TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA. NEOPLASIA
MALIGNA. LEI N° 7.713/88. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. TERMO INICIAL DA
ISENÇÃO. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR DIAGNÓSTICO MÉDICO,
OBSERVADA A PRESCRIÇAO QUINQUENAL NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- No caso específico dos autos verifica-se que a autora pleiteou na seara
administrativa a isenção do Imposto de Renda, em razão de ter sido acometida
de neoplasia maligna. O órgão administrativo negou a isenção à autora,
conforme se infere do documento de fl. 56; 60; 62.
- Ao se proceder a analise sistemática dos argumentos trazidos pela autoria,
subsidiada pelo laudo pericial, constata-se que a cirurgia a qual se submeteu
o autora, efetivamente a deixou com sequelas e mais, a doença da qual padece
não pode ser considerada extinta.
- A parte autora sofre de neoplasia maligna, tendo sido submetida à
mastectomia radical à esquerda, havendo a necessidade de controle médico,
de modo a ser acompanhada por toda a vida se haverá, ou não, novas
manifestações da doença.
- Inadequado se considerar a circunstância do controle da moléstia como
impeditivo à concessão da isenção ora postulada, isso porque, antes de
tudo, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo necessário,
para fazer jus ao benefício, esteja o autor adoentado ou recolhido a hospital,
ainda mais se levado em consideração o fato de que algumas das doenças
elencadas no artigo anteriormente mencionado possam ser debilitantes, mas não
requeiram a total incapacidade do doente, a exemplo da cegueira e da síndrome
de imunodeficiência adquirida. Nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte.
- Mantenho a condenação ao pagamento à verba honorária nos termos da
sentença, pois fixados com parcimônia, bem assim na forma da previsão
contida no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. Também
no tocante aos ônus da sucumbência, não conheço da inadequada ilação
relativa à aplicação do princípio da causalidade alegado pela Fazenda.
- Apelação da União Federal não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA. NEOPLASIA
MALIGNA. LEI N° 7.713/88. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. TERMO INICIAL DA
ISENÇÃO. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR DIAGNÓSTICO MÉDICO,
OBSERVADA A PRESCRIÇAO QUINQUENAL NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- No caso específico dos autos verifica-se que a autora pleiteou na seara
administrativa a isenção do Imposto de Renda, em razão de ter sido acometida
de neoplasia maligna. O órgão administrativo negou a isenção à autora,
conforme se infere do d...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO,
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E ADICIONAL DE RISCO
DE VIDA. COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de aviso
prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória
mas indenizatória. Precedentes.
II - É devida a contribuição sobre os valores relativos ao 13º salário
proporcional ao aviso prévio indenizado, adicional de horas extras,
adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade,
adicional de transferência e adicional de risco de vida, o entendimento da
jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
III - Direito à compensação com parcelas vencidas e vincendas
e com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º
11.457/07. Precedentes.
IV - Limitações à compensação impostas pelas Leis nº 9.035/95 e
9.129/95 que não incidem, considerando que a ação foi proposta após a
entrada em vigor da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que revogou o
§3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91.
V- Em sede de compensação ou restituição tributária aplica-se a taxa
SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro
de 1996.
VI - Recursos e remessa oficial parcialmente providos.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO,
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E ADICIONAL DE RISCO
DE VIDA. COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de aviso
prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória
mas indenizatória. Precedentes.
II - É devida a contribuição sobre os valores relativ...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEOPLASIA
MALIGNA DE MAMA. HIPOSSUFICIÊNCIA. "TRASTUZUMABE". "PERTUZUMABE". APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Caso em que a autora pleiteia em juízo o fornecimento dos medicamentos
de alto custo "TRASTUZUMABE 330mg Ev e PERTUZUMABE 840mg Ev ataque e 420mg
manutenção", para o tratamento de neoplasia maligna da mama (CID C.50-9).
2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o
entendimento no sentido de que é solidária a responsabilidade dos entes da
Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação
de serviço público de saúde, consoante previsto no artigo 198, caput e
§§, da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/1990. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal afastando qualquer viés de ingerência indevida de
um poder sobre o outro, estabelece que, "ao deferir uma prestação de saúde
incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema
único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública,
mas apenas determinando o seu cumprimento", e assenta "a possibilidade de
o Poder Judiciário (...) vir a garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento
da sobrevida e a melhoria da qualidade de vida de paciente." (STA 175 AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Data do Julgamento 17.03.2010, Data da Publicação
30.04.2010, Ement Vol-02399-01 Pp-00070). (Destaquei)
3. In casu, há laudo pericial que comprova o diagnóstico de neoplasia
de mama localmente avançada, bem como ratifica ser esse tipo de câncer
extremamente agressivo, confirmando a necessidade de uso contínuo dos
medicamentos supracitados, os quais encontram-se disponíveis pelo programa
de alto custo do Governo Federal.
4. Insta salientar, que a simples alegação por parte da União de que o
caso da parte autora não estaria indicado para receber o medicamento não
é suficiente para afastar a obrigatoriedade de seu fornecimento, ainda mais
quando não há possibilidade de substituição por outros medicamentos,
conforme restou comprovado no laudo judicial.
5. Em face ao alto custo do medicamento necessário para evitar o agravamento
da moléstia, e não tendo a autora condições de custeá-los, negar-lhe
o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais
que garantem o direito à saúde e à vida.
6. Por conseguinte, ressalte-se que é pacífica a jurisprudência no
sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas
desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à
cura, controle ou abrandamento de suas moléstias, sobretudo as mais graves,
como a do caso em comento, bem como de haver responsabilidade solidária
dos entes federativos no exercício desse munus constitucional.
7. Sentença mantida.
8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEOPLASIA
MALIGNA DE MAMA. HIPOSSUFICIÊNCIA. "TRASTUZUMABE". "PERTUZUMABE". APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Caso em que a autora pleiteia em juízo o fornecimento dos medicamentos
de alto custo "TRASTUZUMABE 330mg Ev e PERTUZUMABE 840mg Ev ataque e 420mg
manutenção", para o tratamento de neoplasia maligna da mama (CID C.50-9).
2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o
entendimento no sentido de que é solidária...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
RUÍDO E ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. TERMO INICIAL E JUROS DE MORA - DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos
arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º
da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que
reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de
aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros
elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico
visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
16/04/1984 a 30/04/1999 - agente agressivo: ruído superior a 90 dB (A), de
modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário
de fls. 44.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido
está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto
de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- de 01/05/1999 a 20/12/2012 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250
volts, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 44. Observe-se
que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno
de exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação
vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto
nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com
eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85
regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas
aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de
potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou
por falha operacional. Nesse sentido, tem-se que, por decisão da Primeira
Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 26.06.2013, por ocasião
do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, submetido à Repercussão Geral, de
relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, foi assentado o entendimento quanto
à possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida
com a exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do
Decreto nº 2.172/97.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
RUÍDO E ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. TERMO INICIAL E JUROS DE MORA - DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
AFASTADA. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO. AFASTADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- A r. sentença não padece de nulidade, porquanto atendidos os requisitos do
art. 489 do CPC, ainda que de forma concisa. Rejeita-se, assim, a preliminar
referente à ausência de fundamentação.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período de
trabalho especial e de período de trabalho comum reconhecido pela Justiça
Trabalhista. Discute-se, ainda, o salário de contribuição a ser considerado
no caso deste último período de trabalho, bem como dos outros períodos
comuns cujo cômputo foi determinado pela sentença.
