela. Não sendo o Agravo de Instrumento meio processual hábil para dilação probatória, mantém-se o quantum fixado na Decisão agravada, sob pena de causar desequilíbrio na proporcionalidade que deve haver entre as necessidades do Alimentando e as possibilidades do Alimentante. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISORIOS. . EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O dever de prestar alimentos a ex- cônjuges está previsto no art. 1.694 do Código Civil, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua, devendo ser fixados com amparo no binômio necessidade-possibilidade. Todavia, é medida excepcional, com nítido caráter temporário, ou seja, por período razoável para que o ex-cônjuge se organize e atinja sua independência. 2. A fixa...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO ÚNICO. IPREV. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou o cancelamento dos precatórios emitidos contra o DISTRITO FEDERAL E IPREV e determinou a expedição de um único precatório no valor global da condenação para pagamento pelo IPREV-DF. 1.1. O exequente requer que sejam mantidos os dois precatórios inicialmente expedidos com a divisão do débito entre o DISTRITO FEDERAL e o IPREV. 1.2. Sustenta que os precatórios foram expedidos na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito exeqüendo para cada um dos requeridos. 1.3. Defende que o juízo agravado aplicou mal o disposto no art. 265, do Código Civil, pois a expedição dos dois precatórios não significou o reconhecimento da responsabilidade solidária, mas, apenas, a divisão do valor da condenação pelos dois requeridos. 1.4. Aduz que a decisão não estipulou que os requeridos tenham sido obrigados à dívida toda. 1.5. Assevera que a questão da responsabilidade do Distrito Federal e do IPREV pela metade do valor devido já foi dirimida pelo título executivo, tratando-se de matéria acobertada pela coisa julgada, não podendo, assim, ser reagitada na fase de cumprimento de sentença. 2. A solidariedade não se presume, deve ser expressa conforme determina o art. 265, do Código Civil Brasileiro: ?A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes?. 2.1. A responsabilidade do Distrito Federal na qualidade de garantidor do IPREV é subsidiária, por força do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 769/2008: ?O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.? 3. No caso, o título judicial exequendo não apreciou à espécie de responsabilidade atribuída a cada um dos agravados; apenas tratou de condená-los ao pagamento dos proventos da autora tendo como base a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 3.1. Também não determinou a divisão do débito em 50% (cinquenta por cento) para cada requerido, razão pela qual não há se falar em ofensa à coisa julgada. 3.2. A emissão de precatório deverá obedecer ao que foi determinado no acórdão, sob pena de ofensa a coisa julgada. 4. Recurso de agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO ÚNICO. IPREV. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou o cancelamento dos precatórios emitidos contra o DISTRITO FEDERAL E IPREV e determinou a expedição de um único precatório no valor global da condenação para pagamento pelo IPREV-DF. 1.1. O exequ...
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 321 c/c o 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2. O descumprimento da decisão judicial quanto à emenda, na forma do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil de 2015, dá ensejo ao indeferimento da exordial, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo. 3. Os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da economia e celeridade processual não justificam a concessão de inúmeras oportunidades para que a parte autora sane os defeitos constantes da petição inicial. No caso, concedeu-se, sem êxito, 6(seis) possibilidades de ementa à peça de ingresso. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 321 c/c o 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2. O descumprimento da decisão judicial quanto à emenda, na forma do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil de 2015, dá ensejo ao indeferimento da exordial, nos termos do parágrafo único do mesmo disp...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL ALIENADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATANTE. POSSE JUSTA. DEVEDORA FIDUCIANTE. POSSE INJUSTA (PRECÁRIA). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO ANTERIOR. 1. Apelação contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido deduzido em interdito proibitório para cessar atos de ameaça à posse da autora, realizados pelo arrematante de imóvel que fora levado a leilão extrajudicial em vista do inadimplemento das parcelas do contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia. 2. Não pode a parte alegar cerceamento de defesa se não requereu a produção de provas. 3. Não há que se falar em omissão se a alegação diz respeito a pedido que não foi objeto da demanda. 4. O interdito proibitório consiste em instrumento processual de natureza preventiva, sendo hábil para impedir a efetivação de turbação ou de esbulho, diante do justo receio de que venham a ocorrer. Segundo a doutrina, pressupõe: ?a) receio; b) que esse receio seja justo; c) que, além de justo, possivelmente provoque moléstia; d) que haja iminência da ação injusta do réu.? (Comentários ao Código de Processo Civil. Junior, Nelson Nery; Nery, Rosa Maria de Andrade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1397). 