AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINA A ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DOS EXEQUENTES NO PRAZO DE CINCO DIAS E INDEFER PLEITO DE RESSARCIMENTO DE DESPESA DE ASSISTENTE TÉCNICO. IRRESIGNAÇÃO DOS CREDORES. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ CONFERIDA AOS DEMANDANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE VEDADO DO RECLAMO QUANTO AO TEMA. SUSTENTADA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO COLEGIADO, EM FACE DO NOVO ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA NA CORTE DA CIDADANIA, NO SENTIDO DE QUE A DOBRA ACIONÁRIA É CONSECTÁRIO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DECISUM ALTERADO. DEFENDIDA CONDENAÇÃO DA EXECUTADA NO PAGAMENTO DAS DESPESAS RELACIONADAS À CONTRATAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO PARA A FEITURA DOS CÁLCULOS NECESSÁRIOS À DEFLAGRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO QUE DEVE SER OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO ESTADO-JUIZ SOMENTE AO FINAL DA ETAPA DE CUMPRIMENTO, QUANDO SERÁ CONHECIDO VENCEDOR E VENCIDO NA DEMANDA. ALTERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO GUERREADA NESSE PONTO. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE ALBERGADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084272-1, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINA A ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DOS EXEQUENTES NO PRAZO DE CINCO DIAS E INDEFER PLEITO DE RESSARCIMENTO DE DESPESA DE ASSISTENTE TÉCNICO. IRRESIGNAÇÃO DOS CREDORES. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ CONFERIDA AOS DEMANDANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE VEDADO DO RECLAMO QUANTO AO TEMA. SUSTENTADA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO COLEGIADO, EM FACE DO NOVO ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA NA CORT...
Data do Julgamento:29/04/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINA A ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DOS EXEQUENTES NO PRAZO DE CINCO DIAS E INDEFER PLEITO DE RESSARCIMENTO DE DESPESA DE ASSISTENTE TÉCNICO. IRRESIGNAÇÃO DOS CREDORES. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ CONFERIDA AOS DEMANDANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE VEDADO DO RECLAMO QUANTO AO TEMA. SUSTENTADA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO COLEGIADO, EM FACE DO NOVO ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA NA CORTE DA CIDADANIA, NO SENTIDO DE QUE A DOBRA ACIONÁRIA É CONSECTÁRIO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DECISUM ALTERADO. DEFENDIDA CONDENAÇÃO DA EXECUTADA NO PAGAMENTO DAS DESPESAS RELACIONADAS À CONTRATAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO PARA A FEITURA DOS CÁLCULOS NECESSÁRIOS À DEFLAGRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO QUE DEVE SER OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO ESTADO-JUIZ SOMENTE AO FINAL DA ETAPA DE CUMPRIMENTO, QUANDO SERÁ CONHECIDO VENCEDOR E VENCIDO NA DEMANDA. ALTERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO GUERREADA NESSE PONTO. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE ALBERGADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084271-4, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINA A ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DOS EXEQUENTES NO PRAZO DE CINCO DIAS E INDEFER PLEITO DE RESSARCIMENTO DE DESPESA DE ASSISTENTE TÉCNICO. IRRESIGNAÇÃO DOS CREDORES. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ CONFERIDA AOS DEMANDANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE VEDADO DO RECLAMO QUANTO AO TEMA. SUSTENTADA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO COLEGIADO, EM FACE DO NOVO ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA NA CORT...
Data do Julgamento:29/04/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011 (STF, ADI n. 4.167). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A POSSIBILITAR O AUMENTO PROPORCIONAL EM TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA. INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO EDUCAR AO VENCIMENTO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 539/2011. RECURSO DESPROVIDO. "'Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não afronta a Constituição da República a Lei n. 11.738, de 2008, que instituiu o 'Piso Nacional Salarial Profissional para os Professores da Educação Básica do Magistério Público Estadual'. Porém, ao julgar os embargos de declaração opostos àquele acórdão, modulou os efeitos da decisão: a Lei teria eficácia tão somente a partir de 27 de abril de 2011.' (TJSC, Apelação Civel n. 2013.025506-9, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 25-6-2013)" (AC n. 2013.055758-5, de Criciúma, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081144-1, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011 (STF, ADI n. 4.167). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A POSSIBILITAR O AUMENTO PROPORCIONAL EM TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA. INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO EDUCAR AO VENCIMENTO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 539/2011. RECURSO DESPROVIDO. "'Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não afronta a Constituição da República a Lei n. 11.738, de 2008, que instituiu o 'Piso Nacional Salarial Profissional para os Prof...
