PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a ora insurgente "é responsável pelas obrigações assumidas pela extinta Telems, sendo, portanto, para legítima a figurar no pólo passivo da presente demanda, inteiramente responsável diante do consumidor" (fl. 569, e-STJ).
2. O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que a Brasil Telecom S.A. (atual Oi S.A.), como sucessora de empresa estatal prestadora de serviços de telecomunicações, é parte legítima para compor o polo passivo da lide, devendo responder pelas obrigações assumidas no contrato de participação financeira firmado entre a sociedade empresária sucedida e a parte demandante. 3. Para modificar o entendimento estabelecido no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659579/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a ora insurgente "é responsável pelas obrigações assumidas pela extinta Telems, sendo, portanto, para legítima a figurar no pólo passivo da presente demanda, inteiramente responsável diante do consumidor" (fl. 569, e-STJ).
2. O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que a Brasil Telecom S.A. (atual Oi S.A.), como sucessora de empresa estatal prestadora de...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 475-L DO CPC/1973. PRECLUSÃO. PAGAMENTO SUPOSTAMENTE REALIZADO ANTES DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. JUNTADA DE COMPROVANTES. PRECLUSÃO. ARGUMENTO DE QUE O PAGAMENTO NÃO FOI COMPROVADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ARTS. 130 E 365 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, bem antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação de pagamento. Ainda que assim não fosse, tenho que o alegado pagamento não restou comprovado" (fl. 97, e-STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e consolidado de que "a impugnação ao cumprimento de Sentença é servil à demonstração de causa modificativa ou extintiva da obrigação encartada no título executivo, desde que superveniente à sentença" (AgInt no AREsp 861.826/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 6.6.2016).
3. Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, especialmente o argumento de que "o alegado pagamento não restou comprovado" (fl. 97, e-STJ), é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
130 e 365 do CPC/1973, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659591/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 475-L DO CPC/1973. PRECLUSÃO. PAGAMENTO SUPOSTAMENTE REALIZADO ANTES DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. JUNTADA DE COMPROVANTES. PRECLUSÃO. ARGUMENTO DE QUE O PAGAMENTO NÃO FOI COMPROVADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ARTS. 130 E 365 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, bem antes da sentença, portanto, esta...
PROCESSUAL CIVIL. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. DOCUMENTO EM PODER DO DEVEDOR. RECUSA INJUSTIFICADA. ART.
475-B, § 2º, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de modificar decisão que aplicou o comando do § 2º do art.
475-B do CPC/1973, tendo em vista a recusa injustificada de apresentar documento necessário aos cálculos de liquidação. 2. O Tribunal de origem concluiu: "A discussão circunda a necessidade de exibição do contrato firmado entre as partes para apurar o real valor devido. Conforme já sedimentado nesta Quinta Câmara de Direito Comercial, a exibição da radiografia do contrato mostra-se suficiente em sede cognitiva, a fim de comprovar o direito à complementação acionárias e às condições da ação proposta. No entanto, em sede de cumprimento de sentença, faz-se necessário acostar o contrato firmado entre as partes, posto que este é o documento necessário para a apuração do efetivo valor devido" (fl.
50, e-STJ). 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, a fim de chegar à conclusão de que o documento requisitado é prescindível, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedente: AgRg no AREsp 497.618/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017.
4. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659593/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. DOCUMENTO EM PODER DO DEVEDOR. RECUSA INJUSTIFICADA. ART.
475-B, § 2º, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de modificar decisão que aplicou o comando do § 2º do art.
475-B do CPC/1973, tendo em vista a recusa injustificada de apresentar documento necessário aos cálculos de liquidação. 2. O Tribunal d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IBAMA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINÊNCIA. UNIÃO OU SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NO MESMO JUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
PEDIDO MENOS ABRANGENTE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CONTINÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO MAGISTRADO PARA AGUARDAR PERÍCIA JÁ EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. UNIÃO DO PROCESSO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento ao Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Embargos à Execução fiscal interposta contra o IBAMA indeferiu o pedido de reunião dos processos, determinando a suspensão dos embargos até o julgamento da decisão final da ação anulatória.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. Não há contradição em afastar a alegada violação do art.
