PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. REGULAR TRAMITAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a periculosidade social do paciente e o risco da reiteração delitiva, tendo em vista que lhe é imputada a suposta prática de homicídio contra pessoa que o perseguiu depois de ter subtraído bens de um salão de beleza.
4. Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética.
5. Não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação, com audiência de instrução marcada para o dia 11/5/2017.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 380.729/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. REGULAR TRAMITAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugn...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR NÃO IRRISÓRIO DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No caso, a res foi avaliada em R$ 90,00 (noventa reais), valor que não pode ser considerado insignificante, pois representava mais de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (maio de 2010 - R$ 510,00), situação que corrobora a notória tipicidade material da conduta.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1624587/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR NÃO IRRISÓRIO DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No caso, a res foi avaliada em R$ 90,00 (noventa reais), valor que não pode ser considerado insignificante, pois representava mais de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (maio de 2010 - R$ 510,00), situação que corrobora a notória tipicidade material da conduta.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1624587/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julga...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. DELITO PREVISTO NO ART. 33, § 1º, INCISO I, DA LEI N.
11.343/06. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que "A importação clandestina de sementes de cannabis sativa linneu (maconha) configura o tipo penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006" (EDcl no AgRg no REsp 1442224/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é cabível a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de importação clandestina de produtos lesivos à saúde pública, em especial a semente de maconha.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1637113/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. DELITO PREVISTO NO ART. 33, § 1º, INCISO I, DA LEI N.
11.343/06. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que "A importação clandestina de sementes de cannabis sativa linneu (maconha) configura o tipo penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006" (EDcl no AgRg no REsp 1442224/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 13/09/2016, DJe...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PROCESSUAL. FILHO EM PRIMEIRA INFÂNCIA. PROTEÇÃO DIFERENCIADA À MÃE.
PRESUNÇÃO LEGAL DA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO E CUIDADOS. MOTIVAÇÃO DE EXCEPCIONAMENTO NÃO RAZOÁVEL. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), a partir das Regras de Bangkok, normatizou diferenciado tratamento cautelar em proteção à gestante e à criança (a mãe com legalmente presumida necessidade de cuidar do filho, o pai mediante casuística comprovação - art. 318, IV, V e VI do Código de Processo Penal), cabendo ao magistrado justificar a excepcional não incidência da prisão domiciliar - por situações onde os riscos sociais ou ao processo exijam cautelares outras, cumuladas ou não, como o monitoramento eletrônico, a apresentação judicial, ou mesmo o cumprimento em estabelecimento prisional.
2. Decisão atacada que exige descabida prova da necessidade dos cuidados maternos, condição que é legalmente presumida, e não justifica concretamente a insuficiência da cautelar de prisão domiciliar.
3. Paciente que é mãe de duas crianças, com dois e seis anos de idade, de modo que o excepcionamento à regra geral de proteção à primeira infância pela presença materna exigiria específica fundamentação concreta, o que não se verifica na espécie, evidenciando-se a ocorrência de constrangimento ilegal.
4. Concedido o habeas corpus para fixar a prisão domiciliar à paciente, ressalvada a sempre cabível revisão judicial períodica de necessidade e adequação, inclusive para incidência de cautelares mais gravosas.
(HC 362.922/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PROCESSUAL. FILHO EM PRIMEIRA INFÂNCIA. PROTEÇÃO DIFERENCIADA À MÃE.
PRESUNÇÃO LEGAL DA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO E CUIDADOS. MOTIVAÇÃO DE EXCEPCIONAMENTO NÃO RAZOÁVEL. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), a partir das Regras de Bangkok, normatizou diferenciado tratamento cautelar em proteção à gestante e à criança (a mãe com legalmente presumida necessidade de cuidar do filho, o pai mediante casuística comprovação - art. 318, IV, V e VI do...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3. Mostra-se inviável a concessão de prisão domiciliar, haja vista que não foram trazidos aos autos documentos que comprovem que a paciente esteja extremamente debilitada por motivo de doença grave, na forma do artigo 318, II, do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 378.585/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmétic...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM PATAMAR INFERIOR A 2/3 (DOIS TERÇOS). ANTECEDENTES INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. O Direito Penal, dadas as conquistas liberais, estabelece a distinção entre as respostas penais: para imputáveis, à luz da culpabilidade, cominam-se penas; para inimputáveis, de acordo com a periculosidade, são estabelecidas medidas educativas/curativas.