Data do Julgamento:29/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO AMBIENTAL ENVOLVENDO COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA, NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS PELOS PESCADORES ARTESANAIS E OUTROS PREJUDICADOS EM RAZÃO DO REFERIDO ACIDENTE AMBIENTAL. LITÍGIOS DISTINTOS MAS COM OBJETOS IDÊNTICOS. CONEXÃO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR PARA O QUAL FOI DISTRIBUÍDO O PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPERATIVA REUNIÃO DOS PROCESSOS. NECESSIDADE DE DECISÕES CONGRUENTES. PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CONVICÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DO RITJSC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REMESSA DOS AUTOS À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. "A competência por prevenção de que trata o artigo 54 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deve ser compreendida como meio de conferir tanto segurança jurídica quanto praticidade aos julgamentos, ao passo em que prevê, como regra, a apreciação dos recursos posteriores por quem já examinou, em algum sentido, o caso sub judice. "'Essa orientação deve prevalecer tanto para os recursos da fase de execução, por expressa previsão regimental, quanto das ações conexas, ainda que já julgadas, conforme orientação assente desta Corte, haja vista persistir em todas essas situações, a razão de praticidade que também orienta o instituto (AC n. 2008.035286-2, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 26/3/2009)' (Ap. Cív. n. 2004.015138-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 2/3/2010)" (CC n. 2011.033830-5, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 10/04/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015117-3, de São Francisco do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO AMBIENTAL ENVOLVENDO COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA, NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS PELOS PESCADORES ARTESANAIS E OUTROS PREJUDICADOS EM RAZÃO DO REFERIDO ACIDENTE AMBIENTAL. LITÍGIOS DISTINTOS MAS COM OBJETOS IDÊNTICOS. CONEXÃO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR PARA O QUAL FOI DISTRIBUÍDO O PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPERATIVA REUNIÃO DOS PROCESSOS. NECESSIDADE DE DECISÕES CONGRUENTES. PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CONVICÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DO RITJS...
CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR APRESENTAR TATUAGEM. PREVISÃO APENAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE LEI. EXCLUSÃO DISCRIMINATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. "'Em se tratando de tatuagem que não possui conteúdo obsceno, ofensivo ou de morte, incitação ou apologia ao crime ou à traficância ou consumo de drogas, discriminação racial, étnica, religiosa ou de qualquer outra natureza, nem mensagem ideológica alguma, que possa trazer problema ao exercício da atividade de bombeiro militar, não é razoável nem proporcional que o candidato possa ser eliminado do concurso público por força de previsão editalícia, sobretudo se não há lei formal impondo essa condição (não possuir tatuagem) para o provimento de cargo público." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.022918-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos , j. 28-11-2012)" (MS n. 2013.015069-7, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-8-2013). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.076176-8, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR APRESENTAR TATUAGEM. PREVISÃO APENAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE LEI. EXCLUSÃO DISCRIMINATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. "'Em se tratando de tatuagem que não possui conteúdo obsceno, ofensivo ou de morte, incitação ou apologia ao crime ou à traficância ou consumo de drogas, discriminação racial, étnica, religiosa ou de qualquer outra natureza, nem mensagem ideológica alguma, que possa trazer problema ao exercício da atividade de bombeiro militar, não é razoável nem proporcional que o candidato possa ser eliminado...