535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
3. O Tribunal de origem, no tocante à necessidade de reunião da ações, assentou: "Convém relembrar, conforme já mencionado na decisão proferida no evento 27, que a presente demanda depende da solução do processo n. 5018385- 36.2013.404.7200, em trâmite perante à 6a Vara Federal de Florinópolis/SC, no qual é buscada a anulação do Auto de Infração 448766/D, sendo que, conforme o próprio agravante reconhece, a ação ordinária contém pedidos não contidos nos embargos à execução. Muito embora se reconheça que a realização da perícia possa ser dispendiosa, ela é extremamente necessária para o deslinde da controvérsia e já foi determinada. Como bem observado pelo magistrado a quo, não haveria resultado útil na interrupção da realização da perícia, nos autos da ação anulatória, considerando-se que o resultado do julgado poderá produzir efeitos na execução fiscal e que não foi afastada a possibilidade de reunião dos processos após a reaização da prova pericial (fl. 1354, e-STJ)". Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Ademais, como se vê, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando há identidade apenas parcial dos pedidos, porquanto um deles é mais abrangente que o outro, configura-se a continência, e não a litispendência. Esta, como na conexão, importa a reunião dos processos, e não a sua extinção, que visa evitar o risco de decisões inconciliáveis.
Havendo continência e prejudicialidade entre as ações, e não reunidos os feitos oportunamente para julgamento conjunto, cabível é a suspensão de um deles, conforme os termos do art. 265, IV, "a", do CPC.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1655854/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IBAMA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINÊNCIA. UNIÃO OU SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NO MESMO JUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
PEDIDO MENOS ABRANGENTE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CONTINÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO MAGISTRADO PARA AGUARDAR PERÍCIA JÁ EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. UNIÃO DO PROCESSO. REEXAME DO ACE...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DO SINDICATO RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL (ART. 8º, II, DA CF/88).
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial tempestivo, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária na qual a entidade sindical autora, ora recorrente, busca a condenação do INSS a pagar, aos servidores da categoria que representa - aposentados e pensionistas -, as diferenças remuneratórias da GDAMP e GDAPMP, no mesmo montante pago aos ativos, ou seja, 80 pontos, desde 1° de julho de 2008 (ou desde a aposentadoria ou instituição da pensão, se posteriores), até a data das avaliações de desempenho.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Assentado, pelas instâncias ordinárias, à luz do art. 8º, II, da CF/88, que o Sindicato, ora recorrente, careceria de legitimidade ativa para representar os servidores em Juízo, tendo em vista o princípio da unicidade sindical, refoge à competência desta Corte a apreciação de matéria de cunho eminentemente constitucional, mediante Recurso Especial, cabendo ao STF a revisão da tese firmada.
Precedentes do STJ, em casos análogos: AgRg no REsp 1.562.749/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016;
AgRg no REsp 1.533.112/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015; AgRg no AREsp 713.773/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2015.
V. Recurso Especial improvido.
(REsp 1558896/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DO SINDICATO RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL (ART. 8º, II, DA CF/88).
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial tempestivo, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária na qual a entid...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL, QUANTO À ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 92.930/86, DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS E DO ART. 3.2 DO ENTENDIMENTO RELATIVO ÀS NORMAS E PROCEDIMENTOS SOBRE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (ESC). PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO, EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS INVOCADAS NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART.
4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. A deficiência na fundamentação do Recurso Especial, precisamente quanto à alegação genérica de ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 - como no presente caso -, atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). III. É inadmissível o Recurso Especial, por ausência de prequestionamento, quanto à alegação de contrariedade aos arts. 2º do Decreto 92.930/86, 31 e 32 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT), promulgada pelo Decreto 7.030/2009, e 3.2 do Entendimento relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (ESC), que somente foram invocados, pela vez primeira, nos Embargos de Declaração, não tendo sido mencionados, anteriormente, nestes autos de Mandado de Segurança. Incide, na espécie, a Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Da mesma forma, é inadmissível o Recurso Especial, por ausência de prequestionamento, quanto à alegação de contrariedade aos arts. 20, II, e 47, I, do CTN, que somente foram invocados, pela recorrente, no Recurso Especial. Incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, o art. 4º, § 3º, da IN/SRF 327/2003, ao incluir os gastos de capatazia, efetuados após a chegada da mercadoria no país importador, na constituição do valor aduaneiro, para fins de cobrança do Imposto de Importação, desbordou de seus limites de regulamentação da legislação federal.
