CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL. PEDIDO NOVO EM RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA E VOLUNTARIA DA PROMITENTE COMPRADORA. CARACTERIZADA. DIREITO DE RETENÇÃO EM FAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA. SÚMULA 543 DO STJ. CLAUSULA PENAL. NÃO PREVISÃO NO CONTRATO. ARRAS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Considerando que a causa de pedir é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos do pedido levados a juízo para justificar a pretensão deduzida, e por haver modificação dessa causa de pedir em réplica, bem como o d. julgador de origem adotado esses fundamentos como razões de decidir na sentença, qual seja, rescisão do contrato com culpa exclusiva da empresa ré, a sentença recorrida merece anulada, em razão do próprio cerceamento de defesa do réu, na medida em que promovido o julgamento da causa com fundamento diverso da causa da pedir e sem a anuência da parte demandada. 2.1. Pretendendo a autora alterar a causa de pedir e os pedidos em réplica, deve ser assegurado ao réu o contraditório mediante a possibilidade de manifestação, nos termos do artigo 329, II, do NCPC, a qual não se verificou no caso dos autos. 2.3 Na espécie, a anulação da sentença recorrida não importa em devolução do processo para o Juízo de origem, uma vez que o feito se encontra com as condições necessárias para o imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, CPC, até mesmo em respeito aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas. 2. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pela autora como destinatário final. 3. Tendo em vista que o pedido de desfazimento do contrato se deu por vontade exclusiva da consumidora autora, afastado está o inadimplemento contratual da parte ré/apelante. 3.1. Ao partir da compreensão de que o desfazimento contratual se deu por vontade da parte promitente compradora (autora), possibilitada está a rescisão do contrato de contrato de promessa de compra e venda com a consequente restituição dos valores pagos, ressaltando-se ao promitente vendedor o direito de cobrar cláusula penal ou abatimento das arras/sinal quando expressamente previstas no contrato, a título de ressarcimento de possível prejuízo em face do rompimento contratual. 4. Nos termos da Súmula 543 do STJ, ?Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento?. 5. A ausência de previsão contratual de cláusula penal moratória para o caso de desistência do contrato por parte do consumidor impossibilita a sua estipulação por aplicação analógica da mesma penalidade de multa prevista para o distrato assumido pela parte promitente vendedora. 6. A rescisão voluntária, por parte do promitente comprador, dá azo a retenção de parcela dos valores pagos em favor do promitente vendedor. 7. Havendo no contrato previsão expressa quanto ao pagamento de sinal, mas ausente disposição a respeito do direito de arrependimento, mostra-se que as arras prestadas são de caráter confirmatório. 8. Em caso de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, por se tratar de obrigação decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 9. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada. Aplicada a teoria da causa madura, a pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL. PEDIDO NOVO EM RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA E VOLUNTARIA DA PROMITENTE COMPRADORA. CARACTERIZADA. DIREITO DE RETENÇÃO EM FAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA. SÚMULA 543 DO STJ. CLAUSULA PENAL. NÃO PREVISÃO NO CONTRATO. ARRAS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Considerando que a causa de pedir é formada pelos fatos e pelo...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na linha da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT, em sendo a pretensão de reparação civil, seja por responsabilidade contratual ou extracontratual, aplica-se a regra específica do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, que estabelece o prazo especial trienal para prescrição, e não o prazo quinquenal reservado para a execução do contrato, quando ainda há interesse útil do credor. 2. No caso concreto, a pretensão é de indenização pelo alegado dano decorrente do desrespeito, pelo locatário de bens móveis, de suas obrigações legais (art. 569 e art. 570, do CC), uma vez rescindido o contrato. Observado o princípio da actio nata, o termo inicial do prazo se deu ao final da locação, com a suposta ausência de restituição da totalidade dos itens cedidos. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na linha da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT, em sendo a pretensão de reparação civil, seja por responsabilidade contratual ou extracontratual, aplica-se a regra específica do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, que estabelece o prazo especial trienal para prescrição, e não o prazo quinquenal reservado para a execução do contrato, quando ainda há interesse útil do credor. 2. No caso concreto, a pretensão é de indenização pelo alegado dano decorrente do desrespeito, pe...