5. Com o inadimplemento do devedor fiduciante e não purgada a mora no prazo legal, a propriedade do imóvel se consolida em favor do credor fiduciário, que deve promover sua alienação em leilão extrajudicial (arts. 26 e 27, Lei 9.514/1997). 6. O arrematante do imóvel em leilão extrajudicial adquire a posse legítima do imóvel, transmutando-se a posse do devedor fiduciário em posse injusta (precária), motivo pelo qual não merece proteção por mandado proibitório. 7. Não é possível a majoração da multa por litigância de má-fé, com amparo no mesmo fundamento que justificou a condenação em primeira instância de julgamento, sob pena de se penalizar a parte em duplicidade. 8. Apelação Cível desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL ALIENADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATANTE. POSSE JUSTA. DEVEDORA FIDUCIANTE. POSSE INJUSTA (PRECÁRIA). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO ANTERIOR. 1. Apelação contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido deduzido em interdito proibitório para cessar atos de ameaça à posse da autora, realizados pelo arrematante de imóvel que fora levado a leilão extrajudicial em vista do inadimplemento das parcelas do contrato de compra e venda com alienação...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESE PREVISTA EXPRESSAMENTE. PRELIMINAR REJEITADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM PERTENCENTE À EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso dos autos, trata-se de insurgência contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, cabível, portanto, o presente recurso, conforme disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Dessa feita, compulsando os autos, verifico que, o mandado de intimação pessoal foi expedido em 22/09/2016 e encaminhado por correio para a sede da impugnante, tendo o AR retornado positivo em relação a intimação, como se observa do documento constante das fls. 943, colacionada ao presente agravo. 3. Ademais, destaco que excesso de execução constitui matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Assim, não há que se falar em irregularidade na intimação da Agravante sobre a penhora, sendo certo que a mesma deixou transcorrer in albis o prazo para o exercício de sua defesa. 5. Quanto a responsabilidade proporcional/limitada da agravante pelos eventuais prejuízos, nota-se que tanto a Unimed Confederação Centro Oeste e Tocantins, quanto a Norte Nordeste, são entidades remanescentes do quadro de cooperativas da agravante, devendo, pois, responderem com a integralidade de seus patrimônios pelos débitos da Cooperativa. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESE PREVISTA EXPRESSAMENTE. PRELIMINAR REJEITADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM PERTENCENTE À EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso dos autos, trata-se de insurgência contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, cabível, portanto, o presente recurso, conforme disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Dessa feita, co...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE REVELIA. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ. IRREGULARIDADE SANADA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DESCONSIDERAÇÃO DA PEÇA DEFENSIVA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA SOB O TÍTULO CONTESTAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. MÉRITO. COMODATO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PRAZO ANTECEDENTE DE 30 (TRINTA) DIAS. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A RESTITUIÇÃO DO BEM. CITAÇÃO VÁLIDA. INDIFERENÇA. NÃO SUPRIMENTO DO VÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não se deve olvidar que o prazo de 10 dias para regularização processual é dilatório, não sendo prazo peremptório, portanto, não há óbice para sua prorrogação e isso não afronta o artigo 321 do Código de Processo Civil. Nesse contexto e constatado que houve a regularização da representação processual da ré no curso do processo rejeita-sea preliminar de aplicação dos efeitos da revelia. 2. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, não se mostra razoável rejeitar a peça denominada contestação apresentada de forma tempestiva e com os mesmos argumentos que alegaria caso apresentasse peça com o nome de embargos à monitória. Não tendo havido qualquer prejuízo processual diante da indicação equivocada dos embargos à monitória como contestação, e sendo certo que a peça defensiva estava formal e materialmente apta a contrapor a pretensão inicial,rejeita-sea preliminar de desconsideração da peça defensiva apresentada pela ré. 3. Apenas se verificado o descumprimento contratual em relação de comodato, incidindo o contratante em cláusula resolutória expressa, é patente a obrigação de restituir o bem dado em comodato. 4. Contudo, constituído o contrato de comodato por prazo indeterminado com a previsão de notificação prévia com prazo de 30 dias para a restituição do bem, e sem que tenha a parte comodatária incorrido em clausula resolutiva, é necessária a notificação extrajudicial na forma preconizada para a constituição do devedor em mora, de modo a legitimar a parte comodante a postular em juízo a restituição do bem objeto da avença (REsp 80.324/PR). 