ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO DO ENTE PÚBLICO QUE INVADE A PREFERENCIAL.
VALOR INDENIZATÓRIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se na origem de Ação de Danos Morais proposta pelo recorrente contra o Município de Francisco Beltrão/PR em razão de acidente automobilístico envolvendo veículo de propriedade do ente público.
2. In casu, a Corte a quo, respaldada em provas documentais e periciais constantes dos autos, consignou que "a importância de R$ 8.000,00 arbitrada pelo magistrado singular afigura-se adequada ao caso para reparar o dano moral sofrido pelo autor e como meio de coibir a prática dos mesmos atos futuramente pelo ente público" (fl.
365, e-STJ).
3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à alegação do recorrente de que o município recorrido deverá arcar com as despesas de procedimentos médicos futuros, o acórdão recorrido concluiu: "mas não há conclusão no sentido de comprovar a efetiva necessidade de artroscopia no joelho esquerdo ou de implantação de prótese de quadril, que somente será indicada futuramente considerando a evolução dos sintomas, e da vida diária do autor" (fl. 365, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657382/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO DO ENTE PÚBLICO QUE INVADE A PREFERENCIAL.
VALOR INDENIZATÓRIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se na origem de Ação de Danos Morais proposta pelo recorrente contra o Município de Francisco Beltrão/PR em razão de acidente automobilístico envolvendo veículo de propriedade do ente público.
2. In casu, a Corte a quo, respaldada em provas documentais e periciais constantes dos autos, consignou que "a importância de R$ 8.000,00 arbitrada pelo magistrado...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA IRRECORRÍVEL.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo confirmou sentença concessiva de Segurança para reconhecer a extinção de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, referente à Cofins dos meses de fevereiro a junho de 1995.
2. A parte sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito e o motivo pelo qual estaria o julgador obrigado a enfrentá-las. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. A ratio decidendi do acórdão recorrido consiste no reconhecimento de que o crédito tributário cobrado se encontra extinto por decisão administrativa irreformável, nos termos do art. 156, IX, do CTN.
4. À míngua de mais informações, no acórdão atacado, acerca das circunstâncias do ato administrativo em questão, a reforma do entendimento do Tribunal a quo depende de revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657385/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA IRRECORRÍVEL.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo confirmou sentença concessiva de Segurança para reconhecer a extinção de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, referente à Cofins dos meses de fevereiro a junho de 1995.
2. A parte sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórd...
TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO ESCRITURAL. COMPENSAÇÃO. ATIVO PERMANENTE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEGITIMIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o art. 20, § 5°, VII, da LC 87/1996 estabelece limitação temporal ao aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente.
2. Em que pese o esforço da recorrente em defender entendimento contrário, o fato é que a jurisprudência do STF e do STJ reconhece no comando do inciso VII do § 5° do art. 20 da LC 87/1996 legítima restrição temporal à compensação escritural do ICMS em questão (RMS 19.658/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2009; AgRg no REsp 659.414/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 16/5/2005, p. 251; RE 392.991 AgR, Relator: Min.
Eros Grau, Primeira Turma, DJ 29.4.2005).
3. O enunciado normativo sob análise trata especificamente do regime jurídico aplicável ao aproveitamento de créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente e é peremptório ao estabelecer que "ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado".
4. Por seu turno, o art. 23, parágrafo único, do mesmo diploma legal contempla norma geral sobre prazo para utilização de créditos escriturais de ICMS, não alcançando a hipótese de apropriação de crédito relativo à aquisição de mercadoria para o ativo permanente.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1657389/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO ESCRITURAL. COMPENSAÇÃO. ATIVO PERMANENTE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEGITIMIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o art. 20, § 5°, VII, da LC 87/1996 estabelece limitação temporal ao aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente.
