AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE O ESPECIAL E O ACÓRDÃO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DO NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DECENDIAL E COBERTURA SECURITÁRIA. INSINDICÂNCIA. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 5/STJ.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1533859/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE O ESPECIAL E O ACÓRDÃO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DO NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DECENDIAL E COBERTURA SECURITÁRIA. INSINDICÂNCIA. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 5/STJ.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1533859/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARS...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. EQUÍVOCO CONSTATADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VETOR NÃO NEGATIVADO EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. REGIME ABERTO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO QUE ESTABELECERA O REGIME MENOS GRAVOSO PARA O QUANTUM DE PENA.
EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REPROVABILIDADE DIMINUÍDA.
SUBSTITUIÇÃO. AFERIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO.
1. As circunstâncias do crime não foram negativadas em desfavor do embargante, pelas instâncias ordinárias, como afirmado no acórdão embargado, mas, na verdade, quanto a ele, atribuiu-se desvalor às consequências do delito.
2. Apesar de ter negativado também outras circunstâncias (culpabilidade e motivos), levando a uma pena superior a 4 anos de reclusão, o Tribunal de origem entendeu ser suficiente a aplicação do regime menos gravoso possível para a quantidade da reprimenda, no caso, o semiaberto. Assim, uma vez reduzida a pena ao patamar de 3 anos e 6 meses de reclusão, pelo crime do art. 313-A c/c o art. 71 do Código Penal, diante da exclusão do desvalor atribuído à culpabilidade e aos motivos do crime, ou seja, evidenciado um menor grau de reprovabilidade da conduta do que aquele reconhecido pelo Tribunal a quo, mostra-se coerente a adequação também para o regime menos gravoso ao novo patamar da pena, ou seja, o aberto.
3. As consequências do delito não estão entre as circunstâncias judiciais cuja negativação impediria a substituição, conforme previsto no art. 44, III, do Código Penal, devendo o Juízo da execução avaliar a presença dos pressupostos subjetivos para o deferimento da medida, como entender de direito.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar o regime inicial aberto e determinar ao Juízo da Execução que verifique a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
(EDcl nos EDcl no REsp 1537995/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. EQUÍVOCO CONSTATADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VETOR NÃO NEGATIVADO EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. REGIME ABERTO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO QUE ESTABELECERA O REGIME MENOS GRAVOSO PARA O QUANTUM DE PENA.
EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REPROVABILIDADE DIMINUÍDA.
SUBSTITUIÇÃO. AFERIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO.
1. As circunstâncias do c...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PASSAGEM ANTERIOR POR TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DESEMPREGO. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. Se as instâncias originárias assentaram que os agravados dedicam-se à atividade criminosa, inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Ressalvado o entendimento desta Ministra, o Superior Tribunal de Justiça entende que processos em curso servem para embasar tal conclusão. E, in casu, além disso, levou-se em consideração as circunstâncias do crime e o fato de os agravados terem se declarado desempregados.
2. Diante de motivação idônea, não cabe a esta Corte o exame aprofundado das provas para afastar a conclusão de que os agravados dedicam-se ao crime.
3. Agravo regimental provido, a fim de não conhecer do habeas corpus.
(AgRg no HC 382.072/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PASSAGEM ANTERIOR POR TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DESEMPREGO. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. Se as instâncias originárias assentaram que os agravados dedicam-se à atividade criminosa, inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Ressalvado o entendimento desta Ministra, o Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA.
INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.) 3. In casu, conforme aponta o acórdão recorrido, verifica-se que o réu possui reiteração delitiva em crimes patrimoniais, tendo sido preso em flagrante dias antes pelo cometimento de outro furto, o que demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.
4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o paciente, anteriormente preso em flagrante por furto, voltou a delinquir, o que, consoante pacífico entendimento desta Corte, justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.348/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA.
INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugna...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes.
4. Hipótese as instâncias antecedentes, de forma motivada, atentas as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a diversidade e a quantidade de droga apreendida - 16 porções de maconha, 39,67 g e 12 eppendorfs de cocaína, 3,87 g -, exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena, para fazer incidir a minorante em 1/2, o que não se mostra desproporcional.
5. Estabelecida a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art.
59 do CP, o regime inicial aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
6. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
(HC 374.029/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribun...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA. PENAS-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS DE NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIAS. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA AS EXASPERAÇÕES. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. 4. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 5. A associação para o tráfico de drogas de natureza especialmente deletéria e em vultosa quantidade justifica o incremento da pena-base desse delito.
