APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍTIMA ATINGIDA EM MARGEM DE RODOVIA POR CINTA QUE SE DESPRENDE DE CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA TORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. DIREITO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A atividade econômica de realizar o transporte rodoviário de toras contém, em si, o risco de ocorrer um problema com as cintas que as acomodam na carroceria do caminhão. Assim, tem a empresa transportadora a obrigação de responder pelos riscos que ela expõe à segurança e à incolumidade de terceiros, independentemente de culpa (exegese do art. 927, parágrafo único, do CC). In casu, a Autora foi vítima de um risco criado pela Ré e, por isso, deve ser indenizada pelos danos sofridos. II - No que se refere aos danos morais, é mais que evidente a sua configuração, como decorrência do próprio acidente para o qual a vítima não deu causa, em face das lesões sofridas e de todo o sofrimento que deriva do processo de recuperação, dores físicas, sofrimentos, angústias etc . III - Tratando-se de ilícito civil gerador de danos, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049606-1, de Canoinhas, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍTIMA ATINGIDA EM MARGEM DE RODOVIA POR CINTA QUE SE DESPRENDE DE CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA TORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. DIREITO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A atividade econômica de realizar o transporte rodoviário de toras contém, em si, o risco de ocorrer um problema com as cintas que as acomodam na carroceria do caminhão. Assim, tem a empresa transporta...
Data do Julgamento:12/12/2013
Classe/Assunto: Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RÉU QUE TRANSFERIU O USO E GOZO DOS IMÓVEIS A EX-ESPOSA E FILHAS EM ACORDO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO SOBRE A TRANSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM FAVOR DO REQUERIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NESTA FASE PROCESSUAL. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA NÃO AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 396 E 397, AMBOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL. NECESSÁRIO DESENTRANHAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não há falar em ilegitimidade passiva ad causam do ex-marido, que figura perante o condomínio como o proprietário do imóvel, uma vez que não ficou demonstrado nos autos a existência de comunicação ou ciência do condomínio sobre a transferência de propriedade do bem em ação de divórcio através de transação entabulada naqueles autos. II - Se, da leitura da inicial, ficou claramente demonstrado que o Autor buscava a cobrança de taxas condominiais, possibilitando ao Réu exercer o seu direito de defesa, diante da ausência de discriminação na peça exordial, mas constando nos documentos juntados pelo autor demonstrativo atualizado do débito com todas as informações necessárias, a extinção posterior do processo por inépcia da inicial é inadmissível, sob pena de revelar-se excessivo rigor e desconsideração ao princípio da instrumentalidade das formas. III - Descabida em sede recursal a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pelo apelante, por tratar-se de inovação recursal, o que somente é permitido se demonstrado motivo de força maior capaz de justificar a omissão anterior (art. 517 do Código de Processo Civil) ou a ocorrência de fato superveniente (art. 462 da Lei Instrumental). IV - Não são documentos novos aqueles que já existiam na época da propositura da contestação e que poderiam ter sido utilizados pelo interessado, razão pela qual, por ser extemporânea a sua juntada, nas razões recursais, haverão de ser desentranhados dos autos. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.000282-9, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RÉU QUE TRANSFERIU O USO E GOZO DOS IMÓVEIS A EX-ESPOSA E FILHAS EM ACORDO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO SOBRE A TRANSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM FAVOR DO REQUERIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NESTA FASE PROCESSUAL. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA NÃO AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 396 E 397, A...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "01. No expressivo dizer de Sebástian Soler, 'uma coisa é a lei, outra a nossa opinião; quando ambas não coincidem, ninguém impedirá de dizer o que pensamos a respeito. Todavia, precisamos saber distinguir o que é a lei daquilo que desejávamos que ela fosse' (RT 549/448). Adverte ele que 'sem segurança jurídica não se pode viver'. A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais. Conforme o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais. Entendimento pessoal não deve ser óbice à harmonia da jurisprudência quando o tema, porque matéria constitucional, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal' (AgRgAI n. 152.888) - ou pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se tratar de matéria de índole infraconstitucional. 02. Reafirmando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 298.616, Min. Gilmar Mendes; EDclRE n. 496.703, Min. Ricardo Lewandowski), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que 'os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento' (REsp n. 1.143.677, julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.054579-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-03-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.024009-9, de Xanxerê, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "01. No expressivo dizer de Sebástian Soler, 'uma coisa é a lei, outra a nossa opinião; quando ambas não coincidem, ninguém impedirá de dizer o que pensamos a respeito. Todavia, precisamos saber distinguir o que é a lei daquilo que desejávamos que ela fosse' (RT 549/448). Adverte ele q...