Data do Julgamento:29/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO PARA DIRIGIR. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE ATÉ A DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. "A recusa de emissão da Carteira Nacional de Habilitação somente pode ocorrer quando o processo na via administrativa for concluído, posto que seu objetivo é analisar a infração praticada e a procedência da penalidade." (TJSC, ACMS n. 2008.037212-5, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 24.3.09). Assim, tendo presente que a habilitação definitiva somente pode ser concedida quando inexiste infração de trânsito grave ou gravíssima ou reincidência em infração média (§ 3º do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro), é de ser concedida parcialmente a ordem, de sorte a permitir que o impetrante continue com a permissão para dirigir até que seja decidido o recurso administrativo referente à imposição de multa pela indigitada infração. (RNMS n. 2012.044939-5, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-8-2012). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.079499-4, de Lages, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO PARA DIRIGIR. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE ATÉ A DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. "A recusa de emissão da Carteira Nacional de Habilitação somente pode ocorrer quando o processo na via administrativa for concluído, posto que seu objetivo é analisar a infração praticada e a procedência da penalidade." (TJSC, ACMS n. 2008.037212-5, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 24.3.09). Assim, tendo presente que a habilitação definitiva somente pode ser concedida quando inexis...
Data do Julgamento:29/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO DESPROVIDO. "Se a multa de trânsito foi aplicada por outro ente da federação, a anulação da penalidade não pode ser dirigida ao Estado de Santa Catarina diante de sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam." (AC n. 2011.055445-9, de Itapema, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-12-2011). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.082721-7, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO DESPROVIDO. "Se a multa de trânsito foi aplicada por outro ente da federação, a anulação da penalidade não pode ser dirigida ao Estado de Santa Catarina diante de sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam." (AC n. 2011.055445-9, de Itapema, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-12-2011). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.082721-7, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz M...
Data do Julgamento:29/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011 (STF, ADI n. 4.167). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A POSSIBILITAR O AUMENTO PROPORCIONAL EM TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA. INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO EDUCAR AO VENCIMENTO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 539/2011. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À AUTORA. "'Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não afronta a Constituição da República a Lei n. 11.738, de 2008, que instituiu o 'Piso Nacional Salarial Profissional para os Professores da Educação Básica do Magistério Público Estadual'. Porém, ao julgar os embargos de declaração opostos àquele acórdão, modulou os efeitos da decisão: a Lei teria eficácia tão somente a partir de 27 de abril de 2011.' (TJSC, Apelação Civel n. 2013.025506-9, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 25-6-2013)" (AC n. 2013.055758-5, de Criciúma, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079689-5, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011 (STF, ADI n. 4.167). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A POSSIBILITAR O AUMENTO PROPORCIONAL EM TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA. INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO EDUCAR AO VENCIMENTO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 539/2011. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À AUTORA. "'Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não afronta a Constituição da República a Lei n. 11.738, de 2008,...
Data do Julgamento:29/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011 (STF, ADI n. 4.167). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A POSSIBILITAR O AUMENTO PROPORCIONAL EM TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA. INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO EDUCAR AO VENCIMENTO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 539/2011. "A única diferença que resta a pagar, entre o que foi pago a título de piso nacional com base na remuneração e o que deveria ter sido pago com base no vencimento, é a que se refere ao pequeno período de 27 de abril de 2011 a 1º de maio de 2011, portanto, correspondente a 4 (quatro) dias, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal fixou a data do julgamento da ADI n. 4.167 o termo inicial da incidência do piso nacional conforme o vencimento e o Estado implementou essa prática somente a partir de 1º de maio" (da comarca de Rio do Campo, Quarta Câmara de Direito Público, j. 6-2-2014). REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009 NO QUE TANGE AOS JUROS. UTILIZAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. STF, ADI N. 4.357. STJ, RESP N. 1.270.439. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042807-1, de Jaguaruna, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011 (STF, ADI n. 4.167). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A POSSIBILITAR O AUMENTO PROPORCIONAL EM TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA. INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO EDUCAR AO VENCIMENTO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 539/2011. "A única diferença que resta a pagar, entre o que foi pago a título de piso nacional com base na remuneração e o que deveria ter sido pago com base no vencimento, é a que se refere ao pequeno período de 27 de abril de 2011 a 1º de maio de 2...
