PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, indicando a periculosidade do paciente que, mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, teria subtraído veículo pertencente à vítima. 4. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta se encontra justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
5. O pleito de reconhecimento do excesso de prazo para formação da culpa não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 380.456/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hip...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ESGOTADAS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 9 meses de reclusão, o regime inicial fechado é o cabível para prevenção e reparação do delito, tendo em vista a aferição desfavorável das circunstâncias judiciais (maus antecedentes e natureza da droga apreendida), nos exatos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes.
3. "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/02/2016).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 379.074/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ESGOTADAS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existênci...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECORRENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. NOVOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Segundo o entendimento desta Corte, aquele que respondeu solto à ação penal assim deve permanecer após a condenação em primeira instância, exceto se presentes novos elementos que justifiquem a alteração de sua situação.
3. Hipótese na qual o Magistrado sentenciante fundamentou o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da aparente contumácia delitiva do recorrente, uma vez que o acusado é multireincidente e apresenta inúmeras outras anotações em sua certidão de antecedentes criminais, sendo uma delas inclusive por fato posterior ao ora apurado, elementos indicadores de periculosidade social do recorrente e que justificam a prisão cautelar. 4. Tendo a notícia da prática de nova infração vindo aos autos durante o decorrer da instrução, caracterizando fato novo, justifica-se o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, como forma de garantir a ordem pública.
5. Recurso improvido.
(RHC 81.845/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECORRENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. NOVOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. O rito do habeas corpus e respectivo recurso ordinário pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal.
4. Dos documentos constantes dos autos, depreende-se que a prisão encontra-se justificada pela gravidade concreta da conduta supostamente praticada, uma vez que o recorrente, após discutir com sua companheira, a teria golpeado diversas vezes com faca em regiões vitais, sendo que esta somente não faleceu porque foi prontamente levada ao hospital.
5. A violência das agressões, efetivadas em âmbito doméstico e, em tese, após discussão banal, demonstra a periculosidade do recorrente e torna necessária a decretação da prisão preventiva, sobretudo como forma de garantir a integridade da vítima e evitar a reiteração delitiva.
6. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
8. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 82.157/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, encerrada a instr...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO COM IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
CIRCUNSTANCIAS CONCRETAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO TEMPORÁRIA DO RECORRENTE POR SUSPEITA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. A conjuntura fática retratada nas decisões anteriores, consistente na apreensão de armas com identificação suprimida (um revólver e uma espingarda) e grande quantidade de munições ilegais (intactas e deflagradas e de diversos calibres), associada à suspeita de envolvimento do recorrente em um crime de homicídio qualificado, denota uma periculosidade a justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Caso em que a prisão em flagrante, com a apreensão de armas com identificação suprimida (um revólver e uma espingarda) e grande quantidade de munições ilegais (intactas e deflagradas e de diversos calibres) se deu no contexto de cumprimento de um mandado de prisão temporária, efetivado concomitante ao de busca domiciliar, referente a um crime de homicídio qualificado, cujas suspeitas de autoria recaem sobre o recorrente.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 81.401/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO COM IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
CIRCUNSTANCIAS CONCRETAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO TEMPORÁRIA DO RECORRENTE POR SUSPEITA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA OU IDÔNEA PARA O DECRETO CAUTELAR DE PRISÃO PROVISÓRIA, BEM COMO PARA SUA MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI. USO DE ARMA BRANCA E COMPARSARIA COM MENOR DE IDADE.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM RAZÃO DE PROVÁVEL REGIME MAIS BRANDO A SER FIXADO POR OCASIÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. FALTA DE APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS LOCAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. O afastamento cautelar do paciente da convivência em sociedade está concretamente lastreado na necessidade de garantir a ordem pública, ameaçada por sua periculosidade, revelada pela forma como supostamente cometeu o roubo, na companhia de um menor de idade, e tendo à mão uma faca, usada para obrigar a vítima a entregar-lhes um celular e um relógio de pulso. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Quanto à tese de desproporcionalidade da medida aplicada com eventual fixação de regime prisional diverso do fechado, na hipótese de condenação, as instâncias locais não cuidaram de apreciá-la, sendo vedado, por isso, a esta Corte manifestar-se a respeito, sob pena de supressão de instância.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 80.784/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA OU IDÔNEA PARA O DECRETO CAUTELAR DE PRISÃO PROVISÓRIA, BEM COMO PARA SUA MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI. USO DE ARMA BRANCA E COMPARSARIA COM MENOR DE IDADE.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM RAZÃO DE PROVÁVEL REGIME MAIS BRANDO A SER FIXADO POR OCASIÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. FALTA DE APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PLURALIDADE DE RÉUS E DE IMPUTAÇÕES. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela (i) complexidade do feito; (ii) pluralidade de réus (três); (iii) pluralidade na imputação de crimes (quatro) e (iv) necessidade de expedição de cartas precatórias.