Data do Julgamento:08/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "01. No expressivo dizer de Sebástian Soler, 'uma coisa é a lei, outra a nossa opinião; quando ambas não coincidem, ninguém impedirá de dizer o que pensamos a respeito. Todavia, precisamos saber distinguir o que é a lei daquilo que desejávamos que ela fosse' (RT 549/448). Adverte ele que 'sem segurança jurídica não se pode viver'. A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais. Conforme o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais. Entendimento pessoal não deve ser óbice à harmonia da jurisprudência quando o tema, porque matéria constitucional, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal' (AgRgAI n. 152.888) - ou pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se tratar de matéria de índole infraconstitucional. 02. Reafirmando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 298.616, Min. Gilmar Mendes; EDclRE n. 496.703, Min. Ricardo Lewandowski), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que 'os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento' (REsp n. 1.143.677, julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.054579-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-03-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.050521-2, de Urussanga, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "01. No expressivo dizer de Sebástian Soler, 'uma coisa é a lei, outra a nossa opinião; quando ambas não coincidem, ninguém impedirá de dizer o que pensamos a respeito. Todavia, precisamos saber distinguir o que é a lei daquilo que desejávamos que ela fosse' (RT 549/448). Adverte ele que...
Data do Julgamento:08/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DÍVIDA PROPTER REM. ÔNUS REAL. RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS RELATIVOS AOS IMÓVEIS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS TERCEIROS ADQUIRENTES. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA CELERIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, RESSALVADO EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O débito condominial acompanha o imóvel por ter natureza propter rem (art. 4º da Lei n. 4.591/64), ou seja, incidente sobre o próprio bem e para a sua manutenção, que por ser de ordem real vincula seu titular, isto é, aquele indicado no registro imobiliário. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.011076-9, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2014).
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COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DÍVIDA PROPTER REM. ÔNUS REAL. RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS RELATIVOS AOS IMÓVEIS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS TERCEIROS ADQUIRENTES. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA CELERIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, RESSALVADO EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O débito condominial acompanha o imóvel...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "01. No expressivo dizer de Sebástian Soler, 'uma coisa é a lei, outra a nossa opinião; quando ambas não coincidem, ninguém impedirá de dizer o que pensamos a respeito. Todavia, precisamos saber distinguir o que é a lei daquilo que desejávamos que ela fosse' (RT 549/448). Adverte ele que 'sem segurança jurídica não se pode viver'. A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais. Conforme o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais. Entendimento pessoal não deve ser óbice à harmonia da jurisprudência quando o tema, porque matéria constitucional, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal' (AgRgAI n. 152.888) - ou pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se tratar de matéria de índole infraconstitucional. 02. Reafirmando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 298.616, Min. Gilmar Mendes; EDclRE n. 496.703, Min. Ricardo Lewandowski), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que 'os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento' (REsp n. 1.143.677, julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.054579-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-03-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.075708-2, de Xanxerê, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
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Data do Julgamento:08/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "01. No expressivo dizer de Sebástian Soler, 'uma coisa é a lei, outra a nossa opinião; quando ambas não coincidem, ninguém impedirá de dizer o que pensamos a respeito. Todavia, precisamos saber distinguir o que é a lei daquilo que desejávamos que ela fosse' (RT 549/448). Adverte ele que 'sem segurança jurídica não se pode viver'. A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais. Conforme o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais. Entendimento pessoal não deve ser óbice à harmonia da jurisprudência quando o tema, porque matéria constitucional, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal' (AgRgAI n. 152.888) - ou pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se tratar de matéria de índole infraconstitucional. 02. Reafirmando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 298.616, Min. Gilmar Mendes; EDclRE n. 496.703, Min. Ricardo Lewandowski), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que 'os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento' (REsp n. 1.143.677, julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.054579-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-03-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.076134-9, de Xanxerê, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "01. No expressivo dizer de Sebástian Soler, 'uma coisa é a lei, outra a nossa opinião; quando ambas não coincidem, ninguém impedirá de dizer o que pensamos a respeito. Todavia, precisamos saber distinguir o que é a lei daquilo que desejávamos que ela fosse' (RT 549/448). Adverte ele q...