Data do Julgamento:29/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO AMBIENTAL ENVOLVENDO COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA, NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS PELOS PESCADORES ARTESANAIS E OUTROS PREJUDICADOS EM RAZÃO DO REFERIDO ACIDENTE AMBIENTAL. LITÍGIOS DISTINTOS MAS COM OBJETOS IDÊNTICOS. CONEXÃO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR PARA O QUAL FOI DISTRIBUÍDO O PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPERATIVA REUNIÃO DOS PROCESSOS. NECESSIDADE DE DECISÕES CONGRUENTES. PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CONVICÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DO RITJSC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REMESSA DOS AUTOS À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. "A competência por prevenção de que trata o artigo 54 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deve ser compreendida como meio de conferir tanto segurança jurídica quanto praticidade aos julgamentos, ao passo em que prevê, como regra, a apreciação dos recursos posteriores por quem já examinou, em algum sentido, o caso sub judice. "'Essa orientação deve prevalecer tanto para os recursos da fase de execução, por expressa previsão regimental, quanto das ações conexas, ainda que já julgadas, conforme orientação assente desta Corte, haja vista persistir em todas essas situações, a razão de praticidade que também orienta o instituto (AC n. 2008.035286-2, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 26/3/2009)' (Ap. Cív. n. 2004.015138-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 2/3/2010)" (CC n. 2011.033830-5, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 10/04/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013678-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO AMBIENTAL ENVOLVENDO COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA, NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS PELOS PESCADORES ARTESANAIS E OUTROS PREJUDICADOS EM RAZÃO DO REFERIDO ACIDENTE AMBIENTAL. LITÍGIOS DISTINTOS MAS COM OBJETOS IDÊNTICOS. CONEXÃO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR PARA O QUAL FOI DISTRIBUÍDO O PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPERATIVA REUNIÃO DOS PROCESSOS. NECESSIDADE DE DECISÕES CONGRUENTES. PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CONVICÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DO RITJS...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO AMBIENTAL ENVOLVENDO COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA, NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS PELOS PESCADORES ARTESANAIS E OUTROS PREJUDICADOS EM RAZÃO DO REFERIDO ACIDENTE AMBIENTAL. LITÍGIOS DISTINTOS MAS COM OBJETOS IDÊNTICOS. CONEXÃO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR PARA O QUAL FOI DISTRIBUÍDO O PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPERATIVA REUNIÃO DOS PROCESSOS. NECESSIDADE DE DECISÕES CONGRUENTES. PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CONVICÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DO RITJSC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REMESSA DOS AUTOS À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. "A competência por prevenção de que trata o artigo 54 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deve ser compreendida como meio de conferir tanto segurança jurídica quanto praticidade aos julgamentos, ao passo em que prevê, como regra, a apreciação dos recursos posteriores por quem já examinou, em algum sentido, o caso sub judice. "'Essa orientação deve prevalecer tanto para os recursos da fase de execução, por expressa previsão regimental, quanto das ações conexas, ainda que já julgadas, conforme orientação assente desta Corte, haja vista persistir em todas essas situações, a razão de praticidade que também orienta o instituto (AC n. 2008.035286-2, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 26/3/2009)' (Ap. Cív. n. 2004.015138-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 2/3/2010)" (CC n. 2011.033830-5, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 10/04/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013091-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO AMBIENTAL ENVOLVENDO COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA, NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS PELOS PESCADORES ARTESANAIS E OUTROS PREJUDICADOS EM RAZÃO DO REFERIDO ACIDENTE AMBIENTAL. LITÍGIOS DISTINTOS MAS COM OBJETOS IDÊNTICOS. CONEXÃO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR PARA O QUAL FOI DISTRIBUÍDO O PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPERATIVA REUNIÃO DOS PROCESSOS. NECESSIDADE DE DECISÕES CONGRUENTES. PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CONVICÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DO RITJS...