PROCON. RECLAMAÇÃO EFETUADA POR CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO AO BANCO POR DESRESPEITAR A DECISÃO DO ÓRGÃO DE DEFESA, QUE DETERMINARA O COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. MULTA DECLARADA NULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1 O Procon não tem legitimidade para impor penalidade administrativa em virtude do descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. A não observância deste postulado implica obstáculo ao acesso à Justiça (CF, art. 35, inc. XXXV) e configura o exercício da autotutela fora dos casos autorizados em lei". (RN n. 2012.016850-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-4-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039736-4, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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PROCON. RECLAMAÇÃO EFETUADA POR CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO AO BANCO POR DESRESPEITAR A DECISÃO DO ÓRGÃO DE DEFESA, QUE DETERMINARA O COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. MULTA DECLARADA NULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1 O Procon não tem legitimidade para impor penalidade administrativa em virtude do descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. A não observância d...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ADENTRAR AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O exercício de cargo público pressupõe uma série de outros atos administrativos formais, todos eles, caso existentes, passíveis de demonstração por intermédio da prova documental, não sendo crível que a prova testemunhal possa esclarecer qual a espécie de vínculo mantido entre o apelante e o Município de Joinville antes da data de sua nomeação, o que a torna despicienda. Ademais, o CPC determina um procedimento específico para a exibição de documento em poder de outrem, conforme disposição dos seus arts. 355 e seguintes, o que não foi observado pelo apelante, de sorte que não se pode dar guarida à alegação de que o seu direito de defesa foi cerceado. O início do estágio probatório somente pode ocorrer após a nomeação do sujeito, o que, in casu, ocorreu, de forma incontroversa, no dia 1-4-2003, conforme Decreto n. 11.109/2003. Diante disso, a atividade praticada pelo apelante antes da data de sua nomeação não pode ser considerada, sob hipótese alguma, para fins de contagem do tempo de seu estágio probatório, por expressa disposição legal. Os critérios de promoção dos servidores públicos são considerados manifestações do poder discricionário da Administração e, como tal, não compete ao Poder Judiciário adentrar ao mérito do ato, sendo lícito apenas averiguar a sua legalidade, ou seja, se coadunam com a intenção manifesta em lei, tal como na vertente hipótese. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090191-5, de Joinville, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ADENTRAR AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O exercício de cargo público pressupõe uma série de outros atos administrativos formais, todos eles, caso existentes, passíveis de demonstração por intermédio da prova documental, não sendo crível que a prova testemunhal possa esclarecer qual a espécie de vínculo mantido entre o apelante e o Município de Joinville antes da data de sua nomeação, o que a tor...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NECESSIDADE DE PARECER FAVORÁVEL EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PENDENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duração do processo" (AC n. 2013.027587-2, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9-7-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082261-9, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NECESSIDADE DE PARECER FAVORÁVEL EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PENDENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duraçã...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NECESSIDADE DE PARECER FAVORÁVEL EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PENDENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duração do processo" (AC n. 2013.027587-2, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9-7-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077003-5, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NECESSIDADE DE PARECER FAVORÁVEL EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PENDENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duração do processo" (AC n. 2013.027587-2, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9-7-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082164-8, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NECESSIDADE DE PARECER FAVORÁVEL EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PENDENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duraçã...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NECESSIDADE DE PARECER FAVORÁVEL EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PENDENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duração do processo" (AC n. 2013.027587-2, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9-7-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077434-9, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NECESSIDADE DE PARECER FAVORÁVEL EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PENDENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duraçã...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA NÃO ENVIADA E NÃO QUITADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% SOBRE A CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA A CONTAR DO ATO ILÍCITO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. ENUNCIADOS 54 E 362 DA SÚMULA DO STJ. I - "1. Na hipótese de 'atraso no pagamento de fatura', poderá ser suspensa a prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica após a comunicação - que 'deverá ser por escrito, específica e com antecedência mínima' de quinze dias (Resolução nº 456/2000, da Aneel, art. 91, I, § 1º, 'a'; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º) - ao usuário inadimplente. A 'comunicação' inscrita em fatura de energia elétrica não é 'específica'; não legitima o ato porquanto dificilmente produzirá os efeitos visados pela lei: dar conhecimento ao consumidor da iminência da suspensão dos serviços de energia elétrica. 2. O autor não necessita demonstrar os elementos identificadores do dano moral, se presumível; basta que prove o ato gerador do dano e a sua ilicitude. Todavia, quando não for presumível, cumpre-lhe não só comprovar o ato ilícito mas também os elementos caracterizantes do dano moral e os que concorrem para determinação do valor da indenização. Salvo hipóteses excepcionais, a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica conduz, por si só, à presunção de ter gerado dano moral. Cabe à concessionária - cuja responsabilidade é objetiva (CR, art. 37, § 6º; CDC, art. 14) - elidi-la e, se não o fizer, reparar o dano" (AC nº 2009.041279-0, Des. Newton Trisotto). (...) (AC n. 2009.006673-7, de Rio do Sul, rel. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-2-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079654-1, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA NÃO ENVIADA E NÃO QUITADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% SOBRE A CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA A CONTAR DO ATO ILÍCITO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. ENUNCIADOS 54 E 362 DA SÚMULA DO STJ. I - "1. Na hipótese de 'atraso no pagamento de fatura', poderá ser suspensa a prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AUXÍLIO-DOENÇA. LESÃO NO OMBRO DIREITO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044458-7, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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AUXÍLIO-DOENÇA. LESÃO NO OMBRO DIREITO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044458-7, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 'PROGRAMA CATARINENSE DE REVIGORAMENTO ECONÔMICO - REVIGORAR III' (LEI N. 15.510, DE 2011). HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. "Quando o contribuinte desiste dos embargos à execução, em troca de sua admissão no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, ele não está desistindo, mas transigindo. Por isso, não deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência. Na hipótese incide o art. 26, § 2º, do CPC, a determinar que cada um dos transigentes arque com os honorários dos respectivos patronos" (REsp n. 462.618, Min. Humberto Gomes de Barros). Ademais, o fato de a Fazenda Pública ter recebido honorários advocatícios sem ressalvas conduz à presunção de que foram integralmente liquidados." (AC n. 2012.064307-2, de Capinzal, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-5-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077955-9, de Lauro Müller, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 'PROGRAMA CATARINENSE DE REVIGORAMENTO ECONÔMICO - REVIGORAR III' (LEI N. 15.510, DE 2011). HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. "Quando o contribuinte desiste dos embargos à execução, em troca de sua admissão no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, ele não está desistindo, mas transigindo. Por isso, não deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência. Na hipótese incide o art. 26, § 2º, do CPC, a determinar que cada um dos transigentes arque com os honorários dos respectivos patronos" (REsp n. 462.618, Min. Humberto Gomes de Barros). Ade...
Data do Julgamento:06/05/2014
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Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
"ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NECESSIDADE DE PARECER FAVORÁVEL EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PENDENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duração do processo" (AC n. 2013.027587-2, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9-7-2013). RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078499-3, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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"ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NECESSIDADE DE PARECER FAVORÁVEL EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PENDENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duraç...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NECESSIDADE DE PARECER FAVORÁVEL EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PENDENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duração do processo" (AC n. 2013.027587-2, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9-7-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077033-4, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NECESSIDADE DE PARECER FAVORÁVEL EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PENDENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duraçã...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL (ALFARRÉ) À CRIANÇA PORTADORA DE "ALERGIA ALIMENTAR". DIREITO À SAÚDE CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196). REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.009209-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL (ALFARRÉ) À CRIANÇA PORTADORA DE "ALERGIA ALIMENTAR". DIREITO À SAÚDE CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196). REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.009209-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
"AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. USO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO AUTOR COMO BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA INEXISTENTE. ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO IGUALMENTE DESCABIDA. RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. "A base de cálculo da indenização de estímulo operacional devida a policiais e bombeiros militares do Estado de Santa Catarina compõe-se de soldo, indenização por regime especial de trabalho e indenização de habilitação, acrescidos de adicional por tempo de serviço e adicional de permanência" (AC n. 2012.091992-6, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049514-4, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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"AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. USO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO AUTOR COMO BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA INEXISTENTE. ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO IGUALMENTE DESCABIDA. RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. "A base de cálculo da indenização de estímulo operacional devida a policiais e bombeiros militares do Estado de Santa Catarina compõe-se de soldo, indenização por regime especial de trabalho e indenização de habilitação, acrescidos de adicional por tempo de serviço e adicion...