Data do Julgamento:08/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "01. No expressivo dizer de Sebástian Soler, 'uma coisa é a lei, outra a nossa opinião; quando ambas não coincidem, ninguém impedirá de dizer o que pensamos a respeito. Todavia, precisamos saber distinguir o que é a lei daquilo que desejávamos que ela fosse' (RT 549/448). Adverte ele que 'sem segurança jurídica não se pode viver'. A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais. Conforme o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais. Entendimento pessoal não deve ser óbice à harmonia da jurisprudência quando o tema, porque matéria constitucional, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal' (AgRgAI n. 152.888) - ou pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se tratar de matéria de índole infraconstitucional. 02. Reafirmando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 298.616, Min. Gilmar Mendes; EDclRE n. 496.703, Min. Ricardo Lewandowski), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que 'os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento' (REsp n. 1.143.677, julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.054579-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-03-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.059874-3, de Joaçaba, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "01. No expressivo dizer de Sebástian Soler, 'uma coisa é a lei, outra a nossa opinião; quando ambas não coincidem, ninguém impedirá de dizer o que pensamos a respeito. Todavia, precisamos saber distinguir o que é a lei daquilo que desejávamos que ela fosse' (RT 549/448). Adverte ele q...
Data do Julgamento:08/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "01. No expressivo dizer de Sebástian Soler, 'uma coisa é a lei, outra a nossa opinião; quando ambas não coincidem, ninguém impedirá de dizer o que pensamos a respeito. Todavia, precisamos saber distinguir o que é a lei daquilo que desejávamos que ela fosse' (RT 549/448). Adverte ele que 'sem segurança jurídica não se pode viver'. A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais. Conforme o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais. Entendimento pessoal não deve ser óbice à harmonia da jurisprudência quando o tema, porque matéria constitucional, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal' (AgRgAI n. 152.888) - ou pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se tratar de matéria de índole infraconstitucional. 02. Reafirmando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 298.616, Min. Gilmar Mendes; EDclRE n. 496.703, Min. Ricardo Lewandowski), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que 'os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento' (REsp n. 1.143.677, julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.054579-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-03-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.066204-1, de Seara, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "01. No expressivo dizer de Sebástian Soler, 'uma coisa é a lei, outra a nossa opinião; quando ambas não coincidem, ninguém impedirá de dizer o que pensamos a respeito. Todavia, precisamos saber distinguir o que é a lei daquilo que desejávamos que ela fosse' (RT 549/448). Adverte ele q...
Data do Julgamento:08/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SPC). ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DÍVIDA ADIMPLIDA COM ATRASO. INADIMPLÊNCIA REITERADA NO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPENSAÇÃO MORAL FIXADA ADEQUADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de atenuante ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. Todavia, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, a natureza sancionatória da indenização não pode se sobrepor ao caráter compensatório, que é parte essencial e precípua dos danos morais. A incidência dos juros de mora, deverá ter como termo a quo o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082813-7, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SPC). ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DÍVIDA ADIMPLIDA COM ATRASO. INADIMPLÊNCIA REITERADA NO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPENSAÇÃO MORAL FIXADA ADEQUADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO DO QUAL RESULTOU A AMPUTAÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO NA VIA ADMINISTRATIVA NO PERCENTUAL DE 70% SOBRE O VALOR MÁXIMO DEFINIDO EM LEI. MONTANTE DEVIDO DE 100%, CONSOANTE INTERPRETAÇÃO DO TEXTO LEGAL. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA NA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n. 474 do STJ). Quando o grau e extensão da lesão atingirem proporções que apontem a invalidez total do segurado a indenização deve corresponder a 100% do valor previsto em lei, ainda que se estabeleça valor menor para a amputação de membro do corpo considerado isoladamente. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008446-0, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2014).
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SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO DO QUAL RESULTOU A AMPUTAÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO NA VIA ADMINISTRATIVA NO PERCENTUAL DE 70% SOBRE O VALOR MÁXIMO DEFINIDO EM LEI. MONTANTE DEVIDO DE 100%, CONSOANTE INTERPRETAÇÃO DO TEXTO LEGAL. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA NA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n. 474 do STJ). Quando o grau e ext...
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC.) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. IPVA. TRIBUTO DE PERIODICIDADE ANUAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deixando de ser desconstituída a premissa que fundamentou a negativa de seguimento ao recurso por julgamento unipessoal, por estar a decisão monocrática impugnada alinhada à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, assim como autoriza a regra do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, deve ser desprovido o agravo inominado. "Diante do previsto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, está o relator do recurso autorizado a negar seguimento à pretensão deduzida em juízo que se encontre em manifesto confronto com o entendimento do respectivo Tribunal. Não há, portanto, a necessidade de que o posicionamento esteja totalmente pacificado no direito pretoriano" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.048697-0, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29/10/2013). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.003619-4, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC.) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. IPVA. TRIBUTO DE PERIODICIDADE ANUAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deixando de ser desconstituída a premissa que fundamentou a negativa de seguimento ao recurso por julgamento unipessoal, por estar a decisão monocrática impugnada alinhada à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, assim como autoriza a regra do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, deve ser de...
Data do Julgamento:08/04/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. JULGAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM UMA ÚNICA SENTENÇA. APRECIAÇÃO CONJUNTA. PREFACIAL QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ANUENTES QUE FIGURAM NO AJUSTE. PROEMIAL AFASTADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA EXPLORAÇÃO DE RESTAURANTE NAS DEPENDÊNCIAS DE HOTEL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO AJUSTE QUE SE IMPÕE. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA RÉ, A TEOR DO ART. 333, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA INALTERADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.060048-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. JULGAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM UMA ÚNICA SENTENÇA. APRECIAÇÃO CONJUNTA. PREFACIAL QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ANUENTES QUE FIGURAM NO AJUSTE. PROEMIAL AFASTADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA EXPLORAÇÃO DE RESTAURANTE NAS DEPENDÊNCIAS DE HOTEL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO AJU...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. JULGAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM UMA ÚNICA SENTENÇA. APRECIAÇÃO CONJUNTA. PREFACIAL QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ANUENTES QUE FIGURAM NO AJUSTE. PROEMIAL AFASTADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA EXPLORAÇÃO DE RESTAURANTE NAS DEPENDÊNCIAS DE HOTEL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO AJUSTE QUE SE IMPÕE. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA RÉ, A TEOR DO ART. 333, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA INALTERADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.060049-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. JULGAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM UMA ÚNICA SENTENÇA. APRECIAÇÃO CONJUNTA. PREFACIAL QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ANUENTES QUE FIGURAM NO AJUSTE. PROEMIAL AFASTADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA EXPLORAÇÃO DE RESTAURANTE NAS DEPENDÊNCIAS DE HOTEL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO AJU...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 291 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO. BENEFÍCIO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE SOMENTE AS PARCELAS DEVIDAS NO QUINQUENIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS NÃO ATINGE O FUNDO DO DIREITO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONSTANTE NO ART. 515, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTANTES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCINDIBILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM QUESTÃO. CALCULADO COM BASE NAS ÚLTIMAS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS ANTES DA APOSENTADORIA. BENEFÍCIO NA MODALIDADE DEFINIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ASSOCIADO DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DAS CORREÇÕES REFERENTES AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS NOS ANOS DE 1990 E 1991. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. [...] No plano previdenciário que, ao menos no período reclamado em relação aos expurgos inflacionários, contempla como parâmetro para o cálculo do benefício a média dos últimos salários de contribuição, perfazendo, a partir dessa lógica, uma reserva matemática correspondente, tem-se por evidente a indiferença dos índices de correção aplicados à reserva de poupança (total de contribuições vertidas pelo participante), uma vez que tal fundo não repercute no valor final da aposentadoria do associado assistido (Apelação Cível n. 2011.072899-9, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, j. 6-6-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.007729-7, de Taió, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 291 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO. BENEFÍCIO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE SOMENTE AS PARCELAS DEVIDAS NO QUINQUENIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS NÃO ATINGE O FUNDO DO DIREITO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONSTANTE NO ART. 515, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FEIT...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INÉRCIA DA DENUNCIANTE QUANTO À CITAÇÃO DA LITISDENUNCIADA. APLICABILIDADE DO ART. 72, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESGUARDADO O DIREITO DE REGRESSO DA EMPRESA SUPOSTAMENTE RESPONSÁVEL PELO DANO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A teor do art. 72 da Lei Adjetiva Civil, uma vez deferida a denunciação da lide, "não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante". [...] (Apelação Cível n. 2007.023198-1, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 18-10-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.084760-1, de Tubarão, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INÉRCIA DA DENUNCIANTE QUANTO À CITAÇÃO DA LITISDENUNCIADA. APLICABILIDADE DO ART. 72, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESGUARDADO O DIREITO DE REGRESSO DA EMPRESA SUPOSTAMENTE RESPONSÁVEL PELO DANO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A teor do art. 72 da Lei Adjetiva Civil, uma vez deferida a denunciação da lide, "não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante". [...] (Apelação Cível n. 2007.023198-1, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 18-10-2010)...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL PELA QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR ORIGINÁRIO PARA TODOS OS RECURSOS POSTERIORES. APLICAÇÃO DO 54 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.077569-5, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL PELA QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR ORIGINÁRIO PARA TODOS OS RECURSOS POSTERIORES. APLICAÇÃO DO 54 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.077569-5, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
Data do Julgamento:13/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CADASTRO NO BANCO DE DADOS "CONCENTRE SCORING". COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 93/2008. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084988-0, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CADASTRO NO BANCO DE DADOS "CONCENTRE SCORING". COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 93/2008. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084988-0, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR QUE INGRESSA EM PISTA PERPENDICULAR SEM OBSERVAR O DIREITO DE PREFERÊNCIA E CAUSA COLISÃO FRONTAL. CULPA INCONTROVERSA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" COMPENSATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PUROS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. COBERTURA SECURITÁRIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO DA CLÁUSULA AO SEGURADO E DE SUA NÃO ACEITAÇÃO. DANOS CORPORAIS QUE ABRANGEM OS DANOS IMATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EVIDENCIADA. PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE MANTIDA. RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA LITISDENUNCIADA. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDOS OS RECURSOS DO RÉU E DA LITISDENUNCIADA E PROVIDO O APELO DA AUTORA. I - A impossibilidade de exercer ofício ou profissão em decorrência das lesões sofridas em acidente de trânsito autoriza a condenação do responsável ao pagamento de lucros cessantes até a convalescença (exegese dos artigos 1.538 e 1.539 do CC/1916). In casu, contudo, nada obstante o efetivo afastamento da vítima de seu trabalho em razão do sinistro, não se justifica a condenação do Réu, pois o montante recebido a título de benefício previdenciário (auxílio doença) superou a renda mensal percebida por ela anteriormente ao sinistro. II - Para a configuração do dano estético basta que a aparência física da vítima tenha sido alterada em decorrência de lesão sofrida por culpa do réu. Por outro lado, a extensão do dano é que servirá de norte ao julgador para a quantificação da compensação pecuniária (art. 944, CC). Nesses termos, as cicatrizes deixadas no joelho esquerdo da vítima em face das lesões sofridas e cirurgias a que foi submetida, configuram dano estético, em grau leve, salientando-se que, na época do sinistro, a autora contava com apenas 34 anos de idade. III - Em que pese as sequelas físicas esteticamente sejam de pequena monta, as lesões sofridas pela vítima no joelho esquerdo foram graves, necessitando submeter-se a intervenção cirúrgica e diversas sessões de fisioterapia, além de intervenção para a retirada de prótese metálica, razão pela qual os danos morais puros estão matizados no sofrimento, dores físicas, risco de vida, angústias, dúvidas, incertezas e demais situações aflitivas indescritíveis experimentadas injustamente pelas vítima de acidente de trânsito. Ademais, a vítima submeteu-se a vários anos de tratamento sem contudo obter a recuperação total das funções do joelho esquerdo (perda de 10%) e com dificuldades em exercer as suas atividade profissional até os dias atuais. Por conseguinte, mister a compensação pecuniária em sintonia com a extensão dos danos, sem desconhecer o grau de culpa e capacidade econômica das partes, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. IV - Nos moldes da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se deduzir do valor da condenação o montante recebido pela vítima a título de indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), quando demonstrado nos autos o recebimento da mencionada verba. V - Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante exposto no enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil. A atualização monetária, de seu turno, tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). VI - Consoante dispõe a Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. In casu, não se observa na apólice a exclusão da responsabilidade da seguradora ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais, assim como não há prova acerca do oferecimento da aludida cobertura ao segurado e de sua não aceitação expressa e consciente. V - Cabível a condenação da litisdenunciada ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da lide secundária quando opõe resistência à sua intervenção no processo. Por outro lado, deve reembolsar somente a importância a ser paga ao autor pela ré/denunciante, não compreendendo os honorários advocatícios e as despesas processuais da lide principal, tendo em vista que a verba sucumbencial deverá ser suportada pelo vencido em cada uma das demandas. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.040339-3, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR QUE INGRESSA EM PISTA PERPENDICULAR SEM OBSERVAR O DIREITO DE PREFERÊNCIA E CAUSA COLISÃO FRONTAL. CULPA INCONTROVERSA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" COMPENSATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PUROS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. COBERTURA SECURITÁRIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO DA C...
"[...] ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO EM FACE DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. A prescrição da pretensão constitui "matéria de ordem pública" (AgRgAgRgEDiREsp n. 1.016.005, Min. Marilza Maynard; REsp n. 1.381.654, Min. Paulo de Tarso Sanseverino; EDclEDclRMS n. 25,162, Min. Moura Ribeiro; EDclAgRgREsp n. 982.011, Min. Rogério Schietti Cruz). Para o Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias" (AgRgAgREsp n. 223.196, Min. Humberto Martins; EDclAI n. 1.378.731, Min. João Otávio de Noronha; AgRgEDclREsp n. 1.116.304, Min. Benedito Gonçalves; AgRgAgREsp n. 270.807, Min. Luis Felipe Salomão). 02. "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos" (STJ, Súmula 119), salvo se incidente a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. Impõe-se a confirmação da sentença que declarou prescrita a pretensão dos autores se da data do apossamento administrativo do imóvel até a data da distribuição da petição inicial da ação ressarcitória transcorreram mais de 20 (vinte) anos." (AC n. 2013.046697-8, de Videira, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039835-2, de Videira, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
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"[...] ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO EM FACE DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. A prescrição da pretensão constitui "matéria de ordem pública" (AgRgAgRgEDiREsp n. 1.016.005, Min. Marilza Maynard; REsp n. 1.381.654, Min. Paulo de Tarso Sanseverino; EDclEDclRMS n. 25,162, Min. Moura Ribeiro; EDclAgRgREsp n. 982.011, Min. Rogério Schietti Cruz). Para o Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade,...
Data do Julgamento:08/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público