2. Em que pese o esforço da recorrente em defender entendimento contrário, o fato é que a jurisprudência do STF e do STJ reconhece no comando do inciso VII do § 5° do art. 20 da LC 87/1996 legítima restrição temporal à compensação escritural do...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA PAGO CONJUNTAMENTE COM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que, "embora correto o cancelamento de tal benefício, entendo indevida a referida devolução quando o próprio INSS comete o equívoco de emitir uma certidão de tempo de serviço sem apurar se tal tempo foi utilizado para um benefício concedido por ele mesmo, o qual foi pago por mais de 17 anos (...) Não há como responsabilizar o segurado, que percebeu os valores do benefício de boa-fé, e, portanto, não deve ser penalizado, com a sua devolução, por ter o INSS emitido equivocadamente certidão de tempo de serviço sem a devida apuração de que tal tempo já havia sido utilizado para a concessão de um outro benefício" (fl. 196, e-STJ).
3. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé, dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 4. Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1657394/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA PAGO CONJUNTAMENTE COM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ sedimentou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor. 2. E ainda a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial;
caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que "nem o laudo pericial nem o perfil profissiográfico previdenciário possibilitam o enquadramento especial no interstício de 6/3/1997 a 17/11/2003, por não trazerem elementos que apontem a sujeição, habitual e permanente, à pressão sonora superior ao limite de 90 (noventa) decibéis, além de não indicarem a concentração dos agentes químicos, em desacordo com o exigido na legislação previdenciário vigente à época (Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99)" (fl. 344, e-STJ).
4. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação deste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, 5. Acrescente-se que, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando os argumentos da parte recorrente, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1657400/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ sedimentou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor. 2. E ainda a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se d...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ARTS. 196 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA INFÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela antecipada no sentido de determinar ao Estado ora recorrente o fornecimento à parte recorrida de medicamentos para o tratamento de síndrome epilética, decisum este corroborado posteriormente pelo Tribunal a quo.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
3. Ao decidir a controvérsia, no mérito, o Tribunal de origem considerou ser devido o fornecimento de medicamento - ainda que não constante de protocolo e listas do SUS - com base no art. 196 da Constituição Federal, sobretudo porque, diante da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como da conclusão do laudo médico, ficou demonstrada a indispensabilidade do medicamento para a manutenção da vida e saúde da paciente. Assim, tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. O STJ, apreciando caso análogo, decidiu que, "no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS por meio de Protocolos Clínicos, manifesto o fato de que a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto no julgado impugnado, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático- probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 07/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 463.005/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/4/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.584.543/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/5/2016; AgRg no AREsp 812.963/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/2/2016; AgInt no AREsp 751.923/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe 22/11/2016).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657584/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ARTS. 196 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA INFÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. SÚMULA...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS SEM VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. A ausência de valoração dos critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC implica violação do referido dispositivo legal.
2. A questão acima possui natureza estritamente jurídica, e a constatação de que a norma não foi aplicada adequadamente ao caso concreto enseja a anulação do julgado, com a necessidade de devolução dos autos para novo julgamento do recurso.
3. Nada impede que o Tribunal local entenda por manter a verba honorária estabelecida, desde que o faça mediante expressa valoração dos critérios estabelecidos em lei.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1657699/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS SEM VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. A ausência de valoração dos critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC implica violação do referido dispositivo legal.
2. A questão acima possui natureza estritamente jurídica, e a constatação de que a norma não foi aplicada adequadamente ao caso concreto enseja a anulação do julgado, com a necessidade de devolução dos autos para novo julgamento do recurso.
3. Nada impede qu...
PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TERMO A QUO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O STJ também firmou entendimento de que, enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual.
Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.347.713/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/6/2013; AgRg no REsp 1.240.333/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/10/2012.
3. In casu, conforme consta no aresto recorrido, o trânsito em julgado da decisão que afastou a legitimidade do Sindicato e estabeleceu os critérios para a execução ocorreu em 2/12/2010. Tendo a execução sido ajuizada em 12/11/2015, não houve a prescrição da pretensão executiva.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1657948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TERMO A QUO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O STJ também firmou entendimento de que, enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial,...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INSUMOS DE MARCA ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS CUJA OFENSA SE ADUZ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ESSENCIALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO ESPECÍFICO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A Corte local não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz (arts. 3º, § 1º, 7º, § 5º, 15, § 7º, e 25 da Lei 8.666/1993). O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Impõe-se destacar que não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973 e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, sobretudo diante do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus.
4. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem, que, apoiado na análise do médico, concluiu pela essencialidade da utilização do produto específico para a saúde do autor, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1658313/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INSUMOS DE MARCA ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS CUJA OFENSA SE ADUZ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ESSENCIALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO ESPECÍFICO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresent...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "não se pode olvidar que para assegurar judicialmente o acesso a tratamento de saúde deve-se aferir, à luz da realidade concreta, indicativos minimamente seguros da urgência do procedimento especificado. E, in casu, malgrado a necessidade de realização da cirurgia seja atestada por especialista, conforme relatório fls. 35, não é possível extrair dos autos a urgência, principalmente se se considerar a declaração do próprio médico no sentido que de o procedimento se presta a 'tentar recuperar a visão' (fl. 34). (...) E, na espécie, não foi comprovada urgência de acesso ao tratamento prescrito ao paciente, de modo a alterar a cronologia do procedimento disponibilizado pelo SUS, especialmente tendo em vista que houve o encaminhamento de 'solicitação de tratamento fora do domicílio' (vide fl. 41). Nestes termos, REFORMO A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO" (fls. 158-160, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1658360/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "não se pode olvidar que para assegurar judicialmente o acesso a tratamento de saúde deve-se aferir, à luz da realidade concreta, indicativos minimamente seguros da urgência do procedimento especificado. E, in casu, malgrado a necessidade de realização da cirurgia seja atest...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E TRANSFERÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 458, 535 e 538 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A questão da incidência de Contribuição Previdenciária Patronal sobre os valores pagos a título de adicional noturno, de periculosidade e de horas extras já foi objeto de julgamento no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, estando, assim, plenamente pacificada no STJ, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias.
3. No mesmo sentido, está o posicionamento desta Corte Superior de que os adicionais de insalubridade e transferência possuem natureza salarial. Precedentes.
4. A orientação das Turmas que integram a 1ª Seção do STJ é de que incide Contribuição Previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.541.803/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.6.2016; AgRg no REsp. 1.569.576/RN, Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 1.3.2016.
5. É impossível a compensação de créditos tributários administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal com débitos de natureza previdenciária antes administrados pelo INSS (contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991), ante a vedação legal estabelecida pelo art. 26 da Lei 11.457/2007 (AgRg no REsp. 1.426.432/RS, Rel. Min. Humberto Marins, DJe de 7.4.2014).
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1657426/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E TRANSFERÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 458, 535 e 538 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANO IN RE IPSA.
DOSIMETRIA. SANÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra João Manoel Lorenzen Neiva de Lima, Sandra Lúcia Fagundes, Mirtes Maria Almeida Neiva de Lima, Aurélio Barvick, Sergio Brum e outro, sob o argumento de que praticaram, no exercício de suas funções de servidores públicos federais e em participação negocial, atos que caracterizam improbidade administrativa, nos termos do artigo 12 da Lei 8.429/1992.
2. O Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento aos apelos do Ministério Público Federal e do Inmetro, e negou provimentos às Apelações dos réus, ora recorrentes. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 5.
Ademais, a fraude à licitação apontada no acórdão recorrido dá ensejo ao chamado dano in re ipsa. Nesse sentido: REsp 1.376.524/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014; REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; REsp 1.190.189/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2010, e REsp 1.357.838/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2014.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 6. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
7. Constata-se que a decisão está devidamente fundamentada, e que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 8. Por fim, não fizeram os recorrentes o devido cotejo analítico e, assim não demonstraram as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
9. Recursos Especiais de João Manoel Lorenzen Neiva de Lima, de Sandra Lúcia Fagundes, e de Mirtes Maria Almeida Neiva de Lima conhecidos parcialmente e, nessa parte, não providos. Recursos Especiais de Aurélio Barvick e de Sergio Brum não conhecidos.