6. No caso, a prática dos crimes de associação e tráfico ilícito de entorpecentes envolveram a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes de natureza especialmente deletéria - 8,210kg de maconha, 1,316kg de crack e 423,6g de cocaína -, revelando-se razoável e proporcional o incremento das penas-base em metade.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 387.257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA. PENAS-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS DE NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIAS. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA AS EXASPERAÇÕES. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CRIMINALIDADE QUE ASSOLA O PAÍS. INQUIETAÇÃO NO MEIO SOCIAL. SENTIMENTO DE IMPUNIDADE DA SOCIEDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. NOCIVIDADE DE UMA DAS DROGAS APREENDIDAS (1,61g DE CRACK).
INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR OUTRORA DEFERIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/2007, e de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006. 4. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico no sentido de que o crime de tráfico de drogas gera aumento da criminalidade, intranquilidade social e sentimento de impunidade na sociedade, carente de real elemento de convicção, não justifica a prisão provisória.
5. Não é possível que o Tribunal agregue novos elementos à decisão de primeira instância (nocividade da droga apreendida em poder da paciente - 1,61g de crack), por constituir inovação da fundamentação. Precedentes.
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, confirmando a liminar outrora deferida, revogar a prisão preventiva da paciente nos autos da Ação Penal n. 0013594-94.2016.8.26.0269, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, caso não esteja custodiada em razão de outro decreto de prisão e sem prejuízo de nova decretação de custódia processual e de imposição de outras medidas cautelares pelo Juízo local.
(HC 388.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CRIMINALIDADE QUE ASSOLA O PAÍS. INQUIETAÇÃO NO MEIO SOCIAL. SENTIMENTO DE IMPUNIDADE DA SOCIEDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. NOCIVIDADE DE UMA DAS DROGAS APREENDIDAS (1,61g DE CRACK).
INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR OUTRORA DEFERIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimen...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
1. Não tendo o legislador definido as frações para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, cumpre ao magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado, considerar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e, especialmente, a natureza e a quantidade de droga, a teor do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
2. Considerando as circunstâncias do caso concreto - ingestão dos tóxicos e realização de viagem internacional, com a permanência do agente por vários dias na cidade -, as quais indicariam uma maior reprovabilidade da conduta criminosa, está justificada a mitigação da pena, a título de tráfico privilegiado, em seu menor patamar.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1041586/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
1. Não tendo o legislador definido as frações para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, cumpre ao magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado, considerar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e, especialmente, a natureza e a quanti...
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.
POSSIBILIDADE.
1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação da reprimenda, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e, especialmente, a natureza e a quantidade de droga, a teor do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
2. Ainda que o crack tenha um alto poder de lesividade, a inexpressiva quantidade de tóxicos apreendidos, aliados à favorabilidade das outras circunstâncias judiciais, recomenda a aplicação da causa de diminuição em seu grau máximo, ou seja, 2/3 (dois terços).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1044533/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.
POSSIBILIDADE.
1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação da reprimenda, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e,...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Negou-se seguimento ao recurso especial na origem com base seguintes fundamentos: (i) ausência de obscuridade/contradição/omissão; (ii) recurso repetitivo REsp n.
1.119.558/SC; (iii) recurso repetitivo REsp n. 1.003.955/RS; (iv) ausência de prequestionamento (art. 290 do Código Civil de 2002);
(v) enunciado n. 284 da Súmula do STF (a recorrente não se desimcumbiu do ônus que lhe competia de fazer o cotejo analítico de sua tese com o teor do acórdão recorrido); e, (vi) recurso repetitivo REsp n. 1.028.592/RS.
II - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condenação por litigância de má-fé depende da comprovação da intenção da parte em postergar ou perturbar o resultado do processo, o que não ocorre no presente caso.
Precedentes: REsp 1381655/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 06/11/2013; AgInt no AgRg no AREsp 793.589/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 02/12/2016.
IV - Conforme a jurisprudência deixa-se de majorar honorários sucumbenciais recursais, pois nos termos do enunciado 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)' (...)" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/05/2016).
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 808.571/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Negou-se seguimento ao recurso especial na origem com base seguintes fundamentos: (i) ausência de obscuridade/contradição/omissão; (ii) recurso repetitivo REsp n.