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO AMBIENTAL ENVOLVENDO COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA, NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS PELOS PESCADORES ARTESANAIS E OUTROS PREJUDICADOS EM RAZÃO DO REFERIDO ACIDENTE AMBIENTAL. LITÍGIOS DISTINTOS MAS COM OBJETOS IDÊNTICOS. CONEXÃO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR PARA O QUAL FOI DISTRIBUÍDO O PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPERATIVA REUNIÃO DOS PROCESSOS. NECESSIDADE DE DECISÕES CONGRUENTES. PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CONVICÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DO RITJSC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REMESSA DOS AUTOS À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. "A competência por prevenção de que trata o artigo 54 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deve ser compreendida como meio de conferir tanto segurança jurídica quanto praticidade aos julgamentos, ao passo em que prevê, como regra, a apreciação dos recursos posteriores por quem já examinou, em algum sentido, o caso sub judice. "'Essa orientação deve prevalecer tanto para os recursos da fase de execução, por expressa previsão regimental, quanto das ações conexas, ainda que já julgadas, conforme orientação assente desta Corte, haja vista persistir em todas essas situações, a razão de praticidade que também orienta o instituto (AC n. 2008.035286-2, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 26/3/2009)' (Ap. Cív. n. 2004.015138-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 2/3/2010)" (CC n. 2011.033830-5, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 10/04/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015164-7, de São Francisco do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO AMBIENTAL ENVOLVENDO COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA, NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS PELOS PESCADORES ARTESANAIS E OUTROS PREJUDICADOS EM RAZÃO DO REFERIDO ACIDENTE AMBIENTAL. LITÍGIOS DISTINTOS MAS COM OBJETOS IDÊNTICOS. CONEXÃO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR PARA O QUAL FOI DISTRIBUÍDO O PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPERATIVA REUNIÃO DOS PROCESSOS. NECESSIDADE DE DECISÕES CONGRUENTES. PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CONVICÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DO RITJS...
Apelação cível e recurso adesivo. Ação de indenização por danos morais. Alegada inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição ao crédito. Cancelamento, sem aviso, de contratos de empréstimo firmados e suspensão dos descontos automáticos efetuados nos proventos de aposentadoria da postulante. Matéria restrita ao âmbito civil. Competência recursal das Câmaras de Direito Civil. Aplicação do disposto no artigo 3º, caput, do Ato Regimental 57/2002 e no inciso I, item 5, da Definição Conjunta de 18.12.2000. Redistribuição. Reclamos não conhecidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023100-7, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-01-2014).
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Apelação cível e recurso adesivo. Ação de indenização por danos morais. Alegada inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição ao crédito. Cancelamento, sem aviso, de contratos de empréstimo firmados e suspensão dos descontos automáticos efetuados nos proventos de aposentadoria da postulante. Matéria restrita ao âmbito civil. Competência recursal das Câmaras de Direito Civil. Aplicação do disposto no artigo 3º, caput, do Ato Regimental 57/2002 e no inciso I, item 5, da Definição Conjunta de 18.12.2000. Redistribuição. Reclamos não conhecidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023100-7,...
Data do Julgamento:09/01/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTA SALÁRIO. ENCERRAMENTO. TAXAS DE MANUTENÇÃO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. SALDO DEVEDOR. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO. ORIENTAÇÃO SEGUINDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ABRANGIDOS NA CONDENAÇÃO. AVENTADA SENTENÇA EXTRA PETITA. TESE RECHAÇADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Se é o Código de Defesa do Consumidor quem regula a relação entre instituição financeira e correntista, recai àquela, parte tida com maior poder aquisitivo na relação, derruir o fato constitutivo do direito deste, parte economicamente vulnerável (inciso VIII do artigo 6º do CDC). "A inatividade da conta-corrente por mais de seis meses, segundo entendimento jurisprudencial, é suficiente para ensejar o rompimento contratual e tornar indevida a cobrança de encargos contratuais e juros decorrentes da manutenção da conta. Portanto, desnecessária a efetiva comprovação de encerramento formal do vínculo contratual entre o correntista e a instituição financeira. Cobrados encargos após esse período, é devida indenização por danos morais, ante a comprovação do evento danoso, do abalo