(REsp 1657574/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANO IN RE IPSA.
DOSIMETRIA. SANÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra João Manoel Lorenzen Neiva de Lima, Sandra Lúcia Fagundes, Mirtes Maria Almeida Neiva de Lima, Aurélio Barvick, Sergio Brum e...
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010).
2. Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line.
3. Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo (AgRg nos EDcl no REsp 1.542.201/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.276.433/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/2/2016).
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1658504/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010).
2. Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributá...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS. RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Revisão de Benefício proposta por Paulo Vieira da Silva, ora recorrente, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrido, objetivando a revisão da RMI do seu benefício previdenciário, concedido em 21/7/2001.
2. O Juiz de 1º Grau julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/1973, reconhecendo a decadência do direito à revisão 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente.
4. Esclareça-se que a Primeira Seção sedimentou posicionamento sobre a decadência, nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 e Resolução STJ 8/2008).
5. In casu, a Data do Início do Benefício - DIB é em 21/7/2001 (fl.
16), portanto, posterior à Lei 9.528/1997, que fixou o prazo decadencial de dez anos.
6. O termo a quo do prazo decadencial é fixado na DIB em 21/7/2001.
Como a Ação foi ajuizada em 3/11/2008, não ocorreu a decadência. 7.
No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
8. Recurso Especial provido para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento.
(REsp 1658846/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS. RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Revisão de Benefício proposta por Paulo Vieira da Silva, ora recorrente, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrido, objetivando a revisão da RMI do seu benefício previdenciário, concedido em 21/7/2001.
2. O Juiz de 1º Grau julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/1973, reconhecendo a decadência do dire...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL AMBÍGUO.
USO DO TERMO E/OU NA FRASE QUE INFLUENCIA A EXEGESE DE ALTERNATIVIDADE NA ENTREGA DE APENAS UM DOS DOIS EXAMES.
POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO QUE CONDUZA O CANDIDATO A ERRO.
ENTREGA DE APENAS UM DOS EXAMES NO PRAZO E O OUTRO NO TEMPO DO RECURSO. ELIMINAÇÃO NA PROVA MÉDICA. QUESTÃO QUE DEPENDE DO REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Cuida-se de discussão acerca do ato administrativo que desclassificou o apelante do concurso de Agente Penitenciário Federal, por não ter apresentado tempestivamente o exame radiológico da coluna com ângulo de Cobb, não observando, em tese, as regras editalícias, escritas de forma ambígua.
2. O acórdão proferido considerou que o Edital foi elaborado com ambiguidade ao incluir a disjunção inclusiva e(ou), e/ou, o que inevitavelmente criou a divergência de interpretação, com a possibilidade de se entender que poderia ser apresentado laudo com o ângulo Ferguson ou com o ângulo Cobb, e não, necessariamente, os ambos. Entendeu-se que não assiste razão às recorrentes, porquanto não houve violação aos princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da razoabilidade, tampouco à lei federal, no julgamento em disceptação.
3. No julgamento dos presentes recursos, apresentados pela União e pela UnB, seria mister analisar se o recorrido entregou ou não os exames radiológicos de forma tempestiva, se teria cumprido a determinação constante no certame diante da divergência de interpretação do ambíguo texto do edital, em seu item 4.1 supra mencionado, vez que traz a expressão "ângulos de Cobb e(ou) de Ferguson".
4. Não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária sem incorrer em afronta ao Enunciado 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1659115/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL AMBÍGUO.
USO DO TERMO E/OU NA FRASE QUE INFLUENCIA A EXEGESE DE ALTERNATIVIDADE NA ENTREGA DE APENAS UM DOS DOIS EXAMES.
POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO QUE CONDUZA O CANDIDATO A ERRO.
