AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDICADO PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO PLEITEADO, INSUSCETÍVEL DE TRANSMISSÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090740-5, de Gaspar, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDICADO PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO PLEITEADO, INSUSCETÍVEL DE TRANSMISSÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090740-5, de Gaspar, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
"SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011. EXEGESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROFESSORA QUE PERCEBE REMUNERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO ESTABELECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL A POSSIBILITAR O AUMENTO PROPORCIONAL EM TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA" (ACMS n. 2013.083387-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-2-2014). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078382-9, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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"SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011. EXEGESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROFESSORA QUE PERCEBE REMUNERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO ESTABELECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL A POSSIBILITAR O AUMENTO PROPORCIONAL EM TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA" (ACMS n. 2013.083387-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-2-2014). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078382-9, de Ituporanga, rel. Des. Paul...
Data do Julgamento:29/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA FASE COGNITIVA QUE NÃO DEFINIU A JORNADA DE TRABALHO, MAS APENAS CONFERIU DIREITO DE PARIDADE DE VENCIMENTOS. PROVA QUE EVIDENCIA O REGIME DE 20 E NÃO DE 40 HORAS SEMANAIS. DETERMINAÇÃO DO RECÁLCULO DA VERBA PARA O PATAMAR EFETIVAMENTE LABORADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022795-0, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA FASE COGNITIVA QUE NÃO DEFINIU A JORNADA DE TRABALHO, MAS APENAS CONFERIU DIREITO DE PARIDADE DE VENCIMENTOS. PROVA QUE EVIDENCIA O REGIME DE 20 E NÃO DE 40 HORAS SEMANAIS. DETERMINAÇÃO DO RECÁLCULO DA VERBA PARA O PATAMAR EFETIVAMENTE LABORADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022795-0, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento:29/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011 (STF, ADI n. 4.167). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A POSSIBILITAR O AUMENTO PROPORCIONAL EM TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA. INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO EDUCAR AO VENCIMENTO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 539/2011. RECURSO DESPROVIDO. "'Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não afronta a Constituição da República a Lei n. 11.738, de 2008, que instituiu o 'Piso Nacional Salarial Profissional para os Professores da Educação Básica do Magistério Público Estadual'. Porém, ao julgar os embargos de declaração opostos àquele acórdão, modulou os efeitos da decisão: a Lei teria eficácia tão somente a partir de 27 de abril de 2011.' (TJSC, Apelação Civel n. 2013.025506-9, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 25-6-2013)" (AC n. 2013.055758-5, de Criciúma, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042294-5, de Jaguaruna, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011 (STF, ADI n. 4.167). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A POSSIBILITAR O AUMENTO PROPORCIONAL EM TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA. INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO EDUCAR AO VENCIMENTO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 539/2011. RECURSO DESPROVIDO. "'Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não afronta a Constituição da República a Lei n. 11.738, de 2008, que instituiu o 'Piso Nacional Salarial Profissional para os Pro...
Data do Julgamento:29/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 26.08.2009. VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.945/2009 QUE INSTITUIU A TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ. INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA QUE APENAS REGROU O DISPOSITIVO DA LEI N.º 6.197/74. ATESTADA A INEXISTÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE PELA PERÍCIA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A Medida Provisória n.º 451/08, de 16.12.2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/09, de 04.06.2009, que instituiu a tabela do grau de invalidez, deve ser aplicada para fatos ocorridos após a sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio do "tempus regit actum" e às normas de direito intertemporal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021392-3, de Içara, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
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AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 26.08.2009. VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.945/2009 QUE INSTITUIU A TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ. INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA QUE APENAS REGROU O DISPOSITIVO DA LEI N.º 6.197/74. ATESTADA A INEXISTÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE PELA PERÍCIA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A Medida Provisória n.º 451/08, de 16.12.2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/09, de 04.06.2009, que instituiu a tabela do grau de invalidez,...
SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SINISTRO OCORRIDO APÓS A LEI N. 11.945/2009 QUE TROUXE NOVOS PARÂMETROS PARA REGULAR A MATÉRIA. APLICAÇÃO DA TABELA QUE PREVÊ O PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO CONFORME A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ APURADA. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE LIQUIDADA NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PREVISTO NA LEI N. 6.194/1974, TRAZIDO PELA MP N. 340 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL QUE PERMITE DETERMINAR A CORREÇÃO DO QUANTUM PREVISTO NA LEI ATÉ A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.091303-7, de Brusque, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
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SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SINISTRO OCORRIDO APÓS A LEI N. 11.945/2009 QUE TROUXE NOVOS PARÂMETROS PARA REGULAR A MATÉRIA. APLICAÇÃO DA TABELA QUE PREVÊ O PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO CONFORME A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ APURADA. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE LIQUIDADA NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PREVISTO NA LEI N. 6.194/1974, TRAZIDO PELA MP N. 340 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL QUE PERMITE DETERMINAR A CORREÇÃO DO QUANTUM PREVISTO NA LEI ATÉ A DATA...