3. Recurso ordinário desprovido. Recomendação de celeridade no prosseguimento do feito.
(RHC 83.102/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PLURALIDADE DE RÉUS E DE IMPUTAÇÕES. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. CARTAS PRECATÓRIAS. ANDAMENTO REGULAR. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, NÃO PROVIDO. 1. A afirmativa, a respeito da ausência dos requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
3. Justifica-se certa morosidade em ação penal complexa, que conta com 26 réus denunciados (vários deles recolhidos no sistema prisional), imputação de 27 fatos e já acumulando com mais de 24 volumes, com diversos desmembramentos, grande número de petições para análise e expedição de cartas precatórias, o que efetivamente justifica a necessidade de despender maior tempo no cumprimento dos atos referentes à fase de instrução do processo.
4. Não obstante, não se verifica constrangimento ilegal se a morosidade não pode ser imputada ao judiciário, uma vez que o Magistrado processante tem adotado medidas para imprimir celeridade na solução do caso, estando os autos a receber impulso intenso e constante, com movimentações quase diárias.
5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvimento.
(RHC 82.375/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. CARTAS PRECATÓRIAS. ANDAMENTO REGULAR. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, NÃO PROVIDO. 1. A afirmativa, a respeito da ausência dos requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar não foi enfrentada pela Corte a...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, A SER CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA DA RESIDÊNCIA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 124, VI, DO ECA E ART. 42, II, DO SINASE. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. PRECEDENTES. MENOR QUE FORA AMEAÇADO DE MORTE NA SUA CIDADE.
APLICAÇÃO DA MEDIDA QUE DECORREU DE PEDIDO DA PRÓPRIA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- O objetivo principal da aplicação das medidas socioeducativas é o pedagógico, nos moldes previstos nos arts. 112 a 125 da Lei nº 8.069/90, pois se destinam à formação e reeducação do adolescente infrator, considerado pessoa em desenvolvimento (art. 6º da Lei n° 8.069/90) e sujeito à proteção integral (art. 1º da Lei n° 8.069/90) pelos organismos estatais. Nesse contexto, a adoção da medida ressocializadora mais adequada deve considerar tanto a gravidade do ato infracional como, também, as condições pessoais do menor e as circunstâncias em que o ato fora cometido, visando sempre a reeducação (art. 112, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente) e o resguardo da segurança e incolumidade física e psicológica do menor, retirando, se for necessário, de eventual situação de risco.
- Nos termos do art. 124, VI, da Lei n. 8.069/1990 e art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, é direito do adolescente que praticou ato infracional sem violência ou grave ameaça permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsáveis. Contudo, este Tribunal Superior assentou que referido direito não é absoluto e deve ser analisado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, de forma a se considerar o histórico infracional, o ato infracional praticado, a necessidade de manutenção da medida expressa no relatório técnico, o plano individual de atendimento, bem como o fato de o menor estar cumprindo a medida em distrito próximo àquele em que residem os genitores ou responsáveis. Precedentes.
- No caso, como enfatizado pelas instâncias ordinárias, o recorrente apresenta histórico infracional, inclusive com a aplicação de medida socioeducativa mais branda, a qual não foi suficiente para afastá-lo do meio criminoso. Ademais, a aplicação da medida de semiliberdade foi requerida pela própria defesa em alegações finais, por ter sido o adolescente ameaçado de morte na cidade em que reside. Neste contexto, afigura-se absolutamente adequado o cumprimento da medida em cidade diversa da que residia.
- Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 82.358/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, A SER CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA DA RESIDÊNCIA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 124, VI, DO ECA E ART. 42, II, DO SINASE. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. PRECEDENTES. MENOR QUE FORA AMEAÇADO DE MORTE NA SUA CIDADE.
APLICAÇÃO DA MEDIDA QUE DECORREU DE PEDIDO DA PRÓPRIA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS. CONSTRANGIMENTO ILE...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA AS VÍTIMAS. GOLPE COM O ARTEFATO LESIVO CONTRA O PEITO DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do acusado, evidenciada (i) pelo modus operandi empregado (praticar o crime de roubo em concurso com outro agente, mediante o emprego de arma de fogo contra as vítimas que saíam de suas escolas e, ainda, pelo emprego de violência real contra um dos ofendidos consubstanciado em golpe com a arma de fogo contra o seu peito).
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 82.325/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA AS VÍTIMAS. GOLPE COM O ARTEFATO LESIVO CONTRA O PEITO DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasa...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 309 DA LEI N.
9.503/1997. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Caso em que a ação penal, a qual conta com pluralidade de réus (dois), apura sete fatos delituosos graves (tráfico, uso de documento falso, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, desobediência e de uso restrito e artigo 309 da Lei n. 9.503/1997), demandou expedição de diversas cartas precatórias para oitiva de testemunhas, desenvolvendo-se até então dentro dos parâmetros de normalidade, não registrando demora ou paralisações injustificadas ou atuação omissiva ou desidiosa por parte do Juízo processante a justificar o relaxamento da prisão cautelar, principalmente por encontrar-se a instrução encerrada, aguardando-se, tão somente, a juntada de laudos periciais para abertura de prazo para alegações finais e posterior decisão. Precedentes.
4. Habeas corpus não provido. Recomendação de celeridade no prosseguimento do feito.
(RHC 82.040/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 309 DA LEI N.
9.503/1997. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade qua...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. TENTATIVA DE FUGA APÓS O CRIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Na espécie, a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi dos crimes - duas tentativas de homicídio em que as vítimas foram tomadas de surpresa no trabalho e sofreram lesões graves, inclusive na cabeça, por instrumento perfurocortante. Além disso, a medida mostra-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto, após as agressões, o denunciado evadiu-se, vindo a ser detido em momento posterior aos crimes. Prisão preventiva mantida nos termos do art. 312 do CPP.
Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 81.660/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. TENTATIVA DE FUGA APÓS O CRIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO.
COISA JULGADA MATERIAL. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Arquimedes Silva de Souza, ora recorrente, contra ato do Comandante da Polícia Militar do Estado do Acre, ora recorrido, indicando como ato coator o despacho nº 219/CG, o qual teria violado o seu direito líquido e certo à promoção na carreira militar com efeitos financeiros retroativos. 2. O Tribunal de origem consignou que ante "o reconhecimento da coisa julgada em ação mandamental anteriormente ajuizada fica autor impedido de impetrar nova demanda nos termos do art. 268 do Código de Processo Civil." (...) "Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC)." (fl. 209, grifo acrescentado). 3. Constatada a identidade entre as partes, os pedidos e as causas de pedir deste Mandado de Segurança e do anterior, apresenta-se correta a configuração da coisa julgada, reconhecida pela Corte Regional. Nesse sentido: RMS 50.951/AC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2016.
4. No mais, o "autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada." (AgRg no RMS 43.402/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2014) 5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.940/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO.