ENTREGA DE APENAS UM DOS EXAMES NO PRAZO E O OUTRO NO TEMPO DO RECURSO. ELIMINAÇÃO NA PROVA MÉDICA. QUESTÃO QUE DEPENDE DO REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Cuida-se de discussão acerca do ato administrativo que desclassificou o apelante do concurso d...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REFIS. EXCLUSÃO. VALOR ÍNFIMO.
PAGAMENTO DE BOA-FÉ E CRÉDITO DA CONTRIBUINTE. FALTA DE RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPP. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. Caso em que a informação de que a agravante teria recolhido valor até superior ao montante que seria devido antes da consolidação, perfectibiliza situação incomum que autoriza a permanência da contribuinte no REFIS, até a prolação da sentença de primeiro grau.
2. Não há a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto efetivamente enfrentada a questão jurídica posta, qual seja, cabimento de manutenção da empresa contribuinte em programa de parcelamento. Desse modo considerou plausível o deferimento da liminar, porquanto o contrário refoge dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, visto que a diferença no pagamento das parcelas foi mínima além de possuir crédito global. 3.
"Não há vício consistente em omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional." (AgRg no AREsp 749.755/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).
4. "Decisão contrária ao interesse da parte não pode ser confundida com omissão apta a ensejar o acolhimento da pretensão integrativa." (EDcl no AgRg no AREsp 770.430/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015.) 5.
"Não se constata violação ao art. 1.022 do CPC quando a col.
Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em Apelação cível e de Embargos Declaratórios. Havendo manifest ação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado." (EDcl no AgRg no AREsp 617.798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015.) 6. O STJ entende pela não exclusão do contribuinte do Refis quando a diferença apurada é ínfima e a empresa vem honrando os compromissos assumidos no parcelamento. Impossibilidade de analisar questões fático-probatórias, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ Precedente: (REsp 1.147.613/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27/4/2011 e REsp 1497624/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 3/2/2015.) 7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659230/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REFIS. EXCLUSÃO. VALOR ÍNFIMO.
PAGAMENTO DE BOA-FÉ E CRÉDITO DA CONTRIBUINTE. FALTA DE RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPP. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. Caso em que a informação de que a agravante teria recolhido valor até superior ao montante que seria devido antes da consolidação, perfectibiliza situação incomum que autoriza a permanência da contribuinte no REFIS, até a prolação da sentença de primeiro grau.
2. Não há a alegada violação do art. 1.022 do CPC/...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
CÁLCULOS COMPLEXOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.147.191/RS.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.Cuida-se, em sua origem, de recurso em que a executada (Eletrobrás) afirma ser o caso de conversão do presente cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento devido à contradição entre os cálculos do exequente e da executada, ambos com memórias de cálculo específicas juntadas aos autos e, especialmente, porque deverá ser dirimida a controvérsia mediante a elaboração de laudo pericial a ser executado por profissional indicado.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.147.191/RS, em hipótese que trata de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de empréstimo compulsório de energia elétrica, firmou entendimento de que tais sentenças se submetem inafastavelmente à necessidade de liquidação do julgado, porque complexos os cálculos envolvidos. (REsp 1.147.191/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/3/2015, DJe 24/4/2015 - submetido ao regime dos recurso repetitivos - e AgInt no AREsp 948302 / SC, Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 17/2/2017).
3. Após o trânsito em julgado do incidente de liquidação - momento em que efetivamente quantificado o valor devido (quantum debeatur) -, a inércia do devedor, devidamente intimado na pessoa do seu advogado, em efetuar o pagamento voluntário no prazo legal - 15 dias - enseja a aplicação da multa punitiva prevista no art. 475-J do CPC. (AgRg no AREsp 833.803 / RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/3/2016 e AgRg no REsp 1.471.938 / SC, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/6/2015) 4. Recurso Especial provido.
