AGRAVO INTERNO. DIREITO CAMBIÁRIO. AQUISIÇÃO, EM CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO, DE TÍTULO DE CRÉDITO À ORDEM, DEVIDAMENTE ENDOSSADO. INCIDÊNCIA, EM BENEFÍCIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA TERCEIRA DE BOA-FÉ, DOS PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS. CRÉDITO CAMBIÁRIO, DE NATUREZA ORIGINÁRIA E AUTÔNOMA, QUE SE DESVINCULA DO NEGÓCIO SUBJACENTE. ALEGAÇÃO DO DEVEDOR DE TER HAVIDO SUPERVENIENTE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO FUNDAMENTAL. HIPÓTESE QUE NÃO RESULTA EM NENHUM PREJUÍZO AO CRÉDITO DE NATUREZA CAMBIAL DO BANCO PORTADOR, EM VISTA DOS PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS DA AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES CAMBIAIS E DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ.
1. A quitação regular de obrigação representada em título de crédito é a que ocorre com o resgate da cártula - tem o devedor, pois, o poder-dever de exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o art. 324 do Código Civil, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento). (REsp 1236701/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015) 2. Por um lado, o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão de crédito, não havendo cogitar de observância da forma necessária à cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 288 e 290 do Código Civil. Por outro lado, a negociabilidade dos títulos de crédito é decorrência do regime jurídico-cambial, que estabelece regras que dão à pessoa para quem o crédito é transferido maiores garantias do que as do regime civil.
3. "Com efeito, desde a multicitada e veemente advertência de Vivante acerca de que não se deve ser feita investigação jurídica de instituto de direito comercial sem se conhecer a fundo a sua função econômica, a abalizada doutrina vem, constantemente, lecionando que, no exame dos institutos do direito cambiário, não se pode perder de vista que é a sua disciplina própria que permite que os títulos de crédito circulem, propiciando os inúmeros e extremamente relevantes benefícios econômico-sociais almejados pelo legislador". (REsp 1231856/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 08/03/2016) 4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1353875/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. DIREITO CAMBIÁRIO. AQUISIÇÃO, EM CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO, DE TÍTULO DE CRÉDITO À ORDEM, DEVIDAMENTE ENDOSSADO. INCIDÊNCIA, EM BENEFÍCIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA TERCEIRA DE BOA-FÉ, DOS PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS. CRÉDITO CAMBIÁRIO, DE NATUREZA ORIGINÁRIA E AUTÔNOMA, QUE SE DESVINCULA DO NEGÓCIO SUBJACENTE. ALEGAÇÃO DO DEVEDOR DE TER HAVIDO SUPERVENIENTE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO FUNDAMENTAL. HIPÓTESE QUE NÃO RESULTA EM NENHUM PREJUÍZO AO CRÉDITO DE NATUREZA CAMBIAL DO BANCO PORTADOR, EM VISTA DOS PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS DA AUTONOMIA DAS...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL. PREVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. "(...) em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos" (REsp n.
1.340.041/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/6/2015, DJe 4/9/2015).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1647184/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL. PREVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. "(...) em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o prazo pres...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART.
535 DO CPC/1973. OMISSÃO EM APRECIAR DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANALOGIA. MATÉRIA VINCULADA À VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS QUE NÃO FOI DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEM MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL, CONFORME O ART. 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL, OBSERVADA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 429.660/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART.
535 DO CPC/1973. OMISSÃO EM APRECIAR DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANALOGIA. MATÉRIA VINCULADA À VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS QUE NÃO FOI DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEM MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL, CONFORME O ART. 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL, OBSERVADA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TR...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 10/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E ABATIMENTO SOBRE O PASSIVO AMBIENTAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa.
III - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios.
IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela fixação da indenização decorrente da desapropriação para fins de reforma agrária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1564799/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E ABATIMENTO SOBRE O PASSIVO AMBIENTAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA N. 284/STF. FGTS.
PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
III - Não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, mas tão só das parcelas vencidas antes dos trinta anos que antecederam à propositura da ação, porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não-incidência da taxa de forma escalonada.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o período controvertido encontra-se prescrito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1412845/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA N. 284/STF. FGTS.
PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jur...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA FRUSTRADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO COM DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ANTERIOR PROMITENTE VENDEDOR.
INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CULPA CONTRATUAL DOS PROMITENTES VENDEDORES. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O SINAL. ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. MULTA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Controvérsia acerca da responsabilidade do promitente vendedor pelo não cumprimento de promessa de compra e venda de imóvel que não se encontrava devidamente registrado em seu nome.
3. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
3. Independência entre a promessa de compra e venda 'sub examine' e a anterior, tendo em vista a iniciativa dos atuais promitentes vendedores de prometerem à venda imóvel do qual ainda não eram proprietários.
4. Culpa exclusiva dos atuais promitentes vendedores pela frustração da promessa de compra e venda 'sub examine', sendo irrelevante apurar a culpa pela resolução da primeira promessa de compra e venda, uma vez que se trata de negócios jurídicos distintos.
4. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva, decadência e denunciação da lide, pois tal entendimento encontra-se fundamentado nas circunstâncias fáticas da demanda, que são incontrastáveis no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Procedência do pedido de devolução do sinal, como consequência da resolução do contrato (cf. art. 418 do Código Civil).
6. Descabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por se tratar de mero descumprimento de cláusula contratual, sem repercussão extrapatrimonial. Julgados desta Corte Superior.
7. Ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração anteriormente opostos, devendo-se afastar a multa processual.
8. Desapensamento dos autos para posterior distribuição, tendo em vista a ausência de conexão.
9. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM PARTE.
(AgInt nos EDcl no AREsp 487.700/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA FRUSTRADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO COM DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ANTERIOR PROMITENTE VENDEDOR.
INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CULPA CONTRATUAL DOS PROMITENTES VENDEDORES. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O SINAL. ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. MULT...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 24/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO COM AMPARO EM LEIS MUNICIPAIS. DOLO GENÉRICO AFASTADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A contratação de servidor sem concurso público, fundamentada na previsão em lei municipal, ainda que considerada inconstitucional pelo acórdão recorrido, afasta o dolo genérico exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
III - De acordo com a exposição fática contida no acórdão recorrido, a legislação municipal é anterior à contratação em questão, ou seja, já existia no mundo jurídico, não se podendo atribuir a má-fé especificamente ao Agravado.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1555070/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO COM AMPARO EM LEIS MUNICIPAIS. DOLO GENÉRICO AFASTADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Cód...
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL RURAL. AQUISIÇÃO. SOCIEDADE DE FATO.
INADIMPLEMENTO. VALORES. COTA-PARTE. DESEMBOLSO. RESTITUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
1. Ação ordinária visando à condenação do réu à restituição dos valores despendidos na aquisição, em parceria, de um imóvel rural.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Havendo o desacolhimento de questão de ordem conjuntamente com a rejeição dos embargos de declaração, com expresso enfrentamento da matéria suscitada nestes últimos, não há falar em nulidade, tampouco em erro na proclamação do resultado de julgamento.
4. Manutenção da multa aplicada com fundamento no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o caráter protelatório dos embargos de declaração.
5. Preclusão da matéria relacionada com a prevenção de magistrado para julgamento de recurso. Questão definitivamente decidida em acórdão contra o qual não foi interposto recurso.
6. O encerramento da convocação de magistrado para atuar em segundo grau de jurisdição implica a devolução dos processos em seu poder ao desembargador ou juiz de segundo grau substituído, ressalvados aqueles em que haja lançado o relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento.
7. Eventual conclusão em sentido contrário à orientação adotada pelas instâncias ordinárias, seja no tocante aos pagamentos passíveis de restituição, seja quanto ao pleito de indenização suplementar e à natureza da obrigação pactuada entre as partes, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
8. Consoante o princípio da unirrecorribilidade, na hipótese de interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra uma mesma decisão, não é possível conhecer daquele apresentado em segundo lugar, haja vista a preclusão consumativa, não incidindo a regra principiológica na hipótese de recursos distintos, cada qual impugnando uma decisão judicial diferente.
9. Não viola o art. 530 do CPC/1973 se o julgamento dos embargos infringentes fica restrito à matéria objeto de divergência.