suportado e do nexo de causalidade entre ambos"(TJSC, Ap. Cív. n. 2007.037508-7, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 30-1-2008). "Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima" (STJ, AgRg no REsp n.1150463/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 15-3-2012, DJ de 22-3-2012). "A condenação em juros decorre da própria lei" (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.018023-3, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 7-5-2012). "A incidência de correção monetária, além de postulada, é considerada implícita no pedido e incide ex vi legis, independendo de pedido expresso na peça inicial" (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.061382-2 , da Capital, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 25-3-2008). Na fixação dos honorários advocatícios, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023057-2, de Brusque, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTA SALÁRIO. ENCERRAMENTO. TAXAS DE MANUTENÇÃO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. SALDO DEVEDOR. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO. ORIENTAÇÃO SEGUINDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ABRANGIDOS NA CONDENAÇÃO. AVENTADA SENTENÇA EXTRA PETITA. TESE RECHAÇADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Se é o Código de Defesa do Consumidor quem regula a relação entre instituição financeira e correnti...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO NESTA FASE PROCESSUAL. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. EXTEMPORANEIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 396 E 397, AMBOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL. DESENTRANHAMENTO. INADIMPLÊNCIA DO AUTOR POR APROXIMADAMENTE 2 ANOS. ACORDO REALIZADO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO POR 21 DIAS. PRAZO RAZOÁVEL ANTE AS PECULIARIEDADES DO CASO. INADIMPLÊNCIA DAS DEMAIS PARCELAS DO ACORDO. PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO JUSTIFICADA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não são documentos novos aqueles que já existiam na época da propositura da contestação e que poderiam ter sido utilizados pelo interessado em tempo oportuno, razão pela qual, por ser extemporânea a sua juntada, nas razões recursais, haverão de ser desentranhados dos autos e devolvidos à parte. II - Esta corte firmou o entendimento de que, em se tratando de dívida legítima e realizada no exercício regular do direito, é conferido ao credor um prazo médio de 30 dias para retirada do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito. Assim, não há falar em configuração de abalo moral pela permanência do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito pelo prazo de 20 dias após a quitação da primeira parcela de acordo para pagamento da dívida, mormente quando verificado que o Demandante pagou somente a primeira parcela do pacto, permanecendo inadimplente com as demais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040073-6, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO NESTA FASE PROCESSUAL. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. EXTEMPORANEIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 396 E 397, AMBOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL. DESENTRANHAMENTO. INADIMPLÊNCIA DO AUTOR POR APROXIMADAMENTE 2 ANOS. ACORDO REALIZADO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO POR 21 DIAS. PRAZO RAZOÁVEL ANTE AS PECULIARIEDADES DO CASO. INADIMPLÊNCIA DAS DEMAIS PARCELAS DO ACORDO. PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO JUSTIFICADA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I -...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE, CHEGA A "LIQUIDAÇÃO ZERO". PERDA DO OBJETO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A liquidação de sentença pode ensejar a denominada 'liquidação zero' quando não há o que pagar a título de quantum debeatur em decisão de eficácia puramente normativa. O título executivo que encarta crédito inexistente equipara-se àquele que consubstancia obrigação inexigível, matéria alegável ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto pressuposto do processo satisfativo. O vício da inexigibilidade do título é passível de ser invocado em processo de execução, sede própria para a alegação, ainda que ultrapassada a liquidação. É que não se admite possa invocar-se a coisa julgada para créditos inexistentes (Resp n. 802.011/DF, rel. Min. Luiz Fux)." (Apelação Cível 2009.009451-6, Rel. Des. Vanderlei Romer, de São João Batista, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 09/06/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.046731-7, de São João Batista, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE, CHEGA A "LIQUIDAÇÃO ZERO". PERDA DO OBJETO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A liquidação de sentença pode ensejar a denominada 'liquidação zero' quando não há o que pagar a título de quantum debeatur em decisão de eficácia puramente normativa. O título executivo que encarta crédito inexistente equipara-se àquele que consubstancia obrigação inexigível, matéria alegável ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto pressuposto d...