1.119.558/SC; (iii) recurso repetitivo REsp n. 1.003.955/RS; (iv) ausência de prequestionamento (art. 290 do Código Civil de 2002);
(v) enunciado n. 284 da Súmula do STF...
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO TRATA DA CSLL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RENDIMENTOS E GANHOS LÍQUIDOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. ART. 51, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.430/99 C/C ART. 773 DO DECRETO Nº 3.000/99. DEDUÇÃO DO IRRF DO MONTANTE APURADO AO FINAL DO PERÍODO.
1. Ausência de ofensa ao art. 535 do CPC. O acórdão recorrido enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não houve negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. Discute-se nos autos se o imposto de renda retido na fonte - IRRF integra o lucro presumido utilizado como base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL incidentes sobre os ganhos líquidos de aplicações financeiras auferidos no terceiro e quarto semestres do ano calendário de 1999. 3. O dispositivo legal tido por violado não trata da CSLL, mas tão somente do imposto de renda, de forma que, a despeito das implicações e pontos em comum que ambos os tributos (IRPJ e CSLL) têm entre si, não é possível conhecer do presente recurso especial quanto à CSLL, haja vista a deficiente fundamentação recursal nesse sentido a atrair o óbice da Súmula nº 284 do STF.
4. A dedução do imposto de renda retido na fonte do montante apurado no encerramento do período somente era possível no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, nos termos art. 76 da Lei nº 8.981/95. Após o advento da Lei nº 9.430/96, o tratamento dado ao IRRF incidente sobre os ganhos líquidos de aplicações financeiras passou a ser o mesmo para as pessoas jurídicas sujeitas aos regimes de tributação pelo lucro real, presumido ao arbitrado, tendo em vista o disposto no art. 51 da referida lei que considerou o imposto de renda retido na fonte como antecipação do devido ao final no caso de pessoas jurídicas sujeitas aos regimes de tributação pelo lucro presumido e lucro arbitrado. Tanto é assim que o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99) dispôs expressamente, em seu art. 773, no sentido da interpretação aqui adotada.
5. A legislação pertinente não excluiu o imposto de renda retido na fonte do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras incluídos no lucro presumido para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, mas apenas permitiu sua dedução do montante apurado ao final do período.
6. A técnica de antecipação implica que todo o rendimento seja levado em consideração no ajuste final (inclusive aquele tributado antecipadamente), formando-se a base de cálculo total do tributo e calculando-se o tributo total devido do período para, aí sim, dele ser deduzido o tributo pago de forma antecipada.
7. A dedutibilidade do IRRF do montante apurado ao final do período descaracteriza o "bis in idem" citado pelo acórdão recorrido.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 1330055/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO TRATA DA CSLL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RENDIMENTOS E GANHOS LÍQUIDOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. ART. 51, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.430/99 C/C ART. 773 DO DECRETO Nº 3.000/99. DEDUÇÃO DO IRRF DO MONTANTE APURADO AO FINAL DO PERÍODO.
1. Ausência de ofensa ao art....
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. ART. 1º, DA LEI N.
9.363/96. INTERRUPÇÃO PELA MP 1.807/99 (ATUAL ART. 12, DA MP N.
2.158-35/2001). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCLUSÃO DOS INSUMOS EM ESTOQUE EM 31 DE MARÇO DE 1999 NA BASE CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
LEGALIDADE DO ART. 3º, §3º, DA IN/SRF N. 23/97.
1. A Lei n. 9.363/96, que criou o direito ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, teve sua aplicação suspensa pela MP n. 1.807/99 (atual art. 12, da MP n. 2.158-35/2001) durante os três últimos trimestres de 1999 (de 1º de abril até 31 de dezembro de 1999).
2. Sendo assim, apenas as exportações efetuadas dentro do primeiro trimestre de 1999 geraram crédito presumido de IPI. Isso porque, muito embora se possa dizer que o direito ao crédito tenha por causa desonerar as aquisições no mercado interno, a sua utilização somente pode ocorrer quando da realização da exportação (data de registro junto ao SISCOMEX e embarque da mercadoria), já que o objetivo do benefício é desonerar as exportações. Interpretação do art. 2º, §§ 4º a 7º, da Lei n. 9.363/96.
3. Perfeitamente aplicável, para o caso, o art. 3º, §3º, da IN/SRF n. 23/97, pois o primeiro trimestre de 1999 acabou se transformando no seu último, já que o benefício foi suspenso de 1º de abril de 1999 até 31 de dezembro de 1999, pela aludida medida provisória.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1340086/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. ART. 1º, DA LEI N.