10. A anulação da prova testemunhal não implica a nulidade da sentença se amparada a procedência do pedido nas demais provas produzidas, em especial nos documentos comprobatórios dos desembolsos realizados pelo autor e nas declarações do próprio réu.
11. A controvérsia quanto à repetibilidade de cada parcela do débito teve como fator determinante o critério adotado pelos julgadores para aferir se o desembolso foi ou não comprovadamente efetuado para fins de aquisição do imóvel, não podendo esta Corte imiscuir-se em tal análise ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
12. O prazo decadencial previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916 somente se aplica aos casos de anulação ou rescisão de negócio celebrado por incapaz ou eivado de vício de consentimento, não configurando essa última hipótese eventual fraude ocorrida posteriormente à celebração do contrato, praticada com o fim de se furtar ao cumprimento da obrigação pactuada.
13. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.
(REsp 1509715/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017)
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RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL RURAL. AQUISIÇÃO. SOCIEDADE DE FATO.
INADIMPLEMENTO. VALORES. COTA-PARTE. DESEMBOLSO. RESTITUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
1. Ação ordinária visando à condenação do réu à restituição dos valores despendidos na aquisição, em parceria, de um imóvel rural.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE ONEROSO DE PASSAGEIROS. EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. ARESTO EMBARGADO: ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR ATO CULPOSO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CONFIGURADA. ACÓRDÃO PARADIGMA: PEDRA ARREMESSADA CONTRA ÔNIBUS. ATO DOLOSO DE TERCEIRO. FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1.
Conforme concordam doutrina e jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem.
2. Nos moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na doutrina, o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. Por sua vez, o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor.
3. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e a diversidade das soluções jurídicas aplicadas nos acórdãos recorrido e paradigma, circunstâncias inexistentes no caso vertente, em que as hipóteses fáticas confrontadas são díspares.
4. O acórdão embargado assevera que os corriqueiros acidentes automotivos, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade do passageiro. 5. Por sua vez, o aresto paradigma afirma que o arremesso de pedra contra ônibus, fato doloso atribuído a terceiro que não se encontrava no veículo de transporte coletivo, constitui fortuito externo, caracterizando motivo de força maior que exclui a responsabilidade do transportador pela reparação dos danos causados ao passageiro.
6. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 1318095/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 14/03/2017)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE ONEROSO DE PASSAGEIROS. EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. ARESTO EMBARGADO: ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR ATO CULPOSO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CONFIGURADA. ACÓRDÃO PARADIGMA: PEDRA ARREMESSADA CONTRA ÔNIBUS. ATO DOLOSO DE TERCEIRO. FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARG...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO.
CABIMENTO. PACÍFICO ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Vieiras contra Juvenal Soares Duarte, objetivando a condenação do réu por ter deixado que prescrevessem, durante o seu mandato, as dívidas de IPTU e ISS relativas aos anos de 1999 e 2000.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido e afirmou que a sentença estava sujeita ao reexame necessário.
3. O Tribunal a quo não conheceu da remessa oficial.
4. É pacífico o entendimento no STJ de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Assim, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 496 do CPC/2015.
5. No mais, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009).
6. Recurso Especial provido para anular o v. acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.
(REsp 1613803/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO.
CABIMENTO. PACÍFICO ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Vieiras contra Juvenal Soares Duarte, objetivando a condenação do réu por ter deixado que prescrevessem, durante o seu mandato, as dívidas de IPTU e ISS relativas aos...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAR VISTORIA. ART. 431-A DO CPC. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A ausência de intimação da parte para uma das vistorias de imóvel não torna a perícia nula, se não demonstrado o prejuízo, haja vista que outras doze foram promovidas com a devida intimação. Aplicação do brocardo pas de nulitté sans grief (art. 244, 249 e 250 do CPC), segundo o qual descabe a anulação do processo por conta de vícios que não prejudiquem o bom andamento do feito.
3. O termo inicial do prazo decadencial previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil conta-se do momento em que o dono da obra toma ciência da existência do vício construtivo coberto pela garantia legal. Hipótese em que, em razão da inexistência de prova da ciência do autor, fixado o termo a partir da expedição da notificação extrajudicial da ré.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1296849/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAR VISTORIA. ART. 431-A DO CPC. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventu...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONFIGURAÇÃO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. LEGALIDADE LIMITADA. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 10/12/2007. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.516/2007.
1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com a finalidade de ver reconhecida a nulidade de cláusulas contratuais que contenham a obrigação de pagamento de tarifa pela quitação antecipada de dívida.
2. A existência de obrigação contratual semelhante à exigida pela recorrente não é capaz de gerar o litisconsórcio passivo necessário com as demais instituições financeiras existentes no país. Para tanto, é indispensável, salvo nos casos em que a lei o imponha, que os litisconsortes sejam partes de uma peculiar relação de direito material, única e incindível, que determina, como imperativo lógico necessário, um julgamento uniforme para todos (art. 47 do CPC/1973).
Precedente.
3. O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de tarifas/taxas bancárias supostamente abusivas, por se cuidar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (art. 81, III, da Lei nº 8.078/1990). Precedentes.
4. A análise acerca da legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser analisada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigos 4, IX, e 9º).
5. Durante a vigência da Resolução CMN nº 2.303/1996 era lícita a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços pelas instituições financeiras, entre eles o de liquidação antecipada de operação de crédito, desde que efetivamente contratados e prestados, salvo àqueles considerados básicos. Em 8 de setembro de 2006 entrou em vigor a Resolução CMN nº 3.401/2006, que dispôs especificamente a respeito da possibilidade de cobrança de tarifas sobre a quitação antecipada de operações de crédito e arrendamento mercantil, matéria que até então vinha sendo disciplinada de maneira genérica pela Resolução CMN nº 2.303/1996. Somente com o advento da Resolução CMN nº 3.516, de 10 de dezembro de 2007, é que foi expressamente vedada a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.
6. Para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1370144/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONFIGURAÇÃO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. LEGALIDADE LIMITADA. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 10/12/2007. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.516/2007.
1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com a finalidade de ver reconhecida a nulidade de cláusulas contratuais que contenham a o...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONSTATAÇÃO. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. APLICAÇÃO. CONTRATO. PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO.
ILEGALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.
3. Não enfrentada no acórdão recorrido, muito menos arguida, nos embargos de declaração opostos, a violação à cláusula de reserva de plenário (CPC/1973, art. 480), carece o apelo nobre do indispensável requisito do prequestionamento.
4. Discordar da conclusão alvitrada na origem acerca da desnecessidade de produção de prova documental, para reconhecer a ocorrência de cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, de acordo com o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995, deve "a Administração promover certame licitatório para novas concessões de serviços públicos, não sendo razoável a prorrogação indefinida de contratos de caráter precário".
6. Por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, salvo se comprovada a má-fé, não constatada, in casu.
7. Hipótese em que igualmente deve ser afastada a sucumbência estabelecida em favor do DETRO/RJ, admitido como parte ativa legítima na demanda, "notadamente por ter o referido órgão participação decisiva na celebração do contrato de adesão, tanto é assim que foi inicialmente arrolado como réu pelo autor originário da ação civil pública".
8. Recurso da permissionária parcialmente provido. Recursos do Parquet estadual e do DETRO/RJ desprovidos.
(REsp 1374348/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 17/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONSTATAÇÃO. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. APLICAÇÃO. CONTRATO. PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO.
ILEGALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de m...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE REEXAME PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016), sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual.
2. Não há falar em violação ao art. 131 do Código de Processo Civil quado o Tribunal resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. Pela meticulosa análise do contexto fático-probatório constante dos autos, manteve a decisão do juízo de piso por entender presentes os requisitos autorizadores à desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que pretender rever tais fundamentos esbarra no intransponível óbice da Súmula 7/STJ 4. Validade da citação por edital empreendida após esforços sem sucesso de realizar a citação pessoal. Precedente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 857.860/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE REEXAME PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 20...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE NOVA DIVINEIA. ÁREA DE RISCO. DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS. INTERESSE PROCESSUAL. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA REDUÇÃO DOS RISCOS DE DESABAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO SOBRE OS PROCEDIMENTOS JÁ ADOTADOS PELO ENTE ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro e Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo TJRJ com a finalidade de os compelir a adotar providências para a redução de riscos de deslizamento na Comunidade Nova Divineia.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, esclarecendo que "não há prova cabal nos autos acerca da execução de medidas específicas tendentes à prevenção de riscos de desabamento na referida comunidade, reduzindo-os a um limite tolerável (...)" 3.
No que concerne à existência de interesse processual e à necessidade de adoção de providências para a redução dos riscos de deslizamento, o Tribunal a quo decidiu a lide com supedâneo na análise de fatos e provas. Dessarte, o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Relativamente à aplicação de sanção por suposto ato de improbidade administrativa, todavia, as pretensões recursais merecem prosperar, pois é indispensável a existência de processo em que seja pleiteada tal providência, respeitando-se o rito específico, sob pena de afronta ao devido processo legal e julgamento extra petita.
(AgRg no REsp 1.232.630/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/6/2011, DJe 13/6/2011).
5. Quanto à legitimidade passiva, observo que a questão foi dirimida pelo Sodalício a quo sob o prisma constitucional, razão pela qual extrapola a competência do STJ o exame da insurgência.
6. Outrossim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, em Ação Civil Pública, é incabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, razão pela qual, nesse ponto, o recurso deve ser acolhido. (EREsp 895.530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 18.12.2009).
7. Recursos Especiais parcialmente providos.
(REsp 1447031/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE NOVA DIVINEIA. ÁREA DE RISCO. DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS. INTERESSE PROCESSUAL. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA REDUÇÃO DOS RISCOS DE DESABAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO SOBRE OS PROCEDIMENTOS JÁ ADOTADOS PELO ENTE ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município do R...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE FRAGMENTOU O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, APRECIANDO A IRRESIGNAÇÃO DA UNIÃO, NO MÉRITO, E DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUANTO À APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DA MP 2.180-35/2001 E DA LEI 11.960/2009, POR SE ENCONTRAR TAL QUESTÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/73). PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, PELO STJ, ENQUANTO NÃO ESGOTADA A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 543-C DO CPC/73. ARTS. 1.040 E 1.041, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão do Relator que, ao apreciar, monocraticamente, o Recurso Especial interposto pela UNIÃO, negou provimento ao recurso, quanto ao mérito, "determinando, ainda, o sobrestamento da questão dos consectários legais na origem", referente aos juros de mora, porquanto a matéria relacionada à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Medida Provisória 2.180-35/2001 e da Lei 11.960/2009, foi afetada, no STJ, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, previsto no art. 543-C do CPC/73 - Tema 905, REsps 1.492.221/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe de 11/11/2014) -, encontrando-se, ainda, pendente de apreciação.
II. A reforma processual implementada pela Lei 11.672/2008, que introduziu o art. 543-C do CPC/73, trazendo nova sistemática de processamento dos recursos especiais, diante da multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de direito, ao instituir mecanismos de julgamento uniforme de recursos repetitivos, além de constituir-se em alteração legislativa direcionada a melhor satisfazer o princípio da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF/88), diminuindo o acúmulo de feitos, no STJ, buscou oportunizar o julgamento uniforme de recursos, fundamentados em uma mesma controvérsia de direito, assegurando, de outro lado, a observância dos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
III. O processamento do recurso especial, diante de demandas repetitivas, caracteriza-se pelo represamento da subida dos recursos, enquanto pendente o julgamento, em única e definitiva manifestação, pelo STJ, da questão controvertida, a fim de que, após, essa orientação seja aplicada pela própria instância de origem, em todos os recursos especiais pendentes, sem a necessidade de os autos subirem ao STJ.
IV. O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015), em vigor desde 18/03/2015, prestigiou o mecanismo de julgamento de recursos repetitivos, na hipótese de multiplicidade de recursos, com fundamento em idêntica questão de direito.
V. Em regra, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem constatar a existência desses recursos repetitivos, selecionar um ou mais, que serão admitidos, como representativos de controvérsia, e encaminhados ao STJ, ficando os demais sobrestados, no Tribunal de origem.
VI. No entanto, no âmbito do STJ, consoante precedente desta Corte, "em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias" (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2012).
VII. O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem.
Se há questão pendente de análise, por estar afetada ao rito dos recursos repetitivos, ainda há jurisdição a ser prestada, pelo Tribunal a quo, antes do exame do recurso, pelo STJ. Precedentes (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.372.363/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014).
VIII. O novo Código de Processo Civil determina a observância de certa ordem, no julgamento de questões afetadas à sistemática dos recursos repetitivos, quando, inicialmente, estabelece, no art.
1.030, III, do CPC/2015, que, versando o recurso sobre controvérsia de caráter repetitivo, ainda não decidida pelo STJ, o Presidente ou Vice-Presidente sobreste-o, na origem.
IX. O art. 1.041, § 2º, do CPC/2015 consagra, mais uma vez, essa ordem, no julgamento das questões - quando o recurso tratar de mais de uma questão controvertida -, devendo, primeiramente, ficar sobrestado o recurso, em virtude de uma delas encontrar-se afetada, pelo rito dos recursos repetitivos. Em seguida, após o pronunciamento definitivo da Corte Superior e esgotado o tema, objeto de recurso repetitivo, na instância de origem - inclusive quando o acórdão de 2º Grau divergir do julgado do STJ, em recurso repetitivo, ocasião em que a Corte a quo reapreciará a questão, mantendo o seu entendimento anterior ou reformando-o -, aí sim, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem examinará a admissibilidade das demais matérias, igualmente impugnadas no Recurso Especial, podendo até, se for o caso, admiti-lo, independentemente de ratificação da irresignação, pela parte recorrente.
X. Ainda que a matéria afetada à sistemática dos recursos repetitivos trate de questão referente aos consectários legais da condenação, o Recurso Especial não deve ser apreciado pelo STJ, quanto ao mérito, devendo os autos ser devolvidos à origem, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, o recurso, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) tenha seguimento negado, no que respeita ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; ou (b) tenha novo exame, pelo Tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Apenas depois de atendidos os procedimentos referentes aos recursos repetitivos, no Tribunal de origem, devem as demais questões, objeto do recurso especial, ser analisadas por esta Corte, em face da disposição do art. 1.041, § 2º, do CPC/2015.
XI. Agravo Regimental provido, anulando-se a decisão agravada e determinando-se a devolução dos autos à origem, a fim de que seja observado o rito previsto no art. 1.040 do CPC/2015.
(AgRg no REsp 1319193/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE FRAGMENTOU O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, APRECIANDO A IRRESIGNAÇÃO DA UNIÃO, NO MÉRITO, E DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUANTO À APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DA MP 2.180-35/2001 E DA LEI 11.960/2009, POR SE ENCONTRAR TAL QUESTÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/73). PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUE...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º DA LEI N. 11.354/2009, 12, § 4º, E 18 DA Lei n. 10.599/2002 E 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 (REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.QUESTÃO RELATIVA À PROVA PERICIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PORTARIA DE CONCESSÃO DE ANISTIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Consoante a jurisprudência desta Corte, considera-se deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
V - Não se configura título executivo extrajudicial portaria que concede anistia política na forma da Lei n. 10.599/2002, pois apenas a lei processual civil pode qualificar um título como executivo extrajudicial. Precedentes desta Corte.
VI - Caso que enseja o cabimento de ação monitória, ação de conhecimento de cognição sumária e permite a execução sem título.
Precedentes desta Corte.
VII - Recurso Especial provido. Sucumbência invertida.
(REsp 1555245/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º DA LEI N. 11.354/2009, 12, § 4º, E 18 DA Lei n. 10.599/2002 E 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 (REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.QUESTÃO RELATIVA À PROVA PERICIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE HIDRÔMETRO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA OBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 1o, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 7.347/1985.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF.
1.O art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985 preconiza, in verbis: "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados".
2. Correto o posicionamento da Corte a quo ao afastar a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública no caso dos autos, uma vez que se discutem questões de natureza exclusivamente tributária.