- A Autarquia não se insurgiu quanto ao reconhecimento do exercício de
atividades comuns nos períodos de 01/07/1968 a 30/06/1970, 01/08/1970 a
30/11/1970 e 09/01/1971 a 04/08/1971, arguindo quanto a eles, tão somente,
a ausência de comprovação de salários-de-contribuição.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode
ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão
do benefício previdenciário, desde que fundada em provas que demonstrem o
exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária
não interveio no processo trabalhista.
- O autor carreou a sentença trabalhista de fls. 231/239, proferida
após regular instauração do contraditório. A sentença em questão,
entre outros itens, reconheceu o período de trabalho do autor anterior
ao registro em CTPS, determinando a retificação da data da admissão
(para o dia 29/03/1995, conforme correção de erro material de fls. 246),
condenando a Autarquia ao pagamento de uma série de verbas trabalhistas.
- A sentença foi parcialmente confirmada pela instância superior (vide
acórdão a fls. 240/246, que, no que tange ao recurso do empregador,
alterou somente consectários, e acolheu outras alegações favoráveis à
parte autora). Os documentos trazidos aos autos indicam, ainda, que houve
execução das verbas trabalhistas (fls. 301), o que reforça a convicção
acerca da veracidade do vínculo.
- A alegação na reclamação trabalhista era de que o vínculo havia se
iniciado em 29.03.1995, apesar de somente ter ocorrido registro em CTPS em
01.08.2000 (vínculo vigente até 12.05.2003, fls. 188). Assim, a existência
da anotação referente ao período de 01.08.2000 em diante deve ser
considerada como início de prova material do vínculo empregatício alegado.
- É possível reconhecer o labor no período de 29/03/1995 a 31/07/2000.
- O valor da remuneração a ser considerado para o período de 29/03/1995
a 31/07/2000 deve ser aquele fixado na sentença, ou seja, de R$ 1500,00
(fls. 233). Quanto aos demais períodos de atividade comum reconhecidos na
sentença, os valores de remuneração devem ser aqueles constantes na CTPS
do requerente, bem como as respectivas alterações: 01.07.1968 a 30.06.1970:
fls. 119 e 129/132; 01.08.1970 a 30.11.1970: fls. 120; 04.01.1971 a 09.08.1971:
fls. 121 e 139.
- O valor da renda mensal do benefício do requerente deverá ser apurado
por ocasião da liquidação, considerando os dados acima indicados.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
23.01.1976 a 11.11.1993, em razão da exposição ao agente nocivo tensão
elétrica, de intensidade superior a 250 volts (600 vcc), de modo habitual
e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 33/34.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno
de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção
de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas
elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização,
acidental ou por falha operacional.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no
artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Recurso
adesivo do autor parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
AFASTADA. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO. AFASTADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- A r. sentença não padece de nulidade, porquanto atendidos os requisitos do
art. 489 do CPC, ainda que de forma concisa. Rejeita-se, assim, a preliminar
referente à ausência de fundamentação.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COFINS. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO E SOCIEDADES
CORRETORAS, DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 22, § 1º, DA LEI 8.212/91 APLICADO À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º,
§ 6º DA LEI N. 9.718/98 E ART. 18 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTA (4%) PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 10.684/2003. STJ. RESP
1.400.287/RS. ARTIGO 543-C DO ANTIGO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO
543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inicialmente, importa observar que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição
ou omissão, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Na verdade, no que toca à alegação de coisa julgada e possível
prequestionamento, pretende, a União, simplesmente, que esta Turma proceda
à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de
declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente
decidido.
3. Acresça-se, a propósito, que a questão ora ventilada, acerca da
situação das corretoras e administradoras de seguros frente ao disposto no
artigo 18 da Lei nº 10.684/03, que determinou a majoração das alíquotas
da COFINS incidente sobre as receitas das empresas constantes no rol
fixado pelo 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, a qual, com efeito,
foi recentemente pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso repetitivo, nos termos do disposto no artigo 543-C, do antigo
CPC, no REsp 1.400.287/RS, restou exaustivamente examinada no acórdão ora
atacado, onde lá remanesceu assentado que "não cabe confundir as 'sociedades
corretoras de seguros' com as 'sociedades corretoras de valores mobiliários'
(regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os 'agentes autônomos de
seguros privados' (representantes das seguradoras por contrato de agência). As
'sociedades corretoras de seguros' estão fora do rol de entidades constantes
do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91 - REsp 1.400.287/RS, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 22/04/2015, DJe 03/11/02015.
4. Nesse exato andar, subsistiu ainda assinalado que "impende anotar, ainda,
que as autoras possuem, como objeto social, conforme o disposto nas cláusulas
terceira e segunda, respectivamente, dos seus estatutos, 'a administração
e corretagem de seguros de ramos elementares, vida, capitalização e planos
previdenciários e saúde.' - cópia às fls. 22 e ss. dos autos -, e 'a
corretagem de: seguros dos ramos elementares, vida, capitalização, planos
previdenciários, saúde, assistência médica e odontológica, consórcios,
leasing e financiamentos.' - fls. 26 e ss., não se confundindo, assim e
em nenhum momento, com as denominadas sociedades corretoras ou com agentes
autônomos de seguros, estes sim alcançáveis pela nova alíquota firmada
na referida Lei nº 10.684/03, em seu artigo 18.".
5. A final, cumpre observar que já à inicial, e repisado em sua apelação
de fls. 399 e ss., as autoras retomaram a insurgência quanto à equiparação
da alíquota estendida às instituições financeiras, ora posta a exame,
não prosperando o argumento proposto pela União de que a matéria não
foi devolvida a exame desta C. Corte face à ocorrência de coisa julgada
material, tendo havido, com efeito, tão somente uma adequação do julgado
diante do disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/73, aplicável
à espécie, considerando o decidido no referido REsp 1.400.287/RS.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COFINS. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO E SOCIEDADES
CORRETORAS, DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 22, § 1º, DA LEI 8.212/91 APLICADO À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º,
§ 6º DA LEI N. 9.718/98 E ART. 18 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTA (4%) PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 10.684/2003. STJ. RESP
1.400.287/RS. ARTIGO 543-C DO ANTIGO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO
543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inicialmente, importa observar que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver na sentença ou acór...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. PACIENTE HIPOSUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. O caso dos autos se qualifica como direito à vida e à saúde, motivo
pelo qual não se pode aceitar a inércia ou a omissão do Estado.
3. A saúde é um direito social (artigo 6º da C.F.), e mais do que direito
social, a Constituição Federal assegurou o direito à saúde como garantia
constitucional de todo brasileiro e estrangeiro, constituindo-a como um dever
do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
(art. 196).
4. No caso, o agravante é portador de Epilepsia de Difícil Controle (CID
G40.2/F70) e que, nos termos do Relatório Médico Neurológico, "faz uso
de várias drogas antiepilépticas em elevadas doses, além de levetiracetam
500 (4cp ao dia), como a carbamazepina (12ml noite), topiramato 100 (1cp 8/8
horas) e ácido valpróico (10 ml duas vezes ao dia). Destacou que o autor,
ora agravado, já fez uso de clobazam 30 mg/dia, lomoltrigina 200 mg/dia, bem
como já fez uso de várias drogas antiepiléticas fornecidas pelo SUS, como
o fenobarbital, carbamazepina, oxcarbazepina, lamotrigina e clobazam, todas
em doses elevadas, porém, ineficazes quanto ao controle de crises ou ainda
com efeitos colaterais importantes (sonolência e agitação psicomotora).
5. Diante da gravidade do quadro de saúde do agravante, faz-se necessário
o fornecimento do medicamento LEVETIRACETRAM 500mg (KEPPRAS r.), uma vez que
todas as outras possibilidades de tratamento não têm se mostrado eficazes. O
medicamento prescrito foi aprovado e registrado pela ANVISA. No entanto,
tem um custo altíssimo, inviável para a atual situação financeira
da genitora do agravado, uma vez que esta desempregada, não dispondo de
condições econômicas para custear o tratamento.
6. Quanto à ausência da utilização do medicamento pelo SUS, é preciso
ressaltar que as falhas na prestação da saúde pública não justificam
impor ao autor o conformismo, aceitando sua condição adversa e pessoal,
sem lhe ser proporcionado um tratamento alternativo, ainda mais quando o
medicamento buscado parece ser eficaz e não oferece maiores riscos à saúde.
7. Assim, diante da necessidade de se preservar a própria existência do
autor, ora agravado, com o fornecimento do medicamento capaz de aumentar sua
a sobrevida e sua qualidade de vida, é o caso de manutenção da decisão
agravada.
8. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. PACIENTE HIPOSUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. O caso dos autos se qualif...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:20/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577430
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. TUTELA REVOGADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O exame médico pericial de fls. 107/113, realizado em 30 de janeiro de
2013, diagnosticou a autora com "Encefalopatia crônica não progressiva por
anóxia neonatal com deficiência intelectual acentuada (CID F72.O) e Epilepsia
(CID G40)". Conclui o laudo que "a parte autora encontra-se incapacitada
total e permanentemente para o trabalho e para a vida independente". Apesar
da existência de impedimento de longo prazo, a hipossuficiência econômica
não restou caracterizada. O estudo social, realizado em 18 de dezembro de 2012
(fls. 70/78), informou ser o núcleo familiar composto pela autora (28 anos),
seu pai Sr. Juraci Huerta Forte (62 anos) e sua irmã Viviane Huerta (32
anos), os quais residem em imóvel locado, situado em região bem urbanizada,
com saneamento básico adequado à moradia. Em bom estado de conservação
e de caráter higiênico, a residência é composta por quatro cômodos:
dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço, todos mobiliados
e com eletrodomésticos. A renda familiar é proveniente da aposentadora
do pai da autora no valor de R$ 1.230,62. As despesas mensais totalizam R$
2.719,38. "O orçamento doméstico está sendo complementado com o saldo da
venda de uma propriedade que a família tinha no Estado de Minas Gerais". A
família possui, também, um terreno no município de Itanhaém-SP; contudo,
"não aufere renda alguma do patrimônio". Segundo informações da Assistente
Social, a mãe da autora faleceu em 16/09/2012. "Viviane é quem assumiu
a responsabilidade e os cuidados pela irmã, que demanda atenção total,
obrigando-se a deixar o trabalho formal que vinha exercendo". Concluiu o
estudo social que a autora é totalmente dependente para os atos da vida
cotidiana e que está em situação de pobreza.
7 - A r. sentença aplica o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do
Idoso, excluindo o montante recebido pelo pai da autora do cômputo da renda
familiar; todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja,
automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da
miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor
per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas
da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica
deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório. Dados
extraídos do Cadastro Nacional de Informações - CNIS e do Sistema Único
de Benefícios DATAPREVE, os quais integram o presente voto, informam que
o pai da autora, Sr. Juraci Huerta Forte, além da aposentadoria, possui
vínculos empregatícios desde 22/02/2010, apenas tendo deixado de trabalhar
de setembro a dezembro de 2012. Anote-se que o salário auferido pelo pai da
autora na competência de março/2013 (data de início do benefício fixada
na sentença) foi de R$ 3.535,00, além dos proventos de aposentadoria
por tempo de contribuição, no valor de R$ 1.230,62 (conforme relatado
no estudo social - fl. 74), que ele recebe desde 1993. Observe-se, ainda,
que, atualmente, seu salário é de R$ 4.752,00 (competência 08/2016)
e sua aposentadoria, de R$ 1.495,27 (pagos em 01/08/2016), totalizando R$
6.247,27; o que equivale a 7,09 salários mínimos.
8 - Dessa forma, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifico que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de
hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao
benefício pleiteado.
9 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
10 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Condenação da parte autora no ressarcimento de eventuais despesas
processuais desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos
honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado
da causa, com supedâneo nos critérios estabelecidos do §3º do art. 20
do CPC/73, reproduzidos no §2º do art. 85 do CPC/2015, cujo dever de
satisfação permanece suspenso pelo prazo de 5 (cinco) anos, período no
qual sua cobrança somente será permitida mediante demonstração de que
deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a gratuidade
da justiça, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, repetidos pelos
§2º e 3º, do art. 98 do CPC/2015, findo o qual restará prescrita.
12 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida. Inversão
dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL GAR...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL
GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1 - Não conheço da remessa necessária, nos termos do disposto no art. 475,
§2º do CPC/73.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O laudo médico-pericial afirmou que o autor "apresenta quadro clínico
de epilepsia controlada, hipertensão arterial controlada e retardo mental
moderado". Concluiu o expert pela "incapacidade total e permanente para
exercer atividades laborativas" e pela inaptidão "para os atos da vida
diária". Ressalto que, ainda que o autor tivesse vertido contribuições ao
RGPS, na condição de "empregado" - o que denota o exercício de atividade
econômica -, por quase quatro anos (entre 1º/12/2003 e 11/2007), segundo
os dados extraídos do seu CNIS, ora anexados aos autos, situação que, em
princípio, seria incompatível com a ideia de inaptidão para o trabalho,
verifico que foi submetido ao exame médico-pericial em 19/11/2011, quando
sua situação já poderia ter se agravado, não sendo absurda a conclusão
da presença do impedimento de longo prazo.
8 - O estudo social realizado em 10 de dezembro de 2009 informou ser o
núcleo familiar composto pelo autor e sua genitora, os quais residem em casa
cedida pela avó, situada no mesmo terreno desta, "com mobília simples. O
imóvel possui uma sala, um quarto, um banheiro, uma cozinha. São duas camas
existentes, compatível com o número de moradores". Relatou que, à época do
estudo, a renda do núcleo familiar consistia somente no valor do benefício
de prestação continuada (concedido ao autor em tutela antecipada), estando
sua genitora, segundo afirmado, sem renda na ocasião. Acrescentou que o
autor possui um irmão com atividade remunerada e renda no valor de R$550,00,
e que a avó (proprietária do imóvel onde reside) aufere aposentadoria no
valor de R$465,00.
9 - Extratos obtidos junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, os quais ora anexo, revelam que a genitora do autor verte regularmente
contribuições ao RGPS, o que fez, a partir de setembro de 2009, na condição
de "facultativa" - situação observada, inclusive, na competência de
dezembro de 2009, mês da realização do estudo social -, o que pressupõe
a existência de renda.
10 - In casu, considere-se, ainda, o rendimento do irmão do autor (demonstrado
no extrato obtido junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
anexado à presente), que revela ininterrupta remuneração mensal perceptível
entre 1º/2012 (R$1.998,94 - equivalente à época a 3,2 salários mínimos)
e 08/2016 (R$3.426,96 - equivalente a 3,8 salários mínimos) o qual,
embora não resida com ele, é jovem, tem potencial econômico-financeiro
de contribuir com suas eventuais necessidades.
11 - Em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que
o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência
econômica, não fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício pleiteado.
12 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
13 - O benefício existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas com
restrições de longo prazo, por idade avançada, ou outras restrições
físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos
em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro
lugar, da família.
14 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão de efeitos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL
GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1 - Não conheço da remessa necessária, nos termos do disposto no art. 475,
§2º do CPC/73.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir m...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI
Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. CRIANÇA E ADOLESCENTE. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES
E RESTRIÇÃO SOCIAL COMPATÍVEL COM A IDADE. FAMÍLIA. CAPACIDADE
FINANCEIRA. DEVER DE ASSISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Tratando-se de criança ou adolescente, a análise da deficiência deve
ser feita sob a óptica do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007, com
redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011. A avaliação da existência
de deficiência, com impacto na limitação do desempenho de atividade e
restrição da participação social, deve ser compatível com a idade.
7 - O laudo pericial diagnosticou o requerente como portador de
"Mucopolissacaridose Tipo I de origem genética, cursando com retardo no
desenvolvimento neuropsicomotor (...), apresentando também infecções
pulmonares frequentes e insuficiência cardíaca congestiva". O profissional
médico concluiu que "existe, pois, a alegada incapacidade para a vida
independente com barreira grave nas funções corpóreas e também atividades
de participação", se afigurando presente o impedimento de longo prazo,
nos termos da legislação pertinente.
8 - O estudo social realizado em 17 de dezembro de 2013 informou ser o núcleo
familiar composto pelo autor, por seus genitores e duas irmãs, os quais
"residem em casa própria, composta por 3 quartos, 2 banheiros, cozinha,
copa e lavanderia". A renda familiar decorre dos proventos auferidos pelo
pai do autor, "como operador de máquinas da Mahle", "com rendimento mensal
de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais)". A assistente social noticiou que
a genitora do demandante (Sra. Maria Adriana Ferreira Lázaro) "não pode
trabalhar fora", pois a criança "é totalmente dependente de seus cuidados".
9 - Quanto às despesas mensais, o relatório socioeconômico não apresenta
planilha com dados mais específicos, mas traz elementos que indicam o
custo elevado do tratamento de saúde do requerente, ao mesmo tempo em que
esclarece ser ele beneficiado pelo fornecimento gratuito de medicamentos da
rede pública de saúde.
10 - Informações atualizadas, extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios/Dataprev,
demonstram que o pai do demandante mantém o vínculo empregatício, mencionado
no estudo social, desde 03/07/2000, sendo que, nos anos de 2012 e 2013, obteve
renda equivalente a R$2.500,00, em média, e, na competência dezembro/2013
(quando foi realizada visita à residência do autor), recebeu remuneração
no valor de R$ 3.201,48, o que corresponde a quase 5 salários mínimos,
considerando o valor nominal vigente à época (R$678,00).
11 - Apesar de ser portador de patologia que, conforme narrado à assistente
social, provoca seu "afastamento da empresa" em determinados períodos,
verifica-se que o Sr. Paulo Sérgio sempre esteve amparado por benefícios
previdenciários, sendo que atualmente, além da remuneração pelo trabalho
desempenhado na "Mahle Metal Leve S.A" (R$3.600,22 - 08/2016), recebe também
auxílio acidente no valor de R$1.516,98.
12 - Alie-se como elemento de convicção o fato de que o pai do requerente
dispõe de convênio médico, oferecido pela empresa onde trabalha, que
permite o acesso do seu filho às diversas especialidades médicas indicadas
no tratamento da doença que apresenta. Por fim, o relatório informa a
propriedade de um veículo Monza, modelo 1994, fato que, por si só, não é
auto-excludente da possibilidade de concessão do benefício assistencial,
mas que, em contrapartida, é elemento que milita contrariamente à ideia
de miserabilidade.
13 - Não se afigura razoável atribuir ao Estado a responsabilidade pela
sobrevivência do autor, comprovadamente incapaz, quando os próprios parentes
próximos possuem capacidade financeira para tanto. Isso, aliás, é o que
dispõem os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, evidenciando o
caráter supletivo da atuação estatal.
14 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
15 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
16 - Tendo sido constatada, mediante estudo social e demais elementos de
prova, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento
do pedido.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Revogação dos efeitos da tutela antecipada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI
Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. CRIANÇA E ADOLESCENTE. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES
E RESTRIÇÃO SOCIAL COMPATÍVEL COM A IDADE. FAMÍLIA. CAPACIDADE
FINANCEIRA. DEVER DE ASSISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO...
PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA CONVICÇÃO DO
MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO SUBJETIVO DA PARTE À NOVA PERÍCIA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Laudo pericial suficiente para a convicção do magistrado. A perícia
médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise
do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como
efetuando demais análises que entendeu pertinentes. Não há necessidade ou
obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área,
bastando que o juízo sinta-se suficientemente munido das informações
necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova
perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo,
quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados,
conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à
época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
2 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
5 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
6 - O exame médico-pericial de fls. 70/74, realizado em 06 de dezembro
de 2014, diagnosticou o requerente como "portador de transtorno depressivo
e sequela de acidente vascular isquêmico". Acrescentou que "o autor está
estável atualmente", podendo exercer de forma satisfatória atividade laboral
e da vida diária. Ao exame físico, verificou que o autor "sobe a maca sem
auxílio", "deita-se sem menção de dor", "apresentou total flexibilidade de
estruturas de membros inferiores, chegando com os membros inferiores a fazer
um ângulo de 90º com o tronco". Ao responder ao quesito nº 3 do INSS, qual
seja, "o periciando sofre alguma limitação de atividades e/ou restrição
da participação?", indicou os códigos B7302.0 e B152.0 da CIF. Por fim,
assinalou o profissional médico que "a análise das atividades profissionais
desempenhadas pelo autor, de seu quadro clínico, e dos documentos juntados
aos autos levam a conclusão de não existir incapacidade para o trabalho".
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Os documentos e atestados particulares anexados aos autos não são
suficientes para infirmar o laudo pericial, o qual, conforme declinado
alhures, foi realizado por profissional inscrito no órgão competente,
que forneceu diagnóstico com base na realização de exame físico e na
análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos,
merecendo referida prova técnica confiança e credibilidade.
9 - Acresce-se que em consulta à Classificação Internacional da
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), disponível no endereço
eletrônico http://www.periciamedicadf.com.br/cif2/cif_portugues.pdf,
constatou-se que a classificação B7302 diz respeito a "Força dos músculos
de um lado do corpo - funções relacionadas com a força gerada pela
contração dos músculos e grupos musculares no lado esquerdo ou direito
do corpo" (pág. 77) e B152 a "funções emocionais - funções mentais
específicas relacionadas com o sentimento e a componente afetiva dos processos
mentais" (pág. 46). O qualificador aposto após as classificações é
utilizado para indicar a extensão ou magnitude de uma deficiência, sendo
"0" NENHUMA deficiência (nenhuma, ausente, escassa...), 0-4 % (págs. 84
e 181 do guia para a codificação pela CIF).
10 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, de rigor
o indeferimento do pedido.
11 - O autor possui 60 (sessenta) anos de idade na presente data, não tendo
implementado o requisito etário.
12 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA CONVICÇÃO DO
MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO SUBJETIVO DA PARTE À NOVA PERÍCIA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO PREENCH...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE
VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART.20 DA LEI Nº DA LEI N° 8.742/1993,
SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O laudo médico-pericial de fls. 93/102, realizado em 25 de outubro de
2014, diagnosticou a autora como portadora de "amputação traumática de
parte do membro inferior direito". Em resposta aos quesitos, asseverou o
médico perito que "a pericianda é vítima de acidente com amputação no
nível do 1/3 médio da perna direito, necessitando do auxílio de terceiros
para a vida cotidiana". Concluiu o experto que a requerente "atualmente
apresenta incapacidade total e temporária. Caso consiga adaptação da
prótese terá incapacidade parcial e permanente (locomoção restrita e
limitada)". Asseverou, outrossim, que a parte autora "necessitará de nova
avaliação após implantação de prótese para averiguar adaptação e
melhora na sua locomoção, sendo estimado o prazo de 1 (um) ano para a
colocação e suposta adaptação da prótese".
7 - Verifica-se que a lesão apresentada pela parte se enquadra no "impedimento
de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade de igualdade de condições com as demais pessoas"
(§2º, art. 20 da Lei nº 8.742/93).
8 - Cabe destacar, outrossim, que a implantação da prótese, ainda sem
data para efetivar, por si só, não tem o condão de superar de imediato
o impedimento apurado na perícia, porquanto é preciso que a parte autora
seja submetida a um período de avaliação para que se possa averiguar sua
adaptação.
9 - O estudo social realizado em maio de 2014 (fls. 80/84) informou que a
"requerente reside com a mãe em uma casa alugada, de alvenaria, simples,
antiga, piso acimentado, sem forro, pintura interna e externa danificadas,
composta por 1(um) quarto, 1(uma) sala, 1(uma) cozinha, 1 (um) banheiro
interno e 1 (uma) edícula. A residência é guarnecida por mobiliários
básicos e precários". A assistente social relatou que as despesas do
núcleo familiar abrangem: "energia elétrica (R$ 60,00), água (R$ 22,00),
alimentação (R$ 300,00), gás (R$ 45,00), aluguel (R$ 280,00), farmácia
(R$ 50,00), honorários advocatícios (R$ 217,20), crédito para celular (R$
30,00)". Constou, ainda, do referido relatório socioeconômico que a renda
familiar advém dos serviços de passadeira prestado pela mãe da autora,
correspondente ao montante de R$ 200,00, e do benefício assistencial (R$
724,00) deferido à requerente a partir de 15/01/2014.
10 - Verifica-se da consulta ao extrato do CNIS (Cadastro Nacional de
Informações Sociais) da genitora da autora, que integra o presente voto,
que não há registro de vínculo empregatício em período algum, fato que
corrobora as informações do estudo, no que se a informalidade do trabalho
da Sra. Zilda de Fátima Chaves da Silva. Acresça-se, por fim, a ausência
de elementos concretos nos autos que permitam concluir que autora receba
auxílio financeiro do seu genitor ou de qualquer outro familiar, mas apenas
uma cesta básica fornecida pela Prefeitura (fl.24-verso).
11 - Constatado, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
que o núcleo familiar se enquadrou no conceito legal de hipossuficiência
econômica e vulnerabilidade social.
12 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE
VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART.20 DA LEI Nº DA LEI N° 8.742/1993,
SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE
RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS. NULIDADE AFASTADA. BENEFÍCIO DE
VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA DEMONSTRADA NO CURSO DA AÇÃO. ARTIGO 493, CPC/2015. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO, EXCEPECIONALMENTE, A PARTIR DA CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-MATERNIDADE DA FILHA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROVIDA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1 - Prejudicada a análise da remessa necessária, tendo em vista que
a questão já foi resolvida no recurso de agravo de instrumento (autos
n. 0001350-76.2015.4.03.0000), que afastou a sujeição da sentença ao
reexame necessário (fls.286/287).
2 - No que se refere ao pleito de decretação de nulidade da r. sentença,
razão não assiste ao INSS, porquanto, muito embora o perito judicial não
tenha respondido aos quesitos da autarquia na forma sequencial apresentada à
fl.85, não há como alegar que as questões atinentes à origem da patologia,
sua interferência na capacidade laborativa da autora, seu enquadramento no
§ 2º, art. 2º, da Lei n. 8.742/93, bem como existência de impedimento de
longa duração, todas devidamente analisados no exame médico-pericial, tendo
o experto consignado a não utilização da Classificação Internacional
de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), como requerido pelo INSS,
para a avaliação da incapacidade da requerente, justificando com a seguinte
assertiva: "Pericianda apresenta doença crônica, de longa data, Transtorno
afetivo bipolar, apesar de tantos anos de tratamento, sem obter condição
laborativa e irreversibilidade das sequelas promovidas pela mesma em sua
personalidade, ora depressiva, ora maníaca; com amplo comprometimento
cognitivo e do juízo de realidade. Incapacidade total e permanente, e
incapaz para os atos da vida independente" (fl.110).
3 - Além do mais, o destinatário da prova é o julgador, que, no caso
concreto, sentiu-se suficientemente esclarecido e apto ao julgamento do
mérito da demanda.
4 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
6 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
7 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
8 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
9 - O estudo social realizado em 07/06/2013 (fls. 163/168) informou que
a "parte autora reside com o marido e uma filha em uma casa financiada,
inacabada externamente, rebocada, pintada internamente, lajotada, em regular
estado de conservação, contendo frente com murada e portão/garagem em ferro
redondo vazado e recuo em piso cimentado. A residência é composta por: sala,
02 quartos, banheiro, cozinha, sendo guarnecida por móveis e eletrodomésticos
em bom estado de conservação, os quais não apresentam precariedade. O bairro
em que se localiza o imóvel possui ruas pavimentadas, iluminação pública,
telefonia, coleta de lixo, rede de água, sem esgotamento sanitário e fossa
asséptica".
10 - Consignou a assistente social que "a família da requerente é composta
por três pessoas, sendo que somente uma delas possui renda que advém do
trabalho informal do seu cônjuge, Sr. Wilson José Ferreira", respectivamente
no valor de R$ 500,00, estando a filha, Veridiana Rebeca Chaves Ferreira,
desempregada.
11 - In casu, verifica-se das informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, que, ao contrário do informado pela autora, sua
filha possuía vínculo empregatício, auferindo, na data da realização do
estudo social, remuneração corresponde ao valor de R$ 420,03 (fls.219/221).
12 - Em 2013, observa-se, ainda, ter o marido da autora auferido remuneração
variável entre R$ 922,49 e R$ 553,49, enquanto no ano 2014, R$ 1.311,19 e
1.031,09, quando então o valor do salário mínimo correspondia a R$ 724,00
(fls.305/305-v).
13 - Dessa forma, diante das informações constantes do CNIS, é possível
afirmar que entre 2013 e 2015 a requerente não se encontrava desamparada e
em condições de vulnerabilidade social, eis que a renda do núcleo familiar
girava em torno de 2,5 a 3 salários mínimos.
14 - A partir de 24/01/2015, todavia, verifico que a situação econômica do
núcleo familiar da autora sofreu alterações, tendo em vista a cessação
do auxílio-maternidade concedido à sua filha Veridiana Rebeca Chaves
Ferreira, ocasião em que o sustento da família da requerente passou a
ser custeado apenas com o montante advindo da remuneração do seu marido
(R$ 315,20), que, conforme documento de fl.307-v, manteve vínculo laboral
formal de 09/06/2015 a 24/06/2015. Resta evidente, portanto, que somente com a
cessação do benefício da filha, em 24/01/2015, é que a requerente passou
a se enquadrar na concepção legal de hipossuficiência econômica. Assim,
o termo inicial benefício ora vindicado deve ser fixado, excepcionalmente,
na referida data. Neste particular, cite-se o previsto no artigo 493, do
CPC/2015 (artigo 462, do CPC/73).
15 - No que se refere à pretensão de indenização por dano moral, razão
não assiste à autora, pois é reiterada a jurisprudência no sentido de que a
resistência da Administração aos pleitos dos administradores não configura
ilícito civil e, portanto, não enseja a obrigação de reparação. A
propósito do tema, precedentes desta Corte (REO n. 0000251-67.2013.4.03.6135
e 2006.61.27.002677-3).
16 - Apelação do INSS parcialmente provido. Termo inicial
fixado, excepcionalmente, na data da cessação do benefício
salário-maternidade. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE
RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS. NULIDADE AFASTADA. BENEFÍCIO DE
VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLI...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO COMPROVADO PELA PROVA PERICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - O laudo pericial diagnosticou o autor como portador de Doença Pulmonar
Obstrutiva Crônica - DPOC - e Enfisema Pulmonar. De acordo com o profissional
médico, "o objetivo prioritário do tratamento contra a DPOC é evitar ou
retardar a sua progressão, contando com o apoio do médico pneumologista,
nutricionista, fisioterapeuta e educador físico". O experto concluiu
que o autor "não tem condições de retornar ao mercado de trabalho", e
que se encontra "total e definitivamente incapacitado para o exercício de
atividades laborativas". Evidenciado, portanto, o impedimento de longo prazo,
nos termos estabelecidos pela legislação de regência.
6 - O autor, no intuito de obter o benefício assistencial, apresentou
requerimento administrativo em 26/04/2011 e 21/08/2012, tendo sido ambos
indeferidos pelo mesmo motivo, ou seja, ausência de incapacidade para a vida
e para o trabalho. Em 25/02/2013, socorreu-se do Judiciário. A Autarquia
Previdenciária, em sede de contestação, limitou-se a defender a tese de
que "não há incapacidade para o trabalho", e que por essa razão, improcede
o pedido de concessão do amparo social à pessoa portadora de deficiência.
7 - Intimado a manifestar-se sobre o laudo médico-pericial e sobre o
relatório socioeconômico, o INSS não teceu qualquer consideração, e,
sobrevindo a sentença de procedência do pedido, apresentou, nas razões
de apelação, impugnação genérica.
8 - Em momento algum, seja na via administrativa, seja na judicial,
houve insurgência específica quanto à condição de hipossuficiência
econômica e vulnerabilidade social, motivo pelo qual se afigura incontroversa
a comprovação de tal requisito. Logo, constatado, por meio de perícia
médica judicial, o impedimento de longo prazo, conclui-se que a parte autora
faz jus ao benefício pleiteado, porquanto suficientemente demonstrado o
enquadramento nas exigências legais para a sua concessão.
9 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Precedente do
Superior Tribunal de Justiça. A r. sentença fixou o termo inicial na
data do indeferimento administrativo (20/09/2012). Logo, adequando-se o
precedente do STJ com a aplicação do princípio do non reformatio in pejus,
a r. sentença deve ser mantida como proferida.
10 - No tocante à fixação dos critérios de correção monetária e juros
de mora, o pedido autárquico não diverge do quanto estabelecido na sentença
proferida em 1º grau de jurisdição.
11 - Constatados, mediante exame médico-pericial e estudo social, o
impedimento de longo prazo e o estado de hipossuficiência econômica da
parte autora, de rigor o deferimento do pedido.
12 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO COMPROVADO PELA PROVA PERICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
d...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL, SAT E ENTIDADES
TERCEIRAS (INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO/FNDE, SEBRAE, SESI, SENAI). VERBAS
INDENIZATÓRIAS. QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-FUNERAL, SEGURO DE VIDA COLETIVO,
AUXÍLIO-CRECHE. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA
HONORÁRIA MANTIDA.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado sobre quinzena inicial do
auxílio doença, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado,
auxílio-funeral, seguro de vida coletivo/grupo e auxílio-creche não
constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias patronal,
SAT e a terceiros, posto não possuírem natureza remuneratória, mas
indenizatória.
II - Assegurada a possibilidade de restituição ou compensação nos termos
estabelecidos.
III - Remessa necessária parcialmente provida para explicitar os critérios
de compensação. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL, SAT E ENTIDADES
TERCEIRAS (INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO/FNDE, SEBRAE, SESI, SENAI). VERBAS
INDENIZATÓRIAS. QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-FUNERAL, SEGURO DE VIDA COLETIVO,
AUXÍLIO-CRECHE. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA
HONORÁRIA MANTIDA.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado sobre quinzena inicial do
auxílio doença, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado,
auxílio-funeral, se...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS
DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há
que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário
trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que
esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91,
por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O falecido exerceu atividade remunerada, na condição de contribuinte
individual, até a data do evento morte, na forma prevista no art. 11, V,
"g", da Lei n. 8.213/91, sem efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias pertinentes ao período correspondente.
III - O INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em
contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da
Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo,
inscrição post mortem. Contudo, a partir desse momento a Autarquia
passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições
previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus
dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
IV - Considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela
vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato
com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado,
deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por parte dos
dependentes, que sobreveio apenas com o advento da Instrução Normativa nº
15, de 15.03.2007, não podendo ser consideradas as contribuições vertidas
após o óbito do segurado.
V - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator
Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado
na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que
a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável
para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes,
excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido
preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das
espécies de aposentadoria, o que não se verifica no caso em tela.
VI - Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS
DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há
que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário
trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que
esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91,
por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O falecido exerceu atividade remunerada, na condição de contribuin...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2161708
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUNTENÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO INDÍGENA - COMUNIDADE INDÍGENA POTRERO-GUAÇU. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Como se vê, a terra indígena Potreno Guaçu foi declarada de posse
permanente do grupo indígena Guarani-Nhandéva no ano de 2000 (Portaria MJ
nº 298, de 13.4.2000) e foi delimitada em 2005, não havendo, no entanto,
continuidade dos atos demarcatórios, tendo em vista a existência de óbices
judiciais interpostos pelos particulares que reivindicam a posse dos imóveis
rurais incidentes na Terra Indígena, como bem informou a FUNAI.
2. Há, pois, plausibilidade na tese de que a área que foi invadida pelos
indígenas está localizada no interior dos limites da Terra Indígena já
declarada como de uso tradicional dos povos Guarani-Ñandeva pelo Ministério
da Justiça.
3. Observados os princípios constitucionais e doutrinários acerca do
indigenato, parece-nos prudente manter a posse dos indígenas em áreas de
pastagem da Fazenda Ouro Verde que, segundo elementos até aqui coligidos,
poderão encontrar-se nos limites da demarcação oficial.
4. Na verdade, o que ocorre nestes autos é que a controvérsia não se limita
apenas a um debate jurídico, mas também envolve questão de relevância
social indiscutível. Convém que a situação fática já estabelecida no
presente momento, isto é, a presença dos indígenas em parte da área da
Fazenda Ouro Verde, seja, por ora, preservada.
5. Vale ressaltar que a posse dos agravantes sobre o restante das áreas da
Fazenda Ouro Verde resta resguardada, não havendo prova nos autos de que
houve turbação por parte dos indígenas, até porque, conforme informou
a FUNAI, os indígenas afirmam que não tem o intuito de expandir a sua
ocupação para além de onde já estão assentados.
6. E ainda sob a ótica do equilíbrio e valoração dos bens jurídicos
constitucionalmente protegidos, verifica-se que o direito à vida e à
dignidade da pessoa humana, em especial quando se trata de apreciação de
pedido de liminar que envolve questões indígenas.
7. Por outro lado, conforme consta da decisão agravada, a questão envolve
grande número de indígenas, dentre crianças, adultos e idosos, cuja
retirada compulsória poderia gerar um conflito social com consequências
imprevisíveis (risco à vida).
8. Aliás, a própria Corte Suprema, em decisão recente, determinou medidas de
contracautela com o objetivo de diminuir os danos decorrentes dos conflitos
sociais entre índios e não índios, evitando, assim, o risco de grave
lesão, suspendendo o cumprimento provisório da sentença até que seja
certificado o trânsito em julgado da decisão cujos efeitos foram suspensos.
9. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUNTENÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO INDÍGENA - COMUNIDADE INDÍGENA POTRERO-GUAÇU. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Como se vê, a terra indígena Potreno Guaçu foi declarada de posse
permanente do grupo indígena Guarani-Nhandéva no ano de 2000 (Portaria MJ
nº 298, de 13.4.2000) e foi delimitada em 2005, não havendo, no entanto,
continuidade dos atos demarcatórios, tendo em vista a existência de óbices
judiciais interpostos pelos particulares que reivindicam a posse dos imóveis
rurais incidentes na Terra Indígena, como bem informou a F...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574952
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. No caso, a parte impetrante laborava perante a Prefeitura Municipal de
São Paulo/SP, sob o regime celetista, passando para o regime estatutário
por força da Lei Municipal n.º 16.122/2015.
IV. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
a mudança de regime jurídico faz operar o fenômeno da extinção da
relação contratual de caráter celetista por ato unilateral do empregador,
sem justa causa, o que, mutatis mutandis, equivaleria à despedida sem justa
causa elencada no inciso I do art. 20 da Lei 8.036/90.
V. Remessa oficial a que se nega provimento.
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REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociai...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: documentos de identidade da autora, indicando tratar-se
de pessoa iletrada; certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em
25.08.2014, aos 27 anos de idade, em razão de "traumatismo, acidente
de trânsito" - o falecido foi qualificado como solteiro, residente na
r. Conselheiro Antonio Gonçalves Mamede, 627 - Jd. Planalto Verde, Mogi
Guaçu - SP.; documentos atribuindo à autora e ao falecido o mesmo endereço
(aquele que constou na certidão de óbito); termo de adesão ao plano de
saúde (Unimed) em 2006, e seguro de vida (Sanasa) datado do ano de 2012, em
que consta a autora como dependente do filho; fatura de cartão de crédito,
de 2014, em nome do falecido, com indicação de compras em supermercado;
cupom fiscal de compra de produtos alimentícios de 2014; contrato de
locação de imóvel (r. Conselheiro Antonio Gonçalves Mamede, 627) em nome
do falecido, constando como valor do aluguel R$525,00; recibos de pagamento
de aluguel, em nome do falecido, de 2010 a 2014; comprovante de pagamento,
em débito automático, de energia elétrica, em nome do falecido; termo
de rescisão do contrato de trabalho do falecido, em razão do falecimento
do empregado, constando a remuneração de R$2.282,32; CTPS do falecido,
constando o registro de vínculos empregatícios, de 01.08.2006 a 24.09.2012,
e de 07.11.2012 a data não indicada (não há registro de eventual saída);
certidão de casamento da autora em 12.09.1967, contendo anotação acerca
do óbito do cônjuge, ocorrido em 07.09.1975; comunicado de decisão que
indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte, formulado pela autora
em 03.09.2014.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a
autora recebe pensão por morte de trabalhador rural, no valor de R$788,00,
desde 01.09.1975. Verifica-se, ainda, a existência de registro de vínculos
empregatícios em nome do filho da autora, que confirmam as anotações
constantes na CTPS.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido auxiliava a mãe
no custeio das despesas da casa.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte;
não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente
dependia economicamente dos rendimentos do filho falecido, que tinha renda
consideravelmente superior à da requerente e arcava com parte substancial
das despesas da casa, conforme relatos das testemunhas e contas de consumo
anexadas à inicial.
- Foi apresentado início de prova material de que o falecido contribuía
de maneira fundamental para o sustento da mãe, consistente em documentos
que comprovam a residência em comum, contrato de locação e recibos de
pagamento de aluguel pagos por ele, despesas com alimentação, além da
indicação da autora como dependente e beneficiária no plano de saúde e
seguro de vida do filho.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: documentos de identidade da autora, indicando tratar-se
de pessoa iletrada; certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em
25.08.2014, aos 27 anos de idade, em razão de "traumatismo, acidente
de trânsito" - o falecido foi qualificado como solteiro, residente na
r. Conselheiro Antonio Gonçalves Mamede, 627 - Jd. Planalto Verde, Mogi
Guaçu - SP.; documentos atribuindo à autora e ao falecido o mesmo endereço
(aquele que constou na cer...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA
MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE
EXPERIÊNCIA COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA
DE EXPERIÊNCIA E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE
TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO
NÃO CUMPRIDO. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Todavia, a miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se
em conta o valor per capita e a famigerada situação de "renda zero", sob pena
de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte,
a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por
meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - O exame médico pericial de fls. 42/50, realizado em 24/06/2014,
diagnosticou que a recorrente tem pressão alta, diabetes melitus,
dislipidemia e mialgia. De acordo com o perito, "iniciou tratamento clínico
conservador e atualmente segue fazendo uso de metformina, daonil, captopril
e sinvastatina. Faz uso de diclofenaco para dor na perna. Apresentou melhora
do quadro clínico, pois não é verificado que a Autora apresenta alguma
sequela devido à doença". Consignou, ainda, o expert, que "o Autor não
necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática de
atos de vida diária".
8 - Prosseguindo na investigação, o profissional médico registrou que
a autora apresenta dificuldade para a prática de determinadas atividades
que demandem "esforço intenso, carregamento de peso e exigência de postura
inadequada", sendo categórico em seu laudo inicial, por mais de uma vez, que
"Devido idade avançada apresenta algumas limitações" (item 6 - fl. 49)
e que "Não apresenta sequela e sim limitação devido avançar da idade"
(item 10 - fl. 49), situação essa insuficiente para lograr êxito em seu
pleito, notoriamente que não se confunde com o cumprimento do requisito
legal para a concessão do benefício.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Dos documentos carreados aos autos, conclui-se que a autora não possui
histórico de contribuições previdenciárias, nem vínculos laborativos
registrados em CTPS; o que significa dizer, com fundamento nas máximas de
experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do CPC/73),
que as dificuldades para exercer ocupação que lhe permita prover o sustento
não decorreriam somente de hipotético impedimento de longo prazo - já
afastado pela prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período de
inatividade, pouquíssima experiência profissional, exigências hodiernas do
mercado de trabalho e falta de capacitação profissional, circunstâncias
estas que não autorizam concluir seja a autora pessoa com deficiência e,
muito menos, que se enquadre na hipótese legal autorizadora da concessão
de benefício assistencial.
11 - A autora possui 63 (sessenta e três) anos de idade na presente data,
não tendo implementado o requisito etário.
12 - O estudo social realizado em 03 de outubro de 2014 (fls. 52/55) informou
ser o núcleo familiar composto pela autora, seu marido e a filha, os quais
residem em imóvel cedido pelo genro, de alvenaria, "contendo dois quartos,
uma sala, uma cozinha e um banheiro, coberta de telhas de cerâmica, forrada,
piso de ladrilho, provida de água encanada, luz elétrica e esgoto, localizada
em uma rua asfaltada", sendo que "a área externa é bem pequena" e se encontra
"em razoáveis condições de conservação." Informou a assistente social,
à época, que a renda familiar provinha do auxílio-doença previdenciário
do seu cônjuge, no valor de R$ 724,00, e do salário da filha, de R$
830,00. Complementou a profissional que a família também é beneficiária
do Programa Bolsa família, recebendo, a esse título, mensalmente, R$
77,00. Dados atualizados extraídos do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, que integram o presente voto, confirmam o recebimento de
auxilio-doença do marido da autora no valor de R$ 880,00.
13 - Segundo as declarações da recorrente, foram contabilizados como
despesas mensais R$ 57,00 de água, R$ 47,00 de luz elétrica, R$ 650,00 de
alimentação e produtos higiênicos, R$ 200,00 de combustível, R$ 25,00
crédito de celular e R$ 40,00 de gás, totalizando R$ 1.019,00.
14 - Além de sua filha, que reside com a família, a requerente mencionou
que tem mais quatro filhos, os quais trabalham como vigilante noturno, guarda
municipal, empregada doméstica e caixa de pedágio (fl. 52). Ainda de acordo
com as informações trazidas pelo laudo socioeconômico, foi relatado que "as
vestimentas da família vêm de doações feitas pelos filhos", demonstrando,
desta feita, a possibilidade de auxiliarem materialmente a sua genitora.
15 - Saliente-se que os filhos maiores possuem o dever constitucional de
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Carta Magna),
de modo que o benefício assistencial de prestação continuada somente tem
cabimento nas hipóteses em que aqueles constituam outro núcleo familiar,
residam em outro local e, ainda, não disponham de recursos financeiros
suficientes para prestarem referida assistência material, o que não é o
caso dos autos. Isso, aliás, é o que dispõem os artigos 1.694, 1.695 e 1.696
do Código Civil, evidenciando o caráter supletivo da atuação estatal.
16 - Por fim, vale também registrar que "A autora conta com atendimento
do posto de saúde local e recebe mensalmente visita da Agente Comunitária
Neuzeli", além do que, a requerente e o seu esposo, "recebem os medicamentos
que a rede pública dispõe".
17 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
19 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
20 - O dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo
Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto
àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de
absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência
de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como
fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede
pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
21 - Tendo sido constatadas, mediante exame médico-pericial e estudo social,
a ausência de impedimento de longo prazo que obstaculize o exercício de
trabalho remunerado, bem como a ausência de hipossuficiência econômica,
de rigor o indeferimento do pedido.
22 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA
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CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DA...