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PREGÃO PRESENCIAL QUE TINHA POR OBJETO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVOS DO EDIFÍCIO INSTITUCIONAL DO CURSO DE ENGENHARIA DE ALIMENTOS/CEO DA UDESC. EQUÍVOCO DA MODALIDADE ELEITA. OBJETO QUE NÃO FIGURA SERVIÇO COMUM. ANULAÇÃO DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. Não há nada que impeça a administração pública de proceder a seleção de modalidade licitatória que se mostra mais vantajosa à administração, resultante da combinação da oferta que melhor se adequa ao objeto licitado, aliada ao menor preço, em respeito aos princípios da eficiência, celeridade e economicidade e, sobretudo, da supremacia do interesse público. No entanto, a norma regulamentadora expressamente prevê que o ente público deverá realizar a licitação por meio de pregão somente para aquisição de bens e serviços comuns, o que não é o caso, pois a elaboração de projeto de engenharia para construção de prédio público figura serviço especializado, cuja complexidade refoge à normalidade e depende de conhecimentos técnicos específicos. Ademais, não houve qualquer justificativa do ente licitante para que fosse eleito o pregão, assistindo razão à impetrante quando questionou o modo de seleção escolhido, sendo este motivo, por si só e independemente de qualquer outra irregularidade constante do edital, a causa de anulação de todo o certame. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.014792-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PREGÃO PRESENCIAL QUE TINHA POR OBJETO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVOS DO EDIFÍCIO INSTITUCIONAL DO CURSO DE ENGENHARIA DE ALIMENTOS/CEO DA UDESC. EQUÍVOCO DA MODALIDADE ELEITA. OBJETO QUE NÃO FIGURA SERVIÇO COMUM. ANULAÇÃO DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. Não há nada que impeça a administração pública de proceder a seleção de modalidade licitatória que se mostra mais vantajosa à administração, resultante da combinação da ofer...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA ANTES DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR NO ATO DA INATIVAÇÃO. LIMITAÇÃO DA QUITAÇÃO POR FORÇA DO ART. 40, § 2º, DO DECRETO N. 2.715/05, QUE REGULAMENTOU A LEI COMPLEMENTAR N. 76/03. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE RESTRIÇÃO POR AQUELA ESPÉCIE LEGISLATIVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS (ART. 59 DA CRFB/88). A limitação do pagamento de licença-prêmio não usufruída estabelecida por Decreto regulamentador não pode extrapolar os limites da matéria tratada na lei, já que não existe, em regra, a figura do Decreto Autônomo, sob pena de afronta ao princípio constitucional da hierarquia das leis (art. 59 da CRFB/88). ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INPC ATÉ 29.6.09, POR FORÇA DO ART. 1º DO PROVIMENTO N. 13/95, DA CGJ/SC. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, APLICABILIDADE DO IPCA, TENDO EM VISTA A NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. "A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 92.371/SP, rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.13). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO, OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE POUPANÇA. Após a citação, que ocorreu na vigência da Lei n. 11.960/09, os juros de mora incidem pelos índices oficiais de poupança, por possuir referida norma aplicabilidade imediata. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083751-7, de Joaçaba, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA ANTES DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR NO ATO DA INATIVAÇÃO. LIMITAÇÃO DA QUITAÇÃO POR FORÇA DO ART. 40, § 2º, DO DECRETO N. 2.715/05, QUE REGULAMENTOU A LEI COMPLEMENTAR N. 76/03. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE RESTRIÇÃO POR AQUELA ESPÉCIE LEGISLATIVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS (ART. 59 DA CRFB/88). A limitação do pagamento de licença-prêmio não usufruída estabelecida por Decreto regulamentador não pode extrapolar o...