PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA POR EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO NESSA SEARA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de Origem, soberana na análise fático-probatória dos autos, assentou que as questões de prova impugnadas extrapolavam o conteúdo programático previsto no edital do concurso, conclusão esta que não cabe ser revista na via estreita do Apelo Especial.
2. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 689.387/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA POR EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO NESSA SEARA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de Origem, soberana na análise fático-probatória dos autos, assentou que as questões de prova impugnadas extrapolavam o c...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 18/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 418/STJ. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. No que diz respeito aos primeiros embargos de declaração, tem-se que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior estabelece que são extemporâneos os embargos opostos antes da publicação do acórdão embargado. Incidência, por analogia, da Súmula 418/STJ. Precedentes.
2. Quanto aos segundos embargos de declaração, tem-se que a oposição de dois aclaratórios pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento dos embargos opostos por último, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1306803/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 16/12/2014)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 418/STJ. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. No que diz respeito aos primeiros embargos de declaração, tem-se que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior estabelece que são extemporâneos os embargos opostos antes da publicação do acórdão emb...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITR. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Quanto à necessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental ADA para o reconhecimento do direito à isenção do ITR, o acórdão a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual considera prescindível a apresentação do ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN nº 67/97). 2. A recorrente, ao abordar a questão da violação dos arts. 16, § 8o, e 44-A, § 2º, da Lei 4771/65, limitou-se a colacionar uma ementa de um julgado desta Corte Superior, sem, contudo, tecer qualquer consideração para defender a tese proposta.
3. A insurgência na forma exposta no Apelo Nobre não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no acórdão recorrido. Aplica-se, na espécie, por analogia o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1647980/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITR. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Quanto à necessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental ADA para o reconhecimento do direito à isenção do ITR, o acórdão a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual considera prescindível a apresentação do ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN nº 67/97...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA.
REDUÇÃO PARA 20%. ART. 35 DA LEI 8.212/91 E ART. 106, II, "C", DO CTN. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA AO DEVEDOR.
1. O art. 35 da Lei n. 8.212/91 foi alterado pela Lei 11.941/09, devendo o novo percentual aplicável à multa seguir o patamar de 20% que, sendo mais propício ao contribuinte, deve ser a ela aplicado, por se tratar de lei mais benéfica, cuja retroação é autorizada com base no art. 106, II, do CTN. Precedentes: AgInt no AREsp 941.577/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/10/2016; REsp 1.452.527/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/6/2015; AgRg no REsp 1.343.805/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/12/2012.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1648280/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA.
REDUÇÃO PARA 20%. ART. 35 DA LEI 8.212/91 E ART. 106, II, "C", DO CTN. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA AO DEVEDOR.
1. O art. 35 da Lei n. 8.212/91 foi alterado pela Lei 11.941/09, devendo o novo percentual aplicável à multa seguir o patamar de 20% que, sendo mais propício ao contribuinte, deve ser a ela aplicado, por se tratar de lei mais benéfica, cuja retroação é autorizada com base no art. 106, II, do CTN. Precedentes: AgInt no AREsp 941.577/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marqu...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.
1. A Corte de origem, ao decidir pela prescindibilidade da Declaração Ambiental do Ibama ou de averbação para a configuração da isenção do ITR, em área de preservação permanente, acompanhou a jurisprudência consolidada pelo STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1648391/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.
1. A Corte de origem, ao decidir pela prescindibilidade da Declaração Ambiental do Ibama ou de averbação para a configuração da isenção do ITR, em área de preservação permanente, acompanhou a jurisprudência consolidada pelo STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1648391/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/20...
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VALIDADE.
1. Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional.
2. Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes.
3. Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito.
(REsp 1648430/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VALIDADE.
1. Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional.
2. Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISIÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PRORROGAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão inapreciada pelo Tribunal de origem (art. 93, § 3º, da Lei 8.112/1990), a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal a quo foi categórico em afirmar que "a prorrogação mostrou-se plenamente justificada pela Justiça Eleitoral, que consignou no referido expediente a necessidade de permanência da servidora por mais um ano para auxiliar no processo de cadastramento biométrico dos eleitores do Município de Petrolina, realizado por meio de revisão do eleitorado, no período de 28/04/2015 a 31/03/2016 (Id. 4058308.1605923 p. 2)", concluindo que "restou suficientemente demonstrado nos autos o atendimento dos requisitos previstos na legislação eleitoral para a prorrogação da requisição da servidora".
3. Reexaminar as premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido quanto à legalidade e à validade da prorrogação da requisição de servidora para o exercício de atividades no TRE/PE, é tarefa que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1648481/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISIÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PRORROGAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão inapreciada pelo Tribunal de origem (art. 93, § 3º, da Lei 8.112/1990), a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal a quo foi categórico em afirmar que "a prorrogação mostrou-se plenamente justificada pela Justiça Eleitoral, que consignou no referido expediente a necessidade de permanência d...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS. DECRETOS-LEI 2445 E 2449/88.
MATÉRIA NOVA. AÇÃO PRÓPRIA. EXECUÇÃO. LIMITES QUE EXTRAPOLAM A COISA JULGADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. . REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "a questão trazida aos autos é controvérsia nova, autônoma, e que exige ação própria para a sua solução, uma vez que a coisa julgada não fixou qualquer solução a respeito da matéria, já que não houve qualquer controvérsia entre as panes a respeito da correta interpretação do § único do artigo 6° da LC 7/70, que somente surgiu agora, quando a destinação dos depósitos judiciais que foram efetuados para a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, considerando a decisão de inconstitucionalidade dos Decretos-Lei 2445 e 2249/88, em que foram vencedores os contribuintes" (fl. 522, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Ademais, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1648483/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS. DECRETOS-LEI 2445 E 2449/88.
MATÉRIA NOVA. AÇÃO PRÓPRIA. EXECUÇÃO. LIMITES QUE EXTRAPOLAM A COISA JULGADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. . REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL. TRIBUTAÇÃO DOS JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA, COMO FUNDAMENTO CENTRAL, PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE, EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECLARARA NÃO RECEPCIONADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16 DA LEI 4.506/1964, BEM COMO A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI 7.713/1988 E DO ART. 43, INCISO II, § 1º, DO CTN.
TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Quanto à alegação de contrariedade aos arts. 43, 97 e 111 do CTN, 6º e 12 da Lei 7.713/1988 e art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/1964, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, pois o fundamento central do acórdão recorrido possui natureza estritamente constitucional, porquanto consta do referido acórdão que a Corte Especial do TRF/4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5020732-11.2013.404.0000/TRF, por maioria, declarara não recepcionado o parágrafo único do art. 16 da Lei 4.506/1964, bem como a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do CTN, de forma a afastar a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora. Assim, o reexame da questão compete ao STF, através do Recurso Extraordinário interposto.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1648642/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL. TRIBUTAÇÃO DOS JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA, COMO FUNDAMENTO CENTRAL, PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE, EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECLARARA NÃO RECEPCIONADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16 DA LEI 4.506/1964, BEM COMO A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI 7.713/1988 E...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DO REFIS. NOTIFICAÇÃO PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES OU DIÁRIO OFICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que "a ciência dos procedimentos administrativos que levaram à exclusão da impetrante do Programa Refis não pode ser presumida, deve ser certa, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo 26 da Lei nº 9.784/99". Assim, concluiu que é nula a intimação da pessoa jurídica realizada exclusivamente por meio de ato publicado no DOU.
2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, asseverou que a Lei 9.784/1999 tem aplicação apenas subsidiária aos processos disciplinados por lei específica.
3. Além disso, afastou a necessidade de notificação pessoal do contribuinte para a exclusão do Refis, firmando o entendimento de que é possível a notificação do contribuinte do ato de exclusão do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet, nos termos da Lei 9.964/2000 (REsp 1.046.376/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 23.3.2009).
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1648877/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DO REFIS. NOTIFICAÇÃO PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES OU DIÁRIO OFICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que "a ciência dos procedimentos administrativos que levaram à exclusão da impetrante do Programa Refis não pode ser presumida, deve ser certa, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo 26 da Lei nº 9.784/99". Assim, concluiu que é nula a intimação da pessoa jurídica realizada exclusivamente por meio de ato publicado no DOU.
2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repr...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. NÃO PAGAMENTO DE NENHUMA DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA ADESÃO DO EXECUTADO AO PAES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem consignou que a Fazenda Nacional não logrou comprovar a efetiva adesão do executado ao parcelamento, arguido na presente demanda, e, conforme as informações constantes nas CDA's que embasam o feito executivo, a constituição dos créditos cobrados ocorreram em 10.08.2004, tendo havido o ajuizamento da execução em 13.07.2010, impondo-se o reconhecimento da prescrição dos créditos.
3. Infirmar tal conclusão demandaria exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que significaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1649337/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. NÃO PAGAMENTO DE NENHUMA DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA ADESÃO DO EXECUTADO AO PAES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada....
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.557.191/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016, e AgRg no AREsp 842.817/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/3/2016.
2. Acerca do quantum da verba honorária, por força da sucumbência processual, o STJ pacificou a orientação de que está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e seu arbitramento é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 3. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na hipótese dos autos. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte local a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. 4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. Precedente: AgRg no AREsp 572.908/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016.
5. Na hipótese, não é possível verificar a desproporcionalidade da fixação da verba sucumbencial mediante revaloração dos fatos considerados pelo Tribunal de origem, pois o acórdão recorrido não indica, e a parte recorrente não provocou esse debate, os critérios de arbitramento dos honorários advocatícios.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1649449/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.557.191/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016, e AgRg no AREsp 842.817/DF,...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE SEIS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que reconheceu a prescrição por inércia da Fazenda Pública.
2. O inconformismo, que tem como real escopo a reforma do decisum, não há como prosperar, porquanto não ocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em Embargos de Declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
3. Conforme consta no acórdão combatido, o Tribunal de origem, na análise dos autos, consignou que transcorreram mais de seis anos sem que a Fazenda Pública tenha requerido qualquer diligência útil ao prosseguimento da ação ou apontado causas de suspensão/interrupção da prescrição, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1649559/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE SEIS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que reconheceu a prescrição por inércia da Fazenda Pública.
2. O inconformismo, que tem como real escopo a reforma do decisum, não há como prosperar, porquanto não ocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em Embargos de D...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO ÀS DEMANDAS AJUIZADAS APÓS 10.1.2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC/1973. ACÓRDÃO QUE REGISTROU A OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Em relação à alegada violação do art. 89, § 3º da Lei 8.212/1991, a Fazenda Nacional não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido capaz de mantê-lo, qual seja: "Quanto à limitação da compensação, a MP 449/2009, convertida na Lei 11.941/2009, revogou o disposto no § 3º do art. 89 da Lei 8.212/1991" (fl. 301, e-STJ).
Esse fundamento, não tendo sido infirmado nas razões do apelo nobre, atrai a incidência da Súmula 283/STF, no ponto.
3. No que tange ao art. 170-A do CTN, a jurisprudência do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o entendimento segundo o qual o art. 170-A do CTN - que veda a compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas após 10.1.2001, mesmo na hipótese de tributo declarado inconstitucional. 4. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
5. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e seu arbitramento é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
6. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado quanto à verba honorária implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente provido, para possibilitar a aplicação do art. 170-A do CTN, e Recurso Especial do município não provido.
(REsp 1649768/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO ÀS DEMANDAS AJUIZADAS APÓS 10.1.2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC/1973. ACÓRDÃO QUE REGISTROU A OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa...
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE RISCO OU SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que, "pelos documentos constantes dos autos, percebe-se a existência de ocasiões em que os auditores fiscais exercem atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (f.
401/520), o que, todavia, tais circunstâncias não podem ser consideradas suficientes para a obtenção da aposentadoria especial, que depende, como demonstrado acima, da comprovação da situação fática de cada servidor", bem como que "não demonstrado que os substituídos tenham exercido sob condições especiais, em situações de risco à saúde e integridade física, as atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, durante toda a jornada de trabalho, não há o que se falar em contagem de tempo especial para fins de obtenção de adicionais por tempo de serviço, inclusive do abono permanência." 2. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que, in casu, não ocorre: 4.
Assim, não há como afastar o óbice sumular 7/STJ sob o argumento de buscar a parte recorrente mera revaloração das provas.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650238/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE RISCO OU SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que, "pelos documentos constantes dos autos, percebe-se a existência de ocasiões em que os auditores fiscais exercem atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (f.
401/520), o que, tod...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
EQUIVALÊNCIA COM O REAJUSTAMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO OU DE SEU LIMITE MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que negou a possibilidade reajuste previdenciário com os mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo.
2. Conquanto os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/1991 estabeleçam que os valores do salário de contribuição e o seu limite máximo (teto do salário de contribuição) devam ser reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, não há que se dar interpretação de reciprocidade, de vez que os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo art. 201, § 4º, da CF/1988 e pelo art. 41 da Lei 8.213/91. Nesse sentido: STF, AI 590.177 AgRg/SC, Rel. Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJU de 27/04/2007; STJ, AgRg no REsp 986.882/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 2/10/2012.
3. Firmou-se no STJ o entendimento "'no sentido da impossibilidade de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei n.
8.213/1991 para tanto.' (AgRg no Ag 1.190.577/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.11.2011)" (STJ, AgRg no AREsp 168.279/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/11/2012).
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650245/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
EQUIVALÊNCIA COM O REAJUSTAMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO OU DE SEU LIMITE MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que negou a possibilidade reajuste previdenciário com os mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo.
2. Conquanto os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/1991 estabeleçam que os valores do salário de contribui...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES EM CURSO. NECESSIDADE DO PROVIMENTO MANDAMENTAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal a quo consignou que "não se justifica a abertura de nova ação para os mesmos fins o que autoriza concluir pela ausência de interesse processual".
3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de concluir pela existência de interesse processual, demanda reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso ao STJ em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650324/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES EM CURSO. NECESSIDADE DO PROVIMENTO MANDAMENTAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal a quo consignou que "não se justifica a abertura de nova ação para os mesmos fins o que autoriza concluir pela ausência de interesse processual".
3. Modificar o acórdão r...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA, EXCEPCIONALMENTE, SEM OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 2º DA LEI 8.437/1992. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada contra o Estado do Piauí e o Instituto de Desenvolvimento do Piauí a fim de compeli-los a realizar obras emergenciais na Barragem de Poços, no município de ltaueira, em razão do risco iminente de ruptura, ocasionado pelas péssimas condições estruturais da obra.
2. O Tribunal local concluiu pela excepcionalidade da situação, apta a autorizar a concessão da tutela de urgência, tendo consignado: "entendo que o iminente risco de rompimento da barragem, o que poderia causar prejuízos e danos irreparáveis a um incontável número de pessoas, autoriza a concessão da liminar em detrimento do formalismo processual, garantindo a efetividade da atividade jurisdicional, e resguardando interesses e a segurança coletivos.
Acrescentou que "das provas colacionadas infere-se que a barragem de Poços, localizada no município de ltaueira-PI, se encontrava em péssimas condições de manutenção, e, aproximando-se o período de chuvas, seria possível que a estrutura, diante das avarias constatadas, não suportasse a pressão causada pelo aumento do nível da água represada".
3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça permite, excepcionalmente, em especial para resguardar bens maiores, a possibilidade de concessão de liminar, sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, quando presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em Ação Civil Pública.
Precedentes: AgRg no AREsp 580.269/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/11/2014; AgRg no REsp 1.372.950/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma; AgRg no Ag 1.314.453/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; REsp 1.018.614/PR, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma; REsp 439.833/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma.
4. Não se conhece do Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
5. No que tange à apontada ofensa ao art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992 e 273 do Código de Processo Civil de 1973, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 958.718/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA, EXCEPCIONALMENTE, SEM OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 2º DA LEI 8.437/1992. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada contra o Estado do Piauí e o Instituto de Desenvolvimento do Piauí a fim de compeli-los a realizar obras emergenciais na Barragem de Poços, no município de ltaueira, em razão do risco iminente de ruptura, ocasionado pelas p...
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. COAUTOR PORTADOR DE DIPLEGIA EM DECORRÊNCIA DA LEUCOMALÁCIA PERIVENTRICULAR - ESPÉCIE DE PARALISIA CEREBRAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTOS EXPERIMENTAIS. COBERTURA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS ADEQUADO PARA A DOENÇA QUE CABE AO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DO PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara de que é abusiva a previsão legal ou contratual que exclui a cobertura do tratamento por ser experimental.
2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que não é possível a exclusão de tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.
3. A restrição contida no art. 10, I, da Lei 9.656/98 somente deve ter aplicação quando houver tratamento convencional eficaz para o segurado. (REsp 1.279.241/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 7/11/2014) 4. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se o tratamento indicado pelo médico responsável é, ou não, o mais indicado, conquanto experimental. Dessarte, incide o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 963.896/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. COAUTOR PORTADOR DE DIPLEGIA EM DECORRÊNCIA DA LEUCOMALÁCIA PERIVENTRICULAR - ESPÉCIE DE PARALISIA CEREBRAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTOS EXPERIMENTAIS. COBERTURA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS ADEQUADO PARA A DOENÇA QUE CABE AO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DO PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralme...
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com efeito, o princípio da dialeticidade exige que a interação entre os atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores.
2. Não por outro motivo, o recorrente deve promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. Sem o cumprimento desse ônus processual, o recurso nem sequer terá aptidão para promover a alteração por ele buscada. É esse o caso dos autos.
3. O Tribunal local inadmitiu o Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: a) assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de Recurso Especial; e b) incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
4. Nas razões do Agravo previsto no art. 544 do CPC/1973, verifica-se que os agravantes deixaram de impugnar os fundamentos de existência de ofensa a dispositivos constitucionais, insuscetível de exame em Recurso Especial, e da incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a impugnar a incidência da Súmula 280/STF e reafirmar os fundamentos de mérito do Recurso Especial.
5. A jurisprudência do STJ aplicava, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo de Instrumento que não refutasse, de maneira específica, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial. 6. Nos dias atuais, o vigente art. 932, III, do CPC/2015 (antigo artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973) prevê, como atribuição do relator, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 970.115/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com efeito, o princípio da dialeticidade exige que a interação entre os atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores.
2. Não por outro motivo, o recorrente deve promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do e...