5. Não tendo ocorrido a constituição em mora pela notificação extrajudicial enviada para endereço da ré, conforme previsto no contrato, a citação válida não tem condão de constituir em mora o devedor no contrato de comodato quando não há termo, já que o artigo 240 do CPC faz ressalva quanto ao aplicado no parágrafo único, do artigo 397 do código civil, onde se discorre que não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial própria a esse fim. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE REVELIA. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ. IRREGULARIDADE SANADA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DESCONSIDERAÇÃO DA PEÇA DEFENSIVA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA SOB O TÍTULO CONTESTAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. MÉRITO. COMODATO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PRAZO ANTECEDENTE DE 30 (TRINTA) DIAS. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A RESTITUIÇÃO DO BEM. CITAÇÃO VÁLIDA. INDIFERENÇA. NÃO SUPRIMENTO...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AMIL. QUALICORP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. COMPOSIÇÃO DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. REJEITADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DOS DITAMES DA LEI Nº 9.656/98 E DO CDC. RESOLUÇÃO UNILATERAL MOTIVADA DO CONTRATO, COM A CONSEQUENTE CESSAÇÃO DA COBERTURA, POR INADIMPLEMENTO. FALHA ADMINISTRATIVA DOS FORNECEDORES. ERRO NO PROCESSAMENTO DO BOLETO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO, PELO SEGURADO, DO PAGAMENTO DA MENSALIDADE. CANCELAMENTO IRREGULAR. CONDUTA ABUSIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONTATOS PRÉVIOS PELO SEGURADO ENVIANDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CANCELAMENTO LEVADO A CABO. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL. ERRO INESCUSÁVEL. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE TRANSBORDA OS LIMITES DA AVENÇA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. MINORAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALOR DA CONDENAÇÃO NOS DANOS MORAIS NÃO INCLUENCIAM NA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO REVISADA, INTEGRALMENTE SUPORTADA PELAS RÉS. SÚMULA 326 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Em se tratando de uma relação de consumo, constatado o vício do serviço, possível que a operadora de plano de saúde responda solidaria e objetivamente pelos atos da administradora (vide artigos 7º, parágrafo único e 14 do CDC), posto que evidenciado que ambos agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a parte autora, consumidora, e por fornecedores a conjugação da intermediadora/estipulante com a própria operadora de plano de saúde. 1.1. Portanto, compondo a operadora do plano de saúde a cadeia de fornecimento é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas como a que ora se evidencia. Precedentes do TJDFT. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Incidem sobre a avença firmada entre beneficiário de plano privado de assistência à saúde, administradora de benefícios e operadora as normas da Lei nº 9.656/98, bem assim aquelas advindas do Código de Defesa do Consumidor, na forma do enunciado nº 469 da súmula de jurisprudência do STJ. 3. Mérito. A celeuma posta nos autos fora iniciada pelo noticiado envio, pela administradora QUALICORP ADMINISTRADORA, de cobranças referentes à mensalidade de competência 01/2013 (fl. 56), a qual a autora sustenta ter sido devida e tempestivamente paga, fazendo prova mediante os documentos de fls. 57/58. Ante a alegação de não pagamento do título, alegam as rés a regularidade do cancelamento do plano de saúde perpetrado em janeiro de 2014, em virtude da caracterização de inadimplência do segurado quanto àquela mensalidade. 4.1. Na hipótese, embora tenha o plano de saúde perpetrado o cancelamento pelo alegado inadimplemento em janeiro de 2014, continuou a lançar boletos (fls. 66/67), sendo que a parte autora somente tomou conhecimento de sua exclusão do plano ao buscar atendimento na rede (fl.68), tendo, no entanto, que pagar a consulta do médico pediatra que lhe assistia (fl.68), mesmo estando adimplente com as mensalidades, inclusive após sua exclusão do plano.. 4.2. Ante a ausência de justificativa suficiente por parte das rés quanto ao alegado equívoco administrativo no processamento do boleto junto à instituição bancária de competência 01/2013, comprovadamente pago pela autora (fl.57), constata-se que tal conduta consubstancia-se em falha na prestação do serviço, por culpa atribuída ao fornecedor, cujas consequências não devem ser transferidas ao consumidor. 5. Abusivo o cancelamento unilateral motivado do plano de saúde quando insubsistente o inadimplemento do segurado. Demonstrado que inexistira o inadimplemento, senão que houve falha no processamento do boleto de cobrança, incidem as rés (administradora e operadora do plano de saúde) em falha na prestação do serviço, de modo que devem responder, de forma solidária, por eventuais danos daí oriundos, ex vi art. 7º, parágrafo único, c/c art. 14, ambos do CDC. 5.1. É cediço, ainda, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as operadoras e administradoras dos planos de saúde, é objetiva, fundada no risco da atividade. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 6. Dano material. Como é cediço, o prejuízo material compreende os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo imperiosa a demonstração de que a efetiva perda patrimonial decorre do ato ilícito noticiado, conforme arts. 402 e 403 do CC, para fins de ressarcimento. 6.1. Na hipótese, constata-se na conduta da ré a ausência de boa-fé ao realizar o cancelamento da apólice e, ainda assim, continuar a emissão dos boletos, cujo primeiro deles restou devidamente quitado pelo beneficiário, que ainda não tinha conhecimento de sua exclusão do plano. 6.2. Espera-se da administradora de benefícios organização e cautela na condução de sua atividade, o que não ocorreu no caso, não havendo engano justificável apto a afastar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, evidenciando, assim, erro inescusável da administradora em sua função precípua, qual seja, administrar com ética, diligência e probidade o plano de saúde. Mantida a repetição em dobro do indébito. 7. Dano moral. A sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça plasmou que, muito embora o mero descumprimento contratual não gere o dever de compensar, a injusta negativa de cobertura, do plano de saúde, causa situação de angústia e aflição, em pessoa já fragilizada pelas dores e debilidades provocadas pela doença. Precedentes do STJ e deste E. TJDFT no mesmo sentido. 7.1. Com efeito, a parte rédeu ensejo à compensação pelos danos morais ao indevidamente proceder ao cancelamento do plano de saúde do autor, tendo a celeuma sua gênese em equívoco administrativo (falha no processamento bancário) confessado pela própria administradora do benefício (fl. 95), equívoco que configura vício na prestação do serviço e não deve ser atribuído ao consumidor, tendo-o deixado carente de atendimento no momento em que buscara atendimento (negativa de cobertura), forçando-o, ademais, a arcar com as despesas das consultas com pediatra que, até então, eram cobertos. 7.2. A verba compensatória dos danos morais deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento ao grau de reprovabilidade da conduta, a sua repercussão na esfera íntima da ofendida, ao caráter educativo e, especialmente, à capacidade econômica das partes, merece redução a verba compensatória dos danos morais em favor da autora, fixada na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto se consubstancia em montante que melhor atende as peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto. 8. Sucumbência recíproca. Se os pedidos declinados na exordial foram integralmente contemplados pelo édito sentencial, deve a parte sucumbente suportar integralmente os ônus sucumbenciais, sendo certo que o valor atinente à compensação por danos morais não influi na sucumbência da parte, desde seja atendido o pedido condenatório, consoante se depreende do enunciado nº 326 da súmula de jurisprudência do STJ. 8.1. O montante postulado na inicial a título de indenização por danos morais possui caráter estimativo e a sua redução não tem o condão de alterar a distribuição dos encargos da sucumbência, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. (Acórdão n.1019757, 20130111664906APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 01/06/2017. Pág.: 313/319) 8.2. Sentença parcialmente reformada para julgar o pedido autoral procedente, de maneira integral, condenando as rés a suportar integralmente os ônus sucumbenciais, mantido o patamar dos honorários advocatícios fixados na origem. 9. Honorários advocatícios. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da condenação, os honorários advocatícios fixados na Instância a quo, por efeito do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a distribuição dos ônus, ou seja, integralmente suportados pelas rés, em observância à Súmula 326 do STJ. 10. Recursos de apelação das rés e recurso adesivo da parte autora conhecidos, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO aos apelos das rés, no fito de minorar a condenação pelo dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e DEU-SE PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor para julgar procedente o pedido autoral, condenando as rés a suportar integralmente os ônus sucumbenciais. Honorários recursais fixados.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AMIL. QUALICORP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. COMPOSIÇÃO DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. REJEITADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DOS DITAMES DA LEI Nº 9.656/98 E DO CDC. RESOLUÇÃO UNILATERAL MOTIVADA DO CONTRATO, COM A CONSEQUENTE CESSAÇÃO DA COBERTURA, POR INADIMPLEMENTO. FALHA ADMINISTRATIVA DOS FORNECEDORES. ERRO NO PROCESSAMENTO DO BOLETO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO, PELO SEGURADO, DO PAGAMENTO DA MENSALI...