2. Diante desse modelo, é incompossível exacerbar/deixar de reduzir a reprimenda criminal com base em passagens pela Vara da Infância;
isto porque, assim se entendendo, confundem-se grandezas distintas - culpabilidade e periculosidade. Os antecedentes infracionais não podem ser invocados para justificar um aumento da pena ou, tal como no caso concreto, para fundamentar a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, em patamar inferior ao máximo permitido pela lei.
3. Ordem concedida, em menor extensão, para reduzir as penas impostas ao paciente para 1 (um) ano, 11 (onze) e 10 (dez) dias de reclusão, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 377.293/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM PATAMAR INFERIOR A 2/3 (DOIS TERÇOS). ANTECEDENTES INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. O Direito Penal, dadas as conquistas liberais, estabelece a distinção entre as respostas penais: para imputáveis, à luz da culpabilidade, cominam-se penas; para inimputáveis, de acordo com a periculosidade, são estabelecidas medidas educativas/curativas.
2. Diante desse modelo, é incompossível exacerbar/deixar de reduzir a reprimend...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. OCORRÊNCIA APÓS A SEGUNDA SENTENÇA, REFEITA POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ORDEM DENEGADA.
1. É assente nesta Corte que, nos termos expressos no art. 112, I, do Código Penal, tido por constitucional, o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação. 2. Hipótese em que a Defesa objetiva considerar o trânsito em julgado para o parquet a data do fim do prazo recursal da sentença condenatória inicialmente proferida. Ocorre que, posteriormente, em sede de apelação, o Tribunal de origem anulou tal decisum no tocante à dosimetria da pena, sendo proferida nova sentença com outra fundamentação. É absolutamente inviável desconsiderar a segunda sentença e entender que o trânsito em julgado da condenação, para o parquet, ocorreu após a primeira, anulada e refeita.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que os vícios decorrentes da individualização da pena ocasionam anulação parcial da sentença e não afetam sua validade. Isso significa que a primeira sentença é causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva. No entanto, somente após escoado o prazo recursal da segunda sentença é que se tem o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, o que inaugura o prazo da prescrição da pretensão executória.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 383.521/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. OCORRÊNCIA APÓS A SEGUNDA SENTENÇA, REFEITA POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ORDEM DENEGADA.
1. É assente nesta Corte que, nos termos expressos no art. 112, I, do Código Penal, tido por constitucional, o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação. 2. Hipótese em que a Defesa objetiva considerar o trânsito em julgado para o parquet a data do fim do prazo recursal da sentença...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 20/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II, ART. 148, CAPUT, ART.
213 C.C. ART. 226, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTUPRO: DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PENA EXASPERADA ACIMA DO QUANTUM MÁXIMO DE PENA EM ABSTRATO. IMPROPRIEDADE. PATENTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A pena não pode ser fixada aquém do patamar mínimo disposto no preceito secundário do tipo penal (Súmula 231 desta Corte), mesmo diante da presença de circunstâncias atenuantes, razão pela qual tampouco poderia ultrapassar o limite máximo da pena em abstrato, diante da presença de circunstâncias agravantes. Precedentes.
2. Ordem concedida, quanto ao crime previsto no art. 213 do Código Penal, a fim de reduzir a pena do paciente para 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 385.701/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II, ART. 148, CAPUT, ART.
213 C.C. ART. 226, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTUPRO: DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PENA EXASPERADA ACIMA DO QUANTUM MÁXIMO DE PENA EM ABSTRATO. IMPROPRIEDADE. PATENTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A pena não pode ser fixada aquém do patamar mínimo disposto no preceito secundário do tipo penal (Súmula 231 desta Corte), mesmo diante da presença de circunstâncias atenuantes, razão pela qual tampouco poderia ultrapassar o limite máximo da pena em abstrato, diante da presença de...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 20/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM PATAMAR INFERIOR A 2/3 (DOIS TERÇOS). ANTECEDENTES INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. O Direito Penal, dadas as conquistas liberais, estabelece a distinção entre as respostas penais: para imputáveis, à luz da culpabilidade, cominam-se penas; para inimputáveis, de acordo com a periculosidade, são estabelecidas medidas educativas/curativas.