Precedentes: STJ, REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2014; AgRg no REsp 1.434.650/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgInt no REsp 1.566.410/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/10/2016; REsp 1.528.204/SC, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017.
V. Os serviços de capatazia encontram lastro normativo constitucional e infraconstitucional idôneo para a incidência de outro imposto, de competência dos Municípios, qual seja, o imposto sobre serviços de qualquer natureza, como se constata por simples leitura do art. 156, III, da CF/88 c/c o item 87 da Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-lei 406/68, correspondente ao item 20 e subitens 20.01 e 20.02 da Lista de Serviços a que se refere o art. 1º da Lei Complementar 116/2003, que contemplam, como fato gerador do ISSQN, a prestação de serviços de capatazia em portos e aeroportos.
VI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(REsp 1626971/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL, QUANTO À ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 92.930/86, DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS E DO ART. 3.2 DO ENTENDIMENTO RELATIVO ÀS NORMAS E PROCEDIMENTOS SOBRE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (ESC). PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO, EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS INVOCADAS NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BA...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA REGULAMENTADORA DO MTE E A PORTARIA MINISTERIAL. NÃO CABIMENTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NORMAS QUE ESCAPAM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Recurso Especial tempestivo, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de adicional de periculosidade aos seus servidores, médicos ortopedistas, nos termos da Portaria Ministerial 518/2003 e das Normas Regulamentadoras 15 e 16, do Ministério do Trabalho e Emprego. A sentença julgou improcedente a ação, ao fundamento de que a Norma Regulamentadora 15, contida no Anexo 5 da Portaria 3.214/78, do MTE, concede adicional de insalubridade, e não de periculosidade, à atividade desenvolvida com exposição a radiações ionizantes. O acórdão recorrido, porém, julgou procedente a ação, com suporte na Portaria Ministerial 518/2003 e na Norma Regulamentadora 16, constante do Anexo 3, item 4, da Portaria 3.214/78, do MTE.
III. Consoante jurisprudência do STJ, a violação a Normas Regulamentadoras e Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não é passível de análise, em Recurso Especial, uma vez que tais normas não se encontram inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014; REsp 1.614.624/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016; REsp 732.207/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 06/08/2007.
IV. Restou assentado, nesta Corte, a compreensão de que se compreendem no conceito de lei federal os atos normativos de caráter geral e abstrato, produzidos por órgão da União, com base em competência derivada da própria Constituição, como são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República (STJ, EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/11/2005). Por outro lado, não se incluem, nesse conceito, os atos normativos secundários, produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias (STJ, REsp 88.396/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 13/08/1996), instruções normativas (STJ, REsp 352.963/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 18/04/2005), atos declaratórios da SRF (STJ, REsp 784.378/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 05/12/2005) e provimentos da OAB (STJ, AgRg no Ag 21.337/DF, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 03/08/1992).
V. No caso, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível o exame de Normas Regulamentadoras, bem como de Portaria, do Ministério do Trabalho e Emprego, pretensão inviável, em sede de Recurso Especial, porquanto escapam elas ao conceito de lei federal.
VI. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1647656/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA REGULAMENTADORA DO MTE E A PORTARIA MINISTERIAL. NÃO CABIMENTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NORMAS QUE ESCAPAM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Recurso Especial tempestivo, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de adicional de periculosidade aos seus servidores, médicos ortopedistas, nos termos da Portar...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO DE SERVIDOR MEDIANTE CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO, CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DA LEI ESTADUAL 11.717/94.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto tempestivamente, contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A controvérsia consiste em saber se o autor, ora recorrido, tem direito de perceber o Adicional de Local de Trabalho sobre o seu vencimento básico, com reflexo nas demais verbas remuneratórias, no período em que exerceu cargo de contratação temporária, para atender excepcional interesse público. A sentença julgou a ação improcedente. O acórdão recorrido deu parcial provimento à Apelação, para julgar procedente, em parte, o feito, concedendo, ao autor, o Adicional de Local de Trabalho, com fundamento na Lei estadual 11.717/94, com o pagamento das parcelas não prescritas, e reflexos apenas nas férias e no décimo terceiro salário.