9.363/96. INTERRUPÇÃO PELA MP 1.807/99 (ATUAL ART. 12, DA MP N.
2.158-35/2001). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCLUSÃO DOS INSUMOS EM ESTOQUE EM 31 DE MARÇO DE 1999 NA BASE CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
LEGALIDADE DO ART. 3º, §3º, DA IN/SRF N. 23/97.
1. A Lei n. 9.363/96, que criou o direito ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e COFI...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RÉU AUSENTE. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015).
Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RÉU AUSENTE. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ved...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS.
CONDIÇÃO DE SEGURADAS ESPECIAIS. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada violação do artigo 374 do CPC/2015, a irresignação não pode ser conhecida, porquanto ausente o necessário prequestionamento.
2. No caso, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com o objetivo de reconhecer direito individual homogêneo das indígenas, menores de 16 anos, ao salário-maternidade, na condição de seguradas especiais do Regime Geral de Previdência Social. 3. O sistema previdenciário protege os indígenas, caso desempenhem trabalho remunerado. A Constituição da República de 1988, a Convenção 129 da Organização Internacional do Trabalho e o Estatuto do Índio são uníssonos ao proteger os direitos indígenas e garantir à esta população, no tocante ao sistema previdenciário, o mesmo tratamento conferido aos demais trabalhadores. 4. A limitação etária não tem o condão de afastar a condição de segurada especial das indígenas menores de 16 (dezesseis) anos, vedando-lhes o acesso ao sistema de proteção previdenciária estruturado pelo Poder Público.
Princípio da primazia da verdade. Precedentes.
5. As regras de proteção das crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos. Nos casos em que ocorreu, ainda que de forma indevida, a prestação do trabalho pela menor de 16 (dezesseis) anos, é preciso assegurar a essa criança ou adolescente, ainda que indígena, a proteção do sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos na lei, devendo ser afastado o óbice etário.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1650697/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS.
CONDIÇÃO DE SEGURADAS ESPECIAIS. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada violação do artigo 374 do CPC/2015, a irresignação não pode ser conhecida, porquanto ausente o necessário prequestionamento.
2. No caso, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com o objetivo de reconhecer direito individual homogêneo das indí...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PREMEDITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83. CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM A NORMAL DO TIPO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
2. Demonstrada a hipótese de contradição, diante da procedência do argumento ora analisado, são cabíveis efeitos infringentes.
3. Quanto à culpabilidade, à personalidade e aos motivos do crime, constata-se que não houve fundamentação a justificar o desvalor recaído sobre tais circunstâncias judiciais, razão pela qual deve ser decotado.
4. No que se refere à conduta social, o fato de o agente ter ficado foragido por 3 (três) anos, por si só, não constitui elemento idôneo a fundamentar a desvaloração, mormente quando se tem presente que esse vetor judicial é apurado em face do comportamento do réu no meio social.
5. A premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal.
6. Não há bis in idem quando as consequências do crime são desvaloradas em razão do prejuízo que extrapola os limites inerentes ao tipo penal.
7. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo, e, no mérito, reduzir a exasperação da pena-base, com reflexos na pena definitiva.
(EDcl no AgRg no AREsp 633.304/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PREMEDITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83. CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM A NORMAL DO TIPO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ROUBO DE DÓLARES DEPOSITADOS EM COFRE. CÁLCULO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DATA DA CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA. 1. Ação de indenização fundada em roubo de quantia significativa de dólar depositada em cofre em agência bancária, reconhecendo-se os danos morais no julgamento monocrático do recurso especial, fixado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Manutenção do acórdão recorrido quanto à definição do cálculo do valor da condenação por danos materiais, adotando-se o câmbio do dólar no dia da liquidação, e não do evento danoso, como pretende o autor/agravante. 3. Por se tratar de moeda com valor oscilante, o câmbio a ser observado deverá ser contemporâneo ao momento em que o autor iniciar o cumprimento da sentença, não se podendo prever se o valor do dólar será maior ou menor na liquidação da condenação do que no dia em que ocorreu o roubo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1199134/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ROUBO DE DÓLARES DEPOSITADOS EM COFRE. CÁLCULO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DATA DA CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA. 1. Ação de indenização fundada em roubo de quantia significativa de dólar depositada em cofre em agência bancária, reconhecendo-se os danos morais no julgamento monocrático do recurso especial, fixado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Manutenção do acórdão recorrido q...
AGRAVO INTERNO NO RECUSO ESPECIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. LESÃO CEREBRAL OCORRIDA DURANTE O PARTO. SOFRIMENTO FETAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL. ART. 403 DA LEI 10.097/2000. DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.
1. O pedido de afastamento das indenizações - incluído apenas na conclusão das razões recursais - não está acompanhado da necessária fundamentação e da impugnação dos argumentos utilizados pelo acórdão recorrido, circunstância implica deficiência recursal, atraindo, portanto, os óbices dos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na presente hipótese. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. O art. 403 da Lei n. 10.097/2000, sob a ótica trazida pela recorrente, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, pois, a Súmula 211/STJ 4. A ausência de argumento inatacado e a falta de correspondência lógica entre a tese arguida e os fundamentos do acórdão recorrido atraem a incidência dos enunciados das Súmulas 283 e 284/STF.
5. O acolhimento da pretensão recursal sobre a redução do valor da pensão mensal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1351221/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECUSO ESPECIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. LESÃO CEREBRAL OCORRIDA DURANTE O PARTO. SOFRIMENTO FETAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL. ART. 403 DA LEI 10.097/2000. DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.
1. O pedido de afastamento das indenizações - incluído apenas na conclusão das razões recursais - não está acompanhad...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM VIA FÉRREA. ATROPELAMENTO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Incide o enunciado da Súmula n. 7/STJ nos casos em que a análise da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos fáticos-probatórios. 2. Quando o valor da indenização por danos morais for fixado em patamar ínfimo ou exacerbado, a esta Corte é lícito a reforma do acórdão recorrido, sem que isso implique em reexame de provas. Precedentes.
3. Agravos regimental não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 743.026/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM VIA FÉRREA. ATROPELAMENTO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Incide o enunciado da Súmula n. 7/STJ nos casos em que a análise da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos fáticos-probatórios. 2. Quando o valor da indenização por danos morais for fixado em patamar ínfimo ou exacerbado, a esta Corte é lícito a reforma do acórdão recorrido, sem que isso implique em reex...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SÁUDE.
RECUSA. DESLOCAMENTO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 09.10.2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 30.11.2016. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é aferir se o valor arbitrado a título de compensação por dano moral, pela recusa do plano de saúde em deslocar o recorrente ao hospital em situação de emergência, é irrisório. 3. Rever o entendimento do TJ/RJ, quanto à falha na prestação do serviço pela recorrida, exige o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta Corte pela Súmula 7/STJ.
4. É clara a necessidade de se arbitrar valor proporcional e estritamente adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido e ao desestímulo de práticas lesivas. Por outro ângulo, a compensação financeira arbitrada não pode representar enriquecimento sem causa da vítima.
5. Os critérios de julgamento que balizam a fixação da compensação do dano moral, quais sejam, assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em seu enriquecimento sem causa, autorizam o Superior Tribunal de Justiça a reapreciar o quantum debeatur, quando manifestamente excessivo ou irrisório (REsp 1.365.540/DF, 2ª Seção, DJe de 05/05/2014).
6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido.
(REsp 1660167/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SÁUDE.
RECUSA. DESLOCAMENTO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 09.10.2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 30.11.2016. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é aferir se o valor arbitrado a título de compensação por dano moral, pela recusa do plano de saúde em deslocar o recorrente ao hospital...
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e compensação por dano moral ajuizada em 19.08.2010.
Recurso especial concluso ao gabinete em 21.03.2017. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é aferir i) se o valor arbitrado a título de compensação por dano moral, pelo atraso das recorrentes em entregar unidade imobiliária, é exorbitante; e, ii) a legalidade da cláusula contratual de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelas recorrentes e dos dispositivos legais indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A compensação por dano moral por atraso em entrega de unidade imobiliária só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos.
5. Contudo, apesar desse entendimento do STJ, na espécie em julgamento, as recorrentes se limitaram ao pedido de redução e não de exclusão da compensação pelo dano moral arbitrado na sentença (e-STJ 721), o que resulta em uma análise restrita, sob pena de julgamento extra petita.
6. No tocante à fixação da compensação por dano moral, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo.
Precedentes.
7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido.
(REsp 1662366/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e compensação por dano moral ajuizada em 19.08.2010.
Recurso especial concluso ao gabinete em 21.03.2017. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é aferir i) se o valor arbitra...