2. Diante desse modelo, é incompossível exacerbar/deixar de reduzir a reprimenda criminal com base em passagens pela Vara da Infância;
isto porque, assim se entendendo, confundem-se grandezas distintas - culpabilidade e periculosidade. Os antecedentes infracionais não podem ser invocados para justificar um aumento da pena ou, tal como no caso concreto, para fundamentar a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, em patamar inferior ao máximo permitido pela lei.
3. Ordem concedida para, afastando a consideração dos registros infracionais para efeito de modulação da causa especial de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, reduzir as penas impostas ao paciente para 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 203 (duzentos e três) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 385.709/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM PATAMAR INFERIOR A 2/3 (DOIS TERÇOS). ANTECEDENTES INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. O Direito Penal, dadas as conquistas liberais, estabelece a distinção entre as respostas penais: para imputáveis, à luz da culpabilidade, cominam-se penas; para inimputáveis, de acordo com a periculosidade, são estabelecidas medidas educativas/curativas.
2. Diante desse modelo, é incompossível exacerbar/deixar de reduzir a reprimend...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 20/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
REGIME FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
3. No tocante ao paciente Rony, tratando-se de paciente que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica, como na hipótese dos autos. Precedentes.
4. Na primeira fase do critério trifásico, a pena restou estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Procedida à compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a pena deve permanecer inalterada. Ao final, pela incidência da majorante, a reprimenda deve ser exasperada em 3/8, totalizando 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. 5.
No que se refere ao paciente Valter, os fundamentos utilizados pelo decreto condenatório não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 6. Nada obstante o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, pois houve emprego de violência intensa na senda criminosa, o que exige resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena. 7. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Repressor Penal, desde que mediante fundamentação idônea.
8. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para reduzir a pena estabelecida para o paciente Rony Petrick Chefer Gomes a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 352.387/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
REGIME FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE. LEI N. 11.466/2007. POSSE DE CELULAR, BATERIA E CHIP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Assentado pela instância ordinária a prática de falta grave pelo paciente com fundamento nas provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar - inclusive na confissão do apenado, ainda que posteriormente retratada, a alteração desse entendimento, a fim de descaracterizá-la para média ou leve, demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.
4. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, a perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão da falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a própria legislação de regência, que estabelece a observância das diretrizes elencadas no art. 57 da LEP. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.469/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE. LEI N. 11.466/2007. POSSE DE CELULAR, BATERIA E CHIP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INVERSÃO DA POSSE EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA DO BEM. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA OU MISTA.
NECESSIDADE DO REEXAME DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No que se refere ao pleito de reconhecimento da modalidade tentada do crime de roubo, não há se falar em desclassificação das condutas, pois, nos termos do decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Mais recentemente, em 14/09/16, a Terceira Sessão aprovou a Súmula n.
582, com a mesma redação. 3. O reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal exige que o agente tenha praticado duas ou mais condutas da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi, bem como que seja demonstrada a unidade de desígnios entre os delitos cometidos. 4. A teoria objetivo-subjetiva ou mista adotada pelo Código Penal consagra a necessidade de demostração da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, ou seja, que haja um liame entre as condutas, apto a evidenciar que o crime subsequente constitui um desdobramento lógico do primeiro. 5. In casu, o Colegiado de origem, ao reconhecer o concurso material entre os delitos, afirmou que as suas circunstâncias evidenciam, em verdade, hipótese de reiteração delitiva, sendo certo que para infirmar tal conclusão seria necessário novo exame do contexto fático-comprobatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Não restando evidenciada flagrante ilegalidade no acórdão proferido pela Corte de origem e, consequentemente, tendo permanecido inalterada a quantidade de pena imposta aos réus, deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, a teor do art.
33, § 2º, "a", do CP.