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. VEÍCULO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. COMPROVADA. DANO MATERIAL E MORAL. INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram a ausência de culpa do condutor do veículo atropelador. II. Se do conjunto probatório emergir provas de que o acidente aconteceu por culpa da pedestre que adentrou na via de rolamento, local sem faixa destinada a pedestre, sem se atentar para as condições de trânsito no local, não resta configurada a obrigação de III. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. VEÍCULO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. COMPROVADA. DANO MATERIAL E MORAL. INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram a ausência de culpa do condutor do veículo atropelador. II...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INEPTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte ré interpôs o presente recurso de apelação, no entanto, apenas informou que não concorda com os termos da sentença e, assim, requer a sua reforma. 2. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que trata do Princípio da Dialeticidade, elenca os requisitos a serem cumpridos pela apelação, dentre os quais está a indicação das razões de fato e de direito que justificariam a reforma da sentença impugnada (incisos II e II), sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 3. Considerando que a irresignação recursal é inepta, diante da não apresentação de fundamentos de fato ou de direito que nortearam o julgamento proferido na origem, inviável o conhecimento do recurso. 4. Recurso não conhecido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INEPTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte ré interpôs o presente recurso de apelação, no entanto, apenas informou que não concorda com os termos da sentença e, assim, requer a sua reforma. 2. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que trata do Princípio da Dialeticidade, elenca os requisitos a serem cumpridos pela apelação, dentre os quais está a indicação das razões de fato e de direito que justificariam a reforma da sentença impugnada (incisos II e II), sob pe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. IMPRESCRITIBILIDADE DA ONALT POR FORÇA DO INTERESSE PÚBLICO INDIRETO DE INCAPAZES. INAPLICABILIDADE DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. TESE REJEITADA. VÍCIO SANADO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Configura-se omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou ainda mediante recurso. Noutras palavras, haverá omissão caso o órgão julgador não enfrente um ou mais pedidos formulados pelas partes (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 548-549). 2. Não subsiste a argumentação da recorrente relativa a imprescritibilidade para a cobrança da ONALT por força da existência de incapazes dentre os titulares do interesse público tutelado, pois todo o sistema tributário ? onde o Estado exerce o seu poder de império ?, objetiva o custeio da administração pública em prol dos serviços de interesse social, destinados a todos os cidadãos, inclusive aqueles incapazes por qualquer causa. Assim, caso a premissa defendida prevalecesse, toda receita pública cobrada em juízo seria imprescritível e, por conseguinte, não existiriam os institutos jurídicos da prescrição e decadência na seara tributária, o que, sabe-se, não foi a opção adotada pelo legislador. 2.1. É inaplicável o art. 198, I, do Código Civil (interrupção da prescrição contra os absolutamente incapazes) na cobrança de receitas públicas (tais como o referido preço público), pois a titularidade do valor vindicado pertence ao ente tributante e não a sujeitos indeterminados (incluindo, aqui, os incapazes), os quais somente se beneficiam de modo indireto, por meio dos fundos aos quais o referido recurso será destinado (Fundo de Desenvolvimento Urbano do DF, Fundo de Meio Ambiente do DF e Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social), conforme dispõe o art. 7º da Lei Complementar Distrital 294/2000. 3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. IMPRESCRITIBILIDADE DA ONALT POR FORÇA DO INTERESSE PÚBLICO INDIRETO DE INCAPAZES. INAPLICABILIDADE DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. TESE REJEITADA. VÍCIO SANADO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Configura-se omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de juris...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA. INEXISTENTE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. COOBRIGADO INDICADO PELOS EXEQUENTES. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL EM DETRIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA PESSOA. ROL TAXATIVO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça Comum do Distrito Federal é competente para processar o cumprimento provisório e individual de título judicial proveniente de ação civil pública que tramitou perante a Justiça Federal (processo nº 94.008514-1), sabendo-se que, a despeito da condenação solidária da União, do Banco Central e do Banco do Brasil, optaram os exequentes em demandar apenas o Banco do Brasil S/A. 2. Não há prevenção do Juízo que proferiu sentença genérica em ação coletiva, afastando-se nessa hipótese, por conseguinte, a incidência do disposto no art. 516, II, do NCPC, correspondente ao art. 475-P, II, do CPC/73. 3. No caso dos autos, a sentença genérica exequenda, substituída por acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, foi proferida por um Juízo da Justiça Comum Federal, qual seja, 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo em vista a presença, no polo passivo da ação civil pública, da União e do Banco Central, além do Banco do Brasil S/A. 4. A condenação dos réus da ação coletiva em comento se deu de forma solidária, tendo optado a parte exequente, ora agravante, em ajuizar o cumprimento individual do título executivo judicial apenas em desfavor de um dos coobrigados, ou seja, do Banco do Brasil S/A. 5. A faculdade exercida pelos agravantes decorre, a toda evidência, do que estatui o art. 275 do Código Civil. 6. Sobre a competência para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista, foi editada o enunciado 556 do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido: ?É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista?. 7. Especificamente no tocante ao Banco do Brasil, o enunciado 508 da Súmula do Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial, verbis: ?Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.?. 8. Em harmonia com o referido entendimento e consentâneo com a disposição contida no art. 45, §3º, do NCPC, o enunciado 224 do Colendo Superior Tribunal de Justiça já dispunha que, verbis: ?Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito?. 9. A presença exclusiva do Banco do Brasil no polo passivo da demanda não faz incidir o art. 109 da Constituição Federal, que é elemento determinante e que não admite substituição por qualquer outra norma do ordenamento jurídico para a fixação da competência absoluta, ou seja, mesmo pelo art. 475-P, II, do CPC/73 ou seu correlato art. 516, II, do NCPC. 10. Dada a peculiaridade das sentenças genéricas proferidas em ações coletivas, assumiu-se o risco da pulverização de execuções individuais em Juízos diversos daquele que proferiu a sentença, sem que, com isso, evidencie-se tumulto ou dificuldades processuais insuperáveis. 11. A eventual satisfação do crédito exequendo na Justiça Comum do Distrito Federal não interfere no direito de regresso do coobrigado, ora agravado, em desfavor da União e do Banco Central, os quais, se o caso, serão demandados nessa ação na Justiça Federal, oportunidade em que poderão suscitar as questões jurídicas que entenderem pertinentes à espécie. 12. Caso se verifique, no curso da execução, a indispensável necessidade de intervenção da União ou do Banco Central do Brasil, nenhum empecilho haverá para a remessa dos autos à justiça competente, em atenção à disciplina legal contida no art. 45 do NCPC. 13. Recurso conhecido e provido para fixar a competência do Juízo de origem para processar o feito.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA. INEXISTENTE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. COOBRIGADO INDICADO PELOS EXEQUENTES. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL EM DETRIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA PESSOA. ROL TAXATIVO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça Comum do Distrito Federal é competente para processar o cumprimento provisório e individual de título judicial proveniente de ação civil pública que tramito...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO NA ESTRUTURA DO IMÓVEL. VÍCIO NA ESTRUTURA DO IMÓVEL. DECADÊNCIA. NÃO COMPROVADA DE PLANO. PERÍCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 ? Analisando a decisão agravada, observa-se que o magistrado a quo, ao afastar a alegação de decadência do direito da parte autora, considerou que os vícios apresentados no imóvel são de difícil reparação para uma pessoa comum, tendo a parte autora somente tomado conhecimento das falhas estruturais com a produção do laudo técnico por especialista da engenharia civil. 2 ? Em sendo assim, não restando demonstrado de plano que a parte agravada tenha tomado conhecimento dos vícios apontados em momento anterior ao laudo pericial, não é possível, neste momento processual, afirmar categoricamente que as partes agravadas decaíram no seu direito. 3 ? Em verdade, a instrução probatória completa é absolutamente necessária a fim de se analisar o pleito da agravante, mostrando-se acertada a decisão do magistrado de origem de determinar a produção de prova pericial, a fim de se averiguar a natureza e gravidade dos vícios apontados, bem como se decorram de erro na edificação do imóvel ou se por negligência da parte agravada e seu vício era ou não de fácil constatação, questões, todavia, que devem ser primeiramente analisadas pelo magistrado de origem, sob pena de haver supressão de instância. 4 ? Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO NA ESTRUTURA DO IMÓVEL. VÍCIO NA ESTRUTURA DO IMÓVEL. DECADÊNCIA. NÃO COMPROVADA DE PLANO. PERÍCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 ? Analisando a decisão agravada, observa-se que o magistrado a quo, ao afastar a alegação de decadência do direito da parte autora, considerou que os vícios apresentados no imóvel são de difícil reparação para uma pessoa comum, tendo a parte autora somente tomado conhecimento das falhas estruturais com a produção do laudo técnico por especialista da engenharia civil. 2 ? Em sendo assim...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708632-55.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ROGERIO MELO DE AMORIM APELADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PASSE LIVRE. DEFICIENTE. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIVEL PARA VERIFICAR O GRAU DE DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. PRINCÍPIOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLADOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Embora nosso Código de Processo Civil tenha adotado a teoria da persuasão racional do juiz em que faculta ao magistrado colher as provas que entender pertinentes e com base nelas formar o seu convencimento, não pode também o Poder Judiciário se desvencilhar dos postulados constitucionais, entre os quais, se destaca o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. II. Os postulados do contraditório e da ampla defesa não só prevêem a possibilidade de a parte tomar conhecimento das determinações judiciais e se manifestar sobre elas, mas, especialmente, a de influenciar as decisões emanadas pelo órgão jurisdicional. III. Pretendendo o autor a concessão da renovação do passe livre, que é garantido pela Lei Distrital nº 566/93, àqueles que sejam considerados de baixa renda (até três salários mínimos) e que tenham grau acentuado de deficiência, assim considerados, para a mencionada lei, aquele que possui atrofia, ausência de membro ou seqüela que impeçam ou dificultem os movimentos dos membros superiores, inferiores ou tronco, torna-se imprescindível a produção da prova pericial. IV. A causa em discussão certamente demanda conhecimentos técnicos para aferir, in casu, se a deficiência do autor enquadra-se ou não nos termos da legislação posta a lume. V. É, no mínimo, temerário julgar improcedente o pedido autoral com base estrita nas provas carreadas pelo Distrito Federal, em espécie, na caracterização dada pela Ente Distrital como deficiência leve e não acentuada do recorrente, digo isso, pois, inobstante não desconhecer que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, certo é que essas presunções são relativas, sendo assim, a parte tem o direito de produzir prova, no caso pericial, apta a derrubar tais presunções, impugnando a classificação dada pelo órgão distrital a sua deficiência física. VI. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708632-55.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ROGERIO MELO DE AMORIM APELADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PASSE LIVRE. DEFICIENTE. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIVEL PARA VERIFICAR O GRAU DE DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. PRINCÍPIOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLADOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Embora nosso Código de Proce...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO INCOMPLETO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. Não se aplica o disposto no § 2º do art. 319 do Código de Processo Civil quando a petição inicial não fornecer informações suficientes à citação. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO INCOMPLETO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. Não se aplica o disposto no § 2º do art. 319 do Código de Processo Civil quando a petição inicial não fornecer informações suficientes à citação. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unân...
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. ARTIGOS 674 E 678, CPC. RAZOABILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 ? Os embargos de terceiro objetivam proteger aquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, consoante dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil. 2 ? Desse modo, uma vez constatada a presença dos requisitos necessários pelo embargante, tem-se que a norma prevista no artigo 678 do Código de Processo Civil é cogente, uma vez que impõe ao magistrado a obrigatoriedade de suspender a efetivação de medidas constritivas sobre o bem em discussão. 3 - Observando a decisão agravada, verifica-se que o magistrado a quo concluiu pela existência, ainda que mínimos, de eventual direito dos agravados sobre o bem constrito, mostrando-se prudente a decisão do julgador de origem de sobrestar o prosseguimento dos atos executórios em relação ao automóvel objeto de discussão. 4 ? As questões relacionadas com o mérito dos embargos de terceiro, isto é, pertinentes a possível fraude à execução ou mesmo sobre a existência ou não dos direitos possessórios de terceiros sobre o bem, são matérias cuja apreciação incumbem ao magistrado de origem, sob pena de restar configurada a supressão de instância. 5 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. ARTIGOS 674 E 678, CPC. RAZOABILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 ? Os embargos de terceiro objetivam proteger aquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, consoante dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil. 2 ? Desse modo, uma vez constatada a presença dos requisitos necessários pelo embargante, tem-se que a norma prevista no artigo 678 do Código de Processo Civil...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema n° 724), possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cumprimento individual da sentença coletiva, com fundamento na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, os poupadores e seus herdeiros, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, sendo impossível a análise da questão novamente quando do cumprimento de sentença sob pena de ofensa à coisa julgada.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema n° 724), possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cumprimento individual da sentença coletiva, com fundamento na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, os poupadores e seus herdeiros, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, sendo impossív...
HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. MANDADO DE PRISÃO. VALOR DO DÉBITO. INDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA. CIÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR. DELIMITAÇÃO DO QUANTUM. ENUNCIADO DE Nº 309, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 528, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não há que falar em ilegalidade do mandado de prisão expedido sem a indicação do valor do débito, quando ao paciente é garantido o contraditório prévio à ordem de prisão e a ciência inequívoca do valor da dívida, na forma do artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil. Não tendo o devedor trazido nenhum elemento que demonstre o adimplemento da dívida alimentar, ainda que parcial, tem-se que o pagamento do débito, circunscrito às três prestações anteriores ao ajuizamento do cumprimento de sentença, e das que vencerem ao longo do feito, é medida que se impõe, uma vez que balizadas pela lei e orientação sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. MANDADO DE PRISÃO. VALOR DO DÉBITO. INDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA. CIÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR. DELIMITAÇÃO DO QUANTUM. ENUNCIADO DE Nº 309, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 528, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não há que falar em ilegalidade do mandado de prisão expedido sem a indicação do valor do débito, quando ao paciente é garantido o contraditório prévio à ordem de prisão e a ciência inequívoca do valor da dívida, na forma do artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil....
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante o enunciado de Súmula nº 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Encontrando-se o tratamento de câncer coberto pelo plano de saúde entabulado entre as partes, a seguradora deve arcar com o tratamento prescrito pelo médico destinado à cura de tal patologia. 3. A omissão do plano de saúde em autorizar o tratamento do beneficiário tem o condão de lhe agravar o desassossego e o sofrimento a que já se encontra sujeito pela ocorrência da própria enfermidade, sendo imperiosa a compensação do dano moral acarretado. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 5. Incasu, a negativa da seguradora de saúde resultou em um atraso de dois meses no tratamento do beneficiário, portador de adenocarcinoma de reto EC IV (acometimento pulmonar, hepático e ósseo), constando do relatório clínico nesse interregno piora clínica com perda de peso e aumento importante da dor, de modoque, conquanto não se trate de responsabilizar a seguradora pelo óbito superveniente do paciente, é certo que a negativa na continuidade do tratamento, na forma indicada pelo médico, contribuiu para o sofrimento do beneficiário durante os últimos meses de sua vida. 6. Consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado. Assim, se a fixação da verba honorária obedeceu a tais critérios, não se mostra cabível a sua majoração. 7. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré conhecida e não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante o enunciado de Súmula nº 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE PESSOAS FÍSICAS. RECONVENÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO. PRAZO FINAL DA CONTRAPRESTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO NÃO CONCRETIZADO. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. NECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR ESTABELECIDO A ESSE TÍTULO. PRECLUSÃO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE PARCELA DO PREÇO. DOCUMENTOS DISPONÍVEIS À AUTORA DESDE O PAGAMENTO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o princípio da congruência ou adstrição, não cabe ao Magistrado proferir sentença fora (extra petita) além (ultra petita) ou aquém (infra petita) do pedido. Tendo os réus requerido em reconvenção que a contraprestação pelo uso do imóvel seja pelo período de imissão na posse até a transferência da propriedade do bem ao banco, não pode ser deferido o referido pagamento até a desocupação do bem. 2. Como a ocupação do bem derivou de contrato de promessa de compra e venda em andamento, somente com a resolução do contrato estabelecida nesta lide - acompanhada da determinação de que as partes retornassem ao status quo ante - é que surgiu o direito dos réus de perceberem a contrapartida pela ocupação do imóvel perpetrada pela autora, não havendo que se falar em prescrição, muito menos à luz do artigo 206, § 3º, I, do Código Civil. Prejudicial de prescrição afastada. 3. Não há que se falar em condenação dos réus em perdas e danos com fulcro no descumprimento de promessa de fato de terceiro se a questão referente à obtenção e liberação do financiamento competia exclusivamente à instituição financeira, além de ser de conhecimento da autora que sobre o imóvel pendiam hipoteca e penhora, o que, por si só, já sinalizava a possibilidade de entraves à aquisição da propriedade. 4. Tendo sido resolvido o contrato de promessa de compra e venda e tendo a autora ocupado o imóvel desde a assinatura do contrato, cabível o estabelecimento de uma contraprestação por tal ocupação, sob pena de se proporcionar o enriquecimento sem causa de uma das partes, em prejuízo da outra. 5. Não tendo sido impugnado o valor da contraprestação apontado na reconvenção, a matéria não pode ser discutida neste momento processual, eis que acobertada pela preclusão. 6. Apelação conhecida, preliminar de julgamento ultra petita suscitada de ofício, adequando-se a sentença ao pedido reconvencional, prejudicial de prescrição afastada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE PESSOAS FÍSICAS. RECONVENÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO. PRAZO FINAL DA CONTRAPRESTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO NÃO CONCRETIZADO. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. NECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR ESTABELECI...
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, CPC. ADULTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. BUSCA POR OBJETIVO ILÍCITO. INCIDENTES INFUNDADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante atesta a litigância de má-fé do agravado por alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilícito e apresentação de incidentes infundados nos termos do artigo 80, II, III e VI do Código de Processo Civil. 2. A litigância de má-fé não pode ser presumida, deve ser comprovada. No caso em análise não restou configurada o descumprimento de seus deveres e nem litigância desvirtuada por parte do agravado. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, CPC. ADULTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. BUSCA POR OBJETIVO ILÍCITO. INCIDENTES INFUNDADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante atesta a litigância de má-fé do agravado por alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilícito e apresentação de incidentes infundados nos termos do artigo 80, II, III e VI do Código de Processo Civil. 2. A litigância de má-fé não pode ser presumida...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PENHORA EXCESSIVA. REJEIÇÃO. ORDEM DO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. Não há que se falar em violação à ordem de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil quando a penhora de bem imóvel somente é deferida após ter restado infrutífera a penhora via BacenJud, e quando todos os veículos encontrados por meio da pesquisa via RenaJud já possuem restrições. Embora o art. 805 do Código de Processo Civil respalde o devedor, determinando que a execução se processe do modo menos gravoso àquele, deve-se observar também o interesse do credor. O próprio sentido da execução não é outro senão aquele que busca assegurar a satisfação do crédito em tempo razoável, sob pena de se punir ainda mais aquele que já se encontra lesado em face da inadimplência da parte contrária. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PENHORA EXCESSIVA. REJEIÇÃO. ORDEM DO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. Não há que se falar em violação à ordem de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil quando a penhora de bem imóvel somente é deferida após ter restado infrutífera a penhora via BacenJud, e quando todos os veículos encontrados por meio da pesquisa via RenaJud já possuem restrições. Embora o art. 805 do Código de Processo Civil respalde o devedor, determinando que a execução se processe do modo menos gravoso àque...
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA DE ALIMENTOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A prisão civil do devedor de alimentos se justifica pelo inadimplemento das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de execução, com amparo na Constituição Federal, não constituindo constrangimento ilegal. 2. Sem que o Paciente tenha realizado qualquer pagamento, ou mesmo se manifestado no intuito de adimplir a dívida, cuja execução se arrasta desde 2009, nem demonstrado justificativa plausível que afaste sua capacidade de adimplemento, restam presentes os elementos que ensejam a decretação da prisão civil por dívida de alimentos. 3. Habeas corpus admitido. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA DE ALIMENTOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A prisão civil do devedor de alimentos se justifica pelo inadimplemento das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de execução, com amparo na Constituição Federal, não constituindo constrangimento ilegal. 2. Sem que o Paciente tenha realizado qualquer pagamento, ou mesmo se manifestado no intuito de adimplir a dívida, cuja execução se arrasta desde 2009, nem demonstrado justificativa plausível que afaste sua capacidade de adimplemento, restam presentes os elementos que ensejam a decretação da prisão civil...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO CENSURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL. IMISSÃO DE POSSE DO ARREMATANTE. CONDICIONAMENTO AO PRÉVIO REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. DIREITO DO ARREMATANTE. ARTIGO 901, § 3º, DO CPC/2015. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. PROPRIEDADE DO EXECUTADO. PENHORA E HASTA PÚBLICA AUTORIZADA POR DECISÕES JUDICIAIS. EXIGÊNCIA. CADEIA DOMINIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento em relação a matérias não examinadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Decisão liminar. Preclusão. 2. Consoante a dicção do § 1º do artigo 901 do Código de Processo Civil/2015, a ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. 3. A referida inovação trazida pelo Código de Processo Civil/2015 visa dar mais segurança ao arrematante, sendo que a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel arrematado em leilão judicial, após a entrada em vigor do atual Código de Ritos, independe de registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis. 4. Carece de interesse processual o pleito do arrematante no sentido de que o juízo determine ao cartório imobiliário o registro da carta de arrematação, na medida em que o interessado não diligênciou para o cumprimento da exigência relativa à cadeia dominial, apresentando os documentos que dispõe. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO CENSURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL. IMISSÃO DE POSSE DO ARREMATANTE. CONDICIONAMENTO AO PRÉVIO REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. DIREITO DO ARREMATANTE. ARTIGO 901, § 3º, DO CPC/2015. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. PROPRIEDADE DO EXECUTADO. PENHORA E HASTA PÚBLICA AUTORIZADA POR DECISÕES JUDICIAIS. EXIGÊNCIA. CADEIA DOMINIAL. AUSÊNCIA DE INTERES...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APRECIAÇÃO POSTERGADA PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. IMÓVEL CONCEDIDO PELA TERRACAP, NO ÂMBITO DO PROGRAMA PRÓ-DF, MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. IMPOSSIBILDADE DE CESSÃO A QUALQUER TÍTULO. ILICITUDE DO OBJETO E NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. 1. O julgamento que desborda os limites estabelecidos nos pedidos realizados pelos litigantes ensejaa nulidade da sentença, por constituir decisão extra petita. 2. Na hipótese em que a preliminar de ilegitimidade passiva traz como fundamento matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, posterga-se a apreciação da preliminar para o momento da análise da questão de mérito. 3. A cessão, a qualquer título, dos direitos incidentes sobre bem imóvel concedido no âmbito do Programa Pró-DF, por meio de contrato de concessão de direito real de uso com cláusula de inalienabilidade, é negócio jurídico nulo, em razão da ilicitude do seu objeto, e contamina os negócios jurídicos subsequentes, a teor do disposto nos artigos 144 e 166, ambos do Código Civil. 4. A declaração de nulidade do contrato de cessão de direitos firmado pelas partes impõe o retorno ao status quo ante, mediante a restituição dos valores pagos, por quem efetivamente os recebeu. 5. Não é devida a compensação por dano moral àquele que, ao optar por realizar negócio jurídico cujo objeto é ilícito, assume o risco pela ocorrência dos transtornos decorrentes da evicção do bem. 6. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença desconstituída. Pedidos deduzidos na petição inicial julgados parcialmente procedentes, nos moldes do art. 1.013, § 3o, do CPC. Denunciação à lide procedente. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APRECIAÇÃO POSTERGADA PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. IMÓVEL CONCEDIDO PELA TERRACAP, NO ÂMBITO DO PROGRAMA PRÓ-DF, MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. IMPOSSIBILDADE DE CESSÃO A QUALQUER TÍTULO. ILICITUDE DO OBJETO E NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO P...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO MINI-CHÁCARAS DO LAGO SUL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR TÍTULO. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1. Nos termos dos artigos 926 e 927 do CPC, a reintegração de posse é viável no caso de esbulho, cabendo à parte autora comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu e a perda da posse. 2. O contrato de compra e venda se apresenta como justo título hábil a ensejar a proteção possessória (art. 1.201 do Código Civil), se nenhuma das partes exerceu o poder de fato sobre o imóvel. 3. Comprovado nos autos que a parte autora, esbulhada em sua posse, apresenta melhor título, a reintegração é medida que se impõe. 4. Entende-se por litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão contra texto expresso da lei ou fato incontroverso, que altera a verdade dos fatos e usa do processo para conseguir objetivo ilegal. Para que haja condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé é necessário evidenciar o dolo processual da parte. 5. Ausente a comprovação de que a parte ré se utilizou do processo para tentar se manter na posse do imóvel de forma ilegítima, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé. 6. Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Apelação da Autora conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO MINI-CHÁCARAS DO LAGO SUL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR TÍTULO. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1. Nos termos dos artigos 926 e 927 do CPC, a reintegração de posse é viável no caso de esbulho, cabendo à parte autora comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu e a perda da posse. 2. O contrato de compra e venda se apresenta como justo título hábil a ensejar a proteção possessória (art. 1.201 do Código Civil), se nenhuma das partes...