3. A Corte de origem lastreou seu entendimento na Lei Complementar Municipal 006/2003, que reconheceu a natureza tributária da cobrança. Desse modo, o deslinde do caso passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo tal medida vedada em Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1629013/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE HIDRÔMETRO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA OBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 1o, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 7.347/1985.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF.
1.O art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985 preconiza, in verbis: "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. FALTA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS CONSTATADA A PARTIR DE ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 301, § 3º, do CPC/73, a litispendência é verificada quando se repete ação, que está em curso.
2. Com base nos elementos extraídos exclusivamente do acórdão recorrido, os pedidos formulados na ação civil pública se restringem, tão somente, a condenação dos Requeridos nas penalidades previstas no artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92 pela violação, em tese, ao artigo 1, do mesmo diploma normativo. Por sua vez, os requerimentos formulados na ação popular são mais amplos, tendo em vista que incluem, além das sanções decorrentes da prática de improbidade administrativa: declaração de ilegalidade na contratação do escritório agravante; a condenação dos réus a restituírem os valores, supostamente, recebidos de forma ilegal; e revogação da nomeação do agravante ao cargo de Procurador-Chefe.
3. Assim, é certo que o espectro dos pedidos formulados na ação popular é mais amplo do que aqueles formulados na ação civil pública, razão pela qual, de fato, não há falar em litispendência.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1610876/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. FALTA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS CONSTATADA A PARTIR DE ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 301, § 3º, do CPC/73, a litispendência é verificada quando se repete ação, que está em curso.
2. Com base nos elementos extraídos exclusivamente do acórdão recorrido, os pedidos formulados na ação civil pública se restringem, tão somente, a condenação d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL E COMODATO DE BENS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSTO DE COMBUSTÍVEIS.
VAZAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS E PROVAS.
POSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PROVA.
AUSÊNCIA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES. TELEGRAMAS. FORÇA PROBANTE.
INADIMPLÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FATOS INVOCADOS PELO AUTOR. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2. Inexistentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.
3. A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Consoante o disposto no art. 333, I, do CPC/73, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial.
5. Na hipótese dos autos, o posto revendedor de combustíveis pretende ser indenizado por danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de vazamento de gasolina. No entanto, o acervo fático-probatório delimitado no acórdão recorrido não permite concluir que houve culpa da distribuidora ré no fato danoso. Logo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, devem ser julgados improcedentes os pedidos de danos emergentes e lucros cessantes.
6. À luz dos princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, deve haver equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes, assegurando-se trocas justas e proporcionais. Desse modo, à obrigação contratual do posto revendedor de adquirir quantidade mínima mensal de combustível deve corresponder simétrica obrigação da distribuidora de fornecer, a cada mês, no mínimo a mesma quantidade de produto.
7. Deixando a distribuidora ré de arguir, na contestação, a inveracidade do conteúdo dos telegramas apresentados pelo autor, presume-se verdadeiro o contexto em que produzidos, nos termos dos arts. 372 e 374 do CPC/73.
8. Nos contratos bilaterais, caracterizados pela existência de direitos e deveres recíprocos, não é dado a um dos contratantes reclamar a prestação do outro antes de cumprida a sua própria, nos termos do art. 476 do Código Civil.
9. Sem lastro probatório consistente, não é possível imputar à ré o dever de reparar danos materiais decorrentes de supostas cobranças superfaturadas e da aquisição de bem imóvel para a instalação de novo posto revendedor.
10. A presunção de veracidade dos fatos não impugnados na contestação é relativa, não impedindo ao julgador, à vista dos elementos probatórios presentes nos autos, que forme livremente sua convicção.
11. A distribuição dos ônus sucumbenciais pauta-se pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes.
12. Não evidenciado nos autos o intuito de obstar o trâmite processual, descabe a condenação da ré nas penas por litigância de má-fé.
13. Recurso especial interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A parcialmente provido.
14. Recurso especial interposto por Posto Ladeira do Uruguai Ltda não provido.
(REsp 1455296/PI, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL E COMODATO DE BENS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSTO DE COMBUSTÍVEIS.
VAZAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS E PROVAS.
POSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PROVA.
AUSÊNCIA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES. TELEGRAMAS. FORÇA PROBANTE.
INADIMPLÊNCIA....