COISA JULGADA MATERIAL. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Arquimedes Silva de Souza, ora recorrente, contra ato do Comandante da Polícia Militar do Estado do Acre, ora recorrido, indicando como ato coator o despacho nº 219/CG, o qual teria violado o seu direito líquido e certo à promoção na carreira militar com efeitos financeiros retroativos. 2. O Tribunal de origem consignou que ante "o reconh...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO. APROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO DE SOLDADOS TEMPORÁRIOS (SIMVE). PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator praticado pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás e outras autoridades, tendo em vista a não convocação do impetrante para o curso de formação para provimento de cargo de soldado de 2ª classe da Polícia Militar do Estado de Goiás. 2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
3. No caso dos autos, verifica-se que não há elementos hábeis a caracterizar a certeza e a liquidez do direito pleiteado pelos recorrentes.
4. Em momento algum constou no processo a quantidade de vagas preenchida pelos aprovados na seleção para candidatos ao Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual - Simve, ou se houve vacância durante o período de validade do certame público, razão pela qual não se pode afirmar a existência ou não da preterição na nomeação dos recorrentes.
5. Nessa mesma linha, há diversos julgados monocráticos desta Corte: RMS 53.225/GO, Ministra Regina Helena Costa, julgado em 06/03/2017;
RMS 53.148/GO, Ministro Sérgio Kukina, julgado em 20/02/2017; RMS 52.333/GO, Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2016;
RMS 52.332/GO, Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 14/11/2016.
5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 52.883/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO. APROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO DE SOLDADOS TEMPORÁRIOS (SIMVE). PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator praticado pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás e outras autoridades, tendo em vista a não convocação do impetrante para o curso de formação para provimento de cargo de soldado de 2ª classe da Polí...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SUBSTITUTOS DESIGNADOS PARA A FUNÇÃO DELEGADA EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. RESOLUÇÃO E ATOS NORMATIVOS DO CNJ. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Ivana Rosário de Castilhos, ora recorrente, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ora recorrido, que determinou, através do Ato 005/2013-P, que os substitutos designados para a função delegada em serventias extrajudiciais perceberão remuneração máxima não superior a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal a quo denegou a segurança. 3. O parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Antonio Fonseca bem analisou a questão: "De início, vale registrar que o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul carece de legitimidade passiva ad causam para responder como autoridade coatora, tendo em vista que a imposição do teto constitucional decorre da Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça, sendo esse o órgão do qual se origina o ato coator. No mesmo sentido: RMS 49.213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/02/2017." (fls. 502, grifo acrescentado).
4. In casu, como bem destacado pelo Ministério Público Federal no seu parecer, a imposição do teto constitucional decorreu da Resolução 80/2009, e dos Ofícios-Circulares 25/CNJ/COR/2010 e 012/CNJ/COR/2013, do Conselho Nacional de Justiça, sendo o Ato 005/2013-P do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul mera execução da decisão do CNJ.
5. É firme o entendimento do STJ de que o Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora, quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido: RMS 46.283/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/9/2015;
AgRg no RMS 39.695/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013, RMS 43.273/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/9/2013, e AgRg no RMS 49.840/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/05/2016.
6. Assim, o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não pode ser considerado autoridade coatora. Nesse sentido, é parte ilegítima passiva.
7. Diante do exposto, reconhece-se de ofício a ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e denega-se a segurança, com amparo no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. No mais, julga-se prejudicado o Recurso Ordinário.
(RMS 53.106/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SUBSTITUTOS DESIGNADOS PARA A FUNÇÃO DELEGADA EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. RESOLUÇÃO E ATOS NORMATIVOS DO CNJ. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Ivana Rosário de Castilhos, ora recorrente, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ora recorrido, q...
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007 PELO STF (ADI 4.876/DF). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Karla Oliveira Ferreira contra ato imputado ao Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar o seu direito à nomeação para o cargo de Professora de Educação Básica - PEB - Nível I - Biologia, SER Metropolitana A, Município de Belo Horizonte, para o qual foi aprovada e classificada em 155ª lugar (fora do número de vagas).
2. O Edital SEPLAG/SEE 01/2011 previu 27 (vinte e sete) vagas para o referido cargo, sendo 4 (quatro) delas reservadas a pessoas com deficiência.
3. É assente no STJ o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso por criação de lei ou por força de vacância, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
4. Observa-se dos autos ainda que o concurso público ainda estava em sua validade (15.11.2016) na ocasião da impetração (abril/2016) pela candidata aprovada fora do número de vagas. 5. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, o que não é o caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação.