(REsp 1659231/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
CÁLCULOS COMPLEXOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.147.191/RS.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.Cuida-se, em sua origem, de recurso em que a executada (Eletrobrás) afirma ser o caso de conversão do presente cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento de...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação manejada contra decisão que denegou a segurança requerida para garantir o direito líquido e certo à exclusão de seus nomes da Certidão de Dívida Ativa como corresponsáveis, em virtude da ausência de defesa no processo administrativo para a apuração de suas responsabilidades, já que o débito encontra-se inscrito em dívida ativa.
2. Na espécie, a apreciação do pedido demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório, a fim de evidenciar as assertivas do impetrante, o que decabe na via estreita do Mandado de Segurança.
3. O Mandado de Segurança não é o meio adequado para discutir eventual inclusão de corresponsável no polo passivo do feito executivo. A questão deve ser dirimida nos próprios autos da Execução, seja mediante a oposição de Embargos à Execução, seja pelo manejo de recurso apto para atacar decisão que venha a deferir pedido de redirecionamento formulado pela credora.
4. Mutatis mutandis, no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção deixou assente que não cabe Exceção de Pré-Executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos Embargos à Execução. 5. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ - Recurso Especial julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, REsp 1.104.900, relatora Ministra Denise Arruda, DJe 1º/04/2009, rito dos recursos repetitivos. Isso porque a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que demanda dilação probatória, devendo assim ser promovida no âmbito dos Embargos à Execução. (REsp nº 1.498.444/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 3/2/2015).
6. Por outro quadrante, impende registrar que, para analisar o mérito recursal, atinente à nulidade da CDA por ausência de notificação no processo administrativo fiscal, é necessário exame de provas, procedimento inadmissível nesta fase procedimental, consoante a Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial improvido
(REsp 1659234/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação manejada contra decisão que denegou a segurança requerida para garantir o direito líquido e certo à exclusão de seus nomes da Certidão de Dívida Ativa como corresponsáveis...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 CPC/73. PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ IMPOSSIBLIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ 1.
Cuida-se, em sua origem, de irresignação da União Federal que pretende a reforma da sentença que extinguiu Execução Fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente, sob a alegação de que não se respeitou o procedimento previsto no art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Decidiu a Corte de origem: "Assim, o acolhimento da prescrição intercorrente deve ser mantido, pois a contar da data da suspensão/arquivamento (06/05/2007 - fl. 180) até a data da prolação da sentença de mérito (04/02/2014 - fl. 189), decorreu prazo bastante superior ao quinquenio estabelecido em lei e a inércia não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, afastando a possibilidade de aplicação do disposto no verbete da Súmula nº 106 do STJ ". 4.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
5. A Corte de origem, com base na análise dos autos, concluiu que "a prescrição, nesse caso, também decorre da inércia, uma vez que cumpria à exequente diligenciar na persecução do crédito público, bem como comprovar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo, o que não se constatou". Assim, não pode o STJ modificar tal entendimento, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659279/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 CPC/73. PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ IMPOSSIBLIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ 1.
Cuida-se, em sua origem, de irresignação da União Federal que pretende a reforma da sentença que extinguiu Execução Fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente, sob a alegação de que não se respeitou o procedimen...
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) os cálculos elaborados pela demandante na tentativa de evidenciar a existência de abusividade do contrato não podem ser admitidos como corretos, uma vez que não há prova dos custos com telemarketing e porque há outras formas de arrecadação; b) o custo global da operação não pode ser debitado exclusivamente das doações intermediadas pela ré, mas pulverizado entre as diversas formas de arrecadação; c) A teoria de que as novas disposições contratuais foram impostas à apelante, sem espaço para negociações, também não se me afigura verossímil; d) quanto à alegada isonomia contratual, não aportaram aos autos cópias dos supostos contratos firmados com outras instituições afins, de tal sorte que a tese não ultrapassa o campo das meras alegações; e e) não há prova de que a manutenção dos novos percentuais é que representa o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados no apelo recursal, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) os cálculos elaborados pela demandante na tentativa de evidenciar a existência de abusividade do contrato não podem ser admitidos como corretos,...