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. QUESTÕES PRECLUSAS.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há interesse recursal em relação a pedido de tutela antecipada para agregação de efeito suspensivo a sentença já sujeita a este efeito. O art. 507 do Código de Processo Civil veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Esse entendimento é aplicável mesmo quando a matéria for de ordem pública. O prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença. O prazo prescricional de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, somente é aplicável as ação individuais de cobrança, propostas diretamente pelo titular do direito. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. QUESTÕES PRECLUSAS.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há interesse recursal em relação a pedido de tutela antecipada para agregação de efeito suspensivo a sentença já sujeita a este efeito. O art. 507 do Código de Processo Civil veda à parte discutir no curso d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. I. De acordo com o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo interno cujas razões deixam de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. II. A patente inadmissibilidade do agravo interno, uma vez reconhecida à unanimidade, induz à aplicação da penalidade inscrita no artigo 1.021, 4º, do Código de Processo Civil. III. Agravo Interno não conhecido. Multa aplicada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. I. De acordo com o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo interno cujas razões deixam de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. II. A patente inadmissibilidade do agravo interno, uma vez reconhecida à unanimidade, induz à aplicação da penalidade inscrita no artigo 1.021, 4º, do Código de Processo Civil. III. Agravo Interno não con...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO. SUPERAÇÃO DOS MOTIVOS. ALCANCE TERRITORIAL E SUBJETIVO DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. I. Com a desafetação do Recurso Especial 1.438.263/SP e o julgamento dos Recursos Especiais 1.391.198/RS e 1.392.245/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, deixou de existir fundamento para o sobrestamento do cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9. II. A limitação territorial prescrita no artigo 16 da Lei 7.347/85 não diz respeito à eficácia subjetiva da coisa julgada e também não pode ser ampliada para o terreno das relações de consumo. III. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que mantinham aplicação em caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S/A. IV. Prescreve em cinco anos a pretensão de execução individual baseada em sentença coletiva. V. A Portaria Conjunta 72/14 suspendeu o expediente forense no dia 27/10/15, de sorte que o termo final da prescrição foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. VI. A dualidade - liquidação e execução - pode ser mitigada quando a prova da titularidade do crédito pode ser demonstrada por meio de simples extrato bancário e a apuração do quantum debeatur depende de mero cálculo aritmético. VII. Em atenção aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, devem ser prestigiadas as decisões do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentaram a incidência de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão e estabeleceram a citação na ação de conhecimento como termo a quo para o cálculo dos juros de mora. VIII. Escoado o prazo para o pagamento voluntário da dívida, cabe ao juiz da causa arbitrar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. IX. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO. SUPERAÇÃO DOS MOTIVOS. ALCANCE TERRITORIAL E SUBJETIVO DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. I. Com a desafetação do Recurso Especial 1.438.263/SP e o julgamento dos Recursos Especiais 1.391.198/RS e 1.392.245/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, deixou de existir fundamento para...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA TERMINATIVA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. REFORMA DE SENTENÇA TERMINATIVA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ADEQUADO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. I. Não pode subsistir a sentença que, invocando a teoria do fato consumado, julga extinto o processo sem resolução do mérito devido ao cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. II. A decisão que concede a tutela antecipada não tem aptidão jurídica para solucionar o conflito de interesses, representando, por sua própria natureza, pronunciamento judicial provisório que tem limite processual definido: a sentença que a confirma ou revoga. III. Estando o processo em condições de imediato julgamento, a reforma da sentença terminativa autoriza o tribunal a resolver o mérito da demanda, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. V. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. VI. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação infantil, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche ou pré-escola, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. VII. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. VIII. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. IX. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. X. Uma vez resguardado o direito ao ensino infantil mediante matrícula em creche pública ou em rede conveniada, não há direito subjetivo à jornada integral. XI. Recurso provido. Pedido julgado procedente em parte na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA TERMINATIVA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. REFORMA DE SENTENÇA TERMINATIVA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ADEQUADO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. I. Não pode subsistir a sentença que, invocando a teoria do fato consumado, julga extinto o processo sem resolução do mérito de...