7. Writ não conhecido.
(HC 371.914/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INVERSÃO DA POSSE EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA DO BEM. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA OU MISTA.
NECESSIDADE DO REEXAME DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Est...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS GRAVOSAS.
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A pequena quantidade de droga apreendida - 17 (dezessete) porções de crack com peso liquido de 7,56 gramas e 17 (dezessete) porções de maconha com peso liquido de 15,59 gramas, somada à ausência de indicação de eventual histórico delitivo em desfavor do recorrente ou mesmo de outras circunstâncias gravosas que pudessem justificar a segregação, permite a conclusão de que não foi apresentada fundamentação idônea para a prisão preventiva.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 79.358/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS GRAVOSAS.
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A pequena quantidade de droga apreendida - 17 (dezessete) porções de crack com peso liquido de 7,56 gramas e 17 (dezessete) porções de maconha com peso liquido de 15,59 gramas, somada à ausência de indicação de eventual histórico delitivo em desfavor do recorrente ou mesmo de outras circunstâncias gravosas que pudessem justificar a segregação, permite a conclusã...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÃO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA LÍCITA.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REANÁLISE DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, uma vez que deve ser mitigado nos casos de afastamento por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução processual de sentenciar o feito, por aplicação analógica da regra contida no art. 132 do Código de Processo Civil/73.
2. Tendo sido observadas as formalidades legais para a autorização e para as prorrogações das interceptações telefônicas, nos termos dos arts. 5º, da Lei n.º 9.296/96, e 5º, inciso XII, da Constituição Federal, não há que se falar em ilicitude das provas.
3. Em relação à materialidade e à autoria do delito de tráfico interestadual de drogas, a desconstituição do julgado quanto às elementares do tipo penal, por suposta ausência de dolo ou insuficiência de provas, no intuito de abrigar o pleito absolutório, não encontra espaço na via eleita devido à necessidade de revolvimento de todo o arcabouço fático-probatório. Óbice do Enunciado n. 7 da Súmula deste Sodalício.
4. Tratando-se de delito de drogas, de acordo com o disposto no art.
42 da Lei n. 11.343/2006, impõe-se ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza, quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos para fins de fixação da reprimenda inicial.
5. Não tendo sido aplicada pela Corte a quo a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, em razão da comprovação de que o agravante se dedicava a atividades criminosas, a modificação deste entendimento, a fim de concluir que o agente não se dedica a atividades ilícitas, demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. O tema relativo ao regime prisional não foi objeto da apelação da sentença, ou seja, a matéria sequer foi devolvida para apreciação do Tribunal estadual, tratando-se de verdadeira inovação em recurso especial, motivo pelo qual o pleito esbarra no óbice da Súmula n.
282/STF, uma vez que o prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1420855/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÃO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA LÍCITA.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REANÁLISE DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 2...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS QUE JUSTIFICA O AGRAVAMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06, BEM COMO DO REGIME PRISIONAL. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A gravidade concreta da conduta, representada pela significativa quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do agravante, é fato incontroverso nos autos, circunstância que afasta a alegada incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso.
2. Em casos análogos ao dos autos, esta Corte Superior de Justiça entendeu cabível até mesmo a incidência da fração mínima da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual mereceu provimento a insurgência ministerial, nos termos da decisão monocrática agravada, para restabelecer a reprimenda fixada no primeiro grau de jurisdição, contra a qual não se insurgiu a acusação.
3. Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal, e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, deve ser fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1353138/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS QUE JUSTIFICA O AGRAVAMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06, BEM COMO DO REGIME PRISIONAL. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A gravidade concreta da conduta, representada pela significativa quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do agravante, é fato incontrov...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AVANÇO DE SINAL VERMELHO.
PERSEGUIÇÃO POLICIAL. ABORDAGEM POLICIAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem foi expresso e categórico ao afirmar: a) ausente o excesso na abordagem policial realizada, descabido falar-se em dano moral, ante situação caracterizadora de mero aborrecimento do cotidiano da vida em sociedade; e b) os fatos narrados e as provas produzidas no feito demonstram atuação policial no estrito cumprimento do dever legal, portanto, inapta a ser caracterizada como ilícita pelo vetor da abusividade.
2. O insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa a dispositivos legais sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 195 do CTB, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1648052/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AVANÇO DE SINAL VERMELHO.
PERSEGUIÇÃO POLICIAL. ABORDAGEM POLICIAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem foi expresso e categórico ao afirmar: a) ausente o excesso na abordagem policial realizada, descabido falar-se em dano moral, ante situação caracterizadora de mero aborrecimento do...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.
2. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, tendo como causa de pedir o acidente de trabalho.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1648552/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I,...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 63, § 2º, DA LEI 9.430/1996. EFEITOS IMEDIATOS E EX TUNC DA PRIMEIRA DECISÃO PROFERIDA. MULTA DE OFÍCIO DEVIDA.
1. Cinge-se a questão controvertida aos efeitos dos Embargos de Declaração, se este recurso tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, em consonância com o disposto no art. 63, § 2º, da Lei 9.430/1996.
2. In casu, considerando que a decisão judicial proferida nos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido em Mandado de Segurança considerou devido o tributo, mantém-se a decisão do acórdão com efeitos imediatos e ex tunc. Precedente: REsp 1239589/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011.
3. Assim, o contribuinte encontra-se em débito para com o Fisco desde a decisão proferida na apelação do Mandado de Segurança, uma vez que os Embargos de Declaração não possuem, a princípio, efeitos infringentes. Outros precedentes: MS 11.812/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 27/11/2006, REsp 205.301/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 09/10/2000, REsp 928.958/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 04/06/2007.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1649020/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 63, § 2º, DA LEI 9.430/1996. EFEITOS IMEDIATOS E EX TUNC DA PRIMEIRA DECISÃO PROFERIDA. MULTA DE OFÍCIO DEVIDA.
1. Cinge-se a questão controvertida aos efeitos dos Embargos de Declaração, se este recurso tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, em consonância com o disposto no art. 63, § 2º, da Lei 9.430/1996.
2. In casu, considerando que a decisão judicial proferida nos Embargos de Declaração oposto...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 535, 649, IV, E 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 11 DA LEI 6.830/1980.
ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 612 E 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 10 DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 535, 649, IV, e 655 do Código de Processo Civil/1973, ao art. 11 da Lei 6.830/1980 e ao art. 185-A do Código Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de afronta aos arts. 612 e 655-A do Código de Processo Civil/1973 e ao art. 10 da Lei 6.830/1980, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "compulsando os autos, observa-se que, como bem evidenciado pelo magistrado de primeiro grau, o bloqueio judicial incidiu sobre valores depositados a titulo de vencimentos na conta bancária do executado, não podendo recair sobre ela a penhora eletrônica" (fl. 102, e-STJ, grifei).
5. Já a Fazenda Nacional sustenta que "restou incontroverso nos autos que a conta corrente em tela recebe valores diversos dos proventos do INSS" (fl. 127, e-STJ, grifos no original).
6. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 533.540/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.3.2016.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650128/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 535, 649, IV, E 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 11 DA LEI 6.830/1980.
ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 612 E 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 10 DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requi...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEXO CAUSAL. CONDUTA OMISSIVA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANIMAIS EM RODOVIAS. MANUTENÇÃO DAS RODOVIAS. RETIRADA DE SEMOVENTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DNIT E DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre as razões pelas quais entende haver responsabilidade solidária entre o DNIT e a Polícia Rodoviária Federal. 2. O Tribunal de origem reconheceu que há provas que determinam a existência do nexo de causalidade entre o evento danoso e a responsabilidade das partes recorrentes, justificando a solidariedade no polo passivo e o valor da indenização (fls. 396-402/e-STJ e 612-621/e-STJ).
4. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda, in casu, o reexame do contexto fático-probatório, mormente das provas relativas às condições da rodovia, à presença de animal na pista, e do quantum devido a título de reparação do dano, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1648561/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEXO CAUSAL. CONDUTA OMISSIVA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANIMAIS EM RODOVIAS. MANUTENÇÃO DAS RODOVIAS. RETIRADA DE SEMOVENTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DNIT E DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal...