PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/1999. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.410.433/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 18.12.2013, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, "nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária".
2. Tal entendimento está cristalizado na Súmula 557/STJ, verbis: "A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art.
36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral", o que não ocorreu na hipótese em exame.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1599925/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/1999. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.410.433/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 18.12.2013, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, "nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. Caso em que o Recurso Especial foi acolhido apenas para afastar a preliminar de falta de interesse de agir acolhida na origem e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para prosseguimento do feito. Assim, os honorários devem ser arbitrados na origem, após julgamento da pretensão.
2. O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que, nos casos em que o grau inaugurado com a interposição do Recurso Especial ocorreu em momento anterior à vigência da nova norma, como nos presentes autos, é indevida a aplicação da nova legislação processual civil, sob pena de retroação de seus efeitos. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 1624569/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2017; AgInt no AREsp 860.337/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/3/2017; EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1461914 / SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/8/2016.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgInt nos EDcl na PET no REsp 1545179/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. Caso em que o Recurso Especial foi acolhido apenas para afastar a preliminar de falta de interesse de agir acolhida na origem e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para prosseguimento do feito. Assim, os honorários devem ser arbitrados na origem, após julgamento da pretensão.
2. O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que, nos casos em que o grau inaugurado com a interposição do Recurso Especial ocorreu em momento anterior à vigência da nova norma, como...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. PENA DE PERDIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que, reformada a sentença que decretou a pena de perdimento em grau de apelação, a União, não sendo proprietária do título que embasa a ação, não tem legitimidade ativa ad causam. Precedente: REsp 1.178.812/MT, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 28/8/2013; AgRg no REsp 1.171.729/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/3/2013; REsp 1.172.556/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2010.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1171716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. PENA DE PERDIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que, reformada a sentença que decretou a pena de perdimento em grau de apelação, a União, não sendo proprietária do título que embasa a ação, não tem legitimidade ativa ad causam. Precedente: REsp 1.178.812/MT, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 28/8/2013; AgRg no REsp 1.171.729/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/3/2013; REsp 1.172.556/DF, Rel...
ADMINISTRATIVO. CREA/SP. FUNCIONÁRIOS QUE SE SUBMETEM AO DISPOSTO NA LEI 8.112/1990. ESTABILIDADE. ART. 19 ADCT. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão do Tribunal de origem, invocando as disposições contidas no art. 19 do ADCT, concluiu que "O recorrente, empregado de conselho profissional (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo), foi admitido em 30 de abril de 1.984 e demitido, sem justa causa, em 2 de fevereiro de 1.994, ocasião em que se encontrava albergado pela estabilidade prevista no artigo 19 do AD)CT de 1.988." (fl. 384, e-STJ) 2. Logo, a controvérsia relacionada ao reconhecimento do vínculo entre o recorrido e o CREA/SP foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional competindo ao Supremo Tribunal Federal a eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 887.863/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. CREA/SP. FUNCIONÁRIOS QUE SE SUBMETEM AO DISPOSTO NA LEI 8.112/1990. ESTABILIDADE. ART. 19 ADCT. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão do Tribunal de origem, invocando as disposições contidas no art. 19 do ADCT, concluiu que "O recorrente, empregado de conselho profissional (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo), foi admitido em 30 de abril de 1.984 e demitido, sem justa causa, em 2 de fevereiro de 1.994, ocasião em que se encontrava albergado pela estabilidade prevista no artigo 19 do AD)CT de 1.988." (fl. 384, e-STJ) 2. Logo,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/RG. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que julgou intempestivo o Recurso Especial.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 601.682/RJ, consolidou o entendimento de que, nos casos de intimação pessoal da Fazenda Pública (hipótese dos autos, em que a intimação observou o disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980), o termo inicial do prazo para interposição de recurso é a data do respectivo mandado aos autos.
3. Tendo sido o mandado juntado em 17.2.2014, o prazo para interposição do apelo fluiu entre 18.2.2014 e 19.3.2014, sendo portanto tempestivo o Recurso Especial.
4. "Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06" (REsp 1.450.819/AM, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe 12.12.2014, julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973).
5. Agravo Regimental provido.
(AgInt no REsp 1633551/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/RG. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que julgou intempestivo o Recurso Especial.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 601.682/RJ, consolidou o entendimento de que, nos casos de intimação pessoal da Fazenda Pública (hipótese dos autos, em que a intimação observou o disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980), o termo inicial do prazo para interposição de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada (aplicação das Súmulas 282/STF e 284/STF). Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Quanto aos arts. 282 e 295 do CPC/1973, o acórdão do Tribunal de origem não individualizou os elementos de convicção que o levaram a concluir pela não caracterização da petição inicial como inepta. Apenas registrou que, embora "sucinta, ela expõe com suficiência as razões pelas quais a União entende incorreto o cálculo apresentado pela parte exequente, o que permitiu inclusive o adequado exercício da ampla defesa e contraditório" (fl. 409, e-STJ).
3. Nesse sentido, a afirmação de que está ausente "qualquer fundamento jurídico" (fl. 425, e-STJ) na petição inicial - o que a tornaria inepta -, por contrastar com a conclusão adotada no acórdão hostilizado, não depende da mera exegese da legislação federal, mas sim pressupõe imediata incursão no acervo documental dos autos, vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1594506/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada (aplicação das Súmulas 282/STF e 284/STF). Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Quanto aos arts. 282 e 295 do CPC/1973, o acórdão do Tribunal de origem não individualizou os elementos de convicção que o levaram a concluir pela não caracterização da petição inicial como inepta....
TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE ENTES DIVERSOS. QUESTÃO ANALISADA À LUZ DA LEI ESTADUAL N. 9.127/90. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não se conheceu do recurso especial por ser incabível a análise em instância especial da ofensa ao art. 368 do Código de Processo Civil 1973, pois a compensação tributária entre pessoas jurídicas de direito público de natureza diversa foi autorizada pelo Tribunal de origem com fundamento na Lei Estadual n. 9.127/90, incidindo, por analogia, o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF.
II - O Tribunal de origem fundamentou, em dispositivo constitucional, o direito da parte à compensação tributária - art.
78, § 2º, do ADCT e art. 100 da Constituição Federal de 1988 -, afastando a competência desta Corte Superior para o exame da matéria III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1613398/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE ENTES DIVERSOS. QUESTÃO ANALISADA À LUZ DA LEI ESTADUAL N. 9.127/90. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não se conheceu do recurso especial por ser incabível a análise em instância especial da ofensa ao art. 368 do Código de Processo Civil 1973, pois a compensação tributária entre pessoas jurídicas de direito público de natureza diversa foi autorizada pelo Tribunal de origem com fundamento na Lei Estadual n. 9.127/90, incidin...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL E PENAL.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, objetivando a condenação de ex-prefeito do Município Carmo da Mata/MG por ato ímprobo, consubstanciado na contratação, por dispensa de licitação, da empresa de informática SIM - Sistemas de Informação de Municípios, cuja natureza jurídica foi posteriormente alterada para se tornar entidade sem fins lucrativos. O Ministério Público estadual afirma que as alterações societárias são ardilosas, já que a finalidade precípua é a dispensa da licitação, conforme regra do artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1992. Aduz que há indícios suficientes para o recebimento da peça inicial para o fim de apurar atos de improbidade administrativa, principalmente pelo fato de o Tribunal de Contas ter apresentado relatório afirmando que o serviço licitado não se revestia da singularidade ou especificidade.
2. O Juiz de primeiro grau recebeu a petição inicial, e desta decisão a ora agravante interpôs Agravo de Instrumento.
3. O Tribunal a quo, inicialmente, negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na decisão: "No caso, não se pode considerar como sentença penal absolutória em relação ao agravante a rejeição da denúncia, mesmo porque não houve instrução processual no processo criminal com dispositivo sentencial isentando-o da existência de culpa ou dolo nas prorrogações dos contratos. O fato de o Ilustre Relator da ação penal não haver vislumbrado como sustentável a conclusão de justa causa para o recebimento da denúncia ofertada contra o ilustre Prefeito Municipal de Carmo da Mata, pelo só fato de ele haver produzido a prorrogação do contrato, afiguraria um tanto quanto temerário, pois sua conduta não passou pelo contraditório e ampla defesa, mas, tão somente pelo crivo cognitivo da conduta, o que, ao meu ver, com maior razão o recebimento da peça inicial nos presentes autos se faz justa e em conformidade o direito. (...) No entanto, conforme se infere da parte final do referido dispositivo, tal independência comporta uma ressalva: não é possível questionar sobre a existência do fato ou autoria quando referidas questões já estiverem decididas na esfera criminal. O que não é caso dos autos, pois o Juízo Criminal em análise cognitiva entendeu por bem não receber a denúncia, ou seja, não houve decisão definitiva a respeito da materialidade, da culpa e do dolo na conduta do atual Prefeito. (...) Para formalizar o aditamento de contrato são necessárias as mesmas formalidades legais atribuídas ao contrato original, ou seja, proceder ao registro nos órgãos competentes. Não é previsto que haja aditamento em contratos cujos prazos de vigência tenham expirado. Sob esse contexto, não se pode em juízo cognitivo afirmar a ausência de conduta dolosa e/ou culposa por parte do agente, já que o aditivo deve ser por ele muito bem analisado, principalmente se suas cláusulas, objeto contratual e lisura sem encontram das legislações de regência. De porte desse contrato para o respectivo aditamento, não pode simplesmente o administrador considerá-lo legal e permitir a sua prorrogação. Dai porque, a peça inicial da presente ação deve ser recebida, de modo a aferir a conduta do atual prefeito os fatos narrados pelo Ministério Público. Justamente em virtude do aditivos, o que nos leva crer que a ausência de lesão ao erário. Muito pelo contrário, recomenda-se a tramitação da ação de improbidade administrativa para a apuração da conduta e, principalmente da ciência do atual Prefeito de que o contrato inicial fora respeitando a legalidade e a licitude. Sabemos que a licitude é todo ato considerado legal, assegurado e permitido por lei. É ainda indicativo do que está dentro da moral, principalmente quando se trata de atos realizados pela Administração Pública. In casu, essa licitude deve-se a observância da Lei de Licitações. A utilização do art. 24, da Lei 8.666/93 deve vir suficientemente demonstrada na instrução processual, já que o atual prefeito participou dos aditivos contratuais, permitindo a idéia de 'dispensabilidade e inexigibilidade' da licitação. Ao teor dos fatos narrados na inicial e da documentação carreada aos autos, verificados os pressupostos processuais e condições da ação, deve o juiz, por imposição legal, receber a petição inicial da ação civil pública com base em elementos mínimos e em fundamentação restrita, sob pena de antecipação da tutela jurisdicional, passando à fase de cognição e permitindo a necessária instrução probatória, sem que isso signifique afronta aos princípios constitucionais processuais, mormente porque ainda será oportunizada a defesa ao requerido, nos termos do § 9o do artigo 17 da Lei 8.429/92. A demonstração dos atos de improbidade administrativa consiste em matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião da instrução, mostrando-se adequada a decisão que recebe a ação civil pública, apenas para permitir o processamento do feito, tendo em vista o caráter público que norteia a matéria" (fls. 3216-3220, e-STJ).
4. Todavia, posteriormente foram acolhidos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo a fim de rejeitar o recebimento da inicial da Ação de Improbidade Administrativa, sob os seguintes fundamentos: "Nesta hipótese específica, conforme os fatos noticiados também são objetos de processo criminal, entendo que a expressa negativa de autoria e materialidade na r. decisão proferida em esfera criminal afeta a esfera cível. Calha trazer à colação trecho do r. acórdão n° 1.0000.09.508565-0/000, da relatoria do douto Desembargador Judimar Biber: 'Neste contexto, é preciso que se afaste a premissa básica contida na denúncia de que a formação originária do contrato prorrogado pelo atual prefeito Municipal tivesse partido do processo de dispensa de licitação pelas condições do art. 25, II, da Lei Federal 8.666/96, porque, pelos próprios documentos trazidos aos autos pela acusação, o processo de dispensa tinha fundamento diverso e foi produzido de forma regular. (...) Portanto, não vislumbrei como se mostrasse sustentável a conclusão de justa causa para o recebimento da denúncia ofertada contra o ilustre Prefeito Municipal de Carmo da Mata pelo só fato ter ele produzido a prorrogação do contrato. Isso porque o tipo penal do art. 89 da Lei Federal 8.666/93 exigiria um conjunto mínimo de indícios de que o denunciado, atual Prefeito Municipal, tivesse realizado a ação compatível com a dispensa de licitação fora do contexto legal, quando a prova produzida sustenta exatamente o contrário, teria aquela autoridade anuído à atividade administrativa anterior que se revela absolutamente escorreita, observando todas as formalidades pertinentes à dispensa quando da renovação sucessiva do contrato, em função das condições do art. 24, VIII, da Lei Federal 8.666/93 que estão literalmente estampadas nas provas produzidas na fase de investigação. Neste sentido, a denúncia oferecida em relação ao ilustre Prefeito Municipal de Carmo da Mata, Sr. Milton Salles Neto, que atrairia a competência de julgamento para este Tribunal, não mostra qualquer plausibilidade, não se escora em nenhum motivo legítimo, ou mesmo em qualquer tipo de indício que sustente a conclusão de que o réu deva ser objeto da perseguição penal em decorrência da ação narrativa declinada na denúncia, faltando, portanto, justa causa para a instauração da ação penal em relação à autoridade constituída". Assim, revendo a decisão por mim exarada, conforme a previsão do art. 17 § 8° da Lei n° 8.429/29 e a ausência de materialidade e "justa causa" identificadas no julgamento da ação criminal, a procedência do pedido do agravo é mesmo medida que se impõe. Mediante tais considerações, com respaldo no artigo 535, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, conferindo-lhes efeitos infringentes, e dando provimento ao recurso para reformar a r. decisão agravada, rejeitando a ação de improbidade administrativa, com base no artigo 17, § 8º, da Lei 8429/92" (fls. 3247-3248, e-STJ).
5. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. Precedentes: AgRg no REsp 1296116/RN, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 02/12/2015; AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/12/2014; REsp 1357838/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/09/2014; AgRg no AREsp 268.450/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25/03/2013; REsp 1220256/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2011.
6. Com efeito, para o recebimento da inicial, o art. 17, § 6º, da Lei 8.429/1992 exige apenas a prova indiciária do ato de improbidade, ao passo que o § 8º do mesmo dispositivo estampa o princípio in dubio pro societate ao estabelecer que a inicial somente será rejeitada quando constatada a "inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita". 7. In casu, não tendo o acórdão recorrido identificado nenhuma das hipóteses previstas nos §§ 6º e 8º do art. 17 da LIA, não se justifica a rejeição preliminar da Ação de Improbidade, especialmente considerando a inicial apontar sérios indícios de irregularidades na contratação e prorrogação do contrato em apreço, por meio de dispensa de licitação. Isso porque somente durante a instrução probatória plena é que será possível identificar os elementos objetivos e subjetivos da tipologia da Lei 8.429/1992, especialmente a configuração do dolo/culpa dos agentes envolvidos.
8. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido da independência entre as esferas penal e cível, a não ser que no âmbito criminal seja reconhecida a não ocorrência do fato ou a negativa de autoria, o que não se deu na espécie em exame.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 558.920/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2016; REsp 1388363/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2016; REsp 1364075/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2015;
AgRg no REsp 1220011/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 06/12/2011.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 731.118/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL E PENAL.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, objetivando a condenação de ex-prefeito do Município Carmo da Mata/MG por ato ímprobo, consubstanciado na contratação, por dispensa de licitação, da empresa de informática SIM - Sistemas de Informação de Municípios, cuja...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que recurso desacompanhado de procuração é considerado inexistente, atraindo a incidência da Súmula 115/STJ, cuja aplicação se restringe aos apelos dirigidos à instância superior. 2. Segundo Enunciado Administrativo 2/STJ, aplicam-se as regras do CPC/1973, sendo incabível a abertura de prazo para regularização da representação da parte.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 963.087/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que recurso desacompanhado de procuração é considerado inexistente, atraindo a incidência da Súmula 115/STJ, cuja aplicação se restringe aos apelos dirigidos à instância superior. 2. Segundo Enunciado Administrativo 2/STJ, aplicam-se as regras do CPC/1973, sendo incabível a abertura de prazo para regularização da representação da parte....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E REVENDA NO MERCADO INTERNO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
1. "Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil" (EREsp 1.403.532/SC, Rel. p/Acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015, julgado no rito do art.
543-C do CPC/1973).
2. O conteúdo do recurso julgado no rito dos repetitivos abrangeu a análise tanto da incidência do IPI devido pelo adquirente de produto importado quanto do IPI devido na saída do estabelecimento importador, equiparado a industrial, nos termos do art. 51, parágrafo único, do CTN. Dessa forma, não procede a assertiva de que o precedente acima citado é inaplicável ao caso concreto.
3. Relativamente à tese da impossibilidade de bitributação à luz do art. 154, I, da CF/1988, incabível a discussão da exegese de norma constitucional em Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1462702/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E REVENDA NO MERCADO INTERNO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
1. "Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. NATUREZA SATISFATIVA.
REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não analisou a questão referente ao reformatio in pejus aduzido pela recorrente em suas razões recursais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Em conformidade com a orientação remansosa desta Corte, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC/1973, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 3. O STJ pacificou o entendimento de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua arbitragem é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
4. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG (em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".
5. a pretendida redução da verba honorária importaria nova avaliação dos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tarefas, contudo, incabíveis na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1586182/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. NATUREZA SATISFATIVA.
REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não analisou a questão referente ao reformatio in pejus aduzido pela recorrente em suas razões recursais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
1. Trata-se na origem de Ação Cautelar proposta pela agravante contra a Fazenda Nacional visando a liberação de mercadorias retidas em virtude de divergência do valor aduaneiro declarado.
2. Note-se que, em consulta processual na página eletrônica do STJ, foi dado provimento ao Recurso Especial proveniente da ação principal da presente cautelar (REsp 1.615.883/CE, de minha relatoria, DJe 16.3.2017). Dessa forma, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse recursal da questão veiculada neste apelo nobre.
3. Agravo Regimental prejudicado.
(AgRg no REsp 1509836/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
1. Trata-se na origem de Ação Cautelar proposta pela agravante contra a Fazenda Nacional visando a liberação de mercadorias retidas em virtude de divergência do valor aduaneiro declarado.
2. Note-se que, em consulta processual na página eletrônica do STJ, foi dado provimento ao Recurso Especial proveniente da ação principal da presente cautelar (REsp 1.615.883/CE, de minha relatoria, DJe 16.3.2017). Dessa forma, é de se reconhecer a superveniente ausênci...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA.
1. O agravante não logrou êxito em demonstrar nenhum argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 967.600/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA.
1. O agravante não logrou êxito em demonstrar nenhum argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 967.600/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. ANULAÇÃO. ARESTO IMPUGNADO QUE CONCLUIU QUE A DECISÃO É CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 483, § 2º, E 593, III, D, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE AVALIAR, POR UMA ÚNICA VEZ, A CONFORMIDADE MÍNIMA DA DECISÃO COM A PROVA DOS AUTOS. PRECEDENTE DO STJ.
1. É possível ao Tribunal de Apelação, por uma única vez, anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri que absolve o acusado, apesar de reconhecer a autoria e a materialidade, sob o argumento de ser contrário à prova dos autos, desde que o faça a partir de fundamentação idônea, lastreada em elementos probatórios concretos colhidos ao longo da instrução processual e não em mera presunção.
Precedente da Sexta Turma.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1006045/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. ANULAÇÃO. ARESTO IMPUGNADO QUE CONCLUIU QUE A DECISÃO É CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 483, § 2º, E 593, III, D, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE AVALIAR, POR UMA ÚNICA VEZ, A CONFORMIDADE MÍNIMA DA DECISÃO COM A PROVA DOS AUTOS. PRECEDENTE DO STJ.
1. É possível ao Tribunal de Apelação, por uma única vez, anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri que absolve o acusado, apes...
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a forma de acondicionamento da droga apreendida com o recorrente que se prestava ao desempenho da função de "mula", as quais indicariam uma maior reprovabilidade da conduta criminosa, é possível a fixação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em seu menor patamar.
2. Não tendo o legislador definido as frações para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, cumpre ao magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado, considerar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e, especialmente, a natureza e a quantidade de droga, a teor do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. 3. Fundando-se a reprimenda básica apenas na quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, nada impede que o modus operandi seja utilizado na terceira etapa da dosimetria penal, não se caracterizando o alegado bis in idem.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1049373/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a forma de acondicionamento da droga apreendida com o recorrente que se prestava ao desempenho da função de "mula", as quais indicariam uma maior reprovabilidade da conduta criminosa, é possível a fixação do redutor previsto no art....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2.º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal - CP.
3. Na hipótese dos autos, embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis e o paciente seja primário, a - diversidade e excessiva quantidade de entorpecentes apreendidos 8.171,755 gramas de maconha e 318,637 gramas de cocaína - utilizadas na terceira fase da dosimetria, para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, impedem a aplicação do regime prisional mais brando.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.655/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando a...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESE DIVERSA DA JULGADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Na hipótese, os fundamentos utilizados pelo Magistrado sentenciante para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela quantidade de drogas apreendidas (4.881,71 gramas de maconha e 653,207 gramas de cocaína) está em consonância com o entendimento desta Corte. Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica a atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
3. A utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase da dosimetria) e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase da dosimetria) - por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - não configura bis in idem. Trata-se de hipótese diversa daquela discutida no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.370/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESE DIVERSA DA JULGADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique às atividades delituosas nem integre organização criminosa.
O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06 está em consonância com o entendimento desta Corte, eis que escorado nas circunstâncias do delito e sobretudo considerando que o comércio ilícito era realizado na residência do casal, além da natureza e a quantidade de droga apreendida - 08 (oito) pedras de "crack", pesando 83,96g, já embaladas, adicionadas em um estojo de óculos, 11 (onze) pedras de "crack", pesando 2,16g, já embaladas, sobre a mesa da residência, farelos de "crack" encontrados em um prato, pesando 9,17g -, que evidencia a dedicação dos pacientes à atividade criminosa.
3. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à dedicação dos apenados à atividade criminosa constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.228/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO DA PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada, sobretudo, pela quantidade e natureza da droga apreendida - 3 porções de maconha, pesando 457,56 gramas; bem como uma (uma) porção de cocaína, pesando 36,05 gramas -, está em consonância com o entendimento desta Corte.
Ademais, para se acolher a tese de que a paciente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
3. No tocante à reincidência, observa-se que o Tribunal de origem, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, compensou a exasperação da pena relativamente à agravante da reincidência com a atenuante da confissão.
4. Quanto ao regime prisional inicialmente fechado, verifica-se que a sua imposição pelas instâncias ordinárias está lastreada na natureza e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.904/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO DA PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso pr...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pela quantidade de droga apreendida - mais de 1.557g de maconha e 4, 3g de cocaína -, e pela reiteração de condutas delitivas, já que o paciente é multirreincidente, tendo praticado vários outros delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 375.869/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,...