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011 (STF, ADI n. 4.167). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A POSSIBILITAR O AUMENTO PROPORCIONAL EM TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA. INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO EDUCAR AO VENCIMENTO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 539/2011. RECURSO DESPROVIDO. "'Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não afronta a Constituição da República a Lei n. 11.738, de 2008, que instituiu o 'Piso Nacional Salarial Profissional para os Professores da Educação Básica do Magistério Público Estadual'. Porém, ao julgar os embargos de declaração opostos àquele acórdão, modulou os efeitos da decisão: a Lei teria eficácia tão somente a partir de 27 de abril de 2011.' (TJSC, Apelação Civel n. 2013.025506-9, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 25-6-2013)" (AC n. 2013.055758-5, de Criciúma, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076512-0, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011 (STF, ADI n. 4.167). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A POSSIBILITAR O AUMENTO PROPORCIONAL EM TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA. INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO EDUCAR AO VENCIMENTO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 539/2011. RECURSO DESPROVIDO. "'Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não afronta a Constituição da República a Lei n. 11.738, de 2008, que instituiu o 'Piso Nacional Salarial Profissional para os Pro...
Data do Julgamento:29/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
"ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NECESSIDADE DE PARECER FAVORÁVEL EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PENDENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duração do processo" (AC n. 2013.027587-2, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9-7-2013). RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078497-9, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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"ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NECESSIDADE DE PARECER FAVORÁVEL EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PENDENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duraç...
Data do Julgamento:29/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NECESSIDADE DE PARECER FAVORÁVEL EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PENDENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duração do processo" (AC n. 2013.027587-2, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9-7-2013). RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078905-8, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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"ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NECESSIDADE DE PARECER FAVORÁVEL EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PENDENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duraç...
Data do Julgamento:29/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NECESSIDADE DE PARECER FAVORÁVEL EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PENDENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA . Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duração do processo" (AC n. 2013.027587-2, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9-7-2013). RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077035-8, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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"ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NECESSIDADE DE PARECER FAVORÁVEL EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PENDENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA . Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável dura...
Data do Julgamento:29/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011 (STF, ADI n. 4.167). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A POSSIBILITAR O AUMENTO PROPORCIONAL EM TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA. INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO EDUCAR AO VENCIMENTO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 539/2011. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À AUTORA. "'Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não afronta a Constituição da República a Lei n. 11.738, de 2008, que instituiu o 'Piso Nacional Salarial Profissional para os Professores da Educação Básica do Magistério Público Estadual'. Porém, ao julgar os embargos de declaração opostos àquele acórdão, modulou os efeitos da decisão: a Lei teria eficácia tão somente a partir de 27 de abril de 2011.' (TJSC, Apelação Civel n. 2013.025506-9, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 25-6-2013)" (AC n. 2013.055758-5, de Criciúma, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078821-4, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011 (STF, ADI n. 4.167). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A POSSIBILITAR O AUMENTO PROPORCIONAL EM TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA. INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO EDUCAR AO VENCIMENTO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 539/2011. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À AUTORA. "'Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não afronta a Constituição da República a Lei n. 11.738, de 2008,...
Data do Julgamento:29/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
"ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NECESSIDADE DE PARECER FAVORÁVEL EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PENDENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duração do processo" (AC n. 2013.027587-2, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9-7-2013). RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078065-8, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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"ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NECESSIDADE DE PARECER FAVORÁVEL EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PENDENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duraç...
Data do Julgamento:29/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. "(...) EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA A SUA CONCESSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. PEDIDO INDENIZATÓRIO DESCABIDO. AUSÊNCIA DE LABOR DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO DE INATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO. (...)" (AC n. 2012.057503-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013). A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. (Apelação Cível n. 2012.070154-9, da Capital, Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Dirieto Público, julgado em 13-4-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070154-9, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. "(...) EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA A SUA CONCESSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. PEDIDO INDENIZATÓRIO DESCABIDO. AUSÊNCIA DE LABOR DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO DE INATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO. (...)" (AC n. 2012.057503-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013). A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os dema...