6. Quanto ao fato de ter sido contratada a título precário, registro que tal circunstância, por si só, não autoriza a presunção de que existe cargo vago, uma vez que as contratações são admitidas na hipótese previstas no art. 10 da Lei Estadual 10.254/1990, ou seja, em substituição de servidores temporariamente afastados do cargo.
7. E ainda que tenha sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 100/2007, não há nos autos prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração em efetivar a substituição dos servidores precários, nos moldes modulados pela Suprema Corte, no âmbito da ADI 4.876/MG.
8. Desse modo, não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem.
9. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.476/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007 PELO STF (ADI 4.876/DF). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Karla Oliveira Ferreira contra ato imputado ao Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar o seu direito à no...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.786.
MANUTENÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado de Educação de Minas Gerais. Afirmam ter o direito de manter-se nos quadros de servidores públicos do Estado recorrido, por terem adquirido estabilidade, e respaldam-se nos princípios da segurança jurídica e na teoria do fato consumado.
2. Nas razões do Recurso Ordinário, os recorrentes deixam de impugnar de forma específica os fundamentos do julgado recorrido que negou provimento ao Agravo Regimental no Mandado de Segurança. Não rebateram a tese do julgamento proverido pelo Tribunal a quo.
Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
3. E forçoso concluir, na hipótese em apreço, pela incidência da Súmula 685/STF: "E inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira ná qual anteriormente investido".
4. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 53.274/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.786.
MANUTENÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado de Educação de Minas Gerais. Afirmam ter o direito de manter-se nos quadros de servidores públicos do Estado recorrido, por terem adquirido estabili...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (TRÊS VÍTIMAS).
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Acerca da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, observa-se que não houve pronunciamento por parte do Tribunal estadual, o que impede a análise direta por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. A medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelas circunstâncias concretas dos crimes imputados - com emprego de faca, teriam agido separadamente contra três vítimas (uma teria sido ameaçada de ser furada e contra as duas outras, mulheres, teria sido empregada violência física) e subtraído os celulares que elas portavam. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 81.579/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (TRÊS VÍTIMAS).
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Acerca da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, observa-se que não houve pronunciamento por parte do Tribunal estadual, o que impede a análise direta por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes....
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INDÍCIOS DE AUTORIA. NULIDADE DA PROVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE SE CONTRAPÕEM ÀS AFIRMAÇÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. In casu, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva justifica-se, na hipótese, pela gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi do delito. O recorrente é acusado de participar de crime de roubo à residência, cometido por pelo menos 5 pessoas encapuzadas, portando armas, com coletes à prova de bala e rádio comunicador na frequência da Brigada Militar, o que indica forte premeditação e dedicação à atividades criminosas, havendo troca de tiros com a polícia durante a fuga, o que demonstra a periculosidade dos envolvidos.
3. Afirmado pelo acórdão recorrido que a prisão do recorrente somente foi decretada após a quebra do sigilo telefônico requerida pela autoridade policial e deferida pelo juízo, quando se pode aprofundar os indicativos de participação no crime em investigação, maiores considerações a respeito demandariam dilação probatória incompatível com a via eleita.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 81.448/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INDÍCIOS DE AUTORIA. NULIDADE DA PROVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE SE CONTRAPÕEM ÀS AFIRMAÇÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSA IDENTIDADE. NULIDADE DO FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação." (RHC n. 78.590/BA, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017).
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. A medida constritiva da liberdade foi mantida em razão da periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelas circunstâncias concretas dos crimes imputados - três agentes, em dois carros, fazendo uso de armas de fogo, portando documentos falsos e passando-se por policiais civis, sob o pretexto de que estariam investigando crimes relacionados à comercialização de veículo, ameaçaram de prender as vítimas caso elas não colaborassem. Por ocasião do flagrante foram apreendidas uma pistola, uma carteira funcional da Polícia Civil e dois simulacros de arma de fogo.
Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 80.833/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSA IDENTIDADE. NULIDADE DO FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregu...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)