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA QUE MAJOROU OS ALIMENTOS PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO ENCARGO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR EXCEDE EM MUITO AS POSSIBILIDADES DO GENITOR/ALIMENTANTE, ANTE A PERCEPÇÃO DE APROXIMADOS R$ 1.900,00 MENSAIS E A EXISTÊNCIA DE FAMÍLIA CONSTITUÍDA DE ESPOSA E MAIS TRÊS FILHOS MENORES. SUBSISTÊNCIA. VALOR QUE ONERA O AGRAVANTE EM GRANDE PARTE DE SUA RENDA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE QUE SE IMPÕE. VERBA, TODAVIA, QUE DEVE SER ARBITRADA COM BASE NOS GANHOS MENSAIS DO ALIMENTANTE. MEDIDA MAIS ADEQUADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FIXO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. MINORAÇÃO PARA 25% DOS SEUS RENDIMENTOS BRUTOS QUE SE APROXIMA DOS R$ 475,00. EXEGESE DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante entendimento pacífico nesta Corte, quando o alimentante possui vínculo de trabalho fixo, faz-se aconselhável que a obrigação alimentar seja fixada em percentual incidente sobre seus rendimentos brutos, excluídos apenas os descontos obrigatórios, e não com base no salário mínimo. Essa medida se mostra mais benéfica às partes, pois, independentemente das oscilações salariais, estará preservada a proporcionalidade almejada. 2. "Não caracteriza julgamento extra petita a conversão, de ofício, da prestação alimentícia fixada em valor referencial (salários-mínimos) para percentual incidente sobre rendimentos fixos do alimentante, em razão da discricionariedade dada ao magistrado na fixação da melhor forma de pagamento da verba alimentar" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.044300-5, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 08-04-2008). 3. Evidenciada a desproporção entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, deve o Magistrado interferir para reduzir os alimentos anteriormente fixados, a fim de viabilizar o regular cumprimento da obrigação. É por demais sabido que a decisão tocante aos alimentos não transitam em julgado, podendo a qualquer momento, mediante prova escorreita dos requisitos legais, serem revistos. 4. Em ação de alimentos, cabe ao magistrado fixar os alimentos provisórios amparando-se nas condições financeiras do alimentante e nas necessidades do alimentando, mesmo que sejam presumidas em razão de sua tenra idade. Mas estas exigências não correspondem às da genitora, que, aliás, também tem a obrigação de sustento na proporção de suas possibilidades. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.066422-0, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2014).
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA QUE MAJOROU OS ALIMENTOS PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO ENCARGO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR EXCEDE EM MUITO AS POSSIBILIDADES DO GENITOR/ALIMENTANTE, ANTE A PERCEPÇÃO DE APROXIMADOS R$ 1.900,00 MENSAIS E A EXISTÊNCIA DE FAMÍLIA CONSTITUÍDA DE ESPOSA E MAIS TRÊS FILHOS MENORES. SUBSISTÊNCIA. VALOR QUE ONERA O AGRAVANTE EM GRANDE PARTE DE SUA RENDA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE QUE SE IMPÕE. VERBA, TODAVIA, QUE DEVE SER ARBITRADA COM BASE NOS GANHOS MENSAIS DO ALIMENTANTE. MEDIDA MAIS ADEQUADA...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria da Conceição dos Santos Mendes
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROJETO SENTINELA. CASOS DE CRIANÇAS,ADOLESCENTES E FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE RISCO AGUARDANDO NA FILA DE ESPERA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DE CRONOGRAMA ESPECIAL PARA QUE SEJAM ATENDIDOS OS INFANTES E FAMILIARES QUE NECESSITEM DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO DE MÉDIA COMPLEXIBILIDADE. PRAZO DE 60 (DIAS) PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO, SOB PENA DE MULTA CUMULATIVA IGUAL A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 227 DA CARTA MAGNA. ART. 87 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ASTREINTES POSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Se o Poder Executivo Municipal, porventura, não cumpre seu dever constitucional, ao ser comunicado de que crianças estão sofrendo agressões em sua residência, resta ao Poder Judiciário, em sua missão de guardião da Lei e da Constituição Federal, sanar a irregularidade (Apelação/Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2007.064123-0, rel.. Des. Cid Goulart, 30.04.2008). É fundamental o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar os respectivos programas mediante políticas públicas concretas e abrangentes de todos quantos necessitarem. Os argumentos de ordem financeira e econômicas alegadas pelo Município não podem sobrepor-se às garantias constitucionais de proteção à criança e ao adolescente (Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2007.064617-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 27.10.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070666-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROJETO SENTINELA. CASOS DE CRIANÇAS,ADOLESCENTES E FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE RISCO AGUARDANDO NA FILA DE ESPERA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DE CRONOGRAMA ESPECIAL PARA QUE SEJAM ATENDIDOS OS INFANTES E FAMILIARES QUE NECESSITEM DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO DE MÉDIA COMPLEXIBILIDADE. PRAZO DE 60 (DIAS) PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO, SOB PENA DE MULTA CUMULATIVA IGUAL A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA...