RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DA VEICULAÇÃO DA IMAGEM (FOTOGRAFIA) DE ADOLESCENTE EM MATÉRIA JORNALÍSTICA, NA QUAL SE NARROU A PRÁTICA DE ROUBO (ASSALTO) EM CASA LOTÉRICA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA RÉ.
LIBERDADE DE IMPRENSA/INFORMAÇÃO - CARÁTER NÃO ABSOLUTO - LIMITES CONSTITUCIONAIS (ART. 220, § 1º, DA CF/88) E INFRACONSTITUCIONAIS - NORMA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE INSERTA NOS ARTIGOS 143 E 247 DA LEI Nº 8.069/90 - POLÍTICA ESPECIAL DESTINADA À PRESERVAÇÃO DA IMAGEM DE PESSOAS EM FASE DE DESENVOLVIMENTO - PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL (ART. 227 DA CD/88) - VIOLAÇÃO - OFENSA AO DIREITO DE RESGUARDO - DANO À IMAGEM IN RE IPSA.
Pretensão ressarcitória visando à compensação de danos extrapatrimoniais deduzida por adolescente que teve sua fotografia (imagem) veiculada em matéria jornalística, em que se notificou a prática de roubo em casa lotérica, a despeito da expressa vedação inserta no parágrafo único do artigo 143 do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8.069/90).
Pedido julgado procedente pelo magistrado singular, ante a configuração dos elementos da responsabilidade civil; entendimento mantido pela Corte de origem que, em sede de apelação, deu-lhe provimento tão-somente para reduzir o quantum arbitrado para a compensação dos danos extrapatrimoniais.
1. Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil: inocorrência.
A fundamentação utilizada pela Corte de origem para rechaçar a pretensão recursal veiculada em apelação afigura-se clara e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. Responsabilidade Civil da empresa jornalística: por meio de uma interpretação sistemática e sob a perspectiva do princípio da unidade da Constituição, infere-se que esta prescreve o caráter não absoluto da liberdade de informação jornalística, a ser mitigada nas hipóteses previstas no artigo 5º e incisos ali enumerados, isto é, em se tratando de direitos e garantias individuais relacionadas aos direitos de personalidade. A partir do parágrafo primeiro do artigo 220 da Carta Magna, observa-se estar reservando à lei (infraconstitucional) a possibilidade, dentro dos limites ali estabelecidos (direitos da personalidade), de disciplinar tais restrições.
2.1 Especificamente quanto à hipótese dos autos - situação particular -, envolvendo direitos de personalidade (a imagem) de crianças e adolescentes, concebidos como pessoas em desenvolvimento, observa-se a existência de prévia eleição legislativa de interesse prevalecente, decorrência da própria proteção constitucional a eles destinada, consubstanciada na adoção da proteção integral e do melhor interesse (artigo 227 da Constituição Federal) 2.2 Essa especial proteção à imagem e identidade das crianças e adolescentes justifica-se na medida em que a personalidade infanto-juvenil tem características distintas da personalidade adulta, porquanto as crianças e adolescentes estão em fase de desenvolvimento. Com efeito, à preservação de sua dignidade, tornou-se imperativa a proteção especial do ordenamento jurídico, consoante preceituado pela Constituição Federal e positivado no âmbito infraconstitucional.
2.3 Trata-se, pois, de verdadeira política pública eleita pelo Constituinte e incorporada, no âmbito infraconstitucional, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual faz expressa alusão à impossibilidade de veiculação da imagem de adolescentes a quem se atribua a autoria de ato infracional, consoante prescrevem os artigos 143 e 247 do mencionado diploma legal.
2.4 Os citados dispositivos têm por objetivo precípuo a proteção integral da identidade da criança e do adolescente que cometem comportamento conflitante com a lei, de modo a buscar, com isso, preservar não apenas seus nomes ou suas imagens, mas, sobretudo, suas próprias pessoas, pois se encontram na condição peculiar de desenvolvimento, fase em que seu caráter ainda está em formação. Ao editá-las, o legislador houve por bem protegê-los/preservá-los de qualquer divulgação depreciativa de sua imagem, de maneira a, pelo menos, minorar a repercussão negativa que atos dessa natureza trazem ao psíquico de qualquer ser humano.
2.5 O direito à imagem protege a representação física do corpo humano, de qualquer de suas partes ou, ainda, de traços característicos da pessoa pelos quais ela possa ser reconhecida (identidade). Nesse sentido, a imagem é objeto de um direito autônomo, embora sua violação venha associada, frequentemente, à de outros direitos da personalidade, sobretudo à honra. A autonomia do mencionado dano encontra respaldo, aliás, na própria Constituição Federal, ao preceituar, no inciso X do artigo 5º ser "assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
2.6 Desse modo, em casos como o ora em análise, considerando, sobretudo, a especial proteção concedida à imagem e identidade das crianças e adolescentes, a violação da norma e a caracterização do ato como ilícito encontram-se intrinsecamente relacionadas à própria configuração do dano, vale afirmar, uma vez infringido o conteúdo da norma protetiva, vulnera-se a imagem da criança ou do adolescente, violando o direito ao resguardo/preservação de sua imagem/identidade. Essa é uma situação típica do chamado dano extrapatrimonial presumido (in re ipsa), caso em que a prova do abalo psicológico ou de efetiva lesão à honra é completamente despicienda.
2.7 Por fim, não se olvida que o caso em tela contenha peculiaridades, tais como a efetiva participação do autor/adolescente no evento narrado, o fato de esse, à época, estar próximo de completar dezoito anos, bem assim a tentativa de mitigação do prejuízo pela divulgação de errata na edição posterior do Jornal. Contudo, essas singularidades não são hábeis a afastar a obrigação de indenizar, conforme orientação adotada ao longo deste voto. Efetivamente, referidas circunstâncias devem ser (e, neste caso, foram) levadas em consideração quando do arbitramento da verba compensatória.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1297660/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 16/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DA VEICULAÇÃO DA IMAGEM (FOTOGRAFIA) DE ADOLESCENTE EM MATÉRIA JORNALÍSTICA, NA QUAL SE NARROU A PRÁTICA DE ROUBO (ASSALTO) EM CASA LOTÉRICA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA RÉ.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N.
9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. PENDENTE JULGAMENTO PELO STF. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS.
1. A pretensão recursal da agravante reside no afastamento do princípio do tempus regit actum que dá suporte à aplicação imediata da redação conferida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, para que os juros e a correção monetária aplicáveis ao caso sejam os definidos por este artigo, porquanto entende que deva ser aplicado unicamente o art. 406 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte entende que, no que tange aos juros moratórios, estes devem incidir à taxa de 0,5% ao mês (6% ao ano, art. 1.062 do Código Civil de 1916), desde o evento danoso até o dia 10/1/03; a partir de 11/1/03, data de vigência do novo Código Civil, observarão o disposto em seu art. 406, segundo o qual, será considerada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, a SELIC, ex vi da Lei n. 9.250/95. Todavia, tal sistemática prevalecerá até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a partir de quando incidirão os juros aplicáveis à caderneta de poupança.
3. A discussão acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, encontra-se afetada à Primeira Seção, aguardando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, REsp 1.495.144-RS e REsp 1.492.221-PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), de modo que deve ser mantida a decisão que determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem.
4. Acrescente-se que, na assentada de 12/8/2015, a Primeira Seção, em questão de ordem, por maioria, decidiu manter a submissão de tais recursos ao rito do art. 543-C do CPC e sobrestar seu julgamento até a apreciação do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos propostos pelo Sr. Ministro Relator.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1503344/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N.
9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. PENDENTE JULGAMENTO PELO STF. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS.
1. A pretensão recursal da agravante reside no afastamento do princípio do tempus regit actum que dá suporte à aplicação imediata da redação conferida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, para que os juros e a correção monetária aplicáveis ao...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA.
EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAR FIRMADO EM FATOS E PROVAS. SÚM.
7/STJ. LEI DE IMPRENSA - LEI N. 5.250/1697. NÃO RECEPÇÃO. STF.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO PROMOVIDO PELO PARQUET. DEVER INDENIZATÓRIO MANTIDO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A pretendida incidência dos arts. 12, 27, VI, 49, I, 51 e 52 da Lei de Imprensa não oferece sustentação ao recurso especial, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.
130/DF, Rel. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, DJe n. 208 [...], "para o efeito de declarar não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967'" (REsp 660.619/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 29/04/2015).
2. No hipótese, o recurso pode ser analisado sob a ótica do Código Civil atual, visto que os fatos ocorrem no primeiro semestre de 2003. Precedente.
3. O Tribunal de Justiça atestou - analisando o teor da matéria jornalística publicada, a intenção emanada da notícia, bem como o contexto em que publicada - que houve a ocorrência de danos indenizáveis, e não mero exercício do direito de informação e de liberdade de expressão; além disso, firmou que o valor da indenização estabelecido pelo magistrado de piso se encontra adequado ao caso, ante as peculiaridades da causa. Incidência, no ponto, da Súm. 7/STJ, pois modificar essas conclusões demandam a análise fático-probatória.
4. Não há falar em exclusão do dever reparatório, pois inexistiu decisão absolutória proferida no juízo penal, mas tão somente promoção de arquivamento da representação criminal pelo Parquet, que pode ser, inclusive, desarquivada na hipótese de surgirem fatos novos.
5. Não há falar em conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois além de fundado em fatos e provas, o julgado está em harmonia com a jurisprudência do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 721.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA.
EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAR FIRMADO EM FATOS E PROVAS. SÚM.
7/STJ. LEI DE IMPRENSA - LEI N. 5.250/1697. NÃO RECEPÇÃO. STF.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO PROMOVIDO PELO PARQUET. DEVER INDENIZATÓRIO MANTIDO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A pretendida incidência dos arts. 12, 27, VI, 49, I, 51 e 52 da Lei de Imprensa não oferece sustentação ao recurso especial, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a A...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, POR ESTAR O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No presente Agravo Regimental, a agravante não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, e apresenta fundamentos outros, dela dissociados.
II. Interposto Agravo Regimental, sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, e apresentando, ainda, outra fundamentação, dela dissociada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte.
III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o Recurso Especial 1.113.403/RJ (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/09/2009), assim se pronunciou sobre o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços cobradas indevidamente: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
IV. No caso do autos, as instâncias ordinárias assentaram ser indevida a cobrança de valores, nas contas telefônicas, desde dezembro de 2007. Portanto, aplica-se, para a sua restituição, o prazo prescricional decenal, anteriormente à propositura da demanda.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 695.329/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, POR ESTAR O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No presente Agravo Regimental, a agravante não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, e apresenta fundamen...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE CÔNJUGE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA. QUITAÇÃO PLENA E RASA DE OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO EVENTO DANOSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO. VALIDADE E EFICÁCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. LESÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação indenizatória ajuizada em 1998, em nome próprio, por viúva de passageiro da requerida, que faleceu em acidente automobilístico, ocorrido em 1980, envolvendo ônibus de propriedade desta e no qual viajava na condição de passageiro. Extinção do feito, sem resolução meritória, em virtude da comprovação pela requerida de que a autora da demanda seria carecedora de ação por ter transacionado extrajudicialmente, 5 (cinco) dias após o evento danoso, toda e qualquer pretensão indenizatória sua e de sua prole pelo pagamento de Cr$ 207.000,00 (duzentos e sete mil cruzeiros).
2. Recurso especial que veicula pretensão da autora de que seja reconhecida a nulidade da transação bem como da escritura pública de quitação dela decorrente por ausência da intervenção obrigatória do Ministério Público (que seria indispensável para a validade e a eficácia de atos de disposição de direitos de menores por parte de sua representante legal) e da presunção de existência de vício de consentimento, resultante do fato de o acordo ter sido firmado poucos dias após a data do acidente, o que indicaria ter sido a autora induzida a erro (dada a fragilidade de suas condições psicológicas) e estar configurada suposta lesão.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, deve ser presumida válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar verba indenizatória anteriormente aceita e recebida. Precedentes.
4. Sob a égide do Código Civil de 1916, a desconstituição de tal presunção de validade e eficácia dependia, inarredavelmente, da comprovação pelo interessado, dos vícios de que tratavam os arts.
145 e 147 daquele diploma legal.
5. À míngua de provas concretas da existência dos referidos vícios, não se revela capaz de nulificar a transação extrajudicial materializada por escritura pública o simples fato de a avença ter se dado poucos dias após a data da morte do cônjuge da parte interessada e signatária do referido pacto.
6. A eventual desproporção entre o valor efetivamente percebido pela viúva em 1980 e aquele a que passou a entender que faria jus, quase 18 (dezoito) anos depois, caso tivesse obtido êxito com o ajuizamento de demanda pretendendo reparação integral pela morte de cônjuge, não é suficiente por si só para demonstrar a ocorrência de lesão no caso concreto.
7. No caso em espécie, a recorrente recebeu, em 1980, de imediato, quantia correspondente à aproximadamente 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes, soma que não se pode afirmar irrisória. Além disso, com o acordo, poupou anos de discussão judicial e, mais que isso, se viu livre da incerteza quanto ao êxito de eventual investida judicial. Tais circunstâncias, somadas ao fato de a legislação pátria não admitir presunção de má-fé dos contratantes, revelam a validade e a eficácia da transação havida na hipótese vertente.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1305665/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE CÔNJUGE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA. QUITAÇÃO PLENA E RASA DE OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO EVENTO DANOSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO. VALIDADE E EFICÁCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. LESÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação indenizatória ajuizada em 1998, em nome próprio, por viúva de passageiro da requerida, que faleceu em acidente automobilíst...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. ART. 543-B DO CPC.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na linha da jurisprudência desta Corte (STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014), o fato de a matéria estar pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, nesta Corte, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do art.
543-B do Código de Processo Civil.
II. Segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem deslindar a controvérsia, o tema da aposentadoria compulsória de policial civil, aos 65 anos de idade, foi dirimido no âmbito eminentemente constitucional, o que afasta a competência desta Corte para a análise do desiderato contido no Recurso Especial. Nesse sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no AREsp 504.072/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2014; AgRg no AREsp 495.970/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2014.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 630.342/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. ART. 543-B DO CPC.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na linha da jurisprudência desta Corte (STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; AgRg no AgRg no ARE...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. MORA EX RE.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
1. A controvérsia diz respeito ao termo inicial dos juros de mora em cobrança de mensalidades escolares: se deve ser a data de vencimento de cada prestação ou da citação da devedora.
2. Os artigos 219 do CPC e 405 do CC/2002 devem ser interpretados à luz do ordenamento jurídico, tendo aplicação residual para casos de mora ex persona - evidentemente, se ainda não houve a prévia constituição em mora por outra forma legalmente admitida.
3. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado.
Precedentes.
4. Se o contrato de prestação de serviço educacional especifica o valor da mensalidade e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1513262/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. MORA EX RE.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
1. A controvérsia diz respeito ao termo inicial dos juros de mora em cobrança de mensalidades escolares: se deve ser a data de vencimento de cada prestação ou da citação da devedora.
2. Os artigos 219 do CPC e 405 do CC/2002 devem ser interpretados à luz do ordenamento jurídico, tendo aplicação residual para casos de mora ex persona - evidentemente, s...
TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 108, § 1º, E 110 DO CTN E 76 E 77 DO DECRETO Nº 4.543/02. SUMULA Nº 211 DO STJ. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO, NA ORIGEM, DA TESE DE APLICABILIDADE SOMENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 22 E 23 DA REFERIDA LEI. SÚMULA Nº 282 DO STF. QUESTÃO ENFRENTADA NA ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. LEI Nº 10.865/04.
PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTAÇÃO DE GIRAFAS POR MEIO DE CONTRATO DE PERMUTA. OBJETO CARACTERIZADO COMO BEM. APLICAÇÃO AO CONTRATO DE PERMUTA DAS DISPOSIÇÕES DA COMPRA E VENDA. ART. 533 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR ADUANEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Discute-se nos autos a incidência de PIS/PASEP-Importação e de COFINS-Importação sobre a operação que internalizou, via contrato de permuta, girafas destinadas à exposição em zoológico.
2. Não conhecimento do recurso especial em relação a ofensa a dispositivos da Constituição Federal, visto que tal análise compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.
3. Não conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 108, § 1º, e 110 do CTN e 76 e 77 do Decreto nº 4.543/02, haja vista a ausência de prequestionamento, eis que não houve emissão de juízo de valor sobre os referidos dispositivos pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula nº 211 do STJ.
4. O Tribunal de origem, a despeito de ter tratado do art. 55 da Lei nº 8.212/91, não analisou a tese da recorrente, relativamente à sua inaplicabilidade no caso ao argumento de que ele faz referência aos arts. 22 e 23 da referida lei, e, por isso, somente seria aplicável às contribuições previdenciárias (art. 22), à Contribuição Sobre o Lucro Líquido - CSLL e às Contribuições ao PIS/COFINS-nacionais instituídas pela Lei nº 9.718/98 (art. 23), que têm como base de cálculo o "faturamento" ou lucro da empresa, não sendo esse o caso do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, que não tem o faturamento como base de cálculo, mas sim o valor aduaneiro. Referida tese sequer foi ventilada pela recorrente nas razões dos embargos de declaração opostos na origem. Assim, não é possível conhecer da tese da recorrente no ponto por ausência de prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula nº 282 do STF.
Ainda que assim não fosse, o tema foi tratado com enfoque eminentemente constitucional pelo acórdão recorrido, o qual concluiu que o art. 55 da Lei nº 8.212/91, em sua redação original, deve ser observado para fins de fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
5. Da análise da Lei nº 10.865/04, verifica-se que a discussão relativa aos conceitos de "produto" e "mercadoria" são irrelevantes no plano infraconstitucional, tendo em vista que o fato gerador do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, nos termos do art. 3º, I, da referida lei, faz referência a "bens" e não a "produtos" ou "mercadorias". Os artigos seguintes da Lei nº 10.865/04 deixam clara a intenção do legislador em tributar os bens importados, não havendo restrição aos que estariam enquadrados nos conceitos de "produto" ou "mercadoria". Até mesmo no plano constitucional é despicienda a análise dos conceitos de "produto" e "mercadoria" na hipótese, tendo em vista que o art. 195, IV, quando trata do financiamento da seguridade social, determina que ela também ocorrerá mediante recursos provenientes de contribuições do importador de bens, não havendo referência, nesse dispositivo constitucional, aos termos "produto" ou "mercadoria".
6. As girafas objeto do contrato de permuta se enquadram no conceito de bem definido na legislação civil (art. 82 do Código Civil) para fins de incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS- Importação, pelo que sua internalização no território nacional está sujeita às referidas contribuições.
7. Ainda que no contrato de permuta o pagamento não se realize com moeda, mas sim com a entrega do bem que se pretende trocar, tal fato não retira a possibilidade de se atribuir valor financeiro, ou preço, à operação realizada, sobretudo porque o art. 533 do Código Civil de 2002 determina a aplicação à permuta das disposições referentes à compra e venda. Dessa forma, o valor da operação, somados às demais parcelas que integram o valor aduaneiro, servirá de base de cálculo para a incidência das contribuições em questão, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04.
8. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial quanto à alegada ofensa aos arts. 20 e 21 do CPC. É que o Tribunal de origem determinou a compensação dos honorários advocatícios, haja vista a ocorrência de sucumbência recíproca na hipótese, e dele não se extrai que o ganho da recorrente foi de 66% (Imposto de Importação e do ICMS-Importação) e o ganho da Fazenda Nacional foi de 44% (subsistindo o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação). Tal análise somente seria possível por meio do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1254117/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 108, § 1º, E 110 DO CTN E 76 E 77 DO DECRETO Nº 4.543/02. SUMULA Nº 211 DO STJ. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO, NA ORIGEM, DA TESE DE APLICABILIDADE SOMENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 22 E 23 DA REFERIDA LEI. SÚMULA Nº 282 DO STF. QUESTÃO ENFRENTADA NA ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. LEI Nº 10.865/04.
PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE IMPO...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS).
3. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade (R$ 15.000,00), foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1491278/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi esti...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DAS VÍTIMAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. OITIVA DAS MESMAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM PROCESSO CRIMINAL SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PENSÃO MENSAL. QUANTUM. ALTERAÇÃO.
VERIFICAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O art. 130 do CPC trata de faculdade atribuída ao juiz da causa de poder determinar as provas necessárias à instrução do processo.
Na hipótese em exame, a eg. Corte de origem, após sopesar o acervo fático-probatório reunido nos autos, concluiu que: "Seria contraproducente e desarrazoado anular a sentença para que as mesmas testemunhas fossem novamente inquiridas sobre um acidente ocorrido há mais de três anos. Além disso, a apelante, em sua contestação, não arrolou e nem pediu a oitiva de nova testemunha que pudesse modificar a moldura fática do acidente (...) Portanto, a prova emprestada do processo criminal foi submetida ao contraditório não havendo qualquer irregularidade na sentença nela embasada." (e-STJ, fl. 267).
2. A eg. Corte Estadual entendeu por negar a redução do valor da pensão mensal, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância dos princípios da razoabilidade e da dignidade humana, notadamente ante a comprovação dos rendimentos da vítima. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme teor da Súmula 54 do STJ.
4. O pretendido dissídio pretoriano não foi analiticamente demonstrado, ficando descumprido o comando disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 562.030/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DAS VÍTIMAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. OITIVA DAS MESMAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM PROCESSO CRIMINAL SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PENSÃO MENSAL. QUANTUM. ALTERAÇÃO.
VERIFICAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTIC...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL.
DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, por terem assumido contornos nitidamente constitucionais, não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados nessa via, ferir-se a esfera de distribuição de competência jurisdicional estabelecida pela Constituição Federal.
3. O conteúdo normativo dos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Incidência da Súmula n.º 211/STJ.
4. Tendo o Tribunal de origem decidido com base no complexo fático-probatório dos autos, nova análise sobre o tema encontra óbice no teor da Súmula n.º 7/STJ.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1363687/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL.
DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Os princípios conti...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE APLICÁVEL TAMBÉM PARA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a matéria que se alega ter sido analisada pelo Tribunal de origem não foi objeto dos embargos de declaração.
2. Nos casos em que se discutem relações jurídicas de natureza civil, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
3. A mera inadimplência da pessoa jurídica, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 588.587/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE APLICÁVEL TAMBÉM PARA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a matéria que se alega ter sido analisada pelo Tribunal de origem não foi objeto dos embargos de declaração.
2. Nos casos em que se discutem relações jurídicas d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSUMIDOR. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE FRAUDE, PELA SEGURADORA, NA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SINISTROS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, mormente se evidenciada a relevância social em sua proteção.
2. O Plenário do STF, em 7.8.2014, no julgamento do RE n.
631.111/GO, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 30.10.2014, cuja repercussão geral foi afirmada, relativo ao seguro obrigatório DPVAT, decidiu que, diante do "interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações" (grifei), o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública contra seguradora, "visando à tutela de direitos de pessoas titulares do seguro".
3. No caso concreto, embora não cuide especificamente de DPVAT, aplica-se a mesma orientação adotada no precedente do STF, tendo em vista que a ação foi proposta sob a alegação de que a seguradora vem adotando, sistematicamente, prática censurável e ilegal, consistente em utilização de meios ardilosos para justificar a recusa do pagamento da indenização vinculada ao seguro, decorrente de sinistros.
4. Demanda que visa à tutela de interesses coletivos lato sensu, uma vez que a discussão transcende a esfera de interesses individuais dos efetivos contratantes, tendo reflexos em uma universalidade de potenciais consumidores que podem ser afetados pela reiterada prática apontada como abusiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1225925/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSUMIDOR. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE FRAUDE, PELA SEGURADORA, NA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SINISTROS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, mormente se evidenciada a relevância social em sua proteção.
2. O...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 03/06/2015RSTJ vol. 240 p. 1015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PROPOSTA SOMENTE CONTRA A UNIÃO, QUE SE VIU CONDENADA, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a União deve compor o pólo passivo da execução de sentença prolatada em sede de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal tão somente contra a União, na qual foi concedido o reajuste de 28,86% a todos os servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações públicas, domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista que, no presente caso, a União foi a única demandada, no processo de conhecimento, condenação sobre a qual operou-se a coisa julgada.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a União possui legitimidade passiva ad causam no processo executivo, fundado na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 97.00.12192-5, que concedeu o direito ao reajuste de 28,86% decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, aos servidores públicos federais domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que aquela figurou isoladamente como demandada na mencionada ação de conhecimento. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 933.377/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 11/10/2010). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.099.936/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, DJe de 05/05/2014; AgRg no REsp 1.233.392/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.
III. Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que, em nome do princípio da causalidade, cabe ao exeqüente, que indevidamente promove a Execução contra parte ilegítima, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, mormente quando há pretensão resistida, na impugnação dos Embargos do Devedor.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1352380/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PROPOSTA SOMENTE CONTRA A UNIÃO, QUE SE VIU CONDENADA, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a União deve compor o pólo passivo da execução de sentença prolatada em sede de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal tão somente...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ 1. Não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil se a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Conquanto o acórdão impugnado não tenha incorrido em julgamento extra petita ou em reformatio in pejus, o certo é que, por decisão monocrática, foi afastada da condenação a multa. Se apenas a parte que interpôs o apelo especial insurgiu-se por meio de agravo interno que, ao final, foi apresentado para julgamento do colegiado, não há como alterar essa decisão sob pena de reformatio in pejus.
3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
4. A parte não pode, em embargos de declaração, trazer novas alegações com o propósito de que sejam prequestionadas matérias que não foram suscitadas anteriormente, pois essa via só é admissível se estiver caracterizado um dos vícios relacionados no art. 535 do CPC.
5. É inviável, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a dispositivo de lei federal se as premissas fáticas necessárias para viabilizar a alteração do entendimento da Corte estadual acerca da composição do quantum indenizatório e da impossibilidade de compensação foram firmadas com base no conjunto fático-probatório da causa. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.
(REsp 1187243/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 26/05/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ 1. Não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil se a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Conqu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.113.403/RJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
I - .Esta Corte Superior, no julgamento no Resp n. 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que a ação de repetição de indébito de tarifas de água, esgoto e energia elétrica está sujeita ao prazo prescricional previsto no Código Civil.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os valores indevidamente cobrados pelas concessionários deverão ser restituídos por meio de repetição de indébito, conforme dispõe o art. 42 do Código de Processo Civil.
III - Impossível rever o entendimento firmado nas instâncias ordinárias, ante os óbices presentes nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 418.584/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.113.403/RJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
I - .Esta Corte Superior, no julgamento no Resp n. 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPORTAGEM. SERVIÇO SECRETO MILITAR. USO DAS EXPRESSÕES "ARAPONGAS", "ABELHUDOS" E "BISBILHOTEIROS". OFENSA À HONRA E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
LEI DE IMPRENSA E CÓDIGO CIVIL DE 1916. RISCO DE MORTE.
1. A pretendida incidência dos arts. 12, 27, VI, 49, I, 51 e 52 da Lei de Imprensa não oferece sustentação ao recurso especial, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.
130/DF, Rel. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, DJe n. 208 - divulgado em 5.11.2009 e publicado em 6.11.2009 -, "para o efeito de declarar não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967".
Precedentes.
2. Nos termos do Decreto n. 3.695/2000, cabe aos profissionais da área de inteligência de segurança pública, no âmbito de suas competências, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública e produzir conhecimento e informações que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza.
3. A utilização de expressões coloquiais e popularescas empregadas para definir o indivíduo que trabalha para o serviço de informação ou espionagem não representam, por si, ilícito civil. Com efeito, o acórdão recorrido não demonstra que tais expressões, no contexto em que foram empregadas, implicaram injúria, difamação ou calúnia, nem que eventualmente extrapolaram os limites da liberdade de expressão e o exercício do direito de informar, de modo a configurar ato ilícito passível de ensejar dano moral.
4. O alegado risco à vida dos autores, consequente da divulgação de seus nomes em matéria jornalística, foi repelido na sentença com base na apreciação das provas dos autos. O acórdão recorrido apenas mencionou com vagar, sem certeza, que os autores "devem ter temido por suas vidas, conforme alegaram", circunstância que recomenda, também nesse aspecto, restabelecer a sentença.
5. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença.
(REsp 660.619/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 29/04/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPORTAGEM. SERVIÇO SECRETO MILITAR. USO DAS EXPRESSÕES "ARAPONGAS", "ABELHUDOS" E "BISBILHOTEIROS". OFENSA À HONRA E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
LEI DE IMPRENSA E CÓDIGO CIVIL DE 1916. RISCO DE MORTE.
1. A pretendida incidência dos arts. 12, 27, VI, 49, I, 51 e 52 da Lei de Imprensa não oferece sustentação ao recurso especial, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.
130/DF, Rel. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, DJe n. 208 - divulg...
Data do Julgamento:03/06/2014
Data da Publicação:DJe 29/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
NECESSÁRIA PREVISÃO DO DÉBITO CONDOMINIAL NO EDITAL DA HASTA PÚBLICA. ADJUDICAÇÃO E ARREMATAÇÃO. INSTITUTOS COM CARACTERÍSTICAS DIVERSAS.
1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma motivada para a solução da lide e declina os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão, não configurando omissão o pronunciamento judicial contrário à pretensão do recorrente.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que, diante da ausência de previsão no edital da hasta pública acerca de débitos condominiais anteriores à praça, não haverá a responsabilização do arrematante pelo pagamento da dívida, a qual deverá ser quitada com o valor obtido na alienação judicial.
3. No caso, a aquisição do imóvel ocorreu mediante adjudicação, sendo certo que os institutos não se confundem, apesar de terem a mesma finalidade - a satisfação do direito do credor -, ostentando características diversas e, portanto, merecendo tratamento distinto no tocante à sua vinculação ao edital.
4. A adjudicação consiste na aquisição espontânea do bem penhorado pelo exequente por preço não inferior ao da avaliação, não havendo sua subordinação ao edital de praça, haja vista que tal forma de aquisição da propriedade não se insere no conceito de hasta pública.
5. O § 3º do art. 12 da Lei n. 4.591/1964, que regula especificamente o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, estipula a incidência de juros de mora de 1% ao mês quando não paga a contribuição no prazo previsto na convenção condominial. Portanto, há prevalência da norma especial sobre a geral, no caso, o Código Civil de 1916. Precedentes.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1186373/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
NECESSÁRIA PREVISÃO DO DÉBITO CONDOMINIAL NO EDITAL DA HASTA PÚBLICA. ADJUDICAÇÃO E ARREMATAÇÃO. INSTITUTOS COM CARACTERÍSTICAS DIVERSAS.
1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma motivada para a solução da lide e declina os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão, não configurando omissão o pronunciamento judicial contrário à pretensão do recorrente.
2. A jurisprudência c...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. CUMPRIMENTO TARDIO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA À EMPRESA RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE DADOS. ART. 475-J DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DOS PRAZOS RECURSAIS PREVISTOS NO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo criminal, ao aplicar multa cominatória à empresa responsável pelo fornecimento de dados decorrentes da quebra de sigilo determinada em inquérito policial, estabelece com ela uma relação jurídica de natureza cível, seja porque o responsável pelo cumprimento da ordem judicial não é parte na relação processual penal, seja porque a aplicação de multa por eventual descumprimento - ou retardo no adimplemento - tem amparo no art. 475-J do Código de Processo Civil.
2. Existência, ademais, de dúvida razoável quanto à natureza - cível ou criminal - da matéria, a justificar a aplicação do princípio da boa-fé processual, reforçado no novo Código de Processo Civil, de inegável valor como referência do direito que está por vir.
3. Aplicabilidade, na hipótese, do art. 536 do CPC, que fixa em cinco dias o prazo para a oposição de embargos de declaração, por constituir a cominação de multa diária por atraso no cumprimento de ordem judicial tema tipicamente cível.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1435776/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. CUMPRIMENTO TARDIO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA À EMPRESA RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE DADOS. ART. 475-J DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DOS PRAZOS RECURSAIS PREVISTOS NO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo criminal, ao aplicar multa cominatória à empresa responsável pelo fornecimento de dados decorrentes da quebra de sigilo determinada em inquérito policial, estabelece com ela uma relação jurídica de natureza cível, seja porque o responsável pelo c...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/04/2015RT vol. 957 p. 361
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. CUMPRIMENTO TARDIO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA À EMPRESA RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE DADOS. ART. 475-J DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DOS PRAZOS RECURSAIS PREVISTOS NO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo criminal, ao aplicar multa cominatória à empresa responsável pelo fornecimento de dados decorrentes da quebra de sigilo determinada em inquérito policial, estabelece com ela uma relação jurídica de natureza cível, seja porque o responsável pelo cumprimento da ordem judicial não é parte no processo criminal, seja porque a aplicação de multa por eventual descumprimento - ou retardo no adimplemento - tem amparo no art. 475-J do Código de Processo Civil.
2. Existência, ademais, de dúvida razoável quanto à natureza - cível ou criminal - da matéria, a justificar a aplicação do princípio da boa-fé processual, reforçado no novo Código de Processo Civil, de inegável valor como referência do direito que está por vir.
3. Aplicabilidade, na hipótese, do art. 536 do CPC, que fixa em cinco dias o prazo para a oposição de embargos de declaração, por constituir a cominação de multa diária por atraso no cumprimento de ordem judicial tema tipicamente cível.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1455000/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. CUMPRIMENTO TARDIO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA À EMPRESA RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE DADOS. ART. 475-J DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DOS PRAZOS RECURSAIS PREVISTOS NO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo criminal, ao aplicar multa cominatória à empresa responsável pelo fornecimento de dados decorrentes da quebra de sigilo determinada em inquérito policial, estabelece com ela uma relação jurídica de natureza cível, seja porque o responsável pelo c...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)