Data do Julgamento:29/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO AMBIENTAL ENVOLVENDO COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA, NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS PELOS PESCADORES ARTESANAIS E OUTROS PREJUDICADOS EM RAZÃO DO REFERIDO ACIDENTE AMBIENTAL. LITÍGIOS DISTINTOS MAS COM OBJETOS IDÊNTICOS. CONEXÃO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR PARA O QUAL FOI DISTRIBUÍDO O PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPERATIVA REUNIÃO DOS PROCESSOS. NECESSIDADE DE DECISÕES CONGRUENTES. PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CONVICÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DO RITJSC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REMESSA DOS AUTOS À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. "A competência por prevenção de que trata o artigo 54 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deve ser compreendida como meio de conferir tanto segurança jurídica quanto praticidade aos julgamentos, ao passo em que prevê, como regra, a apreciação dos recursos posteriores por quem já examinou, em algum sentido, o caso sub judice. "'Essa orientação deve prevalecer tanto para os recursos da fase de execução, por expressa previsão regimental, quanto das ações conexas, ainda que já julgadas, conforme orientação assente desta Corte, haja vista persistir em todas essas situações, a razão de praticidade que também orienta o instituto (AC n. 2008.035286-2, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 26/3/2009)' (Ap. Cív. n. 2004.015138-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 2/3/2010)" (CC n. 2011.033830-5, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 10/04/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013227-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO AMBIENTAL ENVOLVENDO COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA, NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS PELOS PESCADORES ARTESANAIS E OUTROS PREJUDICADOS EM RAZÃO DO REFERIDO ACIDENTE AMBIENTAL. LITÍGIOS DISTINTOS MAS COM OBJETOS IDÊNTICOS. CONEXÃO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR PARA O QUAL FOI DISTRIBUÍDO O PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPERATIVA REUNIÃO DOS PROCESSOS. NECESSIDADE DE DECISÕES CONGRUENTES. PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CONVICÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DO RITJS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTA DE REPÚDIO PUBLICADA EM JORNAL. VEREADOR. CRÍTICA À ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO AGENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE INJURIAR. FATOS NARRADOS DE INTERESSE PREPONDERANTEMENTE COLETIVO. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO À INFORMAÇÃO QUE SE SOBREPÕE AOS DIREITOS INDIVIDUAIS ALEGADOS. LIBERDADE DE IMPRENSA ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A AMPARAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O político gere a coisa pública ou representa a vontade popular. Age, destarte, em nome e no interesse da coletividade. Sua atividade se desenvolve de forma pública, sob a fiscalização da sociedade, para o que, é evidente, necessário que mais se amplie a possibilidade de limitações a seus direitos da personalidade, sem anulá-los de todo, é certo. (GODOY, Claudio Luiz Bueno de. A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade. São Paulo: Atlas, 2008, p. 69/70) (Apelação Cível n. 2012.035317-3, de Biguaçu, rel. Juiz Saul Steil, j. em 3-7-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021251-9, de Mafra, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTA DE REPÚDIO PUBLICADA EM JORNAL. VEREADOR. CRÍTICA À ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO AGENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE INJURIAR. FATOS NARRADOS DE INTERESSE PREPONDERANTEMENTE COLETIVO. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO À INFORMAÇÃO QUE SE SOBREPÕE AOS DIREITOS INDIVIDUAIS ALEGADOS. LIBERDADE DE IMPRENSA ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A AMPARAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O político gere a coisa pública ou representa a vontade popular. Age, destarte, em nome e no interesse da coletividade. Sua ativid...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS DECORRENTES DO NAUFRÁGIO DE COMBOIO MARÍTIMO NA BAIA DA BABITONGA. MÚLTIPLAS AÇÕES DECORRENTES DO MESMO FATO. APELAÇÃO CONEXA JULGADA ANTERIORMENTE POR OUTRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. ART. 54 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007357-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS DECORRENTES DO NAUFRÁGIO DE COMBOIO MARÍTIMO NA BAIA DA BABITONGA. MÚLTIPLAS AÇÕES DECORRENTES DO MESMO FATO. APELAÇÃO CONEXA JULGADA ANTERIORMENTE POR OUTRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. ART. 54 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007357-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2014).
SEGURO OBRIGATÓRIO. SINISTRO OCORRIDO APÓS A LEI N. 11.945/2009, QUE TROUXE NOVOS PARÂMETROS PARA REGULAR A MATÉRIA. APLICAÇÃO DA TABELA QUE PREVÊ O PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO CONFORME A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ APURADA. NECESSIDADE DE PROVAS QUE PERMITAM AVERIGUAR O GRAU DA DEBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081186-7, de Brusque, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
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SEGURO OBRIGATÓRIO. SINISTRO OCORRIDO APÓS A LEI N. 11.945/2009, QUE TROUXE NOVOS PARÂMETROS PARA REGULAR A MATÉRIA. APLICAÇÃO DA TABELA QUE PREVÊ O PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO CONFORME A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ APURADA. NECESSIDADE DE PROVAS QUE PERMITAM AVERIGUAR O GRAU DA DEBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081186-7, de Brusque, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
TRIBUTÁRIO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POR DECRETO ESTADUAL (RATIFICAÇÃO DO AJUSTE SINIEF N. 19/2012, EDITADO PELO CONFAZ). REVOGAÇÃO DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. O processo do mandado de segurança deve ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da superveniente ausência do interesse jurídico-processual de agir da impetrante, revogando-se, por conseguinte, a liminar parcialmente deferida. Com efeito, a impetrante buscava a concessão da ordem para suspender a "exigibilidade das obrigações contidas no Ajuste SINIEF 19 de 07 de novembro de 2012, em sua totalidade, considerando os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade [...], especialmente das cláusulas quinta, sexta e sétima". Todavia, enquanto os autos do mandado de segurança aguardavam a inclusão em pauta de julgamento, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª reunião extraordinária, realizada em Brasília no dia 22/05/2013, celebrou o Ajuste SINIEF n. 9, de 22/05/2013, revogando o Ajuste SINIEF n. 19, de 07/11/2012 (Cláusula Primeira), o que causou a perda superveniente do interesse jurídico-processual de agir da impetrante, haja vista que a liminar parcialmente deferida e a eventual concessão definitiva da ordem não são mais úteis, ou mesmo necessárias, às suas associadas porque as cláusulas do Ajuste SINIEF n. 19/2012 não estão mais em vigor, circunstância que deve ser considerada em razão do disposto no art. 462, do Código de Processo Civil. (Decisão monocrática no MS n. 2013.026146-4, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-5-2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.076335-3, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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TRIBUTÁRIO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POR DECRETO ESTADUAL (RATIFICAÇÃO DO AJUSTE SINIEF N. 19/2012, EDITADO PELO CONFAZ). REVOGAÇÃO DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. O processo do mandado de segurança deve ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da superveniente ausência do interesse jurídico-processual de agir da impetrante, revogando-se, por conseguinte, a liminar parcialmente deferida. Com efeito, a impetrante buscava a concessão da ordem para suspender a "exigib...
Data do Julgamento:29/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NECESSIDADE DE PARECER FAVORÁVEL EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PENDENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duração do processo" (AC n. 2013.027587-2, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9-7-2013). RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078895-3, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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"ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NECESSIDADE DE PARECER FAVORÁVEL EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PENDENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duraç...
Data do Julgamento:29/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POR DECRETO ESTADUAL (RATIFICAÇÃO DO AJUSTE SINIEF N. 19/2012, EDITADO PELO CONFAZ). REVOGAÇÃO DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. O processo do mandado de segurança deve ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da superveniente ausência do interesse jurídico-processual de agir da impetrante, revogando-se, por conseguinte, a liminar parcialmente deferida. Com efeito, a impetrante buscava a concessão da ordem para suspender a "exigibilidade das obrigações contidas no Ajuste SINIEF 19 de 07 de novembro de 2012, em sua totalidade, considerando os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade [...], especialmente das cláusulas quinta, sexta e sétima". Todavia, enquanto os autos do mandado de segurança aguardavam a inclusão em pauta de julgamento, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª reunião extraordinária, realizada em Brasília no dia 22/05/2013, celebrou o Ajuste SINIEF n. 9, de 22/05/2013, revogando o Ajuste SINIEF n. 19, de 07/11/2012 (Cláusula Primeira), o que causou a perda superveniente do interesse jurídico-processual de agir da impetrante, haja vista que a liminar parcialmente deferida e a eventual concessão definitiva da ordem não são mais úteis, ou mesmo necessárias, às suas associadas porque as cláusulas do Ajuste SINIEF n. 19/2012 não estão mais em vigor, circunstância que deve ser considerada em razão do disposto no art. 462, do Código de Processo Civil. (Decisão monocrática no MS n. 2013.026146-4, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-5-2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.083340-9, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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TRIBUTÁRIO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POR DECRETO ESTADUAL (RATIFICAÇÃO DO AJUSTE SINIEF N. 19/2012, EDITADO PELO CONFAZ). REVOGAÇÃO DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. O processo do mandado de segurança deve ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da superveniente ausência do interesse jurídico-processual de agir da impetrante, revogando-se, por conseguinte, a liminar parcialmente deferida. Com efeito, a impetrante buscava a concessão da ordem para suspender a "exigib...
Data do Julgamento:29/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público