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE IN ITINERE. SEQUELA NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADOS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007412-2, de Trombudo Central, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE IN ITINERE. SEQUELA NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADOS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007412-2, de Trombudo Central, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PROCON. AGÊNCIA BANCÁRIA QUE NÃO DISPONIBILIZOU ASSENTOS EM FILAS ESPECIAIS. LEI ESTADUAL N. 12.698/2003. APLICAÇÃO DE MULTA. PENALIDADE QUE SÓ DEVE SER IMPOSTA APÓS ADVERTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 2º, DO DECRETO N. 1.709/2004. RECURSO DESPROVIDO. "As penalidades de que trata o Decreto Estadual n. 1.709/04 são aplicáveis de forma gradativa, ou seja, o estabelecimento infrator só pode sofrer a sanção de multa caso tenha sido anteriormente advertido e, ainda assim, insista em não atender o disposto na lei estadual n. 12.698/03, que trata da obrigatoriedade de disponibilizar assentos para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos nas filas especiais de estabelecimentos bancários." (AC n. 2012.020329-4, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-10-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043491-6, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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PROCON. AGÊNCIA BANCÁRIA QUE NÃO DISPONIBILIZOU ASSENTOS EM FILAS ESPECIAIS. LEI ESTADUAL N. 12.698/2003. APLICAÇÃO DE MULTA. PENALIDADE QUE SÓ DEVE SER IMPOSTA APÓS ADVERTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 2º, DO DECRETO N. 1.709/2004. RECURSO DESPROVIDO. "As penalidades de que trata o Decreto Estadual n. 1.709/04 são aplicáveis de forma gradativa, ou seja, o estabelecimento infrator só pode sofrer a sanção de multa caso tenha sido anteriormente advertido e, ainda assim, insista em não atender o disposto na lei estadual n. 12.698/03, que trata da obrigatoriedade de disponibilizar...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PROCON. RECLAMAÇÃO EFETUADA POR CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA À EMPRESA DE TELEFONIA POR DESRESPEITAR A DECISÃO DO ÓRGÃO DE DEFESA, QUE DETERMINARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ABUSO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA DECLARADA NULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A imposição de vultosa multa com fundamento no art. 33, § 1º, do Decreto n. 2.181/1997, porque as manifestações da empresa reclamada foram apresentadas com alguns dias de atraso viola, no mínimo, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. "1 O Procon não tem legitimidade para impor penalidade administrativa em virtude do descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. A não observância deste postulado implica obstáculo ao acesso à Justiça (CF, art. 35, inc. XXXV) e configura o exercício da autotutela fora dos casos autorizados em lei". (RN n. 2012.016850-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-4-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.046548-5, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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PROCON. RECLAMAÇÃO EFETUADA POR CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA À EMPRESA DE TELEFONIA POR DESRESPEITAR A DECISÃO DO ÓRGÃO DE DEFESA, QUE DETERMINARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ABUSO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA DECLARADA NULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A imposição de vultosa multa com fundamento no art. 33, § 1º, do Decreto n. 2.181/1997, porque as manifestações da empresa reclamada foram apresentadas com alguns dias de atraso viola, no mínimo, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. "1 O Procon não tem legitimidade para impor penalidade administra...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC.) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. CONCURSO PÚBLICO. ESTIPULAÇÃO LEGAL DE LIMITE DE ALTURA AOS CANDIDATOS. CONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deixando de ser desconstituída a premissa que fundamentou a negativa de seguimento ao recurso por julgamento unipessoal, por estar a decisão monocrática impugnada alinhada à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, assim como autoriza a regra do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, deve ser desprovido o agravo inominado. "Diante do previsto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, está o relator do recurso autorizado a negar seguimento à pretensão deduzida em juízo que se encontre em manifesto confronto com o entendimento do respectivo Tribunal. Não há, portanto, a necessidade de que o posicionamento esteja totalmente pacificado no direito pretoriano" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.048697-0, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29/10/2013). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.047952-8, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC.) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. CONCURSO PÚBLICO. ESTIPULAÇÃO LEGAL DE LIMITE DE ALTURA AOS CANDIDATOS. CONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deixando de ser desconstituída a premissa que fundamentou a negativa de seguimento ao recurso por julgamento unipessoal, por estar a decisão monocrática impugnada alinhada à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, assim como autoriza a regra do art. 557, caput, do Código de Processo Ci...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTO "bocepravir (victrelis) 200mg" A CIDADÃO PORTADOR DE "hepatite c". ENFERMIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS. DIREITO À SAÚDE CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR ELEVADO. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082087-3, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTO "bocepravir (victrelis) 200mg" A CIDADÃO PORTADOR DE "hepatite c". ENFERMIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS. DIREITO À SAÚDE CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR ELEVADO. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082087-3, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS. IMPOSTO RECOLHIDO EM VALOR FIXO. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A PRINCIPAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. "A sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil - qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social - goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra. Precedentes. [...]". (AgRg no REsp 933.443/RJ, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.10.2012) (RNMS n. 2013.038870-8, de Itajaí, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-7-2013). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.076422-1, de Itajaí, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS. IMPOSTO RECOLHIDO EM VALOR FIXO. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A PRINCIPAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. "A sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil - qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social - goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NECESSIDADE DE PARECER FAVORÁVEL EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PENDENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duração do processo" (AC n. 2013.027587-2, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9-7-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079859-0, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NECESSIDADE DE PARECER FAVORÁVEL EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PENDENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duraçã...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público