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não evidenciou, no Especial, qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). III. O Tribunal de origem decidiu no sentido de que o autor faz jus ao recebimento do adicional de local de trabalho, nos termos da Lei estadual 11.717/94.
IV. Estando o acórdão recorrido fundamentado na aplicação de legislação estadual, não cabe sua revisão, em sede de Recurso Especial - no qual se alega violação ao art. 6º da Lei estadual 11.717/94 e ao art. 20 da Lei estadual 14.695/2003 -, por demandar o exame de direito local, medida vedada, nesta via Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável ao caso, por analogia. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 863.518/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2017.
V. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1584361/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO DE SERVIDOR MEDIANTE CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO, CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DA LEI ESTADUAL 11.717/94.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto tempestivamente, contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A controvérsia consiste em saber se o autor, ora recorrido...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A ausência de peculiaridades específicas dos crimes praticados pelo paciente nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação aos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
2. Considerando a primariedade do réu, o qual conta com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, e, ainda, a pena inferior a 4 anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça em concurso com crime culposo, impõe-se o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restrita de direitos, por estarem atendidos todos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
3. Habeas corpus concedido para fixar o regime aberto ao paciente e permitir a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos, nos termos a serem fixados pelo Juízo das Execuções Criminais.
(HC 347.793/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A ausência de peculiaridades específicas dos crimes praticados pelo paciente nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação aos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
2. Considerando a primariedade do réu, o qual conta com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, e, ainda, a pena inferior a 4 anos po...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PEÇA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO EVIDENCIADA. FEITO QUE AGUARDA DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA PARA A DESIGNAÇÃO DO JULGAMENTO PELO JÚRI. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente, primário, está preso desde 27/8/2014 porque, supostamente, matou duas mulheres mediante disparos de arma de fogo e golpes desferidos com instrumento contundente, por motivo relacionado à prática de atos sexuais não consensuais, e ocultou seus cadáveres, lançando-os às margens de uma represa. 2. Não é possível conhecer do recurso ordinário no ponto em que o recorrente pretende a análise dos fundamentos da prisão preventiva, uma vez que o aresto impugnado não analisou a controvérsia e os autos não estão instruídos com cópias do édito prisional e da decisão de pronúncia.
3. Apesar do tempo decorrido desde a prisão cautelar, verifica-se que o Juízo singular impulsionou regularmente o feito, de maneira que eventual delonga não pode ser tributada ao Estado-Juiz, o qual tem sido diligente na condução do processo. A pronúncia do recorrente foi confirmada em grau de recurso e aguarda-se somente a conclusão de prova requerida pela defesa, na fase do art. 422 do CPP, para julgamento em plenário. 4. Nos termos da Súmula n. 64 do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
(RHC 74.130/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 04/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PEÇA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO EVIDENCIADA. FEITO QUE AGUARDA DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA PARA A DESIGNAÇÃO DO JULGAMENTO PELO JÚRI. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente, primário, está preso desde 27/8/2014 porque, supostamente, matou duas mulheres mediante disparos de arma de fogo e golpes desferidos com instrumento contundente, por motivo relaciona...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Embora a decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva mencione, além de argumentos como a "nocividade do delito" em tese cometido e a "necessidade de apuração da vida pregressa" do réu, a apreensão, em seu poder, de 12 pinos de cocaína (9,87 g conforme a denúncia), tais circunstâncias expressam tão somente a materialidade do delito a ele imputado e não denotam, por si só, a acentuada periculosidade do réu ou a maior gravidade da conduta supostamente praticada, de modo que não se prestam a demonstrar a necessidade de privar cautelarmente o paciente de sua liberdade.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que converteu a sua prisão em flagrante em custódia preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 386.830/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 04/05/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Embora a decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva mencione, além de argumentos como a "nocividade do delito" em tese cometido...
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. REGIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. A jurisprudência desta Corte reconhece que, diante da gravidade concreta do delito - utilizada, inclusive, para incrementar a pena-base - é cabível a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena. Todavia, a teor do art. 33, § 3º, do Código Penal, à vista da quantidade de pena aplicada - inferior a 4 anos de reclusão - e da primariedade do réu, o regime mais gravoso do que o correspondente à pena aplicada é o semiaberto, e não o fechado.
2. Ordem parcialmente concedida.
(HC 376.216/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 04/05/2017)
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HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. REGIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. A jurisprudência desta Corte reconhece que, diante da gravidade concreta do delito - utilizada, inclusive, para incrementar a pena-base - é cabível a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena. Todavia, a teor do art. 33, § 3º, do Código Penal, à vista da quantidade de pena aplicada - inferior a 4 anos de reclusão - e da primariedade do réu, o regime mais gravoso do que o correspondente à pena aplicada é o semiaberto, e não o fechad...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. SÚMULA/STJ 545. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA DE 1/6. CONCURSO FORMAL. AUMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA AO CRIME MAIS GRAVE SUPERIOR AO CABÍVEL EM CASO DE SOMA DAS PENAS IMPOSTAS PELOS DOIS DELITOS. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, nos moldes da Súmula/STJ 545, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
3. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, o que não se infere no caso dos autos, notadamente considerando se tratar de confissão parcial. 4. O concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, primeira parte), cuja regra para a aplicação da pena é a da exasperação, foi criado com intuito de favorecer o réu nas hipóteses de pluralidade de resultados não derivados de desígnios autônomos, afastando-se, pois, os rigores do concurso material (CP, art. 69).
Por esse motivo, o parágrafo único do art. 70 do Código Penal impõe o afastamento da regra da exasperação, se esta se mostrar prejudicial ao réu, em comparação com o cúmulo material. Trata-se, portanto, da regra do concurso material benéfico, como teto do produto da exasperação da pena.
5. In casu, o Magistrado processante, ao condenar o réu pela prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificado, estabeleceu a pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, tendo a exasperação pelo concurso formal com o crime do art. 244-B do ECA culminado na pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão. Há, pois, manifesta violação da regra do concurso material benéfico, considerando que, mesmo se a pena-base do crime de corrupção de menores fosse exasperada de 1/2 (metade), nos moldes do reconhecido para o crime de extorsão mediante sequestro qualificado, e tendo em vista a incidência da atenuante da confissão espontânea, chegaria-se-ia à sanção corporal inferior a 3 (três) anos de reclusão e, por consectário, revela-se mais favorável ao réu a somatória das penas individualmente estabelecidas para os crimes.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à dosimetria da pena referente ao crime de corrupção de menores, a fim de que promova a incidência da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6, bem como refaça aquela correspondente ao crime de extorsão mediante sequestro qualificado, para que seja a pena, de igual modo, reduzida de 1/6 na segunda fase do procedimento dosimétrico e, ao final, reconheça o concurso material entre os aludidos delitos, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 383.691/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. SÚMULA/STJ 545. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA DE 1/6. CONCURSO FORMAL. AUMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA AO CRIME MAIS GRAVE SUPERIOR AO CABÍVEL EM CASO DE SOMA DAS PENAS IMPOSTAS PELOS DOIS DELITOS. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso l...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. In casu, da simples leitura do decreto preventivo, verifica-se que não foi apontado nenhum elemento concreto que pudesse justificar o encarceramento cautelar. Não obstante a reprovabilidade da conduta, está apoiado apenas em indícios de autoria e materialidade, o que não é motivação suficiente a justificar a medida excepcional, sobretudo levando em consideração a primariedade e os bons antecedentes dos pacientes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para conceder liberdade provisória aos pacientes, mantidas as demais cautelares fixadas pelo Juízo de primeiro grau, e sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que se mostrarem necessárias, a critério do Juízo processante.
(HC 381.936/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial i...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ÚNICA CONDENAÇÃO SOPESADA COMO MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM.
NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade.
3. "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial" (Súmula n. 241/STJ).
4. Hipótese em que é manifesto o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, pois a única condenação transitada em julgado em seu desfavor foi utilizada para majorar a pena-base, a título de maus antecedentes, assim como agravante da reincidência, na segunda etapa da dosimetria, incorrendo, portanto, as instâncias ordinárias em indevido bis in idem. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda final do paciente para 5 anos e 6 meses de reclusão.
(HC 381.452/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ÚNICA CONDENAÇÃO SOPESADA COMO MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM.
NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando co...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N.
11.343/2006). CRIME NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO.
PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO DE 1/6 A SER APLICADO (ART. 112 DA LEP).
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006. NORMA ESPECIAL. APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A teor da jurisprudência consolidada desta Corte, o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente elencado no rol do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme de que, embora o delito de associação ao tráfico de drogas não integre o rol dos delitos hediondos ou a ele equiparados, persiste a necessidade de cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional, a teor do disposto no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, por se tratar de regra determinada pela lei especial, que se sobrepõe a regra geral (art. 83 do CP).
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que afaste a hediondez do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), procedendo-se novo cálculo da pena em relação a progressão de regime, à luz do art. 112 da LEP.
(HC 381.202/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N.
11.343/2006). CRIME NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO.
PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO DE 1/6 A SER APLICADO (ART. 112 DA LEP).
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006. NORMA ESPECIAL. APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUSPENSA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
4. No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais apreciou o recurso de apelação, sem que fosse realizada a intimação dos defensores constituídos acerca da data do julgamento e do seu resultado.
5. Evidenciada a intimação da sessão de julgamento do apelo defensivo, em nome do patrono que já havia renunciado seus poderes, claro está o prejuízo suportado pelos pacientes que, sem defesa técnica, não se insurgiram do acórdão confirmatório da sentença condenatória. 6. Levando em consideração a nulidade do processo agora declarada, deve ser reconhecida a ilegalidade da execução provisória da reprimenda.
7. Ordem concedida para anular o julgamento da Apelação Criminal 1.0672.02.083854-2/001, a fim de que seja garantida a intimação dos defensores constituídos pelos pacientes. Suspensão da execução provisória da pena imposta aos pacientes, até que se esgote a jurisdição ordinária, se, por outro motivo, não estiverem presos.
(HC 380.228/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUSPENSA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da C...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A tese referente ao excesso de prazo para o encerramento da instrução probatória não foi não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada motivadamente para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e para conveniência da instrução criminal diante do fato de o paciente não possuir qualquer vínculo com o distrito da culpa, tendo sido encontrada uma intimação policial em seu nome, datada de 2013, o que indica que já havia suposta prática de atividade criminosa.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 379.208/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A tese referente ao excesso de prazo para o encerramento da instrução probatória não foi não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conh...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a aplicação a ordem pública, considerando que o paciente descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão, a ele impostas.
4. "Nos termos do art. 312, c/c o art. 282, § 4º, do CPP, o descumprimento injustificado de condição da liberdade provisória constitui motivação idônea para a sua revogação e negativa do direito de apelar em liberdade, diante da necessidade de assegurar o cumprimento da condenação" (HC 368908/AC, QUINTA TURMA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 24/2/2017).
5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.085/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo pr...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULA/STJ 440.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INCABÍVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, a Súmula 718/STF esclarece que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada", enunciado que é complementado pelo da Súmula 719/STF, segundo a qual "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
3. As súmulas não foram observadas pelo Tribunal a quo, porquanto o regime fechado foi imposto sem motivação idônea, devendo ser observado o regime legal dos § 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
In casu, as instâncias ordinárias consideraram favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Ademais, como é reincidente e a sanção corporal foi fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal.
4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II, c/c o § 3º, do Código Penal, haja vista a reincidência específica do réu.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime prisional semiaberto para o paciente, salvo se, por outro motivo, não estiver descontando pena em regime mais severo.
(HC 383.666/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULA/STJ 440.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INCABÍVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade...